Presidência
da República |
Manda executar o Regulamento das Alfandegas e Mesas de Rendas |
Attendendo á necessidade de reunir as differentes disposições de Leis, Regulamentos e outras concernentes ás Alfandegas, Consulados e Mesas de Rendas, não só para dirigirem os exactores na sua applicação, como para instrucção das partes no que toca aos seus direitos e interesses; e bem assim de altera-las de hum modo consentaneo ao bem do Commercio e á fiscalisação das rendas publicas; e usando definitivamente da autorisação conferida pelo art. 30 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, art. 46 da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848, e art. 19 da Lei nº 1.040 de 14 de Setembro de 1859:
Hei por bem que nas Alfandegas e Mesas de Rendas do Imperio se execute o Regulamento que com este baixa, assignado por Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz
Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1860
Art. 1º Ao Ministro da Fazenda, e ao Tribunal do Thesouro Nacional competem a suprema administração, direcção e inspecção das Alfandegas, e Mesas de Rendas do Imperio.
Art. 2º O Ministro da Fazenda exercerá a suprema administração, direcção e inspecção de todos os negocios concernentes ás Alfandegas, e Mesas de Rendas do Imperio:
1º Ordinariamente por intermedio da Directoria Geral das Rendas Publicas do Thesouro Nacional;
2º Extraordinariamente pelo de Inspectores, ou Delegados especiaes, singulares ou collectivos, como e quando o requerer o bem do serviço.
Art. 3º O Tribunal do Thesouro Nacional exercerá as suas funcções a respeito dos negocios concernentes ás Alfandegas, e Mesas de Rendas do Imperio, por meio de deliberação e por meio de consulta, segundo a natureza dos mesmos negocios.
Art. 4º Ao Tribunal do Thesouro Nacional, como Tribunal Administrativo, por meio de deliberação, compete:
§ 1º Conhecer dos recursos interpostos das decisões do Inspector da Alfandega da Côrte, dos Administradores das Mesas de Rendas da Provincia do Rio de Janeiro, e dos Inspectores das Thesourarias das Provincias, em materia contenciosa sobre a applicação, isenção, arrecadação e restituição de impostos, e mais rendas que se arrecadão pelas Alfandegas e referidas Mesas, ou sobre quaesquer questões da mesma natureza, que se levantarem entre a Administração e os contribuintes a respeito das referidas imposições e rendas ( Decreto de 20 de Novembro de 1850, art. 2º § 2º , Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 3º , § 1º nº 1, e art. 27.)
§ 2º Conhecer dos recursos interpostos das decisões das mesmas Autoridades administrativas, que versarem sobre apprehensões, multas, ou penas corporaes nos casos de fraude, descaminho e contrabando, ou sobre infracção das Leis e Regulamentos Fiscaes (Decreto de 20 de Novembro de 1850, art. 2º § 2º , Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 3º , § 1º nº 2, e art. 27.)
§ 3º Conhecer dos negocios contenciosos decididos pelos Chefes das Repartições Fiscaes da Côrte e Provincias, que lhe forem devolvidos pelo Ministro da Fazenda por bem dos interesses do Thesouro, nos casos em que as partes não tiverem interposto recurso, deliberando sobre elles como entender de justiça (Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 30.)
§ 4º Cassar as decisões em materia contenciosa proferidas dentro da alçada pelos Chefes das Repartições Fiscaes da Côrte e Provincias, que lhe forem devolvidas pelo Ministro da Fazenda, ou de que as partes tiverem interposto recurso, nos casos de incompetencia, excesso de poder, violação da Lei, ou de formulas essenciaes (Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 30.)
Art. 5º Ao Tribunal do Thesouro Nacional, como corpo meramente consultivo, a respeito dos negocios concernentes ás Alfandegas e Mesas de Rendas, incumbe emittir o seu parecer, quando o Ministro da Fazenda o exigir, devendo porém ser ouvido necessariamente:
§ 1º Sobre as questões de competencia que se moverem entre os Empregados das Repartições de Fazenda.
§ 2º Sobre os recursos interpostos das decisões das Autoridades administrativas e Chefes das Repartições Fiscaes, que não competirem ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 27 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859.
§ 3º Sobre o estabelecimento de regras para o arbitramento das fianças.
§ 4º Sobre a imposição de multas ou penas corporaes, nos casos em que as Leis conferirem esta attribuição ao Ministro da Fazenda.
§ 5º Sobre o que fôr relativo a ordenados e vencimentos dos Empregados, suas aposentadorias e remuneração de serviços, e sobre os contractos com a Fazenda Publica.
§ 6º Sobre a quantidade de mercadorias e objectos que houverem de ser despachados livres de direitos para quaesquer pessoas singulares ou collectivas, que gozarem de tal isenção, excepto os Membros do Corpo Diplomatico.
§ 7º Sobre as condições que convier estabelecer para os contractos com a Fazenda Publica, e conclusão dos que se celebrarem, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro; e sobre a approvação dos que forem celebrados nas Provincias.
§ 8º Sobre a decisão de quaesquer duvidas, que possão occorrer na intelligencia e execução das Leis, Regulamentos, e Instrucções concernentes á Administração das Alfandegas, e Mesas de Rendas.
§ 9º Sobre as Instrucções que fôr conveniente expedir para a boa intelligencia e execução das Leis e Regulamentos, e para extirpar os abusos que se tenhão introduzido no regimen das Alfandegas, e Mesas de Rendas.
SECÇÃO 2ª
Da Directoria Geral das Rendas Publicas
Art. 6º A' Directoria Geral das Rendas Publicas do Thesouro Nacional compete:
§ 1º A direcção, inspecção e fiscalisação, sob as immediatas Ordens do Ministro da Fazenda, de todos os negocios relativos ao regimen e serviço interno e externo das Alfandegas, e Mesas de Rendas.
§ 2º O exame de todas as reclamações, queixas, denuncias e requerimentos que contiverem materia, ou forem relativos ao regimen, ou serviço interno e externo das Alfandegas, e das Mesas de Rendas, ou ao seu pessoal; sujeitando-as, com o respectivo relatorio e seu parecer, depois das diligencias e informações que julgar convenientes, e de ouvido o Procurador Fiscal do Thesouro, quando exigir exame de direito, á decisão do Ministro da Fazenda, em Tribunal ou fóra delle, conforme a natureza do assumpto, nos termos dos arts. 1º e 5º do Decreto de 29 de Janeiro de 1859.
§ 3º O exame e preparo dos recursos, processos e quaesquer outros papeis que pertenção ao Contencioso Administrativo, e sua apresentação, depois de ouvido o Procurador Fiscal, ao Ministro da Fazenda, em Tribunal do Thesouro, ou ao mesmo Tribunal, conforme as regras de competencia dos arts.1º e 3º .
§ 4º A investigação do procedimento civil e moral de todo o pessoal das Alfandegas, e Mesas de Rendas; dando ao Ministro da Fazenda semestralmente as necessarias informações sobre este assumpto, e propondo por essa occasião o que julgar conveniente ao serviço publico.
§ 5º Inspeccionar as Alfandegas, Mesas de Rendas, e Estações a estas subordinadas, existentes no Municipio da Côrte, e capital da Provincia do Rio de Janeiro; e, precedendo Ordem do Ministro da Fazenda, quaesquer outras existentes nas Provincias.
§ 6º Representar, sobre tudo que fôr concernente á boa direcção, do serviço e fiscalização dos direitos; propondo quaesquer providencias, cuja adopção exigir o bem do Commercio o industria Nacional.
§ 7º Representar ou informar sobre a necessidade da creação ou extincção de Alfandegas, de Mesas de Rendas, e de portos alfandegados, ou habilitados.
§ 8º Participar e expôr quanto ocorrer sobre a intelligencia e boa execução das Leis e Regulamentos Fiscaes; indicando o que parecer conveniente adoptar-se, não só neste assumpto, como nos casos omissos, ou imprevistos.
§ 9º Apresentar nas épocas competentes o orçamento da Repartição e das que lhe forem subordinadas.
§ 10. Promover a execução das Ordens e Instrucções que receber do Governo, velar sobre seu fiel cumprimento e boa execução, expedindo para este fim as ordens e instrucções convenientes aos Chefes das respectivas Repartições, e explicando, sendo necessario, o seu fim, e o modo pratico de sua execução.
§ 11. Ordenar por intermedio das Thesourarias das Provincias os exames e inqueritos que julgar necessarios em quaesquer Repartições subalternas.
§ 12. Fiscalisar: 1º , o emprego dos dinheiros publicos a cargo das Repartições subalternas, promovendo o seu aproveitamento; 2º , todos os objectos de contrabando e descaminho, propondo os meios que julgar necessarios para que estes se previnão, ou reprimão.
§ 13. Tomar conhecimento do estado dos cofres das Repartições subalternas, cujos balanços lhe serão remettidos pelas respectivas Thesourarias, e outras Repartições, no principio de cada mez; e á vista delles organisar hum quadro da renda arrecadada pelas Alfandegas para ser presente ao Ministro da Fazenda.
§ 14. Dirigir a escripturação desses rendimentos nos livros para semelhante fim destinados, com as distincções necessarias do producto de cada imposto, ou artigo da receita publica.
§ 15. Participar ao Ministro da Fazenda as vagas que se forem dando, e informar sobre o preenchimento das mesmas.
§ 16. Promover e activar os trabalhos da estatistica de importação, exportação, reexportação, transito e navegação do Imperio, propondo ao Ministro da Fazenda os modelos de mappas que forem mais apropriados e completos; e faze-los executar em todas as Repartições Fiscaes sob sua direcção e inspecção.
§ 17. Reunir annualmente em mappa geral os parciaes dos generos importados e exportados, conforme os modelos que mandar organisar o Ministro da Fazenda; offerecendo sobre elles todas as observações, que se possão deduzir a favor dos interesses do Estado, do Commercio, e da Industria Nacional, ao mesmo Ministro, e communicando aos Inspectores toda e qualquer alteração que deva seguir-se em virtude da resolução que essas observações merecerem.
