Presidência
da República |
DECRETO No 7.751, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1909.
Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991 |
Approva o regulamento expedido em virtude do art. 32 da lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909, para execução dos serviços da Administração Geral da Fazenda Nacional. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 32 da lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909,
Decreta:
Art. 1º Os serviços da Administração Geral da Fazenda Nacional
serão regidos pelo regulamento que a este acompanha, assignado pelo
Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Art. 2º O referido regulamento entrará em vigor a 1 de fevereiro de
1910.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Leopoldo de Bulhões.
REGULAMENTO PARA OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA FAZENDA NACIONAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.751, DESTA DATA
TITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA FAZENDA PUBLICA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A administração da Fazenda Publica é centralizada no Ministerio da Fazenda, que superintende todo pessoal della incumbido e regula a discriminação, distribuição e applicação do material á mesma attinente.
Art. 2º A administração geral da Fazenda Publica comprehende:
1) o tombamento, a gestão, a exploração do patrimonio nacional e a sua alienação, quando autorizada em lei;
2) a apuração e arrecadação da receita publica;
3) a applicação da receita publica arrecadada á despeza autorizada;
4) a modelação e a execução da contabilidade geral da Republica;
5) a rescisão dos contractos e a caducidade das concessões, levada a effeito administrativamente, quando estipuladas, de modo preciso em clausulas que importam, não uma pena convencional, antes uma medida assecuratoria do exito e execução do serviço publico, pactuada, com mutuo consenso dos contractantes, ou acceita como condição do acto da concessão.
Art. 3º Os serviços discriminadamente indicados no art. 2º ficam a cargo dos departamentos da administração geral da Fazenda Publica e sob a jurisdicção do Ministerio da Fazenda.
Art. 4º Os departamentos a que se refere o art. 3º, são:
1) o Thesouro Nacional e suas delegações na Republica e no estrangeiro;
2) as directorias e secções de contabilidade dos diversos ministerios, quaesquer que sejam suas denominações e organizações, como ramificações da contabilidade geral da Republica;
3) as Alfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias;
4) a Recebedoria da Districto Federal;
5) a Casa da Moeda;
6) a Caixa de Amortização;
7) a Caixa de Conversão;
8) a Imprensa Nacional;
9) O Laboratorio Nacional de Analyses;
10) a Inspectoria de Seguros;
11) a Estatistica Commercial.
Art. 5º A defesa da Fazenda Publica federal, nos casos previstos no n. 5 do art. 2º, será promovida pela Procuradoria Geral da Fazenda Publica.
Art. 6º Quando a apuração dos direitos e interesses da Fazenda Publica, resultantes de contractos ou concessões, dever ser feita perante os tribunaes judiciarios, por figurar nelles a Fazenda Publica como entidade de direito privado, a Procuradoria limitará sua acção a proporcionar elementos instructivos ou esclarecimentos aos procuradores da Republica e promover as diligencias, que os mesmos requisitarem, nas repartições federaes.
Art. 7º Sempre que a verificação dos direitos e interesses a que se refere o artigo antecedente affectar a Fazenda Publica federal, como entidade de direito publico, caberá á Procuradoria Geral da Fazenda promover administrativamente a solução de qualquer collisão, de conformidade com as clausulas das concessões ou dos contractos, onde se houver estipulado que a apuração independa de acto judicial.
Art. 8º O gabinete do Ministro da Fazenda imprimirá ao apparelho administrativo da Fazenda Publica a direcção que resolver dar-lhe o ministro e centralisará os elementos que possam influenciar os actos da gestão financeira da Republica.
CAPITULO I
DO MINISTRO DA FAZENDA
Art. 9º O Ministro da Fazenda é o chefe dos serviços a cargo do respectivo ministerio: superintende-os e resolve a expedição dos mesmos, quer por meio de resoluções tomadas por sua unica deliberação, quer ouvindo os directores do Thesouro e o Procurador Geral da Fazenda Publica, singular ou collectivamente.
Art. 10. A direcção dos serviços a cargo do Ministro da Fazenda consiste na pratica de actos, nas resoluções e deliberações que tenham por objecto:
1) uniformizar e dirigir o serviço da contabilidade geral da União, exercendo fiscalização sobre todas as repartições, dependentes ou não do mesmo ministerio, que tenham a seu cargo escripturar receita e despeza;
2) centralizar e harmonizar, alterando ou reduzindo, os orçamentos parciaes dos demais ministerios, para o fim de organizar, annualmente, a proposta do orçamento da União, que deve ser apresentada á Camara dos Deputados;
3) adoptar os processos mais adequados á perfeita arrecadação da receita publica e respectiva escripturação;
4) expedir instrucções sobre a execução das leis e regulamentos que entendem com a fazenda federal;
5) promover a rigorosa applicação das regras da contabilidade publica a todos os serviços fiscaes e, accentuadamente, no que affecta a organização dos orçamentos: estabelecer a modelação das contas da gestão financeira e a formação dos balancetes mensaes das estações exactoras e pagadoras, das synopses ou balanços provisorios e dos balanços finaes dos exercícios, expedindo instrucções e modelos para que taes serviços tenham inteira e uniforme execução;
6) approvar as fianças dos responsaveis para com a Fazenda Nacional;
7) realizar as operações de credito devidamente autorizadas em lei;
8) deliberar sobre o uso dos creditos addicionaes que interessarem ao Ministerio da Fazenda, e emittir parecer sobre a praticabilidade do emprego de taes creditos pelos demais ministerios, em face dos recursos do Thesouro;
9) resolver a demissão dos empregados do quadro da Fazenda;
10) ordenar a prisão dos agentes fiscaes nos casos do decreto de 5 de dezembro de 1849 e do art. 14 da lei n. 221 de 20 de novembro de 1894;
11) permittir que os devedores á Fazenda Publica realizem parcelladamente o pagamento de seus debitos; menos quando se tratar de alcance fixado pelo Tribunal de Contas, caso em que deverá ser o referido alcance recolhido, nos termos da condemnação, e de conformidade com o disposto no decreto n. 2.409 de 23 de dezembro de 1896;
12) fazer cumprir as decisões proferidas pelos tribunaes judiciarios, que affectem a Fazenda Publica, sem de qualquer fórma modificar as decisões tomadas;
13) expedir instrucções aos representantes do ministerio publico, perante os tribunaes judiciarios para que interponham os recursos que no caso couberem, das decisões e julgados de taes tribunaes, quando affectarem os direitos ou os interesses da Fazenda Publica;
14) sujeitar á inspecção de saude o funccionario de qualquer categoria do Ministerio da Fazenda, que se inhabilitar para o serviço de cargo, afim de apurar o seu estado de invalidez;
15) propôr ao Presidente da Republica a concessão da aposentadoria ao funccionario do Ministerio da Fazenda, cuja invalidez fôr apurada, independente de petição;
16) apresentar ao Presidente da Republica a exposição a que se refere o 3º do art. 20 do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, para o fim de serem levadas a effeito a cobrança do imposto impugnado ou a despeza não registrada pelo Tribunal de Contas;
17) formular os actos de sua competencia e propôr ao Chefe do Estado os que a excederem e forem necessarios ao aperfeiçoamento do systema financeiro e fiscal da Republica.
CAPITULO II
DO THESOURO NACIONAL
Organização institucional
Art. 11. O Thesouro Nacional é o centro da administração geral da Fazenda Publica; imprime direcção e movimento aos varios departamentos em que se distribuem os diversos ramos dos serviços financeiros da Republica; regula e contrasteia, por meio de suas directorias, o funccionamento do apparelho fiscal, de modo a congregar, sobre a gestão financeira, elementos que autorizem a remodelação dos orçamentos, dos quadros tributarios e das contas finaes da administração da Fazenda Publica.
Art. 12. A administração a cargo do Thesouro Nacional é exercida pelas sub-divisões do departamento geral da Fazenda Publica, que presidem a todos os serviços da gestão fiscal, provendo-os do pessoal de funcção e dos supprimentos materiaes necessarios e fiscalizando a execução dos mesmos.
Art. 13. O Thesouro Nacional provê aos serviços a seu cargo por meio das seguintes sub-divisões do quadro administrativo da por:
directoria do gabinete;
directoria da receita;
directoria da despeza;
directoria geral da contabilidade ;
directoria do patrimonio nacional;
procuradoria geral da fazenda publica;
thesouraria e pagadorias.
Art 14. O gabinete do ministro é o centro da administração da Fazenda, a cargo do Thesouro e das repartições deste dependentes. Ao gabinete devem ser remettidos, annualmente, até 31 de janeiro, relatorios circumstanciados dos factos da gestão dos serviços a cargo de cada uma das directorias do Thesouro, no anno anterior, com indicação das medidas necessarias ao regular desempenho dos mesmos.
Art. 15. A directoria do gabinete comprehenderá tres secções, sob as ordens de um sub-director, que dirigirá os trabalhos de accôrdo com as instrucções e as determinações verbaes ou escriptas do director.
Art. 16. O director do gabinete terá a denominação de director geral chefe do gabinete.
Art. 17. A directoria da receita publica centraliza a exacção e a administração das rendas oriundas do dominio patrimonial e industrial da Nação, da tributação e das operações do credito publico.
Art. 18. A' directoria da receita publica ficam subordinadas as estações e repartições de serviços administrativos por onde se arrecadam rendas publicas; della receberão taes estações e repartições instrucções tendencias a regular o processo da arrecadação das mesmas rendas.
Art. 19. A' directoria da receita publica serão endereçadas as consultas e reclamações que entendam com a applicação dos dispositivos reguladores dá cobrança das taxas e da exacção dos impostos de qualquer especie.
Art. 20. Ficam immediatamente subordinadas á directoria da receita publica, que exercerá sobre ellas inspecção e fiscalização, as alfandegas, as collectorias do Estado do Rio de Janeiro, a recebedoria do Districto Federal, a Casa da Moeda, a Imprensa Nacional e o Laboratorio Nacional de Analyses.
Art. 21. A directoria da despeza publica é o centro de convergencia de todos os factos da gestão fiscal, que affectam os gastos com os serviços publicos; ella centraliza a escripturação dos creditos orçamentarios, e addicionaes que provêm, em cada ministerio, ás necessidades dos serviços administrativos.
Art. 22. Os elementos proporcionados pela escripturação da directoria da despeza publica servirão para regular o estado dos creditos afim de serem as dotações dos titulos orçamentarios de caracter avaliativo, comtemplados na tabella annexa á lei da despeza, providas de supplementação.
Art. 23. Na directoria geral da contabilidade fica centralizada a contabilidade da União, com a organização unificada, que lhe dão as leis n. 23, de 30 de outubro de 1891 e n. 2.083, de 30 de julho de 1909 e este regulamento, tendo como chefe o director geral da contabilidade do Thesouro, que exercerá sobre ella superintendencia immediata e directa sob as ordens do ministro da Fazenda.
Art. 24. A' directoria geral da contabilidade compete a suprema administração da contabilidade da União, á qual ficam imcorporadas, como parte do seu organismo, as directorias de contabilidade dos ministerios, as secções de contabilidade, quaesquar que sejam suas denominações, as thesourarias e pagadorias das repartições que as possuirem, sejam civis ou militares.
Art. 25. Os chefes e directores das contabilidades dos ministerios, os contadores, sub-contadores, thesoureiros e pagadores ficam tambem subordinados ao ministro da Fazenda e ao director da contabilidade do Thesouro, aos quaes serão affectas as duvidas sobre a classificação da despeza, a intelligencia de titulos orçamentarias e dos actos de abertura dos creditos addicionaes.
Art. 26. Embora continuando a funcionar nos respectivos ministerios e repartições, serão taes empregados nomeados pelo Presidente da Republica, sendo referendados os decretos de nomeação pelo ministro que preside ao serviço e pelo ministro da Fazenda.
Art. 27. No que entende com a uniformidade, o movimento e a direcção da contabilidade da Republica são os funccionarios de contabilidade dos diversos ministerios, civis e militares, immediatamente subordinados ao Ministerio da Fazenda.
Art. 28. Ao director da contabilidade enviarão os directores e os chefes da contabilidade dos diversos ministerios balancetes mensaes das operações, a cargo dos thesoureiros e pagadores, e todos os elementos necessarios á formação das contas da gestão financeira e da execução dos orçamentos, que ao mesmo ministerio compete formular para serem pelo Presidente da Republica apresentadas, annualmente, á apreciação do Congresso.
Art. 29. A directoria do patrimonio nacional preside á administração dos bens immobiliarios e mobiliarios do dominio privado da Nação, que não estiverem applicados a serviços dos diversos ministerios; faz incluir esses bens, desviados da administração do Ministerio da Fazenda, no arrolamento geral dos proprios nacionaes; expede instrucções sobre a conservação dos mesmos; promove a sua reconstrucção, no caso de ruina, e regula a sua alienação, quando devidamente autorizada.
Art. 30. Os proprios nacionaes, de qualquer natureza, serão arrolados por funccionarios da directoria do Patrimonio Nacional, aos quaes corre o dever de organizar o tombamento dos mesmos, com indicação, tão precisa quanto fôr possivel, da situação, dos limites, da extensão, do valor, do rendimento, do custo de exploração e do estado de conservação.
Art. 31. Será o tombamento annualmente revisto para o effeito de serem nelle incorporados os bens novamente adquiridos e eliminados os que, por qualquer motivo, houverem sido desaggregados do dominio nacional.
Art. 32. A incorporação, nos proprios nacionaes, dos bens adquiridos pela União será promovida pela directoria do Patrimonio Nacional, na conformidade da legislação em vigor.
Art. 33. Na directoria do Patrimonio centraliza-se a administração dos bens do dominio privado da Nação. O tombamento por ella feito constitue o cadastro dos referidos bens, para todos os effeitos de direito.
Art. 34. Os bens do dominio mobiliario, ainda quando sob a administração dos diversos ministerios e utilizados em serviços aos mesmos pertinentes, comprehendendo o armamento e os petrechos bellicos, o material fluctuante da Armada, os apparelhos dos laboratorios, as collecções de manuscriptos, de telas, quadros, obras de esculptura e todos os objectos que em tal dominio se possam incluir farão parte do arrolamento a cargo da directoria do Patrimonio Nacional.
Art. 35. Ficam, igualmente, sob a administração da directoria do Patrimonio Nacional os bens e direitos que constituem o dominio incorporeo e financeiro da Republica, como o direito de caçar nas florestas, a pesca nos rios, a exploração das jazidas de minereo nos terrenos de marinhas e nos accrescidos, a utilização das aguas dos rios, das reprezas e açudes, as acções de companhias ou emprezas industriaes, os titulos da divida activa da União.
Art. 36. Cada ministerio, comquanto tenha sob sua administração os bens moveis e immoveis empregados nos serviços a seu cargo, deverá enviar á directoria do Patrimonio Nacional, annualmente, e todas as vezes que ella o requisitar, informações e dados sobre o estado de conservação dos referidos bens, com indicação dos reparos e melhoramentos de que necessitarem, para não soffrerem deterioração.
Art. 37. A adaptação do proprio nacional ao serviço a que o destinar o ministerio será feita por este e correrá a despeza á conta do respectivo credito orçamentario.
Art. 38. A Procuradoria Geral da Fazenda Publica é o departamento da administração a cargo do Ministerio da Fazenda, que provê aos actos e factos da gestão fiscal em que se apuram e affirmam direitos e obrigações e se resguardam interesses do Thesouro Nacional, nas suas relações com os particulares, para o effeito de serem tomadas deliberações e resoluções de caracter administrativo.
Art. 39. A Procuradoria Geral da Fazenda Publica tem como chefe o procurador geral, nomeado, em commissão, dentre os doutores ou bachareis em sciencias juridicas e sociaes.
Art. 40. O procurador geral da Fazenda Publica terá um ajudante e dous officiaes com as attribuições fixadas neste regulamento.
Art. 41. O ajudante do procurador geral da Fazenda Publica e os officiaes da procuradoria deverão ser diplomados em direito.
Art. 42. Ao ajudante do procurador geral da Fazenda e aos officiaes da procuradoria tem applicação o dispositivo do art. 24 da lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909, referente aos funccionarios do quadro do Ministerio da Fazenda, que contarem mais de 10 annos de effectivo exercicio.
Art. 43. Nas questões de caracter contencioso em que se ventilarem direitos decorrentes de factos administrativos, como nos recursos interpostos dos actos de lançamento e arrecadação de impostos, nas reclamações referentes a concessões de obras publicas, estradas e linhas de navegação, contractos de qualquer natureza, montepios, meio soldos, aposentadorias, jubilações, fianças, incorporações de bens no dominio da Nação, alienações de proprios nacionaes e sempre que o ministro da Fazenda, o denominar, é obrigatoria a interposição de parecer do procurador geral da Fazenda Publica.
Art. 44. A Fazenda Publica Federal age, por intermedio do procurador geral, nas concessões de toda a ordem, nos tratados e convenções de caracter de internacionalidade, que visarem o estabelecimento de regimen singular de favores, em referencia á tributação aduaneira, na imposição de caducidade ás concessões, na celebração e na rescisão dos contractos, ainda de direito privado, para a effectiva applicação de clausulas rescisorias e de caducidade estipuladas de modo preciso.
Art. 45. Nas convenções em que a União figurar como entidade de direito privado será representada a Fazenda Publica Federal, perante os tribunaes judiciarios, pelos agentes do Ministerio Publico, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 46. A' Procuradoria Geral da Fazenda Publica serão communicadas, pelos differentes ministerios, as questões que se ventilarem contra a Fazenda, perante os tribunaes judiciarios, em virtude de actos ou factos occurrentes na administração dos serviços a cargo dos mesmos ministerios.
Art. 47. O procurador geral da Fazenda Publica proporcionará aos procuradores da Republica os elementos, ao seu alcance, que se fizerem necessarios á defesa dos direitos da Fazenda Federal e praticará, por sua vez, os actos de sua competencia, para a collaboração na defesa da mesma Fazenda.
Art. 48. Os escripturarios do Thesouro serão distribuidos pelo ministro pelas directorias e procuradoria da Fazenda, de accôrdo com as necessidades do serviço.
Art. 49. O procurador geral da Fazenda Publica possuirá os predicamentos e as vantagens dos directores do Thesouro.
Art. 50. A thesouraria geral é a estação por onde se realiza, para o Thesouro Nacional, a entrada de toda a renda federal arrecadada nas repartições da Capital da Republica e no Estado do Rio de Janeiro, das sommas provenientes de movimentos de fundos, por ella ou com ella praticados, e de operações de credito realizadas, bem assim a sabida das mesmas sommas por supprimentos ou qualquer outra operação de movimento de fundos.
Art. 51. A thesouraria geral é sobordinada á directoria geral de contabilidade publica e terá por chefe o thesoureiro geral que a regerá de accôrdo com os preceitos deste regulamento e do regimento interno que o ministro da Fazenda entender expedir.
Art. 52. A thesouraria terá um escrivão, com as attribuições fixadas neste regulamento e os escripturarios necessarios ao serviço de sua escripturação.
Art. 53. O escrivão será o 1º ou 2º escripturario, designado por portaria do director da contabilidade, com aptidão provada em escripturação mercantil, tirocinio em contabilidade publica, e reconhecida idoneidade moral.
Art. 54. O escrivão terá os auxiliares necessarios, designados todos por portaria do director geral de contabilidade do Thesouro.
Art. 55. O thesoureiro geral terá os auxiliares, fieis e prepostos que a lei designar.
Art. 56. A responsabilidade do thesoureiro e dos pagadores, para com a Fazenda Publica, comprehende a dos seus auxiliares, fieis e prepostos. A sua fiança responde pelas faltas, omissões e desvios, de qualquer ordem, pelos mesmos praticados.
Art. 57. A responsabilidade solidaria do thesoureiro e dos pagadores pelos actos de seus auxiliares, fieis e propostos abrange os haveres do mesmo thesoureiro e dos pagadores.
Art. 58. O ministro da Fazenda poderá exigir do thesoureiro e dos pagadores as seguranças e cauções, que julgar necessarias para permittir a admissão de fieis ou prepostos, que os substituam em suas faltas e nos seus impedimentos.
Art. 59. O Thesouro terá duas pagadorias para realizarem o pagamento da despeza com os serviços publicos.
Art. 60. A' 1ª pagadoria incumbirá o pagamento de vencimentos de todos os empregados civis, dos inactivos, das pensões, tenças dos montepios e meio-soldos, qualquer que seja o ministerio a que taes empregados e tal despeza pertençam, dentro do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro, com excepção do pessoal pago nas estações pagadoras dos diversos ministerios.
Art. 61. A' 2ª pagadoria caberá pagar a despeza do material e em geral todos os demais pagamentos a fazerem-se no Thesouro Nacional.
