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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 277-F, DE 22 DE MARÇO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Declara abolidos todos os titulos, fóros de nobreza e ordens honorificas estabelecidos pelo antigo regimen, com excepção das ordens de Aviz e do Cruzeiro.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

Attendendo a que são incompativeis com a indole de um governo democratico distincções que não exprimam remuneração de serviços prestados á Patria;

Attendendo a que taes distincções só podem ser admittidas como recompensa de actos de caracter excepcional e grande relevancia, devendo nos outros casos cada cidadão contentar-se com a satisfação intima de ter cumprido o seu dever e com a consideração publica que dahi lhe deve provir;

Decreta:

Art. 1º Ficam abolidos todos os titulos, fóros de nobreza e ordens honorificas estabelecidos pelo antigo regimen, com excepção das ordens de Aviz e do Cruzeiro, as quaes permanecem com todas as honras, direitos e isenções indicados na legislação que as creou.

Art. 2º Na ordem militar de Aviz haverá os tres gráos seguintes: cavalleiro, official e gran-cruz.

Terão direito:

Os alferes, tenentes e capitães que contarem quinze annos de bons serviços, ao gráo de cavalleiro;

Os majores, tenentes-coroneis e coroneis que contarem vinte e cinco annos de taes serviços, ao de official;

Os officiaes generaes que contarem trinta e cinco annos, ao de gran-cruz.

Nas mesmas condições os officiaes da Armada, observada a correspondencia dos postos.

Art. 3º Na ordem civil do Cruzeiro continuarão os quatro gráos: cavalleiro, official, dignitario e gran-cruz.

Art. 4º As insignias destas ordens serão conformes aos modelos annexos ao presente decreto.

Art. 5º Subsistem as condecorações, titulos nobiliarios e de conselho conferidos durante o regimen monarchico, supprimidas no ultimo as palavras - do Imperador.

Os agraciados com gráos de qualquer das ordens usarão das respectivas insignias segundo o typo então adoptado.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
José Cesario da Faria Alvim.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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