Presidência
da República |
DECRETO No 6.503, DE 11 DE JUNHO DE 1907.
Revogado pelo Decreto nº 9169A, de 1911. |
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brazil, usando da autorização contida no art. 19, n. 13, da lei n. 1617, de
30 de dezembro de 1906, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a
este acompanha, assignado pelo contra-almirante Ministro de Estado da Marinha,
reorganizando o Estado maior da Armada; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907, 19º da
Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Alexandrino Faria de Alencar.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR, de 1907
Regulamento para o Estado Maior da Armada a que
se refere o decreto n. 6503, desta data.
CAPITULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO MAIOR
Art.
1º O Estado Maior da Armada, directamente subordinado ao Ministro da Marinha, é
a repartição incumbida da manutenção das forças navaes da Republica em estado de
acção immediata, desde a sua concepção mais geral até os seus menores detalhes,
e como tal é responsavel pela efficiencia militar da esquadra prompta, pela
instrucção de suas guarnições e pela disciplina.
Paragrapho unico. Estão sob a jurisdicção do Estado
Maior da Armada todos os navios promptos, as escolas profissionaes de officiaes,
inferiores e marinheiros, as linhas de tiro, os corpos de infantaria de marinha
e de marinheiros nacionaes e as fortalezas da marinha, com excepção dos navios
que forem desligados para serviços especiaes.
CAPITULO
II
DO
PESSOAL
Art.
2º O chefe desta repartição será sempre um dos officiaes generaes da activa do
Corpo da Armada, com o titulo de chefe do Estado Maior da Armada e commandante
em chefe em tempo de paz e terá as honras do posto immediatamente superior,
durante o exercicio do cargo.
Paragrapho unico. O seu estado-maior compor-se-ha
dos seguintes officiaes da classe activa do corpo da armada:
1 sub-chefe, capitão de mar e guerra;
1 assistente, capitão de fragata ou de corveta;
2 ajudantes de ordens, capitães-tenentes ou 1ºs
tenentes.
Art.
3º As secções do Estado Maior terão o seguinte pessoal da activa tambem do corpo
da armada:
Primeira secção
1 chefe, official superior;
2 adjuntos, officiaes subalternos;
2 escreventes.
Segunda secção
1 chefe, official superior;
2 adjuntos, officiaes subalternos;
2 escreventes.
Art.
4º Além do pessoal mencionado no artigo anterior haverá mais o seguinte:
1 porteiro;
1 continuo;
1 servente.
Paragrapho unico. Para o logar de porteiro será
nomeado um official inferior; para o de continuo, um official inferior ou praça;
para o de servente uma praça, reformados ou de tempo acabado, sendo preferidos
aquelles cujos assentamentos de praça forem dignos de nota pelo seu bom
comportamento.
CAPITULO
III
DAS
OBRIGAÇÕES DO ESTADO MAIOR
Art.
5º A’ 1ª secção compete tudo quanto se referir:
1º, á organização, movimentação e disciplina dos
navios, corpos e estabelecimentos da armada sob sua jurisdicção;
2º, aos uniformes do pessoal militar;
3º, ás relações e communicações dos navios da armada
entre si ou com outros navios nacionaes ou estrangeiros;
4º, ao ceremonial maritimo;
5º, á composição das ordens do dia, que apparecerão
ás segundas, quartas e sextas-feiras, ou quando for julgado necessario;
6º, á justiça militar.
Art.
6º A’ 2ª secção incumbe tudo quanto tiver relação com:
1º, a estatistica militar naval;
2º, as informações militares necessarias ao estudo
das questões navaes, organizadas de modo a poderem ser de utilidade á marinha
nacional, militar e mercante;
3º, o archivo secreto, que porventura seja
constituido por documentos importantes que interessem á defesa nacional, devendo
os papeis e documentos que não estiverem nessas condições ser remettidos á
Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo, depois de findos;
4º, a defesa naval, abrangendo o estudo de todos os
seus problemas estrategicos e tacticos em face de quaesquer combinações e a
discriminação de todas as medidas necessarias á utilização das forças navaes em
qualquer ponto onde ella se torne necessaria;
5º, a mobilização rapida, geral ou parcial, da
esquadra e o aproveitamento de todos os recursos estrategicos de antemão
estabelecidos, installados e accumulados em pontos convenientes das costas e
linhas de communicação.
