Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 5.705, DE 5 DE OUTUBRO DE 1905.

 

Manda executar a Convenção Sanitaria Internacional, concluida em 12 de Junho de 1904 entre o Brasil e as Republicas Argentina, do Paraguay e Oriental do Uruguay. 

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Tendo o Congresso Nacional approvado pelo Decreto nº 1.391, de 5 de Outubro do corrente anno, a Convenção Sanitaria Internacional, concluida nó Rio de Janeiro em 12 de Junho de 1904 entre a Republica dos Estados Unidos do Brasil, a Argentina, a do Paraguay e a Oriental do Uruguay, e tendo sido trocadas as competentes ratificações em 21 de junho ultimo, decreta que seja observada e cumprida tão inteiramente como nella se contem.

     Rio de Janeiro, 5 de Outubro de 1905, 17º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Rio-Branco.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1905

Convenção Sanitaria Internacional entre as Republicas Argentina dos Estados Unidos do Brasil, do Paraguay e Oriental do Uruguay

     Sua Excellencia o Presidente da Republica Argentina, Sua Excellencia o Presidente dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excellencia o Presidente da Republica do Paraguay e Sua Excellencia o Presidente da Republica Oriental do Uruguay, desejando salvaguardar a saude publica, sem trazer inuteis obstaculos ás transações commerciaes e ao transito de viajantes, resolveram celebrar uma Convenção Sanitaria para firmar as bases de prophylaxia internacional tendentes a evitar a importação e disseminação nos seus respectivos paizes da peste levantina, da cholera asiatica e da febre amarella; e para esse fim nomearam seus Delegados, a saber:

     O Presidente da Republica Argentina, os doutores LUIZ AGOTE E PEDRO LAGAVERA;

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, os doutores ANTONIO AUGUSTO DE AZEVEDO SODRÉ e OSWALDO GONÇALVES CRUZ;

     O Presidente da Republica do Paraguay, o doutor PEDRE PEÑA;

     O Presidente da Republica Oriental do Uruguay, os doutores FEDERICO SUSVIELA GUARCH E ERNESTO FERNANDEZ ESPIRO;

     Os quaes, com excepção do Sr. Dr. Federico Susviela Guarch, reunidós aos cinco dias do mez de junho de mil novecentos e quatro, no salão nobre do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, na cidade do Rio de Janeiro, tendo communicado seus plenos poderes, que foram encontrados em boa e devida fórma, convieram nas seguintes disposições:

TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art.1 .º Cada um dos Governos contractantes se compromette a notificar immediatamente aos outros apparecimento dos primeiros casos de peste levantina, febre amarella ou cholera asiatica em seus respectivos territorios.

     A notificação será feita por via telegraphica, pela autoridade sanitaria do paiz contaminado ás autoridades sanitarias dos outros paizes, sem prejuizo das informações que possam transmitir os agentes diplomaticos ou consulares, devendo consignar os seguintes dados:

     Indicação da localidade em que appareça qualquer daquellas molestias, dara do seu inicio, origem certa ou provavel, numero de casos, fórma clinica, mortalidade e medidas postas em pratica para extinguir a molestia. Tratando-se de peste, indicar-se-ha si os primeiros casos foram ou não precedidos de mortandade insolita de ratos. 

     Art. 2º. A autoridade sanitaria do paiz contaminado enviará semanalmente ás dos outros paizes informações minuciosas sobre a marcha da epidemia, devendo consignar nella: o numero de casos e de obitos occorridos desde a ultima notificação; as medidas empregadas para evitar a disseminação da molestia e sua exportação para outros paizes contractantes. 

     Art. 3º. A autoridade sanitaria do paiz que se defende communicará á do paiz contaminado as medidas que houve tomado para o caso e a data em que comecem a vigorar. 

     Art. 4º. Para facilitar a communicação entre as autoridades sanitarias, os Governos se compromettem a organizar um codigo telegraphico sanitario para uso exclusivo dellas. 

