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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 10.837, DE 1 DE ABRIL DE 1914.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Dá novo regulamento aos depositos navaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 17, n. 11, da lei n. 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado da Marinha, dando nova organização aos depositos navaes.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Alexandrino Faria de Alencar.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.4.1914

Regulamento para os depositos navaes, approvado pelo decreto n. 10.837, desta data

CAPITULO I

DA REPARTIÇÃO E SEUS FINS

    Art. 1º Os depositos navaes são repartições destinadas á arrecadação, classificação e fiscalização do material adquirido para o supprimentos dos navios, corpos e estabelecimentos navaes, realizando-se a acquisição por meio de encommendas directamente feitas pelo ministro ou por meio de preferencias feitas em conselho de compras, ou por compras directas ou por ajustes no mercado nos casos urgentes ou de pequenos supprimentos.

    § 1º No Rio de Janeiro o deposito naval, directamente subordinado ao ministro da Marinha, se comporá de quatro secções a saber: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª secções.

    § 2º Nos Estados do Pará e Matto Grosso constituirão os depositos navaes e almoxarifados dos respectivos arsenaes, constando cada um de uma só secção.

    Art. 2º A' secção do Deposito Naval compete:

    § 1º Recebimento, classificação, conservação, fornecimento e fiscalização do material adquirido para supprimento das officinas do Arsenal, Repartições do Ministerio da Marinha, Directoria do Armamento e Defesa Movel.

    § 2º A escripturação da receita do referido material, bem como a verificação deste, por quantidade e qualidade no acto do seu recebimento e distribuição.

    § 3º A satisfação das requisições feitas pelas Directorias do Arsenal, das repartições de Marinha, Armamento e Defesa Movel, com prévia autorização dos respectivos inspector do Arsenal e director do Deposito, lançadas nas proprias requisições.

    Art. 3º A' 2ª secção compete:

    § 1º A arrecadação, conservação, distribuição e fiscalização do material destinado aos navios, corpos e estabelecimentos navaes.

    § 2º A escripturação da receita e despeza do mesmo material, verificando a sua qualidade e quantidade no acto do recebimento e distribuição.

    § 3º A satisfação das requisições dos navios e corpos, de conformidade com o estabelecido no presente regulamento e mediante prévia autorização do inspector de Fazenda lançada na propria requisição.

    Art. 4º A' 3ª secção compete:

    § 1º A confecção, arrecadação, classificação e distribuição do material destinado aos uniformes e distribuição deste ás praças de marinha.

    § 2º A escripturação da receita e despeza do referido material e uniformes, bem como a verificação por quantidade e qualidade no acto do seu recebimento e distribuição aos navios, corpos de marinha e estabelecimentos navaes.

    § 3º A satisfação das requisições feitas pelos navios, corpos e estabelecimentos de Marinha, de conformidade com as disposições do presente regulamento e mediante prévia autorização do respectivo director.

    Art. 5º A' 4ª secção compete:

    § 1º O recebimento, classificação, distribuição e fiscalização dos seguintes materiaes: carvão, oleos, estopas, gazolina, kerozene, graxas, tintas e seus similares, destinados aos navios, corpos e estabelecimentos navaes.

    § 2º A escripturação da receita e despeza dos mesmos materiaes, verificando as suas qualidades e quantidades no acto de recebimento e distribuição.

    § 3º A satisfação das requisições dos navios e corpos de conformidade com o estabelecido no presente regulamento e mediante prévia autorização do director.

    Art. 6º Nos Estados do Pará e Matto Grosso os depositos navaes serão constituidos pelos respectivos almoxarifados, com os encargos prescriptos nos arts. 2º, 3º e 4º.

    Art. 7º Nos Estados em que não houver arsenaes, poderão ser estabelecidos pequenos depositos a cargo dos respectivos patrões-móres.

    § 1º A arrecadação, classificação, distribuição do material e sua escripturação será feita de accôrdo com as prescripções do presente regulamento.

CAPITULO II

DO PESSOAL

    Art. 8º O pessoal do Deposito Naval do Rio de Janeiro será o seguinte:

    1 director, official general ou superior da activa ou reformado.

    1 sub-director, official superior da activa ou reformado.

    3 auxiliares da fiscalização, officiaes subalternos da activa ou reformados.

    1 perito, official superior do corpo de machinas da activa ou reformado.

    4 encarregados das secções, capitães de corveta ou capitães-tenentes commissarios, um para cada secção.

    4 auxiliares de escripta, officiaes subalternos do Corpo de Fazenda, um para cada secção.

    6 fieis de 1ª classe incumbidos das quatro secções e do deposito de carvão.

    4 fieis de 2ª classe auxiliares das quatro secções.

    1 despachante.

    1 auxiliar do despachante.