CAPITULO
IV
ATTRIBUIÇÕES DOS DEVERSOS EMPREGADOS DO ESTADO MAIOR
Do chefe
do Estado Maior
Art.
7º Ao chefe do Estado Maior, delegado de inteira confiança, do Governo, a cuja
autoridade estão sujeitos todos os empreda repartição, compete:
§ 1º Exercer o commando em chefe de todas as forças
navaes promptas.
§ 2º Dirigir, inspecionar e fiscalizar os trabalhos
da repartição a seu cargo, cumprindo e fazendo com que os seus subordinados
cumpram os deveres prescriptos neste regulamento, bem como quaesquer ordens que
lhes forem dirigidas pelo Ministro.
§ 3º executar e fazer com que sejam prompta e
fielmente executados os decretos, sentenças, avisos, regulamentos e ordens
relativas ao pessoal militar e material sob a sua jurisdicção e aos assumptos
especiaes da sua repartição, dando para isso as providencias que estiverem em
sua alçada e requisitando as que não dependerem da sua autoridade.
§ 4º Dar posse aos funccionarios da repartição, que
antes de entrarem em exercicio farão promessa de bem servir.
§ 5º Designar a secção que deva ser incumbida de
qualquer serviço não classificado no presente regulamento ou que de futuro seja
criado.
§ 6º Mandar passar certidão dos documentos ou termos
existentes na repartição, que não tenham caracter reservado e quando não
resultar inconveniente para o serviço.
§ 7º Fiscalizar a bordo dos navios da armada, sob o
seu commando directo, todo o serviço que nelles se fizer, de modo a obedecer-se
continuamente á tabella geral do serviço e ás ordenanças que estiverem em vigor.
§ 8º Dar a senha e a contra-senha do dia e
distribuil-as ás fortalezas da marinha, corpos e navios surtos no porto da
Capital Federal sob a sua jurisdicção.
§ 9º Tomar as providencias que se tornarem
necessarias, solicitadas nas partes mensaes dos navios, corpos e
estabelecimentos sob a sua jurisdicção, e requisitar da repartição competente as
que não forem da sua alçada.
§ 10. Corresponder-se com as diversas repartições da
marinha ou quaesquer autoridades, remettendo documentos, prestando informações e
requisitando as que forem necessarias.
§ 11. Nomear do accôrdo com a legislação vigente os
officiaes que devem compor os conselhos de inquirição, de investigação e de
guerra e publicar, em ordem do dia, as sentenças proferidas pelo tribunal
competente, fazendo executal-as.
§ 12. Publicar, em ordem do dia, as disposições
relativas ao serviço em geral, mandando imprimir as que forem de effeito
permanente, de modo a poderem ser incorporadas ás Ordenanças do Serviço Geral.
§ 13. Remetter ao Ministro da Marinha, até o dia 31
de janeiro de cada anno, o relatorio da repartição a seu cargo, acompanhado dos
demais relatorios dos estabelecimentos e autoridades sob a sua jurisdicção,
mencionando o estado actual dos serviços, os progressos realizados durante o
anno anterior, e quaes as medidas necessarias ao desenvolvimento dos serviços.
§ 14. Promover a instrucção pratica dos officiaes e
praças de todas as classes da armada, fazendo executar exercicios systematicos
nos portos e em viagem, segundo instrucções préviamente organizadas com a
approvação do Ministro.
§ 15. Visitar os navios da armada sempre que julgar
conveniente e por occasião das sahidas, para verificar si de facto todas as
providencias necessarias foram attendidas, e logo após o regresso das commissões
para informar-se do estado em que se acham os mesmos navios.
