Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.947, DE 7 DE MARÇO DE 1901.
Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 |
|
O Presidente da Republica dos
Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de
Ferro S. Paulo-Rio Grande, e de accordo com o art. 22, VII, da lei n. 746, de 29
de dezembro de 1900,
decreta:
Artigo unico. Ficam alteradas
algumas e consolidadas todas as clausulas annexas aos
decretos ns. 10.432, de 9
de novembro de 1889; 305, de 7 de abril;
462, de 7 de junho e
920, de 24 de
outubro de 1890;
397, de 20 de junho de 1891;
968, de 1 de agosto
e
1.088, de 20
de outubro de 1892;
1.963, de 13 de fevereiro e
1.984, de 9 de março de 1895;
3.691, de 25 de junho;
3.775, de 24 de setembro;
3.792 e
3808, de 8 e 15 de
outubro de 1900, concernentes á concessão da Estrada de Ferro S. Paulo-Rio
Grande, pelas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos
Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 7 de março
de 1901, 13º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles.
Alfredo Maia.
Este texto não substitui o publicado na
CLBR, de 1901
Consolidação das disposições
constantes das clausulas dos
decretos ns. 10.432, de 9 de novembro de 1889;
305,
de 7 de abril de 1890;
462, de 7 de junho de 1890;
920, de 24 de outubro de
1890;
397, de 20 de junho de 1891;
968, de 1 de agosto de 1892;
1.088, de 20 de
outubro de 1892;
1.963, de 13 de fevereiro de 1895;
1.984, de 9 de março de
1895; aviso n. 64, de 11 de setembro de 1896;
decretos ns. 3.691, de 25 de junho
de 1900;
3.775, de 24 de setembro de 1900;
3.792, de 8 de outubro de 1900;
3.808, de 15 de outubro de 1900, das concessões da Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, com as alterações constantes da
lei n. 746, de 29 de dezembro
de 1900, art. 22, VII, a que se refere o decreto n. 3.947, desta data.
I
A Companhia Estrada de Ferro
S. Paulo-Rio Grande gosa de privilegio por 90 annos e garantia de juros de 6 %
(seis por cento) em ouro, ao anno, durante 30 annos, para a construcção, uso e
goso de uma rêde de viação ferrea, ligando entre si os Estados do Paraná, Santa
Catharina, Rio Grande do Sul, Matto Grosso e as linhas de fronteira das
Republicas Argentina e do Paraguay aos Estados de S. Paulo, Minas Geraes, Rio de
Janeiro e Capital Federal, dividida em linha principal ou tronco e ramaes,
observadas, quanto á direcção geral e condições technicas, as clausulas
seguintes:
II
A linha principal será
dividida, a partir da cidade de Ponta Grossa, em linha norte em direcção ao
Estado de S. Paulo, e em linha sul a entroncar-se nas margens do rio Uruguay com
a via ferrea da Compagnie Chemins de Fer Sud-Ouest Brésiliens, conforme os
estudos já approvados pelo Governo.
III
O ponto de entroncamento dos
grandes ramaes será fixado entre as estações «Teixeira Soares» e «Fernandes
Pinheiro» da linha em trafego, ou em qualquer dessas estações, e terá uma parte
commum até a villa de Prudentopolis.
IV
De Prudentopolis partirão
duas linhas subordinadas ao seguinte traçado, que poderá ser modificado, si as
circumstancias locaes assim o obrigarem:
1º A primeira linha, ao sahir
de Prudentopolis, descerá pelo valle do rio dos Patos até proximo a sua
confluencia no Ivahy e por este rio até a villa de Therezina. Desta villa
continuará a acompanhar o mesmo valle até o salto das Bananeiras, de onde começa
a navegação do baixo Ivahy.
Daquelle salto o traçado
procurará atravessar a linha de divisão de aguas com o rio Piquiry em direcção
ás nascentes do rio Goyô-Erê, por cujo valle descerá até proximo a confluencia
com o Piquiry, seguindo este até transpol-o em distancia conveniente da foz no
Paraná, por cuja margem descerá ao longo do salto das Sete-Quedas até as minas
de Outiveiros na barra do rio S. Francisco.
Será este o grande ramal
Ivahy - Piquiry - Paraná.
