Presidência
da República |
DECRETO No 10.465, DE 8 DE OUTUBRO DE 1913.
Crêa mais duas brigadas de infantaria de guardas nacionaes na Comarca de Curvello, no Estado de Minas Geraes |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
DECRETA:
Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da Comarca de Curvello, no Estado de Minas Geraes, mais duas brigadas de infantaria, com as designações de 241ª e 242ª, as quaes se constituirão de tres batalhões do serviço activo sob ns. 721, 722, 723, 724, 725 e 726, e de um do da reserva cada uma, sob ns. 241 e 242, que se organização com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Herculano de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU, de
10.10.1913
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