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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.190, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1872

 

Approva, com alterações, os novos estatutos do Banco Commercial do Rio de Janeiro.

Attendendo ao que Me representou a Directoria do Banco Commercial do Rio de Janeiro, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os novos estatutos do mesmo banco, votados pela assembléa geral dos respectivos accionistas em sessão de 9 de Setembro ultimo, que com este baixam, feitas as seguintes alterações:

I

Substitua-se no art. 21, § 1º a palavra «emittido» pela «realizado».

II

Supprimam-se:

1º A parte final do art. 1º desde as palavras «que constituem a sua circumscripção legal».

2º Todo o paragrapho unico do art. 2º.

3º O art. 10 com todos os seus paragraphos e o art. 11.

O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte de Dezembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1872

Estatutos do banco Commercual do Rio de Janeiro

TITULO I

Da constituição e fins de banco

SECÇÃO I

Da constituição do banco

Art. 1º O Banco Commercial do Rio de Janeiro, companhia anonyma que tem operado e continúa a operar nesta praça, é de depositos, descontos, e emprestimos garantidos por cauções mercantis, ou por hypothecas de predios urbanos, sitos nas cidades do Rio de Janeiro e de Nictheroy, que, para tal fim, constituem sua circumscripção legal.

Sua duração será de 40 annos, contados da data do Decreto Imperial, que approvar estes estatutos, não podendo, por isso, ser dissolvido antes, além dos casos declarados na lei, senão por perdas que importem em mais de metade de seu capital realizado.

Art. 2º O seu fundo capital é de 12.00:000$000, dividido em 60.000 acções de 200$000 cada uma, das quaes estão já distribuidas 30.000; e as restantes, o serão no todo ou em parte, conforme deliberar a administração do banco; devendo sr preferidos proporcionalmente nesta distribuição os possuidores das acções já distribuidas, e qualquer premio que se obtiver será applicado ao fundo de reserva do estabelecimento; e se depois desta ultima distribuição de acções e experiencia mostrar necessidade de ser augmentado o fundo capital do banco, a assembléa geral de seus accionistas resolverá a respeito a que entender conveniente.

Paragrapho unico. Do fundo realizado do banco se destinará opportunamente, até metade para ser exclusivamente empregada em operações hypothecarias, que serão feitas de conformidade com as disposições da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864 e respectivo regulamento.

Art. 3º A transferencia das acções será feita nos registros do banco, por termo assignado pelos contractantes ou por seus legitimos procuradores munidos de sufficientes poderes.

Emquanto não fôr realizado todo o valor das acções, nenhuma transferenria se fará, sem prévia approvação da administração do banco.

Art. 4º O importe das acções será realizado em prestações nunca inferiores a 5% do seu valor nominal, com intervallo não menor de 60 dias, e precedendo sempre annuncios com anticipação de 15 dias pelo menos.

Paragrapho unico. A realização do capital das 30.000 acções que têm de ser distribuidas se fará quando e conforme resolver a administração de banco, devendo, porém, os interesses destas acções ser computados em proporção do tempo e quantum do seu capital realizado, até que este se nivelle ao das actualmnete distribuidas. Emquanto todo o capital realizado não attingir á 4ª parte do fundo do banco não serão transferiveis as acções da segunda distribuição.

Art. 5º Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas, e os que não realizarem o pagamento de qualquer chamada de capital no prazo fixado perderão em beneficio do banco as prestações que houverem anteriormnte effectuado; salvo, comtudo, casos de força maior, e os em que se derem circumstancias attendiveis a juizo da adminisração do banco, recebendo, porém, este o juro da móra na razão da taxa de seus emprestimos pelo menos.

A administração disporá opportunamente das acções que cahirem em commisso, e qualquer premio que se obtenha se applicará ao fundo de reserva.

Art. 6º Da importancia dos lucros liquidos pertencentes a cada semestre, que a administração do banco resolver seja distribuida, se deduzirão de 6 a 10% para fundo de reserva, fazendo-se do restante dividendo aos accionistas.

