DECRETO N° 6.462 DE 25 DE ABRIL DE 1907
Regula a situação dos Vice-Consulados remunerados pelo Thesouro Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil :
Considerado que é preciso regular a situação dos Vice-Consulados nas cidades de Rivera e Mello, no Estado Oriental do Uruguay e Alvear, na Republica Argentina, creados pelo decreto n. 1636, de 3 de janeiro de 1907;
Considerando que o decreto n. 2194, de 16 de dezembro de 1895, estabeleceu que os Vice-Consulados de igual categoria, creados pelo art. 3º da lei n. 322, de 8 de novembro do mesmo anno, ficariam debaixo da jurisdicção dos Consulados geraes existentes nos respectivos paizes, ao passo que o decreto n. 3202, de 26 de janeiro de 1899, determinou que outros creados pelo art. 12 da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, se corresponderiam directamente com o Ministerio das Relações Exteriores e o delegado do Thesouro Federal em Londres;
Considerando que é conveniente sujeitar todos os Vice-Consulados remunerados pelo Thesouro Federal a um regimen uniforme e que esse deve ser o determinado pela Consolidação das Leis, Decretos e Decisões referentes ao corpo consular brazileiro para os vice-consules em geral:
decreta :
Art. 1º Todos os vice-consules remunerados pelos Thesouro Federal serão sujeitos á jurisdicção dos consules geraes existentes nos paizes em que estiverem estabelecidos e só com elles se corresponderão para todos os effeitos, inclusive para a communicação dos seques dos seus vencimentos, que farão directamente sobre a Delegacia do referido Thesouro em Londres.
Art. 2º Continuam em vigor as disposições dos arts. 2º, 3º 4º e 5º do decreto n. 2.194, de 16 de dezembro de 1895.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1907, 19º da Republica.
affonso augusto Moreira penna.
Rio-Branco.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.