    1 patrão e 15 remadores, sendo seis de 1ª classe e nove de 2ª.

    10 guardas de policia.

    45 serventes.

    1 encarregado de embarques e desembarques e um auxiliar do mesmo.

    Art. 9º Os depositos dos Estados do Pará e Matto Grosso terão cada um delles o seguinte pessoal:

    1 encarregado, capitão de corveta ou capitão-tenente-commissario.

    1 fiel de 1ª ou 2ª classe.

    3 serventes.

    Art. 10. Ao director do Deposito Naval compete:

    § 1º Assistir ao recebimento do material comprado, fazendo proceder nessa occasião aos necessarios exames para verificação do seu peso, qualidade e quantidade.

    § 2º Requisitar a presença dos peritos para os recebimentos ou os exames aos gabinetes de verificação de arsenal ou de analyses do Hospital de Marinha desta Capital.

    § 3º Fazer retirar os artigos rejeitados, lavrando o competente termo e substituil-os por outros, em promptidão.

    § 4º Colher informações sobre as melhores firmas commerciaes a ouvir.

    § 5º Providenciar sobre os ajustes prévios para os pequenos supprimentos, dirigindo memorandum a mais de uma firma commercial idonea, em que se marcará o dia e hora para a apresentação das propostas, que serão abertas na mesma occasião; bem como sobre as compras directas em casos urgentes ou tratando-se de artigos de pequeno valor ou de representação exclusiva.

    § 6 º Fiscalizar a sahida dos artigos suppridos aos navios, corpos e estabelecimentos navaes, providenciando no sentido de ser realizado com a maior promptidão e regularidade.

    § 7º Autorizar a entrega dos artigos pedidos de accôrdo com as disposições do presente regulamento.

    § 8º Investigar as causas da deterioração do material que ao deposito fôr entregue por inutil ou sem serventia, dando parte ao ministro quando reconhecer que a inutilização é devido ao descuido dos responsaveis.

    § 9º Autorizar o embarque do material que por ordem do ministro tiver de ser remettido aos navios e estabelecimentos navaes dos Estados.

    § 10. Inspeccionar os serviços a cargo do Deposito e sua escripturação.

    § 11. Velar pela fiel execução do presente regulamento.

    § 12. Distribuir o pessoal pelas secções conforme as exigencias do serviço.

    § 13. Requisitar as providencias do ministro que forem precisas para o bom funccionamento do Deposito.

    § 14. Communicar immediatamente ao ministro qualquer irregularidade, transgressão ou fraude que reconheça, afim de serem responsabilizados e punidos os culpados.

    § 15. Apresentar annualmente ao ministro, até 15 de janeiro, um relatorio circumstanciado da marcha do serviço do Deposito, no anno anterior, indicando quaesquer medidas que forem precisas para melhorar o serviço.

    § 16. Despachar os pedidos que devem ser satisfeitos em virtude de contractos préviamente assignados na repartição competente.

    § 17. Archivar todas as cópias de contractos que lhe forem remettidas pelo ministro, ou pela Directoria Geral de Contabilidade.

    Art. 11. Ao sub-director cumpre coadjuvar o director em todas as suas obrigações e substituil-o em suas faltas e impedimentos.

    Art. 12. Aos auxiliares de fiscalização compete o desempenho de todos os serviços regulamentares que lhe forem distribuidos ou determinados pelo director.

    Art. 13. Aos encarregados do deposito compete:

    § 1º Zelar os interesses da Fazenda Nacional, como responsaveis pelos artigos existentes nas secções em que servirem.

    § 2º Assistir, juntamente com o director, a arrecadação, recebimento e distribuição do material destinado aos navios, corpos e estabelecimentos.

    § 3º Verificar si os documentos estão revestidos das formalidades legaes.

    § 4º Dirigir e fiscalizar o serviço das secções a seu cargo sendo responsaveis pela ordem que deve existir nos armazens.

    § 5º Escripturar, de accôrdo com o presente regulamento, os livros que constituirem as contas que deverão prestar annualmente, na Directoria Geral de Contabilidade de Marinha.

    § 6 º Assistir, juntamente com o director, ao exame dos artigos que forem entregues por inuteis ou sem serventia.

    § 7º Prestar ao director todas as informações que lhe forem solicitadas.

    Art. 14. Ao official perito machinista compete o exame technico profissional e o competente laudo sobre o referido exame dos artigos a que seja chamado a dizer por ordem do director.

    Art. 15. Aos auxiliares de escripta compete:

    § 1º Auxiliar os encarregados em todo o serviço das secções e de tudo o mais que lhe for incumbido por parte dos respectivos encarregados e referente ao serviço das mesmas.

    § 2º Substituir nos impedimentos dos mesmos encarregados.

    Art. 16. Aos fieis compete coadjuvar os encarregados em todos os serviços que lhes estão affectos.

