Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.947, DE 8 DE MAIO DE 1908.
Approva o regulamento para execução do alistamento e sorteio militar estabelecidos pela lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da
autorização que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, e de accôrdo com o
disposto no art. 101 da lei n. 1860, de 4 de janeiro ultimo, resolve approvar o
regulamento que com este baixa assignado pelo marechal Hermes Rodrigues da
Fonseca, Ministro de Estado dos Negocios da Guerra, para execução do alistamento
e sorteio militar estabelecidos pela referida lei.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Hermes R. da Fonseca.
Este texto não substitui o original
publicado no DOU,, de 9.5.1908
Regulamento para execução do alistamento e sorteio militar, estabelecidos pela
lei n. 1860, de 4 de janeiro de 1908, a que se refere o decreto n. 6947 desta
data
Titulo I
DA OBRIGAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Art. 1º Todo o cidadão brazileiro, desde a idade de 21 annos a de 44 completos e obrigado ao serviço militar, de paz e de guerra, na fórma do art. 86 da Constituição da Republica e de accôrdo com as prescripções da lei e deste regulamento.
Art. 2º O serviço militar obrigatorio e pessoal será, prestado do seguinte modo:
a) no exercito activo e suas reservas (forças de 1º linha) dos 21 aos 80 annos completos;
b) no exercito de 2ª linha e sua reserva dos 30 aos 37 annos completos;
c) na guarda nacional e sua, reserva (forças de 3ª linha) dos 37 aos 44 annos completos.
Art. 3º Não podem servir no exercito:
a) os individuos que, antes da data legal de sua incorporação ao serviço, hajam soffrido condemnação por crime previsto no paragrapho unico do art. 46 do Codigo Penal da Armada;
b) os que forem privados dos direitos de cidadão brazileiro, na fórma das leis em vigor (Constituição da Republica art. 71).
Art. 4º Serão excluidos do exercito:
a) os que forem condemnados por crime a que se refere a lettra a do artigo anterior ou tiverem de soffrer pena minima de dois annos de prisão;
b) os que houverem soffrido a condemnação prevista no artigo anterior, logo que ella seja conhecida.
Titulo II
CAPITULO I
FORÇAS DE PRIMEIRA LINHA
Art. 5º As forças de primeira linha comprehendem: o exercito activo e as reservas deste. A duração do serviço na primeira linha é de nove annos, sendo até dois no exercito activo e o tempo restante até o cidadão completar 30 annos, na reserva.
Art. 6º Os alistados de 21 a 30 annos de idade formam nove classes, das quaes as mais jovens serão sorteadas para preencher os claros do exercito activo.
CAPITULO II
SERVIÇO NO EXERCITO ACTIVO
Art. 7º O exercito activo compor-se-ha dos contingentes que o Districto Federal e os Estados são obrigados a fornecer, de conformidade com a lei annual de fixação de forças de terra, e pelo voluntariado sem premio e, em falta deste, pelo sorteio préviamente organizado (art. 87, § 4º, da Constituição).
Art. 8º Os contingentes annuaes formarão dous grupos;
1º, composto de voluntarios especiaes de menos de um anno e, na falta destes, de sorteados destinados ao corpo ou a um dos corpos de infantaria de cada Estado ou do Districto Federal;
2º, composto de voluntarios e, na falta destes, de sorteados com destino aos corpos de todas as armas, em qualquer ponto da Republica, sendo preferidos os corpos do mesmo Estado ou dos mais proximos para a incorporação, indistinctamente, desses voluntarios ou sorteados.
Art. 9º O Ministro da Guerra, ao fixar o contingente que cabe a cada Estado e ao Districto Federal fornecer, nos termos da lei de fixação de forças, discriminará o numero correspondente a cada grupo, tendo em vista que os corpos do exercito não fiquem desfalcados pelas baixas dos voluntarios especiaes.
Esses contingentes serão fixados por todo o mez de outubro.
Art. 10. Até 30 de novembro de cada anno, os corpos e as unidades não incorporadas de cavallaria, artilharia e engenharia receberão voluntarios para o completo dos seus effectivos no anno seguinte, communicando, immediatamente, os respectivos commandantes á autoridade competente qual o numero de vagas restantes, afim de serem preenchidas pelo sorteio de alistado.
a) esses voluntarios serão incluidos como addidos aos respectivos corpos, até 31 de dezembro, podendo ser licenciados durante o mesmo tempo;
b) os corpos e unidades de infantaria, além dos casos previstos no art. 8º, receberão ainda voluntarios, mas sómente para musicos, cornetas, tambores e outros serviços que requeiram preparo especial de artifice.
Art. 11. A incorporação dos sorteados deve ter logar em dezembro e janeiro, sendo os daquelle mez incluidos como addidoes.
Art. 12. Os voluntarios e sorteados incorporado, antes de 1 d. janeiro (lettra a do art. 10 e art. 11) o que forem licenciados deverão apresentar-se no seu quartel no primeiro dia, util daquelle mez, e os que assim não fizerem serão considerados desertores, si completarem o numero de dias marcados para se constituir o crime de deserção.
Art. 13. O tempo de serviço, quer dos voluntarios, quer dos sorteados, começará, para todos os effeitos, a 1 de janeiro, qualquer que seja a data anterior da sua entrada, para as fileiras, não recebendo até áquelle dia sinão etapa, e, quando exigido pelo serviço, fardamento adeantado.
Art. 14. A duração do serviço militar obrigatorio e pessoal não póde ser interrompida por licença, salvo em caso de molestia:
a) os militares, emquanto durar a obrigação do serviço activo, fóra os domingos e dias feriados, não poderão obter dispensa que exceda de 30 dias;
b) em caso de força maior, devidamente justificado, o commandante de corpo ou de unidade não incorporada poderá conceder uma licença, supplementar até 15 dias, obrigando-se a justifical-a perante a autoridade superior, afim de que o Ministro da Guerra tenha conhecimento desse acto.
Art. 15. O tempo de serviço no exercito activo não excederá de tres mezes para os voluntarios de manobras; de tres a nove mezes para os voluntarios especiaes e de dois annos para os demais voluntarios e sorteados.
§ 1º O Governo, quando julgar conveniente, poderá dispensar do serviço do exercito activo os sorteados que tenham mais de um anno de fileira, ou mesmo antes si nas manobras se mostrarem sufficientemente instruidos.
§ 2º Todo o voluntario ou sorteado, ao ser excluido do serviço activo, receberá, si ainda não a tiver, a sua caderneta.
Art. 16. Os sorteados ou voluntarios, quando excluidos do serviço do exercito activo, regressarão aos seus Estados por conta da União, desde que solicitem os respectivos transportes dentro dos seis mezes que se seguirem ás suas exclusões. Teem tambem direito a transporte por conta da União o mulher e filhos do sorteado que já tenha constituido familia na data da chamada para a incorporação.
Art. 17. Os voluntarios ou sorteados, não se poderão casar emquanto servirem no exercito activo.
CAPITULO III
SERVIÇO NAS RESERVAS DO EXERCITO ACTIVO
Art. 18. As reservas do exercito activo comprehendem todas as classe da alistados dos 21 a 30 annos completos que não estejam prestando serviço no exercito activo, como voluntarios ou sorteados.
Art. 19. São duas as categorias de reservistas:
1ª Reservistas de corpos designados.
2ª Reservista sem corpos designados.
Art. 20. Reservistas da 1ª categoria, são os que, tendo minado o tempo de serviço no exercito activo, como voluntarios ou sorteados de um anno ou mais, passam para a reserva, continuando a pertencer aos mesmos corpos ou simples unidades.
§ 1º Desde que o numero de reservistas relacionados em uma unidade do exercito activo attinja o effectivo regulamentar do pé de guerra augmentado de 1/3, deverão os excedentes passar á 2ª categoria.
§ 2º Os excluidos por fallecimento, por completarem os annos de idade ou por outro qualquer motivo, serão substituidos pelos primeiros cidadãos que concluirem o serviço activo, de modo que as unidades do exercito tenham sempre completo o seu pé de guerra accrescido de 1/3.
§ 3º Os commandantes de unidades communicarão ao quartel em que se fizer o registro militar do Estado os nomes dos que ficaram relacionados na respectiva unidade e dos que não o foram por se terem retirado para outros Estados ou por estar o numero completo, como determina o § 1º deste artigo.
Art. 21. Reservistas da 2ª categoria são os alistados annualmente e não sorteados, os sorteados que por qualquer motivo não foram incorporados ao exercito activo, os voluntarios de menos de um anno e os excluidos de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 1º Podem, no caso de deficiencia, ou falta de voluntarios ou de alistamento annual, ser sujeitos a novos sorteios, para o preenchimento dos claros do exercito, desde que não tenham completado 23 annos; mas são exceptuados desses novos sorteios todos aquelles que tenham servido no exercito activo.
§ 2º Em tempo de guerra são destinados a preencher os claros das unidades em campanha, ou formar novos corpos, segundo determinar o poder competente.
Art. 22. O reservista de qualquer das duas categorias é obrigado:
a) a juntar-se a seu corpo em caso de mobilização, attendendo ao chamado de sua classe, quando houver convocação, devendo o reservista, da 2ª categoria apresentar-se, no quartel da autoridade que commandar as forças na região de alistamento ou no que préviamente lhe for designado;
b) a um periodo annual de manobras cuja duração não excederá de quatro semanas;
c) a comparecer uma vez por mez a uma linha de tiro da localidade de sua residencia;
d) a communicar a mudança de domicilio ao commandante do corpo a que pertencer, si da 1ª categoria, e ao quartel onde se faz o registro militar, si da 2ª;
e) a apresentar-se á autoridade militar da localidade do seu novo domicilio e, si ahi não existir essa autoridade, fazer essa declaração á junta de alistamento, si não preferir fazel-a directamente ao registro militar, por escripto.
Art. 23. A duração do periodo de manobras a que se refere a lettra b, do artigo anterior, será contada do dia fixado para apresentação do reservista.
Art. 24. A Communicação de mudança de domicilio será feita verbalmente ou por escripto, devendo o reservista declarar o seu nome, idade e categoria a que pertence e onde vae residir.
§ 1º Pertencendo a 1ª categoria e sendo a mudança para outro Estado da União, será excluido em outro corpo da nova região de alistamento, caso em que permanecerá na mesma categoria.
§ 2º O reservista de 1ª categoria, quando se mudar de um para outro municipio do mesmo Estado, será transferido para o corpo, ou simples unidade, existente mais proximo de seu novo domicilio.
§ 3º O reservista que tenha de se ausentar do territorio nacional por mais de tres mezes communicará á autoridade militar competente, e em seu regresso participará achar-se na região de alistamento ou indicará o logar de sua nova residencia no caso de mudar de domicilio.
Art. 25. O reservista, deve exigir do encarregado da linha de tiro que frequentar attestado de frequencia, notado em sua caderneta, da qual constarão tambem, attestados pelos commandantes das unidades em que servir, os periodos de manobras que tiver executado, bem como o tempo do serviço no exercito activo.
Art. 26. O reservista que for chamado ao serviço activo, de paz ou de guerra, conservará o direito ao emprego obtido por no meação effectiva; mas emquanto assim servir só perceberá os vencimentos militares.
O reservista, porém, que servir nos periodos annuaes de manobras não perderá o vencimentos do emprego obtido naquella fórma.
Art. 27. O reservista, desde que esteja fardado, deve ao seu superior hierarchico, em uniforme, as devidas continencias e signaes de respeito consignados na tabella em vigor.
CAPITULO IV
SERVIÇO NO EXERCITO DE 2ª LINHA
Art. 28. Terminados os nove annos de serviço na 1ª linha, o cidadão irá servir no exercito de 2ª linha.
Art. 29. A passagem para o exercito de 2ª linha terá logar em 1 de janeiro do anno seguinte ao em que o reservista de 1ª linha completou 30 annos de idade.
Art. 30. O exercito de 2ª linha, bem como a sua reserva, são divididos em classes, das quaes as tres mais jovens pertencem ao exercito propriamente dito e as quatro restantes á sua reserva.
§ 1º Os cidadãos pertencentes ao exercito de 2ª linha serão considerados como licenciados, emquanto não forem chamados ao serviço.
§ 2º No correr do tempo em que estiverem servindo nessa 2ª linha poderão ser chamados, uma vez por anno, para exercicios militares, cuja, duração não excederá de quatro semanas.
§ 3º Quando em serviço, ficam sujeitos ás leis e regulamentos militares em vigor.
§ 4º Não soffrerão embaraços quanto á escolha do seu domicilio no territorio da Republica e ao exercicio da sua profissão ou de quaesquer actos civis ou politico.
§ 5º Não lhes será recusada autorização para emigrar, salvo quando houverem sido chamados ao serviço, ou em caso de guerra imminente, ou de alteração da ordem publica.
Art. 31. A convocação do exercito de 2ª linha no caso de mobilização geral só poderá ser feita depois de terem sido convocadas todas as classes da 1ª linha, mas si se tratar de mobilização parcial para manter a ordem no Estado ou Districto Federal, ou defendel-o de qualquer aggressão estrangeira, a parte do exercito de 2ª linha que existir nesse Estado ou Districto Federal poderá ser convocada desde que já o tenham sido os reservistas do 1ª linha ahi existentes.
Art. 32. Na mobilização geral, a reserva do exercito de 2ª linha só poderá ser convocada depois daquelle.
Art. 33. O Poder Executivo Federal, quando julgar conveniente, convocará indistinctamente as sete classes da 2ª linha para exercicios annuaes.