     Art. 5º. Será considerada contaminada a localidade em que occorrem casos repetidos e não importados, de Cholera, febre amarella ou peste. 

     Art. 6º. O apparecimento dos primeiros casos em uma localidade não motivará a applicação de medidas de defesa contra as procedenncias della, salvo si as respectivas autoridades não tiverem tomado as necessarias providencias pra extinguir a molestia. 

     Art. 7º. Será considerada suspeita toda localidade que, estando proxima ou em facil communicação com outra contaminada, não se premunir convenientemente par evitar a propria contaminação. 

     Art. 8º. Nenhuma medida prophylatica deverá ser estabelecida contra as procedencias de localidades visinhas de uma contaminada, ou que com ella mantenham communicações faceis desde que tomem as necessarias providencias para evitar sua contaminação. 

     Art. 9º. Deixará de ser considerada contaminada a localidade onde se tenham volvido dez dias depois do ultimo obito ou do apparecimento do ultimo caso de qualquer das tres referidas molestias, comtando que os doentes ainda existentes sejam convenientemente isolados. 

     Art. 10. As Altas Partes Contractantes poderão enviar ao paiz que considerem contaminado ou suspeito Delegados Sanitarios com o fim de colherem os elementos de juizo que reputem pertinentes, devendo as autoridades do paiz facilitar-lhes o desempenho de sua missão. 

     Art. 11. As Altas Partes Contractantes accordam em adoptar, como medidas mais efficazes, no tratamento prophylatico maritimo e terrestre, o isolamento dos doentes ou suspeitos, a desinfecção, a vigilancia asanitaria, a instituição dos Inspectores Sanitarios de Navio e as vaccinações preventivas, ficando, portanto, supprimidas dos seus processos de defesa hygienica as antigas, praticas quarentenarias e quaesquer outras medidas não determinadas explicitamente netsa Convenção. 

     Art. 12. Deve ser entendido por vigilancia sanitaria a observação medica exercida pela autoridade sanitaria sobre os passageiros ou trauseuntes procedentes de localidades contaminadas ou suspeitas dentro de um prazo de tempo que não poderá exceder o do periodo de incubação de molestia que se quer evitar.

a) Sobre os passageiros de 1ª e 2ª classe a vigilancia sanitaria será exercida em terra, garantida a liberdade de locomoção delles, podendo a autoridade recorrer ao systema de passaportes sanitarios, exigir um prévio deposito em dinheiro, que será devolvido finda a vigilancia, ou lançar mão de outros recursos mais adequados para garantir a efficacia da observação medica;

b) Sobre os passageiros de 3ª classe a vigilancia sanitaria poderá ser exercida nos locaes e sob as restrições que a autoridade sanitaria julgar convenientes.

     Art. 13. A correspondencia postal será sempre admittida sem nenhuma restrição, podendo ser apenas submettidas ao conveniente expurgo as encommendas que contenham objectos usados susceptiveis de contaminação. 

     Art. 14. As Altas Partes Contractantes se obrigam a receber indistinctamente em seus estabelecimentos de assistencia e isolamento os doentes em transito, quaesquer que sejam seu destino ou procedencia.

TITULO II

PROPHYLAXIA TERRESTRE

     Art. 15. Si a localidade contaminada for visinha das fronteiras terrestres dos paizes contractantes, medidas de defesa serão ahi executadas, obedecendo aos seguintes principios:

a) Em hypothese alguma serão interceptadas as communicações entre os paiz contaminado e os que não o sejam, ficando abolidos os cordões sanitarios e as quarentenas terrestres;

b) As Altas Partes Contractantes se reservam o direito de limitar o ponto das fronteiras por onde deve ser feito o transito de passageiros e mercadorias;

c) Os passageiros serão submettidos a exame medico, podendo a autoridade prohibir o transito aos doentes, aos suspeitos e aos convalescentes de alguma das referidas molestias;

d) Sobre os passageiros será exercida vigilancia sanitaria durante o tempo correspondente ao periodo de incubação da molestia cuja importação se procure evitar;

e) Quando se trate de cholera ou peste, as roupas em geral e todos os objectos susceptiveis de transmittir a molestia serão desinfectados.