Quando a importancia dos lucros liquidos não distribuidos com a do fundo de reserva attingir á 4ª parte do fundo realizado do banco, cessará a accumulação semestral de ambas as reservas, mas de modo que exista sempre, sem diminuição, aquella reserva até sua totalidade, enquanto o banco não entrar em liquidação.

Não se distribuirá dividendo emquanto se der desfalque no capital social.

Art. 7º O fundo de reserva, formando segundo a disposição do artigo antecedente, é exclusivamente destinado para opportunamente fazer face ás perdas do capital social, antes do que poderá no todo ou em parte ser empregado em titulos da divida publica interna ou externa do Imperio.

Art. 8º O anno bancario decorre do 1º de Julho a 30 de Junho do anno seguinte, devendo, portanto, os dividendos semestraes serem pagos nos primeiros 15 dias de Janeiro e Julho de cada anno.

SECÇÃO II

DAS OPERAÇÕES DO BANCO

Art. 9º O banco poderá:

1º Descontar letras de cambio, da terra e outros titulos commerciaes á ordem e com prazo fixo, pagaveis na cidade do Rio de Janeiro, garantidos por mais de um assignatura de pessoas notoriamente abonadas, sendo, pelo menos, uma dellas residente na mesma cidade; e bem assim escriptos das Alfandegas, bilhetes do Thesouro, letras das Thesourarias Provinciaes, de bancos e companhias conceituadas, estabelecidas nesta praça, e notas promissorias;

2º Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, de apolices da divida publica e de quaesquer outros titulos de valor, e da cobrança de dividentos, letras e outros titulos de prazo fixo;

3º Receber em conta corrente as sommas que lhe forem entregues por particulares ou estabelecimentos publicos, e até sua importancia pagar as quantias de que dispuzerem, conforme fór convencionado;

4º Tomar dinheiro a premio por meio e contas correntes ou passando letras com os prazos e condições que a administração previamente estabelecer; não podendo, porém, o prazo ser menor de 30 dias;

5º Comprar e vender por conta propria metaes preciosos; subscrever, comprar e vender de conta propria titulos da divida publica interna ou externa do Imperio e acções de companhias acreditadas;

6º Fazer emprestimos sobre penhor de ouro, prata ou diamantes, de apolices da divida publica geral e provincial, de acções de companhias acreditadas que tenham cotação real, de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes e de mercadorias não sujeitas á corrupção, depositads nas Alfandegas, armazens alfandegados ou particulares;

A importancia dos titulos descontados com uma só firma residente nesta cidade do Rio de Janeiro, a do capital realizado das acções subscriptas ou compradas de outras companhias, e a das notas promissorias, nunca excederão em sua totalidade á metade do capital realizado para operações commerciaes.

7º Mediante contractos escriptos abrir contas correntes de movimento de fundos e emprestimos a bancos, companhias, firmas sociaes e particulares, sobre deposito de dinheiro, de titulos e valores descontaveis pelo banco, ou que estejam no caso de serem por elle admittidos como caução de emprestimos; e bem assim sobre idonea fiança mercantil;

O banco não póde emprestar sobre penhor de suas acções nem descontar letras suas provenientes de dinheiro que receber a premio, sendo-lhe todavia licito admittil-as em transacções com o proprio estabelecimento ou nas que intervir por conta de terceiros.

8º Fazer movimento de fundos por conta propria e de terceitos de umas para outras praças do Imperio e estrangeiras por meio de operações de cambio ou remessas monetarias;

9º Conceder cartas de credito sobre idonea fiança mercantil ou caução de valores aceitaveis, isto é, dos que o banco póde admittir em suas operações;

10. Caucionar aqui ou em outra qualquer praça estrangeira titulos e valores para garantia especial de seus saques; bem como caucionar ou redescontar titulos de sua carteira, quando entender conveniente, com ou sem endosso do banco;

11. Receber em deposito voluntario titulos de credito, dinheiro, pedras preciosas, moedas, joias, ouro e prata, de que receberá um premio em proporção do valor dos objectos depositados.