2º A segunda linha, partindo
de Prudentopolis, deverá atravessar o valle do rio Barra Grande, subir por um
dos affluentes do rio dos Patos até galgar a serra da Esperança, transpol-a de
modo a alcançar as cabeceiras do rio das Bananas, por cujo valle descerá,
atravessando pequenas aguas, já no planalto de Guarapuava; Desta cidade seguirá
pelo valle do rio Jordão até o do Iguassú, cuja margem direita acompanhará até a
colonia militar de Santa Maria.
Será este o grande ramal -
Prudentopolis - Guarapuava - Iguassú - Paraná.
V
E' facultado á Companhia
Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande escolher para o prolongamento de sua linha
norte, a partir da villa de Pirahy, novo traçado que offereça melhor garantia de
trafego remunerador do que o já approvado pelo Governo, podendo ser feita a
ligação com a ferro-via Sorocabana no Salto Grande do Paranapanema ou na estação
«Cerqueira Cesar», ou mesmo em outro ponto comprehendido entre os dous, que
apresente melhores condições.
VI
Pela concessão constante da
clausula precedente não fica a referida companhia dispensada da construcção da
linha que passar por Itararé, a qual o Governo considera como linha estrategica,
tendo por ponto terminal S. João Baptista do Rio Verde ou, preferivelmente, S.
Pedro de Itararé.
VII
O Governo fixará previamente
o ponto terminal do trecho de Pirahy a Itararé, onde deve realizar-se o
entroncamento com a linha Sorocabana, e devendo ser considerada linha
estrategica; o inicio e conclusão deste trecho ficarão dependentes do
desenvolvimento que a Estrada de Ferro Sorocabana der ao ramal de Tatuhy, além
de Itapetininga, em demanda do ponto fixado para entroncamento das duas linhas
ferreas. Em todo caso, porém, não será marcado para o inicio de construcção
prazo inferior a seis mezes, contados da data daquella fixação, por approvação
ou revisão dos estudos definitivos.
VIII
Si por qualquer circumstancia
a Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande não construir ou não concluir a
construcção do referido trecho de Pirahy a Rio Verde, ou Itararé, nos prazos e
condições estabelecidos pelo Governo e pelas clausulas da concessão, incorrerá
em caducidade a garantia de juros para igual extensão no ramo da linha norte que
vá de Pirahy á ligação no valle do Paranapanema, atrás referida.
IX
Além do privilegio, a
companhia gosa de:
1º, cessão gratuita de
terrenos devolutos e nacionaes e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e
posses, excepto as indemnizações que forem do direito, em uma zona maxima de
quinze kilometros para cada lado das linhas de que se trata, comtanto que a área
total não exceda á que corresponder á média de nove kilometros para cada lado da
extensão total das referidas linhas.
A estrada de ferro deverá
utilizar esses terrenos dentro do prazo de cincoenta annos, a contar da data da
concessão, sob pena de perder o direito aos que não tiverem sido utilizados ao
findar aquelle prazo;
2º, direito de desapropriar,
na fórma do
decreto n. 816, de 10 de julho de 1855, os terrenos de dominio
particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para o leito da estrada,
estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos;
3º, preferencia, em igualdade
de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em
contracto especial o numero de datas que o Governo julgar conveniente conceder,
bem como as condições a que deva ficar sujeita a empreza.
X
O capital garantido, na fórma
da concessão feita pelo
decreto n. 10.432, de 9 de novembro de 1889, será o que
for necessario para o estabelecimento, quer da linha principal, quer dos ramaes
indicados nas clausulas precedentes, até o maximo, que em caso algum poderá ser
excedido, correspondente a 30:000$ (ouro) por kilometro de extensão total da
mesma estrada.
XI
Tem igualmente a Companhia
Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande privilegio e mais favores de que gosa para
todas as suas linhas, excepto garantia de juros, para o ramal que construir de
um ponto de sua linha sul, fixado por estudos, entre a estação Teixeira Soares e
a villa União da Victoria, em direcção ao littoral e á cidade de S. Francisco,
no Estado de Santa Catharina, ou á villa de Guaratuba, no Paraná.
XII
A companhia, organisada de
accordo com as leis e regulamentos em vigor, terá representante ou domicilio
legal na Republica dos Estados Unidos do Brazil.
XIII
Os trabalhos de construcção
não poderão ser encetados sem prévia autorização do Governo; para isso os
projectos de todos esses trabalhos serão organisados em duplicata e submettidos
á approvação do mesmo Governo.
