Presidência
da República |
DECRETO Nº 277, DE 22 DE MARÇO DE 1890.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Reorganiza o Corpo de Saude e o serviço hospitalar do Exercito. |
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:
que a actual organização do Corpo de Saude do Exercito não satisfaz as exigencias do serviço nem corresponde à nova organização do Exercito;
que os actuaes hospitaes e enfermarias são deficientes, além de não se acharem estabelecidos sobre bases fixas e uniformes;
que convem prover o serviço de saude de pessoal proprio para não desfalcar as fileiras do Exercito, e introduzir neste ramo do serviço militar melhoramentos urgentes e inadiaveis
Decreta:
Art. 1º O serviço sanitario do Exercito constituirá uma Inspectoria Geral
dividida em secções, de accordo com os quadros constantes deste decreto, e será
regulado de modo que, á primeira ordem, possa se estabelecer qualquer serviço
hospitalar, enfermaria ou ambulancia, não só com o pessoal como com o material
necessario.
Art. 2º A Inspectoria Geral do serviço sanitario do Exercito comprehenderá tres
secções:
1ª A do pessoal sob o commando immediato do medico de 1ª classe mais antigo, inspector do pessoal;
2ª A do material sob a administração de outro medico de 1ª ou 2ª classe, inspector do material;
3ª A de pharmacia, sob a direcção do pharmaceutico de 1ª classe, tendo a seu cargo a inspecção e fiscalisação das drogas, medicamentos, vasilhame e utensilios de pharmacia, seus pedidos e fornecimentos.
Art. 3º A secção do pessoal compõe-se:
1º Do corpo medico do Exercito;
2º Do corpo pharmaceutico do Exercito;
3º Das secções de enfermeiros do Exercito.
Art. 4º A' secção de material pertencem todos os utensilios necessarios ao
estabelecimento do serviço hospitalar, viveres, dietas, drogas e medicamentos,
instrumento; cirurgicos, apparelhos, appositos e agasalhos, o transporte de
doentes.
I. Corpo medico do Exercito:
1 Inspector geral do serviço sanitario, official general.
3 Medicos de 1ª classe, coroneis.
9 Medicos de 2ª classe, tenentes-coroneis.
27 Medicos de 3ª classe majores.
85 Medicos de 4ª classe, capitães.
74, Medicos adjuntos (civis) com as honras de tenente.
II. Corpo pharmaceutico do Exercito:
1 Pharmaceutico de 1ª classe, tenente-coronel.
2 Pharmaceuticos de 2ª classe, majores.
8 Pharmaceuticos de 3ª classe, capitães.
32 Pharmaceuticos de 4ª classe, tenentes.
44 Adjuntos (pharmaceuticos civis) com as honras de alferes.
III. Secções de enfermeiros do Exercito:
14 Enfermeiros-móres, sargentos.
Enfermeiros, cabos.
114 Ajudantes de enfermeiros, soldados.
Art. 6º Os medicos e pharmaceuticos adjuntos serão contractados para o serviço
das guarnições, gozando de todos os direitos e cumprindo todos os deveres dos
effectivos, cujas vagas preencherão. Serão inamoviveis dos Estados ou guarnições
para que se contractarem e perceberão de vencimentos 150$ mensaes, dos quaes
100$ serão considerados ordenado e o resto gratificação.
Art. 7º Fica creado na Capital Federal um hospital central do Exercito, unico de
1ª classe, 12 de 2ª classe nas guarnições onde ha mais de um corpo ou regimento
e 27 de 3ª classe nas outras guarnições, incluindo-se duas especiaes de
beribericos.
Art. 8º Fica tambem creado na Capital Federal um conselho superior de saude do
Exercito, ao qual incumbirá, além do estatuido nos arts. 48, §§ 1º a 7º
inclusive, e art. 58 do regulamento de 7 de março de 1857: 1º, informar o
Governo, resolvendo ou inteirando-o das questões sanitarias que lhe forem
propostas; 2º, decidir, mediante novo exame e ordem superior, quaesquer duvidas
sobre os pareceres das juntas militares de saude.
Art. 9º A distribuição do serviço do pessoal de saude será feita attendendo-se
sempre á prioridade determinada pelo direito de antiguidade.
Competirá aos officiaes superiores do corpo medico, além das funções acima marcadas aos inspectores, ás directorias de hospital central e do deposito do material, directorias dos hospitaes de 2ª classe e chefias de serviço nos differentes Estados; aos medicas de 4ª classe a coadjuvação desse serviço e a direcção dos hospitaes de 3ª classe.
Art. 10. Emquanto não se estabelecer o Hospital Central do Exercito, de modo
conveniente a seus fins, continuará a funccionar a enfermaria militar do
Andarahy como hospital de 2ª classe.
Art. 11. O Governo modificará o plano do laboratorio chimicopharmaceutico
militar, de accordo com as novas exigencias do serviço.
Art. 12. As promoções nos corpos sanitarios serão feitas dous terços por
merecimento e um por antiguidade, do primeiro para o segundo posto, e deste em
deante sómente por merecimento; e por concurso as nomeações para o primeiro
posto.
Art. 13. O Governo expedirá o respectivo regulamento, no qual codificará as
precisas disposições para execução deste decreto.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamim Constant Botelho de Magalhães.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
*