Art. 34. As forças de 2ª linha serão organizadas por modo analogo aos batalhões e companhias de caçadores do exercito activo, procurando-se tanto quanto possivel que os cidadãos pertencentes a uma mesma unidade residam no mesmo municipio.
Art. 35. Servirão até o posto do tenente-coronel nesses batalhões e companhias, além de outros previstos pelos regulamentos do exercito, os officiaes reformados de 1ª linha até a idade de 60 annos; os honorarios e os demissionarios até á de 41, idade em que termina o serviço militar obrigatorio, e aquelles cidadãos que, havendo mostrado aptidão durante o serviço na 1ª linha, se submetterem a exames, perante uma commissão nomeada pelo chefe do Estado Maior do Exercito, sobre tactica e administração e regulamentos militares, cujos programmas serão organizados no Estado Maior e approvados pelo Ministro da Guerra.
§ 1º O candidato habilitado fica apto a ser nomeado, pelo Poder Executivo Federal, 2º tenente do exercito de 2ª linha e servirá, até a idade de 44 annos e o posto do tenente-coronel, mas não poderá ser promovido de um posto ao immediato sem ter o intersticio de dois annos.
§ 2º Os officiaes nessas condições, os demissionarios e honorarios, que completarem 44 annos poderão, querendo, continuar na 2ª linha até a idade de 60 annos.
Art. 36. Os officiaes referidos no artigo anterior nenhuma remuneração perceberão pelo facto de servirem nas forças de 2ª linha, salvo no caso de mobilização.
CAPITULO V
FORÇAS DE 3ª LINHA
Art. 37. Os cidadãos que completar em 37 annos de idade passarão a servir na guarda nacional ou forças de 3ª linha até a idade de 44 annos completos.
Art. 38. A passagem das forças da 2ª linha para a guarda nacional se fará no dia 1 de janeiro do anno seguinte ao em que os cidadãos completaram annos de idade.
Art. 39. A guarda nacional divide-se em activa e de reserva: os cidadãos até os 40 annos de idade pertencem á activa e dahi em deante á reserva.
Art. 40. A guarda nacional será mobilisada e utilisada nos casos previstos e pelo modo determinado na Constituição e nas leis.
Art. 41. Auxiliarão as forças de 3ª linha os corpos estaduaes, organizados militarmente, quando postos á disposição do Governo Federal pelos presidente e governadores dos respectivos Estados.
Uma vez sob as ordens do Governo Federal esses corpos serão submettidos ás leis militares da União.
Art. 42. Os officiaes da guarda nacional que tiverem tomado posse de seus cargos de accôrdo com a lei anterior á de n. 1.860 de 4 de janeiro de 1908, ficam isentos do serviço militar no exercito e na armada.
Art. 43. Cidadão algum, até os 30 annos de idade, será nomeado official da guarda nacional sem que prove haver cumprido as obrigações impostas pela lei.
Paragrapho unico. A prova constará da apresentação da caderneta de reservista, devidamente annotada, e declaração do inspector permanente da região de ter passado o periodo de manobras annuaes. Essa prova será valida por seis mezes contados da data da declaração do inspector.
CAPITULO VI
DAS CONVOCAÇÕES DE RESERVISTAS
Art. 44. Quando se tiver de effectuar manobras em qualquer Estado, o Governo, por decreto, designará a classe ou classe do reservistas que devem effectuar o periodo de manobras e determinará a época e o tempo de duração e o numero maximo de reservistas a convocar, de accôrdo com a dotação orçamentaria.
Art. 45. A época para manobras dos reservistas será marcada, tendo em vista, as condições de cada região, de modo a não produzir perturbações nos serviços agricola, pastoril ou industrial, peculiar a essa região e não poderá nunca comprehender dias designados para eleições de cargos federaes ou estadoaes.
Art. 46. Serão dispensados do comparecimento ás manobras, os reservistas que se acharem no estrangeiro e tiverem feito a competente communicação de haver sahido do territorio nacional, e os que habitarem em pontos longinquos do local das ditas manobras e que os obrigue a viagem por muitos dias.
A bem do serviço publico, o Governo poderá no decreto de convocação estabelecer outros casos de dispensa.
Art. 47. Scientificada da convocação das classes para manobras, a autoridade em cujo quartel existe o registro militar do Estado mandará publicar, pela imprensa, o decreto de convocação, e affixal-o nos logares mais publicos dos municipios em que não houver imprensa, declarando:
a) o dia, logar e quartel para comparecimento dos reservistas;
b) a relação nominal de reservistas de cada municipio que devem se apresentar;
c) qual o grupo ou grupos dispensados de accôrdo com o art. 50.
Art. 48. O dia para o comparecimento dos reservistas deve ser fixado tende-se em vista a distancia e os meios de transporte do mais longinquo municipio á localidade onde devem effectuar-se as manobras.
Art. 49. Na determinação do numero de reservistas a comparecer, fixado pelo decreto de convocação, se abaterá uma quantidade igual á de voluntarios de manobras habilitados na fórma prescripta por este regulamento.
Art. 50. Quando o numero de alistados da classe ou classes convocadas, em cada região de alistamento, for superior ao numero fixado no decreto de convocação, serão dispensados:
1º, os reservistas da 1ª categoria da classe mais jovem convocada;
2º, os reservistas da classe mais jovem incluidos na 2ª categoria pela disposição do § 1º do art. 20;
3º, a classe immediata dos reservistas comprehendidos no 1º e 2º grupos deste artigo, e assim successivamente;
4º, os reservistas da 2ª categoria que tenham servido no exercito activo tres mezes ou mais.
Art. 51. Quando as manobras em um Estado se effectuarem por guarnições, é permittido ao reservista de 2ª categoria apresentar-se no quartel da guarnição mais proxima do seu domicilio para cumprir a obrigação imposta na lettra b do art. 22.
Paragrapho unico. O commandante do corpo em que servir o reservista deverá communicar ao registro militar esse facto.
Art. 52. Em caso de mobilização geral nenhuma dispensa é permittida, devendo os reservistas de 2ª categoria apresentar-se nos pontos designados em sua região de alistamento, e os de 1ª ás suas unidades nos prazos marcados, podendo o Governo determinar que a incorporação se faça por categoria ou classe.
Paragrapho unico. Quando se tratar de mobilização geral são dispensadas as publicações a que se referem as lettras b e c do art. 47.
Art. 53. São extensivas aos reservistas convocados para manobras ou mobilização as disposições dos arts. 126 e 127.
Art. 54. As ordens de mobilização geral, de chamadas de classes ou de convocações para manobras annuaes, serão transmittidas, no estrangeiro, pelos representantes consulares do Brazil.
Art. 55. O reservista de 1ª linha, desde a data fixada para o seu comparecimento aos pontos indicados pela autoridade competente, em caso de mobilização será considerado como pertencente ao exercito activo e sujeito, portanto, ás suas leis e regulamentos.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES PENAES PARA RESERVISTAS
Art. 56. O reservista que, convocado para manobras, exceder o prazo fixado para a sua apresentação, sem motivo justificado, prestará nas fileiras do exercito activo tantas vezes dois dias de serviço quantos os decorridos entre o dia fixado e o de sua apresentação.
Art. 57. O reservista que, convocado para mobilização geral, não se apresentar no prazo fixado será considerado desertor e punido de accôrdo com o Codigo Penal do Exercito.
Art. 58. O reservista de 1ª linha que não cumprir as obrigações que lhe são impostas nas lettras a, b e c do art. 22 prestará no exercito activo tantas semanas de serviço quantas as faltas commettidas.
Art. 59. Os classificados nas forças de 2ª linha ficam sujeitos á pena de uma semana de serviço por oito faltas commettidas em relação ás chamadas para os exercicios a que se refere o § 2º do art. 30.
Titulo III
CAPITULO I
DOS VOLUNTARIOS
Art. 60. Todo o brazileiro apto para o serviço militar, dos 17 aos 30 annos de idade, póde ser admittido como voluntario no exercito.
Art. 61. Ha tres classes de voluntarios: de dois annos; para manobras, e especiaes de menos de um anno.
§ 1º De dois annos são os voluntarios admittidos para servir no corpo que escolherem em sua região de alistamento ou em outra qualquer, caso isso convenha ao Governo Federal.
§ 2º Voluntarios para manobras são os que desejando servir por occasião das manobras annuaes de sua região de alistamento estiverem habilitados na instrucção de recruta de infantaria.
§ 3º Voluntarios especiaes são os jovens menores de 21 annos e maiores de 17 que, desejando servir no exercito menos tempo que o fixado para os sorteados, se antecipam ao sorteio.
Art. 62. Os voluntarios de menos de um anno não terão direito á soldo ou gratificação e perceberão sómente etapa; o Estado, porém, lhes fornecerá, fardamento, por emprestimo, o os artigos indispensaveis de asseio.
Art. 63. Em caso de guerra os cidadãos que não estejam ligados ao serviço militar, em virtude de disposição de lei, podem se alistar como voluntarios pelo tempo de duração da campanha.
§ 1º Os alistados da 2ª e 3ª linha poderão ser acceitos como voluntarios de guerra desde que não tenham sido convocadas as classes a que pertencerem.
§ 2º A' acceitação dos voluntarios de guerra deve preceder a prova de aptidão physica perante uma commissão medica militar.
CAPITULO II
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO E TEMPO DE SERVIÇO DOS VOLUNTARIOS
Art. 64. As condições para admissão do voluntarios de dois annos são as seguintes:
1ª Aptidão physica para o serviço militar, provada em inspecção de saude.
2ª, Não ser casado, viuvo com filhos ou arrimo de familia.
3ª, Ter de 17 a 30 annos de idade e si, menor de 21 annos, apresentar permissão de seus paes ou representantes Iegaes.
4ª, Attestado de conducta passado pela autoridade policial da localidade em que residir.
Art. 65. O candidato ao voluntariado para manobras deverá, antes da época das ditas manobras, apresentar-se no quartel da autoridade militar que commandar a força do exercito activo na Iocalidade, ou na inspecção permanente e inscrever seu nome no livro ahi existente para taes declarações, que constarão do anno de nascimento, fìliação, naturaIidade, residencia, estado a profissão.
§ 1º Quando o candidato for de menor idade deverá apresentar permissão do seus pais ou tutor, ou fazer-se acompanhar destes, que no livro de declarações consignação a respectiva permissão.
§ 2º A prova de habilitação na instrucção do recruta, será á puramente pratica e prestada conjunctamente por todos os candidatos, perante uma commissão de tres officiaes, nomeados pelo inspector permanente e em dia e logares previamente designados, e versará, sobre o programma, constante do artigo 173.
§ 3º O exame deverá se effectuar de 20 a 30 dias antes da data fixada para o inicio das manobras, de modo a habilitar a autoridade a fazer o abatimento de que trata o art. 49.
§ 4º Os commandantes de unidades de infantaria permittirão a esses candidatos frequentarem a instrucção de recruta afim de se prepararem para os exames.
§ 5º Do resultado das provas será lavrado um termo declarando que os os habilitados e inhabilitados, termo que será, immediatamente remettido ao commandante da guarnição da localidade.
§ 6º Publicados em ordem do dia os nomes dos habilitados, serão elles incorporados nas unidades de infantaria que tiverem de effectuar as manobras annuaes na região.
Art. 66. O voluntario para manobras servirá tres mezes e ao ser excluido receberá, si ainda a não possuir, a caderneta correspondente á classe em que é ou tem de ser cIassificado.
Art. 67. O voluntario especial deverá satisfazer as seguintes condições:
a) ser menor de 21 annos e maior de 17;
b) ter autorização dos pais ou tutor;
c) aptidão physica para o serviço militar, provada em inspecção de saude.
Art. 68. Preenchidas as condições do artigo anterior, será o candidato alistado no corpo ou em um dos corpos de infantaria de sua região de alistamento, ficando addido ao corpo ou licenciado si assim preferir, até 31 de dezembro.
Art. 69. O numero do voluntarios especiaes em cada região de alistamento não poderá exceder ao fixado annuaImente pelo Ministerio da Guerra para o 1º grupo do contigente.
Art. 70. O voluntario especial que na primeira quinzena de fevereiro se submetter a um exame pratico como o determinado no § 2º do art. 65 para os voluntarios de manobras, será, quando habilitado, licenciado até a época dos manobras annuaes, sendo reincorporado para servir dois mezes por occasião das mesmas manobras.
Paragrapho unico. O inhabilitado ou o que não se submetter ao exame pratico servirá até a terminação das manobras annuaes, na podendo o tempo de serviço no exercito activo ser maior de nove mezes.
Art. 71. O voIuntario especial em tempo de paz não poderá ser transferido de sua região de alistamento.
Art. 72. Ao ser excluido do serviço activo, o voluntario especial receberá a caderneta de reservista, correspondente á classe em que terá de ser classificado quando attingir a idade legal.
CAPITULO III
DOS ENGAJADOS
Art. 73. Os voluntarios ou sorteados, de bom procedimento civil e militar, poderão continuar a servir em qualquer arma até aos 35 annos de idade completos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) si tiverem, pelo menos, a graduação de cabo de esquadra;
b) si forem corneteiros, tambores, artifices ou musicos.
Paragrapho unico. Emquanto não estiver normalmente constituida a 2ª linha, será permittido o engajamento e reengajamento daquellas praças que tiverem bom comportamento e robustez physica, independente das condições estabelecidas das alineas deste artigo.
Art. 74. O engajamento será por prazos de dois a tres annos.
Art. 75. Os engajados não poderão casar-se, nem serão admitidos a engajamento os casados, ou aquelles que tenham encargo de familia.
