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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 339, DE 12 DE ABRIL DE 1890

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Concede permissão a Augusto de Almeida Torres para explorar ferro e outros mineraes no Estado do Rio de Janeiro.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu Augusto de Almeida Torres, resolve conceder-lhe permissão para explorar minas de ferro e outros mineraes no municipio de Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de abril de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Clausulas a que se refere o decreto n. 339 desta data

I

    Fica concedido a Augusto de Almeida Torres o prazo de um anno, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ferro e outros mineraes no municipio de Mangaratiba, do Estado do Rio de Janeiro.

II

    Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

    O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

    Esta concessão é intransferivel nos termos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março ultimo.

V

    Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

    Rio de Janeiro, de 19 abril de 1890. - Francisco Glicerio.

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