§ 18. Fiscalisar finalmente tudo quanto respeita á arrecadação e contabilidade das Alfandegas, e Mesas de Rendas.
Art. 7º As communicações das Ordens da Directoria Geral das Rendas Publicas ás Repartições subalternas existentes nas Provincias serão dirigidas por intermedio das Thesourarias de Fazenda, e vice-versa.
Exceptuão-se: 1º , as Ordens e Communicações que se expedirem para as Alfandegas e Mesas de Rendas, que demorarem em lugares distantes da séde da respectiva Thesouraria de Fazenda, como as de Santos, de Paranaguá, da Cidade do Rio Grande, de Uruguayana, de Albuquerque, e da Parnahyba, as quaes poderão ser remettidas directamente ás ditas Estações, enviando-se ás competentes Thesourarias copias para seu governo e execução; 2º , as Communicações das mencionadas Alfandegas, e Mesas de Rendas, em casos urgentes, e quando a Administração Central o determinar, as quaes serão directamente feitas ao Ministro da Fazenda, ou á Directoria Geral das Rendas, devendo comtudo as respectivas Autoridades remetter immediatamente copia de tudo ás mesmas Thesourarias.
CAPITULO 2º
DA ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO SUPERIOR NAS PROVINCIAS
SECÇÃO 1ª
Dos Presidentes das Provincias
Art. 8º Aos Presidentes das Provincias, além das attribuições marcadas neste Regulamento, compete, no territorio da respectiva Provincia:
§ 1º Executar e fazer executar as Instrucções concernentes aos negocios das Alfandegas, e Mesas de Rendas.
§ 2º Exigir dos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas quaesquer informações, esclarecimentos e participações que julgar convenientes para propôr qualquer medida, ou providencia tendente á boa execução das Leis e Regulamentos concernentes ás referidas Repartições.
§ 3º Inspeccionar por si, por Empregados, ou por pessoas de sua escolha para este fim commissionadas, depois de ouvir os Inspectores das Thesourarias, ás Alfandegas, e Mesas de Rendas da respectiva Provincia, providenciando logo sobre o que estiver na sua alçada, e representando ácerca do que depender da Administração Central.
§ 4º Emittir o seu parecer, acompanhado de todos os esclarecimentos precisos, sobre quaesquer negocios que pelas Thesourarias de Fazenda, e Estações Fiscaes subordinadas forem submettidas ao conhecimento da Administração Central.
§ 5º Prover interinamente, sob informação dos Inspectores das Thesourarias, os lugares vagos das Alfandegas, e Mesas de Rendas, que não tiverem substitutos marcados por Lei, ou Regulamento; submettendo as nomeações ao conhecimento e approvação do Governo.
§ 6º Nomear, ou approvar os Empregados que lhe forem propostos na fórma do presente Regulamento, e demitti-los; participando ao Ministro da Fazenda a sua nomeação, approvação, ou demissão.
§ 7º Suspender, nos casos de omissão, crime, abuso, ou erro de officio, quaesquer Empregados das referidas Repartições; participando-o logo ao Ministro da Fazenda, e mandando fazer effectiva a responsabilidade dos mesmos Empregados na fórma da Lei.
§ 8º Promover especialmente a execução das Leis e Regulamentos concernentes aos descaminhos, e contrabandos, e á policia fiscal dos mares territoriaes, das costas, das bahias, das enseadas, das lagôas, dos rios, dos portos, e das fronteiras terrestres; ordenando que as Autoridades civis e militares prestem todo o auxilio aos Empregados Fiscaes, até com força armada, nos casos em que a Lei o permitta, e na fórrna por ella declarada.
§ 9º Representar e propôr ao Governo Geral tudo quanto julgar conveniente para a boa arrecadação e fiscalisação das Rendas Publicas a cargo das referidas Repartições, sobre o seu pessoal, e serviço interno e externo, e bem assim sobre quanto fôr a bem do Commercio, e da Industria Nacional.
§ 10. Conceder licença aos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, na fórma da Lei, precedendo informação dos Chefes das Repartições, e ouvido o Inspector da Thesouraria.
§ 11. Commetter a Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas negocios provinciaes, nos termos prescriptos na Lei de 3 de Outubro de 1834, e mais disposições em vigor, precedendo todavia licença do Ministro da Fazenda.
§ 12. Decidir temporariamente os conflictos de jurisdicção entre os Chefes das Repartições de Fazenda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859.
Art. 9º A attribuição que compete aos Presidentes de Provincias, de inspeccionar as Alfandegas, e Mesas de Rendas, como Delegados do Governo, não importa, ou envolve jurisdicção, ou alçada sobre quaesquer materias, ou negocios do Contencioso Administrativo, ou outra faculdade, ou poder que não seja a de simples investigação, ou inquerito sobre o estado das Repartições, para servir de base a qualquer medida ou providencia do Poder Executivo, ou para o exercicio das que lhes são conferidas pelos §§ 6º , 7º , 8º , e 10º do artigo antecedente.
Art. 10. A autorisação conferida, de prover interinamente os lugares que não forem de sua nomeação, cessa desde que o lugar fôr preenchido pela Autoridade a quem competir a nomeação, quer esta seja definitiva, quer interina.
Art. 11. A correspondencia do Ministro da Fazenda com as Thesourarias, e a destas com o mesmo Ministro sobre negocios de Alfandegas, e Mesas de Rendas se fará por intermedio dos Presidentes de Provincia; podendo estes fazer as observações que julgarem convenientes, ou simplesmente lançar o seu - Visto - á margem dos respectivos officios, ou representações.
Art. 12. Os Presidentes das Provincias, sempre que tiverem de dirigir Ordem ás Alfandegas, e Mesas de Rendas, o farão por intermedio das Thesourarias de Fazenda, salva a disposição do art. 113 da Lei de 4 de Outubro do 1831.
Art. 13. Os Inspectores das Alfandegas, e Administradores das Mesas de Rendas, e quaesquer outras Autoridades Fiscaes se corresponderão com o Ministro da Fazenda, com o Presidente da Provincia, e com os Directores Geraes do Thesouro Nacional por intermedio da Thesouraria de Fazenda, salva todavia a excepção do art. 7º .
SECÇÃO 2ª
Das Thesourarias de Fazenda
Art. 14. Os Inspectores das Thesourarias de Fazenda exercem as suas funcções:
§ 1º No caracter de jurisdicção administrativa.
§ 2º No de Delegados do Governo nas Provincias.
Art. 15. Aos Inspectores das Thesourarias de Fazenda, no exercicio da jurisdicção administrativa, compete conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos Inspectores das Alfandegas, e Administradores das Mesas de Rendas sobre o Contencioso Administrativo concernente ás referidas Repartições.
§ Unico. As decisões proferidas pelas Thesourarias de Fazenda serão submettidas ao conhecimento do Thesouro, se algum dos Membros da Junta não proceder nos termos do artigo 4º do Decreto de 22 de Novembro de 1851, ou se as partes nos prazos legaes não interpozerem recurso.
Art. 16. Aos Inspectores das Thesourarias de Fazenda, como Delegados do Governo nas respectivas Provincias, além das attribuições marcadas neste Regulamento, compete:
§ 1º Resolver quaesquer duvidas que possão occorrer nos negocios relativos ás Alfandegas, e Mesas de Rendas sobre intelligencia e execução das Leis, Regulamentos e instrucções concernentes ás referidas Repartições; mandando executar provisoriamente as resoluções que tomar, e submettendo-as ao conhecimento do Ministro da Fazenda.
§ 2º Estabelecer as condições para os contractos de receita e despeza, ou de qualquer outra natureza, que houverem de ser feitos pelas Alfandegas, e Mesas de Rendas, se não estiverem estabelecidas previamente em Lei, ou Ordem do Thesouro.
§ 3º Mandar proceder ao recenseamento e balanço da escripturação, cofres, armazens e depositos das Alfandegas, e Mesas de Rendas, sempre que julgar conveniente.
§ 4º Indicar ao Ministro da Fazenda os pontos, tanto das Leis, Regulamentos e Instrucções geraes, em que encontrar defeitos, incoherencia, ou insufficiencia, como dos Actos Legislativos Provinciaes que offenderem os impostos geraes, ou os interesses da Fazenda, com as razões em que fundar a sua opinião.
§ 5º Informar se alguns dos impostos creados, ou que se crearem, Geraes, Provinciaes, ou Municipaes são nocivos á riqueza da Provincia, e embaração o seu desenvolvimento e progresso.
§ 6º Propôr todas as medidas conducentes ao melhoramento do serviço das Alfandegas, e Mesas de Rendas, desenvolvimento do Commercio e Industria Nacional, e augmento das rendas publicas que se arrecadão por essas Repartições.
§ 7º Expedir as Instrucções-precisas para o regular andamento do serviço das Alfandegas, e Mesas de Rendas, e melhor execução das Leis e Regulamentos.
§ 8º A investigação do procedimento civil e moral de todo o pessoal das Alfandegas, e Mesas de Rendas, dando semestralmente ao Ministro da Fazenda as necessarias informações sobre este assumpto, e propondo por essa occasião o que julgar conveniente ao serviço publico.
§ 9º Inspeccionar por si mesmo, ou por Empregados de sua escolha, as Alfandegas, e Mesas de Rendas existentes nas respectivas Provincias, quando o entender necessario; dando immediatamente ao Ministro da Fazenda conta do resultado da inspecção.
§ 10. Representar, ou informar sobre a necessidade da creação, ou extincção de Alfandegas, e Mesas de Rendas, e de portos alfandegados, ou habilitados.
§ 11. Apresentar nas épocas competentes o orçamento das Alfandegas, e Mesas de Rendas, que lhes estiverem dependentes, e ordenar os exames e inqueritos que julgar necessarios sobre a regularidade e moralidade de seu serviço.