Art. 76. Os sargentos engajados que terminarem o tempo do contracto serão incluidos no quadro de officiaes de uma das reservas; mediante, exame em que se mostrarem capazes para o desempenho de taes funcções. Mas, si, depois de uma campanha, quizerem permanecer do quadro dos officiaes da activa, com os galões obtidos por actos de bravura, ou no primeiro posto da escala, em virtude do estabelecido na primeira parte deste artigo, terão de se habilitar com o curso das respectivas armas. No caso contrario, pertencerão á reserva da 1ª linha até attingirem á idade para a compulsoria, si forem do primeiro posto, ou passarão para 2ª linha, si tiverem posto superior.
Paragrapho unico. O exame a que se refere este artigo será prestado como está estatuido no art. 35.
Art. 77. As praças graduadas que não se engajarem passarão para a reserva, com baixa do posto, e as que attingirem a idade limite fixada para o serviço na 1ª linha passarão á 2ª linha, com a sua graduação.
CAPITULO IV
DOS REENGAJADOS
Art. 78. Serão admittidos novos engajamentos nas condicções do primeiro, sendo applicaveis aos reengajados as disposições relativas aos engajados.
Art. 79. O tempo de serviço dos engajados e reengajados conta-se de 1 de janeiro do anno seguinte áquelle em que terminaram o seu contracto no 2º semestre, ou 1 de janeiro do mesmo anno, si o terminaram no 1º semestre.
Ar. 80. As praças que concluirem o tempo de serviço, estando em campanha, serão consideradas como engajadas ou reengajadas, até a terminação da guerra.
Titulo IV
CAPITULO I
DO RECENSEAMENTO MILITAR.
Art. 81. O territorio do Brazil fica dividido em 21 regiões de alistamento, correspondentes aos Estados e ao Districto Federal, as quaes serão subordinadas aos inspectores permanentes.
Art. 82. As juntas de alistamento militar organizarão, todos os annos, a lista de recenseamento dos individuos que houverem completado 20 annos de idade no anno anterior, e do seguinte modo:
a) mediante declaração dos proprios individuos alistaveis, ou de seus pais ou tutores;
b) segundo os dados colhidos na lista de recenseamento da população e nos registros do estado civil;
c) por meio de listas em branco enviadas, para serem enchidas, aos directores de repartições e estabelecimento publicos federaes, estaduaes e municipaes; aos chefes de estabelecimentos commerciaes, industriaes ou agricolas; aos ministros de quaes quer reIigiões, inspectores de quarteirão ou autoridades correspondentes;
d) por meio de quaesquer outros documentos e informações.
Art. 83. As listas de recenseamento mencionarão a profissão, signaes caracteristicos, idade, naturalidade, estado e filiação dos alistandos.
Art. 84. Terminado o prazo do alistamento annual em cada municipio, serão affixados nos logares mais publicos da circumscripção administrativa as listas geraes e transcriptas na imprensa, onde a houver.
Art. 85. Dentro de um mez, a contar do ultimo dia do alistamento, serão recebidas pelas juntas as reclamações dos interessados quanto á isenção para o serviço militar. Findo este prazo, as reclamações serão enviadas, directamente, ao conselho de revisão do respectivo Estado.
Art. 86. Todo o cidadão, ao inscrever-se, deve apresentar documento legal que comprove a sua idade; em caso contrario, esta será arbitrada pela junta, si não for possivel fazer verificar no registro civil ou ecclesiastico do municipio. Os documentos que se tornarem necessarios aos alistandos para comprovação de idade lhes serão dados gratuitamente, isentos de sellos e quaesquer outras taxas.
Paragrapho unico. Os documentos apresentados para comprovação de idade serão immediatamente restituidos ás partes, salvo si houver duvidas sobre as suas authenticidades.
Art. 87. Os cidadãos serão alistados no municipio onde tenham residencia fixa e as praças de policia e de bombeiros da União e dos Estados no municipio séde do respectivo corpo.
Art. 88. Os não alistados por qualquer motivo serão incluidos no recenseamento do anno corrente, desde que as omissões sejam conhecidas. Si forem maiores de 30 annos, passarão para o exercito de 2ª linha, mas, si o não forem, servirão no exercito activo com a classe a que pertencerem, mediante sorteio.
Art. 89. No recenseamento não serão incluidos os cidadãos pertencentes ao exercito activo e á armada nacional; e os destinados ao serviço da armada, de conformidade com a respectiva legislação, não serão alistados para o exercito do 1ª e 2ª linhas.
Paragrapho unico. Por lei especial será regulado o fornecimento de contingentes á armada.
Art. 90. As listas de recenseamento serão fornecidas pelo Governo Federal e por conta do mesmo Governo correm as despezas de livros, expediente e publicações mandadas fazer pelas juntas.
CAPITULO II
JUNTAS DE ALISTAMENTO
Art. 91. Haverá uma junta de alistamento militar em cada municipio, ou mais do uma naquelles cujo territorio e população o reclamarem.
Paragrapho unico. O inspector da região proporá ao Ministerio da Guerra a divisão do municipio onde se tornar necessario o funccionamento de mais de uma junta de alistamento e indicará o modo de se fazer essa divisão, ouvindo préviamente, si julgar conveniente, o chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 92. Para os effeitos do alistamento, o Districto Federal é considerado um Estado e cada districto municipal um municipio.
Art. 93. As juntas de alistamento serão compostas de dois officiaes de 1ª linha, reformados, da reserva, do exercito de 2ª linha ou honorarios, nomeados pelo inspector permanente da região, e do chefe do poder executivo municipal. Estas juntas escolherão o seu presidente e secretario entre os respectivos membros.
Paragrapho unico. No Districto Federal e nos municipios em que tiverem de funccionar diversas juntas de alistamento, o chefe do poder executivo municipal indicará os vereadores ou intendentes que devem fazer parte das mesmas e, na falta destes, os funccionarios municipaes que os deverão substituir.
Art. 94. A existencia da justa de alistamento é permanente. Os seus membros, não designados especialmente neste regulamento, são de nomeação do inspector da região, salvo o caso previsto no art. 96.
Art. 95. As juntas de alistamento funccionarão com a maioria dos seus membros presentes, de 15 de setembro a 14 de novembro, inclusive. Ellas são competentes para excluir os individuos de notoria e incontestavel incapacidade physica, sob rigorosa motivação, e os isentos do serviço militar em tempo de paz e de guerra.
Art. 96. Quando o inspector permanente não dispuzer de numero sufficiente de officiaes de 1ª linha, reformados, da reserva, do exercito de 2ª linha, ou honorarios para a composição das juntas de alistamento, em todos municipios do Estado ou Estados onde exercer a sua jurisdicção, enviará ao Ministro da Guerra, com a precisa antecedencia, a relação completa desses municipios, afim de que seja solicitado do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com a maxima urgencia, a nomeação de officiaes da guarda nacional para membros de taes juntas.
Art. 97. Reunida a junta, mandará o seu presidente affixar editaes nos logares mais publicos das circumscripções do municipio e na imprensa, si houver, convidando os jovens de 20 annos completos no anno anterior a virem se inscrever nas listas de recenseamento e aquelles que por qualquer motivo, domiciliados no municipio, tenham declarações a fazer perante a mesma junta. Declarará tambem o logar e horas de seu funccionamento e, si houver commissão medica nos termos do art. 141, os dias em que a mesma deve funccionar.
Em seguida enviará as listas de que trata a lettra c do art. 82 e providenciará para obter outros dados que facilitem o desempenho de sua missão.
Art. 98. Semanalmente, em dia que será previamente designado no edital de convocação, mandará o presidente affixar na porta principal do edificio em que os funccionar a junta a relação dos alistados durante a semana, afim de que os alistados ex-officio, ou por informações, possam produzir as suas allegações.
Art. 99. As reclamações feitas pelos alistados serão mencionadas nas observações da relação geral do alistamento, quer sejam verbaes ou documentadas, sendo os documentos, depois de examinados pela junta, emmassados e numerados pela ordem de apresentação das reclamações e enviados á junta revisora.
Art. 100. As exclusões outorgadas pela junta para o serviço de paz e de guerra são as de que tratam os arts. 96 e 136.
§ 1º A junta deverá expor quaes os defeitos physicos ou mentaes que tornam o excluido notoria e incontestavelmente incapaz de todo serviço.
§ 2º As exclusões por motivo de crenças religiosas serão outorgadas aos que por esse motivo a solicitarem, procedendo a junta de accordo com o determinado no art. 142.
Art. 101. Concluido o alistamento no prazo estabelecido no art. 95 será elle remettido, com as reclamações e documentos dos que se julgarem prejudicados, á junta de revisão e sorteio, até o dia 20 de novembro, sendo isentas de sello as reclamações, recursos e formalidades relativas ao mesmo alistamento.
A junta remetterá tambem, a relação dos por ella excluidos.
Art. 102. Sob a guarda do presidente da junta ficarão o livro de actas e inscripção dos nomes de alistados e excluidos e as listas que serviram de base aos trabalhos.
§ 1º O livro acima referido terá um termo de abertura e outro de encerramento e será rubricado pelo presidente da junta.
§ 2º Decididas pela junta de revisão as reclamações apresentadas, o secretario ou o proprio presidente, na casa propria da relação dos alistados, em cada anno, e inscriptos no dito livro, fará a competente annotação e bem assim nos que foram sorteados.
Art. 103. As reclamações dos interessados quanto ás isenções do serviço militar devem ser feitas durante o periodo do funccionamento da junta para o alistamento; mas aquelles que não as tiverem feito poderão fazel-as como determina o art. 85.
§ 1º No caso de haver reclamações documentadas, a junta se reunirá em 14 de dezembro para dellas tomar conhecimento e envial-as á junta revisora.
§ 2º Reclamações verbaes ou escriptas não documentadas que provem as isenções mencionadas no art. 143, não determinam reunião da junta.
§ 3º Havendo motivo para a reunião, a junta não tomará, conhecimento do reclamações nos casos do paragrapho anterior e de allegações para isenções que á mesma, junta competo outorgas, porém, no periodo normal do alistamento.
Art. 104. Recebidas as relações de que trata o art. 114, lettra b, a junta de allistamento fará affixar cópias nos logares mais publicos e publical-as pela impressa (si houver).
§ 1º Scientificada dos nomes dos sorteados do municipio, os avisará por meio de editaes e pela imprensa, (si houver).
§ 2º Quando no municipio funccionar a junta de revisão o sorteio, as publicações a que se refere este artigo são da competencia dessa junta, devendo a de alistamento averbar no livro competente as decisões em relação aos alistados do municipio.
CAPITULO III
JUNTAS DE REVISÃO E SORTEIO
Art. 105. Haverá em cada Estado uma junta de revisão e sorteio composta do juiz seccional, como presidente, do commandante superior da guarda nacional, do auditor de guerra, servindo na falta deste o procurador da Republica, de tres officiaes do exercito activo e de um medico militar, todos nomeados pelo inspector permanente da região a que pertencer o Estado.
Paragrapho unico. No Districto Federal a junta será presidida pelo juiz seccional mais antigo.
Art. 106. A existencia da junta é permanente, devendo os logares vagos ser preenchidos com a maxima brevidade.
Art. 107. A junta de sorteio funccionará, com a maioria dos seus membros, no edificio publico da capital do Estado ou do Districto Federal, que for designado pela autoridade nomeadora da mesma junta, servindo de secretario o official de 1ª linha que a mesma autoridade indicar.
Art. 108. Ao presidente da junta compete designar o dia prazo a primeira reunião, convocando os seus membros com antecedencia de 8 a 15 dias.
Art. 109. A junta funccionará no mez de dezembro até o primeiro domingo da segunda quinzena e incumbe-lhe:
a) receber e guardar as listas de recenseamento e registral-as no livro competente, depois de feita a revisão de cada municipio, e, bem assim, guardar todos os documentos enviados pelas juntas de alistamento;
b) dar ou negar provimento ás reclamações dos interessados, quanto a isenções para o serviço militar;
c) dar conhecimento das infracções da lei ás autoridades competentes para providenciarem, como for de direito;
d) communicar sem perda de tempo ao inspector permanente os municipios em que não tiver havido recenseamento;
e) proceder no ultimo domingo da primeira quinzena de dezembro e no 1º da 2ª ao sorteio para constituição dos grupos a que se refere o art. 8º deste regulamento;
f) requisitar da autoridade militar dois medicos militares para com o membro da junta constituir a commissão de inspecção de saude.
Art. 110. A junta, antes de proceder ao sorteio de cada anno, funccionará como conselho de revisão, dando ou negando provimento ás reclamações dos interessados, quanto a isenções para o serviço militar.
Art. 111. Reunida a junta, mandará o seu presidente publicar pela imprensa o dia ou dias em que terá logar a inspecção de saude para os que tiverem allegado incapacidade physica e não foram ainda inspeccionados perante as juntas de alistamento.
Art. 112. As actas das sessões, termos, relações, etc., serão todas lavradas chronologicamente em um livro aberto e rubricado pelo presidente da junta.
Art. 113. Concluidos os trabalhos de revisão e attendidas e averbadas todas as reclamações dos interessados e as suas decisões definitivas, a junta organizará tres relações: a 1ª contendo os nomes dos cidadãos obrigados ao serviço militar de paz e de guerra, a 2ª dos isentos em tempo de paz e a 3ª dos excluidos do alistamento pela revisão, grupados os nomes por municipio, sendo tudo lançado no livro competente.