Um dos exemplares será
devolvido, depois de rubricado pelo director geral de Obras e Viação, do
Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, e o outro ficará archivado no
mesmo Ministerio.
XIV
Os projectos a que se refere
a clausula precedente e que constituirão os estudos definitivos, deverão ser
apresentados ao Governo em trechos ou secções nunca menores de 100 kilometros,
estendendo-se de um ponto obrigado a outro, ou de estação a estação projectada,
salvo si este ultimo for o ponto terminal de uma das linhas da presente
concessão.
Para a construcção, porém, e
effeito do deposito das quantias de que trata a clausula XLIII, o Governo poderá
reduzir essa extensão até 50 kilometros.
Constarão taes estudos dos
seguintes documentos.
1º, planta geral da linha e
um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem.
O traçado será indicado por
uma linha vermelha e continua sobre a planta geral na escala de 1 por 4.000, com
indicação dos raios de curvatura e a configuração do terreno, representada por
meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim em uma zona de
80 metros, pelo menos, para cada, lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos,
e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras
devolutas e as minas.
Nessas plantas serão
indicadas as distancias kilometricas contadas do ponto de partida da estrada de
ferro, a extensão dos alinhamentos rectos e, bem assim, a origem, a extremidade,
o desenvolvimento, o raio, o angulo central e o sentido das curvas.
O perfil longitudinal será
feito na escala de 1 por 400 para as alturas, e 1 por 4.000 para as distancias
horisontaes, mostrando respectivamente, por linhas pretas e vermelhas, o terreno
natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará por meio de tres linhas
horisontaes traçadas abaixo do plano de comparação:
I, as distancias kilometricas
contadas a partir da origem da estrada de ferro;
lI, a extensão e indicação
das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;
III, a extensão dos
alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raio das curvas.
No perfil longitudinal e nas
plantas será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de
communicação transversaes;
2º, perfis transversaes na
escala de 1 por 200, em numero sufficiente para o calculo de movimento de
terras;
3º, projecto de todas as
obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e
dependencias, e abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes
que forem adoptados.
Estes projectos compor-se-hão
de projecções horisontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes
na escala de 1 por 200;
4º, plantas de todas as
propriedades que for necessario adquirir por meio de desapropriações;
5º, relação das pontes,
viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha,
systema de construcção e quantidade de obra;
6º, tabella da quantidade das
escavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da
classificação provavel e bem assim a das distancias médias de transporte;
7º, tabella dos alinhamentos
e dos seus desenvolvimentos, raio das curvas, inclinação e extensão das
declividades;
8º, cadernetas authenticadas
das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no
terreno;
9º, tabella dos preços
compostos e elementares em que basear-se o orçamento;
10º, orçamento da despeza
total do estabelecimento da estrada dividido nas seguintes classes:
I, estudos definitivos e
locação da linha;
II, movimento de terras;
Ill, obras de arte correntes;
IV, obras de arte especiaes;
V, superstructura das pontes;
VI, via permanente;
VII, estações e edificios,
orçado cada typo separadamente com os accessorios necessarios, officinas,
abrigos de machinas e de carros;
VIII, material rodante,
mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas
as classes;
IX, telegrapho electrico;
X, administração, direcção e
conducção dos trabalhos de construcção;
XI, relatorio geral e memoria
descriptiva, não sómente pelos terrenos atravessados pelo traçado da estrada,
mas tambem da zona mais directamente interessada.
Neste relatorio e memoria
descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e
da producção, o trafego provavel da estrada, o estado e a fertilidade dos
terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e
florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do
estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de
ferro, ou os que convier construir e os pontos mais convenientes para estações.
XV
Procurar-se-ha dar ás curvas
o maior raio possivel, sendo o raio minimo de 100 metros.
As curvas dirigidas em
sentido contrario deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros pelo
menos.
A declividade maxima será de
3 % (tres por cento).
A estrada será dividida em
secções de serviço de locomotivas procurando-se, em cada uma dellas uniformizar
as condições technicas, de modo a effectuar-se o melhor aproveitamento da força
dos motores.
As rampas, contra-rampas e
patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento
convenientes.
Toda a rampa seguida de uma
contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros pelo menos; nos
tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego de
fortes declives.
