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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 331, DE 12 DE ABRIL DE 1890

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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(Vide Decreto nº 1.722-A, de 1994)

Dá novo regulamento á Directoria Geral de Estatistica.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á conveniencia de dar novo regulamento á Directoria Geral de Estatistica, restaurada nesta Capital pelo decreto n. 113 D de 2 de janeiro ultimo,decreta:

    Art. 1º A repartição terá por fim:

    § 1º Executar directamente e aproveitar, coordenar e analysar todos os trabalhos estatisticos que se relacionarem com o estado physico, demographico, economico, commercial, industrial, politico, administrativo, moral e intellectual da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

    § 2º Formular planos e dados necessarios á exacta apreciação de qualquer ordem de factos occurrentes no paiz e susceptiveis de reducção a formulas numericas.

    § 3º Prestar as informações estatisticas de que carecer a administração publica.

    § 4º Dirigir os trabalhos do recenseamento geral da população, segundo o programma e os mappas que houver organizado, e dar-lhes publicidade.

    § 5º Classificar os dados estatisticos e censitarios que recolher, agrupal-os scientificamente, estabelecer as proporções arithmeticas e geometricas a que elles se prestarem, expol-os em diagrammas ou por outro methodo graphico, e procurar a sua relatividade com os das estatisticas das nações da America e dos demais paizes, de accordo, sempre que convier, com as bases e instrucções votadas pelos congressos internacionaes de estatistica.

    § 6º Publicar annualmente o relatorio dos trabalhos executados, e, logo que seja possivel, o resultado parcial destes.

    § 7º Propagar, pelos meios a seu alcance, o conhecimento da necessidade e das vantagens da estatistica, promovendo o concurso da iniciativa individual para a prestação dos dados e das informações convenientes.

    Art. 2º A repartição será constituida por quatro secções.

    § 1º A primeira secção occupar-se-ha com: a correspondencia da repartição; a abertura e distribuição dos papeis que tiverem entrada; a escripturação de todos os livros necessarios ao expediente, á contabilidade e á administração; a organização das folhas de pagamento do pessoal e o processo das contas; a redacção dos contractos, certidões e termos de posse; a direcção dos trabalhos de impressão e publicação; o catalogo dos livros e papeis, e o inventario dos objectos da repartição.

    § 2º A' segunda secção incumbirá o estudo estatistico das seguintes materias:

Industria.....................................................................

Extractiva;

 

Agricola e pastoril;

 

Manufactureira;

 

Commercial.

    Justiça e policia.

    Caixas economicas e montes de soccorro.

    Associações e estabelecimentos de beneficencia e previdencia.

Finanças publicas......................................................

Receitas;

 

Despezas;

 

Impostos;

 

Emprestimos.

    Territorio - Divisão politica, administrativa e judiciaria.

    § 3º A' terceira secção caberá o seguinte:

Viação e transporte....................................................

Caminhos de ferro;

 

Navegação;

 

Estradas.

Instrucção publica e particular.

Obras publicas.

Correios e telegraphos.

Força publica...............................................................

Exercito;

 

Armada.

Estudos e melhoramentos preventivos e de saneamento.

Estatisticas diversas.

§ 4º A quarta secção terá a seu cargo:

Demographia:

A - Estado da população.

B - Densidade da população.

C - Condições da população:

Naturalidade;

Nacionalidade;

Idade;

Sexo;

Raça ou côr;

Defeitos physicos;

Filiação;

Estado civil;

Nacionalidade paterna e materna;

Residencia;

Analphabetismo;

Culto;

Profissão;

Renda;

Fogos.

D - Movimento da população:

Nascimentos;

Casamentos;

Obitos;

Immigração e emigração.

E - Colonisação e catechese.

Taboas de sobrevivencia e de mortalidade.

    Art. 3º O pessoal da repartição compor-se-ha de: um director, tres chefes de secção, convertido em um destes logares o de secretario, seis primeiros officiaes, seis segundos officiaes, dez amanuenses, cinco praticantes, um porteiro e dous continuos.

    Art. 4º Ao director incumbirá:

    § 1º Dirigir e inspeccionar todos os serviços da repartição e principalmente os da primeira secção, da qual será o chefe, fazendo por si mesmo qualquer trabalho que esteja commettido ás diversas secções, quando o julgar conveniente;

    § 2º Dar posse aos empregados e designar-lhes as secções em que devam ter exercicio temporario ou permanente;

    § 3º Assignar a correspondencia official e mandar passar certidões;

    § 4º Assignar e remetter mensalmente ao Thesouro Nacional e ao Ministerio do Interior, a folha dos vencimentos dos empregados, a dos salarios dos serventes e as contas das despezas miudas e dos fornecimentos;

    § 5º Celebrar os contractos que, para a execução de quaesquer serviços, forem autorizados pelo Ministerio do Interior, e fiscalisar a sua observancia, impondo as multas nelle comminadas;

    § 6º Organizar e remetter ao Ministerio do Interior o relatorio annual dos trabalhos;

    § 7º Procurar alargar a esphera das investigações estatisticas e requisitar os dados e esclarecimentos de que carecer a repartição, para o que poderá dirigir-se ás autoridades e corporações publicas do paiz, exceptuados os Ministros de Estado.