Art. 114. A junta immendiatamente fará extrahir desse livro e enviará:
a) ao chefe do quartel encarregado do registro militar, uma relação geral dos alistados obrigados ao serviço de paz e de guerra e outra dos isentos em tempo de paz, com os esclarecimentos necessarios para serem consignados no mesmo registro militar;
b) ás juntas de alistamento a relação dos alistados dos respectivos municipios, a dos isentos em tempo do paz e a dos excluidos.
Cópias dessas relações serão affixadas nos logares mais publicos dos respectivos municipios e publicadas na imprensa (si houver).
Art. 115. Das decisões da junta de sorteio, como conselho revisor, haverá recurso voluntario para o Supremo Tribunal Militar, dentro do prazo de 10 dias, a contar daquelle em que forem affixados nas portas do edificio municipal, por ordem da junta, e transcriptas na imprensa local as listas geraes dos alistados.
Art. 116. Do resultado do alistamento terá sciencia immediata o Ministro da Guerra pela autoridade militar incumbida do registro militar, que enviará um resumo numerico dos alistados constantes das relações de que trata a lettra a do art. 114.
Art. 117. Para attender ás reclamações de que trata o art. 85 e § 1º do 103 e chegadas depois do encerramento dos trabalhos de revisão em dezembro, a junta se reunirá em um dos ultimos dias do mez de janeiro.
Paragrapho unico. Do resultado da reunião dará conhecimento ao chefe do quartel encarregado do registro militar e ás juntas de alistamento dos municipios dos recorrentes.
Cópias dessas communicações serao affixadas nos logares publicos e publicadas na imprensa, si houver no municipio.
Art. 118. O inspector permanente, recebendo do presidente da junta de revisão e sorteio communicação de não se haver procedido o alistamento em qualquer municipio, nomeará uma commissão de tres officiaes de 1ª linha ou reformados para proceder ao alistamento respectivo.
Paragrapho unico. A commissão procederá de accôrdo com o determinado neste regulamento e, terminado o seu trabalho, o entregará ou remetterá ao inspector permanente, que por sua vez o enviará á junta de revisão para sobre elle decidir em reunião extraordinaria, procedendo como no caso commum.
CAPITULO IV
DO SORTEIO
Art. 119. A junta de sorteio, antes de terminar os trabalhos de revisão e desde que tenha recebido da autoridade militar do Estado communicação de que o numero de voluntarios apresentados foi inferior ao contingente pedido, mandará, annunciar, por editaes affixados nos logares publicos e transcriptos na imprensa, do Estado ou Districto Federal, os dias, horas e logar designados para o sorteio dos alistados que devem preencher os claros dos 1º e 2º grupos, referidos no art. 8º.
§ 1º Si um dos grupo do contingente ficar completo pelo numero de voluntarios alistados, o sorteio só terá logar para completar o outro grupo.
§ 2º Quando o numero de voluntarios alistados para o 2º grupo for sufficiente para completar o contingente, não haverá sorteio para o 1º grupo.
§ 3º Os dias para o sorteio serão: o ultimo domingo da primeira quinzena de dezembro e o primeiro da segunda, respectivamente para o 1º e 2º grupos.
Art. 120. Antes de começar o sorteio e depois de verificar que o edificio está franqueado ao publico, o presidente da junta convidará dois alistados da classe ou classes a sortear para assistirem ás diversas operações mencionadas no artigo seguinte, e na falta convidará dois cidadãos quaesquer.
Art. 121. Para a urna entrarão os nomes de todos os alistados da classe de 21 annos completos, ou a completar até 31 de dezembro, inclusive os daquelles que houverem apresentado allegações para se eximirem do serviço militar e figurarem na primeira relação referida no art. 113.
§ 1º Si o numero de alistados da classe a sortear não fôr, peIo menos, o dobro do contingente pedido augmentado de 1/3, entrarão tambem para a urna os nomes dos alistados da classe immediata e que não tenham sido incorporados por anteriores sorteios.
§ 2º Os nomes dos alistados, de seus municipios e suas classes, serão escriptos em papeis do mesmo tamanho e côr que, depois de dobrados em quatro partes, serão encerrados na urna.
§ 3º Collocados todos os nomes na urna, o presidente annunciará que vae proceder á verificação.
§ 4º A verificação consistirá, em certificar-se que o numero de cedulas existentes na urna é igual ao numero de alistados da classe ou classes a sortear.
§ 5º Verificada a exactidão do numero de cedulas, serão estas novamente encerradas na urna, e a, junta sorteará qual de seus membros deverá extrahir as cedulas da urna. Não concorrem para esse sorteio o presidente e o secretario.
§ 6º Determinado pela sorte qual o membro da junta que deve extrahir as cedulas e si for meio-dia ou mais, começará o sorteio dos alistados.
§ 7º Serão sorteados tantos nomes quantos os alistados precisos para completarem no anno seguinte, o grupo do contingente previamente fixado e mais a terça, parte daquelle numero, afim de serem attendidas as isenções legaes do serviço.
§ 8º Si o terço do numero a sortear for fraccionario, a fracção será tomada como uma unidade inteira.
§ 9º As cedulas serão extrahidas uma a urna e lidas em voz alta pelo presidente.
§ 10. Os nomes dos sorteados e de seus respectivos municipios serão escriptos pelo secretario na ordem em que sahirem da urna.
§ 11. Os sorteados no terço serão incorporados, no caso de faltas, na ordem a que se refere o paragrapho anterior.
§ 12. Terminado o sorteio e depois de se proceder como determina o artigo immediato, será lavrado um termo relativo ao acto, e registrados os nomes dos sorteados, na ordem numerica do sorteio, declarando-se em relação a cada um a classe a que pertence e nome do seu municipio.
Art. 122. Tendo de continuar o sorteio em outro domingo para completar o 2º grupo, será a urna contendo os nomes dos alistados não sorteados, fechada e lacrado, por meio de tiras do papel rubricadas pelos membros da junta.
§ 1º No sorteio para o 2º grupo a verificação consistirá em examinar, depois de reunida a junta e franqueadas as portas do edificio ao publico, si o numero de cedulas existentes na urna é igual ao numero de alistados, menos o de sorteados para o 1º grupo.
§ 2º No sorteio, em continuação, serão observadas todas as mais formalidades prescriptas nos artigos anteriores.
Art. 123. A junta de sorteio enviará ao chefe do quartel encarregado do registro militar a relação dos sorteados na mesma ordem em que foram registrados no termo de sorteio.
§ 1º Na porta do edificio em que se procedeu ao sorteio será affixada a relação dos sorteados e, depois de determinados os seus destinos, publicada na imprensa.
§ 2º Em cada municipio serão affixados nos logares mais publicos, e publicados na imprensa local, os nomes dos sorteados do municipio, e o logar, quartel e dia em que devem se apresentar.
Art. 124. De posse da relação referida no artigo anterior, a autoridade militar communicará, no prazo maximo de 48 horas, ao presidente da junta de sorteio os logares, quarteis e dias designados para a apresentação e incorporação dos sorteados e quaes destes estão isentos da incorporação dos sorteados e quaes destes estão isentos da incorporação e os que devem se apresentar na época de manobras, em virtude das disposições do capitulo VI deste titulo.
CAPITULO V
DA INCORPORAÇÃO
Art. 125. Os sorteados se apresentarão á autoridade militar do ponto mais proximo, a qual lhes facilitará o transporte até a séde do corpo ou unidade independente a que elles se destinam, fornecendo-lhes a mesma autoridade uma caderneta onde será lançada a sua apresentação.
§ 1º Na falta de autoridade militar no municipio ou municipios mais proximos, cabe a obrigação imposta por este artigo ao supplente, em exercicio, do substituto do juiz seccional ou, na falta deste, ao ajudante do procurador da Republica.
§ 2º Si a autoridade não tiver cadernetas para distribuir, passará ao sorteado um attestado que será depois transcripto na caderneta que receber no seu quartel.
§ 3º O sorteado que se apresentar no quartel antes de 1º de janeiro será addido, ou, si preferir, licenciado até aquella data.
Art. 126. Os sorteados terão transporte em estradas de ferro, de rodagem ou a bordo de navios, á custa do Estado, e receberão em dinheiro a importancia de tantas meias etapas quantos forem os dias decorridos da sua apresentação á autoridade federal; exceptuados aquelles que forem alimentados a bordo, á custa dos cofres publicos.
Ser-lhes-hão descontados, para os effeitos do pagamento das meias etapas, os dias que excederem do prazo fixado para se apresentarem nas primeiras estações federaes.
Art. 127. Os que não forem incorporados voltarão, á custa do Estado, para as localidades onde residirem.
Art. 128. Os sorteados, desde o prazo estabelecido para sua apresentação, ficam considerados como soldados de 1ª linha e, como taes, sujeitos ás respectivas leis e regulamentos, e si não se apresentarem na data marcada para a incorporação, serão tidos como ausentes.
§ 1º O termo de deserção só será lavrado depois do ultimo dia do mez de fevereiro.
§ 2º Os que se apresentarem até o ultimo dia do mez de fevereiro e mais de oito depois do marcado para a incorporação, não serão tidos como desertores, si com documentos ou testemunhas provarem perante um conselho de inquirição que a demora foi por motivo independente de sua vontade.
Art. 129. O cidadão alistado para o serviço militar que, achando-se como praça nos corpos de policia ou de bombeiros da União ou dos Estados, for sorteado e não se apresentar será considerado desertor.
Art. 130. O tempo de serviço militar, excepto o de voluntarios para manobras, será sempre contado a partir de 1º de janeiro. Os retardatarios, por motivo de força maior, serão admittidos nas mesmas condições, ainda no mez de fevereiro.
Art. 131. Concluido o tempo de serviço activo para os sorteados ou voluntarios, assim como o de contracto para os engajados e reengajados, os commandantes de corpos e unidades independentes concederão a essas praças, pontualmente, as suas baixas, salvo em tempo de guerra declarada.
Paragrapho unico. Si forem as referidas praças detidas abusivamente no serviço activo, o Ministro da Guerra responsabilizará os respectivos commandantes de corpos ou unidades independentes e ordenará que sejam as baixas exigidas sem demora. As praças que tiverem baixa do serviço activo regressarão aos seus Estados por conta da União.
Art. 132. Em caso de guerra ou de simples mobilização, as classes serão incorporadas em dias préviamente marcados pela autoridade que determinar a mobilização.
CAPITULO VI
DAS DISPENSAS DE INCORPORAÇÃO DE SORTEADOS
Art. 133. São dispensados da incorporação quando sorteados:
a) os voluntarios de que trata o art. 61 desde regulamento e que tenham feito e serviço no exercito activo como está previsto no capitulo II do titulo III;
b) os voluntarios de que trata o art. 63 e que tenham estado no theatro de operações mais de tres mezes, ou qualquer tempo si da guerra tiverem regressado por motivo de ferimento ou desastre em acção de serviço;
c) os alistados de que trata o art. 143;
d) os socios civis das sociedades da Confederação do Tiro Brasileiro que houverem frequentado os cursos de tiro e de evoluções militares das mesmas sociedades e prestado perante uma commissão, nomeada pelo estado-maior do exercito, exames das materias constitutivas desses cursos;
e) os ex-alumnos do Collegio Militar que tenham concluido o curso desse collegio;
f) os ex-alumnos das escolas superiores e estabelecimentos de instrucção secundaria mantidos pela União, pelos Estados ou municipios, inclusive o Districto Federal, e bem assim os dos estabelecimentos particulares de instrucção equiparados, onde seja obrigatoria a instrucção do tiro de guerra e de evoluções militares até a escola da companhia para os alumnos maiores de 16 annos de idade e que tenham concluido os respectivos cursos.
Art. 134. Os dispensados referidos, nas lettras d, e e f de artigo anterior, quando sorteados, servirão tres mezes por occasião das manobras do anno.
TITULO V
CAPITULO I
DAS ISENÇÕES
Art. 135. As isenções do serviço militar distinguem-se em isenções em tempo de paz e de guerra e isenções de serviço do exercito activo em tempo de paz.
§ 1º A isenção de incorporação no exercito activo em tempo de paz não exime o cidadão do serviço da reserva segundo a classe a que pertencer e consignado nos arts. 23 e 30.
§ 2º As isenções de paz e guerra por incapacidade physica podem ser definitivas ou temporarias.
§ 3º As isenções cessam quando desapparecem os motivos que a determinaram.
CAPITULO II
DAS ISENÇÕES EM TEMPO DE PAZ E DE GUERRA
Art. 136. São isentos do serviço militar activo e de reserva, em tempo de paz e de guerra:
1º, os que tiverem incapacidade physica ou mental que os inhabilite para o mesmo serviço;
2º, os que allegarem motivo de crença religiosa para não cumprirem as obrigações impostas pela lei, caso em que perderão todos os direitos politicos (Const., art. 72, § 29, in fine).
Art. 137. A isenção por incapacidade physica que não for comprovada rigorosamente e, no caso em que á junta de alistamento compete a exclusão do individuo, conforme preceitua o art. 96, será reconhecida pelo exame pessoal do alistado ou sorteado e póde ser temporaria ou definitiva.
§ 1º Quando for definitiva, impossibilitando o sorteado mesmo para os serviços auxiliares, ser-lhe-ha fornecido pela junta revisora um attestado que o isente de todo serviço militar em tempo de paz e de guerra.
§ 2º A incapacidade definitiva do serviço só será proferida quando verificada depois do alistado houver attingido a idade de 25 annos.
§ 3º No caso da incapacidade resultar de molestia curavel, fraqueza ou outro qualquer motivo que possa ser removido, a junta expedirá ao interessado um attestado de dispensa temporaria em que se designará o periodo dentro do qual deverá o mesmo interessado submetter-se a novo exame medico.