§ 12. Fiscalisar: 1º , o emprego dos dinheiros publicos a cargo das Repartições subalternas, promovendo o seu aproveitamento; 2º , todos os objectos de contrabando, e descaminho, propondo os meios necessarios para que estes se previnão, ou reprimão.
§ 13. Participar á Directoria Geral das Rendas Publicas as vagas que se forem dando, e informar sobre o preenchimento das mesmas.
§ 14. Promover e activar os trabalhos da estatistica de importação, exportação, reexportação, transito e navegação do Imperio, propondo á Directoria Geral das Rendas Publicas os modelos de Mappas que lhe parecerem mais completos, e faze-los executar em todas as Repartições Fiscaes sob sua direcção e inspecção.
CAPITULO 3º
DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E INTERNA DAS ALFANDEGAS, E MESAS DE RENDAS
SECÇÃO 1ª
Da organisação do serviço interno
Art. 17. Haverá Alfandegas, e Mesas de Rendas nos portos, lugares e pontos em que o Governo Imperial julgar conveniente para a boa fiscalisação das rendas, ou para beneficio do Commercio.
Art. 18. As Alfandegas, e Mesas de Rendas serão classificadas, na fórma das Tabellas n os 1 e 2, segundo a sua situação, ou a importancia commercial do lugar em que se acharem collocadas.
§ Unico. Além destas Repartições, o Governo Imperial poderá crear registros, guardas, e postos encarregados da Policia Fiscal, sujeitos á jurisdicção das Alfandegas do respectivo districto, nos lugares em que o julgar necessario.
Art. 19. O Governo, sempre que o serviço publico e os interesses da fiscalisação o exigirem, poderá sujeitar, provisoria ou definitivamente, á jurisdicção de humo Alfandega, as Alfandegas, Mesas de Rendas, e outras Estacões Fiscaes mais proximas; marcando neste caso as attribuições dos respectivos Chefes, e estabelecendo a fórma do processo administrativo até decisão final, no qual se observarão em geral as disposições dos arts. 10, 11 e 12 do Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.
§ 1º Os Empregados das Repartições reunidas na fórma deste artigo continuarão no exercicio de seus proprios empregos, ou ficarão addidos á Alfandega principal, e com os desta revezarão no serviço, conforme sua idoneidade.
§ 2º Os lugares das Mesas de Rendas de Itaqui, e S. Borja serão exercidos, desde já, por Empregados da Alfandega de Uruguyana. O mesmo terá lugar a respeito dos empregos das Mesas de Rendas de Jaguarão, e de Pelotas, que serão exercidos por Empregados da Alfandega da Cidade do Rio Grande, como o são os da Mesa de Rendas da Villa de S. José do Norte, e Santa Victoria do Palmar, em virtude do citado Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.
Art. 20. Ficão subsistindo as Alfandegas, e Mesas de Rendas actualmente existentes, classificadas na fórma das Tabellas n os 1 e 2; mas o Governo Imperial poderá supprimi-las, crear outras, e alterar a sua classificação, quando fôr conveniente aos interesses fiscaes, ou aos do Commercio.
Art. 21. O numero e as classes dos Empregados do serviço interno de cada Alfandega, e Mesa de Rendas serão os marcados nas referidas Tabellas n os 1 e 2, as quaes só poderão ser alteradas por Disposição Legislativa.
§ 1º Nas Alfandegas a cujo cargo estiver o lançamento, e arrecadação de impostos, ou rendas internas, pertencentes ás Recebedorias de Rendas, poderá o Ministro da Fazenda, conforme as necessidades do serviço e da fiscalisação o indicarem, nomear Lançadores, Recebedores, ou Cobradores com os mesmos vencimentos e incumbencias marcados pelos Regulamentos e Disposições por que se regem as mesmas Recebedorias.
§ 2º Os Administradores de Mesas de Rendas de 2ª e 3ª ordem poderão ter Agentes, pagos á sua custa, que os coadjuvem, e os substituão em suas faltas, ou impedimentos repentinos, os quaes serão nomeados, sob sua proposta e responsabilidade, na fórma do art. 89, pelo Ministro da Fazenda na Côrte e na Provincia do Rio de Janeiro, e pelas Thesourarias nas outras Provincias.
Esta disposição fica extensiva aos Escrivães das mesmas Mesas.
§ 3º Nas Repartições em que não houver o emprego de Guarda-Mór, Conferente, Stercometra, ou outros semelhantes, desempenharão as suas funcções os Empregados que o respectivo Chefe designar (art. 36).
Art. 22. Nenhum individuo, de qualquer classe ou condição que seja poderá ser admittido, ou tolerado, ainda que provisoriamente, no exercicio das funcções de qualquer lugar da Alfandega, se não fôr legitimamente provido na fórma do Cap. 4º do Tit. 1º do presente Regulamento.
§ 1º No caso de grande affluencia de trabalho, os Inspectores das Thesourarias nas Provincias, sobre proposta dos Chefes das Repartições Fiscaes, e precedendo approvação dos Presidentes, poderão admittir supranumerarios nas classes de Officiaes de Descarga, e Praticantes, ou mandar coadjuvar o serviço com Empregados de outras Repartições; devendo os mesmos Presidentes submetter immediatamente esta providencia ao conhecimento do Ministro da Fazenda.
§ 2º Na Alfandega e Mesas de Rendas da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro compete ao Ministro da Fazenda providenciar como julgar mais conveniente nos casos de que trata o § antecedente.
§ 3º Os supranumerarios a que se referem os §§ 1º e 2º deverão, pelo menos, ter as habilitações necessarias para o desempenho do serviço a que forem applicados.
Art. 23. A administração interna das Alfandegas, a direcção, inspecção e fiscalisação de seu serviço, e o conhecimento e decisão dos negocios que por ellas correm na fórma estabelecida pelo presente Regulamento, ficarão a cargo de hum Empregado superior sob a denominação de Inspector.
§ Unico. Nas Mesas de Rendas as mencionadas funcções, na parte que lhes fôr applicavel, conforme o seu destino, serão exercidas por hum Empregado superior sob a denominação de Administrador.
Art. 24. O serviço interno das Alfandegas de 1ª e 2ª ordem será distribuido por 4 Secções, pelo modo seguinte: - 1ª , de entrada e sahida, entrepostos, armazens, trapiches, depositos e capatazias, 2ª , de escripturação e contabilidade; 3ª , de revisão e estatistica; 4ª , do expediente, do archivo, das rendas internas, e do despacho maritimo.
§ 1º A 1ª Secção se comporá de quatro Mesas, a saber: 1ª , de entrada de mercadorias; 2ª , das capatazias e armazens internos da Alfandega; 3ª , dos entrepostos de qualquer classe, dos armazens, depositos e trapiches alfandegados; 4ª , de exportação e reexportação.
§ 2º A 2ª Secção terá duas Mesas: 1ª , do calculo e contabilidade; 2ª , de arrecadação, ou de Thesouraria.
§ 3º A 3ª terá igualmente duas: 1ª , de revisão e balanço; 2ª , de estatistica.
§ 4º A 4ª terá tres Mesas: 1ª , do expediente e do archivo; 2ª , das rendas internas; 3ª , do despacho maritimo.
Art. 25. A' 1ª Secção compete todo o serviço:
1º Da verificação da entrada e sahida, ou embarque e desembarque das mercadorias, seu assentamento e escripturação.
2º Do transporte, conducção, arrumação, guarda, beneficio e conservação das mercadorias, desde a entrada nos armazens, ou depositos, até a sahida em virtude de ordens, ou despachos; e bem assim durante a sua conferencia até a verificação da entrega ao dono, ou consignatario, ou á pessoa que legitimamente as deva receber.
§ Unico. A administração das Capatazias, e todo o respectivo pessoal ficão subordinados a esta Secção.
Art. 26. A' 2ª Secção compete:
§ 1º O calculo de todos os direitos e rendas a cargo da respectiva Alfandega.
§ 2º O exame: 1º , de todos e quaesquer requerimentos de pagamento de despeza, ou pedidos de dinheiros para serem applicados a qualquer serviço; 2º , de todos os papeis e documentos relativos á receita e despeza, que correrem pela AIfandega; 3º , de todas as reclamações de restituição; 4º , de todas as ferias, folhas de pagamento, e sua organisação.
§ 3º Passar revista de mostra á equipagem das embarcações, Companhia, ou Secções de Companhia dos Guardas, e a qualquer outra força a cargo da respectiva Alfandega.
§ 4º Escripturar toda a receita e despeza.
§ 5º Organisar os balancetes e balanços na fórma das Ordens e Instrucções do Ministro da Fazenda; e conforme os modelos approvados.
§ 6º Organisar, e apresentar nas devidas épocas ao Inspector, para serem remettidos ao Thesouro nacional, todos os dados e tabellas necessarias para a organisação do orçamento.
§ 7º Fiscalisar tudo o que fôr relativo á contabilidade, receita, e despeza da Repartição.
Art. 27. A Thesouraria, ou Mesa de arrecadação compete:
§ 1º A arrecadação, ou recebimento do producto de quaesquer direitos, rendas, ou valores, pertencentes ás Alfandegas, na fórma da Legislação em vigor.
§ 2º O recebimento e guarda de todos os valores, que se mandarem recolher, ou se depositarem para qualquer fim em virtude de Lei, ou Ordem.
§ 3º O lançamento em carga ao Thesoureiro de todos os valores de qualquer origem que elle receber.
§ 4º A numeração de todos os despachos, e documentos de receita e despeza.
§ 5º A remessa ás Repartições competentes, nas precisas épocas, dos dinheiros e valores recebidos.
§ 6º O pagamento, e entrega de dinheiros e valores a seu cargo, á vista dos documentos e despachos de pagamento, ou despeza regularmente processada.