Art. 10. Em repartição distincta, mas sob a mesma administração geral do banco e com o capital que lhe fôr destinado, poderá o banco, de conformidade com as disposições dos arts. 2º e 13 da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864 e respectivo regulamento, emprestar sobre hypotheca de predios urbanos, sitos nas cidades do Rio de Janeiro e de Nictheroy, guardando as seguintes disposições:

1ª O emprestimo não poderá exceder aos dous terços do valor do predio ou predios competentemente avaliados; nem o seu prazo a 15 annos;

2ª O valor total das letras hypothecarias nominativas ou ao portador, que representarem cada emprestimo, será computado de modo que a annuidade successiva dos pagamentos, comprehendendo o juro estipulado, a amortização e a porcentagem da administração, extinga a divida no prazo convencionado;

3ª Nas escripturas de hypotheca, além do accôrdo com a lei citada e Regulamento de 3 de Junho de 1865, se acautelarão eventualidades prejudiciaes que possam ser previstas, tendo em vista principalmente as disposições do art. 7º deste, e § 3º do art. 4º daquella;

4ª A avaliação dos predios será feita por peritos ou pessoas da confiança do banco que, para tal fim, terão em consideração a renda liquida do predio, sua localidade, construcção, estado e conservação, os onus a que esteja sujeito e quaesquer outras circumstancias que possam influir em seu valor venal.

Além desta poderá o banco, por esta repartição, fazer as outras operações permittidas pela citada lei, de conformidade com suas disposições.

Art. 11. A administração do banco, por meio de disposições especiaes, regulará o modo pratico e mais detalhes das operações de que trata o artigo antecedente, e todo o expediente que lhe fôr peculiar.

Art. 12. Nos titulos commerciaes que se descontarem ou que forem admittidos como garantia de emprestimos ao banco, não se contarão as firmas dos membros do conselho, nem de seus socios ostensivos.

Não serão admittidos nas operações do banco letras e quaesquer titulos de individuos ou firmas que tiverem fallido antes de sua legal e completa rehabilitação; e em nenhum caso os de firma que tiver praticado para com o banco actos de má fé ou mesmo de deslealdade mercantil.

Art. 13. Nos emprestimos, além do penho recebido, aceitará o mutuario letras ao banco até o prazo de oito mezes; e os que se fizerem por meio de contas correntes serão liquidados quando o conselho resolver, não havendo prazo fixo expressado.

Art. 14. Se o penhor constar de apolices, e acções de companhias, serão previamente transferidas ao banco, e, se, em outros objectos, o mutuario autorizará por escripto o banco para alhear ou negociar o penhor pelo meio que entender melhor, se a divida que garantir não fôr paga em seu vencimento.

Se o penhor fôr em mercadorias serão estas previamente seguras, sempre que isto fôr possivel, e avaliadas por um ou mais corretores, indicados pelo conselho.

Art. 15. Se o conselho resolver que a venda do penhor se faça em leilão mercantil será este precedido de annuncios por tres dias consecutivos, tendo, porém, o dono do penhor o direito de resgatal-o até começar o leilão; pagando o que dever e as despezas que tiver occasionado.

Realizada a venda em leilão e liquidada a divida com todas as despezas, juros e commissão de 2%, o saldo, se o houver, será entregue a quem de direito pertencer; e emquanto existir no banco não vencerá juro algum.

Art. 16. No valor real de cada objecto, que fôr admittido como penhor, se fará um abatimento razoavel que garanta o banco de prejuizos provenientes da baixa desse valor no mercado.

TITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO BANCO

SECÇÃO I

DA ASSEMBLÉA GERAL DO BANCO

Art. 17. A assembléa geral do banco se comporá dos accionistas que possuirem 50 e mais acções, uma vez que a posse dellas seja anterior de quatro mezes, pelo menos, ao dia fixado para a reunião da mesma assembléa.

