Presidência
da República |
DECRETO No 12.471, DE 23 DE MAIO DE 1917.
Concede autorização á Companhia Commercial e Constructora para funccionar na Republica |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Commercial e Constructora, sociedade anonyma, com séde nos Estados Unidos da America, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E' concedida autorização á Companhia Commercial e Constructora para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir ás formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
José Rufino Beserra Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado
no DOU, de 26.5.1917
Clausula que acompanham o decreto n. 12.471, desta data
I
A Companhia Commercial e Constructora é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II.
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1917. - José Rufino Beserra Cavalcanti.
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