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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 369, DE 2 DE MAIO DE 1890

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Concede permissão a Haupt & Comp., Dr. Ernesto Frederico da Cunha e Ignacio de Loyola Gomes da Silva para organizarem uma companhia sob a denominação de Cervejaria Bavaria.

   O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Haupt & Comp., Dr. Ernesto Frederico da Cunha e Ignacio de Loyola Gomes da Silva, resolve conceder-lhes permissão para organizarem uma companhia sob a denominação de Cervejaria Bavaria, com os estatutos que apresentaram, não podendo, porém, constituir-se definitivamente, sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Estatutos da Companhia Cervejaria Bavaria

I - DA CONSTITUIÇÃO E SÉDE DA COMPANHIA

    Art. 1º A companhia tem por fim, sob a denominação de Cervejaria Bavaria, montar e explorar um ou mais estabelecimentos para o fabrico da cervejaria, aguas gazozas, chocolate e gelo.

    Art. 2º A séde da companhia será nesta cidade do Rio de Janeiro.

    Art. 3º A duração da companhia será de 30 annos, contados da data em que forem approvados os presentes estatutos, podendo ser prorogada por deliberação dos accionistas em assembléa geral.

II - DO CAPITAL

    Art. 4º O capital da companhia é de 500:000$ dividido em 1.000 acções nominativas de 500$ cada uma, podendo ser augmentado, si assim o entender a assembléa geral, por meio de acções ou titulos de preferencia.

    Art. 5º As entradas serão realizadas na razão de 10 % ou menos e com intervallos de 30 dias, conforme resolver a directoria.

III - DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 6º A assembléa geral ordinaria terá logar annualmente no mez de agosto e as extraordinarias sempre que a directoria o resolver por acto seu ou a requerimento de sete ou mais accionistas que representem ao menos 1/5 do capital social.

    Art. 7º Compete á directoria convocar a assembléa geral ordinaria por annuncios com 15 dias de antecipação e as extraordinarias com prazo razoavel, conforme a urgencia, sempre por annuncios.

    Art. 8º Na assembléa geral ordinaria será apresentado pela directoria o relatorio da gestão, acompanhado do balanço, da conta de lucros e perdas e do parecer da commissão fiscal.

    Art. 9º Nas assembléas geraes extraordinarias, porém, só se tratará do objecto para que for convocada.

    Art. 10. Cada quatro acções dão direito a um voto, não podendo possuir nenhum accionista mais que cinco votos por si. Poderão os accionistas fazer-se representar por procuração dada a outro accionista, que em todo o caso não poderá possuir mais de oito votos por si e por procuração.

IV - DA DIRECTORIA

    Art. 11. A companhia será administrada por um director-gerente e um director-thesoureiro, que entre si dividirão os encargos da administração e, eleitos pela assembléa geral, exercerão o mandato por tres annos.

    Art. 12. Serão eleitos na mesma assembléa os supplentes respectivos, que entrarão em serviço no caso de impedimento dos primeiros.

    Art. 13. Os directores depositarão cada um em caução 20 acções para garantir sua responsabilidade.

    Art. 14. Compete á directoria:

    1º Executar e fazer cumprir os presentes estatutos;

    2º Organizar e realizar o serviço interno do estabelecimento e a contabilidade em devida fórma;

    3º Zelar os interesses da companhia para com terceiros, autorizar e fiscalisar as compras, promover as vendas e dirigir geralmente todas as transacções da companhia;

    4º Proceder annualmente ao balanço geral e inventario;

    5º Convocar as assembléas geraes, conforme prescreve o art. 7º

    Art. 15. O honorario annual do director-gerente é de 4:000$ pago mensalmente, recebendo o mesmo além deste honorario, conjunctamente com o director-thesoureiro, mais de 5 % dos lucros liquidos, que serão divididos entre ambos.

V - DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 16. A commissão fiscal será eleita pela assembléa geral ordinaria por um anno, composta de ters membros e mais tres supplentes, para o caso de impedimento de quaesquer dos primeiros.

    Compete á commissão fiscal:

    1º Examinar a escripturação da companhia, os balanços e inventarios annuaes;

    2º Apresentar parecer escripto sobre estes documentos, podendo exigir dos directores todas as informações que julgarem necessarias.

VI - DOS DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA

    Art. 17. Todos os annos, depois de apurados os lucros liquidos e deduzidos 10 % para o fundo de reserva e os 5 % para os directores, será distribuido o dividendo aos accionistas.

    Art. 18. O fundo de reserva á destinado para a substituição do material inutilisado, augmento futuro do estabelecimento e reparação de perdas eventuaes.

    Alcançando este fundo de reserva a importancia de 60:000$, cessará a accumulação, salvo resolução em contrario da assembléa geral.

VII - DISPOSIÇÃO GERAL

    Art. 19. Nos casos omissos nestes estatutos, as deliberações serão tomadas de acordo com as leis que regem as sociedades anonymas.

    Rio de Janeiro, 10 de julho de 1890. - Wencesláo de Souza Guimarães, director-gerente. - Joaquim C. de Oliveira e Silva, director-thesoureiro. 

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