    § 1º A responsabilidade directa perante os respectivos encarregados pelo asseio, boa ordem, arrumação e conservação dos artigos aos seus cargos.

    Art. 17. Compete ao despachante o recebimento na alfandega ou em quaesquer outras estações publicas de todo o material pertencente ao Ministerio da Marinha, bem como o acondicionamento e embarque de todos os volumes destinados ao serviço da Marinha nos diversos Estados da União.

    Art. 18. Ao auxiliar do despachante compete coadjuvar, em todos os serviços, ao respectivo despachante, substituindo-o em seus impedimentos.

    Art. 19. Ao encarregado de embarques e desembarques compete a fiscalização e execução do embarque e desembarque de todo o material que se destina ao Deposito Naval ou estabelecimentos de Marinha fóra da Capital Federal.

    § 1º Requisitar ao director os esclarecimentos referentes ao seu cargo, sempre que lhe sejam exigidos, para o que deverá ter a sua escripturação perfeitamente em dia.

    Art. 20. Ao auxiliar de embarque compete coadjuvar o encarregado em todos os serviços que lhe estão affectos, e substituil-o em seus impedimentos.

    Art. 21. Ao patrão das embarcações compete: fiscalizar o asseio e conservação das mesmas, detalhar o serviço dos remadores, ser responsavel pelo asseio dos quarteis e dependencias do deposito, e bem assim pelo asseio e correcção nos uniformes dos mesmos remadores.

    Art. 22. Aos remadores compete cumprir todas as ordens emanadas do respectivo patrão.

    Art. 23. Aos guardas de policia compete:

    § 1º As responsabilidades do policiamento interno e externo do edificio, durante as horas tanto do expediente como fóra delle.

    § 2º Fiscalizar a sahida e a entrada das pessoas empregadas ou não, que se destinem ao deposito ou delle se retirem.

    § 3º Levar ao conhecimento do director ou quem suas vezes fizer, todo e qualquer facto que lhe pareça irregular, providenciando préviamente para que o mesmo seja sustado até ulterior deliberação.

    § 4º Ter a maxima vigilancia durante a noite, evitando a atracação de qualquer embarcação ao cáes do deposito sem préviamente ser dado o aviso.

    § 5º O serviço que lhes compete será feito por quartos, a começar de 12 horas, assim descriminados: 12 ás 18-18 ás 24-24 ás 4-4 ás 8 e 8 ás 12, e por divisões de tres guardas diariamente.

    § 6º A responsabilidade directa de boa ordem no serviço de embarcações atracadas, difficultando assim o accesso das diversas pessoas que se dirijam ao Deposito Naval.

    § 7º Ao mais antigo dos guardas compete detalhar diariamente em um livro competentemente autorizado pelo director, o serviço dos mesmos, onde fique perfeitamente descriminado as horas de serviço que compete á cada um, trazendo sempre o visto do director ou quem suas vezes fizer.

    Art. 24. Os serventes executarão todos os serviços relativos ao transporte e arrumação dos artigos a cargo das secções.

    § 1º Compete-lhes ainda a apresentação, na occasião da entrada ao fiel encarregado do ponto, bem como a apresentação ao respectivo guarda de serviço, de todo e qualquer volume de que seja portador não só na entrada como na sahida.

    § 2º Quando por qualquer motivo deixar de comparecer ao serviço, a sua falta será justificada por um attestado ou por uma justificativa a criterio do director: em caso algum será admittido uma ausencia maior de tres dias sem a prévia justificativa.

    Art. 25. Nos Estados do Pará e Matto Grosso serão observadas as disposições do presente regulamento, cabendo ao inspector do arsenal as attribuições de director do deposito.

    Art. 26. Nos Estados em que não houver arsenaes, competem aos capitães de portos as attribuições de director do deposito, quando se verificar o estabelecimento dos depositos de que trata o art. 7º do presente regulamento.

CAPITULO III

ESCRIPTURAÇÃO

    Art. 27. A escripturação dos depositos será feita de accôrdo com o regulamento approvado pelo decreto n. 4.542 A, de 30 de junho de 1870, com as alterações prescriptas no presente regulamento, conforme os modelos juntos, e se comporá dos seguintes livros:

    Livro de requisições;

    Dito de remessas;

    Dito de numeração e lançamento de facturas;

    Dito de termos;

    Dito de cópias.

    § 1º Os livros serão fornecidos pela Inspectoria de Fazenda, numerados, rubricados, com os termos da abertura e encerramento, excepto o mappa e o de numeração de facturas, que serão apenas numerados.

    § 2º O livro de requisições será dividido em duas partes, - registros e requisições, e servirá para legalizar o fornecimento de qualquer artigo destinado aos depositos, não podendo nenhuma carga ser feita aos encarregados sem que seja extrahida a respectiva requisição.