Art. 62. Os chefes dessas estações serão os escrivães, designados pelo director da despeza publica, dentre os empregados de Fazenda que se distinguirem por sua idoneidade moral e profissional.
Art. 63. Cada pagadoria terá além do escrivão os escripturarios necessarios para o desempenho dos seus serviços, designados pelo director da despeza publica, dentre os empregados com exercicio na sua directoria.
Art. 64. A responsabilidade dos pagadores comprehende não sómente a apuração da legalidade dos documentos de despeza relativos ao pagamento, que tiverem de fazer, como, igualmente, a verificação da identidade da pessôa do credor.
Art. 65. A responsabilidade dos pagadores pelas quantias recebidas da thesouraria é estabelecida pela indicação das mesmas quantias na nota entregue pelo thesoureiro, assignada por este e pelo escrivão.
Art. 66. Os pagadores terão os fieis que a lei designar, afim de auxilial-os nos pagamentos.
Os fieis serão admittidos pelos pagadores, mediante parecer do director da despeza publica e approvação do ministro da Fazenda.
Art. 67. Os pagadores indicarão os fieis que os devam substituir com approvações do director da despeza publica. No caso de fallecimento, demissão ou suspensão dos pagadores, a substituição recahirá no empregado de Fazenda que for designado pelo director da despeza publica, com approvação do ministro.
Art. 68. A responsabilidade do escrivão da 2ª pagadoria fica adstricta ao pagamento das férias dos operarios, pela declaração nellas lançada, no acto do pagamento, e da qual conste a importancia total paga durante o dia.
CAPITULO III
DA INSPECTORIA DE SEGUROS
Art. 69. A inspectoria de seguros incorporada ao quadro das repartições de Fazenda, e rege-se na parte institucional, pelo preceituario deste regulamento.
Art. 70. O numero, as classes e os vencimentos dos funccionarios da inspectoria de seguros são os constantes da tabella annexa.
Art. 71. Serão nomeados por decreto o inspector, os escripturarios e os delegados regionaes.
Art. 72. As vagas que se derem serão providas de conformidade com as disposições que regulam a admissão dos funccionarios de Fazenda.
Art. 73. Aos funccionarios constantes da tabella annexa são applicaveis as disposições em vigor para os do Thesouro Nacional, com referencia ao ponto, aos concursos, ás transferencias para outras repartições da Fazenda, ao accesso, ás suspensões, ás demissões, aposentadorias, licenças, substituições e vencimentos.
Art. 74. O inspector será substituido, nos impedimentos temporarios, pelos 1os escripturarios, por ordem de antiguidade, e nos casos de licença ou prolongada interrupção da funcção, por quem o ministro da Fazenda designar.
Os delegados regionaes serão substituidos por quem o inspector designar, com approvação do ministro da Fazenda.
CAPITULO IV
DO LABORATORIO NACIONAL DE ANALYSES
Art. 75. O laboratorio de analyses faz parte do quadro das repartições de Fazenda; a elle applica-se o preceituario regulador de taes repartições, quer quanto ao organismo institucional, quer ao funccional.
Art. 76. O Laboratorio de Analyses terá: um director, uma secretaria ou secção do expediente e uma secção technica.
Art. 77. A secretaria compor-se-lia de 1os escripturarios, sendo um chefe de secretaria, 2os escripturarios e de um porteiro conservador.
Art. 78. A secção technica compor-se-ha de 1os 2os e 3os chimicos.
Art. 79. O logar de director será provido por decreto e recahirá em um medico de reconhecida competencia scientifica nos assumptos que fazem objecto da instituição.
Art. 80. Os empregados da secção technica serão nomeados por decreto, sendo os 1os e 2os chimicos por promoção gradativa; os 3os chimicos por concurso, entre cidadãos brazileiros diplomados em escola superior em que se ministre o ensino da chimica, devendo ter, pelo menos, seis mezes de pratica assidua e proveitosa em laboratorio official.
Art. 81. O porteiro conservador será nomeado por portaria do ministro da Fazenda.
Art. 82. As nomeações, o accesso, as suspensões, as licenças, as substituições, a aposentadoria, as demissões, os vencimentos, o ponto e a remoção dos empregados da secretaria por outras repartições de Fazenda serão regulados pela legislação da administração da Fazenda e do Thesouro Nacional.
CAPITULO V
DA RECEBEDORIA DO DISTRICTO FEDERAL
Art. 83. O cargo de director da Recebedoria do Districto Federal será exercido, em commissão, por empregados de Fazenda.
Art. 84. A expedição dos serviços da Recebedoria ficará a cargo de duas sub-directorias com a discriminação de competencia estabelecida neste regulamento.
Art. 85. O numero, a classe e os vencimentos dos empregados da Recebedoria serão os constantes da tabella annexa á lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909.
Art. 86. Os vencimentos do thesoureiro ficam equiparados ao dos sub-directores e os do fiel do thesoureiro aos dosescripturarios.
Quer o thesoureiro, quer os fieis teem direito ás gratificações actuaes para quebras.
CAPITULO VI
DA DIRECTORIA DA ESTATISTICA COMMERCIAL
Art. 87. A directoria da Estatistica Commercial faz parte do quadro dás repartições de Fazenda e rege-se pelos preceitos da legislação reguladora de taes repartições.
Art. 88. O pessoal da directoria da Estatistica Commercial é o constante da tabella annexa a este regulamento, na qual se indica o numero, as classes e os vencimentos dos empregados.
§ 1º Serão nomeados por decreto o director, o sub-director, os chefes de secção e os escripturarios. O porteiro e o correio serão nomeados por portaria do ministro. Os delegados nos Estados serão nomeados pelo ministro e serão conservados emquanto bem servirem, podendo ser augmentado ou diminuido o numero de delegados segundo as conveniencias do serviço.
§ 2º As vagas que se derem serão providas, de conformidade com as disposições que regulam a admissão dos funccionarios de Fazenda.
§ 3º Aos funccionarios effectivos da estatistica commercial serão applicaveis as disposições em vigor para os do Thesouro Nacional com referencia ao ponto, aos concursos, ás transferencias para as outras repartições de Fazenda, ao accesso, ás suspensões, ás demissões, aposentadorias, licenças, substituições e vencimentos.
Art. 89. Os delegados da repartição nos Estados constam do quadro indicativo annexo á tabella do pessoal permanente da directoria da Estatistica.
TITULO
JURISDICÇÃO, COMPETENCIA E ATTRIBUIÇÕES
CAPITULO I
DO MINISTRO DA FAZENDA
Art. 90. O ministro da Fazenda tem sob sua jurisdicção o corpo de funccionarios dos diversos departamentos do Ministerio da Fazenda, no qual se comprehendem os empregados das secções e directorias de contabilidade dos outros ministerios e os das repartições annexadas pela lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909 ao quadro das repartições de Fazenda.
Art. 91. A competencia do ministro da Fazenda abrange os actos que entendem com as liquidações de interesses e direitos em conflicto com os da Fazenda Publica, especificadamente, com as caducidades das concessões, rescisões de contractos, provimento de recursos e reclamações referentes aos actos de exacção de rendas e quaesquer outros que possam affectar a situação da Fazenda Publica, dos seus auxiliares e da forma pratica da instrucção e solução dos processos, que entendam com a apuração dos actos da gestão fiscal.
Art. 92. Quaesquer resoluções, que affectem os direitos e interesses individuaes, a que possa applicar-se o remedio da acção do art. 13 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, serão tomadas mediante parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Publica.
Art. 93. Dependerão da iniciativa do procurador geral da Fazenda Publica os actos de declaração de caducidade de concessões e os de rescisão de contractos, de qualquer natureza, celebrados pelo Ministerio da Fazenda, sempre que em taes concessões e contractos houver sido estipulada a effectividade da caducidade e da rescisão, independentemente de interpellação judicial.
Art. 94. As reclamações contra actos de jurisdicção do Tribunal de Contas em materia de tomada de contas só poderão ser apresentadas perante o mesmo tribunal.
CAPITULO II
DA DIRECTORIA DO GABINETE
Art. 95. Os serviços a cargo da directoria do gabinete distribuem-se por tres secções.
Art. 96. A' 1ª secção compete:
1) organizar a correspondencia do ministro, lavrando os avisos, officios e memoranda que entendam com a comunicação das deliberações do ministro ás diversas repartições por elle jurisdiccionadas;
2) expedir os actos do proprio gabinete em correspondencia com os departamentos e estações pertencentes ou subordinadas ao Ministerio da Fazenda;
3) lavrar os decretos e as portarias de nomeação, de licença, de transferencia, de demissão do pessoal do Ministerio e os actos de designação para commissões, as portarias de louvor e as de advertencia e suspensão;
4) expedir os titulos de aposentadoria, monte-pio, meio soldo e pensões de qualquer natureza, ainda quando concedidas por actos legislativos;
5) organizar o assentamento dos empregados de Fazenda, com indicação do nome, idade, estado, categoria e a historia completa da carreira publica dos empregados: mencionando as datas das nomeações, a posse, o exercicio, os accessos, as remoções, as commissões extraordinarias, temporarias e permanentes, as licenças, as suspensões, os elogios, trabalhos que hajam executado, serviços relevantes e tudo quanto affectar o seu tirocinio funccional; promovendo na Imprensa Nacional a publicação annual do assentamento dos empregados, assim organizado;
6) escripturar o protocollo do gabinete do ministro, de modo a consignar o movimento detalhado dos papeis que tiverem nelle entrada para o fim de proporcionar aos interessados o conhecimento da circulação dos mesmos papeis e a sua situação de momento;
7) prover á direcção do cartorio do Thesouro e á organização systematica do mesmo.
Art. 97. A' 2ª secção cabe:
1) encaminhar ao despacho do ministro os processos em que deve elle proferir decisão, instruindo-os, quando necessario, com a indicação dos precedentes, que a tradicção houver consagrado e a pratica sanccionado.
Exercitando a competencia acima indicada terá a 2ª secção a seu cargo os processos:
a) dos recursos administrativos em todos os casos e especies em que elles possam ser interpostos;
b) das fianças que devam ser approvadas pelo ministro e julgadas pelo Tribunal de Contas;
c) das prisões administrativas, de responsaveis que não hajam recolhido os dinheiros, producto de arrecadações de impostos, taxas ou rendimentos de bens do dominio patrimonial ou industrial, da União, nos prazos fixados nos regulamentos, pelas delegacias fiscaes, nos Estados, ou pelo Thesouro, na Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro; e daquelles que detiverem em seu poder alcances e pretenderem evadir-se;
2) redigir os mandados de pagamento de despeza e os actos referentes á arrecadação da receita.
Art. 98. A 3ª secção organizará os processos preparatorios das deliberações, que o ministro da Fazenda houver de tomar:
1) em referencia á regulamentação de qualquer lei que tenha como objecto a gestão financeira, a exacção de impostos e a organização de serviços fiscaes;
2) relativamente a instrucções para regular a prompta administração da Fazenda Publica, e simplificação e segurança dos processos da gestão fiscal;
3) quanto ás consultas que o mesmo ministro tiver de dirigir ao Tribunal de Contas, para a utilização do expediente da abertura de creditos supplementares extraordinarios, no intervallo das sessões do Congresso;
4) a respeito das exposições que houver de dirigir ao Presidente da Republica, propondo o uso de qualquer medida dependente de acto do chefe da Nação.
Art. 99. Fica igualmente a cargo da 3ª secção da directoria do gabinete propôr ao ministro da Fazenda medidas que tendam a aperfeiçoar o systema financeiro e o apparelho fiscal, instituindo para este effeito estudo das legislações dos paizes extrangeiros, e procedendo ao exame dos relatorios, das exposições, dos esclarecimentos, e das informações, que, á mesma directoria, proporcionarem os diversos departamentos da administração da Fazenda sobre o estado desta e as medidas que a experiencia haja revelado serem necessarias á sua mais perfeita modelação e regular funccionamento.
CAPITULO III
DA DIRECTORIA DA RECEITA PUBLICA
Art. 100. É da exclusiva competencia da directoria da receita publica promover, regular, dirigir e centralizar a arrecadação de todas as rendas da União, seja qual for a sua natureza, ordinarias ou extraordinarias, e quer tenham como fonte originaria o dominio patrimonial e industrial da Nação, quer a tributação ou o credito publico.
Art. 101. Esta competencia exercita-a a directoria da receita publica:
1) expedindo para maior efficacia e exactidão da arrecadação, instrucções a quantos tenham a seu cargo a exacção de rendas publicas, quer administrando bens do dominio patrimonial e industrial da Republica, quer dirigindo thesourarias e recebedorias em que sejam arrecadados impostos, taxas, multas, rendas de qualquer especie, que devam ser incorporados á receita da União;
2) organizando tabellas demonstrativas da receita federal, classificando-a segundo suas fontes, indicando as cifras da arrecadação do ultimo exercicio liquidado, e estabelecendo em um quadro o confronto da receita do ultimo exercicio com a média da arrecadação dos tres exercicios anteriores;
3) formulando o plano do orçamento da receita de accôrdo com os moldes e classificação actuaes, e remettendo-o á directoria da contabilidade para ser organizada a proposta do orçamento annual da Republica;
4) emittindo parecer sobre os recursos e as reclamações interpostos das decisões proferidas em actos de arrecadação das rendas publicas federaes;
5) instruindo os pedidos de isenções de direitos, dirigidos ao ministro da Fazenda, com documentos, pareceres, actos anteriores que estabeleçam praxe ou jurisprudencia administrativa que entendam com a especie;
6) instituindo exame dos tratados commerciaes que contenham estipulações sobre a importação, estabelecendo tarifas especiaes, firmando a situação do paiz mais favorecido, ou concedendo isenções de direitos;
7) dando parecer sobre os tratados, que entendam com a navegação maritima e fluvial, apreciando a condição dos interesses fiscaes ligados a taes convenções.
Art. 102. A directoria da receita publica fará escripturar o producto das operações de credito e o apurado em emprestimos internos e externos, como receita extraordinaria.
Art. 103 A' directoria da receita publica ficam subordinadas todas as estações e repartições que arrecadam rendas federaes.
§ 1º Taes estações e repartições são adstrictas á observancia das instrucções expedidas pela directoria da receita, no que entenderem com o processo de arrecadação das rendas publicas.
§ 2º Serão enviadas á directoria da receita publica quaesquer reclamações sobre a applicação dos dispositivos dos regulamentos referentes á cobrança das taxas e impostos.
Art. 104. Compete, igualmente, á directoria da receita publica, inspeccionar as alfandegas, recebedoria e collectorias do Estado do Rio de Janeiro, a Casa da Moeda, a Imprensa Nacional e o Laboratorio Nacional de Analyses, por meio de commissões de empregados, ou singularmente, pelo empregado que o director da receita designar.
Art. 105. A inspecção versará sobre a renda de taes institutos, instituindo a apreciação sobre os processos de arrecadação, da escripturação e do lançamento, e quanto á administração e applicação do material consagrado á exploração do instituto.
Art. 106. O relatorio do encarregado da inspecção será transmittido á directoria do gabinete do ministro da Fazenda, com parecer reservado do director da receita publica, se assim o exigirem as medidas a empregar.
Art. 107. A directoria da receita publica exercerá sobre a Casa da Moeda, a Imprensa Nacional e o Laboratorio Nacional de Analyses fiscalização, tendente a verificar a exactidão da arrecadação da receita, examinando as caixas das thesourarias e os depositos dos almoxarifados, tomando conhecimento das entradas de dinheiros e do material de consumo e permanente, e verificando si foi este fornecido de accôrdo com os contractos de supprimentos, celebrados em virtude de concorrencia, ou não, e dos ajustes com os fornecedores.
Art. 108. O director da receita publica poderá impedir a entrada e acceitação do material - e a sahida dos prediletos de qualquer dessas repartições, sempre que entender que ha irregularidade no processo do fornecimento ou alta de ordem superior para o pagamento, que autorize a entrega do producto.
CAPITULO IV
DA DIRECTORIA DA DESPEZA PUBLICA
Art. 109. E' da competencia da directoria da despeza publica:
1) fazer a escripturação dos creditos destinados, em cada ministerio, ao pagamento da despeza votada, desde que seja registrada pelo Tribunal de Contas a distribuição feita no começo do exercício;
2) distribuir a todas as estações pagadoras da Republica os creditos precisos ao pagamento da despeza a fazer com os serviços a que lhes couber dar provimento;
3) processar a despeza, quer de exercício corrente, quer de exercicios já encerrados, para o pagamento do pessoal activo e inactivo e do material de consumo e permanente;
4) organizar o expediente para abertura dos creditos addicionaes e processal-os depois de abertos e registrados para terem a devida applicação;
5) apurar nas concessões das aposentadorias, das reformas, das jubilações, meio-soldos, monte-pios e pensões a situação dos beneficiados, para o effeito de serem expedidos os titulos pela directoria do gabinete;
6) fazer o assentamento do pessoal activo e inactivo e das pensionistas, e abrir folha para o pagamento da respectiva despeza;
7) organizar o projecto do orçamento da despeza, com os elementos que proporcionarem os diversos ministerios nos termos da lei n. 23, de 30 de outubro de 1891 e remettel-o á directoria geral da contabilidade para organizar o orçamento da receita e despeza da Republica.
Art. 110. Compete, egualmente, á directoria da despeza fiscalizar o funccionamento das pagadorias do Thesouro, expedir instrucções aos pagadores no sentido de regular o processo dos pagamentos a cargo dos mesmos, e guardar observancia dos dispositivos deste regulamento, que com elles entendam; organizar os regimentos destinados a proverem de medidas a economia interna de taes repartições.
CAPITULO V
DA DIRECTORIA GERAL DA CONTABILIDADE
Art. 111. A' directoria geral da contabilidade compete:
1) dirigir o serviço da contabilidade da Republica, uniformizando a sua organização e o seu movimento;
2) coordenar os dados, que lhe forem fornecidos pelas directorias da receita e despeza, para com elles organizar a escripturação geral da receita e despeza da Republica e as contas finaes da gestão financeira, que deverem ser remettidas ao congresso;
3) instruir as directorias de contabilidade da Republica no sentido da simplificação e uniformização dos processos de contabilidade, em taes repartições e para que possam proporcionar elementos de apreciação da administração fiscal;
4) fiscalizar a applicação dos proceitos de contabilidade publica estabelecidos neste regulamento, e no codigo de contabilidade geral da Republica, em todas as repartições civis e militares, ainda nas que presidem a serviços industriaes, como os Correios, Telegraphos, Corpo de Bombeiros, as estradas de ferro, a Imprensa Nacional e outras identicas; velando para que a escripturação seja em taes repartições mantida com exactidão quanto ás operações de contabilidade, e guardem conformidade com a da contabilidade do Thesouro;
5) organizar a proposta do orçamento geral da Republica, utilizando os elementos proporcionados pelas directorias de receita e despeza e observando os principios e regras da contabilidade publica em vigor;
6) enviar ao gabinete do ministro da Fazenda a proposta do orçamento;
7) organizar as contas da gestão financeira e da execução dos orçamentos que dever o governo submetter ao congresso, de accôrdo com as disposições deste regulamento e do codigo de contabilidade geral da Republica e os balanços finaes do exercicio;
8) regular a escripturação do Thesouro, das delegacias fiscaes, da Delegencia em Londres e das administrações em que se der arrecadação da receita e pagamento da despeza;
9) rubricar os bilhetes do Thesouro emittidos, como antecipação da receita, assignar as apolices da divida publica consolidada e as letras e outros titulos de credito.
10) escripturar o grande livro da divida publica;
11) encaminhar as operações de credito que se realizarem por subscripção de titulos, aberta dentro ou fóra do paiz, e proporcionar instrucções e esclarecimentos aos intermediarios, que levarem a effeito taes operações no extrangeiro ou no paiz.
12) provêr aos supprimentos de numerario nas estações pagadoras, ordenando os movimentos de fundos necessarios no paiz e no extrangeiro.