Art. 18. Reunidos, pelo menos, 30 accionistas nas condições do artigo antecedente, se julgará a assembléa geral legalmente constituida para deliberar sobre tudo que fôr de sua competencia, menos, porém, para reforma dos estatutos, se os accionistas presentes não possuirem ou representarem, pelo menos, um terço das acções distribuidas. Se não reunir-se aquelle numero de 30 accionistas será de novo convocada a assembléa geral para o dia que o conselho fixar, podendo a mesma assembléa nesta segunda reunião deliberar, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes; excepto, todavia, sobre reforma dos estatutos.

Se para constituir a assembléa geral não houver numero sufficiente de accionistas de 50 ou mais acções em condições legaes, serão admittidos os que se lhe seguirem e estiverem nessas circumstancias até o numero necessario para a assembléa geral funccionar.

Não póde ser membro da assembléa o accionista que tiver suas acções caucionadas.

Todos os accionistas poderão assistir aos trabalhos da assembléa geral, mas de modo que se não confundam com os membros della.

Art. 19. A assembléa geral será presidida pelo Presidente do banco, e servirão se Secretarios dous accionistas que forem para isso convidados pelo Presidente.

Art. 20. Todos os annos no mez de Julho, ou, o mais tardar até 15 de Agosto, no dia que fôr fixado pelo conselho, se reunirá a assembléa geral para lhe ser apresentado o relatorio annual da administração do banco, acompanhado do balanço geral, conta e lucros e perdas e parecer da commissão fiscal.

Art. 21. A assembléa geral se reunirá extraordinariamente:

1º Quando fôr pedida sua convocação por um numero de accionistas cujas acções importem, pelo menos, em um quinto do capital emittido do banco;

2º Quando o conselho a julgar necessaria, não podendo nestas reuniões tratar senão do objecto para que fôr convocada.

A convocação ordinaria ou extraordinaria se fará por edital publicado nos jornaes tres vezes consecutivas e oito dias antes do fixado para a reunião.

Art. 22. A votação na assembléa geral será assim regulada:

Cada 50 acções dá direito a um voto, mas nenhum accionista terá mais de 20 votos, qualquer que seja o numero de acções que possua ou represente.

Se fizer parte da assembléa  geral algum accionista que tenha menos de 50 acções terá comtudo um voto.

Podem voar na assembléa geral os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres, um dos socios pela firma, e os prepostos de corporações, uma vez que os representados estejam no caso de fazer parte da assembléa geral.

A votação (exceptuada a sobre eleições) poderá ser symbolica, emquanto não fôr reclamada a de escrutinio.

Art. 23. Nenhum accionista poderá votar ou ser votado, salvo a eventualidade prevista no art. 30, se a posse de suas acções não fôr anterior, pelo menos, quatro mezes ao dia da reunião da assembléa geral.

Não é admissivel na assembléa geral votação pra eleições por procurações, emquanto a lei não as permittir.

Art. 24. Compete á assembléa geral:

1º Alterar ou reformar os estaturos do banco;

2º Approvar com ou sem alterações o regulamento interno;

3º Julgar as contas annuaes;

4º Nomear os membros do conselho e da commissão fiscal;

5º Resolver sobre qualquer objecto para que fôr convocada pelo conselho, dentro dos limites de sua competencia.

SECÇÃO II

Da administração geral do banco

Art. 25. O banco será administrado por um conselho, composto e cinco membros, d'entre os quaes serão por elle eleitos o Presidente e Vice-Presidente do banco.

O Vice-Presidente substitue em tudo o Presidente em seus impedimentos; e na falta de ambos fará as vezes de Presidente o Secretario do conselho.

