Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos

DECRETO N° 7.329, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1909

Substitue os arts, 26, 27 e 28 do regulamento para a cobrança e escripturação dos emolumentos consulares por meio de estampilhas, approvado pelo decreto n. 2.847, de 21 de março de 1898.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil , attendendo ao que lhe expoz o Ministro das Relações Exteriores sobre a conveniencia de tornar mensal a remessa dos saldos da renda dos emolumentos consulares á Delegacia do Thesouro Federal em Londres,

decreta :

Artigo unico. Ficam substituidos pelos que com este decreto se publicam, assignados pelo Ministro das Relações Exteriores, os arts. 26 , 27 e 28 do regulamento para a cobrança e escripturação dos emolumentos consulares por meio de estampilhas, approvado pelo decreto n. 2.847, de 21 de março de 1898 , correspondentes aos arts. 226 e 227 da Consolidação das Leis, Decretos e Decisões referentes ao Corpo Consular Brasileiro, approvada pelo decreto n. de 11 de abril de 1899.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1909, 21º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Rio-Branco.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Artigos a que se refere o decreto n. 7.329, de 11 de fevereiro de 1909

Art. 26. Nos oito primeiros dias de cada mez todos os consules remetterão Delegacia do Thesouro Federal em Londres o saldo da renda dos emolumentos na séde do consulado no mez anterior.

Art. 27. No mesmo prazo os vice-consules remetterão aos respectivos consules os saldos dos emolumentos por elles cobrados.

Art. 28. Estes ultimos saldos serão remettidos pelos consules á referida delegacia no principio do mez seguinte, conjunctamente com o seu do ultimo mez.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1909. - Rio-Branco.