Sobre as grandes pontes e
viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar
curvas de pequenos raios ou fortes declividades.
As paradas e estações serão
situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.
XVI
A estrada será de via
singela, mas terá os desvios necessarios e linhas auxiliares precisos para o
desenvolvimento dos trens.
A distancia entre as faces
internas dos trilhos será de um metro, augmentada da sobrelargura nas curvas e
da folga necessaria para o perfeito rolamento dos vehiculos.
As dimensões do perfil
transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes
terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.
A inclinação dos taludes, dos
córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.
XVII
A companhia executará todas
as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não
crèe obstaculo algum ao escoamento das aguas e para que a direcção das outras
vias de communicação existentes não receba sinão modificações indispensaveis e
precedidas da approvação do Governo.
Os cruzamentos com as ruas ou
caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente
não se possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a estrada, a
expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando
tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para
as cancellas, durante o dia e a noite. Terá nesse caso a estrada o direito de
alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos com o fim de melhorar os
cruzamentos ou diminuir o seu numero, precedendo conhecimento do Governo, e,
quando for de direito, da Camara Municipal, e sem que possa perceber qualquer
taxa pela passagem nos pontos de intersecção.
Executará as obras
necessarias á passagem das aguas utilizadas para abastecimento ou para os fins
industriaes ou agricolas e permittirá que, com identicos fins, taes obras se
effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria
estrada.
A estrada não poderá impedir
a navegação dos rios ou canaes, e, nesse intuito, as pontes ou viaductos terão a
capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.
Em todos os cruzamentos
superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias, o Governo terá
o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes e a que
deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via
publica que ficar inferior.
Nos cruzamentos de nivel, os
trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de
communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação
de carros e carroças.
O eixo da estrada de ferro
não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.
Os cruzamentos de nivel terão
cancellas ou barreiras para vedarem, durante a passagem dos trens, a circulação
da via ordinaria, si esta for nas proximidades das povoações, ou tão frequentada
que se torne necessaria esta precaução, a juizo do Governo, podendo este exigir,
além disto, uma casa de guarda, sempre que reconhecer essa necessidade.
XVIII
Nos tunneis, como nos
viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50
de cada lado dos trilhos.
Além disso, haverá, de
distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de
construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de
alvenaria de dous metros de altura, e não poderão ser feitas nas vias de
communicação existentes.
XIX
A estrada de ferro empregará
materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras; seguirá sempre as
prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das
fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em
attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accordo entre a
companhia e o Governo.
A estrada será obrigada a
ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamentos de
estacas de ensaio, etc.
Na superstructura das pontes,
as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser
substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo o exija.
O emprego de ferro fundido em
longerões não será tolerado.
Antes de entregues á
circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e
repassar sobre ellas com diversa velocidade e depois estacionar algumas horas,
um trem composto de locomotivas, ou, em falta destas, de carros de mercadorias,
quanto possivel carregados. As despezas destas experiencias correrão por conta
da estrada.
XX
A estrada de ferro construirá
todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue
regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão salas de
espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias,
caixas de agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de
animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e
cercas.
As estações e paradas terão
mobilias apropriadas.
Os edificios das estações e
paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta, para embarque e
desembarque de passageiros.
As estações e paradas terão
dimensões, de accordo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a
estrada faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades
da lavoura, commercio e industria.
XXI
O Governo reserva-se o
direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, durante o prazo da
concessão, alterações, obras novas, cuja necessidade a experiencia haja indicado
em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.
XXII
O trem rodante compor-se-ha
de locomotivas, alimentadores (tenders), carros de 1ª e 2ª classes para
passageiros, carros especiaes para o serviço de correio, vagões de mercadorias,
inclusive os de gado, lastro, freio e, finalmente, de carros para a conducção de
ferro, madeira, etc., indicados no orçamento definitivo.
Todo o material será
construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver
introduzido no serviço de transporte por estrada de ferro e segundo o typo que
for adoptado de accordo com o Governo, de modo a poder circular indistinctamente
em todas as linhas da companhia e naquellas com as quaes for estabelecido o
trafego mutuo de vehiculos.