    § 8º Propor o pessoal da repartição que deva ser nomeado por accesso ou mediante concurso;

    § 9º Designar dentre os empregados quem deva compor a mesa examinadora nos concursos, que presidirá, sempre que for possivel, podendo convidar para examinadores pessoal estranho a repartição;

    § 10. Encerrar diariamente o livro do ponto e abrir, rubricar e encerrar todos os livros de escripturação;

    § 11. Applicar as penas disciplinares;

    § 12. Autorizar as despezas miudas da repartição e admittir os serventes.

    Art. 5º Aos chefes de secção competirá:

    § 1º Executar e fazer executar, de accordo com o regulamento e as instrucções que vigorarem, os trabalhos da competencia da secção e quaesquer outros determinados pelo director;

    § 2º Advertir em particular os empregados da secção que faltarem ao cumprimento de seus deveres, representando por escripto ao director quando o caso exigir pena mais severa;

    § 3º Requisitar do director todos os utensilios, obras, dados e elementos de que carecerem para desempenho dos serviços a seu cargo ou da secção.

    Art. 6º Os primeiros e segundos officiaes, amanuenses e praticantes executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos chefes de secção.

    Art. 7º As funcções do porteiro serão: abrir e fechar a repartição; cuidar na segurança e asseio do edificio; dirigir o serviço dos continuos e serventes; fechar e expedir os officios no mesmo dia em que lhe forem entregues; receber e entregar na 1ª secção a correspondencia, impressos e volumes dirigidos á repartição; e comprar, por ordem do director e mediante o competente pedido, tudo quanto for necessario para o serviço e expediente.

    Art. 8º Os continuos incumbir-se-hão da entrega do expediente dentro e fóra da repartição, em cumprimento das ordens do director, dos chefes de secção ou do porteiro.

    Art. 9º O director, chefes de secção, primeiros e segundos officiaes serão nomeados por decreto do Governo, e os demais empregados por portaria do Ministro.

    § 1º O provimento dos logares de director e de chefes de secção será de livre nomeação do Governo.

    § 2º O dos de primeiro e segundo official por accesso dos empregados da classe immediatamente inferior, observado o principio da preferencia, em igualdade de merecimento, do que tiver maior tempo de serviço publico, segundo o registro feito na repartição.

    § 3º Os amanuenses serão nomeados dentre os praticantes mediante concurso annunciado com antecedencia de 30 dias.

    O concurso constará de provas escriptas e oraes sobre as seguintes materias:

    Arithmetica, algebra, comprehendendo a theoria das combinações e binomio de Newton, geometria plana e no espaço, noções de economia politica, estatistica; redacção official.

    § 4º A' nomeação dos praticantes precederá tambem concurso, para o qual poderão inscrever-se candidatos maiores de 18 annos, de bom procedimento moral e civil.

    As provas deste concurso serão escriptas e versarão sobre grammatica da lingua nacional, lingua franceza, arithmetica até proporções, chorographia e historia do Brazil, e desenho linear.

    § 5º Será condição de preferencia nos concursos a habilitação, provada por certidão, de exame, na lingua allemã ou italiana, ou em mathematicas superiores, tratando-se do provimento ao logar de amanuense; e na lingua ingleza sendo o concurso o logar de praticante.

    § 6º Em igualdade de condições na classificação, será preferido o candidato indicado pelo director.

    § 7º Poderá ser nomeado sem concurso, mediante proposta do director, o candidato que o tiver feito na repartição para identico logar no periodo immediatamente anterior de um anno.

    Art. 10. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:

    O director pelo chefe de secção que o Ministro tiver designado, ou, em logar deste, pelo mais antigo que se achar em exercicio; os chefes de secção pelo primeiro official mais antigo da secção ou pelo que o director designar.

    Art. 11. No que respeita a descontos por faltas, licenças, aposentadorias e penas disciplinares, vigorarão as disposições respectivas do regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior.

    Art. 12. Os vencimentos dos empregados serão os da tabella annexa.

    Art. 13. E' vedado aos empregados servirem-se de dados estatisticos colhidos na repartição, para fim particular ou diverso do indicado neste regulamento.

    Art. 14. Tendo sido reduzidos os logares de praticantes, não serão providos os que vagarem até ao numero de cinco.

    Art. 15. O segundo recenseamento da população dos Estados Unidos do Brasil deverá realizar-se no dia 31 de dezembro de 1890, segundo as instrucções que forem expedidas.

    Art. 16. Revogam-se as disposições em contrario.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de abril de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Tabella a que se refere o decreto n. 331 desta data 

LOGARES

VENCIMENTO

 

Ordenado

Gratificação

Total

Director.........................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Chefe de secção...........................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

1º official.......................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

2º official.......................................................

2:600$000

1:200$000

8:800$000

Amanuense..................................................

1:900$000

900$000

2:800$000

Praticante.....................................................

800$000

400$000

1:200$000

Porteiro.........................................................

1:400$000

600$000

2:000$000

Continuo.......................................................

1:000$000

500$000

1:500$000

    Rio de Janeiro, 12 de abril de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.

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