TITULO III

PROPHYLAXIA MARITIMA E FLUVIAL

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 16. As Altas Partes Contratactantes accordam em não fechar seus portos, seja qual for o estado sanitario dos navios que os demandarem ou o das respectivas procedencias.

     Reservam-se, porém, o direito de limitar o numero dos portos habilitados para as operações commerciaes com os paizes contaminados. 

     Art. 17. Se a qual for a sua procedencia ou seu estado sanitario, nenhum navio poderá ser repellido toda a vez que se submetta ao tratamento prophylatico indicado nesta Convenção. 

     Art. 18. Quando um navio fizer escalas em um porto contaminado ou suspeito, o tratamento applicado ás bagagens será limitado ás dos passageiros que ahi embarcarem, sempre que vierem acondicionadas em locaes distinctos e completamente isoladas.

CAPITULO 2º

CLASSIFICAÇÂO DE NAVIOS

     Art. 19. As Altas Partes Contractantes accordam em reconhecer como:

a) navio indemme, aquelle que, embora, procedente de um porto contaminado ou suspeito, não tiver tido a bordo, quer antes da partida, quer durante a travessia, quer no momento da chegada, obtidos ou casos de pe te, cholera ou febre amarlla, nem tão pouco epizootas de ratos;

b) navio infectado, todos aquelle que, tocando em porto contaminado ou suspeito, tiver tido a bordo, antes da partida, durante a travessia ou no momento da chegada, obitos ou casos de peste, cholera, febre amarella ou epizootia de ratos.

     Art. 20. Para gosarem das franquias e vantagens da presente Convenção todos os navios destinados ao transporte de passageiros deverão trazer a bordo, permanentemente, medico, apparelhos efficazes para desinfecção e para extincção de ratos, mosquiteiros, bem como dispor de provisão de medicamentos, de desinfectantes e de locaes apropriados ao isolamento dos doentes.

CAPITULO 3º

 INSPECTORES SANITARIOS DE NAVIO

     Art. 21. As Altas Partes Contractantes accordam em instituir um Corpo de Inpectores Sanitarios de Navio com funcções internacionaes. 

     § 1.º Cada paiz se reserva a liberdade de marcar de accordo com as exigencias de sua navegação, o numero de inspectores, salvo o caso de não poder concorrer a esse serviço por circumstancias especiaes. 

     § 2.º Só podem ser Inpectores Sanitarios de Navio os medicos diplomados pelas Faculdades officiaes dos respectivos paizes. 

     § 3.º A nomeação dos Inpectores Sanitarios de Navio será feita mediante concurso ou após exame especial realizado de accordo com pragramma formulado pelo autoridade sanitaria de cada paiz. 

     § 4.º A nomeação de cada Inspector srá communicada ás autoridades sanitarias dos outros paizes, abrangendo essa communicação o nome por extenso, os seus titulos scientificos e a data do concurso ou exame. 

     § 5.º Os Inspectores de Navio deverão apresentar á autoridade sanitaria dos postos de escala e de destino um relatorio minucioso de todas as occurrencias de viagem, consignado nelle as medidas que forem executadas no porto de partida e durante a travessia. 

     § 6.º Serão válidas perante a autoridade sanitaria das Altas Partes Contractantes as declarações dos Inspectores, qualquer que seja a sua nacionalidade, devendo ser tomadas em consideração para applicação do tratamento definitivo. 

     Art. 22. Demonstrado que o Inspector Sanitario de Navio foi negligente no desempenho de sua missão, será suspenso de suas funcções pelo prazo de um a tres mezes. Si se reconhecerem como falsas suas declarações, será exonerado do cargo. 

     Art. 23. O navio de passageiros que não conduzir Inspector Sanitario será submettido ao tratamento correspondente aos navios classificados no art. 19, lettra b, reservando-se a autoridade sanitaria em taes casos completar estas medidas com outras que lhe offereçam maior garantia.