A companhia deverá fornecer o
trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se
dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito
publico; e si nesta secção o trafego exigir maior numero de locomotivas, carros
de passageiros e vagões que proporcionalmente a ellas caibam, a companhia será
obrigada, dentro de seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade por
parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de
passageiros, vagões e mais material necessario, comtanto que tal augmento fique
dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
A companhia incorrerá na
multa de 2 a 5:000$ por mez de demora, além de seis mezes que são concedidos
para o augmento do trem rodante acima referido.
E si, passados seis mezes
mais, além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo
fornecerá o dito augmento de material por conta da companhia.
XXIII
Todas as indemmizações e
despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada
de ferro, correrão exclusivamente, e sem excepção, por sua conta.
XXIV
A companhia será obrigada a
cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857 e, bem assim,
quaesquer outras da mesma natureza que forem decretadas para segurança e policia
das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as
presentes clausulas.
XXV
A companhia será obrigada a
conservar, com cuidado, durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado
que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e
suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão de
concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da estrada.
No caso de interrupção do
trafego, excedente de trinta dias consecutivos, por motivo não justificado, o
Governo terá o direito de impor uma multa por dia de interrupção, igual á renda
liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas
por conta da companhia.
XXVI
O Governo poderá realizar em
toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma
linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer,
dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a
construir em toda a extensão da linha, responsabilisando-se a mesma companhia
pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.
Emquanto isto não se
realizar, a estrada é obrigada a expedir telegrammas do Governo, com 50 % de
abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.
XXVII
Dentro do prazo de cinco
annos, a contar da data do presente decreto, de consolidação das clausulas da
concessão, é a companhia obrigada a apresentar á approvação do Governo os
estudos definitivos de todas as linhas de sua concessão, podendo fazel-o por
trechos ou secções, na fórma prescripta no primeiro periodo da clausula XIV. O
prazo acima mencionado poderá ser prorogado, a juizo do Governo, uma vez
demonstrado pela companhia o andamento regular dos trabalhos a que se obriga,
para os quaes o Governo concordo em dar preferencia aos de construcção das
linhas já estudadas.
XXVIII
Uma vez apresentados os
estudos definitivos de um trecho ou secção qualquer da estrada, em conformidade
com os preceitos estabelecidos em clausulas do presente decreto, o Governo se
pronunciará a respeito, fixando, á vista de taes estudos, e dentro do limite de
30:000$ (ouro), por kilometro, o capital garantido correspondente a essa secção
ou trecho, afim de serem as obras começadas e concluidas nos prazos marcados.
XXIX
Durante o tempo da concessão,
o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de vinte
kilometros para cada lado do eixo da estrada.
O Governo reserva-se o
direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e
direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida,
comtanto que, dentro da referida zona, não recebem generos ou passageiros.
XXX
A fiscalização da estrada e
do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo
Governo e por elle pagos, aos quaes compete velar pelo fiel cumprimento das
presentes condições.
Para essa fiscalização a
estrada de ferro concorrerá annualmente com a quantia de quatorze contos de réis
(14:000$000), paga por semestre a vencer.
O exame, bem como o ajuste de
contas de receita e despeza da estrada para o pagamento dos juros garantidos,
serão feitos semestralmente, e segundo as instrucções expedidas pelo Governo.
A liquidação, porém, dessas
contas será annual.
E' livre ao Governo em todo
tempo mandar engenheiro de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da
construcção, afim de examinar si são executados com proficienca, methodo e
precisa actividade.
XXXI
Si, durante a execução ou
ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi
executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da estrada a sua
demolição ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração, á
custa da mesma estrada.
XXXII
Um anno depois da terminação
dos trabalhos, a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a
estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte e um quadro
demonstrativo do custo da mesma estrada.
De toda e qualquer alteração
ou acquisição anterior será tambem enviada planta ao Governo.
XXXIII
Os preços de transporte serão
fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios
ordinarios de conducção no tempo da organisação das mesmas tarifas.
As tarifas serão revistas,
pello menos, todos os tres annos.
XXXIV
Pelos preços fixados nessas
tarifas, a estrada será obrigada a transportar constantemente, com cuidado,
exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas
bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.