Art. 28. Ao pagamento de quaesquer despezas, ou á sahida, ou entrega de qualquer quantia, precederá sempre exame sobre os seguintes pontos:
§ 1º Veracidade, ou authenticidade das Ordens, despachos, documentos, e papeis respectivos.
§ 2º Se estão os mesmos papeis revestidos das formalidades exigidas pela Legislação Fiscal.
§ 3º Legitimidade, e identidade da pessoa que exige o pagamento; e, sendo procurador, se está legitimamente autorisado.
§ 4º O exercicio a que pertence, e se ainda não está findo.
§ 1º Rever os calculos dos despachos e documentos de receita, e dar parte ao Inspector de quaesquer erros, omissões, malversação, ou fraude, que descobrir ou suspeitar, para que sejão punidos os seus autores, e se promova a competente indemnisação na fórma da Legislação em vigor.
§ 2º Organisar a estatistica commercial, conforme os modelos approvados.
§ 3º Dar balanço aos armazens, depositos internos e externos, aos entrepostos, e trapiches alfandegados, nas épocas marcadas no Regulamento, e sempre que o serviço publico o exigir, ou fôr ordenado, dando immediatamente parte ao Inspector de qualquer falta, extravio, ou irregularidade que nelles encontrar.
§ 4º A revisão de que trata o § 1º comprehende: 1º , o exame de todas as operações arithmeticas, e bem assim o da moralidade de cada rubrica, ou parcella de receita, confrontada esta com a Legislação respectiva; 2º , a liquidação da importancia da perda da Fazenda Publica, proveniente de erro de calculo, de fraude, ou de outra qualquer origem, com declaração de seus responsaveis.
§ 1º Todo o expediente a cargo do Inspector.
§ 2º O assentamento e matricula do pessoal da Repartição.
§ 3º O inventario de todos os bens, utensilios e mais objectos do serviço.
§ 4º O preparo dos negocios e processos relativos ao Contencioso Administrativo.
§ 5º A guarda dos papeis de natureza confidencial ou reservada, sua escripturação e expediente.
§ 6º A direcção do Archivo da Repartição, velando sobre a conservação dos documentos e papeis nelle existentes.
§ 7º A matricula das embarcações e da gente do mar, em portos onde não houver Capitania de Porto, ou seus Delegados.
§ 8º O lançamento e escripturação dos impostos internos, nos lugares em que esse encargo não pertencer a alguma Repartição especial, ou á Collectoria.
§ 9º A escripturação dos termos de responsabilidade, fianças, contractos, e quaesquer outras obrigações.
§ 10. O Ponto dos Empregados, e a remessa á Repartição competente dos documentos e esclarecimentos necessarios para organisação da folha dos seus vencimentos, quando não lhe competir organisa-la, conforme sua situação, e as Ordens do Ministro da Fazenda.
§ 11. O despacho maritimo.
Art. 31. O Ajudante do Inspector servirá de Chefe da 4ª Secção.
Art. 32. Nas Alfandegas de 3ª ordem haverá tres Secções, a saber:
A 1ª que comprehenderá o serviço da 1ª Secção das Alfandegas de 1ª e 2ª ordem.
A 2ª , a cujo cargo ficará todo o expediente e trabalho da 2ª Secção das Alfandegas de 1ª e 2ª ordem.
A 3ª , que desempenhará o serviço da 3ª e 4ª Secções das Alfandegas de 1ª e 2ª ordem, e terá por Chefe o Ajudante do Inspector.
§ 1º O serviço de cada huma destas Secções será distribuido por differentes Mesas, observada a ordem dos artigos precedentes.
§ 2º O serviço nas demais Alfandegas ficará sob a immediata direcção, fiscalisação e responsabilidade do Ajudante do Inspector, e será distribuido pelos respectivos Empregados, guardada em todo caso a ordem estabelecida nos artigo, precedentes.
§ 3º A disposição do § 2º deste artigo fica extensiva ás Mesas de Rendas; cabendo ao respectivo Escrivão o exercicio das attribuições que são conferidas ao Ajudante do Inspector da Alfandega.
Art. 33. Ficão creados os lugares de Ajudante do Inspector, de Chefes de Secção, de 3 os e 4 os Escripturarios, de Officiaes de Descarga, de 2 os Conferentes, e, nas Alfandegas de 1ª e 2º ordem, o de Ajudante do Porteiro.
O emprego de Ajudante do Inspector servirão os Empregados de Fazenda ou Repartições e lugares extinctos, que o Governo designar, os quaes em todo o caso conservarão os empregos de que forem tirados.
Esta disposição poderá ser applicada nas Alfandegas e Mesas de Rendas, sempre que fôr conveniente, aos empregos de lnspector, Chefes de Secção, Administradores, e Escrivães de Mesas de Rendas.
Art. 34. Ficão extinctos os seguintes empregos: 1º de Escrivães das Alfandegas, e da Descarga; 2º de Ajudantes dos Conferentes; 3º de Ajudantes do Escrivão da Descarga; 4º de Amanuenses; 5º de Guardas da 2ª Classe.
§ Unico. Os Empregados actuaes, cujos lugares, em virtude da presente organisação, forem extinctos, e não tiverem destino, ficarão addidos ás respectivas Alfandegas, ou a outras Repartições Fiscaes, conforme o Ministro da Fazenda julgar conveniente, com os vencimentos fixos que ora percebem, até serem providos definitivamente, segundo suas habilitações, em quaesquer outros lugares, ou aposentados na fórma da Lei.
Art. 35. O serviço dos 1ºs e 2ºs Conferentes, do Stereometra e de seus Ajudantes he cumulativo.
Art. 36. Os Empregados serão distribuidos pelo Inspector pelas diferentes Secções, ou destinados a outro qualquer serviço interno, ou externo, segundo as suas habilitações, e como fôr mais conveniente á fiscalisação da renda, ou boa ordem do serviço da Repartição (art. 21 § 3º ).
§ Unico. Exceptuão-se: o Ajudante do Inspector, o Guarda-Mór, o Thesoureiro e seus Fieis, os Chefes de Secção, os Conferentes, o Stereometra e seus Ajudantes, o Administrador das Capatazias e seus Ajudantes, e os Fieis dos armazens, os quaes só poderão ser incumbidos pelo Ministro da Fazenda, em casos urgentes, de serviço extranho aos seus lugares.
Art. 37. Os Empregados serão revezados nas differentes Secções, ou trabalhos de seus lugares ou classes, não podendo de modo algum permanecer por mais de seis mezes no mesmo serviço.
§ Unico. Exceptuão-se os trabalhos estatisticos, de inventario, balanço, ou de tomada de contas, e outros semelhantes, cuja conclusão deva ter lugar dentro de certo prazo, e que não possão, sem inconveniente do serviço publico, ser interrompidos, ou passar a outros Empregados.
Art. 38. Todos os Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, qualquer que seja a sua classe, usarão de hum uniforme simples e accommodado ao serviço, o qual será marcado pelo Ministro da Fazenda.
SECÇÃO 2ª
Da organisação do serviço externo
Art. 39. O serviço externo das Alfandegas, e Mesas de Rendas comprehende:
§ 1º A policia fiscal dos mares territoriaes, costas, enseadas, rios, lagôas, e aguas interiores do Imperio, bem como das suas fronteiras terrestres.
§ 2º A guarda e defesa dos edificios, que estiverem sob a administração, inspecção e fiscalisação das Alfandegas, e Mesas de Rendas.
§ 3º A policia dos ancoradouros, portos, cáes, docas, praias, e dos lugares proximos aos edificios das Alfandegas, ou Mesas de Rendas, promovendo a inteira execução dos seus Regulamentos.
§ 4º A inspecção e fiscalisação do serviço do desembarque, e embarque das mercadorias importadas, exportadas, baldeadas, e reexportadas, ou de descarga, e carga dos navios.
§ 5º A prevenção e repressão do contrabando, colhendo todos os indicios ou provas de sua existencia, e dando parte de tudo verbalmente, ou por escripto á Autoridade competente.
§ 6º O exame e pesquiza das pessoas suspeitas de fraude ou contrabando, ou que se tornarem taes por qualquer motivo, conservando-as sempre sob a sua vigilancia.
§ 7º A indagação de quaesquer factos de fraude, ou contrabando, que forem denunciados, ou de que houver conhecimento por qualquer outra fórma.
§ 8º A apprehensão: 1º dos impressos a que se refere o § unico do art. 4º do Decreto nº 2.491 de 30 de Setembro de 1859; 2º de quaesquer generos e mercadorias sujeitas a direitos, que ainda não tiverem sido despachadas, ou que não forem acompanhadas de guia da Alfandega no acto de seu embarque, ou desembarque nos portos, costas, praias, fronteiras, e lugares não permittidos, ou que se achem em saveiros, botes, lanchas, canôas, e em quaesquer outras embarcações que sahirern, ou estiverem fóra dos ancoradouros respectivos, e forem suspeitas de contrabando; 3º em quaesquer outros casos em que, na fórma da Legislação em vigor, tenha lugar este procedimento.
§ 9º A visita, detenção, busca, captura, ou apprehensão das embarcações e vehiculos de conducção, que forem encontrados em contravenção da Legislação Fiscal.
§ 10. O emprego de força nos casos necessarios para a execução das Leis e Regulamentos Fiscaes.
§ 11 A guarnição dos Postos, Registros e Estações Fiscaes, escolta, e guarda de embarcações, ou de mercadorias.
§ 12. A direcção, movimento, applicação, ou emprego da respectiva força maritima, promovendo a sua disciplina, e a regularidade do serviço.
§ 13. O comparecimento aos incendios, que se derem a bordo de qualquer navio, ou em edificios da Alfandega, entrepostos, depositos, trapiches, ou em quaesquer outros a elles contiguos, empregando todos os meios para a sua extincção e salvação de pessoas, ou objectos.