    § 3º A requisição servirá para comprovar o fornecimento feito ao deposito e só será entregue ao fornecedor depois que o director lançar no registro o certificado do recebimento do material constante da mesma, o numero da factura e bem assim a declaração de que os artigos foram carregados ao responsavel.

    § 4º Quando deixar de ser supprido qualquer artigo, o director fará a precisa declaração no registro.

    § 5º Os encarregados dos depositos passarão nas requisições os competentes recibos que serão assignados pelo director por occasião de cumprir o disposto no § 3º.

    § 6º Quando qualquer material fôr devolvido ao deposito, será extrahida a respectiva requisição, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º.

    § 7º Para que possa ser facilmente cumpridas as determinações do § 3º, os artigos de sobresalentes serão pedidos aos fornecedores por memoranda, que deverão ser restituidos ao deposito no acto da entrega dos artigos a que se referirem os mesmos memorandas, para que então sejam passadas as requisições correspondentes.

    Art. 28. As requisições feitas pelos arsenaes só serão satisfeitas pelo deposito depois de autorizadas pelos respectivos inspectores, e as dos navios, corpos e estabelecimentos navaes - depois de autorizadas pela Inspectoria de Fazenda.

    Art. 29. O livro de remessa será o de despezas dos encarregados, não podendo artigo algum sahir dos depositos, sinão mediante uma guia extrahida deste livro, que será dividido em duas partes: remessa e registro.

    § 1º A entrega do material pedido, ao deposito, será feita em presença do encarregado, do perito - quando a presença deste se torne necessaria, do recebedor, e fiscalizada pelo director que visará o recibo que for passado no registro da guia de remessa. Quando se tratar de remessas para fóra das dependencias da Marinha, na Capital Federal, o recibo no registro será substituido por um declaração assignada pelo respectivo commissario e da qual conste o facto do embarque correspondente. Esta declaração, que será visada pelo director, e seguida de recibo definitivo quando a parte recebedora enviar a respectiva requisição.

    § 2º Quando não existir no deposito qualquer artigo pedido, far-se-há a necessaria declaração no registro e na guia de remessa, declaração essa que será assignada pelo encarregado e pelo director.

    § 3º As secções, pelos seus encarregados, farão tambem na contra prova do livro de pedidos dos navios e corpos as precisas cargas aos responsaveis, por occasião da entrega dos artigos pedidos.

    Art. 30. O livro de lançamento das facturas servirá para lançamento e numeração das mesmas, por ordem chronologica, mencionando-se o nome do fornecedor, a natureza do fornecimento, e a respectiva importancia, devendo em seguida verificar-se a prompta remessa dos mesmos á Directoria Geral de Contabilidade, para o competente processo.

    Art. 31. O livro de termos servirá para isentar os encarregados dos depositos da responsabilidade dos artigos recebidos, no caso de extravio, deterioração, quebra e outros que se possam dar.

    § 1º Os termos serão lavrados, declarando-se as circumstancias que os motivaram, devendo preceder inquerito no caso de extravio ou quebra, afim de serem punidos ou culpados.

    § 2º Os termos serão lavrados pelos directores dos depositos, juntamente com o encarregado, e só serão validos depois de approvados pelo ministro.

    Art. 32. O livro mappa é destinado ao lançamento de receita e despeza dos encarregados.

    Paragrapho unico. A escripturação do livro mappa será feita por meio de resumos mensaes de receita e despeza.

    Art. 33. No fim de cada anno civil serão as contas dos encarregados encerradas por inventario, que será feito em duas vias, servindo a 2ª via para o encerramento da conta e a 1ª via para o inicio da do anno seguinte.

    Art. 34. As contas dos encarregados serão enviadas á Directoria Geral de Contabilidade até o fim de julho de cada anno, afim de serem liquidadas.

CAPITULO IV

FARDAMENTO

    Art. 35. O serviço do córte, confecção, recebimento e distribuição do fardamento e mais roupas necessarias aos estabelecimentos e corpos de Marinha constituirá a 3ª secção do Deposito Naval, com officina, sob a responsabilidade do encarregado.

    Art. 36. Haverá na 3ª secção o material destinado ao serviço de costuras de modo a evitar compras urgentes.

    Art. 37. Serão empregados ao serviço da officina de fardamento um mestre alfaiate e officinas de córte, ajustados e livremente despedidos pelo director do deposito.

    Paragrapho unico. Para o serviço de confecção do fardamento e mais roupas, o Sr. Director poderá admittir costureiras até o numero de 600.

    Art. 38. O serviço da secção do fardamento e officinas fica incluido entre os de arrecadação e fornecimento commetidos ao encarregado.