XXXV
A estrada poderá fazer todos
os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo,
mas de modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer
que seja. Esta baixa de preço se fará effectiva com consentimento do Governo,
sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos
nos jornaes. Si a estrada fizer transportes por preços inferiores aos das
tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma
reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma
classe de tarifas, e os preços, assim reduzidos, não tornarão a ser elevados,
como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste,
avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.
As reducções concedidas a
indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.
XXXVI
A estrada obriga-se a
transportar gratuitamente:
1º, os colonos e immigrantes,
suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;
2º, as sementes e as plantas
enviadas pelo Governo ou pelos presidentes dos Estados para serem gratuitamente
distribuidas pelos lavradores;
3º, as malas do Correio e
seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha
telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro
pertencentes ao Thesouro Federal ou estadual, sendo os transportes effectuados
em carro especialmente adaptado para esse fim.
Serão transportados com o
abatimento de 50 % (cincoenta por cento) sobre os preços das tarifas:
I. As autoridades e escoltas
policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;
II. Munição de guerra e
qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia, com
seus officiaes e respectivas bagagens, quando mandados a serviço do Governo, a
qualquer parte da linha, dada ordem para tal fim pelo mesmo Governo Federal ou
estadual, ou outras autoridades que para isso forem autorizados;
III. Todos os generos de
qualquer natureza que sejam pelo Governo Federal ou estadual enviados para
attender aos soccorros publicos exigidos por secca, inundação, peste, guerra ou
outra calamidade publica.
Todos os passageiros e cargas
do Governo Federal ou estadual, não especificados acima, serão transportados com
abatimento de 15 % (quinze por cento).
Terão tambem abatimento de 15
% (quinze por cento) os transportes de materiaes que se destinarem á construcção
custeio dos ramaes e prolongamentos da propria estrada e os destinados a obras
dos municipios servidos pela estrada.
Sempre que o Governo o
exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos
os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso, o Governo, si o
preferir, pagará á companhia o que for convencionado pelo uso da estrada e todo
seu material, não excedendo o valor da renda média de periodo identico nos
ultimos tres annos.
XXXVII
Logo que os dividendos
excederem a 12 % (doze por cento), o Governo terá o direito de exigir a reducção
das tarifas de transporte. Estas reducções se effectuarão principalmente em
tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos
destinados á lavoura e á exportação.
XXXVIII
O Governo poderá fazer,
depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo
das estações ou de qualquer ponto da linha concedida; sem que a companhia tenha
direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de
conservação.
Todas as obras definitivas ou
provisorias, necessarias para obter nesse caso a segurança do trafego, serão
feitos sem onus para a companhia.
XXXIX
Na época fixada para a
terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se
em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a
conservação da estrada for descurada, o Governo terá o direito de confiscar a
receita e empregal-a naquelle serviço.
XL
O Governo terá o direito de
resgatar a estrada, a que se refere a presente concessão, depois de decorridos
30 annos da data do
decreto n. 10.432 de 9 de novembro de 1889.
O preço do resgate será
regulado, em falta de accordo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo
quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e
dependencias, no estado em que estiverem então, não sendo esse preço inferior ao
capital garantido, si o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio.
Si o resgate se effectuar
depois de expirado o prazo do privilegio, o Governo só pagará á estrada o valor
das obras e material, no estado em que se acharem, comtanto que a somma que
tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na
construcção da mesma estrada.
A importancia do resgate
poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 5 % (cinco por cento),
de juro annual.
Fica entendido que a presente
clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não se abroga o direito de
desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.
XLI
A companhia não poderá
alienar a estrada ou parte desta sem prévia autorização do Governo.
XLII
E' concedida á - Companhia
Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, a garantia de 6 % (seis por cento) ao anno
(ouro), sobre o capital que for fixado e reconhecido pelo Governo como
necessario e sufficiente á costrucção do tronco e ramaes de sua concessão,
acquisição do respectivo material fixo e rodante e outros, linha telegraphica,
compra de terrenos, indemnização de bemfeitorias, quaesquer despezas feitas
antes e depois de começados os trabalhos de construcção da mesma estrada até sua
conclusão e acceitação definitiva, e ser ella aberta ao trafego publico, sendo
fixado dentro de 30:000$ (trinta contos de réis) - ouro - por kilometro, o
capital garantido correspondente ás secções ou trechos que forem sendo
approvados.