§ 16. Fazer cumprir os regulamentos, instrucções e
disposições relativas á conservação e consumo das munições e explosivos,
providenciando sobre o seu aproveitamento opportuno em exercicio para instrucção
do pessoal de modo a evitar a deterioração consequente ás longas permanencias
nos paióes e depositos.
§ 17. Organizar os modelos das partes mensaes do
material e do pessoal separadamente, remettendo-as ao Ministro.
§ 18, Simplificar a correspondencia official,
adoptando as medidas que julgar necessarias.
§ 19. Propor ao Ministro todas as medidas indicadas
pela experiencia para desenvolver os serviço a seu cargo ou sob a sua
jurisdicção.
§ 20. Requisitar as providencias necessarias para
que os estados-maiores ou menores dos navios e dos estabelecimentos, assim como
dos corpos sob a sua jurisdicção, se conservem completos e sem alteração, no
minimo durante o decurso de um anno ou de uma commissão de duração de um anno.
§ 21. Dar licenças aos officiaes ou inferiores e
praças sob sua jurisdicção até 15 dias, no decurso de um anno, fazendo
mencional-as nas cadernetas subsidiarias.
§ 22. As licenças por prazo maior de 15 dias só pelo
Ministro poderão ser concedidas.
§ 23. Organizar as tabellas e disposições para o
serviço dos corpos e fortalezas e dos navios nos portos e em viagem, nos seus
menores detalhes, de modo harmonico e convergente, estabelecendo formas segundo
as categorias e typos.
§ 24. Propor ao Ministro a prévia distribuição de
recursos pelos pontos do littoral, destinados a servirem de bases de operações e
pontos de apoio.
§ 25. Proceder com os seus auxiliares aos estudos de
mobilização, tactica, organização de planos de operações, de defesa o
caracteristicos militares dos navios, tendo-os sempre á disposição do Ministro.
§ 26. Informar e dar parecer sobre todos os papeis
que fizer subir á presença do Ministro, não demorando além, de cinco dias os que
não dependerem de mais detido estudo.
§ 27. Inspeccionar, fiscalizar e promover o
desenvolvimento e instrucção das escolas profissionaes de officiaes, inferiores
e marinheiros.
Do
sub-chefe
Art.
8º Ao sub-chefe compete:
§ 1º Substituir o chefe do Estado Maior na
repartição, quando elle tenha de ausentar-se temporariamente.
§ 2º Exercer a fiscalização e policia da repartição,
presidindo todo o serviço que correr pelo Estado Maior e tomando as providencias
necessarias ao exacto cumprimento das ordens do chefe do Estado Maior.
§ 3º Fiscalizar directamente todo o serviço relativo
aos conselhos de inquirição, investigação e de guerra, formando, de accôrdo com
a Inspectoria de Marinha, as listas do pessoal que os deverá compor.
§ 4º Propor ao chefe as medidas necessarias ao
desenvolvimento e á simplificação do serviço da repartição.
§ 5º Organizar as ordens do dia de accôrdo com as
deliberações do chefe do Estado Maior.
§ 6º Assignar as notas lançadas nos assentamentos e
cadernetas subsidiarias do pessoal subordinado da repartição.
§ 7º Fazer os pedidos dos objectos necessarios á
repartição.
§ 8º Encerrar o ponto dos empregados á hora
regulamentar.
Dos
chefes de secção
Art.
9º Ao chefe da 1ª secção compete:
§ 1º Organizar as lotações dos diversos navios da
armada, de accôrdo com as necessidades, provadas pelos seus commandantes por
meio das tabellas de distribuição do pessoal.
§ 2º Tomar as medidas necessarias para o
fornecimento aos navios dos objectos de expediente, bem como aos equipamentos
magnetico, meteorologico e hydrographico.
§ 3º Providenciar sobre o apparelhamento dos
estabelecimentos e corpos de marinha sob a jurisdicção do chefe do Estado Maior
com o material de expediente adoptado e instrumentos necessarios para execução
dos respectivos serviços.
§ 4º Fazer o necessario para que as escolas praticas
de officiaes, inferiores e de marinheiros se regulam por methodos analogos,
completando-se de modo conveniente a augmentar effectivamente o gráo de
instrucção technica do pessoal de todas as classes da armada.
