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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.919, DE 7 DE MARÇO DE 1906.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Expede novas instrucções concernentes ás luzes e signaes das embarcações de praticagem e das de pesca, de conformidade com o que foi proposto pelo Governo de S. M. Britannica.

     O Presidente da Republica, dos Estados Unidos do Brazil:

     Considerando que é de toda a vantagem para a navegação manter-se a maior uniformidade possivel nas regras adoptadas pelas diversas potencias para evitar os abalroamentos no mar, de conformidade com as deliberações da Conferencia Maritima Internacional reunida em Washington a 16 de outubro de 1889; e attendendo ao que lhe propoz o Governo de S. M. Britannica, por intermedio da respectiva Legação, resolve, de accordo com o art. 48, § 1º, da Constituição Federal, expedir as instrucções, que a este acompanham, concernentes as luzes e signaes das embarcações de praticagem e das de pesca.

     Taes instrucções, que vão assignadas pelo Vice-Almirante Julio Cesar de Noronha, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, substituirão as que foram mandadas observar pelo decreto n. 4018, de 15 de maio de 1901 e começarão a vigorar em 1 de maio proximo vindouro, constituindo, de então em deante, os arts. 8º e 9º do regulamento annexo ao decreto n. 1988, de 14 de março de 1895.

     Rio de Janeiro, 7 de março de 1906, 18º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Julio Cesar de Noronha.

Este texto não substitui o original publicado no DOU,, de 27.11.1906

INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5919, DA PRESENTE DATA, CONCERNENTES ÁS LUZES
 DAS EMBARCAÇÕES DE PRATICAGEM E AS LUZES E SIGNAES DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA

(Arts. 8º e 9º do regulamento annexo ao decreto n. 1988, de 14 de março de 1895)

Luzes das embarcações de praticagem

     Art. 8º As embarcações de praticos em suas estações do serviço, não deverão mostrar as luzes exigidas para outros navios, mas, trarão uma luz branca no tope do mastro, visivel em toda volta do horizonte, devendo tambem mostrar uma luz brilhante ou luzes brilhantes a curtos intervallos, que nunca, deverão exceder de 15 minutos.

     Quando houver navios proximos, deverão ter pharóes dos lados, promptos a serem apresentados a cartos intervallos, afim de indicar a direcção em que estão aproados, mas a luz verde não deverá, ser mostrada a BB., nem a encarnada a BE.

     Uma embarcação de pratico, de porte tal que possa atracar a um navio qualquer, afim de deixar o pratico a bordo, poderá mostrar a luz branca em vez de trazel-a no tope do mastro, e, em logar dos pharóes dos lados, acima mencionados, poderá, ter á mão, prompta a mostrar, uma lanterna tendo de um lado vidro verde e do outro vidro encarnado, para logo que se tornar preciso como acima está prescripto.

     Um navio a vapor, exclusivamente empregado no serviço de praticagem, commissionado ou certificado por autoridade de pilotagem ou associação de qualquer districto de pilotagem, quando no desempenho desse mister no seu districto, mas, não fundeado, além das luzes acima prescriptas para todas as embarcações de pratico, deverá trazer uma luz encarnada visivel em toda volta do horizonte e de natureza tal a ser vista em noite escura com atmosphera clara, de uma distancia nunca menor de duas milhas, devendo esta luz estar situada a uma, distancia de 2m,44 (8 pés) abaixo do pharol do tope, e, bem assim, os pharóes dos lados que são obrigados a trazer todos os navios em movimento.

     Si, porém, estiverem fundeados, no desempenho de sua profissão e em seus districtos, deverão trazer, tambem, além das luzes exigidas para todas as embarcações de pilotagem, a luz encarnada acima mencionada, nunca, porém os pharóes dos lados.

     As embarcações de praticagem, em suas estações, si não estiverem no desempenho desse mister, deverão fazer as mesmas luzes que as convencionadas para outros navios de sua tonelagem.