CAPITULO VI
DA DIRECTORIA DO PATRIMONIO
Art. 112. A directoria do Patrimonio, tendo como razão fundamental de sua instituição o registro e a inspecção geral de todos os bens do dominio privado da Republica, e a fiscalização e superintendencia dos mesmos, ainda quando a serviço de diversos ministerios, ou arrendados a particulares, é inherente a competencia para:
1) organizar o assentamento de todos os bens do Patrimonio Nacional, com indicação dos caracteristicos que os discriminam de outros e os individualizam, de modo patente, como a situação, o valor ou a estimação, o estado de conservação e o destino que lhes tenha sido dado;
2) proporcionar ao procurador geral da Fazenda Publico os elementos para que esse funccionario possa promover a incorporação, no Patrimonio Nacional, dos bens que a Fazenda Publica adquirir, por qualquer titulo, quer tenha sido determinada a incorporação por acto legislativo, quer se deva dar a incorporação real, por acto administrativo;
3) dirigir a administração dos referidos bens e inspeccional-os assiduamente para verificar si os processos segundo os quaes são explorados, offerecem elementos para ser convenientemente aproveitada a productividade dos mesmos, sem diminuir-lhes o valor;
4) exercer fiscalização sobre os que se acharem em serviço dos diversos ministerios, arrendados a terceiros, ou em poder de particulares, a titulo precario, e velar pela sua conservação;
5) propôr a venda dos bens do dominio privado mobiliario ou immobiliario da Nação, que não puderem ser conservados, e cuja alienação o poder legislativo houver autorizado; expedir editaes para a venda em publica concurrencia;
6) propôr a locação dos proprios nacionaes e a constituição de emphyteuse nos mesmos bens, quando assim convier aos interesses do fisco;
7) instruir com parecer fundamentado as propostas para acquisição, permuta e doação in solutum dos bens nacionaes, afim de habilitar a procuradoria geral da Fazenda Publica a formular as clausulas dos actos e contractos que deverem ser lavrados;
8) promover a construcção, reedificação, reparação dos proprios nacionaes, organizando os editaes de concurrencia para tal effeito;
9) habilitar o procurador da Fazenda a provocar, em juizo competente, por meio dos procuradores federaes, as homologações das medições, de marcações novas ou aviventação das existentes, amigavelmente realizadas nos bens em mobiliarios do Patrimonio Nacional e a propôr as acções, que no caso couberem, para que se liquidem em juizo, as referidas medições e demarcações, quando judicialmente promovidas;
10) proporcionar á procuradoria da Fazenda os elementos para a celebração dos contractos referentes aos bens do dominio privado da Republica ou que se façam necessarios para apurar a situação juridica dos mesmos bens;
11) promover o desenvolvimento da renda dos bens nacionaes, ordenando as diligencias tendentes á sua exacta e perfeita arrecadação; velando para que esta seja percebida e recolhida ás estações fiscaes com jurisdicção para tal fim;
12) remetter á procuradoria geral da Fazenda Publica as guias, para que a mesma promova a cobrança executiva da renda, que não se tiver tornado effectiva nas repartições arrecadadoras.
Art. 113. Para que o desempenho das attribuições de que se encontre investida a directoria do Patrimonio, neste regulamento, possa ser, praticamente, facilitada e proporcione seguros effeitos, deverão na mesma directoria ser organizados:
a) um archivo dos documentos que interessarem os bens nacionaes, sob qualquer aspecto;
b) uma colletanea dos actos de jurisprudencia administrativa e judiciaria, que com os mesmos se relacione ou lhes possa interessar.
CAPITULO VII
DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA PUBLICA
Art. 114. A competencia da Procuradoria Geral da Fazenda Publica comprehende o exercicio de funcções de caracter consultativo, de indole ordinativa, e de acção deliberativa.
Art. 115. Age a procuradoria sob o primeiro aspecto, quando emitte parecer:
1) sobre as operações de credito, que devem assentar em caução das rendas publicas ou de bens do dominio nacional;
2) sobre quaesquer contractos referentes aos bens do dominio da Nação, quer se trate de alienação, aforamento ou simples arrendamento, ainda quando autorizados em lei;
3) nas propostas de abertura de credito supplementares e extraordinarios;
4) nos pedidos de prestação de fiança de responsaveis, nas cauções contractuaes, em virtude de concurrencia, e nos processos para acceitação de valores em garantia dos interesses da Fazenda Publica, de qualquer natureza e seja qual fôr a razão fundamental da sua prestação;
5) em referencia ás propostas de tratados e convenções internacionaes, que tenham por fim a regulamentação do commercio e da navegação, o estabelecimento de regimen singular de favores quanto á tributação aduaneira, conferindo a situação de paizes mais favorecidos, em relação á redução da pauta ou á restituição das taxas cobradas;
6) quando se tiver em vista apurar a situação dos direitos ou a responsabilidade e o valor dos encargos da Fazenda, por haver controversia na especie.
Art. 116. Exercita a Procuradoria da Fazenda Funcção de caracter ordinativo ou instructivo:
1) lavrando os termos dos contractos celebrados pela União, quer em taes convenções mantenha a União a feição de entidade de direito publico, como succede nas concessões, quer de personalidade de direito privado, o que occorre nos contractos de fornecimento, de acquisição e alienação de bens e outros identicos;
2) quando procede á lavratura dos termos de fiança dos ex-actores, pagadores, thesoureiros, almoxarifes e todos quantos teem sob a sua guarda bens, dinheiros e valores, de qualquer natureza, pertencentes á Fazenda Publica;
3) congregando e fornecendo aos procuradores da Republica os elementos elucidativos dos direitos da Fazenda, a serem apurados nos tribunaes judiciarios.
Art. 117. A funcção da Procuradoria da Fazenda Publica importa acto de iniciativa e constitue facto deliberativo:
1) na promoção da rescisão administrativa dos contracto: celebrados com a União quando, em clausula expressa, haja reservado a União a faculdade de rescindir o pacto, independente de intervenção judiciaria;
2) sempre que a Procuradoria da Fazenda promove a caducidade das concessões, em virtude de clausula em que tal pena é expressamente estipulada, para ser tornada effectiva independente de acção judiciaria;
4) quando promove a defesa dos interesses da Fazenda Publica, lesados, por actos realizados em qualquer dos departamentos da administração publica, a cargo dos diversos ministerios. Corre a estes o dever de fazer á Procuradoria da Fazenda Publica communicação das questões sujeitas á decisão administrativa, em as quaes o interesse da União se encontre na contingencia de soffrer lesão;
5) quando julga apurado o direito da Fazenda á cobrança de uma divida activa e expede a guia para fundamentar a acção judiciaria.
CAPITULO VIII
DA THESOURARIA
Art. 118. As operações da thesouraria teem por objecto actos da receita e despeza.
Art. 119. Comprehendem os primeiros o recolhimento da renda remettida pelas estações arrecadadoras da Capital da Republica e do Estado do Rio de Janeiro; as operações de credito, incluidas nestas as emissões de letras do Thesouro, e a cobrança de saques e letras expedidas a favor do Thesouro.
Art. 120. Os actos de despeza constam do pagamento de saques acceitos pelo Thesouro, das remessas de fundos para Londres ás delegacias fiscaes das estradas e a outras estações, da entrega, aos thesoureiros e pagadores dos ministerios do numerario destinado ao pagamento das despezas a seu cargo.
Art. 121. A operação de movimento de fundos a cargo da Thesouraria deverá ter logar, para supprir por uma caixa que tenha recursos, outra que delles necessite, sem que haja indemnização.
Art. 122. A competencia da Thesouraria para realizar movimentos de fundos resolve-se na pratica das seguintes operações:
1) remessas ás delegacias fiscaes de quantias de dinheiro, letras contra particulares, bancos, estabelecimentos de qualquer especie e, ainda, repartições publicas;
2) acceite de saques das delegacias contra o Thesouro.
Art. 123. Não pôde ser considerado movimento de fundos o supprimento de um a outro exercicio, nem as quantias adeantadas por uma a outra repartição do mesmo Estado e que não possam ser préviamente classificadas.
Art. 124. A Thesouraria Geral fará a escripturação de suas operações nos termos e de accôrdo com o systema até agora seguido; comprehendendo o livro caixa em cada exercicio tantos livros quantos são os mezes em que o mesmo exercicio estiver aberto e mais um para o trimestre addicional, servindo um em cada mez.
CAPITULO IX
DAS PAGADORIAS
Art. 125. E' da competencia dos empregados designados para servir de escrivães dirigir as Pagadorias, mantendo nellas a disciplina, distribuindo os trabalhos e encerrando-os á hora regimental.
Art. 126. Aos pagadores compete a fiscalização da legalidade da ordem de pagamento e a verificação da identidade da pessoa do credor.
Art. 127. O exame da legalidade dos mandados de despeza e das guias refere-se não sómente ás solemnidades externas de que devam ser os mesmos revestidos, mas á apuração da respectiva conformidade com os creditos orçamentarios, tabella de distribuição de creditos e regras de contabilidade publica.
Art. 128. O escrivão da 1ª Pagadoria exercerá a fiscalização sobre os inactivos e pensionistas em face da inscripção dos mesmos, que será organizada na Pagadoria, com declaração da idade, nome e residencia do inactivo e pensionista.
Art. 129. As procurações para recebimento na 1ª deverão indicar a residencia do mandante.
Art. 130. Aos pagadores e escrivães das Pagadorias é licito solicitar do director da Despeza que requisite de quaesquer autoridades e dos funccionarios subalternos das demais repartições documentos, informações e esclarecimentos de qualquer natureza que os habilitem a resolver duvidas sobre a identidade do credor ou direito creditorio de quem reclama o pagamento.
Art. 131. Si da syndicancia a que se proceder ficar apurada a falta de veracidade da declaração de residencia ou outra circumstancia que autorize duvida sobre a identidade do pensionista, do inactivo ou do credor, suspender-se-ha o pagamento, dando-se do facto communicação detalhada ao director da Despeza.
Art. 132. O pagador da 1ª Pagadoria não conservará em seu poder quantia superior á necessaria ao pagamento das despezas do dia seguinte, durante a época do pagamento das folhas marcadas em tabella.
Art. 133. O director da Despeza Publica procederá, semestralmente, a balanço nas Pagadorias.
Art. 134. Pelos damnos á Fazenda Publica, originados de enganos na extracção dos cheques, responderão os escripturarios e quaesquer funccionarios encarregados da referida extracção.
Art. 135. Aos escrivães das Pagadorias compete escripturar os livros de receita e despeza, mantendo em dia esse serviço.
Art. 136. Os escrivães serão auxiliados por escripturarios da Directoria da Despeza Publica, por elles requisitados e concedidos pelo director da Despeza.
Art. 137. Os fieis são responsaveis ao pagador pelos pagamentos indevidos e illegaes feitos fóra ou dentro das Pagadorias.
Art. 138. Findo o ultimo dia do trimestre addicional de cada exercicio, os escrivães com os pagadores encerrarão livros da receita e despeza e farão entrega á Thesouraria do saldo existente em caixa.
Art. 139. As Pagadorias levantarão diariamente balancetes para verificação dos saldos existentes em caixa; esses balancetes, assignados pelos escrivães e pagadores, serão enviados á Directoria da Despeza Publica.
CAPITULO X
DA RECEBEDORIA
Art. 140. A' Recebedoria compete arrecadar no Districto Federal as rendas internas que pertencerem ou estiverem a cargo da União.
Art. 141. O serviço da Recebedoria do Districto Federal será distribuido por duas Sub-directorias, regida cada uma por um subdirector.
Art. 142. A 1ª Sub-directoria terá a seu cargo:
1) a cobrança das rendas, o cofre dos depositos publicos, o processo e pagamento das restituições, do pessoal, do material e o exame dos documentos de despeza;
2) as averbações, annotações e os assentamentos nos livros de cobrança, a extracção dos conhecimentos de dividas, a distribuição pelos cobradores e a respectiva tomada de contas;
3) a escripturação do livro caixa geral e dos auxiliares;
4) a organização dos balanços e orçamentos;
5) a remessa ao Tribunal de Contas dos livros da receita, dos cobradores e do caixa e respectivos documentos;
6) a fiscalização da Thesouraria;
7) o serviço de contabilidade a cargo da Recebedoria.
Art. 143. A' 2ª Sub-directoria compete:
1) lançamento dos impostos;
2) a inscripção dos testamentos e inventarios;
3) o processo das guias do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos;
4) o preparo dos livros das rendas lançadas, para a respectiva cobrança;
5) a liquidação dos lançamentos da escripturação dos impostos de industrias e profissões, pennas d'agua e outras rendas lançadas, para serem remettidas á Procuradoria Geral da Fazenda Publica;
6) o preparo dos processos relativos a impostos e o que concerne aos autos de infracção;
7) as quitações dos exercicios encerrados;
8) a inspecção e o exame dos lançamentos;
9) o serviço de fiscalização dos impostos de consumo;
10) a organização das estatísticas;
11) a fiscalização do protocollo e a direcção do Archivo.
Art. 144. As attribuições do director, dos sub-directores, escrivães e cobradores e a frequencia da repartição serão estabelecidas no respectivo regulamento.
Art. 145. Os escrivães do caixa geral, dos auxiliares e do cofre de deposito publico são solidariamente responsaveis com o thesoureiro pelas partidas de receita que lançarem, individualmente e pelas despezas que fizerem figurar indevidamente na escripturação.
Art. 146. São igualmente e solidariamente responsaveis os escrivães indicados no artigo antecedente e o thesoureiro pela legalidade dos pagamentos que permittirem.
Art. 147. O escrivão da folha do pagamento é pessoalmente responsavel pelo pagamento illegal a que der causa, pelo facto da extracção do respectivo cheque.
Art. 148. E' o mesmo funccionario responsavel solidariamente com o thesoureiro, pela illegalidade de qualquer pagamento, desde que de tal illegalidade possa ter conhecimento, quer pelo seu criterio funccional, quer pela notoriedade do facto.
Art. 149. São responsaveis pelos pagamentos que processarem, sem estar a Recebedoria habilitada com o necessario credito, os escrivães do caixa geral e o da folha do pagamento.
Art. 150. E' o escrivão do sello de verba responsavel pela cobrança que levar a effeito, sem guardar o preceituario do regulamento do sello.
Art. 151. O escrivão encarregado da inscripção dos testamentos e inventarios é responsavel pela guarda destes documentos, entregues para serem inscriptos.
CAPITULO XI
DO LABORATORIO NACIONAL DE ANALYSES
Art. 152. O Laboratorio Nacional de Analyses é auxiliar das repartições e autoridades fiscalizadoras, no que entendem com as classificações de mercadorias nas tarifas aduaneiras e applicação das leis fiscaes, para o effeito de ministrar todos os dado scientificos que lhe forem requisitados para aquelle fim.
Art. 153. Ao Laboratorio de Analyses assiste competencia:
1) para analysar as bebidas, os productos alimenticios e os destinados ao fabrico dos mesmos que forem importados pela Alfandega do Rio de Janeiro;
2) para proceder, além das analyses requisitadas pelas autoridades fiscaes e aduaneiras, aos exames determinados pelo Governo, ás analyses e exames requeridos por particulares e, mediante ordem do ministro da Fazenda, ás que forem solicitadas por quaesquer autoridades federaes ou estadoaes;
3) para condemnar, como nocivos á saude publica, e impedir que sejam dados ao consumo, todos os productos destinados á alimentação publica, bebidas, condimentos e preparados que contiverem qualquer das substancias especificadas do art. 49 da tarifa, no art. 1º, n. 1 da lei n. 1.837, de 31 de dezembro de 1907 e decretos ns. 6.861 e 7.351, de 22 de fevereiro de 1908 e 11 de março de 1909;
4) para admittir recurso, a um novo exame, das condemnações e laudos de classificações, sendo o novo exame, procedido por uma commissão composta de tres chimicos designados pelo director;
5) para cobrar as taxas devidas pelas analyses solicitadas por autoridades publicas devido a interesse ou pedido de particulares, bem como pelas requeridas por estes ultimos.
Art. 154. Sempre que as autoridades e repartições aduaneiras ou fiscaes julgarem necessario ouvir o laboratorio, enviar-lhe-hão amostras, devidamente authenticadas, com indicações claras e precisas referentes á questão, podendo requisitar novos esclarecimentos sobre productos já analysados, ou segundo exame quando tenham duvidas sobre o primeiro.
Art. 155. Ao director do Laboratorio de Analyses compete:
1) dar execução aos dispositivos deste regulamento que affectam o laboratorio e organizar o regimen interno para regular os actos de economia interna da repartição;
2) corresponder-se com o Governo e as autoridades da Republica;
3) solicitar admissão do pessoal extraordinario, propondo o contracto fóra do paiz de pessoal technico, para auxiliar o laboratorio;
4) distribuir os trabalhos pelos chimicos, de accôrdo com a exigencia do serviço, ou encarregar de tal distribuição pessoa de sua confiança. quando não possa pessoalmente fazel-o;
5) assignar os pareceres e laudos de classificação exarados pelos chimicos;
6) proceder, pessoalmente, ás analyses e pesquizas, que, por sua importancia e dificuldade demandem verificação;
7) impor aos empregados do laboratorio penas correccionaes de advertencia e suspensão por tempo de oito dias em casos de negligencia, omissão e impericia ou descuido no exercicio do cargo, ou desobediencia ás ordens reguladoras do serviço. Nos casos de gravidade levará o facto ao conhecimento do ministro da Fazenda;
8) indicar ao ministro da Fazenda o primeiro chimico que o deva substituir nas suas faltas e impedimentos temporarios.
Art. 156. E' dever do director do Laboratorio de Analyses:
1) fazer publicar no Diario Official e nos jornaes de maior circulação o resumo das analyses, mensalmente executadas, e a receita que houverem produzido para o laboratorio;
2) apresentar, annualmente, ao ministro da Fazenda um relatorio minucioso dos trabalhos do anno anterior;
3) redigir o Boletim do Laboratorio, que deverá publicar semestralmente. Para este trabalho poderá designar os chimicos, que entender deverem nelle collaborar;
4) despachar diariamente o expediente da repartição, rubricar os papeis, abrir, rubricar e encerrar os livros do ponto e da escripturação, podendo delegar esta attribuição no chefe da Secretaria.
Art. 157. Aos chimicos compete:
1) proceder com escrupulo e cautela ás analyses e exames que lhes forem distribuidos;
2) lavrar seus pareceres, tendo em vista as leis fiscaes, aduaneiras e de saude publica e a cuidada observancia das prescripções scientificas;
3) collaborar na confecção do Boletim;
4) proporcionar todas as informações que lhe forem solicitadas sobre questões technicas.
Art. 158. Ao primeiro chimico, substituto do director, compete na substituição temporaria, por faltas ou impedimento imprevisto, desempenhar-se dos deveres que incumbem ao director e especialmente:
1) velar por que os chimicos empreguem na execução dos seus trabalhos os processos indicados pelo director e observem as instrucções por elle dadas.
2) velar pela frequencia dos empregados de sua secção, encerrando o ponto á hora estabelecida;
3) auxiliar o director na confecção do Boletim e do relatorio annual e executar as analyses que o mesmo director lhe confiar.
Art. 159. Ao chefe da secretaria compete:
1) distribuir o trabalho da secretaria, fiscalizar a sua execução e encerrar o ponto;
2) providenciar para que a escripturação e o expediente não soffram retardamentos; rubricar os livros da secretaria, os registros de analyses depois de conferil-os, informar os papeis que dependem de despacho do director;
3) confeccionar ou fazer confeccionar as folhas de pagamento, os balancetes da receita e despeza, visar as certidões e fornecer dados para o relatorio annual.
Art. 160. O chefe da secretaria é responsavel pelo archivo do laboratorio de analyses.
Deve recolher ao mesmo os papeis e livros depois de ultimados, fazendo-os catalogar convenientemente.
Art. 161. Compete aos escripturarios:
1) fazer os trabalhos de escripta com perfeição e asseio; haverem-se com exactidão nos trabalhos de contabilidade, e diligencia nos do expediente;
2) apurar si estão revestidos das formalidades legaes os papeis sujeitos ao seu exame, prestando sobre os mesmos as necessarias informações;
3) ter sob solicita guarda os papeis a seu cargo, e responder pelos mesmos emquanto os tiverem sob seu poder.
Art. 162. Ao porteiro-conservador cabe:
1) conservar sob segura guarda as substancias, os productos, os apparelhos e todo o material do laboratorio;
2) inventariar os objectos nelle existentes para o balanço do material, que se fará quando o determinar o director;
3) fazer por escripto os pedidos de fornecimentos necessarios, depois de verificar a existencia pedidos saldo na verba respectiva;
4) prestar, mensalmente, contas da applicação de adiantamentos que haja recebido para despezas miudas, ou documentar as que deverem ser indemnizadas, mediante requisição do director;
5) velar pelo asseio e boa ordem do material da repartição, admittir serventes e despedil-os, com autorização do director;
6) fazer o arrolamento e a escripturação do material, quer permanente, quer de consumo da repartição;
7) receber e expedir a correspondencia official, abrir o edificio uma hora antes do expediente e fechal-o quando o determinar o director;
Art. 163. O porteiro-conservador é responsavel por qualquer objecto que se damnifique ou desappareça fóra dos trabalhos, si não fôr conhecido o autor, bem assim pelas faltas verificadas em balanço.
Art. 164. E' vedado a todo o empregado do laboratorio, sob pena de demissão, ter parte em qualquer especie de commercio ou industria, e fazer analyse fóra das condições deste regulamento.
