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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.544, DE 2 DE JANEIRO DE 1886

 

Concede autorização a Luiz Ribeiro e Duarte de Abreu Guimarães para organizarem uma companhia anonyma sob a denominação - Locadora e de Consumo Economico.

Attendendo ao que requereram Luiz Ribeiro e Duarte de Abreu Guimarães, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 12 de Dezembro do anno findo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 8 de Outubro ultimo, Hei por bem Conceder-lhes autorização para organizarem uma companhia anonyma sob a denominação - Locadora e de Consumo Economico - destinada a proporcionar ás classes menos abastadas generos de primeira necessidade, especialmente alimenticios, com a maior economia possivel, e facilitar a locação de criados para todos os serviços domesticos, mediante o projecto de estatutos que apresentaram e as modificações que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Janeiro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1886

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 9544 DESTA DATA

I

Ao art. 37 accrescente-se - de conformidade com o que preceituam as posturas municipaes.

II

Fica eliminado o art. 39.

III

A companhia deve constituir-se nos termos do art. 132 do Regulamento n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

IV

A mesma companhia não poderá funccionar, sem que prove estar subscripto todo o capital e depositada a decima parte deste.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Janeiro de 1886. - Antonio da Silva Prado.

Estatutos da Companhia Locadora e de Consumo Economico do Rio de Janeiro

CAPITULO I

NOME, SÉDE, FINS, DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 1º A sociedade anonyma organizada em virtude destes estatutos denominar-se-ha - Companhia Locadora e de Consumo Economico do Rio de Janeiro.

Art. 2º A séde da companhia será no Rio de Janeiro.

Art. 3º Os fins da companhia são:

(a) proporcionar ás classes pouco abastadas a maior economia possivel na acquisição de generos de primeira necessidade, com especialidade generos alimenticios;

(b) fornecer, com as necessarias garantias, criados de ambos os sexos, aptos para todos os serviços domesticos.

Art. 4º O prazo da duração da companhia será de 25 annos.

Art. 5º No caso de perda da metade do capital social, a assembléa geral deliberará sobre a conveniencia da dissolução e liquidação da companhia.

Art. 6° Deliberada a liquidação será ella feita amigavelmente nos termos decretados pela assembléa geral, que nomeará os liquidantes, que serão os directores na falta de indicação da mesma assembléa.

Art. 7º Nas instrucções expedidas pela assembléa geral para liquidação da companhia considerar-se-hão sempre comprehendidas as disposições dos arts. 88 a 95 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

CAPITULO II

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 8° O capital da companhia será por emquanto de 25:000$, podendo ser elevado a 100:000$ logo que as necessidades da empreza o exigirem.

Art. 9º O capital será representado por 250 acções de 100$ cada uma.

Art. 10. As acções serão nominativas e as transferencias se farão no escriptorio da companhia, por meio de um termo lavrado no livro do registro.

Art. 11. O capital será realizado por meio de chamadas na razão de 10% por acção, com intervallos de dias pelo menos e annunciadas nas folhas publicas com 10 dias de antecedencia.

Art. 12. A responsabilidade dos accionistas é limitada, na fórma da lei, ao valor das acções que subscreverem.

Art. 13. Aos accionistas que não fizerem suas entradas dentro do prazo fixado nos annuncios poderá a directoria impôr a pena de commisso, perdendo os mesmos accionistas o valor das entradas realizadas.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 14. A companhia será administrada por dous directores, dos quaes um será o presidente e outro secretario, eleitos pela assembléa geral.

Art. 15. O mandato da directoria será por cinco annos; mas seus membros poderão ser reeleitos.

Art. 16. No caso de morte, ou recusa de algum director, sua falta será supprida na fórma da lei.

Art. 17. Só podem fazer parte da directoria os accionistas que possuirem pelo menos 100 acções, as quaes ficarão constituidas em penhor ou caução para garantir a responsabilidade de sua gestão.

Art. 18. O cargo de membro da directoria, cujo impedimento exceder de tres mezes, será considerado vago, para o fim de proceder-se á substituição nos termos do art. 16.

