Presidência
da República |
DECRETO No 10.798, DE 11 DE MARÇO DE 1914.
Dá novo regulamento á Inspectoria de Portos e Costas |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 17, n. 2, lettra a, da lei n. 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Alexandrino Faria de Alencar ministro de Estado da Marinha, dando nova organização á Inspectoria de Porto e Costas.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Alexandrino Faria de Alencar.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de
12.3.1914
Regulamento para a Inspectoria de Portos e Costas a que se refere o decreto n. 10.798, desta data
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA
Art. 1º A Inspectoria de Portos e Costas da Republica, com séde no Rio de Janeiro, tem por fim a inspecção, fiscalização e superintendencia não só de todos os serviços a cargo das capitanias dos portos, que lhe ficam directamente subordinadas, como os das praticagens da costa, barras, portos, rios e lagoas navegaveis e bem assim os da marinha mercante, como Segunda reserva da Armada.
Fica igualmente sob a jurisdicção immediata a Inspectoria de Portos e Costas o Corpo de Patrões-móres.
Art. 2º A Inspectoria de Portos e Costas, além das attribuições constantes do art. 1º, exercerá mais as funcções privativas da Capitania do Porto do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º A Inspectoria de Portos e Costas fica directamente subordinada ao ministerio da Marinha, de quem é orgão directo para execução das ordens referentes aos serviços que lhe ficam effectos.
Art. 4º Compôr-se-ha a Inspectoria de Portos e Costas do seguinte pessoal:
1 inspector, official-general;
1 sub-inspector, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata;
1 assistente, official superior;
1 ajudante de ordens, official subalterno;
1 adjunto e um auxiliar, officiaes do Corpo da Armada, da activa ou reformados, ou empregados civis addidos ás repartições de Marinha;
1 continuo, inferior, praça ou ex-praça reformada;
1 servente, praça reformada ou ex-praça do Corpo de Marinheiro Nacionaes.
Art. 5º Além desse pessoal, terá mais o estabelecido no regulamento das capitanias para a Capitania do Porto do Distrito Federal e Estado do Rio de janeiro, menos o capitão do porto.
CAPITULO II
DAS INCUMBENCIAS DO PESSOAL DA INSPECTORIA
Do inspector
Art. 6º O inspector de Portos e Costas exerce autoridade sobre todo o pessoal das capitanias que lhe ficam directamente subordinadas e é a primeira autoridade naval do porto no tocante á sua policia administrativa.
Art. 7º Ao inspector, delegado de inteira confiança do Governo e ao qual estão sujeitos todos os empregados da inspectoria, compete:
§ 1º Executar e fazer executar todas as ordens expedidas pelo ministro, a quem responde pelos serviços que lhe são affectos.
§ 2º Corresponder-se directamente com todas as autoridade federaes, estaduaes, municipaes e consulares e a ellas dirigir requisitorios de providencias que lhe caibam, a bem da boa marcha do serviço a seu cargo, simplificando a correspondencia official o quando possivel.
§ 3º Inspeccionar, fiscalizar e superintender todos os serviço das capitanias, das praticagens, dos postos de salvamento e soccorros navaes e da marinha mercante, como Segunda reserva da Armada.
§ 4º Propôr ao ministro da Marinha:
a) a creação das delegacias que julgue necessarias a bem do bom e regular andamento dos serviço das capitanias, tendo em vista a importancia da navegação e commercio maritimo da localidade;
b) a elevação da categoria das capitanias o delegacias, quando pela importancia, do commercio maritimo se torne isso necessario para melhor satisfazer as suas exigencias;
c) a nomeação de officiaes e funccionarios que devem servir na inspectoria, capitanias e delegacias, quando dependa a nomeação do Governo;
d) a demissão, substituição e suspensão dos funccionarios da inspectoria, capitanias e delegacias, quando for de sua alçada.
§ 5º Nomear, contractar e exonerar e pessoal para o serviço da inspectoria, capitanias e delegacias, quando for de sua alçada.
§ 6º Percorrer biennalmente em correição as capitanias e delegacias,
§ 7º Informar annualmente o ministro da Marinha sobre a conducta, zelo e intelligencia dos funccionarios de sua jurisdicção, salientando os que se tornarem merecedores da consideração do Governo.
§ 8º Applicar as penas disciplinares em que incorram os funccionarios sob sua jurisdicção.
§ 9º Sujeitar a processo os funccionarios que se tornarem passiveis de penas criminaes.
