Presidência
da República |
Dá nova organisação ás Estações Navaes. |
Tendo a pratica demonstrado a conveniencia de se alterar algumas disposições dos Decretos relativos ás Estações Navaes, e ás nomeações para os commandos dos navios da Armada, Hei por bem Decretar:
Art. 1º A costa do Brasil será dividida em Districtos pela fórma seguinte:
Primeiro Districto, que se estenderá desde a extremidade austral do Imperio até o rio Itabapoana na latitude 21º 24' 30" S.
Segundo Districto, da foz do rio Itabapoana até o rio Guajú na latitude 6º 30' 50" S.
Terceiro Districto, desde o rio Guajú até os limites do Imperio com a Guiana Franceza.
Art. 2º Em cada Districto haverá uma Divisão, composta dos navios de guerra, que o Governo determinar, sujeita immediatamente á um Commandante, que terá as attribuições e deveres marcados no Regimento Provisional da Armada, capitulo 3º arts. 2º, 5º, 6º, 9º, 10, 11 e 12.
Art. 3º O fim das Divisões é cruzar de continuo ao longo da costa do Imperio , cada uma dentro dos limites do respectivo Districto, para: 1º, proteger e auxiliar o commercio e navegação nacional, e bem assim do estrangeiro nos casos, em que fôr de direito; 2º, obstar ao contrabando de qualquer natureza que seja; 3º, vigiar pela segurança dos habitantes da costa, defendendo-os das hostilidades de corsarios e piratas; 4º, auxiliar as autoridades na sustentação da ordem e tranquillidade publica; 5º dar aos Officiaes e tripolações dos navios a instrucção e exercicios necessarios, para tornal-os peritos e destros, assim na manobra, evoluções e navegação, como no uso e manejo das differentes armas usadas na marinha de guerra; 6º, determinar ou rectificar a posição geographica dos pontos da costa, ilhas e baixos; levantar mappas dos portos, bahias, enseadas e ancoradouros; notar as sondas, correntes, marés e ventos dominantes; e fazer quaesquer outras observações e estudos, tendentes ao aperfeiçoamento da navegação, e á organisação da carta e roteiro geral do litoral do Imperio.
Art. 4º Cada Divisão realizará, em circumstancias ordinarias, e no decurso de um anno, pelo menos, tres cruzeiros e uma viagem de instrucção; devendo para tal fim ser empregados de preferencia os navios á helice e os de vela.
Art. 5º Os Commadantes das Divisões serão Officiaes de patente superior a Capitão de Fragata, e terão a faculdade de mudar de navio, quando o julgarem conveniente ao serviço.
Art. 6º Os Commandantes das Divisões percorreráõ amiudadas vezes todos os pontos de seus respectivos Districtos, a fim de verificar, se os dos navios desempenhão, como devem, as suas obrigações; só em casos extraordinarios, porém, poderáõ sahir fóra dos mesmos Districtos com toda ou parte da força sob suas ordens, entendendo-se previamente com o Presidente da Provincia, onde se acharem na occasião, e dando de tudo, immediatamente, parte ao Governo.
Art. 7º De seis em seis mezes remetteráõ ao Quartel General da Marinha relatorios circumstanciados, em que declarem quaes os serviços prestados pelas suas Divisões, e o gráo de zelo e intelligencia, revelados pelos Officiaes no desempenho dos trabalhos profissionaes, principalmente daquelles que lhes forem ordenados.
A estes relatorios juntaráõ provas authenticas do modo, por que forão satisfeitas as exigencias do § 6º do art. 3º, com especificação das observações e meios empregados, descripção das entradas de barras, e quaesquer esclarecimentos, que sirvão para verificar e apreciar os trabalhos e habilitações do autor.
Art. 8º Deveráõ tambem os Commandantes das Divisões informar, escrupulosamente, de quatro em quatro mezes, ao Governo, sobre a execução dos trabalhos, boa ordem, economia e disciplina dos estabelecimentos e estações maritimas, que se acharem comprehendidos nos limites de seus Districtos, e cujos Chefes forem paisanos, ou Officiaes Militares mais modernos ou de patente inferior á sua.
Art. 9º O Commandante da Divisão Naval, quando não tenha ordens especiaes do Governo, designará os limites de estensão e de tempo, para os cruzeiros, ou qualquer outra Commissão de cada um dos seus navios, dando aos respectivos Commandantes as necessarias instrucções.
Art. 10. Os Commandantes das Divisões, e na sua ausencia o de qualquer dos navios dellas, deveráõ satisfazer ás exigencias, que os Presidentes das Provincias fizerem, não só para manter a ordem e tranquillidade publica, mas a bem de qualquer ramo do serviço nacional, que urgentemente as reclame.
Art. 11. Quando pelo Presidente da Provincia sejão feitas ao Commandante da Divisão, ou do navio, exigencias, que lhe pareção oppostas á alguma commissão especial, de que se ache encarregado, ou prejudicial ao serviço naval, exporá o Official, attenciosamente, as razões, que lhe assistão para assim pensar; devendo, porém, no caso de insistencia, obedecer, logo que receba ordem escripta do mesmo Presidente.
Art. 12. No caso do artigo antecedente, dará a Presidencia immediatamente conta do facto, e dos motivos de sua determinação ao Ministerio da Marinha; cumprindo tambem ao Commandante da Divisão, ou do navio, ter igual procedimento para com os seus respectivos Chefes.
Art. 13. Não poderá jamais o Presidente da Provincia dar licenças ou passagens ás praças embarcadas, nem determinar a menor alteração no que diz respeito ao pessoal, disciplina, e economia dos vasos de guerra.
Art. 14. Além das Divisões Navaes, a que se refere o presente Decreto, haverá em Mato Grosso, no Rio Grande do Sul, e n'outras Provincias, onde se tornarem necessarias, flotilhas compostas dos navios de guerra, que o Governo determinar, e commandadas por Officiaes de patente não inferior a Capitão Tenente. Estas flotilhas poderáõ ficar sob ás ordens immediatas dos Presidentes, conforme a natureza do serviço, que tiverem de prestar, regidas entretanto por instrucções especiaes, em harmonia com o disposto nos artigos do presente Decreto, que lhes sejão applicaveis.
Art. 15. O Governo poderá ter no estrangeiro as Estações Navaes, que julgar convenientes, e a cujos Chefes dará instrucções apropriadas ao serviço, que tiverem de prestar.
Art. 16. Em circumstancias ordinarias, o Commando de Divisão ou de qualquer Força Naval, não poderá durar mais de dous annos, nem mais de tres o commando de navio. O tempo de embarque, como simples Official, em cada um Districto, não excederá de tres annos.
Esta disposição poderá ser alterada:
1º Na falta de Officiaes habilitados para qualquer dos commandos acima designados.
2º Quando deva a Commissão, por sua especialidade, ser desempenhada por Official Commandante, que tenha determinadas qualidades e habilitações.
Art. 17. Ficão revogados os Decretos nº 326 de 2 de Outubro de 1843, nº 475 de 23 de Setembro de 1846, nº 1.061 de 3 de Novembro de 1852, nº 2.709 de 19 de Dezembro de 1860, e mais disposições em contrario.
Joaquim Raimundo de Lamare, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Janeiro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da lndependencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Raimundo de Lamare.
Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1863
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