§ 14. A apprehensão das embarcações empregadas no trafico de africanos neste Imperio, na fórma da Lei nº 581 de 4 de Setembro de 1850, e Regulamento nº 708 de 14 de Outubro do mesmo anno.
§ 15. A detenção dos infractores dos Regulamentos Fiscaes, nos casos nelles marcados.
Art. 40. O serviço externo será desempenhado na fórma dos Regulamentos, e Instrucções que estiverem em vigor, sob a immediata direcção e inspecção do Chefe da Alfandega, ou da Mesa de Rendas:
1º Pelo Guarda-Mór e seus Ajudantes, nas Alfandegas, e Mesas de Rendas em que houver estes Empregados; e, na sua falta, pelos Empregados designados pelo respectivo Inspector, ou Administrador (art. 21, § 3º e art. 36).
2º Pela força de Guardas que fôr organisada.
3º Pela força de Vigias, onde a houver.
4º Pelo pessoal maritimo que demandarem as embarcações e escaleres empregados no serviço maritimo das mesmas Repartições, conforme suas lotações.
§ Unico. Além do pessoal de que trata este artigo, o Inspector da Alfandega, ou o Administrador da Mesa de Rendas designará os Empregados de escripturação que forem necessarios para o expediente a cargo do Guarda-Mór.
Art. 41. A força dos Guardas será organisada em Companhias, ou Secções de Companhias, na proporção que fôr marcada para cada huma Alfandega, ou Mesa de Rendas, conforme os planos annexos sob n os 3 e 4.
§ 1º Nos lugares em que não houver numero sufficiente, ao menos para huma Secção de Companhia, serão todavia incorporados sob o commando de hum Official inferior, ou Cabo de Esquadra.
§ 2º Os actuaes Guardas de 1ª e 2ª classe das Alfandegas, Mesas de Rendas, e Mesas do Consulado, que estiverem nas condições exigidas pelo art. 47, serão incorporados á força de que trata o presente artigo: os demais terão o destino que fôr conveniente ao serviço publico.
Art. 42. A força dos Guardas terá quartel, e no seu serviço, economia, e disciplina observar-se-hão as Instruccões especiaes do Ministro da Fazenda, e poderá ser dissolvida quando a ordem, ou o serviço publico o exigir.
Art. 43. Os Guardas, e os Commandantes e Officiaes terão o seguinte uniforme:
Para os Guardas: sobrecasaca de panno azul ferrete com vivos de côr azul celeste, gola direita de panno da mesma côr dos vivos, botões de metal branco, gravata preta, bonet com galão azul, calça azul ferrete no inverno e branca no verão, sapatos, ou botins de uso ordinario.
No serviço do quartel ou de bordo poderão usar de blusa de linho, ou de algodão, de côr escura.
O uniforme dos Officiaes e Officiaes inferiores será o mesmo dos Guardas, com a unica differença de que usarão no bonet de galão de prata, e as divisas serão de galão da mesma qualidade.
Art. 44. Os objectos de equipamento, armamento e correame, seu valor e tempo de duração, serão regulados por huma Tabella especial, e fornecidos á custa da Fazenda Publica.
§ Unico. As peças que forem extraviadas, ou deterioradas por incuria ou deleixo, a juizo do competente Chefe, serão substituidas, ou concertadas á custa das respectivas praças; as que o forem, porém, em acto de serviço o serão á custa da Fazenda Nacional.
Art. 45. Nas Alfandegas, e Mesas de Rendas, onde não houver em numero suficiente Officiaes de Descarga, os Guardas que se distinguirem pelo seu bom comportamento poderão ser interinamente incumbidos do serviço daquelles empregos; e em todas as demais Alfandegas, em caso urgente, se poderá provisoriamente proceder do mesmo modo.
Art. 46. Os Guardas, salvas as disposições dos arts. 41 § 2º e 84, podem ser alistados ou contractados por tampo certo; e tanto estes como os seus Officiaes inferiores poderão ser demittidos ou despedidos pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, com approvação do Ministro da Fazenda na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias.
§ 1º Os contractos não poderão ser celebrados por tempo menor de 6 annos.
§ 2º Não se contará como tempo do contracto:
1º O de cumprimento de sentença;
2º O de suspensão, ou prisão;
3º O de deserção;
4º O de licença.
Art. 47. Para ser alistado, ou contractado Guarda he mister:
1º Ter de 18 até 40 annos de idade;
2º Saber ler e escrever;
3º Ter boa conducta, e não haver commettido crime pelo qual tenha soffrido pena infamante;
4º Ter vigorosa saude, e conformação physica robusta.
§ Unico. Serão preferidos os individuos que tiverem servido na Marinha, ou no Exercito.
Art. 48. O Guarda-Mór, seus Ajudantes, Guardas e seis Officiaes, e Officiaes inferiores, e as pessoas da equipagem das embarcações das Alfandegas serão dispensadas do serviço da Guarda Nacional, precedendo a competente requisição.
Art. 49. Além dos Empregados, e Guardas de que tratão as Tabellas annexas, haverá, nos lugares em que o Ministro da Fazenda julgar necessario, Vigias encarregados da prevenção, ou repressão do contrabando, ou extravio de direitos, sob as ordens do respectivo Guarda-Mór, ou do Empregado que preencher suas vezes nas Alfandegas onde não houver este lugar.
§ 1º O seu numero será marcado pelo Ministro da Fazenda, sobre informação dos respectivos Inspectores, ou Administradores; e poderão ser organisados na fórma estabelecida para os Guardas.
§ 2º Os Vigias formarão huma força auxiliar do serviço externo.
§ 3º Para ser Vigia são necessarias as mesmas condições exigidas para a admissão, ou contracto dos Guardas.
Art. 50. Os Officiaes, Officiaes inferiores, Guardas, e Vigias responderão por quaesquer faltas, ou descaminhos das mercadorias e objectos postos sob sua guarda, ou vigilancia; e bem assim pelos damnos que causarem na fórma do art. 162; ficando sujeitos a todas as penas civis e criminaes pelas mesmas faltas, descaminhos e damnos, e por quaesquer abusos, extorsões e delictos que commetterem no serviço em que estiverem empregados.
Art. 51. As faltas, omissões e delictos dos Officiaes inferiores, e Guardas, e os dos Vigias, quando estiverem em effectivo serviço, serão punidos com as seguintes penas disciplinares, pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, além das mais em que incorrerem conforme a Legislação em vigor:
1ª Reprehensão;
2ª Serviço dobrado até 20 dias;
3ª Suspensão até 1 mez, com perda dos vencimentos;
4ª Prisão até 15 dias:
5ª Demissão, rebaixamento do posto, ou baixa do serviço, com approvação do Ministro da Fazenda na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias.
Art. 52. O Guarda-Mór poderá impor aos Officiaes inferiores, Guardas, e Vigias as seguintes penas nas primeiras faltas, omissões, ou quebra de disciplina, com recurso ex-offiicio para o respectivo Inspector, ou Administrador:
1ª Reprehensão;
2ª Serviço dobrado até 10 dias;
3ª Suspensão até 6 dias, com perda de vencimentos;
Art. 53. O Commandante de Companhia, ou Secção de Companhia, poderá impôr aos Officiaes inferiores, Guardas, e Vigias, nos casos do artigo antecedente, as seguintes penas, com recurso ex-officio para o respectivo Inspector, ou Administrador:
1ª Reprehensão;
2ª Serviço dobrado até 4 dias.
Art. 54. Os Commandantes e Officiaes ficão sujeitos ás mesmas disposições penaes que neste Regulamento se estabelecem para os Empregados das Alfandegas, além das mais em que incorrerem em virtude da Legislação penal do lmperio.
Art. 55. Os Commandantes e Officiaes da força dos Guardas revezarão com o Guarda-Mór e seus Ajudantes no serviço das visitas, da policia, ou ronda dos ancoradouros, e os poderão substituir em casos urgentes, quando assim o ordenar o Chefe da Repartição.
SECÇÃO 3ª
Das embarcações das Alfandegas, e das Barcas de vigia á vela
Art. 56. Nos portos e rios em que o Governo julgar conveniente haverá as barcas, lanchas e escaleres necessarios para policiar e rondar á vela os mares territoriaes, costas, enseadas e bahias, afim de prevenir, ou reprimir o contrabando; devendo as mesmas embarcações ser armadas e tripoladas com o armamento e numero de praças que fôr fixado, segundo sua lotação, e sob a direcção dos respectivos Inspectores das Alfandegas, ou dos Administradores das Mesas de Rendas.
Art. 57. Os Commandantes das embarcações e escaleres das Alfandegas, e Mesas de Rendas são autorisados para chamar á falla, fazer visitar, exigir os manifestos, passaportes e outros papeis de bordo; dar busca, deter, escoltar as embarcações nacionaes e estrangeiras, que avistarem nos rios, bahias e costas do Imperio, ou forem suspeitas de tentarem fazer o contrabando, ou de o haverem já effectuado; e para apprehendé-las nos casos permittidos pela Legislação Fiscal, com tanto, porém, que as embarcações estrangeiras estejão dentro de 3 milhas das costas, e as nacionaes até 12.
§ Unico. Quando não forem obedecidos pelas embarções, que chamarem á falla, ou quizerem visitar e deter, poderão os Commandantes das barcas de vigia atirar sobre ellas, primeiro com polvora secca, e depois com bala; e nem o Commandante, nem outra pessoa de bordo será responsavel pelos damnos causados. Nestes casos lavrar-se-ha a bordo termo circumstanciado de todo o occorrido.
Art. 58. No caso de simples suspeita de tentativa, os Commandantes das barcas vigiarão que as embarcações sigão seu destino, alongando-se das costas do lmperio, ou entrando nos portos a que se dirigirem; e, no caso de contrabando effectuado, procurarão descobrir as mercadorias extraviadas, entendendo-se com as Autoridades locaes, que lhes prestarão todos os precisos auxilios, e conduzirão, ou remetterão com segurança ao Inspector da Alfandega do districto a embarcação ou embarcações que apprehenderem por terem praticado esse contrabando.