Art. 138. O alistado que allegar incapacidade physica para o serviço militar deverá apresentar-se no logar em que funccionar a junta de revisão, si antes não tiver sido inspeccionado perante a de alistamento, no dia e hora designados pelo presidente da junta, afim de ser inspeccionado.
Art. 139. Para constituir a commissão de inspecção e da qual fará parte o medico membro da junta, o presidente desta requisitará da autoridade militar na capital do Estado o comparecimento de dois medicos.
Art. 140. Os alistados nas condições acima, que não comparecerem ao exame medico, serão examinados por tres medicos militares quando sorteados ou convocados para manobras.
Art. 141. Nos municipios onde existirem medicos militares em quantidade sufficiente, o Ministro da Guerra poderá determinar que funccionem tres na junta de alistamento para inspeccionarem os alistados que allegarem incapacidade physica.
§ 1º Esses medicos funccionarão em quatro sessões, cujos dias serão determinados pela junta.
§ 2º Os resultados das inspecções serão entregues á junta, que os remetterá com o alistamento á junta de revisão.
Art. 142. O individuo que, para se eximir do serviço militar allegar crenças religiosas deverá fazer uma declaração escripta, assignada de proprio punho e testemunhada, declaração que será enviada á junta de revisão, com a relação dos excluidos do alistamento, e por esta ao Ministerio da Guerra para os effeitos de direito. O signatario mencionará de modo claro e preciso a religião ou confissão a que pertence.
CAPITULO III
DAS ISENÇÕES EM TEMPO DE PAZ
Art. 143. São dispensados do serviço militar activo, em tempo de paz, os que provarem perante a junta de revisão a qualidade de arrimo de familia, na seguinte escala:
1º, o viuvo que tiver filho menor, legitimo ou legitimado, ou maior, invalido ou interdicto, que alimente e eduque, ou filha solteira ou viuva que viva em sua companhia;
2º, o casado nas mesmas condições do artigo antecedente, cuja mulher seja incapaz, physica ou mentalmente;
3º, o filho unico de mulher viuva ou solteira, ou o filho que ella escolher, quando tiver mais de um;
4º, o irmão que sustentar irmão menor ou maior, invalido ou interdicto, ou irmã solteira ou viuva que viva em sua companhia;
5º, o filho que sustentar paes descrepitos, valetudinarios ou incapazes physica ou mentalmente, para qualquer occupação.
Art. 144. Provada pelo alistado perante a junta de alistamento a isenção a que tenha direito, os documentos por elle exhibidos serão enviados á junta de revisão, afim de que esta o inclua na lista dos isentos em tempo de paz.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES PENAES PARA O ALISTAMENTO E SORTEIO
Art. 145. As fraudes commetidas para omissão de nome ou nomes na lista do recenseamento militar serão communicadas pela juntas de alistamento ao juiz ou tribunal competente, afim de serem punidos os delinquentes com a prisão de um a seis mezes e multa de 100$ a 200$000.
Art. 146. Serão punidos com a mesma pena, de um a seis mezes de prisão:
a) os individuos alistados que, em consequencia de conluio fraudulento, não comparecerem ás manobras ou chamadas em virtude de mobilização;
b) Os sorteados que, por meio de fraude ou mutilação physica proposital, se subtrahirem ao serviço.
Art. 147. Serão responsabilizados perante o juiz ou tribunal competente aquelles que proporcionarem ou facilitarem os meios para reclusão, isenção ou dispensa de sorteados ou que, directa ou indirectamente, obstarem a sua incorporação.
Art. 148. Serão condemnados por abuso de autoridade e multa de 300$ a 600$ os membros da junta de alistamento que:
a) não alistarem individuos reconhecidamente aptos para o serviço militar;
b) se recusarem ao recebimento de prova legal de isenção exhibida por qualquer cidadão;
c) subtrahirem documentos apresentados ao seu exame creando embaraços ao recurso perante a junta revisora.
§ 1º Em caso de reincidencia, além da condemnação por abuso de autoridade e multa, ora estabelecida, perderão os membros da junta o emprego federal que tiverem, ficando privados de exercer qualquer cargo na administração publica da União.
§ 2º O membro da junta que receber documentos é obrigado a dar recibo desses documentos quando exigido pela parte.
Art. 149. Os membros da referida junta que não cumprirem as obrigações que lhes são imposta pela lei são passiveis de pena de um a seis mezes de prisão e suspensão do emprego federal que, porventura, exercerem.
Art. 150. Os membros da junta de sorteio que faltarem, tambem, ao cumprimento das obrigações estatuidas na lei serão punidos: os juizes, pelo tribunal competente, por falta de cumprimento de dever; os empregados ou representantes do governo municipal, com a pena de incapacidade para o desempenho de qualquer cargo federal; o commandante superior da guarda nacional, com a suspensão por tempo indeterminado de suas funcções, e os officiaes de primeira linha e medicos militares, com as penas estabelecidas pela legislação militar para os que faltarem ao serviço de escala.
Art. 151. As autoridades federaes que negarem o seu auxilio para cumprimento da lei serão punidas pelo tribunaes competentes, por inobservancia dos deveres inherentes ao seu cargo. No caso de reincidencia perderão os respectivos empregos os que forem demissiveis, independente de sentença judicial.
Art. 152. E' passivel de multa de 300$ a 600$ aquelle que de proposito occultar ou tomar a seu serviço o cidadão sorteado ou que, por qualquer fórma, demorar a sua partida para o ponto a que fôra chamado pela autoridade militar competente. Si for empregado publico da União, será punido com tres a seis mezes de suspensão, e, no caso de reincidencia, perdera o emprego.
Art. 153. As multas não prejudicarão o procedimento criminal ou civil que nos casos couber e serão impostas nos Estados e no Districto Federal pela autoridade que nomear as juntas de alistamento e de sorteio, havendo recurso para o Ministro da Guerra, no prazo de oito dias depois da intimação.
Art. 154. O processo para a cobrança das multas será o executivo fiscal; sendo a importancia dellas recolhida aos cofres federaes e applicada, em cada exercicio financeiro, á creação e melhoramento de linhas de tiro nacionaes.
TITULO VII
CAPITULO I
DO REGISTRO MILITAR
Art. 155. Afim de que o Ministerio da Guerra possa, em qualquer occasião, saber o effecitvo das forças de 1ª e 2ª linha e para a escripturação resumida e succinta dos serviços dos reservistas, desde os seus respectivos alistamentos até as suas passagens para a guarda nacional, haverá em cada região de alistamento um Registro Militar.
Art. 156. O Registro Militar será escripturado no quartel general do inspector permanente, e na região de alistamento que não for séde de inspecção o será no quartel do commando da guarnição da capital.
Art. 157. Existirão tantos livros para a escripturação quantas forem as classes de reservistas de 1ª e 2ª linhas,
§ 1º O livro para a escripturação de cada classe será de 100 a 200 folhas, conforme a população do Estado, rubricadas pelo chefe do quartel encarregado do registro e um termo de abertura, datado e assignado pela mesma autoridade.
§ 2º Na primeira folha do livro se designará o nome da região de alistamento a classe nelle escripturada.
§ 3º Após o termo de abertura se começará a escrever os nomes dos alistados da classe e as annotações correspondentes.
§ 4º Em cada folha serão inscriptos os nomes de quatro alistados e a observações precisas.
§ 5º Os nomes inscriptos e as annotações serão extrahidos das relações enviadas pela junta revisora. Nesses livros serão tambem inscriptos, segundo as classes correspondentes, os nomes de todas as praças do exercito alistadas antes da execução deste regulamento e das que tiveram baixa depois de 1 de janeiro de 1908, existentes na região de alistamento, umas e outras.
§ 6º Em relação a cada inscripto se declararão a sua filiação, naturalidade, Estado, municipio a que pertence o signaes caracteristicos, e em annotações concisas serão observadas as alterações dadas, emquanto estiver obrigado ao serviço na 1ª e 2ª linhas.
Art. 158. Si o numero de folhas de um livro for insufficiente para a inscripção da classe respectiva, a escripturação continuará em outros volumes, fazendo-se essa declaração no fim da ultima pagina do volume terminado, e declarando-se no termo de abertura do immediato que é a continuação da classe de tal anno.
Art. 159. Além dos livros mencionados no art. 157, cada registro militar terá mais quatro, correspondentes ás quatro futuras classes de alistados, afim de nelles inscrever os nomes daquelles que, não havendo ainda attingido a idade legal para o alistamento, tenham servido como voluntarios; dos que tenham o curso do Collegio Militar; dos que prestaram exames nas sociedades de tiro da Confederação do Tiro Brasileiro e dos ex-alumnos das escolas e estabelecimentos referidos no titulo VIII deste regulamento.
Art. 160. Haverá tambem um livro indice do Registro Militar em ordem alphabetica. Esse indice abrangerá não só os nomes dos pertencentes ás classes de 21 a 37 annos, como os das futuras classes de alistados nas condições do artigo antecedente. Depois do nome de cada inscripto no Registro Militar se escreverá entre riscas verticaes: o nome, classe, volume e pagina.
Art. 161. Quando pela junta de revisão for enviado qualquer nome de alistado que o não tenha sido na época competente, será elle então inscripto no livro da classe correspondente á sua idade.
Art. 162. O encarregado da escripturação das classes de reservistas que emittir qualquer nome, constante das relações enviadas pela junta de revisão ou pelas autoridades a quem compete enviar taes relações, será punido na fórma dos regulamentos militares.
Art. 163. O termo de encerramento do livro de cada classe só será lavrado quando essa passar para a 3ª linha, fazendo-se, entretanto, uma declaração ao passar cada classe para a 2ª linha.
Art. 164. Os encarregados dos registros militares se corresponderão entre si para communicarem mudanças de domicilio de reservistas de um para outro Estado.
Art. 165. Os commandantes de unidades enviarão directamente ao Registro Militar as alterações dos reservistas relativas á effectuação de periodos de manobras, e ao seu comparecimento ás convocações e, bem assim, as relações de voluntarios, engajados e reengajados que assentarem praça, e as dos excluidos do serviço.
CAPITULO II
DAS CADERNETAS
Art. 166. As caderneta de reservistas, emquanto não distribuidas, ficam a cargo dos quarteis encarregados do Registro Militar.
Art. 167. Os chefes de taes quarteis fornecerão ás autoridades e instructores militares cadernetas em branco, por estes requisitadas para serem entregues aos sorteados, reservistas, ex-alumnos de collegios e escolas onde é obrigatorio o ensino militar, na fórma deste regulamento, e socios das sociedades da Confederação do Tiro Brazileiro approvados nos exames de tiro de guerra e evoluções militares.
Art. 168. A caderneta será rubricada pela autoridade que manda lançar o nome do reservista e a sua primeira alteração e dahi em deante escripturada ou mandada escripturar pelos commandantes das unidades em que o alistado servir e pelos encarregados de linha de tiro, que attestarão a sua frequencia.
Art. 169. As autoridades que entregarem cadernetas aos sorteados, alistados, voluntarios, etc., deverão communicar ao registro militar, para ser feita a annotação no mesmo registro.
TITULO VIII
DA INSTRUCÇÃO MILITAR OBRIGATORIA NOS INSTITUTOS DE ENSINO SUPERIOR E SECUNDARIO
Art. 170. E' obrigatoria a instrucção do tiro de guerra e evoluções militares, até a escola de companhia, aos alumnos maiores de 16 annos que cursarem as escolas superiores e estabelecimentos de instrucção secundaria mantidos pela União, pelos Estados, ou municipios, inclusive o Districto Federal, bem como aos que cursarem estabelecimentos particulares que estiverem no goso da equiparação.
Art. 171. Ao ministerio da Justiça e Negocios Interiores compete expedir as necessarias instrucções para serem introduzidos nos programmas de ensino da academias, escolas e collegios referidos no artigo anterior, o ensino do tiro de guerra e de evoluções militares para os alumnos maiores de 16 annos.
Art. 172. Nessas instrucções se marcará o numero de faltas, nas aulas, que serão abonadas aos alumnos que servirem como voluntarios de manobras annuaes.
Art. 173. A instrucção militar obrigatoria nos institutos de ensino comprehenderá:
Fuzil Mauser
a) nomenclatura, seus accessorios e munições;
b) limpeza e conservação;
c) funccionamento geral do mecanismo;
d) funccionamento da alça de mira.
Instrucção pratica do atirador
e) regras de pontaria e posições de atirador;
f)carregar e actuar sobre o gatilho;
g) tiro com cartuxo de manobra;
h) tiro ao alvo com carga reduzida;
i) tiro ao alvo, nas linhas de tiro, com cartucho de guerra;
j) avaliação de distancia e emprego da alça de mira;
k) iniciação dos alumnos nos exercicios de pontarias por detraz de muros, arvores e quaesquer outros abrigos, e contra alvos moveis em combinação com as instrucções sobre apreciação de distancias e emprego de alça.
Evoluções militares
l) intrucção individual sem arma;
m) idem com arma;
n) instrucção da esquadra em ordem unida e extensa;
o) exercicios de flexibilidade da esquadra;
p) instrucção de combate da esquadra;
q) divisão e subdivisão da companhia e logares dos graduados nas diversas formações;
r) instrucção de pelotão em ordem unida e dispersa.
Esgrima de bayoneta.
Art. 174. O director de cada estabelecimento de instrucção civil onde for obrigatoria a instrucção militar requisitará do inspector permanente da região a designação de um instructor, declarando ao mesmo tempo o numero de alumnos maiores de 16 annos.