Art. 26. Os membros do conselho serão eleitos pela assembléa geral d'ente os accionistas de 100 ou mais acções, por escrutinio secreto, e a maioria absoluta de votos; e quando não haja esta no primeiro escrutinio se procederá a segundo entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, prevalecendo a maioria apurada neste e decidindo a sorte no caso de empate.

Art. 27. Não podem servir conjunctamente no conselho pai e filho, sogro e genro, cunhados, emquanto durar o cunhadio, os parentes até o 2º gráo, e os socios de firmas commerciaes, e nem eleitos os credores pignoraticios, que não possuirem acões, e os impedidos de legalmente negociar; não se contando por isso na apuração do escrutinio, por nullos, os votos por ventura dados aos que estiverem nestas circumstancias.

Art. 28. O conselho poderá nomear um gerente para melhor ordem, uniformidade e promptidão no expediente dos negocios do banco, fixando suas attribuições e deveres em disposições especiaes; e emquanto não fôr nomeado poderão suas attribuições ser exercidas pelo empregado que o conselho designar.

O gerente não poderá negociar por conta propria emquanto exercer este cargo.

Art. 29. Os membros do conselho serão substituidos annualmente pela quinta parte, e não poderão ser reeleitos dentro do anno, emquanto a lei não permittir a reeleição. Guardar-se-ha a ordem da antiguidade, e no caso de igual antiguidade decidirá a sorte.

Art. 30. Vagando algum lugar de membro do conselho, este o preencherá nomeando para esse fim accionista que tenha a necessaria qualificação; e esse nomeado exercerá o dito cargo por todo o tempo que exerceria o a quem substituir.

Sempre que se tiver de proceder á eleição de algum membro do conselho, é licito a este apresentar candidato de sua preferencia, e quando tenha lugar esta apresentação no primeiro escrutinio da eleição se não contarão votos dados a outro individuo.

No caso de não obter o apresentado maioria absoluta de votos, correrá segundo escrutinio no qual procederá os votantes em inteira liberdade.

Art. 31. Nenhum membro do conselho poderá deixar de exercer as funcções do seu cargo por mais de seis mezes, e dado este caso se entenderá que o tem resignado; excepto se, mesmo ausente, prestar serviço ao banco.

Nos impedimentos temporarios dos membros do conselho, por mais de 60 dias, poderá o impedido ser substituido, até que compareça, por accionista nomeado pelo conselho, o qual terá a necessaria qualificação.

Art. 32. Nenhum membro do conselho entrará no exercicio deste cargo, sem depositar 100 acções, das quaes não poderá dispôr emquanto não forem julgadas as contas do ultimo semestre em que tiver exercido o dito cargo.

Art. 33. Compete ao conselho:

1º Eleger o Presidente e Vice-Presidente do banco, bem como o Secretario do conselho, para redigir as actas das sessões que fizer;

2º Determinar a taxa dos descontos, a dos emprestimos e a do premio do dinheiro que receber a juros por letras ou contas correntes;

3º Estabelecer as condições e regras com que devem ser recebidos, conservados ou retirados ou depositos;

4º Fixar o maximo da importancia dos emprestimos da subscripção, compra e venda de apolices da divida publica, de acções de companhias, das notas promissoris; o limite das operações a prazo maior de quatro mezes, e os dos relativos a titulos em que haja uma só firma residente nesta cidade do Rio de Janeiro, bem como a importancia dos fundos que se moverem para as praças estrangeiras e do Imperio;

5º Relacionar as firmas com o que o banco poderá negociar, fixando o maximo da quantia que poderá ser confiada a cada uma;

6º Nomear e demittir todos os empregados, fixando-lhes ordenador ou gratificações;

7º Propôr á assembléa geral o que julgar necessario ou conveniente aos interesses do banco em objectos de sua competencia;

8º Organizar o regulamento interno, de accôrdo com os estatutos, e executal-o provisoriamente, emquanto não fôr approvado pela assembléa geral;

9º Approvar o relativo das operações e estado do banco e o balanço que devem ser apresentados annualmente á assembléa geral, os quaes serão impressos e franqueados aos accionistas, tres dias antes, pelo menos, do fixado para a reunião da mesma assembléa.