§ 10. Dar licença aos funccionarios de sua jurisdicção por tempo não superior a 15 dias.
§ 11. Providenciar sobre a substituição temporaria de funccionario impedido por qualquer motivo, licenciado ou fallecido.
§ 12. Informar com seu parecer todos os papeis relativos aos serviços da repartição que tenham de subir a despacho do ministro da Marinha, não demorando além de cinco dias os que não necessitarem de mais detido estudo.
§ 13. Ministrar ás autoridades judiciarias todas as informações para a defesa dos interesses da Fazenda Nacional, requisitando das capitanias as que dellas dependam.
§ 14. Providenciar para que no mez de outubro de cada anno sejam remettidos para as capitanias os jogos de livros de escripturação, a cargo dos secretarios, para o anno seguinte.
§ 15. Providenciar para que regularmente sejam encerradas as contas dos secretarios e remettel-as á Directoria de Contabilidade da Marinha nos primeiros dias de janeiro, depois de serem examinados os livros para tomada das contas do anno findo.
§ 16. Apresentar ao ministro, até 15 de janeiro, circumstanciado relatorio de todos os serviços a seu cargo, indicando as medidas que se tornarem necessarias para maior efficacia, da administração naval, tendo em vista os relatorios que serão remettidos pelos capitães de portos.
§ 17. Authenticar com sua rubrica todas as certidões passadas em virtude de despacho seu e que poderá autorizar quando dahi não resulte inconveniente para o serviço publico.
§ 18. Decidir e resolver todas as questões e duvidas suscitadas na applicação do regulamento das capitanias, sujeitando á deliberação do ministro aquellas que por sua natureza não possa resolver.
§ 19. Processar e julgar, como instancia superior, todos os recursos sobre applicação de multas por infracção da policia naval.
§ 20. Licenciar a construcção de navios, cujos planos lhe tenham sido remettidos e sejam approvados pelo ministro, e, quando não approvados, indicar as modificações que devam ser feitas.
§ 21. Empossar os empregados da Inspectoria., tomando-lhes o competente compromisso de bem servirem.
§ 22. Inspeccionar o serviço das associações das praticagens, tomando as medidas convenientes á boa execução dos seus regulamentos.
§ 23. Informar ao ministro da Marinha sobre a concessão de subvenções a linhas de navegação, tendo em vista a sua utilidade como segunda reserva da Armada.
§ 24. Inspeccionar o serviço da navegação subvencionada, propondo ao ministro da Marinha as medidas que julgue convenientes aos interesses publicos.
§ 25 Inspeccionar a marinha mercante, quando julgue conveniente, para conhecer suas condições e recursos como segunda reserva da Armada.
§ 26. Informar ao ministro da Marinha e apresentar-lhe annualmente minucioso relatorio sobre a inspecção a que se refere o paragrapho anterior.
§ 27. Organizar um plano de utilização da marinha mercante como reserva da Armada.
§ 28. Organizar e dirigir, nas épocas proprias, o sorteio para o serviço da Armada.
§ 29. Sujeitar a processo administrativo e disciplinar o pessoal da marinha mercante nacional e das praticagens e para applicação de penas disciplinares em que incorreram nos casos de gréve e sinistro no mar e infracção da policia naval, em que se tornem precisas outras penas disciplinares, além das simples multas administrativas.
§ 30. Fazer organizar e publicar annualmente a lista das embarcações entradas e sahidas nos portos da Republica, bem como a das embarcações nacionaes registradas e licenciadas.
§ 31. Informar ao ministro quaes os elementos e recursos de que possam dispôr os portos da Republica, devendo para isso organizar e expedir questionarios frequentes aos capitães de portos.
Paragrapho unico. Esses questionarios devem, quanto possivel, mencionar os assumptos que mais de perto possam servir á marinha de guerra, como depositos e quantidade de carvão, diques, estaleiros, mortonas e officinas navaes; aguadas, fornecimento de viveres, linhas fixas de vapores nacionaes e estrangeiros, em communicação com os portos da Republica e com o exterior.
§ 32. Organizar a lista dos inflammaveis, explosivos e materias perigosas, indicando os meios e condições convenientes de serem conduzidos a bordo dos navios mercantes.
§ 33. Mandar lançar as notas nas cadernetas subsidiarias dos patrões móres que ficarem addidos á inspectoria e das commissões que tiverem ao cessar esta situação.