Art. 59. As embarcações das Alfandegas, e Mesas de Rendas, além da bandeira nacional e flammula, quando o Commandante fôr Official de Marinha, usarão, como distinctivo, de bandeira azul quadrada, a qual terá no centro huma estrella de côr branca, cujos raios tocarão nas linhas extremas do seu quadro; e a trarão içada, ou não, conforme fôr mais conveniente ao serviço ou diligencia em que forem empregadas. Quando, porém, por occasião de caça, e approximação a qualquer embarcação, quizerem fazer deter, visitar, ou exercer a respeito della qualquer acto de autoridade, içarão primeiro sua bandeira e distinctivo, firmando-a com hum tiro de peça, se fôr estrangeira a embarcação á vista.
Art. 60. No caso de resistencia, poderão empregar a força para tornarem effectiva a diligencia de que forem incumbidos, ou para o bom desempenho de sua commissão e do serviço a seu cargo.
Art. 61. As embarcações particulares, que se arvorarem em vigias da Alfandega, usarem de seu distinctivo, ou como taes exercerem actos de jurisdicção fiscal, serão apprehendidas, e multados o Commandante e pessoas de sua equipagem de 100$ até 1:000$ cada hum, além da satisfação do damno causado, a que serão obrigados, e da punição dos crimes que por esta occasião forem commettidos.
Art. 62. Os Commandantes das barcas de vigia, e mais pessoas de sua tripolação responderão pelos abusos, omissões e excessos, que commetterem no exercido de seus deveres, e serão julgados militarmente, segundo a gravidade do caso; ficando n'este ponto assemelhadas estas barcas ás embarcações de guerra, e sujeitos os seus Commandantes, Offlciaes, e pessoas de sua tripolação á mesma disciplina.
Art. 63. As embarcações de guerra não porão embaraço algum ás barcas de vigia no desempenho de suas commissões, sob responsabilidade dos Commandantes; e tanto estes, como as Autoridades locaes lhes prestarão todos os auxilios que estiverem a seu alcance, ou lhes forem requisitados como necessarios ao serviço das barcas.
Art. 64. Na lotação das embarcações do serviço das Alfandegas, seu armamento, economia e disciplina, e no alistamento ou contractos de suas praças, ou equipagem se observarão as Leis e Regulamentos da Marinha de Guerra.
Art. 65. O uniforme dos Commandantes e Officiaes das embarcações das Alfandegas, quando não forem Officiaes de Marinha, será o mesmo de que usão os Officiaes da força dos Guardas. O da equipagem consistirá em camisa branca com gola ou colarinho cahido, e peito e punhos de panno de côr azul ferrete, com a letra - A - feita de panno, ou de tinha branca nas extremidades da gola, ou vice-versa, camisa de panno azul ferrete com gola ou collarinho cahido, e peito e punhos de côr branca, com á letra - A - feita de panno, ou linha azul ferrete nas extremidades da gola, calça branca, ou azul com galão de panno azul, ou branco, conforme a côr da calça, jaqueta de panna azul ferrete com vivos de panno de côr azul celeste, lenço preto ao pescoço, e chapéo de palha, ou de panno envernizado, com huma fita onde se inscreverá em letras brancas o nome da embarcação e Repartição a que pertencer.
CAPITULO 4º
DAS NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS, APOSENTADORIAS, SUSPENSÕES, DEMISSÕES E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DAS ALFANDEGAS E MESAS DE RENDAS
SECÇÃO 1ª
Das nomeações
Art. 66. O provimento definitivo dos empregos das Alfandegas, e Mesas de Rendas, guardadas as disposições do art. 33, he da exclusiva competencia do Governo Imperial.
Exceptuão-se:
§ 1º Os lugares de 1ª e 2ª entrancia, os de Ajudante do Porteiro, os de Admnistrador, e Escrivão das Mesas de Rendas, não comprehendidos na disposição do art. 19, os de Fieis de Armazens, e os de Commandantes, e Officiaes da força maritima, ou dos Guardas, cujo provimento terá lugar por Portaria do Ministro da Fazenda.
§ 2º Os de Fieis dos Thesoureiros, os de Ajudantes do Administrador das Capatazias, que o serão, na Côrte por Portaria do Ministro da Fazenda, e nas Provincias dos respectivos Presidentes, mediante proposta, e sob a responsabilidade dos Thesoureiros, ou dos Administradores das Capatazias, e informação dos respectivos Inspectores das Alfandegas, ou Administradores das Mesas de Rendas.
§ 3º Os de Continuos, e Correios, que serão providos pelos respectivos Inspectores, ou Administradores, com approvação, na Côrte do Ministro da Fazenda, e nas Provincias do respectivo Presidente, com informação do Inspector da Thesouraria.
§ 4º Os titulos de quaesquer Empregados de nomeação, ou approvação dos Presidentes de Provincias serão passados pela Secretaria da respectiva Thesouraria, e por ella expedidos depois de assignados pelo mesmo Presidente.
Art. 67. São lugares de 1ª entrancia:
1º Os de Praticantes, ou os da ultima classe de Escripturarios em cada Alfandega onde, conforme a sua organisação, não houver a classe de Praticantes.
2º Os de Officiaes de Descarga.
3º Os de Ajudantes do Guarda-Mór, ou do Stereometra.
§ 1º São empregos de 2ª entrancia: 1º os da ultima classe de Escripturarios em cada Alfandega, onde, conforme sua organisação houver a classe de Praticantes; 2º os da penultima classe de Escripturarios de cada Alfandega, onde não fôr creada a de Praticantes.
§ 2º São lugares de 3ª entrancia todos os empregos de accesso independente de concurso.
Art. 68. O provimento dos empregos de 1ª e 2ª entrancia, e o dos 2 os Conferentes só poderá ter lugar mediante concurso, e exame, na fórma estabelecida nos artigos 73, 74 e seguintes; o dos mais empregos por accesso gradual, independente de novos exames.
§ 1º Exceptuão-se os lugares de Inspector, de Ajudante do Inspector, de Chefes de Secção, de Guarda-Mór, de Thesoureiro e seus Fieis, de Administrador, e de Escrivão de Mesa de Rendas, de Administrador das Capatazias e seus Ajudantes, de Fieis dos Armazens, de Porteiro e seu Ajudante, de Continuo, de Correios, de Commandante e Officiaes da força maritima ou dos Guardas, os quaes não são de accesso.
§ 2º Nenhum Empregado poderá entrar em concurso sem que tenha pelo menos dous annos de effectivo exercicio, e pratica no lugar que exercer; excepto os praticantes, que poderão depois de hum anno de effectivo exercicio ser admititidos a concurso.
Art. 69. No accesso serão sempre preferidos os Empregados da classe inferior de qualquer Repartição de Fazenda, que se tiverem distinguido pelas seguintes qualidades: intelligencia, probidade, exacção, actividade, zelo e assiduidade no cumprimento de seus deveres, e serviços prestados ao Estado, caso tenhão sido plenamente approvados em concurso nas materias marcadas no art. 74; e, d'entre os Empregados que estiverem nestas circumstancias: 1º , os que tiverem obtido approvação plena nas materias do curso do Instituto Commercial da Côrte, ou da Escola Militar; 2º , os que forem versados nos estudos de Direito Administrativo, ou de Economia Politica; 3º , os que souberem fallar correntemente as linguas ingleza e franceza; 4º , os que tiverem o curso de algebra até equações do 2º gráo; 5º , os que forem approvados em stereometria, areometria, theoria e practica dos methodos e uso dos instrumentos modernos de arqueação de navios.
§ 1º A antiguidade dará preferencia somente em igualdade de circumstancias.
§ 2º Serão reputados empregos de classes inferiores os que tiverem vencimentos immediatamente menores ao que estiver vago.
§ 3º O accesso nos empregos de 1 os Conferentes, por excepção da regra do art. 68, terá lugar entre os 2 os Conferentes, e empregados de qualquer outra classe, que tiverem approvação plena: 1º , das materias exigidas no art. 74; 2º , de stereometria e areometria, e practica dos methodos e uso dos instrumentos modernos de arqueação dos navios, e pelo menos tres annos de exercicio ou practica do lugar de Conferente; observando-se, em todo o caso, a disposição da 1ª parte do presente artigo.
Art. 70. No accesso poderão ser promiscuamente considerados os Empregados de humas para outras Alfandegas. As vagas existentes em humas poderão igualmente ser preenchidas com Empregados de outras, por meio de remoção, quando o serviço publico o exigir.
Art. 71. A disposição do artigo antecedente fica extensiva aos Empregados do Thesouro e Thesourarias, e aos de outras Repartições de Fazenda, que tenhão as habilitações exigidas pelos arts. 69 § 3º , 74 e 76.
Art. 72. Os lugares de Stereometra e seus Ajudantes cessarão logo que houver Conferentes habilitados na forma do art. 69, § 3º .
No seu provimento segnir-se-ha os tramites e regras marcadas para o concurso, e nomeação dos demais Empregados; sendo necessario além d'isto a approvação plena nas materias que lhe são especiaes.
Art. 73. Os exames de que trata o art. 68 serão presididos, no municipio da Côrte, por hum dos Directores, ou Contadores do Thesouro Nacional, que o Ministro da Fazenda designar, e nas Provincias onde sua abertura fôr ordenada, pelo Inspector da respectiva Thesouraria, ou quem suas vezes fizer; e se regularão pelas instrucções especiaes, que expedir o Ministro da Fazenda. Emquanto, porém, estas não forem publicadas seguir-se-hão os Regulamentos que estiverem em vigor para os concursos do Thesouro e Thesourarias.
§ Unico. Quando em alguma Provincia houver escassez de pessoal idoneo para os exames, ou sentir-se falta de pessoas habilitadas para o concurso, e sempre que o serviço publico o exigir, poderá o Ministro da Fazenda mandar abrir concurso na Côrte, ou em qualquer outra Provincia, precedendo os competentes annuncios.
