Presidência
da República |
DECRETO Nº 337, DE 12 DE ABRIL DE 1890
Concede subvenção a uma empreza de vapores frigoriferos. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram o 1º tenente Ernesto do Prado Seixas, Dr. Felippe Pereira Caldas, Luiz Fraeb e João de Deus Freitas, cessionarios do privilegio concedido a Collatino Marques de Souza, para uso e gozo do apparelho frigorifero a que se referem os decretos ns. 6.390 de 30 de novembro de 1876, 6.913 de 30 de novembro de 1878 e 10.080 de 17 de novembro de 1888:
Resolve conceder-lhes ou á companhia que organizarem uma linha de vapores destinada ao transporte de carnes verdes entre os portos da Republica, de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de abril de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
Clausulas a que se refere o decreto n. 337 desta data
I
Os concessionarios, ou a companhia que por elles for organizada, obrigam-se a fazer o transporte de carnes congeladas, de vacca ou de carneiro, entre os portos productores e os portos consumidores da Republica, estabelecendo naquelles matadouros com camara de congelação e depositos refrigeradores na Capital Federal e nas cidades de S. Salvador, Recife, S. Luiz, Belém e Manáos.
II
Haverá para aquelle serviço oito vapores. Serão estes nacionalisados brazileiros, ficando isenta a sua acquisição de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula. Assim tambem gozarão das regalias e privilegios de paquetes, mas sujeitos aos regulamentos policiaes e de Alfandega.
III
Os vapores não terão itinerario forçado.
IV
Os concessionarios ou a companhia obrigam-se a conduzir gratuitamente as malas do Correio e a fazel-as transportar de terra para bordo ou a entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados para recebel-as. Os commandantes passarão e exigirão recibo das malas que entregarem ou receberem. O Governo Federal terá direito de embarcar nos vapores, livre de despezas de passagem e comedorias, com as precisas accommodações um empregado do Correio que se incumbirá das respectivas malas. Em tal caso os commandantes fornecerão escaler para o embarque e desembarque das malas, mas não serão por estas responsaveis.
As malas do Correio serão entregues dentro da ultima hora da estadia dos vapores.
V
Serão igualmente transportados gratuitamente os dinheiros publicos, observadas as instruções e ordens do Thesouro Nacional.
VI
Os vapores transportarão tambem carga e passageiros por conta do Estado Federal, mediante os preços que o Governo pagar ás demais companhias subvencionadas.
VII
O Governo Federal auxiliará a companhia ou os concessionarios com a subvenção de 150:000$, paga em prestações mensaes de 12:500$ pelo Thesouro Nacional, á vista de ordem do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. O pagamento daquellas prestações terá por base o numero de milhas navegadas, viagem redonda e á razão de 1$600 cada uma até á quota estabelecida. O excesso de milhas andadas correrá por conta da empreza.
VIII
A subvenção só começará a ser prestada pelo Governo depois que a empreza estiver em effectivo serviço, tanto nos trabalhos de congelação das carnes como nos do respectivo trabalho.
IX
A empreza dará em garantia do adiantamento todos os teres susceptiveis de hypotheca e penhor.
X
Si até completar o prazo de cinco annos a empreza não tiver renda que dispense a effectividade da subvenção esta cessará, mantidas as garantias do Estado e procedendo-se á liquidação da empreza.
XI
A empreza fica sujeita ás multas seguintes:
§ 1º De 3:000$ a 6:000$ si não effectuar alguma das viagens que forem estipuladas no contracto.
§ 2º De 1:000$ a 4:000$, além de perda da subvenção pelas milhas navegadas, si a viagem depois de encetada for interrompida. Sendo a interrupção por força maior, não terá logar a multa.
§ 3º De 100$ a 500$ pela demora da entrega e recebimento das malas do Correio, extravio ou máo acondicionamento a bordo ou pelo facto de incumbir-se o commandante ou qualquer empregado de bordo do transporte de correspondencia fóra das ditas malas, e sem estar devidamente franqueada com os sellos do Correio.
§ 4º De 200$ a 500$ pela não observancia de qualquer das clausulas deste contracto para as quaes não haja pena especial.
XII
Os vapores frigoriferos calarão no maximo 2m,50 e terão a marcha de 12 milhas por hora.
XIII
No caso de declaração de guerra entre a Republica e qualquer potencia, durante o prazo do contracto, o Governo obriga-se á indemnização do premio do seguro dos vapores pelo risco de guerra sómente, ficando a cargo dos concessionarios ou da companhia o seguro pelo risco maritimo.
XIV
As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia serão resolvidas por arbitros.
Si as partes contractantes não accordarem em um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu e estes começarão os seus trabalhos por designar um terceiro cujo voto será definitivo.
XV
Os casos de força maior serão justificados perante o Governo.
XVI
A séde da empreza será na Capital Federal.
XVII
A presente concessão durará 10 annos.
XVIII
Findo o prazo da subvenção a empreza será obrigada a restituir aos cofres dos Estados Unidos do Brazil a somma que tiver recebido, retirando para o mesmo pagamento 10% dos lucros liquidos de cada anno.
XIX
Fica entendida que o prazo do contracto com a empreza não importa o augmento do prazo concedido para uso e gozo do apparelho frigorifero pelo decreto n. 6390 de 30 de novembro de 1876 e prorogado pelo de n. 10.080 de 17 de novembro de 1888.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1890. - Francisco Glicerio.
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