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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.826-A, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1877

 

Approva as clausulas do contracto para a navegação por vapor no Amazonas.

Attendendo ao que Me requereu «The Amazon Steam Navigation Company Limited», Hei por bem Approvar as clausulas que devem servir de base ao contracto para a navegação por vapor no rio Amazonas e que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas que assim o tenha entendido e faça executar, Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1877

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6826 A DESTA DATA

I

A «Amazon Steam Navigation Company Limited» obrigar-se-ha a manter com regularidade e nos termos do contracto que celebrar as seguintes linhas de navegação por vapor:

1ª linha. Do porto de Belém, na Provincia do Pará, ao de Manáos na do Amazonas, com escalas pelos portos de Breves, Gurupá, Porto de Móz no rio Xingú, Prainha, Santarem, Obidos, Villa Bella e Serpa.

2ª linha. Do porto de Manáos ao de Iquitos, na Republica do Perú, tendo por escalas os portos de Codajás, Coary, Teffé, Fonte Boa, Tocantins, S. Paulo, Tabatinga e Loreto.

A companhia poderá acrescentar a estas mais uma escala em Pebas, Cochiquina ou qualquer outro ponto.

3ª linha. Do porto de Belém ao de Bayão, no rio Tocantins, com escalas nos portos de Abaeté, Anapû e Cameta.

4ª linha. Do porto de Belém ao de Macapá com escalas pelos portos de Muanã, Oeiras, Boa-Vista (Curralinho), Breves, Atuá, Tajapurú, Jaburú, Mapuá e Anajaz.

Além destas, o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas poderá estabelecer, de accôrdo com a companhia, outras escalas ou substituir as que ficam mencionadas pelas que melhor consultarem os interesses da administração, commercio e industria local, com tanto que na primeira hypothese não haja augmento de despeza para os cofres publicos e na segunda, se o serviço fôr diminuido, reduza-se proporcionalmente a subvenção.

§ 1º Na primeira linha haverá duas viagens, e nas outras uma viagem redonda por mez.

§ 2º A extensão de cada uma destas linhas será regulada para os fins convenientes do seguinte modo:

Linhas

Milhas singelas

Milhas dobradas

Total das milhas para o anno

925

1.85

44.400

1.141

2.282

27.384

105 1/2

211

5.064

481

962

 

11.544

 

 

 

 

88.392

II

A companhia será autorizada a empregar no trafego destas linhas os vapores de sua propriedade, que têm feito o serviço a cargo della até o presente; mas no caso de ser necessario substituil-os, obrigar-se-ha a apresentar vapores novos, construidos dos melhores materiaes e segundo os modelos mais geralmente adoptados, com capacidade para transportarem 200 toneladas de carga, além do combustivel necessario para a viagem, accommodações em beliches, para 60 passageiros, marcha de 12 milhas por hora, e o calado fixado pelo Inspector da navegação subvencionada no porto de Belém, conforme a linha ou linhas a que se destinar o vapor.

III

Os vapores, que a companhia adquirir, serão nacionalisados brazileiros, ficando isenta sua acquisição de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula; gozarão de todos os privilegios e isenções de paquetes e a respeito de suas tripolações praticar-se-ha o mesmo que se pratica com os dos navios de guerra nacionaes, o que os não isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.

Estes vapores e os que a companhia possue, navegarão sob a bandeira nacional, e seus Commandantes e, pelo menos, a terça parte da tripolação de cada um delles, serão brazileiros.

IV

Os vapores da companhia deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, objectos do serviço dos passageiros e numero de Officiaes, machinistas, foguistas e praças de equipagem, que forem fixados pelo Inspector da navegação a vapor subvencionada do porto de Belém, o qual fiscalisará a fiel observancia desta clausula.

V

No caso de innavegabilidade de algum dos vapores da companhia, será permittido a esta, mediante prévia licença do Presidente da provincia, fretar outro vapor nas condições exigidas e, quando assim não fôr possivel, nos que mais se lhes approximarem para substituir provisoriamente aquelle.

VI

O Governo poderá lançar mão dos vapores da companhia para o serviço do Estado em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accôrdo quanto ao preço, quér do fretamento, quér da compra, ficando a companhia obrigada, nesta ultima hypothese, a substituil-os por outros, nas condições exigidas no contracto, dentro do prazo de 12 mezes.

VII

No caso de declaração de guerra entre o Brazil e qualquer potencia, o Governo se obrigará a indemnizar a companhia do premio do seguro pelo risco de guerra a que estiverem sujeitos os vapores da mesma companhia fretados ao Estado, ficando a cargo della o seguro pelo risco maritimo.

VIII

Os dias de sahida dos vapores, em cada uma das linhas da clausula 1ª, a demora delles nos portos das respectivas escalas, e o prazo dentro do qual a companhia obrigar-se-ha a fazer a viagem redonda em cada linha, serão fixados em tabella organizada de accôrdo com a companhia, pelo Inspector da navegação subvencionada de Belém, o qual terá muito em vista que estas viagens coincidam com a chegada dos vapores da companhia brazileira de navegação.

Os prazos de demora nos portos contar-se-hão do momento em que os vapores fundearem, quér seja em dia util, quér em dia feriado, entendendo-se que o maximo tempo de demora não é obrigatorio, devendo as autoridades locaes despachar os vapores antes da terminação deste prazo, sempre que seja possivel.

IX

Na hypothese de maior demora do que a da tabella mencionada, o que não terá lugar, por parte do Governo, sem ordem por escripto da autoridade competente ao agente da companhia ou ao Commandante do vapor, no impedimento ou falta daquelle, a parte que a causar, pagará á outra a quantia de 250$000, por cada prazo de 12 horas que exceder a hora da partida ordinaria do vapor, salvo se a demora tiver provindo de causa de força maior que a companhia provará, ou de motivo de natureza transcendente.

