DECRETO Nº 7.173, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1908
Manda executar a Convenção assignada em Roma creando o Instituto Internacional de Agricultura, com séde na mesma cidade.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil :
Tendo sancionado por decreto n. 1.963, de 28 de setembro ultimo , a resolução do Congresso Nacional, de 26 do mesmo mez , que aprova a Convenção concluída e assignada , em Roma entre o Brasil e diversas Pontecias , a 7 de junho de 1905, creando Instituto Internacional de Agricultura, com sede naquela cidade, e havendo sido depositada ali, em 9 do corrente, a Carta de ratificação brasileira:
Decreta que a referida convenção seja executada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Rio-Branco.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1908
Havendo os delegados das potencias representadas na conferencia para a creação de um Instituto Internacional de Agricultura combinado em uma série de reuniões realizadas em Roma, de 29 de maio a 6 de junho de 1905, o texto de um Convenção com a data fixa de 7 de junho de 1905, tendo sido esse texto submetido á aprovação dos Governos que tomaram parte na dita conferencia, os abaixo assignados, munidos de plenos poderes achados em boa e devida fórma, convieram, em nome dos seus respectivos governos, no seguinte:
Art. 1º. Fica creado um Instituto Internacional permanente de agricultura, tendo sua séde em Roma.
Art. 2º. O Instituto Internacional de Agricultura deve ser uma instituição do Estado, na qual cada potencia adherente será representada por delegados de sua escolha.
O Instituto será composto de uma assembléia geral e de uma commissão permanente, cuja composição e attribuções estão definidas nos artigos seguintes.
Art. 3º. A assembléia geral do Instituto será composta das representações dos Estados adherentes . Cada Estado, qualquer que seja o numero dos seus delegados, terá direito na assembléia a um numero de votos que será determinado pelo grupo a que pertence e de que trata o art. 10.
Art. 4º. A assembléia geral elegerá, dentre os seus membros, para cada sessão, um presidente e dous vice-presidentes.
As sessões de effectuarão em datas fixadas pela ultima assembleia geral e de accôrdo com um programma proposto pela commissão permanente e adaptado pelos governos adherentes .
Art. 5º. A assembléia geral compete a suprema direcção do Instituto Internacional de Agricultura.
Approvará os projectos preparados pela commissão permanente relativos á organização e funcionamento interno do Instituto. Fixará a soma da total das despesas, fiscalizará e apprpvará as contas.
Submetterá á aprovação dos governos adherentes as modificações de toda a espécie que importem um augmento de despeza ou uma amplitude das ttribuições do Instituto. Fixará a data da realização das sessões. Expedirá o se regulamento.
Será exigida, para a validade das deliberações, a presença, as assembléias geraes, de delegados em numero igual a dous terços dos votos dos Estados adherentes.
Art. 6º. O poder executivo do Instituto será confiado á commissão permanente, a qual, sob á direcção e fiscalização da assembleia geral, dará o cumprimento ás deliberações desta e preparará as proposições que lhe serão submetidas.
Art. 7º. A commissão permanente se comporá de membros designados pelos governos respectivos. Nessa commissão cada Estado adherente será representado por um membro. Entretanto, a representação de um Estado poderá ser confiada a um delegado de outro Estado adherente, sob a condição de que o numero effetivo dos membros não seja inferior a quinze.
As condições de voto na commissão permanente são as mesmas que as indicadas no art. 3º para as assembléias geraes.
Art. 8º. A commissão permanente elegerá entre os seus membros, por um período de três annos , um Presidente e um Vice-Presidente que serão reelegíveis. Expedirá o seu regulamento interno; votará o orçamento do Instituto, nos limites dos créditos postos á sua disposição pela Assembléia geral; nmeará e demittirá os funcionários e empregados da sua Secretaria.
O Secretario geral da Commissão permanente preencherá as funções de Secretariado da Assembléia.
Art. 9º. O Instituto, limitando a sua acção do domínio internacional deverá:,
a) reunir, estudar e publicar no mais breve espaço possível, os dados estatísticos, technicos ou econômicos concernentes á cultura, ás producções tanto animaes como vegetaes , ao commercio dos produtcos agrícolas e aos preços adatpatos nos differentes mercados;
b) communicar aos interessados, nas mesmas condições de urgencia , todos os dados acima referidos;
c) indicar os salarios da mão de obra rural;
d) tornar conhecidas as novas molestias dos vegetaes que vierem a apparecer em um ponto qualquer do globo, com a indicação dos territórios attingidos , a marcha da moléstia e, se possível os meios efficazes para as combater;
e) estudar as questões relativas á cooperação, seguro e credito agrícola, sob todas as suas fórmas , reunir e publicar todas as informações que puderem ser uteis nos diferentes paizes á organização de trabalhos de cooperação, seguro e credito agrícolas;
f) apresentar, se houver conveniência, á approvação dos Governos medidas para a protecção dos interesses communs aos agricultores e para o melhoramento de suas condições, depois de previamente estar de posse de todos os meios de informações necessários, taes como: votos expressos pelos Congressos internacionais ou outros Congressos agrícolas e de setencias applicadas á agricultura, Sociedade agrícolas, Academias, Corporações Sabias, etc.
