DECRETO Nº 8.851, DE 26 DE JULHO DE 1911
Promulga a Convenção de arbitramento entre o Brasil e a Hespanha, assignada em Petropolis a 8 de Abril de 1909.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil :
Tendo sanccionado pelo
decreto n. 2.396, de 31 de Dezembro do anno proximo findo
, a Resolução do Congresso Nacional da mesma data que approvou a Convenção de Arbitramento entre o Brasil e a Hespanha, assignada na cidade de Petropolis aos oito dias do mez de Abril de mil novecentos e nove, e havendo sido trocadas as respectivas ratificações na cidade do Rio de Janeiro aos vinte e nove dias do mez de Junho ultimo.
Decreta que a mesma Convenção seja executada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.
Rio de Janeiro, 26 de Julho de 1911, 90° da Independencia e 23° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rio-Branco.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1911
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem que entre os Estados Unidos do Brasil e o reino da
Hespanha
, pelos respectivos
Plenipotenciarios
, foi concluída e
assignada
na cidade de
Petropolis
, aos oito dias do
mez
de Abril de mil novecentos e nove, a Convenção de Arbitramento do
teôr
seguinte:
Convenção de Arbitramento entre os Estados Unidos do Brasil e o Reino de
Hespanha
.
O Presidente dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor José Maria da Silva Paranhos do Rio-Branco, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
Sua Majestade o Rei de
Hespanha
, o Senhor Manuel
Multedo
y Cortina, seu Enviado
Extraordinario
e Ministro
Plenipotenciario
no Brasil;
Os
quaes
, devidamente autorizados, convieram nos seguintes artigos:
ARTIGO I
Os
desaccôrdos
que ocorrerem entre as duas Altas Partes
Contractantes
sobre questões de
caracter
jurídico ou relativos á interpretação de tratados em vigor, existentes ou que venham a existir entre
ellas
, e que não tenham podido resolver-se por via diplomática, serão submetidos ao Tribunal Permanente de Arbitragem, instituído na
Haya
em virtude da Convenção de 29 de Julho de 1899,
comtanto
, porém, que as referidas questões não entendam com os interesses
vitaes
, a independência ou a honra de um ou outro dos Estados
Contractantes
, e não
collidam
com os interesses de outros Estados; ficando, além
d'
isso, assentado que, se uma das duas Partes o preferir, qualquer arbitramento motivado pelas questões que se refere a presente Convenção se realizará perante um chefe de Estado ou um Governo amigo, ou perante um ou mais
Arbitros
sem limitação aos que fazem parte das listas do precitado Tribunal Permanente de
Haya
.
ARTIGO II.
Em cada caso particular, antes de recorrerem a algum Arbitro singular, Tribunal Permanente de Haya ou a outros Arbitros, as duas Altas Partes Contractantes assignarão um compromisso especial que claramente determine a materia do litigio, a extensão dos poderes do Arbitro ou Arbitros e as condições que hajam de ser observadas no tocante aos prazos para a constituição do Tribunal ou a escolha do Arbitro ou Arbitros, assim como aos tramites do processo arbitral.
Fica entendido que os ditos compromissos especiaes, no que concerne aos Estados Unidos do Brasil, serão ratificados pelo Presidente da Republica, mediante a aprovação dos mesmos pelo Congresso Nacional, e, no que toca á Hespanha, serão submetidos ás formalidades requeridas por suas leis.
ARTIGO III.
A presente Convenção é concluída para um período de cinco annos contados do dia da troca das ratificações. Se não fôr denunciada seis mezes antes do vencimento d'esse prazo, continuará em vigor durante um novo período de cinco anos, e assim sucessivamente.
ARTIGO IV.
Preenchidas as formalidades exigidas pelas leis constitucionais em cada um dos dois paizes, será esta Convenção ratificada e as ratificações trocadas na cidade do Rio de Janeiro no mais breve prazo possível. Em fé do que, nós, os Plenipotenciarios acima nomeados, assignamos o presente instrumento em dois exemplares, cada um, em língua portuguesa e hespanhola, appondo neles os nossos sellos, em Petropolis, aos oito dias do mez de Abril de mil novecentos e nove.