§ 34. Providenciar no sentido de serem inspeccionados os patrões-móres que, findo o prazo legal, se acharem no quadro da reserva ou com mais de um anno de licença para tratamento de saude.
§ 35. Enviar á Inspectoria de Marinha, em princípios de janeiro, todos os dados sobre a inspectoria, capitanias dos portos e patrões-móres, necessarios para a publicação do Almanak da Marinha.
§ 36. Remetter ao Conselho do Almirantado as cópias de assentamentos, no ultimo posto, dos patrões-móres que, por occasião de vaga para promoção, se acharem nos casos de ser promovidos, ficando salvo ao mesmo conselho o direito de requisitar as que julgar necessarias.
Estas cópias deverão ser annexadas ás já exhibidas e remettidas ao Conselho do Almirantado nas promoções que se tiverem realizado nos postos anteriores.
§ 37. Levar immediatamente ao conhecimento do ministro a apresentação de patrões-móres para ficarem addidos á inspectoria, por terem deixado as commissões que exerciam ou terminado as licenças.
§ 38. Mandar fornecer aos patrões-móres os livros de escripturação, quando nomeados para servirem nas capitanias ou arsenaes.
§ 39. Organizar as instrucções pelas quaes se deverão guiar as commissões de vistorias, podendo modifical-as quando necessario, sujeitando-as sempre á approvação do ministro, antes de mandar pol-as em execução.
§ 40. Approvar não só os typos ou modelos das embarcações miudas, salva-vidas, boias de salvação, cintos salva-vidas e, em geral, os objectos que devam ser empregados a bordo dos navios mercantes para garantir a segurança dos passageiros, bem como os apparelhos e machinismos empregados nos navios.
§ 41. Providenciar para que sejam pontualmente remettidos á Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo os papeis findos.
§ 42. Dar noticia diariamente ao Estado-Maior da Armada das occurrencias que devem constar da ordem do dia.
Do sub-inspector
Art. 8º Ao sub-inspector compete:
Paragrapho unico. Substituir o inspector nos seus impedimentos e auxilial-o no desempenho dos serviços a seu cargo.
Art. 9º O sub-inspector exercerá todos os encargos especificados no respectivo regulamento das capitanias dos portos para o capitão do porto do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro, além dos que lhe são determinados no presente regulamento.
Do assistente
Art. 10. Ao assistente incumbe:
§ 1º Preparar, receber e expedir a correspondencia do inspector.
§ 2º Prestar auxilio ao sub-inspector.
§ 3º Transmittir as ordens do inspector.
§ 4º Distribuir o serviço da inspectoria.
§ 5º Auxiliar o inspector com o maior zelo em tudo quanto disser respeito ao serviço.
§ 6º Assignar as notas lançadas nos assentamentos dos patrões-móres e do pessoal da repartição.
§ 7º Fazer os pedidos dos objectos necessarios á repartição.
§ 8º Responsabilizar-se pela boa ordem e regularidade dos trabalhos da secretaria, cujo expediente dirige, distribue e executa, de conformidade com as ordens do inspector.
§ 9º Redigir toda a correspondencia e actos que tenham de ser expedidos com a assignatura do inspector.
§ 10 Conferir e assignar as certidões e cópias que forem passadas em virtude de ordem superior.
§ 11. Mandar escripturar os actos officiaes que passarem pela inspectoria.
§ 12. Colligir dados para o relatorio annual, extrahidos dos relatorios dos capitães dos portos e organizar mappas contendo o movimento e serviços das capitanias, de modo a poder se conhecer a importancia dos mesmos serviços.
§ 13. Organizar annualmente a lista geral dos navios entrados e sahidos nos portos da Republica, dos navios nacionaes registrados e das embarcações arroladas nas capitanias, e assim tambem a estatistica dos naufragios occorridos nas costas da Republica.
§ 14. Organizar annualmente mappas demonstrativos da receita das capitanias e dos recursos que a defesa naval da Republica encontrar nos seus portos.
§ 15. Organizar annualmente mappas demonstrativos da receita das capitanias e dos recursos que a defesa movel da Republica encontre nos seus portos.
§ 16. Organizar o mappa geral do pessoal da inspectoria, das capitanias dos portos, dos praticagens, e do Corpo de Patrões-Móres, que será annexado ao relatorio annual e publicado no Almanak da Marinha.
§ 17. Ter a seu cargo toda a escripturação do livro-mestre dos patrões-móres.