CAPITULO 4º

TRATAMENTO DA PESTE LEVANTINA

Medidas a tomar no porto contaminado antes da partida

     Art. 24. Os navios que tocarem em portos contaminados ou suspeitos tomarão as necessarias precauções para impedir a passagem dos ratos pelos cabosm amarradas, correntes e demais meios de communicação. 

     Art. 25. Os navios que partirem de portos contaminados ou suspeitos como ponto de origem serão, uma vez terminadas completamente as operações de carga, submettidos aos processos julgados mais efficazes para o exterminio dos ratos. 

     Art. 26. Os inspectores Sanitarios de Navio assistirão ao embarque dos passageiros no porto contaminado, devendo impedir a admissão a bordo ás pessoas que apresentarem signaes evidentes ou suspeitos de peste levantina.

     Quando julgarem conveniente poderão mesmo exigirm antes do embarque, a desinfecção das bagagens dos possageiros de terceira classe.

Providencias a tomar durante a travessia

     Art. 27. Durante a travessia o Inpector Sanitario de Navio deverá proceder á vigilancia minuciosa sobre a saude dos passageiros ou tripolantes, indagar e verificar si appareceram ratos a bordo, recolhendo todos os elementos de juizo, necessarios para poder fixar, na fórma mais precisa possivel, o estado sanitario do navio. 

     Art. 28. No caso de apparecerem durante a travessia doentes de peste, a bordo, o Inspector Sanitario de Navio procederá ao isolamento rigoroso dos mesmos, em local apropriado, e á desinfecção dos objectos de uso delles.

     Procederá, outrosim, á soro-vaccinação dos demais passageiros e tripulantes, caso o consintam.

Providencias a tomar porto de destino

     Art. 29. No porto de destino os navios indemnes serão submettidos ao seguinte tratamento:

     Os navios que no ultimo porto contaminado ou suspeito forem submettidos ás medidas indicadas nos arts. 24, 25 e 26 e que não tiverem durante a travessia nenhum contacto contaminado ou suspeito, serão recebidos em livre pratica, devendo os passageiros e tripolantes ser submettidos a uma vigilancia sanitaria, que não poderá exceder de cinco dias contados deste o ultimo porto ou contacto contaminado ou suspeito. 

     Art. 30. Nos navios em que não forem tomadas as preaucações indicadas no art. 24, ou que não tiverem sido submettidos ás medidas indicadas no art. 25, permittir-se-ha o desembarque dos passageiros, levando em conta o determinado no art. 29, procedendo-se antes da descarga ao exterminio dos ratos que possam conter. 

     Art. 31. Os navios infectados serão submettidos ao seguinte tratamento:     

 a) Os doentes serão desembarcados e isolados

b) Os demais passageiros serão desembarcados após prévia sôro-vaccinação e submettidos á vigilancia sanitaria, que não excederá de cinco dias, contados da hora do desembarque;

c) Os passageiros que não acceitem a sôro-vaccinação serão submettidos á vigilancia sanitaria, nos logares, e sob as restricções que a autoridade sanitaria designar, durante o periodo determinado no paragrapho anterior;

d) Os tripolantes não poderão desembarcar sem prévia sôro-vaccinação, devendo ser submettidos á mesma vigilancia sanitaria ordenada no paragrapho anterior;

e) Depois do desembarque dos passageiros o navio será desinfectado, procedendo-se ao exterminio dos ratos antes da descarga. Essas operações serão effectuadas com o apparelho Claytonou qualquer outro systema que a juizo das Altas Partes Contractantes reuna as condições deste;

f) As roupas e demais objectos de uso pessoal dos passageiros e tripolantes serão convenientemente desinfectados.

     Art. 32. Os navios de carga procedentes de um porto contaminado ou suspeito serão submettidos ás medidas indicadas no art. 31, lettra e, qualquer que haja sido o tratamento no porto de partida ou no ultimo contaminado ou suspeito. Terminadas taes operações, as cargas, seja qual for sua natureza, serão recebidas sem restrição alguma.