Art. 165. A's disposições supra que affectam á organização institucional do Laboratorio Nacional de Analyses accrescentará o ministro da Fazenda, em regimento interno, as que reputar necessarias á economia e ao desenvolvimento dos serviços especiaes desse instituto.
CAPITULO XII
DA DIRECTORIA DA ESTATISTICA COMMERCIAL
Art. 166. A' directoria da Estatistica Commercial compete:
1) organizar a estatistica do commercio internacional e inter-estadoal;
2) fazer o quadro da estatistica aduaneira, levantada á vista das terceiras vias dos despachos;
3) modelar a tabella da estatistica do estado financeiro dos Estados e da União;
4) fazer a estatistica do movimento dos bancos estrangeiros e nacionaes que funccionam na Republica;
5) organizar annualmente o quadro do movimento maritimo de embarcações a vapor e a vela, de longo curso e de cabotagem, entradas e sabidas dos portos da Republica, com discriminação do numero, da tonelagem e das bandeiras;
6) redigir e fazer publicar um boletim em o qual sejam consignados quadros do movimento annual dos productos nacionaes, em confronto com o movimento de producção dos annos anteriores;
7) formular e incorporar no referido boletim o quadro da exportação directa de mercadorias nacionaes, com discriminação de qualidades, peso, quantidade e valores;
8) organizar quadros de importação, com indicação precisa dos generos de producção, procedencia, peso, custo no paiz productor, despeza até o porto do destino e valor no porto do destino em moeda nacional.
CAPITULO XIII
DA INSPECTORIA DE SEGUROS
Art. 167. Os serviços a cargo da Inspectoria de Seguros ficam sob a direcção e responsabilidade do inspector, immediatamente subordinado ao ministro da Fazenda.
Art. 168. A' Inspectoria de Seguros compete:
1) receber as petições que as companhias dirigirem ao Governo solicitando autorização para funcionar na Republica e encaminhai-as, devidamente informadas, ao ministro da Fazenda, com os documentos que as acompanharem:
2) expedir guias para os depositos de garantia que o ministro da Fazenda autorizar no Thesouro Nacional ou nas delegacias do mesmo nos Estados;
3) expedir as cartas patentes da autorização;
4) archivar e registrar os documentos que digam respeito ao funccionamento das companhias;
5) emittir parecer sempre que o ministro da Fazenda resolver ouvil-a sobre papeis referentes aos seguros, sujeitos a seu despacho;
6) provêr, como lhe competir, ás requisições dos fiscaes do Governo junto ás companhias extrangeiras e proporcionar-lhes o exame dos documentos que necessitarem consultar.
Art. 169. Ao inspector compete:
1) dirigir a repartição de conformidade com este regulamento e quaesquer leis, decretos, instrucções ou ordens concernentes aos serviços a cargo deste instituto;
2) abrir e encerrar o ponto á hora fixada no art. 172 deste regulamento;
3) organizar a folha para pagamento dos funccionarios, á vista do livro de frequencia;
4) estabelecer o modo de escripturação dos livros da repartição, e abrir e encerrar e rubricar os mesmos;
5) rubricar as notas e os pedidos do material necessario á repartição;
6) ordenar a inscripção e os registro das cartas patentes, dos estatutos das companhias e suas alterações;
7) fazer lavrar as cartas patentes, subscresvendo-as antes de envial-as á assignatura do ministro da Fazenda;
8) assignar a correspondencia official e as certidões, depois de subscriptas pelo funccionario que as passar;
9) despachar os requerimentos em que forem pedidas certidões de documentos archivados;
10) formular parecer fundamentado sobre os pedidos de autorização das companhias para funccionarem na Republica, apreciando a legalidade da constituição das mesmas e concluindo pela concessão ou recusa da autorização;
11) enviar, no tempo devido, ao ministro da Fazenda, o orçamento da repartição;
12) exercer fiscalização sobre as companhias que estiverem funccionando, exigindo os necessarios dados e esclarecimentos sobre os seus actos, verificando, pelos documentos que publicarem ou enviarem ao Governo, si as suas operações guardam conformidade com os seus estatutos, com as leis e os regulamentos em vigor, reclamando contra as irregularidades que forem encontradas, impondo as penas que nos casos couberem, com recurso necessario para o ministro da Fazenda, fazendo lavrar actos de infracções dos estatutos ou das cartas patentes;
13) propor ao ministro da Fazenda as alterações das bases dos calculos adoptados pelas sociedades de seguros de vida;
14) propor ao ministro da Fazenda a notificação das sociedades de seguro para a reintegração ou reforço, nos valores estabelecidos por lei, dos seus capitaes, depositos e reservas porventura desfalcadas e para modificação na tabella de premios;
15) apresentar ao ministro da Fazenda até 30 de junho de cada anno o relatorio circumstanciada dos serviços da Inspectoria no anno anterior.
Art. 170. O relatorio que o inspector confeccionar deverá proporcionar dados estatisticos detalhados sobre o desenvolvimento das operações das companhias, á garantia de exacção e regularidade do funccionamento das mesmas, o emprego dos capitaes e das reservas, segundo o preceituario da legislação referente ao assumpto, a distribuição dos dividendos, das bonificações e das sobras aos accionistas e segurados e quaesquer esclarecimentos sobre a situação das companhias.
Art. 171. Compete aos escripturarios:
1) executar com zelo, diligencia e perfeição os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo inspector em instrucções approvadas pelo ministro da Fazenda;
2) registrar no protocollo a entrada de todos os papeis recebidos na repartição, de fórma a se ter com exactidão conhecimento dos assumptos a que se referirem e do andamento e solução que tiverem;
3) processar, depois de coordenados em fórma de autos forenses, os papeis que derem entrada na Inspectoria, collocando, em ordem chronologica ou pela connexão das materias, os documentos, as informações e os pareceres, não sendo permissivel lançar informações e pareceres á margem;
4) assignar e rubricar os actos, as notas, os papeis, os calculos, a escripta official e as informações, de fórma a se poder apurar o tempo em que correrem por suas mãos e tornar effectiva a responsabilidade que lhes possa caber;
5) classificar e archivar methodicamente todos os papeis e documentos, que entrarem na repartição, e os livros da escripturação que constituirem o archivo da Inspectoria, e tel-os sob guarda segura;
6) organizar os quadros semestraes e annuaes que devam ser publicados ou annexados ao relatorio do inspector;
7) extrahir, em vista da ordem do inspector, cópias dos documentos constantes do archivo e fornecer, mediante despacho do inspector, as certidões que forem pedidas.
Art. 172. O expediente, a que devem comparecer todos os funccionarios, começará ás 10 horas da manhã e terminará ás tres horas da tarde, podendo ser prorogado, sempre que a conveniencia do serviço o exigir.
Art. 173. Aos delegados regionaes compete exercer nos Estados, que constituirem circumscripções de sua jurisdicção, as attribuições que lhes forem commettidas pelo inspector em instrucções approvadas pelo ministro da Fazenda.
Art. 174. E' attribuição do continuo:
1) exercer as funcções de porteiro, abrindo meia hora antes da que for marcada para o começo dos trabalhos e fechando, depois de findo o expediente, as portas do edificio da Inspectoria, prover ao asseio do mesmo, á conservação dos moveis e mais objectos nelle existentes, dos quaes tomará conta por meio de inventario, sendo responsavel pela guarda dos mesmos e dos livros e papeis;
2) fazer chegar ao destino os requerimentos, officios e mais papeis entregues na portaria;
3) remetter, sob protocollo, a seu destino, a correspondencia oficial;
4) manter a ordem entre as pessoas que se acharem no edificio da repartição, requerendo ao inspector as medidas que se fizerem necessarias para tal fim;
5) prestar, mensalmente, conta da applicação das quantias que receber para as despezas miudas e do expediente da repartição, documentando o emprego das que excederem de 10$ e relacionando as demais;
6) fazer as notificações e mais diligencias que forem ordenadas pelo inspector, passando as certidões devidas, para o que terão fé publica;
7) evitar o extravio dos livros, papeis e objectos da repartição.
Art. 175. Os fiscaes do Governo junto ás companhias estrangeiras ficarão subordinados á Inspectoria de Seguros e exercerão as attribuições que lhes forem commettidas em instrucções approvadas pelo ministro da Fazenda.
Art 176. Os fiscaes do Governo perceberão a gratificação que for fixada pelo ministro da Fazenda nos seus titulos de nomeação.
Art. 177. Taes funccionarios serão conservados emquanto bem servirem.
TITULO III
ORGANISMO E PROCESSO FUNCCIONAL
CAPITULO I
DOS SERVIÇOS A CARGO DA DIRECTORIA DO GABINETE
Art. 178. O protocollo geral do gabinete, a cargo da 1ª secção, será escripturado de maneira a proporcionar com facilidade o conhecimento da data da entrada dos papeis a serem processados em todas as secções do gabinete, e da circulação e movimentação dos serviços até definitivo despacho, que será indicado em fórma synthetica.
Art. 179. Os papeis entrados serão inscriptos sob o mesmo numero do protocollo, das 10 horas ao meio dia e do meio dia ás tres horas.
Art. 180. A indicação do numero estabelecerá a prioridade para a distribuição e processo dos papeis protocollados.
Art. 181. Os papeis que tiverem entrada á hora do encerramento dos trabalhos serão pelo protocollista guardados em separado, para serem no dia seguinte lançados no protocollo na primeira hora e sob o primeiro numero da inscripção.
Art. 182. A situação dos papeis em processo será indicada de modo summario no livro a cargo da portaria, para conhecimento dos interessados, aos quaes será facultada a consulta.
Art. 183. Na 1ª secção do gabinete serão feitos em livros proprios registros dos actos da correspondencia do ministro e do director e dos decretos, titulos e portarias pelo mesmo ministro referendados ou expedidos.
Art. 184. O livro do assentamento dos empregados de Fazenda será aberto e encerrado pelo director do gabinete e terá a rubrica deste em cada uma de suas folhas.
Art. 185. Os lançamentos constantes de tal livro constituem o assento da situação dos funccionarios nelle inscriptos, quanto ao tempo de exercicio effectivo e dos direitos deste decorrentes; é o registro do estado funccional dos empregados de Fazenda.
Art. 186. O cumpra-se, nós actos de nomeação, remoção, suspensão, demissão, licença, designação para commissão e outros quaesquer referentes á situação do pessoal da administração da Fazenda, fica dependente da inscripção do acto no respectivo livro de registro.
Art. 187. A posse dos direitos e vantagens oriundos dos actos de nomeação, accesso ou remoção affirma-se desde a publicação, nos termos do decreto n. 572, de 12 de julho de 1890, e do exercicio effectivo; em virtude deste, a posse dos direitos affirma-se desde a data da effectividade do decreto, si o exercicio houver tido logar dentro do prazo fixado na lei ou no acto administrativo.
Art. 188. Os actos de concessão de licença, seja qual for a autoridade de que promanem, não se tornarão effectivos sem o cumpra-se do director que presidir ao serviço a que pertencer o licenciado
Art. 189. E' licito ao chefe de repartição representar contra a effectividade da licença, ainda quando o pedido esteja acompanhado de attestação medica. Neste caso a impugnação resolver-se-ha segundo o parecer de uma junta de dois facultativos da directoria de saude publica, indicados pelo respectivo director.
Art. 190. As certidões dos papeis recolhidos ao cartorio e dos despachos de que trata o art. 211 serão passadas mediante despacho do director do gabinete; as dos que se referirem a actos ou processos que entendam com operações financeiras, ainda não ultimadas, ou de effeitos não consummados, só poderão ser dadas por despacho do ministro da Fazenda.
Art. 191. Nos processos de recursos administrativos os pareceres indicarão os precedentes, que a jurisprudencia das repartições houver estabelecido, e a que o Poder Judiciario tiver consagrado em julgados proferidos em casos que houverem constituido objecto da acção do art. 13 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894.
Art. 192. Os processos de fianças serão encaminhados ao despacho do ministro da Fazenda pela 2ª secção da directoria do gabinete e, proferido o despacho de approvação, serão devolvidos á Procuradoria Geral da Fazenda Publica, para os termos subsequentes do processo.
Art. 193. Na 2ª secção da directoria do gabinete será organizado o processo para a expedição da ordem de prisão administrativa dos responsaveis, nos casos previstos no decreto n. 657, de 5 de dezembro de 1849, e art. 14 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894. Decretada pelo ministro a detenção do responsavel, remetterá o director do gabinete os papeis ao Tribunal de Contas, para os fins do dispositivo do segundo membro do n. 3 do art. 3 do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896.
Art. 194. Os mandados de despezas do Ministerio da Fazenda serão formulados na 2ª secção da directoria do gabinete de accôrdo os despachos do ministro, com indicação precisa do titulo do orçamento da Fazenda, da sub-divisão consignada nas tabellas explicativas, da repartição que deverá pagal-a e da pessoa em favor de quem fôr expedida.
Art. 195. As ordens de pagamento de despeza ordenada nos avisos expedidos pelos diversos ministerios ao da Fazenda será apposto o cumpra-se pelo director da despeza publica.
Art. 196. O cumpra-se, no caso do artigo antecedente, não terá outro effeito além do de sujeitar a solicitação do pagamento da despeza ao exame do Tribunal de Contas.
Art. 197. Os actos referentes á arrecadação da receita serão formulados na 2ª secção, em nome do ministro, e mandados observar, depois do registro do Tribunal de Contas, ainda quando expedidos sob a fórma de instrucções, desde que nos mesmos se trate de prover á creação de quaesquer impostos ou taxas de serviço industrial do Estado.
Art. 198. Para a regulamentação dos serviços fiscaes serão, pela 3ª secção, colligidos e systematizados os elementos necessarios á organização dos actos a expedir.
Art. 199. As instrucções para a regular administração da Fazenda Publica, os actos regulamentares para a execução das leis que interessarem a gestão financeira da Republica, como das que autorizarem qualquer operação de credito, serão modelados, pela 3ª secção, de conformidade com as leis organicas dos diversos serviços fiscaes. Comprehende-se entre os actos a cargo da 3ª secção a definitiva e ultima redacção do quadro das contas da gestão financeira para serem pelo ministro da Fazenda enviados ás casas do Congresso Nacional.
Art. 200. As consultas para a abertura dos creditos addicionaes que ao Poder Executivo é licito abrir pelo Ministerio da Fazenda serão redigidas na 3ª secção, observando-se, ao formulal-as, os preceitos da legislação que rege o uso dos creditos supplementares e extraordinarios, e fazendo acompanhar as consultas de uma demonstração da situação das caixas do Thesouro, que permitta o pagamento da despeza accrescida á fixada nos titulos orçamentarios em virtude dos creditos addicionaes propostos.
Art. 201. As exposições que o ministro da Fazenda dirigir ao Presidente da Republica sobre a necessidade de realizar-se a despeza impugnada pelo Tribunal de Contas, ou sobre a conveniencia de tornar-se effectivo o acto de exacção da receita, serão organizadas de modo a justificar a necessidade da medida proposta.
Art. 202. O exame de confronto dos systemas das legislações fiscaes dos diversos paizes terá por fim apurar qual o melhor regimen de contabilidade publica a implantar no nosso mecanismo financeiro, qual o processo de administração da Fazenda Publica mais consagrado, quer no que entende com a construcção da receita, consultando as suas fontes patrimonial e tributaria, quer em tudo quanto affecta a applicação da mesma receita aos serviços organizados, imprimindo ao apparelho fiscal efficacia de acção, para melhor exacção das rendas e segura contenção da despeza, dentro das faculdades orçamentarias.
Art. 203. Ao gabinete do ministro deve ser enviada, mensalmente, e sempre que o for exigido, communicação do movimento do expediente das directorias do Thesouro e das repartições comprehendidas no quadro deste regulamento, acompanhada de observações sobre as omissões, collisões, defeitos dos actos reguladores dos diversos serviços e indicação das medidas que a experiencia e a pratica diuturna do expediente demonstrar serem de necessaria adopção.
Art. 204. A' directoria do gabinete serão remettidos pelos chefes dos diversos serviços os actos por elles praticados, as decisões e os despachos proferidos ou lançados em processos de interesses individual, que possam constituir elemento de formação da jurisprudencia administrativa, financeira ou puramente fiscal. Na 3ª secção serão coordenados as decisões e despachos referidos para servirem de elemento ao confronto com as praticas administrativas, fundadas no preceituario da legislação estrangeira, que constituirá complemento do estudo de legislação comparada, a seu cargo.
Art. 205. Na 3ª secção organizar-se-ha um trabalho de collectanea da legislação financeira e fiscal, dos projectos em discussão nas casas do Congresso que interessem, por seu objecto, a administração da Fazenda Publica, um resumo das representações enviadas pelas diversas repartições sobre a situação funccional e material das mesmas, afim de que o ministro da Fazenda tenha nellas, e de prompto, fonte de informações e esclarecimentos sobre as condições da actualidade dos serviços nos departamentos administrativos sob sua jurisdicção.
Art. 206. No gabinete do ministro, por meio da 3ª secção, será provido o expediente da bibliotheca, a catalogação dos livros existentes, a acquisição de novos, a conservação e guarda dos mesmos.
Art. 207. Independente do cartorio do Thesouro destinado ao archivamento definitivo dos processos findos, existirá na 1ª secção do gabinete do ministro um archivo temporario para os papeis e processos que interessarem a operações em andamento, a negocios não ultimados, suspensos ou dependentes de diligencias ordenadas e ainda não realizadas.
Art. 208. Os processos de substituição de apolices por extravio dos titulos primitivos serão examinados na 3ª secção da directoria do gabinete para serem, depois dos tramites regulares, sujeitos á decisão do ministro da Fazenda.
Art. 209. Os termos que houverem de ser lavrados na directoria do gabinete do ministro sel-o-hão em livro proprio, a cargo da 1ª secção, por empregado designado pelo respectivo director.
Art. 210. O gabinete do ministro fará a distribuição dos relatorios, balanços, orçamentos, synopses e collecções de leis da Fazenda, pela portaria do Ministerio, que fará recolher ao cartorio os exemplares não distribuidos.
Art. 211. As certidões que aos interessados convier obter dos despachos constantes do livro da porta serão passadas pelo porteiro do Thesouro.
Art. 212. Os extractos de actos que deverem ser publicados pela imprensa serão feitos nas secções em que os mesmos actos se realizarem ou forem registrados.
Art. 213. O sub-director do gabinete apresentará ao director e este ao ministro, em relatorio annual, uma exposição sobre o movimento do expediente do gabinete, com indicação discriminada da natureza dos papeis processados e resolvidos e da procedencia dos mesmos.
CAPITULO II
ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA GERAL DA REPUBLICA
Art. 214. A apuração e arrecadação da receita da União fica sob a superintendencia da directoria da receita do Thesouro Nacional.
Art. 215. A arrecadação da receita proveniente dos impostos dependerá sempre da inserção do imposto na lei do orçamento.
Art. 216. A directoria da receita interfere nos tres estagios da receita publica: a fixação, a arrecadação e o recolhimento aos cofres publicos.
Art. 217. A interferencia da directoria da receita na fixação desta consiste na organização das estimativas, que deverão servir de assento ás cifras indicadas na tabella da proposta do orçamento da receita.
Art. 218. A directoria da receita estabelecerá as estimativas fundando-se nos resultados apurados na arrecadação do ultimo exercicio liquidado.
Na ausencia destes dados servirá de base á avaliação da receita a média da exacção dos tres ultimos exercicios liquidados.
Art. 219. A arrecadação da receita incide sob a superintendencia da directoria da receita do Thesouro Nacional, quer se trate de rendas provenientes de bens do domínio patrimonial, quer do industrial da União, quer das fontes tributarias.
Art. 220. Todos, indivíduos ou repartições, quantos tenham a seu cargo a direcção e exploração dos bens immobiliarios, qualquer que seja o objecto de sua acção como factor de rendas, ou a administração de serviços industriaes da Republica, ficam, na qualidade de arrecadadores de rendas publicas, subordinados á directoria da receita, á qual communicarão, mensalmente, a renda produzida e a effectivamente arrecadada, recebendo quanto aos processos e moralidades de exacção, instrucções e ordens da directoria da receita, sejam quaes forem os ministerios a que pertençam os serviços industriaes e as repartições que os dirijam.
Art. 221. O recolhimento das rendas dos bens patrimoniaes, dos serviços industriaes da União e dos impostos terá logar nas épocas fixadas nos regulamentos, nos contractos ou nas instrucções expedidas pela directoria da receita publica nos Estados, nas estações arrecadadoras mais proximas e, por estas, nas delegacias fiscaes. Na Capital da Republica será recolhida toda a renda arrecadada no Districto Federal á thesouraria do Thesouro.