    Art. 39. O mestre e os cortadores de officina indicados no art. 37 são responsaveis e ficam sujeitos a indemnização pelos prejuizos que occasionarem devidos a extravio, negligencia, ou erro no desempenho de suas obrigações.

    Art. 40. Serão confiados á guarda e responsabilidade do mestre os moldes e modelos das peças de fardamento, e todo o material empregado no serviço de costuras.

    Paragrapho único. Ao mestre compete:

    1º, organizar o orçamento do material destinado a confecção de fardamento e roupas de conformidade com as tabellas respectivas;

    2º, dirigir os cortadores e dar ás costureiras explicações para a perfeita execução de serviço;

    3º, arrecadar as peças cortadas e acondicional-as de modo que possam ser prompta e facilmente distribuidas;

    4º, assistir como perito á distribuição das costuras e ao recebimento do fardamento manufacturado;

    5º, no seu impedimento será substituido pelo contra-mestre.

    Art. 41. Os cortadores só comparecerão quando forem chamados a serviço, sendo substituidos si não comparecerem dentro de quarenta e oito horas.

    Paragrapho unico. Os officiaes do córte ficam sujeitos ao mestre alfaiate, a quem devem entregar, todos os dias antes de se retirarem, os moldes, modelos e mais objectos necessarios ao desempenho de seu trabalho, bem como o fardamento e roupas que houverem cortado e todos os retalhos e sobras.

    Art. 42. As costureiras receberão costuras á proporção que forem chamadas por edital publicado no Diario Official e por ordem do director.

    Art. 43. Para inscrever-se deve a costureira apresentar attestado de pobreza, honestidade, viuvez ou de orphandade e serão classificadas em quatro categorias:

    1ª, as viuvas ou orphãs dos officiaes da Armada e classes annexas e bem assim as das praças de pret;

    2ª, as dos officiaes e praças de pret do Exercito;

    3ª, as dos empregados civis das repartições publicas;

    4ª, as familias dos officiaes da Armada, classes annexas e funccionarios civis da Marinha;

    5ª, ou sem categoria, as senhoras reconhecidamente pobres e honestas, matriculadas por equidade.

    Paragrapho unico. Não poderão ser matriculadas como costureiras mais de duas pessoas da mesma familia.

    Art. 44. As costureiras prestarão fiança idonea e receberão um titulo de inscripção modelo n. 7.

    § 1º No acto da distribuição das costuras se lhes dará uma guia extrahida do talão modelo n. 5 da qual conste o numero de peças restituidas.

    § 2º Na mesma guia se lhes dará recibo das peças restituidas julgadas bem manufacturadas.

    § 3º Este documento será arrecadado pelo encarregado depois de pago e constituirá documento de despeza como os congeneres.

    § 4º O serviço de distribuição e recebimento de costuras será feito pelo encarregado ou um de seus fieis, devendo conter na guia além da assignatura do encarregado, a do fiel e a do mestre, conforme o modelo n. 5.

    § 5º O director do deposito poderá impôr a multa de 10 % á costureira que exceder de oito dias sem causa justificada e prazo concedido para a promptificação das costuras, multa esta que irá augmentando de 10 % na mesma razão de oito dias de excesso até a perda total da importancia que a costureira tiver de receber.

    Art. 45. Na escripturação do fardamento observar-se-há o seguinte processo: recebida a requisição de qualquer navio ou corpo, será immediatamente satisfeita, desde que haja em deposito o fardamento pedido; não havendo no deposito o fardamento necessario, o mestre alfaiate organizará o orçamento do material preciso, que será fornecido ao deposito mediante requisição extrahida de conformidade com os §§ 2º, 3º e 5º do art. 27. O material fornecido será entregue ao mestre alfaiate, mediante guia extrahida do livro proprio, observando-se o disposto no art. 29, § 1º. Confeccionado o fardamento, o mestre alfaiate fará a respectiva communicação ao director do deposito, que delle fará carga ao encarregado da 3ª secção na fórma dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 27. A despeza do fardamento entregue aos navios e corpos será dada de accôrdo com o art. 29, § 1º.

CAPITULO V

INUTEIS

    Art. 46. A entrega dos objectos inuteis será feita na presença do director e do encarregado da secção a que pertencerem.

    § 1º Não serão recebidos inuteis sem prévio exame procedido por peritos competentes que o director requisitar do inspector do Arsenal de Marinha, ou do Gabinete de Analyses do Hospital de Marinha desta Capital sempre que se tratar de artigos de natureza especial e cujo exame não dispense a requisição de peritos.

    § 2º Serão classificados os artigos em tres classes:

    1º, dos que estiverem em bom estado;

    2º, dos que possam ser utilizados mediante concerto;

    3º, dos completamente inserviveis.

    § 3º Os artigos de 1ª e 2ª classes serão levados a receita do encarregado, devendo o director do deposito, providenciar com relação aos que precisarem de concertos, e os de 3ª classe consumidos, precedendo ordem do ministro.