CAPITULO 5º

TRATAMENTO DA FEBRE AMARELLA

Providencias a tomar no porto contaminado antes da partida

     Art. 33. Os navios que tocarem em portos contaminados ou suspeitos deverão tomar as necessarias precauções para evitar sejam invalidos pelos mosquitos de terra. 

     Art. 34. Os navios que partirem de portos contaminados ou suspeitos como ponto de origem, uma vez terminadas as operações de carga, serão submettidos ao tratamento julgado mais efficaz pela autoridade sanitaria para o exterminio dos mosquitos. 

     Art. 35. Os Inspectores Sanitarios de Navio deverão assistir ao embarque dos passageiros no porto contaminado, devendo impedir a admissão a bordo das pessoas que apresentarem signaes evidentes ou suspeitos de febre amarella.

Providencias a tomar durante a travessia

     Art. 36. Durante a travessia o Inspector Sanitario de Navio deverá proceder a uma minuciosa vigilancia sobre a saude dos passageiros e tripolantes; indagar e verificar a existencia de mosquitos, larvas ou nymphas a bordom lançando mão dos meios necessarios para destruil-os; recolher, emfim, todos os elementos de juizo para poder fixar da fórma mais precisa possivel o estado sanitario do navio. 

     Art. 37. Si durante a travessia apparecerem casos suspeitos ou confirmados de febre amarella, o Inspector Sanitarios de Navio procederá ao isolamento delles por meio de mosquiteiros adequados, evitando de todos os modos que os doentes sejam picados por mosquitos, sem prejuizo de outras medidas prophylaticas que entender opportuno executar.

Medidas a tomar no porto de destino

     Art. 38. No porto de destino, os navios procedentes de portos contaminados ou suspeitos de febre amarella soffrerão o seguinte tratamento:

a) Os navios indemnes que no portos contaminado tiverem tomando as precauções indicadas no art. 33 ou soffrido o tratamento constante do artigo 34, serão recebidos em livre pratica, devendo os passageiros e tripolantes ser submettidos á vigilancia sanitariam que não poderá exceder de seis dias, contados do ultimo porto ou contacto contaminados. As roupas e objectos de uso pessoal dos passageiros poderão ser submettidos a medidas prophylaticas especiaes, a juizo da autoridade sanitaria;

b) Os navios indemnes que não tiverem tomado as precauções indicadas no art. 33 ou soffrido o tratamento prescripto no art. 34, serão igualmente recebidos em livre pratica, observando-se todas as prescripções do paragrapho antecedente, procedendo-se antes da descarga ao exterminio dos mosquitos que possam conter.

     Art. 39. Os navios infectados serão submettidos ás seguintes prescripções: 

a) Os doentes serão desembarcados em conducção prova de mosquitos e convenientemente isolados;

b) Os demais passageiros desembarcarão, ficando submettidos á vigilancia sanitaria que não excederá de seis dias, contados do momento do desembarque;

c) Depois do desembarque dos passageiros proceder-se-ha ao exterminio dos mosquitos, larvas e nymphas, a bordo, podendo, a juizo da autoridade sanitaria, ser executadas medidas prophylaticas com relação ás roupas e objectos de uso pessoal dos passageiros.

      Art. 40. A carga, qualquer que seja sua natureza e a classificação sanitaria do navio que a trouxer, será recebida sem restricção alguma.

CAPITULO 6º

TRATAMENTO DA CHOLERA ASIATICA

Medidas a tomar no porto contaminado antes da partida

     Art. 41. Os navios que tocarem em portos contaminados ou suspeitos de cholera asiatica evitarão que os passageiros em transito e tripolantes baixem á terra, salvo para as operações imprescindiveis do serviço. 

     Art. 42. Os navios que partam de um porto contaminado ou suspeito como ponto de origem procederão antes da partida á limpeza e desinfecção dos depositos de agua, provendo-se deste elemento em condições de pareza, a juizo da autoridade sanitaria. 