Art. 222. Comprehende-se na renda patrimonial o preço da locação dos proprios nacionaes, o producto da venda dos bens immobiliarios a mobiliarios do dominio privado da Nação, qualquer que seja a sua natureza e destino, incluindo-se o material fluctuante da Armada que se inutilizar, as fortalezas que forem desarmadas, o armamento inapplicado e imprestavel, o mobiliario, apparelhos, utensis, peças dos laboratorios, obras de arte de qualquer natureza, que se acharem damnificados por se haverem inutilizado ou, por outra qualquer razão, deverem ser alienados, em virtude de deliberação do puder competente.
Art. 223. A renda industrial originada do producto ou taxas fixadas para os serviços dos Correios, Telegraphicos, da Imprensa Nacional, das estradas de ferro da União, exploradas directamente ou por arrendamento, da Casa da Moeda, dos arsenaes, dos institutos de instrucção superior, secundario e especial, dos institutos correccionaes, dos consulados, dos institutos de assistencia e sanitarios, do Laboratorio Nacional de Analyses e outros de identica natureza.
Art. 224. A renda acima indicada será arrecadada pelas proprias repartições e agencias, de conformidade com os seus representantes organicos e recolhida ao Thesouro pelos chefes, thesoureiros e administrações e agencias, nos prazos marcados nos actos regulamentares e mediante guias da repartição arrecadadora e recibo ou conhecimento da estação onde der-se o recolhimento.
Art. 225. A renda dos impostos será arrecadada pelas delegacias fiscaes, alfandegas, mesas de rendas, collectorias, Recebedoria do Districto Federal de conformidade com as tarifas aduaneiras e os regulamentos dos impostos internos e de consumo.
Art. 226. O director da receita proporá ao ministro de fazenda um projecto de regulamentação de arrecadação e recolhimento das rendas, que se ajuste ás faculdades jurisdiccionaes e funccionaes que lhe são conferidas na lei n 2.083, de 30 de julho de 1909 e no presente regulamento.
Art. 227. Dominarão, em todo o caso, o processo e regimen de formação, exacção e recolhimento da receita, os seguintes preceitos, que os regulamentos, deste derivados, ou os regimentos internos não poderão alterar:
a) arrecadação será sempre feita em dinheiro, salvo disposição expressa da lei em contrario;
b) farão parte da receita publica, como recursos concedidos ao Thesouro, a differença entre a entrada e a retirada dos depositos de todas as origens feitas em cofres publicos;
c) o excesso das retiradas sobre as entradas dos depositos será pago pela renda ordinaria;
d) serão escripturados como receita dos depositos os recursos proporcionados pelos saldos dos mesmos;
e) a arrecadação só póde ser feita por funccionarios nomeados por autoridade competente e devidamente afiançados;
f) o recolhimento deve ser feito nas estações habilitadas para tal fim.
Art. 228. No caso de não serem os saldos da arrecadação recolhidos até o ultimo dia do prazo mercado para esse fim, o funccionario que tiver de visar tal documento levará, no Thesouro, o facto ao conhecimento do director da receita publica, e nos Estados aos dos delegados fiscaes.
Art. 229. Em caso algum será permittido compensação da obrigação de recolher receita, com o direito creditorio contra o thesouro, salvo expressa disposição da lei.
Art. 230. A directoria da receita formulará o plano do orçamento da receita segundo as fontes desta, classificando-as de accôrdo com o direito financeiro em vigor e o regimen orçamentario observado em tal especie.
Art. 231. A receita ordinaria comprehenderá as rendas provenientes dos tributos, do dominio patrimonial, dos serviços industriaes; a extraordinaria o rendimento do dominio financial da União, o de fontes transitorias e accidentaes, os recursos obtidos pelo uso do credito publico, e as rendas eventuaes creadas em lei.
Art. 232. Como fontes da receita tributaria deverão ser classificados:
a) os impostos de importação, os de entrada, sahida e estadia de navios;
b) os impostos de consumo;
c) os de circulação, comprehendendo os de sello e de transporte;
d) os que teem como assento a renda, quaes os de subsidies e vencimentos, os de dividendos dos titulos das sociedades anonymas e quaesquer outras figuras de tributação das rendas;
e) o imposto sobre o capital das loterias federaes e sobre ás estadoaes.
Art. 233. Na receita oriunda do dominio patrimonial da União deverão ser classificadas:
a) a renda dos proprios nacionaes;
b) a das fazendas do dominio da União;
c) as riquezes naturaes e os foros nos terrenos de marinha;
d) o producto dos laudemios.
Art. 234. A receita do dominio industrial terá como fonte os serviços enumerados no art. 223.
Art. 235. Na receita extraordinaria comprehender-se-ha:
a) os juros dos capitaes nacionaes constantes de acções de companhias de estradas de ferro, letras e titules de divida á Fazenda Nacional;
b) o producto da cobrança da divida activa;
c) o producto da venda de generos e proprios nacionaes;
d) as contribuições de diversos montepios;
e) as indemnizações levadas a effeito dentro do exercido;
f) os remanescentes dos premios dos bilhetes de loterias.
Art. 236. Fará parte da receita publica o producto das fontes de renda a que, em virtude de preceito de lei e de estipulações contractuaes, houver sido dada determinada applicação, como:
a) ao resgate do papel moeda;
b) á garantia da massa circulante fiduciaria;
c) ao resgate das apolices emittidas para encampação das estradas de ferro;
d) ao fundo de amortização dos emprestimos internos;
e) ao fundo destinado aos melhoramentos dos portos;
f) ao producto do arrendamento das estradas de ferro.
Art. 237. Todas as repartições e direcção de serviço que arrecadam renda, corresponder-se-hão no Districto Federal e nos Estado do Rio de Janeiro, com a directoria da receita, sobre as questões que entenderem com as rendas, que lhes incumbir arrecadar.
Nos Estados communicar-se-hão com os respectivos delegados fiscaes, que transmittirão á directoria da receita, os factos, as questões, as eventualidades que possam affectar a exacção das rendas.
Art. 238. Os recursos das decisões dos chefes de repartições ou de serviços, que arrecadam renda, serão directamente encaminhados á directoria da receita, no Districto Federal, e por intermedio dos delegados, nos Estados.
Art. 239. A directoria da receita depois de examinar o recurso e opinar sobre sua procedencia dirigil-o-ha á directoria do gabinete do ministro, para ter o conveniente destino e solução final.
Art. 240. A natureza e a interposição dos recursos regular-se-hão pelos actos legislativos e regulamentares que os admittirem; no seu processo serão observados os tramites estabelecidos, actualmente, salvo, alteração determinada pelo ministro da Fazenda, dentro das faculdades que lhe assistem de expedir instrucções e regimentos especiaes para os actos que entendem com a economia interna dos serviços.
Art. 241. A distribuição dos serviços pelas duas sub-directorias da directoria da receita será feito em regimento interno e instrucções expedidas pelo ministro da Fazenda e por elle alterados, sempre que o exigir uma melhor systematização do expediente ao cargo das mesmas sub-directorias.
CAPITULO III
A AUTORIZAÇÃO E A ORDENAÇÃO DA DESPEZA PUBLICA
Art. 242. Publicada a lei do orçamento, a directoria da despeza organizará a distribuição dos creditos da Fazenda, observando as discriminações das tabellas explicativas da proposta e alterações da lei do orçamento.
Art. 243. A' directoria da despeza serão enviadas as distribuições dos creditos organizadas nos ministerios para provimento dos diversos serviços, dentro do prazo de 15 dias da execução do orçamento.
Art. 244. Recebidas as distribuições dos creditos dos diversos ministerios organizará a directoria da despeza a distribuição geral, incorporando nas tabellas da mesma, a da distribuição dos creditos da Fazenda.
Art. 245. Registrada a distribuição geral dos creditos fará a directoria da despeza a escripturação dos creditos dos diversos ministerios, para ser por ella regulada a classificação da despeza, durante o exercicio financeiro.
Art. 246. A escripturação dos creditos dos ministerios comprehenderá a de todos os creditos addicionaes abertos no decurso do exercicio que nos livros irão sendo lançados, á proporção que forem sendo registrados pelo Tribunal de Contas.
Art. 247. De conformidade com os creditos escripturados, á conta de cada ministerio, serão habilitadas ás repartições pagadoras em toda a Republica, com os creditos necessarios ao provimento da despeza, cujo pagamento esteja a seu cargo.
Art. 248. A escripturação terá conta aberta a todos os ministerios, por Estados, repartições e discriminadamente, segundo as rubricas orçamentarias, lançando-se em credito de cada ministerio todas as consignações de creditos ordinarios, supplementares, extraordinarios e especiaes e em debito a despeza ordenada e realizada, de modo a poder ser apurada, mensalmente, a situação dos creditos de cada ministerio.
Art. 249. Sempre que sejam encontrados em processos de despeza, ou nos balancetes das repartições e estações pagadoras, erro de classificação, omissões de declarações sobre a natureza, objecto e fim da despeza, fará a Directoria da Despeza sentir, em instrucções, á repartição que a classificação da despeza deve obedecer, essencialmente, á necessidade da indicação do exercicio a que pertencer, á declaração da especie em que é paga e da consignação orçamentaria a que houver sido computada.
Art. 250. Os delegados fiscaes, inspectores das alfandegas, thesoureiros e pagadores das repartições do Districto Federal, que tiverem secção de contabilidade organizada, não attenderão a ordens e mandados de despeza, que lhes forem expedidos pelos ministros e chefes de repartições, fóra dos creditos distribuidos.
Art. 251. Si o mandado de despeza, no caso do artigo precedente, fôr acompanhado de documento. que justifique a necessidade e urgencia da despeza, levará o agente fiscal o caso ao conhecimento do director da Despeza Publica, instruindo a sua communicação com os documentos, que houverem acompanhado o mandado de despeza.
Art. 252. Si puder provir perigo imminente ou damno irreparavel ao serviço publico da demora, em ser cumprida a requisição, esporá o agente fiscal o caso em telegramma ao director da despeza, indicando a natureza e o valor dos documentos que instruirem a requisição e solicitando augmento do credito distribuido ou distribuição de credito, não feito ainda, que o habilitem ao pagamento.
Art. 253. Sempre que occorrer, na distribuição dos creditos feita á estação pagadora, omissão, deixando de ser contemplado serviço cujo pagamento deva ser realizado na mesma estação, representará o chefe desta ao director da despeza e sustará o pagamento, até ser supprida a omissão e distribuido o credito.
Art. 254. Não tendo sido organizada a distribuição dos creditos em tempo de ser observada, na ordenação da despeza, no começo do exercicio, far-se-hão as operações deste, segundo a distribuição anterior.
Art. 255. Na hypothese de não ter sido organizada e registrada a distribuição dos creditos, no exercicio anterior, far-se-ha a ordenação e escripturação da despeza de accôrdo com as discriminações das tabellas explicativas da proposta e alterações nellas feitas pela lei do orçamento.
Art. 256. A despeza será autorizada sómente quando:
a) assistir ao ordenador a faculdade de determinal-a;
b) quando houver no orçamento titulo que a comporte;
c) estando demonstrado que o serviço foi feito, ou comprovado que o fornecimento teve legar;
d) si o titulo orçamentario, a que dever ser imputado, tiver saldo que o comporte;
e) si pertencer a despeza ao exercicio corrente;
f) si o direito do credor encontrar-se devidamente apurado.
Art. 257. O processo de liquidação da despeza pertencente ao Ministerio da Fazenda correrá seus termos na Directoria da Despeza do Thesouro; a dos diversos ministerios nas repartições respectivas a que houver sido distribuido credito,para prover ao serviço.
Art. 258. A autorização da despeza á conta de credito, não distribuido, importa habilitação da estação respectiva a propol-a e equivale á concessão do credito correspondente á mesma despeza.
Art. 259. A ordenação da despeza á conta dos creditos distribuidos ás repartições da capital da Republica, que tiverem secção de contabilidade e thesouraria e pagadoria, será feita pelos chefes das referidas repartições e processada nas mesmas secções de contabilidade; estas deixarão de dar execução a taes ordens, sempre que houver causa para impugnação do pagamento; em tal hypothese affectarão a solução da duvida ao ministro da Fazenda, que ouvirá, antes de qualquer resolução, o director de contabilidade ou o da despeza, segundo o caso occurrente.
Art. 260. Os credores que não houverem sido pagos até 31 de março do anno seguinte, ao que der o nome ao exercicio, só o serão depois que a divida fôr processada como de exercicio findo.
Art. 261. As dividas relacionadas, que obtiverem credito especial do Congresso para o seu pagamento, serão pagas, como todas aquellas a que o Poder Legislativo houver concedido credito, com determinação da individualidade do credor e fixação do quantitativo a pagar e após exame e reconhecimento do direito creditorio.
Art. 262. A Directoria da Despeza organizará os processos para consulta ao Tribunal de Contas sobre a abertura de creditos supplementares e extraordinarios, formulando as demonstrações justificativas dos primeiros, quanto á deficiencia dos creditos consignados nos titulos orçamentarios e quanto a uns e outros as condições de urgencia, inadiabilidade, até a reunião do congresso e prejuizo que acarretará ao serviço publico a falta da medida solicitada, accentuando-se a impossibidade em que se encontrou o legislador orçamentario de prever as eventualidades de que promana a necessidade dos creditos.
Art. 263. Sempre que a necessidade dos creditos addicionaes occorrer emquanto estiver funccionando o Congresso, a Directoria da Despeza organizará a exposição justificativa da necessidade do uso de taes expedientes de contabilidade e a demonstração do quantitativo necessario para prover aos reclamos do augmento do serviço da Fazenda, que fundamentarem o pedido dos creditos ao Congresso.
Art. 264. Depois de abertos e registrados no Tribunal de Contas serão os creditos escripturados na Directoria de Despeza para poderem ser applicados aos serviços que os reclamarem.
Art. 265. As concessões de aposentadoria, jubilação e reforma serão processadas na Directoria da Despeza, para o fim de serem apurados os vencimentos que couberem aos funccionarios, lentes e militares collocados em situação de inactividade por actos do Poder Executivo.
Art. 266. Ultimados os processos, serão enviados á Directoria do Gabinete afim de serem expedidos os titulos.
Art. 267. Julgadas as concessões pelo Tribunal de Contas e registrada a despeza, voltarão os processos á Directoria da Despeza para serem feitos os lançamentos no assentamento do pessoal inactivo e aberta folha para o pagamento dos respectivos vencimentos.
Art. 268 As concessões de meio soldo, montepio e pensões de qualquer natureza, serão, igualmente, processadas na Directoria da Despeza Publica, para o effeito de verificar-se o direito á pensão; apurado este, serão os processos remettidos á Directoria do Gabinete, para expedição dos titulos ás pensionistas, depois da audiencia do procurador geral da Fazenda Publica.
Art. 269. O assentamento das pensionistas terá logar após o julgamento das concessões de pensões pelo Tribunal de Contas e o registro da despeza para o pagamento das mesmas.
Art. 270. As tabellas demonstrativas da despeza serão organizadas á vista das que forem enviadas pelos diversos ministerios com os seguintes requisitos:
a) indicação das verbas, das sub-divisões ou discriminações das mesmas, em cada ministerio, com indicação do acto que creou a despeza;
b) confronto do credito pedido, com o ultimo votado;
c) discriminação da despeza do pessoal da do material.
Art. 271. As discriminações das tabellas deverão corresponder aos serviços a cargo do mesmo departamento ministerial.
CAPITULO IV
TOMBAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO NACIONAL
Art. 272. A administração geral dos bens do patrimonio nacional é da attribuição do Ministerio da Fazenda e exercida pela Directoria do Patrimonio do Thesouro Nacional.
Art. 273. Os bens do patrimonio nacional, que estiverem consignados a serviços publicos, serão administrados pelo ministerio que presidir aos mesmos serviços.
Art. 274. Desde que os bens do patrimonio nacional deixem de ser occupados com os serviços a que estavam consignados nos diversos ministerios, passarão á jurisdicção do Ministerio da Fazenda e administração da Directoria do Patrimonio Nacional.
Art. 275. A Directoria do Patrimonio Nacional organizará o registro dos bens do dominio privado da Nação.
Art. 276. Serão incluidos nesse registro os bens immobiliarios e mobiliados, com as discriminações e indicações determinadas neste regulamento.
Art. 277. O registro, que constituirá o tombamento de todos os bens do patrimonio nacional, assentará em inventados enviados, no mais curto prazo de tempo possivel, a datar da execução deste regulamento, pelos ministerios, que tiverem taes bens sob sua administração, e no arrolamento dos bens administrados pelo Ministerio da Fazenda, que a Directoria do Patrimonio organizará, dentro de um anno da execução deste regulamento.
Art. 278. Nos inventarios enviados pelos ministerios, e no arrolamento que organizar a Directoria do Patrimonio, para servirem de base ao registro dos bens do dominio nacional, serão discriminados, com precisão, os bens immoveis dos moveis, e indicados, quanto aos primeiros: a situação, denominação e qualidade, as dimensões, o valor, ou a estimativa deste, a proveniencia do dominio, a renda annual, o uso em que estão empregados, as servidões e os onus de qualquer natureza de que estiverem gravados; quanto aos segundos far-se-ha menção dos estabelecimentos ou logares em que se acharem, do modo como estiverem sendo utilizados, indicando-se a denominação ou descripção dos objectos segundo sua natureza, numero, especie, estado de conservação e valor.
Art. 279. O registro dos bens immobiliarios e o dos mobiliarios terá legar em livros distinctos.
Art. 280. No registro dos bens immobiliarios comprehender-se-hão as collecções dos museus, as pinacothecas, as bibliothecas, os observatorios, os laboratorios, os estabelecimentos industriaes e agricolas com os respectivos apparelhos e instrumentos, as estradas de ferro, como material rodante necessario ao serviço, os quarteis, as fortalezas desarmadas, as fabricas de polvora, de artificios de guerra, os arsenaes e demais bens de igual natureza do dominio privado da União.
Art. 281. No registro dos bens mobiliarios inserir-se-ha todo o material consagrado ao serviço publico e os titulos, valores de toda a ordem e effeitos existentes nos cofres publicos.
Art. 282. A Directoria do Patrimonio Nacional exigirá dos diversos ministerios, das repartições e direcções de serviços administrativos e industriaes da União a remessa dos inventarios, poporcionando-lhes os esclarecimentos e as instrucções que se fizerem precisos, para a modelação dos mesmos.
Art. 283. Organizado o registro, serão dados do mesmo extractos, cópias authenticas, ou certidões, para que a Directoria Geral de Contabilidade escripture a despeza com o material permanente, e o Tribunal de Contas proceda á tomada das contas dos almoxarifes e demais responsaveis pelo material.
Art. 284. Os ministerios communicarão á Directoria do Patrimonio Nacional quaesquer factos que importem alteração na situação dos bens inscriptos, taes como augmentos, diminuições e transformações que nos mesmos bens hajam occorrido; a Directoria do Patrimonio fal-os-ha inscrever na columna do livro destinada a consignar taes factos.
Art. 285. A Directoria do Patrimonio fará inscrever no registro, annualmente as acquisições de novos bens, após o processo de incorporação, que promoverá a Procuradoria Geral da Fazenda Publica, mediante os elementos proporcionados pela Directoria do Patrimonio.
Art. 286. Os bens do patrimonio nacional, que existirem em paizes extrangeiros, serão inventariados pelas legações, consulados e Delegacia do Thesouro em Londres, e os inventarios remettidos á Directoria do Patrimonio pelo Ministerio das Relações Exteriores ou pelo da Fazenda, segundo o caso.
Art. 287. Os bens mobiliarios, destinados aos serviços das repartições, como material de consumo, comprehendendo as munições de guerra, não serão incluidos no registro que comprehenderá apenas o material denominado permanente.
Art. 288. Não se comprehenderão no registro os direitos e as acções, a despeito de serem bens mobiliarios do dominio privado da Republica.
Art. 289 Os bens moveis serão inscriptos no registro pelo preço de acquisição, ou pelo valor que lhes fôr dado no inventario, segundo o qual se houver feito carga dos mesmos ao responsavel que os tiver sob sua guarda.
Art. 290. O material fluctuante da armada será inscripto no registro em livro especial, mediante inventario organizado e remettido pelo Ministerio da Marinha, em que as unidades deverão ser discriminadamente indicadas.
Art. 291. O ministro da Marinha fará remetter, annualmente, ao da Fazenda, relação do material fluctuante da Armada, que se haja deteriorado e tornado imprestavel ao serviço.
A' Directoria do Patrimonio serão transmittidas as communicações recebidas, para serem feitas no registro as annotações devidas.