Art. 74. As materias sobre que devem versar os exames são as seguintes:
1ª Grammatica da lingua vernacula, leitura, e escripta correcta e corrente.
2ª Theoria da escripturação mercantil por partidas simples e dobradas, e suas applicações ao Commercio, e á Administração de Fazenda.
3ª Arithmetica, e suas applicações ao Commercio, com especialidade a reducção de pesos e medidas nacionaes e estrangeiras, calculo de desconto e juros simples e compostos, theorias de cambios e suas applicações.
4ª Noções de algebra.
5ª Traducção correcta das linguas ingleza e franceza, ou pelo menos da ultima.
6ª Principios geraes de Geographia, de Historia do Brasil, e de estatistica commercial.
Art. 75. Para os lugares de Guarda-mór e seus Ajudantes he indispensavel traduzir e fallar correntemente, pelo menos, as linguas ingleza e franceza.
Art. 76. Nos primeiros quatro annos depois da data da publicação do presente Regulamento poderão ser dispensadas dos exames as materias marcadas pelo art. 74. sob n os 4 e 6, excepto as do nº 4 para os lugares de Stereometra e seus Ajudantes, e quaesquer outras que forem especiaes a estes empregos.
Terão, porém, preferencia em igualdade de circumstancias aos empregos vagos: em 1º lugar os que ainda durante esse periodo entrarem e tiverem sido approvados em concurso nas materias dos referidos n os 4 e 6 do art. 74; em 2º lugar os que tiverem sido plenamente approvados nas materias de que trata o art. 69.
§ Unico. Nas Provincias em que, por falta de estabelecimentos de instrucção secundaria. não fôr possivel encontrar pessoas que tenhão as habilitações exigidas por este Regulamento, poderá o Governo dispensar do exame huma ou mais das seguintes materias: inglez, geographia, historia do Brasil, e algebra.
Os Individuos, porém, que forem assim admittidos não poderão ter accesso para as outras Repartições, em que se exigirem taes habilitações; salvo mostrando-se primeiro habilitados nas referidas materias.
Art. 77. No concurso para os lugares de Praticantes poderão ser admittidos, independente de exame das materias exigidas: 1º , os individuos que tiverem sido approvados nas materias que formão o curso do Instituto Commercial da Côrte. 2º , os Bachareis em Letras do Collegio de Pedro 2º ; 3º , os alumnos das Escolas Militares que tiverem o curso completo de seus estudos.
Art. 78. O concurso para os lugares de 2ª entrancia só poderá ter lugar:
1º Entre os Praticantes, e os Escripturarios de 1ª entrancia. (Art. 67 § 1º ).
2º Entre os demais Empregados de lugares de 1ª entrancia que se quizerem inscrever, tendo o tempo de exercicio marcado no art. 68.
3º Entre os Praticantes e outros Empregados do Thesouro, e Thesourarias, e de quaesquer Estações Fiscaes, que tiverem sido nomeados em virtude de approvação obtida em concurso das materias prescriptas no art. 74, salva a disposição do art. 76.
Art. 79. Não havendo concorrentes, pelo menos em numero duplo, ao lugar de 2ª entrancia em concurso, habilitados na fôrma dos artigos antecedentes, ou não se querendo estes inscrever, ou, tendo sido inscriptos, se por seu abandono, ou ausencia não se poder realizar o numero marcado, serão admittidos quaesquer individuos, que reunão as condições exigidas pelo artigo seguinte.
Art. 80. Para ser inscripto, ou admittido a concurso dos lugares de 1ª entrancia, he mister que o candidato prove:
1º Que tem de idade 18 annos;
2º Que está livre de pena e culpa;
3º Que tem bom comportamento.
Art. 81. Para a inscripção no concurso de 2ª entrancia he mister que o candidato prove:
1º Que tem 20 annos de idade;
2º Que exerce algum dos lugares de entrancia inferior nas Alfandegas, ou Mesas de Rendas, ou no Thesouro, Thesourarias, ou outra qualquer Estação de Fazenda, por ter sido approvado em concurso na fórma da Legislação respectiva.
Art. 82. A inscripção do Empregado no concurso a que tiver direito, na fórma do art. 68, para preenchimento dos lugares da classe superior he obrigatoria, excepto: 1º , em caso de molestia reconhecida, e provada a juizo do Ministro da Fazenda; 2º , a respeito dos Empregados a que se refere o § 2º do art. 68; 3º , a respeito dos actuaes Amanuenses, Escripturarios, Ajudantes dos Conferentes, Ajudantes do Escrivão da Descarga, e dos que forem providos em virtude do art. 84, os quaes todavia, salvo o previsto no mesmo art. 84, não poderão ser promovidos a emprego de classe superior sem que se habilitem na fórma dos artigos antecedentes.
§ Unico. A falta de inscripção, o abandono, ausencia, ou fuga depois da inscripção, ou a reprovação em dous concursos, importará necessariamente demissão.
Art. 83. Os actuaes Amanuenses, Praticantes, Guardas, Collaboradores, e Fieis de Armazens poderão ser providos nos lugares de 1ª , ou de 2ª entrancia habilitando-se por meio de concurso, na fórma dos artigos antecedentes.
Art. 84. As primeiras nomeações de Empregados de qualquer classe ou condição, que se fizerem em execução do presente Regulamento, para reorganisacão das Alfandegas, e Mesas de Rendas, poderão ser feitas pelo Governo, ou pelo Ministro da Fazenda, conforme dispõe o artigo 66, independente de concurso ou de proposta, excepto as de Praticantes.
Art. 85. A respeito das Mesas de Rendas de 1ª e 2ª ordem se observarão, sempre que fôr possivel, as disposições dos artigos antecedentes relativamente ao provimento de seus lugares, com excepção dos de Administrador, os quaes não são sujeitos ás regras de concurso, ou de accesso.
Art. 86. Os Empregados das Alfandegas, e de outras Repartições Fiscaes, que por commissão forem nomeados Inspectores de Alfandegas, Ajudantes destes, Chefes de Secção, Administradores, e Escrivães de Mesas de Rendas, conservarão seu ultimo lugar, e o direito ao accesso que lhes competir.
Art. 87. Os lugares de Inspectores, de Ajudantes de Inspectores, Chefes de Secção, e Conferentes das Alfandegas, e os de Administradores, e Escrivães de Mesas de Rendas, que no futuro se crearem, sempre que fôr possivel, serão preenchidos por Empregados de outras Alfandegas, e Mesas de Rendas, ou de quaesquer outras Repartições de Fazenda, por accesso, ou remoção, ou por commissão; conservando neste ultimo caso o lugar d'onde sahirem, o guardando-se o seu direito ao accesso, na fórma do artigo antecedente.
SECÇÃO 2ª
Das substituições
Art. 88. Nos impedimentos ou faltas repentinas, a substituição entre os Empregados das Alfandegas terá lugar do modo seguinte:
§ 1º O lugar do Inspector, em quanto de outro modo o Ministro da Fazenda não resolver, será interinamente occupado pelo seu Ajudante; no impedimento deste pelo Empregado de Fazenda que o respectivo Ministro na Côrte, ou os Presidentes nas Provincias designarem; e, emquanto não fôr este designado, na ausencia ou falta daquelles, pelo Empregado da Alfandega mais antigo, da classe mais graduada.
§ 2º O de Administrador das Capatazias por quem, sob sua responsabilidade e proposta, fôr approvado pelo respectivo Inspector, ou Administrador, e, na falta desta, por pessoa da escolha do mesmo Inspector, ou Administrador, e approvação da Thesouraria respectiva nas Provincias, e do Ministro da Fazenda na Côrte.
§ 3º O de Thesoureiro pelo seu Fiel, sob sua responsabilidade, com audiencia e expresso consentimento de seus fiadores. Na falta simultanea de hum e outro, e não havendo pessoa afiançada para substitui-los, o Inspector nomeará para servir interinamente de Thesoureiro hum dos Empregados que mais confiança lhe merecer, com approvação do Ministro da Fazenda na Côrte, ou dos Presidentes nas Provincias; podendo em caso de urgencia, por tempo breve, ser dispensada a fiança, ou outra qualquer caução. Nas Alfandegas em que o Inspector fôr ao mesmo tempo Thesoureiro, servirá de Thesoureiro o Empregado que o substituir na Inspectoria.
§ 4º Os demais lugares serão substituidos pelos Empregados que o Inspector designar, da mesma, ou differente classe, segundo o seu merito, preferindo-se em todo o caso o mais antigo da respectiva classe; e, no caso de igualdade de antiguidade nesta, o mais antigo em serviço.
Art. 89. Nas Mesas de Rendas reunidas a alguma Alfandega será, nas suas faltas ou impedimentos repentinos, o Administrador substituido pelo Escrivão, este pelo Empregado que fôr mais antigo da classe mais graduada, seguindo-se os outros por ordem de classe e antiguidade, havendo-os, em quanto de outro modo não fôr providenciado pelo respectivo Chefe da Estação principal, ou Central. Nas demais serão substituidos os Administradores e os Escrivães pelos seus Ajudantes, nomeados sob sua responsabilidade, na fórma do art. 21, § 2º , em quanto de outro modo não resolver o Ministro da Fazenda, ou o Presidente da respectiva Provincia.
SECÇÃO 3ª
Das licenças
Art. 90. Aos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, que obtiverem licenças, não sendo por motivo de molestia, far-se-ha hum desconto no ordenado, o qual será: da 5ª parte, até tres mezes de licença; da 3ª parte, por mais de tres até seis mezes; e de metade, por mais de seis mezes até hum anno; cessando dahi por diante todo o ordenado.
Se, porém, a licença fôr concedida por molestia devidamente justificada, terão direito ao ordenado por inteiro até seis mezes, e unicamente á metade do ordenado de seis mezes até hum anno; cessando completamente dahi em diante.