     Art. 43. Os Inpectores Sanitarios de Navio assistirão ao embarque dos passageiros no porto contaminado, devendo impedir a admissão a bordo ás pessoas que apresentarem signaes evidentes ou suspeitos de cholera; deverão igualmente exigir a desinfecção prévia das bagagens dos passageiros bem como a dos tripulantes antes da partida. Medida a tomar durante a travessia

      Art. 44. Durante a travessia o Inspector Sanitario de Navio deverá proceder a uma minuciosa vigilancia sobre a saude dos passageiros e tripolantes e colher todos os elementos de juizo para poder fixar da forma mais precisa possivel o estado sanitario do navio. 

     Art. 45. Si durante a travessia apparecerem doentes suspeitos ou confirmados de cholera asiatica, o Inspector Sanitario do Navio procederá ao isolante delles e á desinfecção rigorosa dos dejectos das roupas e dos objectos de uso pessoal dos mesmos.

 Medidas a tormar no porto do destino

     Art. 46. No porto do destino os navios procedentes de portos contaminados ou suspeitos de cholera asiatica sofrerão o seguinte tratamento:

a) Os navios indemmes, que no porto contaminado tiverem tomado as precauções indicadas no art. 41 ou soffrido o tratamento prescripto nos artigos 42 e 43, serão recebidos em livre pratica, submettendo-se os passageiros e tripolantes á vigilancia sanitaria, que não poderá exceder de cinco dias, contados do ultimo porto ou contacto contaminado;

b) Os navios indemnes, que não tiverem soffrido o tratamento prescripto nos arts. 42 e 43 só terão livre pratica depois da desinfecção das bagagens dos passageiros e tripolantes;

c) Os passageiros e tripolantes serão submettidos á vigilancia sanitaria durante um prazo, que não poderá exceder cinco dias, contados do momento de desembarque.

     Art. 47. Os navios infectados serão submettidos ás seguintes prescripções:

 a) Observancia das determinações da autoridade sanitaria no sentido de evitar a contaminação das aguas do porto;

b) Os enfermos serão desembarcados e isolados convenientemente;

c) Depois do desembarque dos passageiros, será o navio descarregado e submetido a rigorosa desinfecção;

d) As roupas e demais objectos de uso pessoal dos passageiros e tripolantes soffrerão conveniente expurgo;

e) Os demais passageiros serão desembarcados e submetidos a vigilancia sanitaria, que não excederá de cinco dias contados do momento de desembarque;

f) A carga, qualquer que seja sua natureza soffrerá tratamento algum.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

     Art. 48. As Altas Partes Contractantes reconhecem, como validas, as medidas que se applicarem aos navios em qualquer dos quatro paizes, sempre que forem acreditadas por documentos official. 

     Art. 49. As Altas Partes Contractantes conveem em tomar providencias sanitarias contra os navios procedentes de portos infectados e de paizes alheios a esta Convenção, de accordo com os principios nella consagrados. 

     Art. 50. Caso dos progressos scientificos resultem novos elemntos de prophylaxia, julgados efficazes, as autoridades sanitarias das Altas Partes Contractantes poderão de comum accordo incorporal-os a esta Convenção. 

     Art. 51. A duração da presente Convenção será de quatro annos e, desde que não seja denunciada, seis mezes antes do seu termino, por qualquer das Altas Partes Contractantes, será prorogada por mais quatro annos. 

     Art. 52. A presente Convenção entrará em vigor immediatamente depois de ratificadas pelas Altas Partes Contractantes. 

     Art. 53. A presente Convenção deverá ser ratificada na cidade de Montevideo, dentro dos seis mezes contados da data em que é firmada.

     Os delegados firmam quatro exemplares em duplicata da presente Convenção.

     Cidade do Rio de Janeiro, aos doze dias do mez de junho de mil novecentos e quatro.

LUIZ AGOTE. 
PEDRO LACAVERA. 
PEDRO PEÑA. 
ANTONIO AUGUSTO DE AZEVEDO SODRÉ. 
GONÇALVES CRUZ. 
E. FERNANDEZ ESPIRO.

*