Art. 175. Ao instructor cumpre:
§ 1º Dar a instrucção militar nos dias e horas designados no programma do instituto de ensino.
§ 2º Seguir uma progressão racional e methodica nos exercicios das diversas categorias de alumnos que frequentarem as aulas de tiro e evoluções e que, a seu criterio, melhor convenha para o exito final do conjunto.
§ 3º Encarregar-se da linha de tiro existente na localidade, quando ella não tenha encarregado proprio.
§ 4º Registrar depois de cada exercicio em um livro rubricado pelo director do estabelecimento de instrucção as occurrencias havidas e os nomes dos alumnos que faltaram.
§ 5º Requisitar do commandante da força do exercito activo na localidade, ou na mais proxima, a munição necessaria par os exercicios de tiro.
§ 6º Requisitar do mesmo commandante uma praça para cuidar do armamento a cargo do estabelecimento de instrucção e artigo precisos para a limpeza e conservação.
§ 7º Requisitar do inspector permanente um aspirante a official para auxiliar-o quando o numero de alumnos obrigados ao ensino militar for superior a 30.
§ 8º Communicar ao registro militar da região de alistamento os nomes dos alumnos que concluiram os respectivos cursos e receberam cardenetas, declarando, em relação a cada um, o nome, filiação, anno de nascimento, naturalidade e municipio em que residir.
Art. 176. O armamento necessario á instrucção militar dos alumnos será fornecido por emprestimo ao estabelecimento de ensino, não sendo porém o numero de fuzis superior ao sufficiente para armar um pelotão.
Art. 177. O alumno que tiver recebido o instrucção militar e frequentado, com aproveitamento, pelo menos 60 exercicios de evoluções militares e 24 de tiro ao alvo com cartucho de guerra, receberá, quando concluir o curso do estabelecimento, a caderneta correspondente á sua classe.
A instrucção militar terminará por dois exercicios, um de tiro de guerra e outro de evoluções, a que assistirá o inspector permanente ou um seu representante.
Art. 178. O alumno de Escola Superior que antes tiver cursado estabelecimento onde a instrucção militar seja obrigatoria, e possua a caderneta correspondente á classe a que pertença ou deva pertencer, ficará obrigado sómente a fazer mensalmente um exercicio de tiro ao alvo, será attestado na respectiva caderneta instructor.
Titulo IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 179. Cidadão algum, depois de alistado, será admittido até a idade de 30 annos completos, a emprego publico de ordem civil ou militar sem que prove haver cumprido as obrigações impostas pela lei.
Art. 180. O tempo de serviço militar activo prestado em tempo de paz será contado, para aposentadoria em cargo civil, até 10 annos. Quando prestado em tempo de guerra será contado pelo dobro.
§ 1º As praças de pret voluntarias ou sorteadas que tiverem baixa do serviço activo serão empregadas, de preferencia a outros, nas obras e officinas publicas, estradas de ferro e quaesquer repartições federaes.
§ 2º O Governo estabelecerá, nesse intuito, as clausulas precisas nos contados e novações de contractos relativos ao arrendamento das ferro-vias federaes e obras publicas que hajam de ser executadas por particulares.
§ 3º Os cidadãos sorteados, emquanto estiverem no serviço activo, terão direito, bem como os seus filhos, á matriculo gratuita nas escolas federaes e á concessão, tambem gratuita, de titulos scientificos passados pelas mesmas escolas.
§ 4º A'quelles que tiverem concluido o tempo de serviço poderá o Governo conceder lotes de terras nas colonias militares e a titulo gratuito, caso o requeiram, o dominio util de terrenos de marinha, com a clausula de nelles residirem ou estabelecerem qualquer industria maritima, bem como o direito de as transferir, sob a mesma clausula, ás suas viuvas ou orphãos, tão sómente; poderão elles ainda exercer, livres de qualquer onus ou taxa, a navegação, industria da pesca e a venda dos productos desta industria.
§ 5º Serão instituidas caixas de invalidos para os que houverem concluido o tempo de serviço militar, mediante contribuição pecuniaria.
Art. 181. Não serão admittidos substitutos para o serviço militar obrigatorio e nem haverá isenção alguma mediante contribuição pecuniaria.
Art. 182. A applicação de castigo corporal importa em crime previsto nos arts. 303, 304 e 305 do Codigo Penal.
Art. 183. Só os brazileiros natos ou naturalizados podem ser admittidos no serviço militar.
Art. 184. O programma dos cursos de tiro de guerra e de evoluções militares das sociedades incorporadas á Confederação do Tiro Brazileiro será o mesmo detalhado no art. 173 deste regulamento.
§ 1º Aos socios approvados nos exames desses cursos será entregue pelo commandante da guarnição da localidade, séde da sociedade de tiro, uma caderneta de reservista da classe a que deve pertencer e, si já possuil-a, nella será feita a annotação competente.
§ 2º O commandante da guarnição communicará ao registro militar as alterações a que se refere o paragrapho anterior.
Art. 185. As juntas de alistamento, de revisão e sorteio, quando funccionarem em localidade em que se publique um ou mais diarios, publicarão sómente pela imprensa, e na porta principal do edificio em que funccionarem, os editaes e relações de que cogita este regulamento.
Art. 186. Os officiaes referidos no arts. 93, 96 e 105, e bem assim os funccionarios municipaes e federaes, nenhuma remuneração perceberão pelo facto de servirem nas juntas de alistamento, de revisão e sorteio.
Art. 187. O Ministro da Guerra, quando fixar o contingente correspondente a cada Estado e ao Districto Federal, poderá autorisar os commandantes de unidades do exercito a receberem maior numero de voluntarios de dois annos que o fixado para o respectivo Estado ou Districto Federal, devendo esses commandantes communicar em telegrammas, até 2 de dezembro, ao mesmo Ministro o numero de excedentes que será descontado proporcionalmente nos contingentes que os outros Estados ou Districto Federal devem fornecer.
Art. 188. Os chefes do quarteis encarregados dos registros militares solicitarão dos presidentes e governadores de Estados e do prefeito do Districto Federal providencias para que, semestralmente, sejam pelos officiaes do registro civil remettidas ao registro militar do Estado ou Districto Federal a relação dos varões fallecidos da idade de 21 a 37 annos completos, para serem excluidos do mesmo registro militar.
Art. 189. Si o numero de sorteados isentos da incorporação, na forma deste regulamento, for superior ao terço do total dos sorteados, serão admittidos nos corpos voluntarios de dois annos, até 31 de março, os quaes contarão o tempo de serviço de 1 de janeiro.
Nas mesmas condições serão acceitos voluntarios para preencher os claros oriundos dos sorteados não apresentados.
Art. 190. Para se tornarem effectivas as disposições penaes estabelecidas na lei, as autoridades militares farão capturar ou solicitarão das autoridades policiaes a captura dos alistados e sorteados que incidirem naquellas disposições.
Art. 191. Os officiaes não terão, por pretexto algum, qualquer praça impedida em serviço particular.
Art. 192. Nenhuma praça terá direito aos vencimentos dos dias em que estiver presa em seu quartel, sendo os mesmos attribuidos á caixa do respectivo corpo ou unidade independente.
Titulo X DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 193. No primeiro anno da execução da lei serão alistados todos os cidadãos aptos, que não pertencerem ao exercito ou á armada, desde a idade de 21 a 30 annos completos.
Art. 194. Emquanto o territorio do Acre não for definitivamente incorporado ao regimen federativo, os seus habitantes, na data da promulgação da lei, ficarão isentos do serviço militar activo e de reserva.
Art. 195. O Governo mandará proceder naquelle territorio a um alistamento especial para organização provisoria da sua defesa.
Art. 196. As actuais praças de pret que não tenham cumprido pena prevista no paragrapho unico do art. 46 do Codigo Penal da Armada passarão, findo o tempo de serviço activo, para a reserva do exercito e depois para o exercito de 2ª linha e guarda nacional, onde completarão os deveres impostos pela lei.
Art. 197. Até 30 de novembro do corrente anno serão acceitos voluntarios e concedidos engajamentos e reengajamentos de accôrdo com os arts. 3º, 5º e 6º da lei n. 1,767, de 31 de outubro de 1907, fixando as forças de terra para o anno de 1908, observadas, porém, as condições 1ª a 4ª do art. 64, e os arts. 73, 74, 75 e 78 deste regulamento.
Art. 198. Os exames para os candidatos a voluntarios para manobras no primeiro anno da execução deste regulamento poderão ser feitos até 4 dias antes do fixado para o inicio das mesmas manobras.
Art. 199. Installadas as inspecções permanentes, os inspectores respectivos solicitarão dos governadores e presidentes dos Estados que fazem parte da região a relação dos municipios, extensão de cada um, população provavel, limites e o nome do chefe do Executivo Municipal; e do prefeito do Districto Federal a relação dos districtos municipaes e os nomes dos intendentes ou funcionarios municipaes que devem fazer parte das juntas de alistamento do mesmo Districto e as demais informações referidas na primeira parte deste artigo.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1908.- Hermes R. da Fonseca.
Formularios e modelos que acompanham o regulamento para a execução da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1903
Para as juntas de alistamento
ACTA DA INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS DA JUNTA DE ALISTAMENTO
Aos quatorze dias do mez de setembro de mil novecentos e..., no edificio de.........do municipio de......... do Estado de........reunida a junta de alistamento militar, composta de F, F e F., procedeu-se á eleição de seu presidente e secretario, sendo eleitos, para o primeiro cargo F.... e para o segundo F............
Em seguida foram lavrados os editaes de convocação para o alistamento e mandados afixar....... (mencionar os logares) e publicar na imprensa (si houver na localidade, devendo declarar o titulo ou titulos dos jornaes) e remettidas ao Sr. F....... (nome e cargo) as listas de numeras........; ao Sr. F..... (nome e cargo), as de numeros..... ...................................................................................................................................
Decidiu a junta funccionar das.....horas da manhã ás.... da tarde, em todos os dias uteis (si houver commissão medica accrescentará) e que as sessões da commissão medica de inspecção se realizassem nos dias..... (quatro dias, não devendo o intervallo das sessões ser menor de 10 dias).
E, feitos esses trabalhos preliminares de alistamento, declarou o presidente iniciados os ditos trabalhos.
E eu F.... secretario da junta, lavrei esta acta, que vae por todos assignada. F.
F....................., presidente.
F.....................
§
Para o registro das actas, termos e relações definitivas do alistamento, cada junta terá um livro de 100 folhas, tendo cada uma 25X38 cm. Esse livro terá um termo de abertura assignado pelo presidente e as folhas por elle rubricadas.
§
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O ALISTAMENTO
F...., presidente da junta de alistamento militar.
Faz saber aos que o presente edital lerem ou delle tiverem conhecimento que nesta data foram installados os trabalhos desta junta e, portanto, convoca a todos os jovens da idade de vinte annos, completos no anno anterior, e domiciliados neste municipio, a virem se inscrever até o dia 14 de novembro do corrente anno e, bem assim, todos aquelles que, tendo vinte e um annos ou mais, ainda não estão inscriptos nos registros militares, como determina o regulamento para a execução da lei do alistamento militar. ( No primeiro anno da execução do alistamento militar serão convocados não só os jovens de vinte annos completos como todos os cidadãos de vinte e um a trinta annos.)
Convoca tambem todos os interessados a apresentarem esclarecimentos ou reclamações a bem de seus direitos, afim de que a junta possa bem orientada ficar da verdade e dar as informações precisas a esclarecer o juizo da junta de revisão que tem de apurar este alistamento.
Nos sabbados serão affixados na porta principal do edificio em que funcciona esta junta as relações dos alistados durante a semana.
(Havendo commissão medica declarará os dias e horas de suas sessões.)
A junta funccionará todos os dias uteis no edificio (nome) das.............................
E para conhecimento de todos manda lavrar o presente edital, que será affixado ............... (logares) e publicado na imprensa (si houver), por mim feito e assignado, e rubricado pelo presidente.
F..............., secretario.
(Logar e data).
F .... (rubrica do presidente).
§
Officio de remessa de listas a diversas autoridades, directores de estabelecimentos, fabricas, casas de commercio, etc.
Municipio de....... no Estado de......., .... de setembro de 190..........
Sr. F.... (funcção)
Afim de que sejam lançados os nomes dos funccionarios (empregados, operarios, etc.) do,.... (repartição, estabelecimento, etc.) sob a vossa direcção, de 20 annos de idade, completos no anno anterior (no 1º anno de execução do alistamento se dirá: de 20 annos completos a 30), tenho a honra de vos enviar as listas, numeros............. (modelo A) por mim rubricadas e que peço me sejam devolvidas no prazo de 30 dias.
Os dizeres das listas devem ser preenchidos com a maxima exactidão, afim de não incidirem os que derem informações menos verdadeiras nas disposições penaes da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908.
Saude e fraternidade.
F...............................,
Presidente da junta de alistamento.
§
ACTA DO ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DE ALISTAMENTO
Aos 14 dias do mez de novembro do anno de 190.... neste municipio de.... Estado de........ foram encerrados os trabalhos da junta do alistamento e alistados (numero) cidadãos nascidos no anno de...(si houver alistados nascidos em outros annos se accrescentará: e... nos de.....) e excluidos do alistamento.... (numero).
(Descrevem-se todos os incidentes se tenham dado durante o funccionamento da junta, para o que serão tomadas pelo secretario as notas em um caderno de lembranças.)