Art. 34. O conselho terá duas sessões por mez, pelo menos, e será válido quanto deliberar, quando resolvido por tres votos concordes.

Quando se der empate de votos na resolução de qualquer negocio, será este adiado, e discutido de novo na sessão seguinte; e se ainda nesta houver empate terá o Presidente voto de qualidade.

Art. 35. Haverá no banco uma commissão fiscal permanente composta de tres accionistas, eleitos tambem segundo o disposto no art. 25, d'entre os que possuirem 100 ou mais acções, os quaes serão substituidos annualmente pela terça parte.

Art. 36. Dando-se vaga em algum dos lugares de fiscaes, os restantes lhe nomearão substituto, que tenha a devida qualificação, tendo, porém, o que fôr assim nomeado exercicio sómente até a primeira reunião ordinaria da assembléa geral, que então preencherá definitivamente o dito lugar.

Art. 37. Todos os annos, de 2 a 10 de Julho, serão entregues á commissão fiscal copias exactas do balanço e de quaesquer contas que tenham de ser apresentadas á assembléa geral, para que a mesma commissão as examine e em seu relatorio de sobre tudo parecer, que concluirá propondo á assembléa geral a approvação ou não das contas annuaes.

O parecer da commissão fiscal será entregue ao Presidente do banco até o dia 22 do mesmo mez de Julho, a fim de que possa ser impresso e annexo ao relatorio do conselho.

Art. 38. Para os necessarios exames serão franqueados à commissão fiscal todos os livros da escripturação geral do banco, e os respectivos empregados darão á mesma commissão todos os esclarecimentos que ella exigir e delles dependerem.

Se no processo do exame a mesma commissão julgar necessario ouvir o conselho a respeito de qualquer objecto, solicitará deste opportuna conferencia para tal fim, na qual todas as explicações e esclarecimentos lhe serão dados, de modo a habilital-a a redigir o seu parecer com toda a clareza e precisão.

A commissão fiscal poderá ser ouvida pelo conselho a respeito de qualquer objecto, sempre que este julgue conveniente consultal-a, principalmente em emergencias extraordinarias.

Art. 39. Haverá sempre, nos dias uteis de serviço, no banco uma commissão interna composta de dous membros do conselho, ou de um só e do gerente (dada a existencia deste) ou do empregado que faça as suas vezes para o expediente diario dos negocios do mesmo banco, que serão resolvidos de conformidade com as deliberações do conselho, sendo preciso o accôrdo de ambos para que seja válido o que deliberarem.

No caso de não concordarem decidirá o Presidente do banco, e na ausencia deste, se o objecto fôr urgente, qualquer outro membro do conselho que possa ser consultado, de modo que haja sempre dous votos concordes, em qualquer deliberação tomada pela dita commissão.

Art. 40. Compete ao Presidente do banco:

1º Apresentar à assembléa geral dos accionistas, em suas reuniões ordinarias e em nome do conselho, o relatorio annual das operações e estado do banco;

2º Presidir ao conselho e á assembléa geral dos accionistas, ser orgão delles, regular seus trabalhos, executar e fazer executar fielmente estes estatutos, o regulamento interno, as deliberações do conselho e da assembléa geral;

3º Convocar extraordinariamente o conselho, sempre que julgar conveniente ouvil-o sobre quaesquer assumptos concernentes á administração do banco;

4º Assignar os balancetes que se publicarem e toda a correspondencia do banco;

5º Representar o banco em suas relações com terceitos ou em juizo, sendo-lhe facultado para isso constituir mandatarios;

6º Dirigir e inspeccionar a escripturação geral do banco e todo o seu expediente; propôr a nomeação e demissão de todos os empregados, podendo suspender a estes, se entender esse acto necessario, dando delle parte ao conselho em sua proxima reunião.