1º O capital fixo mencionado
nesta clausula será determinado á vista do orçamento fundado nos planos e mais
desenhos de caracter geral, documentos e requisitos necessarios á execução de
todos os trabalhos, quer digam respeito ao leito da estrada, quer ás suas obras
de arte e edificios de qualquer natureza, ou se refiram ao material fixo e
rodante desta e á sua linha telegraphica constante dos estudos já approvados.
Além desses planos e mais
desenhos de caracter geral exigidos, a companhia sujeitará á approvação do
fiscal por parte do Governo os detalhes necessarios á construcção das obras de
arte, taes como pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis e os de qualquer
edificio da estrada de ferro, um mez antes de dar-se começo á obra; e, si, findo
esse prazo, a estrada não tiver solução do fiscal, quer approvando-os, quer
exigindo modificações, serão elles considerados approvados.
No caso de serem exigidas
modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as, e si
não as fizer será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra, executada
sem a modificação exigida.
2º Si alguma alteração for
feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos
já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o
direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra
executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim
alterados.
Si, porém, a alteração for
feita com approvação do Governo, já pela revisão dos estudos, approvados, de
onde resulte encurtamentos, já na execução das obras de onde provenha economia
que possa diminuir o preço kilometrico do capital garantido, a metade da
economia resultante do encurtamento da execução das obras será deduzida do
capital garantido.
O Governo, porém, poderá
manter, a titulo provisorio, até o ajuste final de contas, o capital já fixado,
á vista dos estudos definitivos.
XLIII
A garantia de juros far-se-ha
effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos nos dias 30 de
junho e 31 de dezembro de cada anno, e pagos dentro do terceiro mez, depois de
findo o semestre, durante 30 annos, observadas as seguintes prescripções:
1ª, a companhia, antes de
proceder á construcção de cada trecho de sua estrada, fica obrigada a depositar
o capital necessario até o maximo de trinta contos de réis, em ouro, por
kilometro a construir, com applicação da
clausula XXXV do decreto n. 10.432, de
9 de novembro de 1889, pela qual caducarão o privilegio, a garantia e mais
favores, si a construcção for interrompida por mais de tres mezes, salvo caso de
força maior, julgada tal sómente pelo Governo;
2ª, marcado o prazo para a
construcção de cada trecho, não poderá ser excedido sinão a juizo do Governo,
sob pena de suspensão de juros sobre as quantias depositadas;
3ª, os depositos só poderão
ser feitos mediante pedido distincto, com justificação da necessidade do capital
que se houver de depositar, e cujas retiradas só serão permittidas por pedidos,
com antecedencia de 90 dias, depois de provada a boa applicação das sommas
anteriormente retiradas.
XLIV
Entregue a estrada, ou parte
desta, ao transito publico, os juros relativos ao respectivo capital serão pagos
em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza do custeio da
estrada, exhibidos pela, companhia e devidamente examinados pelos agentes do
Governo.
XLV
As despezas só serão
consideradas para os effeitos destas disposições até ao maximo do capital
garantido, correspondente a 30:000$ (trinta contos) ouro, por kilometro, que, em
caso algum será excedido; esta circumstancia, porém, não exime a companhia da
obrigação que assume de concluir as obras e os fornecimentos referentes a cada
uma secção da estrada, independentemente de qualquer augmento de onus para o
Estado.
XLVI
Fica expressamente entendido
que a perda de privilegio, garantia de juros e mais favores de que trata a
presente concessão, não será applicada ao trecho ou trechos da estrada que se
acharem concluidos no fim do prazo estipulado para conclusão das obras de toda a
estrada.
Esta ultima disposição só não
aproveitará, na fórma da clausula VIII, ao trecho de Pirahy a Itararé, caso a
companhia não o construa em todo ou em parte.
XLVII
Si no prazo fixado não
estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada e esta aberta
ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de 1 a 2 % (um a dous por
cento) por mez de demora, sobre as quantias despendidas pelo Governo com a
garantia até essa data.
E, si passados doze mezes
além do prazo fixado acima, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima
referidos e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem
caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados, salvo caso de
força maior, só pelo Governo como tal reconhecido.
XLVIII
As despezas de custeio da
estrada comprehendem as que se fizerem com o trefego de passageiros, de
mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações
e todas as dependencias da via ferrea, taes como armazens, officinas, depositos
de qualquer natureza do leito da estrada e todas as obras de arte a ella
pertencentes.