Todas as questões que se refiram aos interesses econômicos, á legislação e administração de um Estado particular deverão ser excluídas da competência do Instituto.
Art. 10. Os Estados adherentes ao Instituto serão classificados em cinco grupos segundo o logar que cada um delles julgar que lhe deve competir.
O numero de votos de que cada Estado dispõe e o numero das unidades de cotização serão estabelecidos conforme as duas progressões seguintes:
Grupos de Estado |
Numero de Votos |
Unidades de cotização |
I .............................. |
5 |
16 |
II ............................. |
4 |
8 |
III............................. |
3 |
4 |
IV ........................... |
2 |
2 |
V ............................. |
1 |
1 |
Em qualquer caso, a contribuição correspondente a cada unidade de cotização não poderá nunca exceder a somma de 2500 francos, no maximo.
A título transitprio, a quota ara os dous primeiros anos não poderá axeceder a somma de 1500 francos por unidade.
As colônias, sob pedido do Estado de que dependem, poderão ser admittidas a fazer parte do instituto nas mesmas condições que os Estados independentes.
Art. 11. A presente Convenção será ratificada e as ratificações serão trocadas o mais cedo possível mediante deposito junto ao Governo italiano.
Em fé do que, os Plenlpotenciaríos respectivos assíguaram a presente Convenção c nella appuzeram os seus sellos .
Feito em Roma, aos sete de junho de mil novecentos e cinco, em um só exemplar, depositado no Ministerio dos Negocias Estrangeiros da Italia , e do qual serão enviadas por via diplomatica cópias authenticas aos Estados contractantes .
(L.S.) |
Pela |
Italia : |
Tittoni . |
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Pelo |
Montenegro: |
General Milar Martinovich . |
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Pela |
Russia : |
Kroupensky . |
>> |
>> |
Republica Argentina: |
Bald . M. da Fonseca. |
>> |
>> |
Romania : |
Nicolas Fléva . |
>> |
>> |
Servia: |
M. Milovanovitch . |
>> |
>> |
Belgica : |
L. Verharghe de Naeyer . |
>> |
>> |
Salvador: |
J. Gustavo Guerrero . |
>> |
>> |
Portugal: |
M. de Carvalho e Vasconcellos |
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Pelos |
Estados Unidos Mexicanos: |
G. A. Esteva . |
>> |
Pelo |
Luxemburgo: |
L. Verhaeghe de Naeyer . |
>> |
>> |
Confederação Suissa : |
J. B. Pioda . |
>> |
>> |
Persia : |
N. Malcolm . |
>> |
>> |
Japão: |
T. Ohyama . |
>> |
>> |
Equador: |
J. T. Mera. |
>> |
>> |
Bulgaria : |
D. Nintchovitch . |
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>> |
Dinamarca: |
Comte Moltke . |
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>> |
Hespanha : |
Duque de Arcos. |
>> |
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França: |
Camillo Barrére . |
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Suecia : |
Bildt . |
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Pelos |
Paizes Baixos: |
Jonkhear Van Der Goes . |
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Pela |
Grecia : |
Christ . Mizetupoulos . |
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Pelo |
Uruguay : |
Jean Cuestas . |
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Pela |
Allemanha |
A. Monts . |
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Cuba: |
Carlos de Pedroso. |
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Austria e pela Hungria: |
H. Lützo , Embaixador da Autria Hungria. |
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Noruega: |
Carlos Lõvenskiol . |
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Pelo |
Egypto : |
Asis Izzet . |
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Pela |
Grã-Bretanha e Irlanda: |
Edicin H. Egerton . |
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Guatemala: |
Thomas Segarini. |
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Ethiopia: |
Giuseppe Cuboni. |
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Nicaragua: |
Jean Giordano, Duque de Oratino. |
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Pelos |
Estados Unidos da America: |
Henry White. |
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Pelo |
Brazil: |
Barros Moreira. |
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Pela |
Costa Rica: |
Rafael Montealegre. |
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Pelo |
Chile: |
Victor Grez. |
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Perú: |
Andrés A. Caceres. |
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Pela |
China: |
Houan Kao. |
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Pelo |
Paraguay |
F. S. Benucci. |
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Pela |
Turquia: |
M. Réchid. |
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