Estando concluido o alistamento que abaixo vae transcripto e mencionadas todas as reclamações dos interessados, como se vê das observações, vae ser remettido a junta de revisão, e assim todos os documentos apresentados pelos interessados ou que lhes sejam relativos (taes como os termos de inspecção de saúde, que serão numerados como os demais documentos)e a relação dos excluidos tambem acompanhada de documentos.
E, para que tudo conste, mandou-se affixar as relações de alistados e excluidos na porta principal do edificio em que funcciona a junta (e publicar na imprensa, si houver);e para constar o secretario lavrou a presente acta que vae pelos membros da junta assignada. F...., secretario.
F............, presidente.
F.....
Abaixo desta acta será transcripta a relação de alistamento na fórma do modelo B, abrindo-se, porém, mais uma casa depois da de observações e com a rubrica - Decisões da junta de revisão - para serem annotadas posteriormente taes decisões.
Em seguida será lançada a relação dos excluidos (modelo C).
No primeiro anno de alistamento serão lançadas tantas relações de alistados e de excluidos quantas forem as classes do alistados.
§
EDITAL PUBLICANDO AS RELAÇÕES DE ALISTADOS E EXCLUIDOS
F...... presidente da junta de alistamento militar.
Faz saber que, estando concluidos os trabalhos de alistamento no anno corrente, vão ser os mesmos remettidos á junta de revisão na capital do Estado, acompanhados de todos os documentos e reclamações apresentadas pelos interessados.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda affixar na porta principal do edifficio em que funcciona a junta e publicar na imprensa (si houver) as relações dos alistados e excluidos.
Aquelles que tenham reclamações a fazer deverão apresental-as competentemente documentadas até o dia 14 de dezembro, e dahi em deante só as poderão fazer á junta de revisão e directamente. E eu F..., secretario, lavrei o presente edital, que assigno e vae pelo presidente rubricado. F.........., secretario.
(Logar e data).
F............................
(rubrica do presidente).
§
A commissão medica de inspecção lavrará os seus termos na fórma do modelo D.
§
OFFICIO DE REMESSA DO ALISTAMENTO.
Municipio de....., no Estado de........, 20 de novembro de 190.......
Sr. presidente da junta de revisão e sorteio militar.
Tenho a honra de passar ás vossas mãos o alistamento militar procedido neste municipio no corrente anno e todos os documentos apresentados pelos interessados e (si tiver havido commissão medica) os termos das inspecções de saude, numerados tambem como documentos.
Annexa vae a relação dos isentos, cujas isenções são da competencia das juntas de alistamento. No primeiro anno de alistamento serão remettidas tantas relações distinctas quantas as classes alistadas.)
Das observações das relações (modelos B e C) constam todas as reclamações dos alistados e os motivos que determinaram as isenções do alistamento.
Saude e Fraternidade.
F................................
Presidente da junta de alistamento.
§
No caso de haver reclamações documentadas e apresentadas após o encerramento dos trabalhos da junta, será lavrada a seguinte acta:
Aos quatorze dias do mez de dezembro do anno de mil novecentos e...., reuniu-se a junta de alistamento do municipio de.....do Estado de.......no edificio (nome), para tomar conhecimento das reclamações documentadas apresentadas pelos alistados no corrente anno, sob os numeros de ordem 14 e 29 abaixo mencionados, e remettel-as á junta de revisão.
E, para que conste, lavrei a presente acta que vae por todos os membros da junta assignada. F..., secretario.
F.............., presidente.
F....................
Transcreve-se abaixo da acta a relação dos reclamantes na fórma do modelo E, abrindo-se na casa das observações uma outra com a rubrica - decisões da janta de revisão.
Com um officio remetterá a junta de alistamento á de revisão a relação dos reclamantes (modelo E).
§
Recebendo a junta de alistamento as relações de que trata o art. 114 do regulamento, lavrará o seguinte:
Termo de averbação das decisões da junta de revisão no alistamento do anno de.......
Aos.... dias do mez de...... do anno de.... neste municipio de........., reunida a junta de alistamento e presentes os seus membros F..... e F....., foram averbadas as decisões da junta de revisão em relação aos alistados deste municipio e cujos nomes constam deste livro. [Si a junta não estiver comprehendida no § 2º do art. 104 do regulamento accrescentará: E para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou a junta affixar.......... (logares) cópias das relações enviadas pela junta de revisão e publical-as na imprensa (si houver)]. E eu F....., secretario da junta, o fiz e subscrevo. F........, secretario.
F..........., presidente.
F..............................
Do mesmo teor será o termo para a averbação das decisões da junta revisora, tomadas na revisão de que cogita o art. 117 do regulamento.
§
Recebida pela junta de alistamento a relação de sorteados do municipio, lavrar-se-ha no livro competente o seguinte:
Termo de registro de sorteados: (1)
Aos.......... dias do mez de.......... do anno de........., reunida a junta de alistamento deste municipio de........ do Estado de........., composta de F., F. e F., o presidente mandou, na conformidade da relação enviada pela junta de oitores deste Estado e abaixo transcripta, affixar editaes e publicar na imprensa (si houver) os nomes dos sorteados deste municipio, com a declaração dos logares e quar-
------------------
(1) Quando no municipio funccionar tambem a junta de sorteio, o termo se limitará ao registro dos nomes dos sorteados no livro.
teis em que devem apresentar-se até o dia........ de.......... de........ E ou F........., secretario da junta, o fiz e subscrevo. F......secretario.
F.........., presidente
F...........
Transcreve-se em seguida a relação dos sorteados na fórma do modelo I.
§
Quanto no municipio não funccionar a junta de sorteio, o presidente da de alistamento fará publicar o
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SORTEADOS
F......... presidente da junta de alistamento militar.
Faz saber que foram sorteados para o serviço do exercito, no dia ou dias (datas), na capital do Estado, os cidadãos constantes das relações abaixo transcriptas e que deverão se apresentar até o dia......nos logares e quarteis mencionados respectivamente adiante de seus nomes; e os que não o fizerem ficarão sujeitos ás penas estabelecidas nos regulamentos militares e Codigo Penal do Exercito. Para obter os meios de transporte deverão se dirigir os sorteados a......... (nome da autoridade), em....... (local). E, para que chegue ao conhecimento de todos, lavrei o presente edital, que será affixado......... (logares) e publicado na imprensa (si houver), depois de assignado pelo presidente. F......, secretario.
(Logar e data)
F........
presidente.
Transcreve-se em seguida o modelo I, conferida pelo secretario da junta de alistamento.
Para as juntas de revisão e sorteio
ACTA DA INSTALLAÇÃO DOS TRABALHOS DA JUNTA DE REVISÃO
Aos...... dias do mez de dezembro de mil novecentos e........... no (local), a junta de revisão e sorteio do Estado de...............,composta de F............, F..,............. (nomes e funcções de cada membro), o presidente declarou installados os trabalhos de revisão do alistamento militar deste Estado e mandou que o secretario relacionasse os nomes dos municipios, cujos alistamentos já houvessem chegado e estivessem sob a guarda do mesmo secretario.
(Mencionam-se os municipios.)
Mandou o presidente publicar na imprensa (mencionam-se os nomes dos jornaes) os editaes convidando os interessados que houvessem allegado incapacidade physica, e ainda não inspeccionados nas juntas de alistamento, a se apresentarem á inspecção de saude no dia......ou no dia......, dando em seguida começo aos trabalhos de revisão.
(Mencionam-se as deliberações tomadas pela junta nas reclamações dos alistados.) E, para que tudo conste, o secretario lavrou esta acta, que subscreve e vae por todos os membros assinada. F........., secretario.
(Assignaturas dos membro da junta.)
EDITAL
F......presidente da junta de revisão e sorteio do Estado de....................................................................
Faz saber, etc...................... que se installaram hoje no (local)os trabalhos desta junta, que funccionará todos os dias uteis até o ultimo (designa o dia) da 1ª quinzena do corrente mez, das..........horas da manhã ás..........da tarde, e convida aquelles que allegaram incapacidade physica e ainda não foram inspeccionados nas juntas de alistamento a comparecerem perante esta junta no dia ........ou no dia........ás........... horas, afim de serem inspeccionados de saude. E, para que chegue ao conhecimento de todos lavrei o presente edital, que vae por mim assignado e rubricado pelo presidente. F. F..........., secretario.
(Local e data).
F....................
(rubrica do presidente).
§
As actas, termos e relações definitivas da revisão e sorteio serão lançados em um livro de 200 folhas, rubricadas pelo presidente, tendo cada um a 25x38 cm.
Esse livro terá um termo de abertura assignado pelo presidente.
§
Após as sessões realizadas pela junta, será lavrada uma acta nos seguintes termos:
Aos tantos dias, etc., reunidos os membros da junta (nomes e funcções), foi pelo presidente aberta a sessão.
São discutidas e julgadas as seguintes reclamações:
1ª: F......., alistado sob n. 10 do municipio de....... reclama....... (resume-se o allegado).
A junta (por unanimidade ou maioria de votos), em vista dos documentos apresentados pelo reclamante e que não provam o allegado, nega provimento á sua reclamação.
2ª: F......., alistado sob n. 34 do municipio de......., allega ser incapaz do serviço militar. Na inspecção de saude a que se submetteu perante a junta de alistamento foi julgado dever ser novamente inspeccionado em....... (anno). A junta concorda em excluil-o do alistamento, de accôrdo com o art....... do regulamento.
3ª, 4ª e 5ª: F....., F..... e F......, alistados sob ns. 15, 18 e 77 do municipio de..., allegam verbalmente ser incapazes para o serviço militar. Não se tendo apresentado os reclamantes á inspecção de saude, a junta nega provimento ás suas reclamações.
6ª: F......, alistado sob n. 4 do municipio de......., reclama ser isento do serviço em tempo de paz, de accôrdo com o determinado ao art... do regulamento. A junta, verificando pelos documentos apresentados ser verdadeira a sua allegação, concorda em inscrevel-o na relação dos isentos em tempo de paz.
.............................................................................................................................................................................
Constando da relação de excluidos do alistamento do municipio de........(ou municipios de...) que F. e F. se isentaram allegando crenças religiosas, o presidente da junta enviou os seus nomes e os documentos por elles firmados ao Ministro da guerra para se proceder como está previsto em lei.
(E assim por diante, mencionando-se tudo que se passar na sessão e as decisões tomadas.)
E, porque nada mais houve a tratar (ou porque ia adiantada a hora) encerrou-se a sessão do dia; e para constar lavrei a presente acta, que subscrevo. - F......., secretario.
(Assignaturas dos membros da junta.)
Para facilitar a confecção geral das tres relações a que se refere o art. 113 do regulamento, o secretario, na casa de observações das relações de alistamento enviadas pelos municipios, annotará, a tinta encarnada, as decisões tomadas pela junta, e esta deixará para decidir nas ultimas sessões as allegações de incapacidade physica dos que ainda não tiverem sido inspeccionados.
§
ACTA DO ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DE REVISÃO
Aos .... dias do mez de dezembro do anno de ....., Reunida a junta de revisão e sorteio do Estado de ........., composta de (nomes e funcções), declarou o presidente que, estando attendidas e averbadas todas as reclamações, dando-se provimento a umas e negando-se a outras, como tudo consta das actas insertas neste livro, dava por encerrados os trabalhos de revisão dos alistamentos procedidos nos municipios do Estado, no anno de ......E, de accôrdo com esses alistamentos e as decisões tomadas por esta junta, são organizadas as relações que abaixo vão transcriptas, grupadas por municipio, e de onde se extrahirão as relações de que trata o art. 114 do regulamento para serem enviadas ás juntas de alistamento e ao registro militar.
E para constar lavrou o secretario da junta esta acta, que vae por todos assignada. F. F...., secretario.
(Assignaturas dos membros da junta.)
Em seguida transcreve-se a relação dos cidadãos de cada municipio obrigados ao serviço de paz e guerra, do mesmo modo a dos cidadãos isentos em tempo de paz e finalmente a dos excluidos pela revisão.
Taes relações serão organisadas na fórma do modelo B, abrindo-se entre a casa - profissão - e a de - observações - uma outra com a rubrica - numero de ordem do alistamento do municipio.
Para cada municipio serão remettidas as relações dos alistados para o serviço de paz e guerra, dos isentos em tempo de paz e dos excluidos pela revisão, na fórma do modelo B, com as modificações acima referidas.
As relações para o registro militar serão organizadas na fórma do modelo J.
§
No caso de se reunir a junta de revisão para tomar conhecimento de reclamações apresentadas depois do encerramento dos trabalhos de alistamento ou directamente a ella enviadas (art. 117 do regulamento) serão lavradas actas e relações, de accôrdo com este formulario e procedendo-se como determina o regulamento.
§
EDITAL
F...., presidente da junta de revisão e sorteio do Estado de....
Faz saber que, sendo o numero de voluntarios apresentados inferior ao do ..... grupo (ou do 1º e 2º grupos) do contigente fixado para este Estado, no anno ..., conforme communicação do ... posto e nome), chefe do quartel encarregado do registro militar) a communicação discriminará o numero de sorteados precisos para completar cada grupo) e transcripta hoje na acta da sessão desta junta, se procederá no Domingo, .... de dezembro de ...., ao sorteio dos alistados da classe de 21 annos, e aos da de 22 annos, si o numero daquelles não for o dobro do numero total de alistados a sortear, para completar o total do contigente (si se tratar dos dois grupos accrescentará: e no seguinte para completar o 2º grupo), sendo que o numero de alistados a sortear é de .... (declarará o numero em relação ao grupo, ou a cada um si houver sorteio para os dois grupos, dando o total accrescido de um terço).
