Presidência
da República |
DECRETO Nº 277-F, DE 22 DE MARÇO DE 1890.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:
Attendendo a que são incompativeis com a indole de um governo democratico distincções que não exprimam remuneração de serviços prestados á Patria;
Attendendo a que taes distincções só podem ser admittidas como recompensa de actos de caracter excepcional e grande relevancia, devendo nos outros casos cada cidadão contentar-se com a satisfação intima de ter cumprido o seu dever e com a consideração publica que dahi lhe deve provir;
Decreta:
Art. 1º Ficam abolidos todos os titulos, fóros de nobreza e ordens honorificas
estabelecidos pelo antigo regimen, com excepção das ordens de Aviz e do
Cruzeiro, as quaes permanecem com todas as honras, direitos e isenções indicados
na legislação que as creou.
Art. 2º Na ordem militar de Aviz haverá os tres gráos seguintes: cavalleiro,
official e gran-cruz.
Terão direito:
Os alferes, tenentes e capitães que contarem quinze annos de bons serviços, ao gráo de cavalleiro;
Os majores, tenentes-coroneis e coroneis que contarem vinte e cinco annos de taes serviços, ao de official;
Os officiaes generaes que contarem trinta e cinco annos, ao de gran-cruz.
Nas mesmas condições os officiaes da Armada, observada a correspondencia dos postos.
Art. 3º Na ordem civil do Cruzeiro continuarão os quatro gráos: cavalleiro,
official, dignitario e gran-cruz.
Art. 4º As insignias destas ordens serão conformes aos modelos annexos ao
presente decreto.
Art. 5º Subsistem as condecorações, titulos nobiliarios e de conselho conferidos
durante o regimen monarchico, supprimidas no ultimo as palavras - do Imperador.
Os agraciados com gráos de qualquer das ordens usarão das respectivas insignias segundo o typo então adoptado.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
José Cesario da Faria Alvim.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
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