CAPITULO VI

ESPOLIOS

    Art. 47. O recebimento dos espolios dos officiaes, praças da Armada e outros, compete á 2ª secção do deposito, cujo encarregado fará a escripturação em livro especial, conforme o modelo n. 6.

    Art. 48. A entrega dos espolios a quem de direito será feita por ordem do director do deposito observando-se as formalidades legaes.

    Art. 49. Os espolios não reclamados dentro de seis mezes, serão remettidos ao juizo competente para o effeito legal.

    Art. 50. No fim de cada anno civil a Directoria Geral de Contabilidade fará arrolamento dos espolios existentes, confrontando-o com a escripturação de que trata o art. 47, constituindo esse acto a tomada de contas do responsavel.

CAPITULO VII

NOMEAÇÕES, DEMISSÕES E LICENÇAS

    Art. 51. O director e sub-director do deposito serão nomeados por decreto; o auxiliar, encarregados e despachante por portaria do ministro, e os fieis pela Inspectoria de Fazenda.

    § 1º O mestre alfaiate, os guardas de policia, cortadores, o patrão, os remadores e serventes serão admittidos pelo director do deposito.

    Art. 52. Todos os funccionarios do deposito, serão demissiveis ad nutum.

    Art. 53. As licenças do pessoal do deposito, serão concedidas de accôrdo com as disposições da lei em vigor.

CAPITULO VIII

TEMPO DE SERVIÇO, PONTO E VENCIMENTOS

    Art. 54. Os trabalhos do Deposito Naval começarão ás 10 horas e terminarão ás 4 horas da tarde, salvo os casos extraordinarios em que a entrada e a sahida serão fixadas pelo director ou, nos Estados, pelo encarregado.

    Art. 55. Para cumprimento do artigo antecedente, haverá um livro de ponto que será encerrado diariamente pelo director.

    Art. 56. Todos os funccionarios, a excepção do director, são sujeitos ao ponto.

    Art. 57. O funccionario sujeito ao ponto perderá:

    § 1º Toda a gratificação se não justificar a falta.

    § 2º Não perderá vencimento algum, o funccionario que faltar até oito dias por motivo de molestia grave, comprovada.

    Art. 58. Os funccionarios do deposito perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa ao presente regulamento.

    Art. 59. O ponto será organizado pelo fiel, para esse fim designado pelo director.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 60. Os artigos de munições de bocca serão suppridos directamente pelos fornecedores aos navios, corpos e estabelecimentos navaes, á vista das requisições devidamente legalizadas.

    Art. 61. Ficará a cargo da 4ª secção todo o combustivel destinado aos navios, corpos e estabelecimentos de marinha.

    Art. 62. As secções poderão supprir umas ás outras os artigos que tiverem em deposito, observando-se as disposições do § 2º do art. 27 e do art. 29 § 1º.

    Art. 63. As folhas de pagamento do patrão, remadores, serventes, mestre alfaiate e cortadores serão organizadas pelo encarregado da 2ª secção e remettidas pelo director á Directoria Geral de Contabilidade para o competente processo e conferencia com o livro de soccorros.

    Art. 64. O patrão e remadores serão municiados pelo arsenal.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 65. Os funccionarios civis dos almoxarifados e do commissariado que não forem aproveitados ficarão addidos ás repartições de Marinha a juizo do ministro e poderão ser nomeados para repartições de outros ministerios.

    Art. 66. Fica garantido o direito dos funccionarios addidos quanto aos vencimentos que percebem, aposentadoria, contagem de tempo, montepio e outras vantagens de que actualmente gosam.

    Art. 67. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro dos primeiros seis mezes de execução, afim de serem adoptadas pelo Governo as medidas indicadas pela experiencia.

    Art. 68. Fica creado nesta repartição o serviço de estatistica como orgão de informações do movimento do Deposito Naval e da applicação das verbas destinadas a acquisição de material para a Marinha.

    Paragrapho unico. Este serviço ficará a cargo do secretario do Conselho de Compras da Marinha que orientará o serviço, pedindo ao director os esclarecimentos e as providencias de que necessitar.

    Art. 69. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 1 de abril de 1914. - Alexandrino Faria de Alencar.

    

1

director................................................................................................................................

 $

1

vice-director........................................................................................................................

 $

1

assistente............................................................................................................................

 $

1

ajudante de ordens.............................................................................................................

 $

3

auxiliares (officiaes subalternos)........................................................................................

 $

1

perito (official engenheiro machinista)................................................................................

 $

4

encarregados (capitães de corveta ou capitães-tenentes commissarios)..........................

 $

4

auxiliares (1º s ou 2º s tenentes commissarios)...................................................................