     Luzes e signaes das embarcações de pesca

     Art. 9º Os navios e embarcações de pesca, si estiverem em movimento e não forem obrigados por este artigo a trazer ou mostrar as luzes nelle especificadas, deverão trazer ou mostrar as Iuzes convencionadas para os navios de sua tonelagem, quando em movimento:

     a ) as embarcações de bocca aberta, isto é, as que não são protegidas contra a entrada da agua do mar por meio de convez corrido, no serviço de pesca á noite, com apparelhos para esse fim estendidos horizontalmente até uma distancia nunca maior de 45m,72. (150 pés) da embarcação, na derrota, dos navios, deverão mostrar uma luz branca, visivel em toda volta do horizonte.

     As embarcações de bocca aberta, no serviço da pesca á noite, com apparelhos para esse fim estendidos horizontalmente a mais de 45m,72 (150 pés) da embarcação, dentro da zona frequentada por navios, deverão trazer uma luz branca, visivel em toda volta do horizonte, e, além desta, ao approximarem-se ou serem approximadas por navios, deverão mostrar uma segunda luz branca, abaixo da primeira 0m,9 (3 pés), pelo menos, e á distancia horizontal nunca menor de 1m,52 (5 pés) uma da outra, na direcção em que os apparelhos estiverem estendidos;

     b) os navios e embarcações, exceptuados os de bocca aberta definidos na sub-divisão a), no serviço da pesca com rêdes em fluctuação, durante todo o tempo em que as redes estiverem totalmente ou em parte dentro da agua, deverão trazer duas luzes brancas em logar onde possam ser melhor vistas. Taes luzes deverão estar situadas de modo que a distancia vertical entre ellas não seja menor de 1m,83 (6 pés) nem maior de 4m,57 (15 pés), e bem assim que a sua distancia horizontal medida em uma parallela á quilha, não seja menor de 1m,52 (5 pés), nem maior de 3m,05 (10 pés). A mais baixa destas duas luzes deverá estar situada na direcção das rêdes, e ambas ser de tal natureza que permitta a visibilidade de uma e outra em toda volta do horizonte, com um alcance de 3 milhas, pelo menos.

     No Mediterraneo e nos mares que banham as costas do Japão e Coréa os navios de vela no serviço da pesca, que tiverem menos de 20 toneladas (tonelagem bruta), não serão obrigados a trazer a mais baixa destas duas luzes; devendo, porém, quando não a trouxerem, mostrar na mesma posição (na direcção da rêde ou apparelho), uma luz branca, visivel a uma distancia nunca menor de uma milha maritima, ao se approximarem ou serem approximadas por outros navios;

     c) os navios e embarcações, excepto os de bocca aberta definidos na sub-divisão a), no serviço da pesca de linha e com esta fóra, quer presa á embarcação quer no acto de colhel-a, não se achando fundeados nem pairando nas condições da sub-divisão h), deverão trazer as mesmas luzes exigidas para os navios que pescam com rêdes fluctuando. Quando lançarem as linhas ou pescarem com estas a reboque, deverão trazer as luzes estabelecidas respectivamente para qualquer navio a vapor ou á vela navegando.

     No Mediterraneo e nos mares que banham as costas do Japão e Coréa os navios de pesca á vela, que tiverem menos de 20 toneladas (tonelagem bruta), não serão obrigados a trazer a mais baixa destas luzes; devendo, porém, quando não a trouxerem, mostrar na mesma posição (na direcção das rêdes e apparelhos), uma luz branca, visivel a uma distancia nunca menor de uma milha maritima, ao se approximarem ou serem approximados por outros navios;

     d ) os navios que pescarem com rêdes de arrastão, isto é, os que empregarem instrumentos de pesca arrastando-os pelo fundo do mar:

     1º Si forem navios a vapor deverão trazer na mesma posição dá luz mencionada no art. 2º (a), uma lanterna tricolor, construida e collocada de modo a mostrar uma luz branca, que illumine duas quartas para um e outro bordo, a contar da linha da prôa, e uma verde e outra encarnada que illumine um arco de horizonte desde duas quartas da linha de prôa até duas quartas do travéz para ré, a BE e BB respectivamente; uma outra lanterna será construida de modo a mostrar uma luz branca brilhante, uniforme e sem interrupção em toda volta do horizonte, devendo estar collocada a uma distancia nunca menor de 1m,83 (6 pés) nem maior de 3m,66 (12 pés), abaixo da lanterna tricolor.