A mesma pena e pela mesma fórma terá lugar pela transferencia da sahida dos vapores nos portos iniciaes das respectivas linhas.

O prazo de 12 horas para a imposição da multa, sómente será contado quando o excesso da demora fôr maior de tres horas.

X

Os vapores da companhia deverão transportar gratuitamente as malas do Correio e a correspondencia official, sendo os respectivos Commandantes obrigados a recebel-as nas estações competentes, passando os convenientes recibos e exigindo-os das agencias ou das pessoas por estas autorizadas.

As Repartições do Correio deverão ter sempre promptas as malas da correspondencia, do modo que não seja retardada por sua falta a sahida dos vapores, e quando por sua falta haja demora soffrerão as mesmas Repartitições a multa da clausula anterior.

XI

A companhia obrigar-se-ha a dar tambem gratuitamente, em cada viagem das linhas que contractar, transporte e comedorias:

1º A um empregado do Correio que fôr incumbido de acompanhar as malas da correspondencia.

2º A um Official de descarga, ou guarda da Alfandega.

Sómente transporte:

3º A's praças de pret, ou de policia, ou aos recrutas, não excedendo o numero de 20.

4º Ao mesmo numero de colonos, nacionaes ou estrangeiros importados pelos Governos geral ou provinciaes, ou em virtude de contractos por estes celebrados.

5º Ao dinheiro pertencente aos cofres publicos geraes ou provinciaes, correndo por conta dos respectivos Governos os riscos do embarque e desembarque.

Os Commandantes dos vapores não serão obrigados a contar o dinheiro, e sua responsabilidade cessará logo que entregarem os volumes com os sellos dos involtorios intactos.

6º A's sementes, mudas de plantas e quaesquer objectos de historia natural destinados aos jardins publicos e aos museus do Imperio.

7º A duas toneladas de carga, não incluindo os objectos mencionados no phragrapho anterior.

Os Inspectores da navegação subvencionada dos portos de Belém e de Manáos, quando viajarem por motivo do serviço do seu cargo, tambem terão passagens e comedorias gratuitas.

XII

Os preços das passagens e dos fretes que tiverem de ser pagos pelos Governos geral e provinciaes por excederem do numero e peso fixados na clausula anterior, soffrerão um abatimento de 25% sobre os preços estabelecidos nas tabellas da companhia. Sua importancia será paga na respectiva Thesouraria de Fazenda, no prazo de um mez contado da apresentação da conta, vencendo o juro de 6% ao anno, se esse prazo fôr excedido por mais de seis mezes.

XIII

Os Presidentes das Provincias do Pará e do Amazonas serão autorizados para, de tres em tres annos, e de accôrdo com a companhia, reverem respectivamente as tabellas das passagens e dos fretes, no sentido de reduzir os preços actuaes. Uma vez approvadas pelos mesmos Presidentes, as tabellas serão executadas, ficando todavia dependentes da approvação do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

XIV

A' companhia continuará competir direito de cortar a lenha necessaria para combustivel dos seus vapores, nas terras devolutas que demorarem dentro de um raio de duas milhas dos pontos das escalas.

XV

A referida companhia fará aproveitar annualmente duas leguas quadradas dos 23 territorios, cujo dominio foi assegurado á actual empreza pela clausula 21ª do contracto, sob pena de perder a respectiva propriedade.

XVI

A companhia obrigar-se-ha a não commerciar por sua conta, nos mercados comprehendidos nas linhas da navegação de que se incumbir. Esta prohibição não se estenderá ás transacções particulares dos accionistas.

XVII

A companhia terá na capital do Imperio um representante com poderes necessarios para verificar o movimento ou transferencia das acções possuidas por accionistas domiciliados no Brazil, pagar-lhes o respectivo dividendo e tratar e decidir amigavel ou judicialmente todas as questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia ou entre esta e terceiros residentes no Imperio, ficando entendido que todos serão tratados e resolvidos no Brazil.

No caso de desaccôrdo entre a companhia e o Governo sobre os preços de fretamentos ou de compra dos vapores da companhia, nos termos da clausula 6ª ou sobre a intelligencia do contracto, a questão será resolvida por arbitros.

Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão seus trabalhos por designar o 3º, cujo voto será definitivo. Não havendo accôrdo sobre este 3º arbitro cada um escolherá um Conselheiro de Estado e entre estes decidirá a sorte.

XVIII

A companhia obrigar-se-ha a entrar para o Thesouro Nacional com a porcentagem proporcional á sua subvenção, a qual nunca excederá de 1/2%, marcada pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para remunerar os serviços dos Inspectores da navegação subvencionada dos portos de Belém e Manáos.

XIX

O Governo Imperial obrigar-se-ha a pagar á companhia, pelo serviço das quatro linhas descriptas na clausula 1ª, a quantia mensal de 40:000$000.

O pagamento do serviço realizado realizar-se-ha no Thesouro Nacional nos primeiros seis dias do mez seguinte.

Se por causa de sinistros ou força maior os vapores da companhia não completarem a viagem redonda, o Governo Imperial pagará sómente a quantia correspondente á distancia navegada, calculando-se a milha pelo preço de 5$431.

XX

O contracto, que vigorará pelo prazo de dez annos contado do 1º de Novembro de 1877, ficará dependente da approvação da Assembléa Geral, não podendo a companhia exigir a importancia da subvenção correspondente ao serviço que prestar, emquanto a mesma approvação não fôr concedida, ficando estabelecido que no caso de não ser esta obtida, nenhum direito terá a mesma companhia á referida subvenção ou qualquer outra indemnização.

Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

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