 $

10

fieis de 1ª ou 2ª classe........................................................................................................

 $

1

despachante.......................................................................................................................

3:600$000

45

serventes a 5$ diarios em 365 dias....................................................................................

54:750$000

12

guardas de policia...............................................................................................................

2:172$000

1

patrão de embarcações......................................................................................................

1:200$000

4

remadores de 1ª classe a 150$000....................................................................................

7:200$000

6

remadores de 2ª classe a 120$000....................................................................................

8:640$000

1

mestre alfaiate a 10$ diarios em 365 dias..........................................................................

3:650$000

Modelo n. Supram os fornecedores F. F.
o 1º artigo por ..........$...........e o 2º por ...........$...........
Em......de..............................de 19......

 O director
F......................................................

 
REGISTRO

1

SERVIÇO DOS DEPOSITOS NAVAES

 
REQUISIÇÃO

1

Precisa-se para o supprimento desta secção, o seguinte:

Precisa-se para o supprimento desta secção, o seguinte:

   Cabo de linho alcatroado, trezentos e cincoenta kilos................................................ 350 k.

    Cabo de linho alcatroado, trezentos e cincoenta kilos............................................ 350 k.

   Metal em chapa, cento e cincoenta kilos......... 150 k.

    Metal em chapa, cento e cincoenta kilos.............................................................. 150 k.

.......secção do Deposito Naval, em........de...............

......................de 19.......

.......secção do Deposito Naval, em.......de.............

......................de 19........

O ENCARREGADO

   F....................................................................

O ENCARREGADO

  F...............................................................

Recebi os artigos acima.

Recebi os artigos acima.

   Em ..........de.................................de 19............

  Em .........de..............................de 19..............

O DIRECTOR

F....................................

O ENCARREGADO

F......................................

O DIRECTOR

F................................

O ENCARREGADO

F................................

             

Modelo n. 02

REMESSA

1

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

REGISTRO

1

    Remettem-se ao (navio, corpo ou estabelecimento):

    Remettem-se ao (navio, corpo ou estabelecimento) os seguintes artigos:

    Cabo de linho alcatroado, trezentos e cincoenta kilos............................................... 350 k.

    Cabo de linho alcatroado, trezentos e cincoenta kilos............................................ 350 k.

    Metal em chapa, cento e cincoenta kilos................................................................ 150 k.

    Metal em chapa, cento e cincoenta kilos.............................................................. 150 k.

.......secção do Deposito Naval, em........de...............

......................de 19.......

.......secção do Deposito Naval, em........de............

......................de 19.......

O ENCARREGADO

F..........................................................................

O ENCARREGADO

F.....................................................................

Recebi os artigos constantes deste registro.

 

................ em......de...........................de 19..............

 

O DIRECTOR DO DEPOSITO

F...............................................

O RECEBEDOR

F............................

 

 

             

Modelo n. 3

Livro de lançamento de factura

Exercicio de 19......

 
Data

Numero

de ordem

 
Firma fornecedora

Natureza

do fornecimento

 
Importancia

 

 

 

 

 

 

           

Modelo n. 4

MANTIMENTOS

Datas

Numeros

Receita

Datas

Numeros

Despeza

Annos

Mezes

Dias

Da Receita

Arroz

Assucar

Azeite doce

Bacalháo

Annos

Mezes

Dias

Da despeza

Arroz

Assucar

Azeite doce

Bacallháo

Kilos

Grammas

Kilos

Grammas

Litros

Centilitros

Kilos

Grammas

Kilos

Grammas

Kilos

Grammas

Litros

Centilitros

Kilos

Grammas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    Nesta folha devem-se comprehender todos os artigos que constituem as rações diarias.

    

    O director, Modelo n.5

.................................

MINISTERIO DA MARINHA

EXERCICIO DE 19...

Guia n...... Matricula n.... .... Categoria

-

    A' Sra. D......................................................................

.................................................................................................

residente á...............................................................................

entregou-se para manufacturar no prazo de trinta dias para..........................................................................................

...........................................................................................................................................................................................

    2ª Secção do Deposito Naval, em...de...........de 19...

    O encargo, O perito, O fiel,

............................. ............... ..............

    Foram restituidas e julgadas.............................sendo

Paga á portadora desta guia em virtude do aviso de 23 de dezembro de 1907, sob o aviso n. 2.744, a quantia de.............................................................................................

.................................................................................................

2ª Secção do Deposito Naval, em...de............de 19...

    O director, O encarregado, O fiel,

............................. ........................... ..............

O perito,

 ......................

DEPOSITO NAVAL

D

    O director,  MINISTERIO DA MARINHA

.................... EXERCICIO DE 19...

    Guia n.......... Matricula n........ ........Categoria

    A' Sra. D.................................................................................

............................................................................................................

residente á..........................................................................................

entregou-se para manufacturar no prazo de trinta dias para.....................................................................................................