§ 5º Facilitar a acção do chefe do Estado Maior,
cumprindo as suas ordens com dedicação e prestando-lhe informações fidedignas e
completas, sempre que for necessario.
Art.
10. Ao chefe da 2ª secção incumbe:
§ 1º Organizar as instrucções para o serviço de
informações militares e navaes, necessarias ao continuo desenvolvimento da
Marinha Nacional, militar e mercante.
§ 2º Preparar as bases para a constituição do
archivo secreto, que será formado por documentos que mereçam ser reservados e
para cuja guarda haverá logar apropriado e seguro.
§ 3º Estabelecer os systemas cryptographicos de
correspondencia secreta da marinha.
§ 4º Estudar e indicar as medidas estrategicas a
tomar-se em todo o territorio nacional para que a mobilização geral ou parcial
da esquadra fique sempre garantida e os navios abastecidos de tudo quanto lhes
fôr necessario em qualquer occasião.
§ 5º Organizar os planos varios de mobilização
correspondentes a operações diversas, baseados nos elementos estrategicos
existentes e por crear, de modo a tirar-se o maximo proveito dos elementos de
ataque e de defesa.
§ 6º Facilitar a acção do chefe do Estado Maior da
Armada, fornecendo-lhe informações precisas e seguras.
Do
assistente
Art.
11. Ao assistente do Estado Maior da Armada compete:
§ 1º Preparar, receber e expedir a correspondencia
do chefe do Estado Maior.
§ 2º Prestar auxilio á confecção do relatorio annual.
§ 3º Transmitir as ordens do chefe do Estado Maior.
§ 4º Distribuir o serviço dos ajudantes de ordens.
§ 5º Auxiliar o chefe do Estado Maior com o maior
zelo em tudo quanto disser respeito ao serviço.
Dos
ajudantes de ordens
Art.
12. Ao ajudantes de ordens cumpre:
§ 1º Executar os serviços determinados pelo
assistente.
§ 2º Acompanhar o chefe do Estado Maior em suas
visitas officiaes.
§ 3º Prestar ao chefe do Estado Maior ou ao
assistente todas as informações que lhe forem requisitados e que estiverem na
sua alçada.
§ 4º Visitar, por determinação do chefe do Estado
Maior, os navios, corpos e estabelecimentos de marinha sob a jurisdicção do
Estado Maior, afim de colher informações necessarias á boa direcção do serviço.
§ 5º Auxiliar com dedicação e zelo o chefe do Estado
Maior e o assistente, concorrendo para o bom andamento do serviço.
Dos
adjuntos
Art.
13. Os adjuntos desempenharão com zelo e pontualidade os serviços da repartição,
que lhes forem distribuidos ou ordenados pelos chefes das secções a que
pertencerem, nos termos do presente regulamento.
Do
porteiro
Art.
14. Compete ao porteiro, como chefe dos empregados da Portaria:
§ 1º Abrir a repartição uma hora antes da marcada
para o inicio dos trabalhos e, extraordinariamente, no dia e hora determinados
pelo chefe do Estado Maior e fechal-a findo o expediente.
§ 2º Responder pela guarda e conservação de toda a
mobilia e utensilios do Estado Maior, que lhe serão carregados por inventario.
§ 3º Responder pelos livros e papeis em andamento ou
que lhe forem entregues diariamente.
§ 4º Ter sempre providas do necessario para o
serviço as mesas dos funccionarios.
§ 5º Fechar o expediente e sellar todos os papeis
que exigirem essa formalidade.
§ 6º Fazer as compras, depois de despachados os
pedidos pelo chefe do Estado Maior, á vista das requisições assignadas pelo
assistente, dos objectos necessarios ao expediente do Estado Maior, quando disso
receber a incumbencia.
§ 7º Transmittir aos funccionarios os papeis ou
ordens verbaes que lhe forem dirigidos, tratando sempre com urbanidade as
pessoas que se acharem na repartição, para negocios que nella tenham pendentes.