Art. 292. O material bellico, que não fôr de consumo, e constituir parte do dominio mobiliario da Nação, como canhões, carretas, barracas, vehiculos de transporte e outros bens moveis de identico uso, será incluido no registro dos bens do patrimonio nacional a cargo da respectiva Directoria do Thesouro Federal, á qual serão communicados os desvios, as perdas, a destruição, que venham a soffrer esses bens, para que sejam feitas as averbações de taes factos.
Art. 293. Os bens mobiliarios da Nação que se deteriorarem e tornarem imprestaveis serão alienados, e o producto recolhido aos cofres do Thesouro, como receita; salvo o caso de haver sido, em preceito de lei, autorizada ou decretada outra applicação ao producto da venda.
Art. 294. No registro far-se-ha averbação da alienação dos bens inserviveis e do destino dado ao seu producto.
Art. 295. A Directoria do Patrimonio, no desempenho do encargo de administrar os bens do dominio nacional, proporá ao ministro da Fazenda a venda, a locação, ou a modificação do processo empregado na exploração dos mesmos bens.
Art. 296. Havendo sido autorisada pelo congresso a alienação dos bens, a constituição de emphytheuse, ou o arrendamento por tempo maior de nove annos, a Directoria do Patrimonio formulará e fará publicar os editaes para a venda em leilão, ou por meio de propostas, segundo houver sido autorizado.
Art. 297. Findo o prazo dos editaes promoverá a Directoria do Patrimonio os leilões, ou a abertura das propostas offerecidas durante o tempo das concurrencias, e remetterá á Procuradoria Geral da Fazenda todos os documentos para que, naquelle departamento da administração fiscal, se possa tornar effectiva a transferencia de dominio pelos meios regulares de direito.
Art. 298. Os bens do patrimonio, que deverem ser explorados por administração, serão geridos por pessoal designado pelo ministro da Fazenda, mediante proposta do director do Patrimonio e fiscalização directa e immediata da Directoria, que expedirá instrucções, de modo a tornar productiva e pouco dispendiosa a exploração.
Art. 299. A receita dos bens do Patrimonio Nacional será recolhida ás estações fiscaes da situação dos bens, quando geridos por administração, mediante guia do encarregado da administração do proprio nacional.
Art. 300. A' Directoria do Patrimonio prestarão os administradores dos proprios nacionaes contas do producto dos bens sob sua administração, mensalmente, ou quando lhes for exigido.
Art. 301. Quando os proprios nacionaes demandarem, para sua conservação, obras dispendiosas, ou reconstrucção total, a Directoria do Patrimonio, organizando orçamentos das despezas a fazer, proporá ao ao ministro a venda de taes bens, si não tiverem applicação a serviços, que justifiquem os gastos com a sua reparação ou reconstrucção.
Art. 302. As medições, as demarcações ou aviventações de rumos, dos bens do dominio nacional, como predios confinantes, serão levadas a effeito pela Directoria do Patrimonio Nacional que, ultimados os actos respectivos e feita a planta, passará o processo á Procuradoria da Fazenda Federal; esta, por intermedio dos procuradores da Fazenda Federal; esta por intermedio dos procuradores da Republica, promoverá a homologação das medições e demarcações.
Art. 303. No caso de serem apresentadas propostas para acquisição de proprios nacionaes, ou de bens moveis do dominio nacional, na hypothese de offerta de permuta de bens por proprios nacionaes, na de solução de divida activa da Fazenda por meio de dação in solutum de bens de qualquer especie, a Directoria do Patrimonio conhecerá do caso, para emittir parecer, esclarecendo o ministro e alvitrando, no sentido de acceitação ou repulsa da operação proposta, segundo julgar favoravel ou prejudicial aos interesses da fazenda publica, concluirá estabelecendo as bases em que a operação deva ter logar.
Art. 304. Com o parecer da directoria resolverá o ministro e, no caso de approvar a operação, serão os actos necessarios a sua realização praticados na Procuradoria Geral da Fazenda Publica.
Art. 305. Das operaçõss assim realizadas far-se-ha no registro dos bens do dominio nacional, a cargo da Directoria do Patrimonio, as averbações e annotações que indiquem o destino que tiveram taes bens.
Iguaes averbações serão feitas sempre que os bens, sob a administração directa do Ministerio da Fazenda, forem consignados a serviços dos demais ministerios, ou entregues aos Estados federados, em cumprimento do art. 65 da Constituição da Republica.
Art. 306. Afim de que se possa precisar com exactidão a renda dos bens do dominio privado nacional, e melhor fazer a estimativa da receita patrimonial, os bens immobiliarios, que forem consignados a serviço da administração, com verba no orçamento da despeza para provel-os, serão havidos e escripturados como dados em locação ou arrendamento por parte da administração do dominio nacional, ou do ministerio, que os tiver sob sua administração, mediante estipulação de preço, registrada a despeza no Tribunal de Contas, como se procede nas operações por jogo de contas, quanto ao supprimento de material feito de uma a outra repartição.
Art. 307. Os bens mobiliarios do dominio da Nação não podem ser dados em pagamento aos credores da Republica.
Art. 308. Os materiaes de edificios demolidos podem ser concedidos, mediante estipulação contractual, aos empreiteiros da reconstrucção ou reparação dos mesmos edificios, figurando essa concessão no contracto e, com preço fixado, os materiaes referidos.
CAPITULO V
ACÇÃO E FUNCCIONAMENTO DA CONTABILIDADE GERAL DA REPUBLICA
Art. 309. A Directoria Geral da Contabilidade do Thesouro superintende a contabilidade geral da Republica e administra a do Ministerio da Fazenda, regulando a contabilidade do pessoal e a do material; estabelecendo o processo da escripturação da receita e da despeza; formulando as regras da applicação daquella a esta; organizando a proposta do orçamento da União; modelando os balanços do exercicio e as contas finaes da gestão financeira.
Art. 310. O principio que domina a contabilidade publica é o da especialização, por exercicios.
Art. 311. Todos os serviços da receita e da despeza estão adstrictos ao tempo de 18 mezes, que é o prazo da duração dos exercicios financeiros.
Art. 312. Dentro deste prazo, comprehendem-se duas épocas: uma de actividade das operaçães fiscaes, que é o anno financeiro; outra, de ultimação dos actos da receita e despeza iniciados do 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada anno, e de liquidação das operações consumadas no primeiro trimestre do periodo addicional do exercicio.
Art 313. A' especialização das operações, segundo o tempo, a contabilidade publica, em vigor, ajusta a especialização, segundo os creditos ou titulos orçamentarios.
Art. 314. As operações de receita e despeza não podem perdurar além do periodo do exercicio. A receita não arrecadada dentro delle figura no activo do exercício seguinte, como divida activa do Thesouro.
A despeza do exercicio encerrado constitue encargo do exercido seguinte, como divida passiva de exercicio findo.
Art. 315. A operação de receita e de despeza de um titulo orçamentario não póde ser levada á conta de titulo differente .
Art. 316. A sancção da especialização por exercicio consiste em não poder ser levada á conta dos títulos da receita ou dos creditos da despeza de um exercicio, receita e despeza pertencente a outro exercicio; a da especialização orçamentaria em não poder ser classificada, em um titulo da receita ou da despeza, arrecadação da renda ou pagamento de serviço pertencente á outra divisão do balanço prévio do exercicio
Art. 317. A contabilidade do pessoal, como a do material, está adstricta a esta regra fundamental; só pode ser contemplada no exercicio e no titulo orçamentado, que lhe é proprio, a despeza com um e outro, necessaria aos serviços da administração.
Art. 318. As discriminações do pessoal feitas nas tabellas explicativas da proposta do orçamento obedecem, quanto á despeza que lhes é relativa, ás consignações correspondentes e constituem titulos de despeza.
Art. 319. O pessoal dos departamentos, em que se distribuem os serviços publicos da União, é estabelecido em lei ordinaria do Congresso Federal e não pôde ser alterado nas leis do orçamento.
Art. 320. O pessoal classifica-se em activo e em inactivo; o pessoal activo pôde ser permanente ou fixo, variavel ou movel.
Art. 321. O pessoal permanente é vitalicio ou amovivel.
Art. 322. Os vencimentos do pessoal só podem ser fixados em tabellas approvadas em leis ordinarias; ainda quando as tabellas não consignem a classificação dos vencimentos em ordenado e gratificação, prevalecerá sempre a divisão do total da remuneração do emprego em dois terços para o ordenado e um terço para a gratificação.
Art. 323 Só dá direito á gratificação a plenitude do exercicio do cargo, a qual será regulada nos actos organicos dos diversos serviços.
Art. 324. A nomeação, a suspensão, a destituição e a inactividade do pessoal dos serviços publicos regulam-se pelos dispositivos dos actos organicos dos mesmos serviços; a modalidade do pagamento da respectiva remuneração rege-se pelo preceituario da contabilidade publica.
Art. 325. Pôde ser collocado em inactividade remunerada todo o empregado que perceber ordenado; não o pôde o que sómente perceber gratificação, por serviços determinados e transitorios; não se contemplam entre estes os que percebem diarias, mas os que apenas são remunerados com salarios ou jornaes.
Art. 326. As condições da inactividade, a remuneração desta, e a perda das vantagens dessa situação regulam-se pela legislação que domina a especie.
Art. 327. Quanto á contabilidade, a situação do pessoal activo e do inactivo é apenas subordinada aos preceitos que regem a consignação dos creditos para o pagamento dos vencimentos, que a directoria geral da contabilidade compete regular e superintender.
Art. 328. A contabilidade do material tem por objecto o material susceptivel de consumo e de transformação e o material permanente.
Art. 329. Quanto ao material de consumo e de transformação, a Directoria da Contabilidade do Thesouro poderá exigir dos almoxarifes e funccionarios, que o tiverem sob sua guarda, dos diversos ministerios, demonstrações do seu emprego e utilização, para fazer nova distribuição de creditos, no decurso do exercido.
Art. 330. As directorias e secções de contabilidade dos diversos ministerios terão regular e em dia, de accôrdo com os modelos fornecidos pela Directoria da Contabilidade do Thesouro, a escripturação do movimento do material de consumo, para poderem proporcionar á Directoria da Contabilidade do Thesouro os elementos de que ella necessitar, afim de ficar habilitada a deliberar sobre a distribuição dos creditos.
Art. 331. Os inventarios do material do consumo, nas repartições publicas, nos navios da armada, nos departamentos da guerra, destinado ao serviço corrente, serão realizados de conformidade com os dispositivos de contabilidade publica e communicados á Directoria Geral da Contabilidade do Thesouro.
Art. 332. O material permanente fica sob a administração do ministerio em que é utilizado, que enviará cópia dos inventarios á Directoria do Patrimonio do Thesouro.
Art. 333. O Ministerio da Marinha remetterá annualmente á Directoria do Patrimonio uma relação do material fluctuante da armada, indicando o valor e o estado de conservação do mesmo.
Art. 334. A contabilidade do material permanente e do de consumo existente a bordo dos navios da armada corre á conta dos commandantes e immediatos e dos officiaes de fazenda e commissarios da armada, que terão sua guarda de accôrdo com os actos regulamentares.
Art. 335. A contabilidade do material recolhido aos depositos navaes fica a cargo do commissario geral da armada, que o regerá nos termos do decreto n. 6.525, de 15 de junho de 1907, e mais legisIação em vigor.
Art. 336. A Contadoria da Marinha, superintendendo a contabilidade do material da armada, proporcionará á Directoria Geral da Contabilidade do Thesouro os elementos necessarios á centralização da contabilidade decretada na lei n. 2083, de 30 de julho de 1909.
Art. 337. A contabilidade do material destinado aos serviços do Ministerio da Guerra corre á conta da Directoria de Contabilidade do mesmo ministerio que o administrará, sob a superintendencia da Directoria da Contabilidade do Thesouro.
Art. 338. A contabilidade do material das directorias das repartições dos serviços industriaes da Republica, como correios, telegraphos, estradas de ferro, portos de mar, será modelada de accôrdo com os actos regulamentares dos respectivos serviços, que se ajustarão ao regimen de inspecção e centralização estabelecido na lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909, e neste regulamento, conformando-se, para isso, com as instruções que forem expedidas pela Directoria da Contabilidade do Thesouro.
Art. 339. Os almoxarifes encarregados dos depositos das repartições civis e militares, que tenham a guarda do material pertencente á Nação, deverão proporcionar á Directoria da Contabilidade do Thesouro os esclarecimentos e dados que pelo respectivo director forem solicitados directamente ou por intermedio da secção ou Directoria da Contabilidade do respectivo ministerio.
Art. 340. Para a methodização da contabilidade do material das repartições, que possuem almoxarifado, serão observados os seguintes preceitos:
1) o almoxarife terá em deposito o material de consumo e transformação indispensavel ás necessidades do serviço, só podendo adquiril-o no caso de falta ou insufficiencia da especie reclamada pelo serviço;
2) a escripturação do material recolhido ao almoxarifado indicará discriminadamente as entradas e sahidas, transferencias, deteriorações, perdas, faltas e excesso, por especie e quantidade do material, e o preço de acquisição;
3) o almoxarife apresentará ao director ou sub-director da contabilidade, trimestralmente, mappa do movimento do material, com indicação do destino, do que houver tido sahida e do que existe em deposito, mencionando a especie, a quantidade e o custo;
4) os almoxarifes darão em inventario sempre que lhes fôr exigido, e regularmente, no fim de cada anno, ou quando se der mudança de almoxarife, o material existente, por especie, quantidade, custo e detalhes exigidos, em confronto com as entradas e sahidas occorridas segundo a escripturação e á vista dos documentos justificativos, referentes a cada anno, mencionando, e pondo á parte, o material imprestavel para ter o destino legal.
Art. 341. A proposta da receita e da despeza será organizada na Directoria Geral da Contabilidade do Thesouro de conformidade com o disposto no art. 3º, n. 2, da lei n. 23, de 30 de outubro de 1891, coordenando as propostas feitas nos diversos ministerios e modelando a da receita segundo o decreto n. 2.887, de 9 de e agosto de 1879, e a da despeza com as discriminações do ultimo orçamento e dos serviços novamente creados, nos termos do art. 16 da lei n. 106, de 11 outubro de 1837, art. 54 da lei n. 514, de 28 de outubro de 1848, e art. 1º do decreto legislativo n. 2.887, de 1879.
Art. 342. As consultas para aberturas de creditos supplementares e extraordinarios, no intervallo das sessões do Congresso, á conta do Ministerio da Fazenda, serão formuladas de conformidade com os dispositivos do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896 (art. 2º, § 2º, n. 2, lettra c), do decreto executivo n. 2.409, de 23 de dezembro do mesmo anno (art. 148), e da legislação nos mesmos citada.
Art. 343. As contas annuaes da gestão financeira mandadas prestar na Constituição de 24 de Fevereiro de 1891 (art. 34, n. 1) serão formuladas de accôrdo com os arts. 5º e 6º do decreto legislativo n. 3.013, de 18 de outubro de 1843, e constarão de tantos artigos e rubricas quantas existirem no orçamento de cuja execução se prestar contas.
Art. 344. Na formação das contas annuaes dos exercicios financeiros dever-se-ha fazer a mais completa exposição dos factos da gerencia fiscal, indicando todas as operações referentes á arrecadação dos dinheiros publicos e á applicação dada a estes, apresentando a situação de todos os serviços da receita e de todos os serviços da despeza no começo e no fim do anno financeiro.
Art. 345. As contas desenvolver-se-hão nas seguintes tabellas:
1) quanto a receita:
a) impostos votados, renda patrimonial e industrial estimada e consignada ás despezas;
b) arrecadação realizada nessas fontes de receita;
c) receita arrecadada.
2) Quanto a despeza:
a) direitos creditorios reconhecidos contra o Thesouro;
b) pagamentos realizados;
c) despeza por pagar.
3) Em relação ás operações da Thesouraria:
a) movimentos de fundos entre as estações fiscaes e o Thesouro e com os correspondentes e delegados deste no estrangeiro;
b) emissão e resgate de letras do Thesouro;
c) saldos de operações de credito;
d) saldos ou deficiencia de arrecadação, situação do activo e passivo da administração das finanças e do estado da divida fluctuante, no fim do anno financeiro.
Art. 346. A conta deve indicar em tabella resumida com clareza e discriminação minunciosa:
a) a situação do exercicio encerrado;
b) a situação provisoria do exercito corrente;
c) o confronto da receita arrecadada com a despeza effectuada.
Art. 347. O quadro de confronto conterá o producto da receita, segundo as fontes, e, na renda tributaria, a especificação do resultado da arrecadação de cada um dos impostos, afim de se poder apurar a sua productividade e facilidade de sua exacção.
Art. 348. A despeza realizada será posta em confronto com os credites abertos e com as dividas verificadas e os direitos creditorios regularmente apurados contra o Thesouro.
Art. 349. Os serviços que se prendem á execução do orçamento deverão ser contemplados discriminadamente no quadro da despeza afim de poder o Congresso ser instruido da situação dos mesmos, no fim do anno financeiro, e deliberar sobre a conveniencia de dar-lhes expansão ou reduzil-os, segundo fôr necessario ao equilibrio orçamentario.
Art. 350. A Directoria da Contabilidade fará escripturar todas as operações de contabilidade que se realizarem no Thesouro, nas delegacias do Thesouro nos Estados e no estrangeiro e em todas as estações em que tiver logar - arrecadação da receita e pagamento da despeza, segundo os moldes que forem estabelecidos em instrucções expedidas pelo ministro da Fazenda, observando-se o systema de partidas dobradas, adoptado no acto de 23 de abril de 1832.
Art. 351. A emissão e o resgate das letras do Thesouro terão logar dentro do exercicio; a emissão terá como limite maximo o quantitativo fixado na lei do orçamento; o resgate terá lugar nos vencimentos das letras, que não poderão exceder de tres, seis e doze mezes.
Art. 352. Nenhuma letra deverá ser emittida sem a entrada da somma correspondente na caixa da Thesouraria.
Art. 353. Os juros serão pagos juntamente com o capital, por occasião do resgate.
Art. 354. As letras perdidas, destruidas ou furtadas serão pagas segundo o disposto no decreto legislativo n. 149 B, de 20 de julho de 1893.
Art. 355. Em regimento interno, approvado pelo ministro da Fazenda, será regulado o movimento dos serviços nas duas subdirectorias da Directoria da Contabilidade, provendo aos serviços novos creados na lei n. 2.083, de 1909, ou aos que forem nella e neste regulamento sujeitos a desenvolvimentos.
CAPITULO VI
DA DEFESA ADMINISTRATIVA DA FAZENDA PUBLICA
Art. 356. Nenhuma operação de credito, feita sobre caução de rendas a arrecadar em estações exactoras de valores de qualquer especie, de bens immobiliarios ou mobiliarios pertencentes á União, será levada a effeito sem autorização legislativa.
Art. 357. O procurador geral da Fazenda Publica examinará as clausulas e condições da caução real assecuratoria da operação, emittirá parecer sobre o processo para effectividade do contracto e redigirá o instrumento deste, a ser lavrado no livro proprio da repartição ou nas notas de tabelião, segundo o caso.
Art. 358. Nos contractos que versarem sobre bens do dominio da Nação, o procurador geral da Fazenda Publica dirá de direito, e a repartição a seu cargo organizará o processo, emittindo pareceres fundados em disposições de lei, sobre a especie, instruindo-o com os documentos, que ponham ao abrigo de controversia o direito da Fazenda.
Art. 359. D alienação dos bens de qualquer natureza, sem excepção dos mobiliarios imprestaveis para o serviço, a que tiverem sido destinados, terá logar mediante concurrencia; salvo eminencia de maior damnificação dos bens ou urgencia justificada de apurar o valor dos mesmos.
Art. 360. Na venda em hasta publica, ou por concurrencia, no arrendamento e no aforamento, a carta de arrematação, a escriptura e o instrumento do contracto não serão expedidos e lavrados, sem o recolhimento aos cofres publicos da importancia da venda ou o pagamento do preço da locação estipulada préviamente.
Art. 361. A Procuradoria da Fazenda Publica, examinando as propostas para abertura dos creditos addicionaes pelo Ministerio da Fazenda, emittirá parecer sobre á regularidade da consulta opinando si foram preenchidas as condições exigidas para abertura desses creditos nas leis de 9 de setembro de 1850, de 9 de setembro de 1862, de 20 de outubro de 1877, de 3 de setembro de 1884; si não ha excesso do maximo estabelecido na lei do orçamento em vigor, para os creditos supplementares, e si o titulo supplementar está comprehendido na tabella annexa á lei que rege exercicio financeiro.
Art. 362. Os precessos de fiança serão examinados pela Procuradoria da Fazenda, afim de apurar a regularidade dos tramites seguidos, a legalidade dos documentos instructivos e dos termos lavrados nas estações competentes, a conformidade das clausulas dos termos de fiança com os dizeres dos instrumentos de mandato, quando o proprio responsavel não comparecer á lavratura do termo e não assignal-o pessoalmente.