.............................................................................................................................................................................................

    O encarregado, O perito, O fiel,

........................................ .................. ...............

    Foram restituidas e julgadas.........sendo paga á portadora desta guia em virtude do aviso de 23 de dezembro de 1907, sob o n. 2.744, a quantia de..........

............................................................................................................

    2ª Secção do Deposito Naval, em....... de............... de 19....

    O director, O encarregado, O fiel,

............................... ............................. ................

    O perito,

    ....................

    Modelo n. 6

LIVRO ALPHABETICO

Numero

da matricula

Nomes das costureiras

Matricula

Nomes

dos fiadores

Moradia

Observações

 

 

 

 

 

 

    Orçamento do material e mais artigos necessarios para se confeccionarem as peças de fardamento para o batalhão naval, em vista da requisição n.... de tantas....

     a saber:

    Panno azul, tantos metros;

    Brim branco, tantos metros;

    Botões, tantas grozas.

    Deposito Naval do Rio de Janeiro, em... de.......... de 191...

    Confere.

    O Encarregado O mestre alfaiate  

     F.... F....

    

Carga

Descarga

    Exercicio de 19...

    Ao commissaro do deposito......se entrega o espolio abaixo declarado constante da requisição n... datada... de... de... e pertencente ao soldado naval........ n... da... companhia, fallecido a bordo do encouraçado

«Aquidaban» aos...

    A saber;

Dinheiro, tres mil réis 3$000

Deposito Naval em.......................................................

O immediato O 

 commissario

  1. Entregador 

     F.

Foi recebido o espolio acima carregado, que é nesta data recolhido ao logar competente.

    Era ut supra.

    Exercicio de 19...

    Ao juizo dos defuntos e ausentes ou ao commissario do navio..... ou do corpo..... ou aos herdeiros..... foi entregue o espolio abaixo declarado, pertencente ao soldado naval..... n,,, da...companhia, fallecido a bordo do encouraçado «Aquidaban» em...

    A saber:

Dinheiro tres mil réis 3$000

Deposito Naval, em.....................................................

Assignatura do recebedor

Observações

    Quando a entrega for de mais de um espolio, será feita carga especificada de cada um e do mesmo modo a descarga.

    O dinheiro será tambem discriminado por especie.

    Quando tratar de espolio de officiaes, serão especificadas descriminadamente as peças de roupa, joias, relogios pelo metal, numero e nome do fabricante, instrumentos, livros e quaesquer outros objectos de uso. 

O director

F.

    O commissario

    encarregado

    F.

     

Modelo n. 8

DEPOSITO NAVAL DO RIO DE JANEIRO

MATRICULA DE COSTUREIRA

N............          .................Categoria

    D................................................................................................................................................................

moradora..............................................................................................................................................................

afiançada por.......................................................................................................................................................

morador................................................................................................................................................................

    2ª Secção do Deposito Naval do Rio de Janeiro, ....... de .................................................. de 191 .........

    

    Esta matricula será apresentada para o recebimento das costuras e ficará archivada no Deposito Naval até se verificar a entrega das mesmas.

..................................................................................

 

    Assignatura da costureira.

     

 

Modelo n. 8 A (*)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DATA DO RECEBIMENTO DA COSTURA

(*) Verso do mod. n. 8

Modelo n. 9

Fardamento

Datas

Numeros

Receita

Datas

Numeros

Despeza

Annos

Mezes

Dias

Da receita

Bonets de panno

Capas de brim p. bonets

Calças de panno

 

 

 

Annos

Mezes

Dias

Da despeza

Bonets de panno

Capas de brim p. bonets

Calças de panno

 

     

Quant.

Quant.

Quant.

Quant

Quant.

Quant.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Modelo n. 10

Fazendas e outros artigos para fardamentos

Datas

Numeros

Receita

Datas

Numeros

Despeza

Annos

Mezes

Dias

Da receita

Algodão azul

Aniagem para entretela

Brim branco

Cadarço de linho

Botões de osso

Annos

Mezes

Dias

Da despeza

Algodão azul

Aniagem para entretela

Brim branco

Calça de linho

Botões de osso     

Metro

Metro

Metro

Metro

Groza

Metro

Metro

Metro

Metro

Groza

Modelo n. 11

SOBRESALENTES

Datas

Numero

Receita

Datas

Numero

Despeza

Annos

Mezes

Dias

Da receita

Metro Alcatifa

Quant: Bandeira nacional de 10 pannos

Quant: Cadeiras americanas

Quant: Dep. de vidros para lampeões

Annos

Mezes

Dias

Da despeza

Metro Alcatifa

Quant: Bandeira nacional de 10 pannos

Quant: Cadeiras americanas

Quant: Dep. de vidros para lampeões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*