§ 8º Dirigir o serviço de limpeza, asseio e
arrumação da casa, que deverá ser feito antes de fechada a repartição.
§ 9º Manter a ordem e o mais rigoroso respeito entre
as pessoas que se acharem nas ante-salas.
§ 10. Não permittir que pessoa alguma estranha á
repartição transponha a sala de espera, sem prévio consentimento do chefe do
Estado Maior, do sub-chefe, do assistente ou chefes de secção.
§ 11. Aos militares em serviço o ingresso será
permittido.
§ 12. Encerrar o ponto dos seus subordinados meia
hora antes do limite maximo marcado para o inicio dos trabalhos.
Do
continuo
Art.
15. São deveres do continuo:
§ 1º Comparecer á repartição uma hora antes da
fixada para o começo dos trabalhos.
§ 2º Estar attento aos chamados do chefe e dos
demais funccionarios do Estado Maior.
§ 3º A arrumação das mesas dos funccionarios, das
estantes da repartição, dos papeis, etc., cumprindo escrupulosamente as
recommendações de cada funccionario, no tocante ao serviço e aos papeis que lhes
couberem.
§ 4º Coadjuvar o porteiro em todas as suas
obrigações e muito especialmente no asseio e na conservação da casa.
Do
servente
Art.
16. Ao servente cabe:
§ 1º Fazer todo o serviço de limpeza e quaesquer
outros que lhe forem ordenados.
§ 2º Pedir ao porteiro todos os elementos
necessarios para cumprimento do paragrapho anterior.
CAPITULO
V
DA
NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Art.
17. O chefe do Estado Maior, o sub-chefe e os chefes das secções serão nomeados
por decreto; o assistente, adjuntos, porteiro e continuo, por portaria do
Ministro; os serventes serão admittidos pelo chefe do Estado Maior.
Art.
18. Os funccionarios do Estado Maior serão substituidos em seus impedimentos e
faltas pelo modo seguinte:
§ 1º O chefe do Estado Maior, quando impedido de
comparecer até 15 dias, pelo sub-chefe e, quando exceder esse prazo, pelo
official general designado pelo Ministro.
§ 2º O sub-chefe, pelo chefe de secção mais antigo
nos seus impedimentos até 15 dias e, quando exceder esse prazo, pelo official
nomeado pelo Ministro.
§ 3º Os chefes das secções, pelo adjunto mais antigo
da secção respectiva até 15 dias e, por prazo maior, pelo official que o
Ministro nomear.
§ 4º O porteiro pelo continuo.
§ 5º O prazo maximo para estas substituições, nos
casos não indicados, é de 15 dias.
CAPITULO
VI
DAS
LICENÇAS
Art.
19. As licenças aos funccionarios do Estado Maior serão concedidas de
conformidade com o disposto na
lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906.
Art.
20. Não se concederá licença ao empregado que ainda não tiver tomado posse e
entrado em exercicio do seu cargo.
Art.
21. Os empregados poderão obter do chefe do Estado Maior até 15 dias de licença
no decurso de um anno.
Art.
22. Ficará sem effeito a licença de que não se utilizar o empregado um mez
depois de concedida.
Art.
23. Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação de
funcção.
CAPITULO
VII
DOS
VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS
Art.
24. Os empregados do Estado Maior, além dos vencimentos militares a que tiverem
direito na fórma da
lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906, perceberão as gratificações marcadas
na tabella appensa a este regulamento.
Art.
25. O empregado que substituir a outro de classe superior, perderá a sua
gratificação para receber a do substituido, não devendo, porém, o total dos
vencimentos exceder os que este percebia.
Art.
26. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá a respectiva
gratificação.
Art.
27. O empregado que faltar ao serviço, sem causa justificada, perderá toda a
gratificação.
§ 1º O que se retirar antes de findos os trabalhos,
sem licença do chefe, perderá toda a gratificação.
§ 2º O que comparecer depois de encerrado o ponto,
perderá metade da gratificação.
Art.