Art. 19. Todo o pessoal da companhia, inclusive o guarda-livros e o thesoureiro, serão de nomeação da directoria.

Art. 20. A' directoria compete: nomear e demittir os diversos empregados; rubricar os livros e talões; velar pela regularidade das transacções da companhia; convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias; autorizar a compra e venda dos objectos necessarios ás transacções da companhia, fixar-lhes o lucro e fiscalisar; expôr annualmente á assembléa geral o estado financeiro da sociedade e propôr as medidas que julgar convenientes ao seu engrandecimento; formular os regulamentos e dar as normas para a boa ordem do serviço; marcar provisoriamente os vencimentos que devem perceber os differentes empregados, cabendo á assembléa geral fixal-os definitivamente.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 21. O conselho fiscal será composto de tres membros eleitos pela assembléa geral em sessão ordinaria, d'entre os accionistas da companhia possuidores de 25, ou mais acções.

Art. 22. Incumbe ao conselho fiscal:

§ 1º Examinar os negocios e as operações sociaes do anno que se seguir ao de sua nomeação, tomando por base deste exame o inventario, balanço e contas apresentadas pela directoria.

§ 2º Apresentar á assembléa geral, na reunião ordinaria do anno seguinte, seu parecer sobre os negocios e operações sociaes effectuados durante o tempo de seu mandato.

§ 3º Denunciar á mesma assembléa os erros, faltas e fraudes que descobrir, expondo com fidelidade a situação da companhia e suggerindo-lhe qualquer alvitre ou providencia, a bem de sua prosperidade.

Art. 23. O conselho fiscal poderá exigir da directoria, em qualquer tempo, a reunião extraordinaria da assembléa geral, para tomar conhecimento de algum facto grave e urgente; si a directoria não o attender, fará elle a convocação, declarando nos annuncios o motivo.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 24. A directoria annunciará todos os annos, com antecedencia de 15 dias, o dia do mez de Abril em que dever-se-ha effectuar a reunião ordinaria da assembléa geral para a leitura do relatorio da directoria e parecer do conselho fiscal, o exame, discussão e deliberação sobre o inventario, balanço e contas annuaes da directoria.

Art. 25. Um mez antes do dia que fôr fixado para a reunião da assembléa geral ordinaria, a directoria depositará no cartorio do Escrivão do Juizo do Commercio, onde serão facultados a exame dos accionistas, os seguintes documentos:

1º Cópia do inventario com a indicação dos valores dos bens sociaes, moveis, semoventes ou immoveis e, em synopse, a relação das dividas activas e passivas por classes e segundo a sua natureza;

2º Cópia da relação nominal dos accionistas com o numero de acções que possuirem, com declaração do valor realizado de cada um.

Dentro do mesmo prazo serão publicadas pela imprensa as transferencias das acções effectuadas durante o anno, o balanço mostrando em resumo a situação da companhia e o parecer do conselho fiscal.

Art. 26. Julgar-se-ha constituida a assembléa desde que esteja presente numero de accionistas que represente, pelo menos, a quarta parte do capital social.

Si na primeira reunião não se apresentar numero, seria convocada nova reunião por meio de annuncios nos jornaes, declarando-se que a assembléa deliberará com qualquer numero de accionistas.

Art. 27. Tratando-se, porém, de approvação ou alteração de estatutos, de compra ou venda de bens de raiz, de contrahir emprestimos com ou sem hypotheca dos bens da companhia, a assembléa geral não poderá funccionar validamente, si não reunir accionistas que representem, pelo menos, dous terços do capital social, salvo si, na primeira e segunda reunião convocada nos termos do artigo precedente, não comparecer este numero e na terceira convocação declarar-se nos annuncios que a assembléa deliberará com qualquer numero de accionistas, que a ella comparecerem.

Art. 28. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente sempre que a directoria o julgar conveniente, ou fôr requerida a convocação por um numero de accionistas que represente, pelo menos, a decima parte do capital social realizado.

Nestas reuniões só se tratará do objecto da convocação.

Art. 29. A nomeação do presidente da assembléa geral far-se-ha por acclamação.