Convida a junta, por seu presidente, a todos os interessados a comparecerem no referido dia (ou dias), ás 10 horas da manhã, (local), para assistirem aos trabalhos preparatorios do sorteio e ao sorteio.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, lavrou-se o presidente edital, que será affixado na porta principal do edifficio em que funcciona a junta e publicado na imprensa. E eu F ...., secretario o fiz e subscrevo. F. ...., secretario.
(Logar e data)
F....,
Presidente.
§
TERMO DE SORTEIO
Aos ... dias do mez de dezembro do anno de mil novecentos e .... no (local), ás 10 horas da manhã, reunida a junta de revisão e sorteio, composta de F..., F... (nomes e funcções), o presidente convidou dois dos alistados da classe (ou classes) a sortear para assistirem, com os demais membros da junta, ás operações preliminares do sorteio e ao sorteio, apresentando-se os cidadãos F. e F. que tomaram assento. (No caso de não se apresentar nenhum alistado da classe, o presidente convidará dois cidadãos quaesquer).
Cumpridas todas as disposições do art. 121 do regulamento, foram sorteados para o (numero do grupo do contigente) os cidadãos constantes da relação infra, na ordem em que seus nomes vão mencionados, relação que será affixada desde já na porta principal do edificio em que funcciona a junta e publicada na imprensa, logo que, pela autoridade militar, lhes sejam designados os logares e quarteis para a incorporação; assim como será publicada nos municipios a que pertencerem aos mesmos sorteados. (Si houver outro sorteio se declarará que a urna foi lacrada como prevê o art. 122 do regulamento)
E, por estar concluido o sorteio para o completo do (nº) grupo do contingente deste Estado para o anno de ...., lavrei este termo que vae assignado por todos os membros da junta. E eu F....., secretario, o escrevi e subscrevo. F....., secretario.
(Assignaturas dos membros da junta.)
(Transcreve-se a relação dos sorteados, na fórma do modelo F.)
Havendo 2º sorteio se lavrará um termo semelhante ao primeiro.
Não havendo mais sorteio, ou concluidos os dois, será enviada ao registro militar a relação de todos os sorteados na fórma do modelo G.
De posse dessa relação o chefe do quartel encarregado do registro fará verificar quaes dos sorteados estão comprehendidos nas dispensas da incorporação e remetterá á junta, no prazo maximo de 48 horas, uma relação na fórma do modelo H; e, então, a junta enviará aos municipios (art. 123) a relação dos sorteados respectivos, na fórma do modelo l)
Modelo A
Recenseamento militar
MUNICIPIO DE ...
Lista n. enviada ao Sr. F..... (funcção que exerce)
Numero de ordem |
Nomes, filiações e signaes caracteristicos |
Anno de nascimento |
Naturalidade |
Estado |
Profissão |
1 |
Francisco José Pereira, filho de Antonio Pereira e D. Manoela Pereira. Signaes caracteristicos: branco, cabellos louros, olhos azues, estatura mediana ............................................................... |
1987 |
Piauhy |
S. |
Pedreiro. |
2 |
F. F. F. ............................................................................................ Filiação ........................................................................................... signaes caracteristicos ................................................................... |
|
|
|
|
|
........................................................................................................ |
1887 |
Sergipe |
S. |
Empregado publico estadual. |
3 |
F. F. F. ............................................................................................ |
|
|
|
|
30 |
........................................................................................................ |
|
|
|
|
Repartição ou estabelecimento ...., 2 de outubro de 190 .....
F... (funcção).
O estado será designado por uma das lettras S., C. ou V.
Formato 22 cm. X 33 cm. O verso será igual á frente, tendo de menos o cabeçalho.
Modelo C
Estado de .......... |
Municipio de ..... |
ANNO DE .....
Relação dos individuos excluidos do alistamento, de accôrdo com o art. 95 do regulamento para execução da lei do alistamento e sorteio militar
Numero de ordem |
Nomes |
Anno do nascimento |
Profissão |
Observações |
1 |
F. F. F. .......... |
1880 |
Empregado publico estadual |
Allegou que as suas crenças religiosas o impedem de prestar o serviço militar (doc. n. 20). |
2 |
F. F. F. .......... |
1887 |
Carregador |
Falta-lhe o braço direito. |
Municipio de .................. 20 de novembro de 190 ...........
F. F. F. .......... (presidente)
F. F. F. ..........
F. F. F. .......... (secretario)
Formato 22 X 33 cm.
Mode
Municipio de ..............
.............. SECÇÃO DE
A commissão medica designada para inscpeccionar os alistados emittindo o seu parecer sobre cada um:
Numero de ordem |
Nomes |
Numero de ordem do alistamento |
1 |
F. F. F. .......... |
1 |
2 |
F. F. F. .......... |
9 |
3 |
F. F. F. .......... |
4 |
4 |
F. F. F. .......... |
18 |
Municipio de .......... em ........... de setembro de 190 .....
(No caso de algum medico discordar do parecer sobre qualquer vencido e justificando o seu parecer)
Formato: 22 cm. X 33 cm.
Estado de .............
INSPECÇÃO DE ALISTADOS
deste municipio examinou hoje os que abaixo vão mencionados,
Molestia |
Observações |
|
Essa molestia, sendo curavel em poucos dias, não o impossibilita do serviço militar. |
|
|
|
Não está impossibilitado para o serviço. |
|
Sendo demorada a cura dessa molestia, a Comissão não póde precisar o tempo. Convém apresentar-se a nova inspecção no proximo allstamento. |
Dr. F. F. F. .......... (posto).
Dr. F. F. F. .......... (posto).
Dr. F. F. F. .......... (posto).
inspeccionado, assignará o resultado da inspecção declarando-se
Modelo E
Estado de ............ |
Municipio de .............. |
Relação dos alistados do anno de 190 .. que apresentaram reclamações até esta data e depois do encerramento dos trabalhos da junta em 14 de novembro
Numero de ordem |
Nomes |
Numero de ordem do alistamento |
Observações |
1 |
F. F. .......... |
14 |
Reclama ter a seu favor as isenções dos arts .... do regulamento, apresentando os documentos sob n. 1 e de cuja legitimidade a junta nada tem a oppor. |
2 |
F. F. .......... |
29 |
Reclama ter seu favor a isenção do art. ... do regulamento (doc. n. 2). |
Municipio de .......... 14 de dezembro de 190 ....
F. F. .......... (presidente)
F. F. ..........
F. F. .......... (secretario).
Formato: 22 cm. X 33 cm.
Modelo F
Numero de ordem do sorteio |
Nomes |
Classes |
Municipio |
|
|
|
|
2 |
F. F. ................................................................. |
1887 |
Campos. |
3 |
F. F. ................................................................. |
1887 |
Nitheroy. |
4 |
F. F. ................................................................. |
1887 |
Rezende. |
5 |
F. F. ................................................................. |
1887 |
Vassouras. |
6 |
F. F. ................................................................. |
1886 |
Petropolis. |
|
No terço |
|
|
7 |
F. F. ................................................................. |
1886 |
Nitheroy |
8 |
F. F. ................................................................. |
1887 |
Barra do Pirahy |
(Local e data)
(Assignaturas dos membros da junta)
Formato: 22 cm. X 33 cm.
Modelo G
Relação dos sorteados dos 1º e 2º grupos do contigente do Estado de .............. para o anno de ..... e que nesta data é enviada ao registro militar
Numero de ordem do sorteio |
Grupos e nomes dos sorteados |
Classes |
Municipios |
|
1º grupo |
|
|
1 |
F. F. ............................................................................................. |
1887 |
Cabo. |
2 |
F. F. ............................................................................................. |
1887 |
Recife. |
3 |
F. F. ............................................................................................. |
1887 |
Limoeiro. |
|
No terço |
|
|
4 |
F. F. ............................................................................................. |
1887 |
Jaboatão |
|
2º grupo |
|
|
1 |
F. F. ............................................................................................. |
1887 |
Recife. |
2 |
F. F. ............................................................................................. |
1887 |
Escada. |
3 |
F. F. ............................................................................................. |
1887 |
Pesqueira. |
4 |
F. F. ............................................................................................. |
1887 |
Caruarú. |
5 |
F. F. ............................................................................................. |
1887 |
Ouricury. |
|
|
|
|
6 |
F. F. ............................................................................................. |
1887 |
Recife. |
7 |
F. F. ............................................................................................. |
1887 |
Bello Jardim. |
..................... de .................. de 190 ...
(Assignaturas dos membros da junta de sorteio.)
Formato: 22 cm. X 33 cm.
Modelo H
Estado de ........................................
Designação dos logares e dia em que devem se apresentar os sorteados do grupo ou grupos do contingente deste Estado para o anno de ............. e declaração dos que estão isentos da incorporação
Numero de ordem do sorteio |
Grupos e nomes dos sorteados |
Classes |
|
|
1 2 3 4 1 2
|
1º grupo F. F... F. F ... F. F... No terço F. F ... 2º grupo F. F... F.F.................................................................................................................................................. |
1887 |
Cabo |
Deve se apresentar no dia 28 de janeiro de 190 .. no quartel do ........ na cidade do Recife. |
1887 |
Recife |
Isento da incorporação por Ter sido voluntario de manobras no anno de ............... |
||
1887 |
Limoeiro |
Isento da incorporação por ter, com aproveitamento, frequentado a instrucção militar no collegio (nome) onde concluiu o curso Deve se apresentar para servir tres mezes em ................................................. durante o periodo das manobras annuaes. |
||
1887 |
Jaboatão |
Deve se apresentar no dia 28 de janeiro de ......no quartel de ........ na cidade do Recife. |
||
1887 |
Recife |
Isento da incorporação por Ter sido voluntario de manobras no anno de ............... |
||
|
|
|
(Local e data) F. F...
(Posto e funcção do chefe do quartel encarregado do registro militar.)
Formato: 22 cm. X 33 cm.
Modelo I
Estado de.....................
Relações dos sorteados do municipio de.................
Numero
de |
Numero
de |
Grupos e nomes |
Observações |
1 2 |
4 65 |
F. F... F. F... |
A observação que constar da relação enviada pelo registro militar. Idem. |
1 2 |
42 11 |
2º grupo F. F... F. F... |
Idem. Idem. |
(Local e data)
(Assignaturas dos membros da junta.)
Formato: 22 cm. X 33 cm.
Modelos J, L, M e N
O modelo J será adoptado para a escripturação dos livros do registro militar.
Os modelos L e M servirão para as communicações dirigidas ao registro militar e relativas aos reservistas que fizerem (em cada unidade) o periodo de manobras do anno ; aos ex-alumnos do Collegio Militar e dos demais institutos de ensino onde for obrigatoria a instrucção militar e que tenham concluido os respectivos cursos ; aos alistados no exercito activo como voluntarios de dois annos, especiaes e de manobras e sorteados, aos excluidos ; aos engajados e reengajados ; aos socios das sociedades de tiro approvados nos exames dos cursos de tiro e evoluções e as mudanças de domicilio de reservistas.
Referindo-se ás communicações a individuos que pela sua idade, no acto de assentamento de praça, já devem estar alistados, será usado o modelo L ; no caso contrario se usará o modelo M e, bem assim, para communicar o assentamento de praça de voluntarios na idade de 20 e 21 annos completos.
O modelo N será o da caderneta de reservista.
<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1908 Pág. 578 Tabela. (Modelo J).
Modelo L
(Numero da unidade ou nome do estabelecimento militar ou civil que fizer a communicação)
Estado de...... Relação dos......... etc. |
(Numero da unidade ou nome do estabelecimento militar ou civil que fizer a communicação) |
||||
Numero
de |
Classes |
Nomes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Logar e data)
(Assignatura da autoridade communicante.)
Formato: 0m,22 X 0 m,33
Modelo M
Estado de......... (Numero da unidade ou nome do estabelecimento militar ou civil que fizer a communicação )
Relação
Numero de ordem |
|
Filiação |
Classe a que deve pertencer |
Naturalidade |
Estado |
Profissão |
Municipio |
Signaes caracteristicos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Logar e data)
(Assignatura da autoridade communicante.)
Formato o da folha de papel almasso aberta.
Modelo N
F... (rubrica) Estado de............... Frente CLASSE DE (anno) F... (nome do reservista ou futuro reservista) Filiação: Local e data (de entrega da caderneta) F... (assignatura, posto e funcção da autoridade que faz entrega da caderneta Formato da folha 16,5 cm. X 11 cm. A caderneta terá capa de marroquim e conterá 20 folhas escripturadas como indica este modelo.
|
Verso da fl. 1 e seguintes Nesta pagina e seguintes serão transcriptos os arts. 22, 24, 25, 30, 51, 56, 57, 58 e 59 do regulamento. (Terminada a transcripção dos artigos se começará a escripturação da caderneta, como se indica adeante. 190... Concluiu em 190... o curso do collegio (nome) onde frequentou com aproveitamento a instrucção militar, pelo que se lhe entrega a presente caderneta. Deve ser incluido no alistamento a se proceder no anno... (assignatura da autoridade). 190... Janeiro - Sorteado para o anno de... não foi convocado por estar isento da incorporação. Frequentou a linha de tiro.(Local). F... (nome da autoridade). Fevereiro - Frequentou a linha de tiro. (Local) (assignatura)... Julho a setembro. Fez no (nome da unidade ) tres mezes de serviço e tomou parte nas manobras annuaes (Local e assignatura da autoridade). E assim por deante serão averbadas todas as alterações occorridas com o reservista, assignando-as cada autoridade que annotal-as. |
*