XLIX
A companhia, obriga-se ainda:
1º A exhibir, sempre que lhe
forem exigidos, os livros de receita e despeza de custeio e seu movimento;
prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo
Governo em relação ao trafego da mesma estrada, ou pelo Governo estadual, pelos
fiscaes por parte do mesmo Governo, ou por quaesquer agentes deste,
competentemente autorizados, e bem assim a entregar semestralmente aos
supraditos fiscaes ou ao Governo estadual um relatorio circumstanciado do estado
dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas
de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e
qualidade das mercadorias que transportar com declaração das distancias médias
por ellas percorridas; da receita de cada uma das secções e da estatistica de
passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando
entender conveniente, indicar modelos para as informações que a companhia tem de
prestar-lhe regularmente.
2º Acceitar como definitiva e
sem recurso a decisão do Governo sobre questões que se suscitarem relativamente
ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza,
ficando entendido que qualquer accordo que celebrar não prejudicará o direito do
Governo ao exame das estipulações que effectuar e á modificação destas, sl
entender que são offensivas aos interesses do Estado.
3º A submetter á approvação
do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados e a tabella
dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior
de autorização e approvação do mesmo Governo.
L
Logo que os dividendos
excederem a 8 % (oito por cento) depois de rebaixadas as tarifas, o excedente
será repartido igualmente entre o Governo e a companhia, cessando essa divisão
logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.
LI
Para os trabalhos de
construcção vigorará a tabella de preços de unidades, que for approvada pelo
Governo, e para o material importado, ou o que for adquirido no paiz, quer para
a construcção, quer para o trafego, vigorará o preço das respectivas facturas.
LII
Na caso de desaccordo entre o
Governo e a estrada sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será
decidida por arbitros, nomeados, um pelo Governo e outro pela estrada.
Si os arbritos nomeados não
chegarem a accordo, cada uma das partes indicará mais um nome e a sorte
designará o do arbitro, que servirá de desempatador.
LIII
Si, terminada a construcção
de qualquer trecho, a companhia não puder de prompto effectuar novo deposito,
por circumstancias superiores aos seus esforços, ou pela situação precaria do
mercado onde tiverem de ser lançados os novos titulos, de modo a não ficar
obrigada a acceitar cotação inferior á que lhe é necessaria para obtenção de
recursos com que possa dar fiel cumprimento ás clausulas de sua concessão, o
Governo lhe concederá permissão para interromper a construcção pelo tempo que
entender ser necessario para a remoção da difficuldade que possa, de momento,
perturbar a marcha regular dos trabalhos que a companhia é obrigada a executar.
LIV
Uma vez approvados os estudos
definitivos de todas as suas linhas e fixado o respectivo capital, a companhia,
depois de detalhado estudo sobre a capacidade de trafego, difficuldades
techniccas e de tracção das diversas zonas a serem atravessadas por via ferrea,
poderá escolher, com permissão do Governo, para inicio da construcção, aquellas
que melhores condições offereçam, inclusive o ramal para o porto de S.
Francisco, que não gosa de garantia de juros.
LV
A companhia não poderá
recusar-se a estabelecer, quando o Governo julgar conveniente, trafego mutuo de
passageiros e mercadorias com as linhas ferreas das Republicas Argentina e do
Paraguay logo que a estrada alcance a margem do rio Paraná, e com as linhas
ferreas nacionaes, o trafego mutuo de passageiros, mercadorias e vehiculos.
As bases para este accordo
serão organisadas pelas companhias interessadas e sujeitas á approvação do
Governo.
LVI
Depositado o capital da
companhia, em todo ou em parte, na Delegacia do Thesouro Federal em Londres, ou
em casa dos agentes financeiros do Brazil, na mesma cidade, regulará, para todas
as operações da companhia, o cambio de 27 dinheiros por mil réis.
LVII
Pela inobservancia de
qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha comminado pena
especial, poderá o Governo impor multas de 200$ (duzentos mil réis), até 5:000$
(cinco contos de réis), e o dobro na reincidencia.
LVIII
Decorridos os prazos fixados,
sem motivo de força maior, o Governo poderá declarar caduca a concessão.
Capital Federal, 7 da março
de 1901. - Alfredo Maia.
*