Presidência
da República |
DECRETO Nº 372-B, DE 2 DE MAIO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991 |
Separa da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro o Instituto de Hygiene e transfere-o para a Inspectoria Geral de Hygiene com a denominação de - Instituto Nacional de Hygiene. |
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em Nome da Nação, decreta:
Art. 1º O instituto de hygiene da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, creado pelo decreto n. 10,230 de 13 de abril de 1889, fica separado da Faculdade e incorporado á Inspectoria Geral de Hygiene, com a denominação de - Instituto Nacional de Hygiene -, sob a direcção immediata do inspector geral.
Art. 2º O Instituto Nacional de Hygiene destina-se ao estudo da natureza, etiologia e prophylaxia das molestias endemicas e epidemicas que grassarem na Capital Federal e a quaesquer pesquizas bacteriologicas que interessem á saude publica. Para esse fim o Instituto adquirirá o material que for necessario, inaugurando-se desde já o serviço com o existente no instituto de hygiene da Faculdade, e que será removido, com excepção apenas do que pertencia ao antigo laboratorio de hygiene e que for indispensavel ao ensino pratico da respectiva cadeira.
Art. 3º O pessoal do Instituto se comporá, além do inspector geral de hygiene, na qualidade de director, de dous ajudantes, que serão medicos, e de dous auxiliares.
Art. 4º Para occorrer ás despezas com o serviço do Instituto fica-lhe destinada a quantia de 16:880$ consignada na tabella explicativa do orçamento do Ministerio do Interior para o presente exercicio sob a rubrica - Instituto de Hygiene.
Art. 5º O Instituto Nacional de Hygiene funccionará de accordo com o regimento interno que for approvado pelo Ministerio do Interior.
Art. 6º O pessoal auxiliar do director do Instituto perceberá os vencimentos constantes da tabella annexa.
Art. 7º Revogam-se o decreto n. 10.230 de 13 de abril de 1889 e mais disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.
Tabella a que se refere o decreto n. 372 B desta data
LOGARES |
VENCIMENTOS |
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Ordenado |
Gratificação |
Total |
Ajudante................................................................. |
1:600$000 |
800$000 |
2:400$000 |
Auxiliar.................................................................... |
800$000 |
400$000 |
1:200$000 |
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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