Presidência
da República |
DECRETO Nº 416, DE 22 DE MAIO DE 1890.
Exime a Intendencia Municipal da Capital Federal do pagamento de custas dos processos em que decahir o promotor publico ou a que forem condemnados os presos pobres, e dá outras providencias. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça ácerca da representação da Intendencia Municipal desta capital sobre a impossibilidade de occorrer ao pagamento das custas judiciaes dos processos, em que decahir a publica accusação, e daquellas a que forem condemnados os presos pobres, e considerando:
Que a disposição do art. 307 do codigo do processo, obrigando a Municipalidade ao pagamento das custas dos processos, em que decahir o promotor publico, e a do art. 99 da lei de 3 de dezembro de 1841 que á mesma Municipalidade impoz o onus de responder pela metade das custas devidas aos escrivães pelos presos pobres, tem o seu fundamento na compensação resultante dos arts. 56 do codigo criminal, 326 do codigo do processo, 44 da lei de 3 de dezembro de 1841 e 483 do regulamento n. 120 de 31 de janeiro de 1842, os quaes mandam recolher aos cofres das Camaras Municipaes o producto das multas e quebramentos de fiança, presumido sufficiente para aquellas despezas e mais as determinadas pelos arts. 47 e 287 do codigo do processo relativos ao serviço do Jury;
Que, segundo demonstra a Intendencia, o producto das multas é neste municipio muito inferior á despeza de custas, que já se eleva a 140:000$000;
Que é principio consagrado no art. 493 do regulamento n. 120 de 31 de janeiro de 1842 que todo o cidadão tem a obrigação de supportar os onus da sociedade, e si no juizo criminal os jurados e testemunhas servem gratuitamente, não é razoavel que se escusem os funccionarios publicos remunerados pelo Estado, e os que gozam de privilegios em officio ou munus da justiça, uma vez assegurados os meios de sua decente subsistencia;
Decreta:
Art. 1º As multas que, em virtude da legislação vigente, eram arrecadadas neste municipio para o cofre da Municipalidade, passam a fazer parte da receita geral do districto federal, e serão cobradas pelo Thesouro Nacional, excepto as impostas por infracção de posturas e regulamentos municipaes.
§ 1º A disposição geral deste artigo applica-se tambem ao producto dos quebramentos de fiança, passando a ser feito o respectivo deposito no Thesouro Nacional.
§ 2º Não poderão os juizes de direito relevar, sinão até tres dias depois de encerradas as sessões do Jury, as multas impostas durante ellas.
Art. 2º Fica exonerada a Intendencia Municipal desta cidade das obrigações impostas pelo art. 307 do coligo do processo e art. 99 da lei de 3 de dezembro de 1841.
Art. 3º A despeza que a mesma intendencia fizer para o serviço do Jury, nos termos do art. 287 do codigo do processo, será previamente autorizada pelo Ministerio da Justiça e afinal indemnizada pelo Thesouro Nacional.
Art. 4º Nenhum advogado poderá exercer a sua profissão no Jury desta capital sem inscrever-se no Tribunal da Relação como advogado do fôro criminal; e todos os inscriptos serão obrigados a defender os réos pobres, incorrendo na multa de 20$ o que, sem motivo justificado, deixar de comparecer ou funccionar depois de convidado pelo juiz, a quem incumbe distribuir o serviço com a devida igualdade.
Paragrapho unico. A importancia da multa imposta ao advogado que faltar, será cobrada executivamente e reverterá para o que substituil-o.
Art. 5º Os promotores publicos e seu adjunto, os escrivães do Jury, os das delegacias e os dos juizos criminaes, perceberão nesta capital os vencimentos declarados na tabella annexa a este decreto.
§ 1º Todas as custas actualmente contadas nos processos policiaes e criminaes para os serventuarios mencionados neste artigo, serão cobradas pelo Thesouro como renda geral do districto federal.
§ 2º Os juizes de direito dos distritos criminaes desta capital designarão annualmente o escrivão que deve servir no seu juizo, de conformidade com o disposto no art. 82 do regulamento de 22 de novembro de 1871, cabendo a gratificação do exercicio ao que substituir ao designado nos seus impedimentos.
Art. 6º Pelo producto liquido das multas e fianças que arrecadar o Thesouro, conforme o disposto no art. 1º, serão pagas no fim de cada semestre as custas que dentro delle forem contadas para os juizes e outros funccionarios não comprehendidos no artigo precedente, nos processos em que decahir a promotoria publica, rateando-se proporcionalmente o mesmo producto quando for insufficiente para o pagamento integral.
Art. 7º Ficam revogados o art. 47 do codigo do processo e qualquer disposição em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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