Presidência
da República |
DECRETO Nº 358, DE 26 DE ABRIL DE 1890
Autoriza a Intendencia Municipal da cidade de Araras, no Estado de S. Paulo, a acceitar, independentemente de insinuação e mediante condições e encargos pios especificados, a doação feita pelo Barão de Araras, pelo Barão de Arary e mulher, do terreno em que se acha edificada e se prolonga a mesma cidade. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça ácerca do requerimento do Barão de Araras e do Barão de Arary e sua mulher, para ser autorizada a Municipalidade da cidade de Araras, de que são os fundadores, a acceitar a doação da área medida e demarcada em que assenta e se desenvolve a mesma cidade, sob os encargos pios perpetuos e condições que especificam;
Decreta:
Art. 1º E' autorizada a Intendencia Municipal da cidade de Araras, do Estado de
S. Paulo, a acceitar a doação do terreno medido e demarcado em que se acha
edificada e se prolonga a mesma cidade, sob as condições e encargos seguintes,
independentemente de insinuação:
1º Todo o terreno será inscripto como proprio municipal do pleno dominio da cidade;
2º A parte do terreno que não for destinada a uso ou logradouro publico será aforada pela Intendencia Municipal, de conformidade com as leis em vigor e as que forem estabelecidas;
3º Serão isentos do foro os terrenos em que estão construidas a igreja matriz e a casa da misericordia, fundada pelo Barão de Araras, emquanto durarem as mesmas fundações, e bem assim os occupados pelos edificios construidos pelos doadores e seus descendentes para sua residencia, emquanto os mesmos edificios lhes pertencerem e forem por qualquer delles habitados;
4º Os fóros percebidos, depois de deduzidas as despezas da arrecadação a cargo da Intendencia Municipal, serão divididos em tres partes iguaes, uma para a Municipalidade, outra para a fabrica da matriz e a terceira para a referida casa da misericordia.
5º O direito de opção e o de consolidação, como os laudemios, nos casos em que forem devidos, pertencerão á Municipalidade.
Art. 2º Ficam dispensadas em favor da igreja matriz e da casa de misericordia de
Araras, na conformidade do decreto de 17 de julho de 1778 e da
lei n. 1.225 de 20
de agosto de 1864, qualquer disposições prohibitivas ou restrictivas das
condições e encargos mencionados no artigo precedente.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de abril de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
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