(L. S.) Rio-Branco
(L. S.) Manuel Multedo
Convenio de Arbitraje entre el Reino de España y los Estados Unidos del Brasil.
Su Majestad el Rey de España y el Presidente de la Republica de los Estados Unidos del Brasil, deseando concluir un Convenio de Arbitraje en conformidad con los princípios enunciados en los artículos 15 á 19 y 21 del Convenio para el arreglo pacífico de conflictos internacionales ajustado en El Haya el 29 de Julio de 1899, y en los artículos 37 á 40 y artículo 42 del que, con el mismo objeto, fué también firmado en El Haya el 18 de Octubro de 1907, han nombrado por sus Plenipotenciarios, á saber:
Su Majestad el Rey de España, á Don Manuel Multedo y Cortina, su Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario cerca del Gobierno de los Estados Unidos del Brasil; y
El Presidente de los Estados Unidos del Brasil, al Señor José Maria da Silva Paranhos do Rio-Branco, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores;
Los cuales, debidamente autorizados, han convenido en los artículos seguientes:
ARTÍCULO I
Las diferencias que acurrieren entre las dos Altas Partes Contratantes sobre cuestiones de carácter jurídico ó relativas á la interpretación de tratados en vigor, existentes ó
que puedan existir entre ambas y que no haya sido posible arreglar por la vía diplomática, serán sometidas al Tribunal Permanente de Arbitraje, establecido en El Haya en virtud
del Convenio de 29 de Julio de 1899, siempre que y con tal que dichas cuestiones no afecten á los intereses vitales, la independencia, ó la honra de los Estados Contratantes y que no atañem á los intereses
de otro Estado; quedando, además, entendido que, se una de las dos Partes lo prefiere, el arbitraje motivado por las cuestiones á que se refiere el presente Convenio se realizará ante un Jefe de Estado ó un Gobierno amigo ó ante uno ó mas Arbitros sin limitación á los que forman parte de las listas del precitado Tribunal Permanente de El Haya.
ARTICULO II.
En cada caso particular, antes de apelar á algun Arbitro singular, al Tribunal Permanente de El Haya ó á otros Arbitros, los dos Altas Partes Contratantes firmarán un compromiso especial que determine claramente la materia del litigio, el alcance de los poderes del Arbitro ó Arbitros, y la condiciones que hayan de ser observadas en lo tocante á los plazos para la constitución del Tribunal, á la elección del Arbitro ó Arbitros, así como á los trámites del procedimento arbitral.
Queda entendido que dichos compromisos especiales, en lo que concierne á España, serán sometidos á las formalidades requeridas por sus leyes, y por lo que toca á los Estados Unidos del Brasil, serán ratificados por el Presidente de la República, previa la aprobación de los mismos por el Congresso Nacional.
ARTICULO III.
Se concluye el presente Convenio por un período de cinco años á contar desde el día del canje de las ratificaciones. Se no fuere denunciado seis meses antes de la terminación dese plazo, continuará en vigor por un nuevo período de cinco años, y asi sucesivamente.
ARTICULO IV.
Cumplidas las formalidades exigidas por las leyes constitucionales en cada uno de los dos países, el presente Convenio será ratificado, y las ratificaciones se canjearán en la ciudad de Rio de Janeiro tan pronto como sea posible.
En fé de lo cual, nosotros, los Plenipotenciarios arriba nombrados, firmamos el presente instrumento, por duplicado, en lengua española e portuguesa, estampando en cada ejemplar nuestros suellos, en Petropolis, el día ocho del mes de Abril de mil novecientos nueve.
(L. S.) Manuel Multedo.
(L. S.) Rio-Branco.
E tendo sido a mesma Convenção, cujo têor fica acima transcripto, approvada pelo Congresso Nacional, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos effeitos, promettendo que ella será cumprida inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta que assigno e é sellada com o sello das Armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Extceriores.
Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos quinze dias do mez de Março de 1911, 90° da Independencia e 23° da Republica.
(L. S.) HERMES R. DA FONSECA.
Rio-Branco.
*