§ 18. Organizar o mappa geral do movimento das caixas das associações de praticagem para annexar ao relatorio annual.
§ 19. Lançar e assignar as notas nas cadernetas dos patrões-móres.
§ 20. Confeccionar a lista do pessoal matriculado nas capitanias dos portos, sujeito ao sorteio para o serviço da Armada, para annexar ao relatorio annual.
§ 21. Ter convenientemente escripturado em livro proprio todo o movimento dos patrões-móres.
§ 22. Fazer extrahir, conferir, e assignar as cópias dos assentamentos do livro-mestre dos patrões-móres, quando se der alguma vaga no respectivo quadro, afim de serem remettidas ao Conselho do Almirantado com a proposta para a promoção.
§ 23. Conferir e examinar todos os livros e escripturação que forem recebidos das capitanias dos portos, afim de serem remettidos á Directoria de Contabilidade da Marinha para tomada de contas.
Do ajudante de ordens
Art. 11. Ao ajudante de ordens compete acompanhar o inspector, sempre que lhe for determinado, e auxiliar o assistente, cumprindo as ordens que delle receber relativas ao serviço.
Do adjunto e do auxiliar
Art. 12. Ao adjunto e ao auxiliar compete a execução dos serviços de expediente da inspectoria que lhes forem ordenados ou detalhados pelo assistente.
Paragrapho unico. Compete-lhes igualmente coadjuvarem-se, prestando informações e communicando um ao outro o que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços.
Do escrevente
Art. 13. Ao escrevente compete executar os trabalhos que lhe forem distribuidos por ordem do inspector e do ajudante.
Do continuo e do servente
Art. 14. Serão deveres do continuo, auxiliado sempre pelo servente:
§ 1º Abrir as salas da inspectoria uma hora antes do tempo marcado para o inicio dos trabalhos da inspectoria e extraordinariamente no dia e hora determinados pelo inspector, e fechal-as findo o expediente.
§ 2º Responder pela guarda e conservação de toda mobilia e utensilios da inspectoria que lhe forem carregados em inventario.
§ 3º Responder pelos livros e papeis que lhe forem entregues.
§ 4º Attender pomptamente aos chamados do pessoal da inspectoria.
§ 5º Cuidar do asseio e limpeza da repartição.
§ 6º Desempenhar todo o serviço externo que lhe fôr determinado por ordem do inspector.
CAPITULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES
Art. 15. Os trabalhos da inspectoria começarão ás 11 da manhã e terminarão ás 16 horas (4 da tarde).
Paragrapho unico. Poderá, porém, o inspector, quando fôr indispensavel, prorogar as horas do expediente ou fazer executar em horas e dias exceptuados, na inspectoria ou fóra della, por qualquer empregado, trabalhos que lhe compitam ou que sejam de natureza urgente.
Art. 16. Os empregados militares da inspectoria serão punidos nas faltas que commetterem no exercicio de suas funcções, de accôrdo com as disposições dos codigos disciplinar e penal, e os civis de accôrdo com o regulamento da Directoria de Contabilidade da Marinha.
CAPITULO IV
DA NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 17. O inspector, o sub-inspector do quadro activo do Corpo da Armada, serão nomeados por decreto e os demais empregados por portaria, excepto o servente, que será admittido pelo inspector.
Art. 18. Os empregados da inspectoria serão em seus impedimentos e faltas substituidos pelo modo seguinte: o inspector, quando o impedimento fôr menor de 15 dias, pelo sub-inspector e quando exceder este prazo pelo official que o ministro designar; o assistente e o ajudante de ordens, pelos officiaes que a inspectoria deverá requisitar da de Marinha, si o impedimento fôr maior de 15 dias; o adjuncto e o auxiliar substituir-se-hão mutuamente.
§ 1º O actual amanuense será considerado como auxiliar da inspectoria, com os vencimentos que lhe marca o orçamento em vigor.
§ 2º Não se considerará impedimento a ausencia do inspector durante as inspecções de correição ás capitanias dos portos, caso em que será o expediente attendido pelo sub-inspector.
CAPITULO V
DOS VENCIMENTOS E FALTAS
Art. 19. O pessoal militar da Inspectoria tem direito aos vencimentos e mais vantagens determinadas pela lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, e tabella annexa.
Art. 20. O empregado que substituir outro de classe superior perderá a sua gratificação para receber a do substituido, não devendo, porém, o total dos vencimentos exceder os que este percebia.
Art. 21. O empregado que exercer interinamente logar vago, perceberá a respectiva gratificação.