Art. 30. Nenhum dos membros da directoria ou do conselho fiscal, assim como nenhum empregado da companhia, poderá fazer parte da mesa da assembléa geral nem votar sobre os balanços, contas e inventarios que apresentarem.

Art. 31. As deliberações da assembléa geral serão tomadas pela maioria dos socios presentes.

Art. 32. Só poderá votar na assembléa geral o accionista que possuir cinco ou mais acções e estas houverem-lhe sido transferidas ao menos 40 dias antes da reunião.

Art. 33. Cada serie de cinco acções dá direito a um voto; a nenhum accionista contar-se-ha porém mais de 60 votos, qualquer que seja o numero de acções.

Art. 34. Para a eleição dos directores e fiscaes, assim como para as deliberações de qualquer natureza, serão admittidos votos por procuração, comtanto que não sejam conferidos a directores ou fiscaes.

CAPITULO VI

DAS OPERAÇÕES DA COMPANHIA

Art. 35. A companhia adquirirá, por compra ou aluguel, no mais adequado logar da cidade, edificio apropriado com espaçosos armazens onde se possa guardar convenientemente os generos que comprar no paiz ou receber dos mercados estrangeiros, podendo estabelecer em todos os pontos da cidade, onde julgar conveniente, depositos parciaes para a venda dos generos.

Art. 36. A companhia poderá crear agencias ou ter correspondentes nos logares, d'onde convier importar artigos de que tiver necessidade, attendendo sempre á maior economia resultante das compras feitas nos logares de maior producção.

Art. 37. Logo que tornar-se conveniente á empreza, a companhia estabelecerá padaria, açougue e outros estabelecimentos de vantagem para o publico e para si.

Art. 38. Si a companhia tiver de mandar fazer a entrega dos objectos comprados nas residencias dos consumidores, cobrará mais uma porcentagem modica sobre o valor dos generos em remuneração deste serviço si não exceder de meia legua a distancia a percorrer, e o que fôr convencionado si maior fôr a distancia.

Art. 39. Para a boa e regular execução da 2ª parte dos fins que tem em vista, a companhia formulará um regulamento para o serviço de locação de criados, o qual não será posto em execução sem primeiramente ter obtido a approvação da Repartição da Policia.

Art. 40. A companhia poderá, logo que julgar conveniente, mandar agentes seus contratar, quer no interior quer no estrangeiro, criados para todo o serviço, operarios, artifices e trabalhadores ruraes.

CAPITULO VII

DOS LUCROS LIQUIDOS DA COMPANHIA

Art. 41. Dos lucros liquidos da companhia, realizados effectivamente no semestre, levar-se-ha primeiro 2% ao fundo de reserva, que é especialmente destinado a fazer face ás perdas do capital social.

Do restante far-se-ha um primeiro dividendo de 7% sobre o capital realizado ou da porcentagem que couber a cada acção.

Si ainda houver sobra, será esta dividida do seguinte modo:

50% para um dividendo addicional.

50% para os incorporadores da companhia.

Esta porcentagem será abonada aos incorporadores ou aos seus herdeiros em todo o tempo da duração da companhia, qualquer que seja a importancia a que attingir o seu capital social.

Art. 42. Logo que o fundo de reserva attingir ao terço do capital social, deixará de ser a elle levada a porcentagem do art. 41; mas, si por qualquer eventualidade fôr desfalcado, será de novo reforçado com a mesma annual até completar-se o maximo.

A renda do fundo de reserva será accumulada até que a importancia do mesmo fundo attinja a do capital social.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 43. Si a companhia deliberar contrahir qualquer emprestimo por meio de obrigações (debentures) os portadores destas obrigações poderão assistir ás reuniões da assembléa geral, tomar parte nas discussões, mas não votar.

Art. 44. Fazem parte destes estatutos todas as disposições da Lei n. 3150 de 4 de Novembro e do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882, que não tiverem sido expressamente nelles incluidas.

Art. 45. A primeira directoria da companhia será composta dos incorporadores Luiz Ribeiro e Duarte de Abreu Guimarães, que perceberão a gratificação annual de 3:600$000.

Rio de Janeiro, 28 de Agosto de 1885. (Seguem-se as assignaturas.)

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