     2º Si forem navios de vela, deverão trazer ama lanterna construida de modo a mostrar uma luz branca brilhante e uniforme que illumine sem interrupção toda volta do horizonte, e ao se approximarem ou serem approximados por outros navios, deverão tambem apresentar uma luz brilhante ou facho, em logar onde possa ser melhor vista e em tempo sufficiente a evitar abalroamentos.

     Todas as luzes mencionadas na subdivisão d (1º e 2º) deverão ter um alcance de duas milhas pelo menos;

     e) os navios pescadores de ostras e quaesquer que empreguem rêdes apropriadas a esse fim deverão trazer e mostrar as mesmas luzes convencionadas para os que fazem a pesca com arrastão;

     f) os navios e embarcações de pesca podem usar, em qualquer occasião, fachos illuminativos ou tigellinhas, além das luzes estabelecidas por este artigo;

     g) todo navio ou embarcação de pesca que tiver menos de 45m,72 (150 pés) de comprimento, deverá mostrar uma luz branca visivel em toda volta do horizonte e a uma distancia de uma milha pelo menos.

     Todo navio de pesca que tiver 45m,72 (150 pés) de comprimento ou mais, emquanto estiver fundeado, deverá mostrar, além de uma luz branca visivel em toda volta do horizonte, á distancia de uma milha, pelo menos, uma segunda, determinada pelo art. 11, para os navios do mesmo comprimento.

     Todo navio de pesca, quer tenha 45m,72 (150 pés), quer tenha menos ou mais que este comprimento, achando-se amarado a alguma rêde ou instrumento de pesca, ao approximar-se ou ser approximado por outros navios, deverá mostrar uma luz branca collocada 0m,9 (3 pés) abaixo do pharol do porto, e á, distancia horizontal de 1m,52 (5 pés), pelo menos, da anterior e na direcção da rêde ou instrumento de pesca;

     h) si um navio ou embarcação que estiver pescando parar inesperadamente por ter sua rêde ou instrumento de pesca se enrascado em alguma pedra ou obstaculo, deverá, durante o dia, arriar o signal convencionado pela subdivisão (k); durante a noite, mostrar a luz ou luzes determinadas para um navio fundeado; com cerração, neblina, queda de neve ou aguaceiros pesados deverão fazer o signal convencionado para os navios fundeados (vide subdivisão (d), e o ultimo paragrapho do art. 15);

     i) com cerração, neblina, queda de neve ou aguaceiros pesados, os navios no serviço da pesca com arrastão, rêdes, linhas ou qualquer outro instrumento de pesca, sendo de 20 toneladas (tonelagem bruta) ou mais, si forem de vela, deverão tocar respectivamente a busina durante intervallos de tempo nunca maiores de um minuto; si forem a vapor, deverão usar do apito ou sereia durante aquelle intervallo de tempo; cada signal de busina ou apito deverá ser seguido de toques de sino.

     Os navios ou embarcações de pesca que tiverem menos de 20 toneladas (tonelagem bruta), não são obrigados a dar os signaes acima mencionados; si, porém, não o derem, deverão fazer qualquer outro signal sonoro, com intervallos nunca maiores de um minuto;

     k) todo navio ou embarcação empregado no serviço da pesca, quer empregue rêdes, linhas ou arrastões, na zona da derrota dos navios: si for de dia, deverá indicar a sua posição, ao approximar-se qualquer navio, ficando um cesto ou qualquer outro signal que produza o mesmo resultado, em logar onde possa melhor ser visto. Si os navios ou embarcações estiverem fundeados e com os seus instrumentos de pesca dentro d'agua, quando se approximarem outros navios, deverão mostrar o mesmo signal do lado em que esses navios tenham de passar.

     Os navios sujeitos por este artigo a trazerem ou mostrarem as luzes especificadas anteriormente, não serão obrigados a trazer as luzes convencionadas pelo art. 4º (a) e as referidas no ultimo paragrapho do art. 11.

     Rio de Janeiro, 7 de março de 1906. Julio Cesar de Noronha.

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