Art. 22. O pessoal da Inspectoria assignará ponto em livros apropriados a este fim, devendo a assignatura ser encerrada quinze minutos depois da hora marcada para inicio dos trabalhos.
Art. 23. O empregado civil que faltar ao serviço sem causa justificada perderá toda gratificação.
§ 1º O que se retirar antes de terminados os trabalhos, sem licença do inspector, perderá toda a gratificação.
§ 2º O que comparecer depois de encerrado o ponto, perderá metade da gratificação.
Art. 24. Não perde a gratificação:
§ 1º O empregado civil que faltar até oito dias por motivo de molestia, com justificação approvada pelo inspector.
§ 2º Por motivo de nojo ou gala.
§ 3º Por achar-se encarregado pelo ministro ou inspector, de qualquer trabalho ou commissão.
§ 4º Por estar servindo algum cargo gratuito obrigatorio, em virtude de lei.
Art. 25. O empregado que faltar até oito dias, pelo motivo do artigo anterior, § 1º, perderá metade da gratificação, e o que exceder este prazo perderá toda a gratificação.
Art. 26. O desconto por faltas interpoladas se fará sómente nos dias em que ellas se derem; mas, si forem successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, estejam comprehendidos no periodo das mesmas faltas.
Art. 27. As faltas serão contadas á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente.
Art. 28. Cabe ao assistente encerrar o ponto, fazendo as competentes notas.
Paragrapho unico. O inspector é o unico funccionario da inspectoria que não está sujeito ao ponto.
Art. 29. O julgamento sobre a justificação das faltas compete exclusivamente ao inspector.
Art. 30. O empregado que for designado, organizará no ultimo dia do mez, um resumo do ponto, que será assignado pelo inspector.
CAPITULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 31. As licenças aos empregados na inspectoria serão concedidas de conformidade com as leis em vigor.
Paragrapho unico. Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação de funcção.
Art. 32. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no exercicio effectivo de seu cargo.
Art. 33. Ficará sem effeito a licença de que não se utilizar o funccionario um mez depois de concedida.
Art. 34. O inspector poderá conceder licença aos empregados até 15 dias dentro de um anno e no perimetro da cidade.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 35. Quando fôr insufficiente o numero de empregados para o desempenho dos trabalhos, o inspector, com autorização do ministro, requisitará da Inspectoria de Marinha escreventes da Armada para auxiliarem o serviço.
Paragrapho unico. Os actuaes empregados civis da inspectoria serão conservados em seus cargos, os quaes reger-se-hão quanto a desconto por faltas, demissão, penas disciplinares, licenças e aposentadorias, pelas leis actualmente em vigor.
Art. 36. Com excepção do inspector, nenhum official do quadro activo poderá permanecer empregado na inspectoria por mais de tres annos, e só poderá ser nomeado depois de ter o tempo de embarque completo.
Art. 37. As capitanias dos portos, a praticagem da costa, portos, barras, rios e lagôas navegaveis, a Marinha Mercante e o Corpo de Patrões-Móres ficam subordinados á jurisdicção directa da inspectoria e reger-se-hão pelos regulamentos promulgados para cada uma dessas instituições em complemento ao presente regulamento.
Art. 38. O inspector e o sub-inspector residirão no recinto da Capitania do Porto do Rio de Janeiro quando tiver edificio proprio.
Art. 39. O inspector, quando sahir em commissão de inspecção ou correição ou em qualquer diligencia ás capitanias de portos, terá conducção, ajuda de custo e diaria na fórma da legislação vigente.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 40. O Governo poderá, dentro de seis mezes, fazer as alterações que se tornarem necessarias neste regulamento e forem aconselhadas pela pratica.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1914. - Alexandrino Faria de Alencar.
TABELLA DE VENCIMENTOS ANNUAES DO PESSOAL DA INSPECTORIA DE PORTOS E COSTAS
Inspector - official-general ............................................................................................................ |
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Sub-inspector ................................................................................................................................ |
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Assistente ...................................................................................................................................... |
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Ajudante de ordens ....................................................................................................................... |
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2 |
auxiliares .............................................................................................................................. |
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1 |
escrevente ............................................................................................................................ |
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1 |
continuo ................................................................................................................................ |
2:400$000 |
1 |
servente ................................................................................................................................ |
1:800$000 |
Rio de Janeiro, 11 de março de 1914. - Alexandrino Faria de Alencar.
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