Art. 41. O honorario ou retrubuição annual do presidente será de 12:000$000 e de cada membro do conselho de 10:000$000, emquanto se não realizar todo o capital do banco; depois do que a assembléa geral resolverá definitivamente o que entender conveniente.

TITULO III

Disposições geraes e transitorias

Art. 42. Dentro do prazo fixado nos regulamentos do Governo, será publicado e remettido ao mesmo Governo o balancete das operações do banco no mez antecedente.

Art. 43. O banco fica sujeito ás disposições da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, e ás do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro do mesmo anno, na parte que lhe fôr applicavel.

Art. 44. Se o conselho entender necessario, para que sejam mais vantajosos seus saques sobre praças estrangeiras, ter aqui ou na Europa um deposito ou caução de titulos da divida publica interna ou externa do Imperio, ou outros garantidos pelo Governo para garantia especial dos seus saques, o poderá fazer, conforme o permittir o capital que se fôr realizando e sem prejuizo de outras operações de maior e mais seguro interesse nesta praça.

Art. 45. O conselho procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possam suscitar no meneio dos negocios do banco.

Art. 46. O conselho fica autorizado para requerer dos poderes politicos do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para credito, segurança e prosperidade do estabelecimentos, e particularmente que as acções ou fundos existentes no banco, pertencentes a estrangeiros, sejam, mesmo no caso de guerra, inviolaveis como os dos nacionaes.

Art. 47. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que o banco houver de seus devedores, por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.

Art. 48. O banco poderá possuir edificio proprio para seu estabelecimento.

Art. 49.A liquidação do banco, antes ou depois de findo o prazo de sua existencia, se fará de conformidade com o que resolver a assembléa geral de seus accionistas, sob proposta do conselho.

Art. 50. O conselho fica autorizado para demandar e ser demandado, e para exercer livre e geral administração, e plenos poderes nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.

Art. 51. Os membros do conselho e gerente são responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio de suas funcções, bem como todos os empregados do banco.

Art. 52. Todo o accionista que ausentar-se póde depositar no banco as acções de que fôr proprietario para o fim de lhe serem remettidos para onde determinar os dividendos respectivos, livres de commissão.

Art. 53. O conselho continuará a administrar a sociedade de seguro mutuo de vida denominada Bem feitora, segundo os estatutos desta.

Art. 54. Emquanto não forem emittidos os titulos permanentes das acções, se dará aos accionistas cautelas provisorias que as representem, comprehendendo, porém, cada uma todas as acções distribuidas  a cada accionista.

No caso de segunda distribuição de acções, poderão ser substituidas as cautelas da primeira por novas, de modo que dos 30% do capital actualmente realizado considerem-se 25 como pertencentes ás acções da primeira distribuição, e o restante das da segunda.

Art. 55. Desde que estes estatutos forem approvados pela assembléa geral dos accionistas, deverá a Directoria do banco solicitar ao Governo Imperial sua approvação, para o que lhe ficam concedidos plenos poderes, a fim de poder transigir ou aceitar quaesquer modificações ou alterações que o mesmo Governo julgue necessarias.

Art. 56. Logo que forem approvados estes estatutos, e o banco autorizado para, de conformidade com elles, continuar em suas operações, será convocada a assembléa geral dos accionistas, para, de accôrdo com as respectivas disposições, proceder á eleição do conselho, mas de modo que para a nova administração entrem, pelo menos, tres dos actuaes Directores do banco, guardando-se para tal fim no processo da eleição as precisas disposições.

Os membros do conselho que forem eleitos d'entre os actuaes Directores guardarão ente si a mesma ordem de antiguidade que tinham para as subsequentes eleições.

Rio de Janeiro, 24 de Agosto de 1872. - Os membros da commissão, Dr. José de Almeida Soares de Lima Bastos, relator. - Luiz de Mattos Pereira e Castro. - Henrique Harper.

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