28. Não perde a gratificação o que faltar:
§ 1º Por motivo de molestia, até oito dias, com
justificação approvada pelo chefe.
§ 2º Por motivo de nojo e gala.
§ 3º Por achar-se encarregado pelo Ministro ou pelo
chefe de qualquer trabalho ou commissão.
§ 4º Por estar servindo algum cargo gratuito
obrigatorio, em virtude de lei.
Art.
29. O empregado que faltar até 30 dias, pelo motivo do artigo anterior, § 1º,
perderá metade da gratificação, e o que exceder este prazo perderá toda a
gratificação.
Art.
30. O desconto por faltas interpoladas se fará sómente nos dias em que ellas se
derem; mas, si forem successivas, abrangerá tambem os dias que, não sendo de
serviço, estejam comprehendidos no periodo das mesmas faltas.
Art.
31. As faltas serão contada á vista do que constar do livro do ponto, no qual
assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á
marcada para o começo do expediente; no mesmo livro lançará o sub-chefe as
competentes notas.
Art.
32. O julgamento sobre a justificação das faltas compete exclusivamente ao chefe
do Estado Maior que o fundamentará, por escripto, no caso de recusa e
justificação apresentada.
Art.
33. O empregado que fôr designado organizará, no ultimo dia do mez, um resumo do
ponto, que será assignado pelo chefe do Estado Maior e remettido officialmente á
repartição competente.
Paragrapho unico. O resumo do ponto será feito de
accôrdo com as diterminações da circular de 29 de janeiro de 1878.
CAPITULO
VIII
DO TEMPO
DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES
Art.
34. Os trabalhos do Estado Maior começarão ás 10 horas da manhã e terminarão ás
4 horas da tarde, podendo o chefe do Estado Maior prorogar o expediente e fazer
abrir a repartição em dias e horas exceptuados, conforme julgar necessario.
Art.
35. Os empregados do Estado Maior estão sujeitos a todas as regras e condições
da disciplina militar e legislação penal em vigor na armada.
CAPITULO
IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art.
36. Quando fôr insufficiente o numero dos funccionarios para o desempenho dos
trabalhos, o chefe do Estado Maior requisitará do Ministro o pessoal do que
carecer.
Art.
37. Com excepção do chefe, nenhum official poderá permanecer empregado no Estado
Maior por mais de tres annos, sendo que o revesamento deverá ser feito
parcialmente, de modo a não prejudicar a continuidade do serviço.
Art.
38. O Estado Maior terá á sua disposição as ordenanças e as embarcações
necessarias ao serviço, incluidas neste numero as lanchas a vapor. Todas estas
embarcações guarnecidas por praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, a cujo
cargo ficarão.
Art.
39. E’ prohibido retirar da repartição, para qualquer fim que não seja o
especialmente exigido pelo serviço publico, e mediante autorização do sub-chefe,
instrumentos, livros, documentos e outros quaesquer objectos.
Art.
40. Os funccionarios do Estalo Maior prestarão compromisso de guardar sigillo
absoluto sobre os assumptos que possam comprometter os interesses da Nação e da
repartição e que digam respeito á sua segurança, sendo responsabilizados nos
casos de divulgação.
Art.
41. O chefe do Estado Maior residirá em logar proximo ou na séde da repartição,
si houver accommodações apropriadas para isso.
CAPITULO
X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art.
42. Os empregados da portaria do Estado Maior continuarão, na fórma do presente
regulamento, a prestar seus serviços ás Inspectorias, emquanto taes repartições
funccionarem no mesmo edificio.
Art.
43. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro
anno de execução, afim de serem adoptadas pelo Governo as medidas indicadas pela
experiencia.
Art.
44. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907.– Alexandrino
Faria de Alencar.
Tabella de gratificação mensal dos funccionarios do
Estado Maior da Armada
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Os escreventes perceberão o vencimento marcado na
tabella annexa ao
decreto n. 3234, de 17 de março de 1899.
Os inferiores reformados terão mais as vantagens da
reforma.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907.– Alexandrino
Faria de Alencar.