Art. 363. Nas propostas para celebração de tratados internacionaes que interessarem, sob qualquer aspecto, á Fazenda Publica, a procuradoria promoverá a observancia das leis que regulam a situação do Thesouro, no caso que constituir objecto do convenio, e emittirá parecer no sentido de resalvar vantagens ou evitar encargos á Fazenda Publica.
Art. 364. Sempre que em contracto celebrado com a administração houver sido pactuada clausula rescisoria e der-se a occurencia de factos que importem a resolução da convenção, independente de qualquer interpellação administrativa ou judicial, o procurador geral da Fazenda Publica promoverá perante o ministro respectivo a resiliação do contracto.
Art. 365. No caso de julgar a parte contractante que se lhe inflngiu damno ou lesão e intentar, para obter reparação, o meio regular de direito, o procurador da Fazenda proporcionará ao procurador da Republica, que houver de defender perante o poder judiciario, o direito da Fazenda, todos os elementos conducentes a tal fim.
Art. 366. Promovendo a applicação da clausula rescisoria do contracto ou a effectividade da estipulação de caducidade das concessões, o procurador geral da Fazenda só apreciará a incidencia do facto, do qual resultar a rescisão ou a caducidade, e a ausencia do caso de força maior, que possa arredar a applicação da clausula irritante.
Art. 367. Si houver reclamação contra a fiel applicação da clausula e allegação de violação de direitos, só uma decisão proferida pelo poder judiciario, annullatoria do acto administrativo da fazenda, condemnando esta á reparação do damno, modificará a situação creada pela rescisão do contracto ou pela caducidade da concessão, não reconsideradas pela autoridade administrativa.
Art. 368. A ínscripção da divida activa e a expedição das certidões para a cobrança da mesma terá logar na Procuradoria da Fazenda Publica, de accôrdo com a legislação e instrucções que regulam, presentemente, a especie.
Art. 369. O procurador da Fazenda Publica, tendo conhecimento de acto que affecte os interesses da mesma Fazenda, congregará os elementos necessarios para a reparação de qualquer damno que o Thesouro possa soffrer, ou que se façam precisos para defender os interesses da Fazenda affectados pelo acto, ainda quando este assente no exercicio de faculdade ou attribuição de algum departamento dos serviços da publica administração.
Art. 370. No desempenho das suas attribuições, pode o procurador geral da Fazenda Publica dirigir-se aos diversos ministerios e ás autoridades que presidem a serviços publicos.
Art. 371. Os processos de montepio civil terão organização nos ministerios, a cujo quadro de pessoal pertenciam os instituidores, e nas delegacias fiscaes, nos Estados, até á expedição dos titulos; virão ao Thesouro para verificação do direito, classificação da despeza e distribuição dos creditos.
O procurador da Fazenda será obrigadamente ouvido em taes processos, para emittir parecer sobre a regularidade formal da concessão, o direito reconhecido ao beneficiado, o quantitativo da pensão e reclamar em beneficio da Fazenda o que lhe parecer necessario.
Art. 362. Nas concessões de meio-soldo e montepio militar e nas de montepio civil dos funccionarios pertencentes ao quadro do Ministerio da Fazenda, o procurador da Fazenda impugnará a expedição dos titulos sempre que o direito do beneficiado affigurar-se-Ihe illiquido, ou dirimido por vicio essencial.
Art. 373. As aposentadorias e jubilações poderão ser impugnadas pelo procurador da Fazenda, com o fundamento de vicio essencial, para evitar a expedição do titulo, e proceder á reconstituição do processo, sempre que o vicio affectar o direito á inactividade, como seja a falta de prova de invallidez, a carencia de demonstração de tempo habil de serviço, ou o exercicio de cargo ou funcção que não dê direito á aposentadoria ou jubilação.
CAPITULO VII
ACÇÃO FUNCCIONAL DA THESOURARIA
Art. 374. Os reconhecimentos á Thesouraria Geral terão logar no primeiro dia util seguinte da arrecadação, por meio de guias dos chefes das repartições arrecadadoras da Capital Federal, como a Alfandiga do Rio de Janeiro, a Recebedoria do Districto Federal, a repartição dos Correios, a dos Telegraphos, a Estrada de Ferro Central do Brazil, a Casa da Moeda, a Imprensa Nacional
Art. 375. Os saldos das collectorias, situadas no estado do Rio de Janeiro, serão recolhidos ao Thesouro nos prazos marcados na tabella annexa ao decreto n. 4 059, de 25 de julho de 1901, por meio de guias assignadas pelo collector e pelo escrivão, acompanhadas dos documentos de despeza, devidamente legalizados, e de uma demonstração da receita e da despeza realizada.
Art. 376. A communicação, de que trata o § 2º do art. 21 do citado decreto, denunciando a falta de recolhimento nos prazos determinados, deverá ser feita pelo funccionario da Directoria da Despeza Publica, a quem estiver commettida a respectiva escripturação e a quem competir visar a guia do recolhimento.
Art. 377. As contribuições avulsas do montepio entrarão para o Thesouro, mediante guia dos directores de contabilidade dos ministerios, que tiverem a seu cargo a administração do instituto de previdencia.
Art. 378. Os saldos dos adiantamentos serão recolhidos mediante guias assignadas pelos responsaveis ou expedidas pelas repartições, que effectuarem o pagamento, os descontos para reforço de caução e a deducção de porcentagens.
Art. 379. Os depositos e cauções para garantias de funcção, transitoria, ou não, e de compromisso de qualquer natureza, serão recolhidos por meio de guias expedidas pela repartição, onde a funcção ou o compromisso dever ter execução
Art. 380. As cauções garantidoras de compromissos constantes de termos lavrados na Procuradoria Geral da Fazenda Publica serão depositadas, mediante guia expedida pela referida repartição.
Art. 381. Nas guias serão indicadas as especies a recolher, sua procedencia e natureza, e declarar-se-ha si o recolhimento vai ter logar como deposito em caução ou de diversas origens, si como renda ordenaria, eventual ou com applicação especial, si como movimento de fundos, saldos de adiantamentos ou sob qualquer outro aspecto e destino.
Art. 382. Nenhuma guia para recolhimento de receita será recebida sem o visto do funccionario da Directoria de Contabilidade, para tal fim designado.
Art. 383. Exhibida a guia, o escrivão, ou um de seus auxiliares, extrahirá o competente conhecimento, que assignará, e um bilhete com declaração da importancia; carimbará, no verso, a guia com o numero, com que fôr designado o conhecimento, e mencionará nella a importancia a recolher, a data, e o exercicio a que pertencer a receita.
Art. 384. O thesoureiro, ou fiel, recebendo o conhecimento e o bilhete, assignará aquelle, depois de verificar a exactidão da importancia e entregal-o-ha á parte interessada, conservando o bilhete para sua escripturação.
Art. 385. Os saldos dispensaveis das delegacias e alfandegas ou quaesquer remessas feitas ao Thesouro por via maritima ou terrestre, virão acompanhadas de officio em que se indicará, de modo preciso, a importancia e as especies remettidas.
Art. 386 A' vista das indicações feitas no officio, o escrivão registrará no livro de remessas, a importancia no mesmo officio mencionada, visará o officio e passal-o-ha ao thesoureiro para o competente recibo, que firmará após a contagem dos valores.
Feita esta será a importancia, que fôr verificada, annotada no livro de remessas e levada á receita da caixa geral.
Art. 387. O oficio com a informação do escrivão, será enviado á Directoria de Contabilidade que accusará o recebimento á repartição remettente declarando-a certa ou mandando debitar ou creditar o thesoureiro pela differença, a menos ou mais, encontrada.
Art. 388. A abertura do volume que contiver os valores e a contagem destes será feita por um dos fieis na presença do thesoureiro ou escrivão ou de um de seus auxiliares.
Art. 389. O escrivão ou o seu auxiliar que assistir á contagem dos valores lavrará termo de abertura e conferencia, sempre que se verificar differença, para menos, para mais, quer por occorrer falta ou accrescimo, quer por serem encontradas notas falsas ou sem valor.
Art. 390. A differença encontrada será accusada em officio do director geral de contabilidade acompanhado do termo de conferencia assignada pelo thesoureiro, pelo fiel e escrivão.
Art. 391. Os vales-ouro, provenientes da arrecadação dos direitos aduaneiros, serão verificados pelo thesoureiro.
Este passará recibo dos mesmos no officio, que constituirá documento de receita.
A importancia dos vales será registrada no livro competente.
Art. 392. Taes valores serão resgatados mensalmente pelo banco ou estabelecimento que os emittir.
Regularão, para o resgate, os valores em especie, ou convertidos em papel, quando a conversão fôr autorizada em portaria ou em actos especiaes em que seja fixada a taxa, segundo a qual a conversão deva ter logar.
Art. 393. E' competente para autorizar as conversões de especie ouro em papel, ou vice-versa, o director geral da contabilidade que concederá a autorização em portaria.
Art. 394. A' vista da portaria far-se-ha a escripturação em despeza, servindo de documento desta a mesma portaria, que servirá igualmente para demonstrar a importancia em especie a converter, entregue, para tal fim, ao thesoureiro.
O escrivão extrahirá uma guia em que mencionará a importancia convertida. Esta guia constituirá elemento para a escripturação em receita, da importancia recebida do thesoureiro, como resultado da conversão realizada.
Art. 395. O supprimento ás repartições pagadoras terá logar mediante pedido feito em officio, e não poderá exceder de 2.000:000$.
Art. 396. Depois de despachado pelo director geral da contabilidade, será o officio entregue ao escrivão, a quem serão endereçados pedidos de supprimentos de fundos, á proporção das necessidades, pelo funccionario a cuja disposição houver sido posto o supprimento.
Este funccionario apresentará ao escrivão um pedido no qual indicará a importancia necessaria, declarando si a recebe por conta ou por saldo do supprimento á sua disposição.
Art. 397. O escrivão juntará este pedido, como elemento comprobatorio do supprimento, ao officio de requisição, no qual annotará a data e a importancia entregue por conta do saldo.
Fará em seguida, extrahir duas guias em que se declare o nome do responsavel, a importancia que recebe, o numero e data do officio por conta do qual se faz entrega e um cheque para o pagamento da quantia.
O cheque e as guias, depois de rubricados pelo responsavel e pelo escrivão, serão enviados ao thesoureiro, que depois de rubricar as guias, entregará a somma pedida.
Art. 398. O cheque ficará em poder do thesoureiro, uma das guias com o escrivão, a outra guardal-a-ha o responsavel, constituindo para o thesoureiro e o escrivão documentos comprobatorios da despeza, e documento de receita para o responsavel a quem fôr feito o supprimento.
No caso de ser entregue o saldo autorizado o officio requisitorio será o documento de despeza do caixa geral.
Art. 399. O thesoureiro supprirá aos pagadores do Thesouro o numerario preciso, mediante cheques visados pelo escrivão da thesouraria.
Art. 400. Nos adiantamentos para despezas, sujeitas a comprovação, o aviso ou o processo referente constituirá o documento de despeza, quando entender com um só individuo ou com diversos, que recebam no mesmo acto.
Recebendo cada um por sua vez serão extrahidas guias para os primeiros, constituindo o processo o documento de despeza do ultimo pagamento.
Art. 401. As remessas de numerario ás delegacias fiscaes e alfandegas dos Estados não terão logar sem que um dos auxiliares do escrivão, por elle indicado, assista á conferencia, á contagem, ao acondicionamento e ao lacramento dos valores. Desses actos lavrará o auxiliar um termo, em duplicata, que assignará, juntamente com o thesoureiro e o fiel.
Art. 402. Cada termo será acompanhado de uma relação em que sejam especificadas as importancias por cedulas, de cada valor, moeda ou especie a remetter. Essas relações serão assignadas pelo escrivão, thesoureiro e commandante do paquete que conduzir os valores remettidos.
Art. 403. Uma das vias do termo e uma das da relação constituirão o documento de despeza; as outras serão enviadas, juntamente com o officio da Directoria Geral da Contabilidade, á repartição a que se destinar o numerario.
Art. 404. As cambiaes destinadas a pagamentos no exterior, sacadas a favor do Thesouro e recebidas para serem endossadas pelo thesoureiro, terão entrada e sahida no caixa geral.
Art. 405. A thesouraria não receberá, sem despacho do director da contabilidade, qualquer importancia afim de ser entregue a terceiros pelas delegacias e alfandegas dos Estados, como remessa feita ao Thesouro.
Art. 406. Os saques contra o Thesouro emittidos pelas delegacias e alfandegas em virtude de autorização da Directoria Geral da Contabilidade, para facilitar o recolhimento de notas substituidas, ou para proporcionar supprimento de numerario, serão recebidos pelo escrivão, quando forem apresentados á thesouraria geral, em 1ª ou 2ª via, juntamente com o officio correspondente.
O escrivão, depois de confrontal-o com o officio, e verificar que guarda conformidade com o mesmo e está devidamente adiado, registraI-o-ha no livro proprio.
Art. 407. Autorizado o aceite pelo director geral da contabilidade exarado no officio, irá o saque ao thesoureiro; ao portador será entregue pelo escrivão um conhecimento em o qual far-se-ha menção do numero da letra, da procedencia e importancia desta.
A' vista deste conhecimento será restituído ao portador, no dia seguinte, pelo thesoureiro, o saque com o acceite. Da data deste correrão os dias de vista.
Art. 408. Decorridos estes será o saque apresentado ao escrivão que procederá á verificação do vencimento, á identidade e idoneidade da pessoa que subscrever o recibo no verso.
Dará então baixa no livro respectivo e, visando o saque, restituil-o-ha ao interessado, que o apresentará ao thesoureiro para o resgate. Sem o visto do escrivão não se effectuará o pagamento do saque.
Art. 409. Os saques pagos durante o dia, juntos os officios correspondentes, constituirão um só documento de despezas e serão capeados por uma guia extrahida pelo escrivão.
Art. 410. As rendas recolhidas pelas collectorias serão escripturadas no livro caixa, no qual se fará menção da data do recolhimento, da collectoria que o faz, do mez ou dos dias a que pertença a renda e da importancia desta.
Art. 411. Depois de feita o escripturação no caixa geral, serão os respectivos documentos enviados á directoria geral de contabilidade.
Art. 412. As contribuições de montepio recolhidas á thesouraria serão escripturadas com declaração da data, do nome do contribuinte, do mez ou dos mezes a que pertença a contribuição, do ministerio em que houver sido instituido e da importancia da contribuição.
Art. 413. A Caixa da Amortização, depois de liquidar devidamente as remessas de notas a substituir feitas pelas delegacias fiscaes, enviará ao Thesouro a importancia liquidada em notas novas, acompanhada de um officio em que se discriminarão as importancias apuradas de cada delegacia.
Instruirão o oficio mappas demonstrativos nos quaes serão indicadas as remessas, os accressimos ou as faltas e o liquido apurado termos de conferencia, em que se tornem patentes as differenças para menos ou para mais encontradas.
Art. 414. Debitado o caixa geral pela importancia recebida, o escrivão juntará aquelles termos aos ofcios em que as delegacias houverem communicado ao Thesouro essas remessas e, depois de devidamente informados, encaminhal-os-ha ao director geral da contabilidade, que mandará debitar ou creditar, aos respectivos thesoureiros, as differenças encontradas.
Art. 415. Os valores depositados em caução serão escripturados no caixa de depositos e cauções, mencionando-se a especie depositada, nome do possuidor e o do responsavel cujo compromisso ou funcção garantir.
Art. 416. Os depositos de apolices, cadernetas ou outros quaesquer titulos serão tambem escripturados no indice de deposito e cauções.
Na primeira parte conterá o índice, seguidamente, o registro dos depositos em ordem numerica e chronologica, com indicação da data, do nome do depositante, da especie depositada e do valor do deposito.
Na segunda parte, em ordem alphabetica, o nome do depositante, a data, a especie, o valor do deposito e o numero de ordem deste.
Art. 417. Depois de escripturado o deposito será delle extrahido um conhecimento, com indicações detalhadas sobre o mesmo deposito. Este conhecimento será assignado pelo escrivão ou um de seus auxiliares, e, depois de subscripto pelo thesoureiro, entregue ao depositante.
Art. 418. O deposito será levantado por ordem do ministro ou do director geral da contabilidade e mediante exhibição do conhecimento a que se refere o artigo precedente.
Art. 419. Dado o extravio do conhecimento não será extrahida segunda via do mesmo; a sua falta será supprida com uma certidão do deposito, passada, depois de assignar o depositante, na Procuradoria Geral da Fazenda Publica, um termo no qual se mencione o facto do extravio e da substituição do conhecimento e se declare este invalidado, para todos os effeitos.
Art. 420. Os thesoureiros só poderão delegar a seus fieis poderes para os substituir nos racebimentos de numerario, na thesouraria geral, mediante autorização do director geral da contabilidade e assignando as respectivas cargas. Essa autorização deverá ser renovada no principio de cada anno e produzirá effeito durante todo o exercicio.
Art. 421. As procurações só produzirão effeito no exercicio em que houverem sido passadas, ainda quando deleguem poderes para recebimento além daquelle período financeiro.
§ 1º Taes procurações, destacadas dos processos a que vierem appensas, serão inscriptas no respectivo indice, numeradas e cofiadas em escarcellas para isso destinadas, com indicação do exercício em que deverem servir.
§ 2º As procurações por telegramma só serão acceitas, para produzirem effeito, mediante ordem do ministro.
Em todo o caso assignará o mandatario um termo na Procuradoria Geral da Fazenda Publica, no qual se obrigue a apresentar, em prazo determinado, o instrumento de mandato, em devida fórma.
§ 3º Não serão acceitas novas publicas fórmas de procurações já exhibidas em annos anteriores, nem certidões ou publicas fórmas de procurações de proprio punho.
§ 4º As procurações para um só acto não serão registradas, acompanharão o processo.
Art. 422. As emprezas de navegação, obrigadas pelos respectivos contractos á conducção de valores e numerado, remetterão, no começo de cada anno, á thesouraria geral, uma relação dos commandantes e immediatos de seus paquetes, acompanhada das respectivas firmas, communicando as alterações que occorrerem durante o anno.
Art. 423. As sociedades anonymas, os bancos ou quaesquer corporações que tenham valores a receber dos cofres da thesouraria geral deverão apresentar ao escrivão, para o registro, os respectivos estatutos e o exemplar do jornal em que houver sido publicada a eleição da ultima directoria.
No registro deverá ser notado o cargo ou a funcção que conferir poderes para reconhecimento dos haveres da corporação e o prazo de duração de tal cargo ou funcção.
Art. 424. As firmas commerciaes exhibirão os respectivos contractos, devidamente senados e registrados, na Junta Commercial, afim de serem, no livro a isso destinado, registrados: a firma; os nomes dos socios, com especificação de serem solidarios, commanditarios, capitalistas e de industria; o capital social: a séde do estabelecimento; o prazo de duração da sociedade; indicação do socio a quem cabe usar da firma social em actos de responsabilidade; a data do contracto e o numero de registro na Junta Commercial.
Paragrapho unico. A firma social só será registrada depois de lançada em livro proprio a firma individual.
Art. 425. Os representantes de filiaes ou agencias de corporações estrangeiras deverão apresentar documentos, devidamente legalizados, que provem acharem-se elles investidos dos poderes necessarios a operarem em nome das matrizes.
Art. 426. O regimento que o ministro da Fazenda expedir para a thesouraria regulará os actos de funcção e economia interna não previstos neste regulamento.
Prevalecerão, em todo o caso, como regras, que deverão dominar a construcção do organismo da thesouraria e o movimento funcional de seu apparelho, os dispositivos dos artigos seguintes.
Art. 427. A secção de contabilidade da thesouraria geral ficará sob a direcção do escrivão e terá para sua escripturação, como livros principaes:
o caixa geral;
o de depositos e cauções;
o de differentes valores;
o de registro dos saques;
o de operações de credito;
o caixa especial de moeda de prata;
o caixa especial de moeda de nickel;
o caixa especial de moeda de bronze;
e auxiliares:
o indice de depositos e cauções;
o de saldos diarios;
o registro de remessas;
o registro de contractos sociaes;
o registro de firmas;
e o indice de procurações.
Art. 428. O caixa geral, que terá tres columnas no debito e credito para as especies ouro, papel e moeda subsidiaria e total, será escripturado pelo escrivão e, no impedimento deste, pelo ajudante.
O caixa de depositos e cauções pelo ajudante ou, em seu impedimento, pelo auxiliar que o escrivão designar.
Art. 429. O recibo das importancias entregues será passado nos diversos caixas, que passarão a ser escripturados na fórma dos modelos indicados no regimento interno.
Art. 430. Os caixas serão, após o lançamento de cada partida do dia, assignados pelo escrivão e pelo thesoureiro:
Art. 431. Os saldos diarios, discriminados por especies no respectivo livro, serão rubricados pelo thesoureiro e escrivão.
Art. 432 As quantias em notas e moedas recolhidas aos cofres de depositos e cauções e de differentes valores passarão, por supprimento, ao caixa geral.
Art. 433. Os valores não amoedados pertencentes á Fazenda e os bens de defuntos e ausentes, seja qual fôr a sua especie, e quaesquer outros bens de naturezas diversas, recolhidos á thesouraria geral, serão escripturados no caixa de differentes valores.
Art. 434. O caixa geral e o de deposito e cauções serão encerrados mensalmente, passando os saldos para o mez seguinte.
Estes saldos não serão escripturados em partidas, mas em simples transportes.
Art. 435. O encerramento do exercicio far se ha, no caixa geral, no ultimo dia util do semestre addicional, e o dos demais caixas no ultimo dia util do anno.
Art. 436. Os saldos de differentes valores, de depositos e cauções e de operações de creditos, serão demonstrados, annualmente, nos proprios livros, que serão encerrados com as rubricas do director geral da contabilidade, escrivão e thesoureiro.
Art. 437. O caixa geral se subdivirá em tantos livros quantos forem os mezes do anuo e mais um para o semestre addicional.
Art. 438. Os depositos e cauções se escripturarão em dois livros, sendo um para cada semestre.
Os demais livros serão um para cada anno.
Art. 439. O escrivão fará verificar todos os documentos e receitas e despeza dos diversos caixas e remettel-os-ha á Directoria da Contabilidade para a devida escripturação.
CAPITULO VIII
O PAGAMENTO DA DESPEZA PUBLICA
Art. 440. O pagamento dos inactivos e dos pensionistas não terá logar, como até o presente, por meio de folhas-livros ; estas ficam suppremidas.
Art. 441. Os cheques, para o referido pagamento, serão extrahidos do assentamento organizado na 1ª Sub-directoria da Despeza Publica.
Art. 442. Os cheques serão destacados de uma caderneta com 12 cheques para cada pensionista ou inactivo, durante o anno fiscal.
Art. 443. Conterá a caderneta uma folha em branco, com os dizeres das folhas-livros, e 12 cheques com os respectivos canhotos.
O pensionista assignará no canhoto do cheque do qual constará a indicação da importancia liquida a receber e no qual será posta rubrica do empregado, que entregar o cheque, e que assignará este.
Art. 444. Os cheques corresponderão á numeração de ordem do assentamento e segundo a sua numeração serão reclamados para o recebimento das pensões.
Art. 445. O de pensionista, que accumular mais de uma pensão, terá unicamente o numero do primeiro assentamento.
Art. 446. Os cheques pagos serão, no fim do exercido, remettidos juntamente com os canhotos, aos quaes deverão ser ligados, ao tribunal de contas, como documentos de despeza.
Art. 447. Será enviada a Directoria da Despeza Publica uma relação discriminada das importancias que ficarem por pagar.
Art. 448. Quando reclamado o pagamento das pensões e dos vencimentos de inactividade, e por exercidos findos, far-se-ha a liquidação devida em face dos cheques ministrados pelo Tribunal de Contas, os quaes serão substituidos, nos canhotos, por certidões.
No assentamento, ou inscripção, far-se-ha mensão das importancias pagas por exercicios findos e das notas relativas aos termos de tutellas e curatellas, de mudança de residencia de pensionistas de uns para outros Estados e exclusão dos que por mais de dois annos deixaram de receber as referidas pensões.
Art. 449. As justificações, em juízo, para prova da ausencia do pensionista, deverão ser produzidas pela pessoa a quem competir a successão na pensão, com citação do escrivão da pagadoria.
Art. 450. Serão organizadas relações impressas dos pensionistas e dos aposentados que perceberem vencimentos pelo Thesouro; nellas far-se-ha menção das residencias dos mesmos pensionistas. De taes relações enviar-se-ha exemplares ás pretorias e por estas serão communicados á Directoria da Despeza Publica os fallecimentos e a mudança do estado civil das viuvas.
Art. 451. Serão igualmente remettidas aos delegados de policia exemplares das relações de pensionistas afim de tomarem conhecimento dos que residirem em seus districtos e poderem proporcionar á Directoria da Despeza Publica informações sobre a situação e o destino dos mesmos pensionistas.
Art. 452. No caso de ter a pagadoria fundadas razões para duvidar da identidade do pensionista ou do direito que ao mesmo assiste á pensão, a despeito de achar-se elle habilitado, communicará o facto ao director da despeza que poderá suspender o pagamento da pensão e procederá ás pesquizas que julgar necessarias, para averiguar o facto, ou requisitará a abertura do inquerito policial, segundo a gravidade do caso.
Art. 453. Não serão acceitas procurações para recebimentos de pensões e de vencimentos de inactivos, em que não estejam declaradas as residencias dos constituintes e procuradores.
Verificando-se a falsidade dessas declarações serão suspensos os abonos das pensões e dos vencimentos e remettidos os processos, ás autoridades policiaes para apurarem a criminalidade do facto.
Art. 454. Os pensionistas e os inactivos communicarão as mu-danças de residencias, que serão notadas na relação geral e no respectivo talão de pagamento.
Art. 455. No principio de cada anno, dar-se-ha conhecimento ás pretorias e aos delegados de policia das alterações a que se refere o art. 454.
Art. 456. A conferencia dos cheques para a classificação da despeza far-se-ha em confronto com as declarações dos assentamentos.
Art. 457. Na segunda pagadoria passarão os pagamentos a ser realizadas pelo pagador e pelos fieis, mediante recibos passados nas proprias contas ou documentos, que lhes houverem sido distribuidos, sem intervenção de cheques, que não serão mais extrahidos para tal fim.
Art. 458. As contas serão numeradas e escripturadas no Iivro de lançamento da despeza. Conferido o saldo diario, lavrará o escripturario o termo de encerramento, que subscreverá, e será assignado pelo pagador.
Art. 459. Sempre que figurarem em um documento diversos credores e um delles reclamar o pagamento, as importancias pertencentes aos outros credores, que não comparecerem, serão recenseadas, indicando-se a procedencia, natureza, o despacho e o registro, notando-se, no documento principal, o livro e a pagina em que fôr elle escripto. O documento, assim processado, ficará justificando a despeza effectuada.
Art. 460. Os recenseamentos terão a nota de conferencia do pagador; o pagamento dos credores recenseados far-se-ha por meio de guias de recenseamento.
Art. 461. No respectivo recenseamento fará o pagador menção do numero da guia pela qual foi pago o credor, não obstante haver o credor passado recibo na propria inscripção.
Art. 462. A entrega de importancias a thesoureiros de outras repartições, que ora é feita pela pagadoria, passará a ser pela thesouraria geral, sempre que importar adeantamento.
Art. 463. Da impugnação, feita pelos pagadores ás procurações e quaesquer documentos, com fundamento na illegalidade dos mesmos, para habilitarem ao recebimento de quantias, nas pagadorias, poderão os interessados recorrer para o director da despeza publica.
Art. 464. O pagador terá sob sua guarda os documentos de despeza já paga, as procurações que houverem habilitado ao recebimento de quantias nas pagadorias e os livros em que taes pagamentos houverem sido escripturados. Com autorização do Director da Despeza Publica darão os escrivães, de taes documentos e procurações, as certidões que forem requeridas, e prestarão ás demais repartições dos serviços publicos as informações que forem requisitadas.
Art. 465. Os documentos, instrumentos de procuração e livros, a que se refere o art. 464, serão enviados á directoria da despeza publica, para a classificação da, despeza e balanço da pagadoria.
Art. 466. As contas e os documentos de despeza não pagos nem reclamados no encerramento do exercicio serão enviados á directoria da despeza publica para providenciar sobre o pagamento por exercicios findos, e remetter ao Tribunal de Contas.
Art. 467. Os escrivães das pagadorias poderão prorogar o expediente para o Iançamento e a conferencia da despeza.
Art. 468. As requisições de quantias, quando não escriptas pelos escrivães, serão por elles subscriptas e assignadas pelos pagadores.
Art. 469. Os escrivães das pagadorias, dentro dos limites da responsabilidade que lhes é attribuida neste regulamento, deverão prestar ao director da despeza as informações sobre as infracções do preceituario do mesmo regulamento, as omissões, collisões e deficiencias, que a pratica haja revelado na applicação desse mesmo preceituario.
Art. 470. O escrivão da primeira pagadoria deve pedir ao director da despeza que requisite das autoridades e funccionarios das repartições, que os possam prestar, os documentos, as informações e os esclarecimentos de qualquer ordem que se façam necessarios para a fiscalização da identidade dos pensionistas e inactivos.
Art. 471. O escrivão da 1ª pagadoria deve organizar a relação das importancias das pensões e dos vencimentos de inactividade, que houverem ficado por pagar, fazendo entrega ao pagador dos cheques por pagar dos inactivos e dos pensionistas.
Art. 472. A substituição dos pagadores e dos escrivães, em suas faltas imprevistas, dar-se-ha por meio dos ajudantes, para isso designados.
No caso de ausencia prolongada, proverá á substituição o director da despeza publica.
Art. 473. Nos pagamentos que se fizerem, dentro ou fóra da 2ª pagadoria, de jornaes a operarios e serventes de quaesquer obras, repartições e estabelecimentos publicos, o empregado que servir de escrivão procederá á chamada dos individuos constantes das férias devidamente processadas, e, á, medida que se fôr effectuando o pagamento, lançará a nota paga, que rubricará.
A identidade dos operarios será confirmada pelo chefe do serviço a que pertencerem, o qual dará quitação, findo o pagamento.
Art. 474. Os fieis respondem, perante o pagador, pelos pagamentos indevidos e illegaes, realizados dentro ou fóra das pagadorias.
Art. 475. Os pagamentos realizados por meio de assignaturas, a rogo de pessoas que não saibam escrever, correm sob a responsabilidade do escripturario que effectuar o pagamento, o qual deverá exigir, em todo o caso, o testemunho de duas pessoas idoneas.
Art. 476. Os supprimentos de numerarios ás pagadorias serão concedidos dentro do maximo de 2.000:000$, por despacho do director da contabilidade, exarado em officios escriptos ou subscriptos pelos escrivães, assignados pelo pagadores e visados pelo director da despeza publica.
Art. 477. Por conta do supprimento concedido, serão levantadas as quantias necessarias para occorrerem aos pagamentos diarios, mediante cheques, extrahidos pelos pagadores e visados pelo escrivão da pagadoria.
Taes cheques serão resgatados no fim do dia por um pedido assignado pelo pagador, recebendo da thesouraria geral uma guia rubricada pelo thesoureiro e pelo escrivão, pela qual lhe será debitada a quantia recebida.
Art. 478. Findo o mez, serão os livros da receita e despeza remettidos á Directoria da Despeza Publica, que, após os exames devidos, remettel-os-ha ao tribunal de contas para a tomada das contas dos pagadores.
Art. 479. O ministro da Fazenda expedirá regimento para melhor applicação dos dispositivos deste regulamento ao serviço das pagadorias.
CAPITULO IX
ASPECTO FUNCCIONAL DA INSPECTORIA DE SEGUROS
Art. 480. A jurisdicção da Inspectoria de Seguros alcança todas as sociedades ou associações que exercerem a industria de seguros na Republica.
Art. 481. No exercicio dessa jurisdicção ella fiscaliza as sociedades de seguros contra accidentes, as que instituem pensão ou renda vitalicia, as que, de qualquer fórma, entendem com garantia da vida humana, as de seguro contra o fogo, contra o mar, de transportes, agricolas e de qualquer natureza.
Art. 482. A acção fiscalizadora tem por fim apurar a regularidade da constituição das sociedades ou companhias nacionaes de seguros, verificar si o capital das mesmas garante o exito das operações, e si no plano destas encontram-se vicios, faltas ou omissões, de qualquer natureza; si nas estipulações reguladoras da partilha dos lucros e da distribuição dos dividendos das sociedades anonymas foram guardados os dispositivos dos arts. 113, 114, 115, 116 e 117 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891; solicitar do ministro da Fazenda, quando não estiver na sua competencia estabelecel-as, as medidas que devam ser postas em pratica para garantia dos interesses dos segurados que deverem ser incorporadas nos contractos ou estatutos sociaes.
Art. 483. Em referencia ás companhias extrangeiras a inspectoria de seguros verificará si dos documentos apresentados devidamente authenticados pela autoridade competente, consta a existencia legal das mesmas nos paizes de origem e da séde, oppondo-se a que seja concedida autorização para funccionarem na Republica, sempre que não guardarem conformidade com a legislação do paiz de origem, ou do Brazil, suggerindo clausulas que devam ser incorporadas nos actos fundamentaes de taes sociedades, para que possam funccionar no paiz.
Art. 484. A fiscalização exercida pela Inspectoria de Seguros sobre a admissão das sociedades de seguros, sob a fôrma mutua, a funccionarem no Brazil, apurará si estão indicados o fim e o objecto da companhia, o logar em que ella pretende fuccionar, o tempo dentro do qual deve ser organizada, a probabilidade do exito das operações, si ha opportunidade na constituição da companhia, si está apparelhada para a realização do objectivo a que se propõe, pelo mecanismo de formação de seu fundo, constituído pelo conjunto dos premios dos riscos que assume, si está provindenciado sobre a classificação dos riscos, por meio de quadro dos tempos applicaveis aos mesmos, e, prevendo o caso de alteração do quadro dos riscos e dos tempos, si estabelece o mínimo dos valores segurados, indispensaveis para que a companhia se possa solidariamente constituir, si está determinada a parte da contribuição do primeiro anno, que deverá ser realizada antes da definitiva constituição da sociedade, finalmente, qual o regimen administrativo adoptado e si proporciona segurança aos interesses dos associados.
Art. 485. A inspectoria fiscalisa o movimento das operações das companhias de seguros por meio do exame dos documentos publicados e dos remettidos á mesma inspectoria, e apura si o emprego do capital e das reservas é feito de accôrdo com as leis vigentes e offerece as garantias devidas, solicitando do Ministro da Fazenda as providencias que julgar necessarias.
Art. 486. Assiste á inspectoria o direito de expedir, quando o julgar necessario, notificações, avisos e instrucções para a melhor applicação dos dispositivos das leis e dos regulamentos, que regem as operações de seguros.
Art. 487. A inspectoria de seguros procederá, quando julgar conveniente, a exame do livro de registro das apolices de seguro em vigor e nos livros da escripturação geral, verificando si se acham devidamente escripturados, e poderá exigir das administrações e dos agentes os documentos e os esclarecimentos que forem necessarios.
Do que apurar nos exames apresentará ao ministro da Fazenda relatorios especiaes, dando nos mesmos communicação das infracções das leis e regulamentos, a que estiverem sujeitas as companhias das medidas que houver posto em pratica e das multas que tiver imposto.
Art. 488. Sempre que as bases adoptadas pelas sociedades de seguros de vida para os calculos das respectivas operações parecerem defeituosas, deverá a inspectoria propôr ao Ministro da Fazenda as alterações que julgar necessarias, bem assim solicitará as notificações por parte do mesmo ministro para que as companhias regularizem, reintegrem ou reforcem os depositos e as reservas.
Art. 489. Quando as tabellas de premios das companhias de seguros não parecerem regularmente formuladas, á inspectoria de seguros corre o dever de propôr ao ministro da Fazenda a modificação das mesmas.
Art. 490. Sempre que por parte das companhias não fôr observado o estatuido nas notificações para a intregalização dos depositos e das reservas, ou não forem executadas medidas determinadas pelo ministro da Fazenda, proporá a inspectoria a este a suspensão e mesmo a cessação da autorização para funccionarem.
Art. 491. Os levantamentos de deposites e das reservas devem ser sujeitos ao exame da inspectoria, instituido nos respectivos processos.
Art. 492. A inspectoria fiscalizará o pagamento do sello devido pelas cartas patentes e reformas de estatutos, e, igualmente, das apolices emittidas e dos recibos de renovação dos seguros.
Art. 493. Verificará a inspectoria si nas minutas dos contractos de seguros estipula-se a partilha e o reseguro de accôrdo com o preceituario do acto que regula o funccionamento das companhias de seguros.
Art. 494. Os documentos referentes ao funccionamento das companhias de seguros serão registrados e mandados a rchivar pela inspectoria, que terá sob sua guarda os livros de registros e o archivo.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 495 Observados os dispositivos deste regulamento, e dentro dos moldes nelle estabelecidos, para a formação do organismo das repartições incluidas no quadro da administração da Fazenda Publica, segundo o paragrapho unico do art. 12 e o art. 37 da lei n. 2.083, de de 30 de julho de 1909, serão expedidos actos para regularem o funccionamento dos serviços que estiverem a cargo de taes repartições.
O ministro da Fazenda fixará em acto, que expedirá após a publicação deste regulamento, o quantitativo das fianças que deverem prestar os funccionarios do ministerio a seu cargo.
Art. 496. A' Recebedoria do Districto Federal será dada regulamentação, em que se adapte o processo funccional ao regimen instuticional estabelecido neste regulamento.
Para melhorar a arrecadação dos impostos a seu cargo, serão formulados quadros distribuitivos da arca tributada em circumscripções, que comprehendam arcas de facil e difficil accesso e de escassa ou abundante arrecadação: os quadros assim organizados serão sujeitos á approvação do ministro da Fazenda.
Art. 497. Não é licito ao thesoureiro do Thesouro realizar qualquer operação que importe deslocação de fundos sob sua guarda, ainda quando se, trate de fazer depositos transitorios, sem ordem escripta do ministro da Fazenda ou do director da contabilidade.
Art. 498. O preenchimento dos logares de escripturarios creados pela lei n. 2.083, de 30 de julho ultimo, será feito por accesso ou remoção dos empregados de Fazenda, sendo os de 1ª entrancia providos mediante concurso.
Paragrapho unico. Metade das nomeações por acceso será feita por antiguidade absoluta na repartição.
Art. 499. A portaria do thesouro fica subordinada, directamente, á Directoria do Gabinete do ministro da Fazenda.
Conservar-se-ha aberta a portaria, emquanto funccionarem no mesmo edifício outros institutos ou repartições em actividade de expediente.
Art. 500. O ministro da Fazenda, para a perfeita organização do registro dos bens do dominio nacional, a cargo da Directoria do Patrimonio, poderá commissionar pessoa estranha á repartição para fazer pesquisa de documentos comprobatorios de tal dominio, que se achem esparsos ou nos archivos da Capital Federal, ou nos dos Estados e municipalidades da Republica.
Art. 501. Os directores do Thesouro e o procurador geral da Fazenda Publica, com excepção dos que se acharem na posse dos respectivos cargos, por occasião de dar-se execução á lei n. 2083 e ao presente regulamento, serão nomeados em commissão.
Art. 502. Os demais funccionarios do quadro, comprehendendo-se nelles os thesoureiros, pagadores, porteiros, cartorarios, ajudantes dos mesmos e continuos, quando contarem mais de 10 annos de effectivo exercicio, não poderão ser exonerados sem que se demonstre, em processo administrativo, contra os mesmos, a pratica de actos de desidia, incapacidade, corrupção, ou violação de seus deveres profissionaes.
Art. 503. A collocação do funccionario em inactividade poderá ter logar, por iniciativa do governo, mediante inspecção de saude realizada por ordem do ministro, que presidir ao departamento administrativo de que fizer parte o funccionario, e que conclua pela declaração do estado de invalidez.
Art. 504. Os pareceres das juntas de inspecção affirmarão ou negarão a existencia das circumstancias precisas para classificarem as aposentadorias como extraordinarias.
Art. 505. A deliberação, para que se dê a inspecção de saude ex-officio, pôde ser tomada expontaneamente pelo ministro ou mediante representação do chefe da repartição ou instituto a que pertencer o funccionario.
Art. 506. As guias para as transferencias de empregados activos, inactivos, reformados ou pensionistas, com declaração expressa de annullação de credito na repartição que a expedir, e transferencia para a que deva pagar a despeza, terão registro á posteriori do Tribunal de Contas.
Art. 507. As tabellas do pessoal do thesouro e repartições incorporadas ao quadro da administração da Fazenda Nacional com os vencimentos que lhes competem são as que se acham annexas ao presente regulamento.
Art. 508. Ficam revogadas as disposições contrarias ás contidas neste regulamento, embora constantes de actos expedidos em virtude de autorizações legislativas, desde que sejam estes anteriores á lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909.
Rio de janeiro, 23 de dezembro de 1909. - Leopoldo de Bulhões.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.1.1910 e republicado em 30.1.1910