O desconto assim feito reverterá em beneficio dos cofres do Estado.
O tempo das licenças concedidas, ou reformadas dentro de hum anno, será junto ao das antecedentes para fazer-se o desconto da 3ª parte, ou da metade do ordenado, desde o primeiro dia que exceder o prazo de 3, ou de 6 mezes.
Art. 91. As licenças por molestia conservarão aos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas a sua antiguidade de classe, por inteiro até 6 mezes, e por metade passando deste prazo até hum anno; não se levando em conta todo o tempo que decorrer de então em diante.
Art. 92. Nenhum Empregado poderá obter licença antes de haver entrado no effectivo exercicio do seu lugar.
SECÇÃO 4ª
Das Aposentadorias e reformas
Art. 93. Os Empregados das Alfandegas só poderão ser aposentados no caso de se acharem inhabilitados para o desempenho dos seus deveres por avançada idade, ou molestia, ou quando o bem do serviço o exigir; observando-se as seguintes regras:
§ 1º Será aposentado com ordenado por inteiro o Empregado que contar 30, ou mais annos de serviço, e com o ordenado proporcional aos annos o que tiver menos de 30; levando-se-lhes em conta o tempo de serviço prestado em outros empregos de nomeação do Governo Imperial, e estipendiados pelo Thesouro Nacional.
§ 2º Nenhum Empregado será aposentado tendo menos de 10 annos de serviço.
§ 3º O Empregado será aposentado no ultimo lugar que servir, com tanto que nelle tenha 3 annos de effectivo exercicio, pelo menos; e em quanto os não completar só o poderá ser com o ordenado do lugar que tiver anteriormente occupado, conforme as disposições do § 1º .
Estas regras são tambem applicaveis aos actuaes Empregados das Alfandegas, que continuarem a servir em virtude de nova nomeação.
§ 4º Não se contará para aposentadoria o tempo excedente a 60 dias em cada anno em que o Empregado faltar ao serviço por molestia, sem motivo justificado, ou em virtude de licença.
Art. 94. Nenhum Empregado poderá perceber ordenados de duas aposentadorias. O aposentado que servindo nas Alfandegas, ou Mesas de Rendas adquirir direito á nova aposentadoria, poderá optar entre os dous vencimentos aquelle que mais lhe convier.
Art. 95. Aos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, que forem aposentados, e contarem 30 annos de bons serviços, poderá o Governo Imperial augmentar o ordenado que lhes competir pela aposentadoria até mais 50% do seu vencimento fixo.
Art. 96. Na aposentadoria dos Empregados das Alfandegas poderá o Governo Imperial levar em conta os serviços que os mesmos tenhão prestado nas Repartições de Fazenda Provinciaes, com tanto que o tempo de taes serviços não exceda de hum terço dos prestados na Repartição Geral.
Para este fim o Governo Imperial exigirá documentos authenticos que provem:
1º A effectividade e qualidade desses serviços.
2º Que não forão ainda remunerados por aposentadoria, ou outro beneficio.
Art. 97. Os Officiaes e praças de que se compozer a força dos Guardas, e os Officiaes e individuos da equipagem das embarcações do serviço das Alfandegas têem direito á sua reforma pelo modo, e com os mesmos vencimentos por que se regulão as aposentadorias dos Empregados das Alfandegas unicamente nos seguintes casos:
1º Tendo 30 annos completos de effectivo serviço, contados na fórma dos §§, 1º e 4º do art. 93.
2º Em qualquer tempo, com seu soldo por inteiro, no caso de inutilisarem-se em virtude de mutilação, ou lesão adquirida no serviço respectivo.
§ Unico. A disposição do nº 2 deste artigo fica extensiva aos Vigias, os quaes terão direito á reforma com o soldo de Guarda.
SECÇÃO 5ª
Das suspensões e demissões
Art. 98. A suspensão dos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas terá lugar:
1º Por negligencia, desobediencia, ou falta no cumprimento de seus deveres.
2º Por falta não justificada por 8 dias uteis consecutivos, ou por 15 interpolados durante o mesmo mez, ou em dous seguidos.
3º Se forem condemnados, e estiverem cumprindo pena de prisão, ou outra de diversa natureza, que os prive do desempenho das funcções do seu emprego.
4º Pelo exercicio de qualquer outro cargo, ou emprego, cujas funcções sejão incompativeis, ou não se possão accumular com as do seu lugar; ou de alguma industria, ou occupação, que por sua natureza os inhabilite, ou distraia do exacto cumprimento de seus deveres.
5º Estando pronunciados por crime inafiançavel, ou de furto, e falsidade, ou presos por qualquer outro crime ou delicto.
6º Em qualquer caso em que a suspensão se torne necessaria como medida preventiva ou de segurança.
7º Estando pronunciados por crime de responsabilidade.
A suspensão nos casos dos ns. 1º , 2º , 3º e 5º póde ter lugar por acto do Chefe da Repartição competente; nestes e nos demais casos, nas Provincias pelo Inspector da Thesouraria, ou pelos Presidentes, e em todo o Imperio pelo Ministro da Fazenda.
Art. 99. A suspensão nos casos de que tratão os ns. 1º , 2º , 3º , 4º e 5º do artigo antecedente importa a perda de todos os vencimentos.
Nos casos dos ns. 6º e 7º são effeitos da suspensão: 1º a perda da porcentagem, e gratificação; 2º a privação de metade do ordenado até ser o Empregado a final condemnado ou absolvido, nos termos dos arts. 165, § 4º e 174 do Codigo do Processo Criminal.
O ordenado suspenso nas duas ultimas hypotheses só poderá ser restituido dada a improcedencia da accusação, ou a absolvição.
Art. 100. Todos os empregos de Alfandegas, e Mesas de Rendas são amoviveis, e os seus serventuarios podem ser delles exonerados: pelo Governo Imperial os de nomeações por Decreto; pelo Ministro da Fazenda os de sua nomeação; e nas Provincias pelos Presidentes, ou Inspectores das Thesourarias, ou das Alfandegas, ou pelos Administradores das Mesas de Rendas, aquelles cuja nomeação, ou approvação lhes competir.
Art. 101. Os Empregados providos interinamente, e os que estiverem exercendo algum lugar por commissão, poderão ser exonerados de taes empregos, ou commissões pelas Autoridades que os houverem nomeado.
SECÇÂO 6ª
Dos vencimentos
Art. 102. Os vencimentos dos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas se regularão pelas Tabellas n os 1 e 2.
Art. 103. Além das gratificações marcadas nas referidas Tabellas, o Governo poderá conceder ao Empregado, que, completando 30 annos de serviço, não estiver para elle inhabilitado, huma gratificação annual não excedente á terça parte de seus vencimentos.
§ Unico. A parte desta gratificação correspondente á porcentagem será calculada em cada mez pela quota que couber ao Empregado, conforme o rendimento do mez.
Art. 104. As gratificações e porcentagens, qualquer que seja sua natureza, fundamento, ou origem, só são devidas pelo effectivo exercicio dos empregos, salvos os casos de impedimento por serviço gratuito, a que os mesmos estejão obrigados por Lei, ou Ordem superior.
Art. 105. Os vencimentos dos Commandantes, Officiaes, Officiaes inferiores, e praças da força dos Guardas, serão regulados pela Tabella nº 5. A etapa dos Officiaes inferiores, e Guardas será arbitrada em cada semestre, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro pelo Ministro da Fazenda, e nas demais Provincias pelas respectivas Thesourarias de Fazenda.
§ Unico. Os vencimentos dos Officiaes, e da equipagem das embarcações e escaleres, serão abonados na fim conformidade das Leis que regulão os vencimentos do pessoal da Marinha de guerra, consideradas para esse as mesmas embarcações como Transportes.
Art. 106. A porcentagem, que, conforme as Tabellas n os 1 e 2, compete aos Empregados das Alfandegas, ou Mesas de Rendas, será calculada á vista do producto da renda arrecadada, deduzida a importancia dos seguintes artigos:
§ 1º Restituições de direitos cobrados em qualquer época pela respectiva Alfandega, ou Mesa de Rendas, que forem effectuadas no tempo correspondente aos vencimentos.
§ 2º Despeza de expediente.
§ 3º Depositos e cauções.
§ 4º Receita extraordinaria, e o producto de qualquer imposto, ou rendimento pertencente a quaesquer outras Repartições.
§ 5º Premios de assignados, ou bilhetes, e letras.
§ 6º Multas de qualquer origem.
§ 7º Indemnisações e reposições.
§ 8º Contribuição das Casas de Caridade.
§ 9º Depositos e cauções prescriptos, ou vencidos, e o producto de letras de reexportação e semelhantes em caução de direitos de consumo.
§ 10. Qualquer imposto, ou contribuição que não pertença á renda geral.
Art. 107. A porcentagem das Alfandegas, e Mesas de Rendas reunidas será calculada pela importancia total da renda arrecadada ,em todas ellas, salvo todavia a disposição do art. 114, § 3º .
Art. 108. A despeza com a arrecadação dos impostos, de que trata o art. 106, § 10, será indemnisada á Fazenda Nacional em proporção da que esta fizer com a Alfandega respectiva, deduzindo-se do rendimento do imposto, ou contribuição do mez seguinte.
Art. 109. Os Empregados despachados, ou removidos de humas para outras Provincias, ou mandados em commissão para qualquer lugar, perceberão huma ajuda de custo calculada na conformidade das Instrucções e Tabellas que regerem as ajudas de custo dos Empregados do Thesouro, e Thesourarias.
§ Unico. Os Empregados despachados, ou removidos a seu pedido, não terão direito á ajuda de custo.
Art. 110. Nenhum Empregado de Alfandega, ou Mesa de Rendas entrará no exercicio do lugar para que fôr nomeado sem prestar juramento de bem servir, sob pena de nullidade dos actos que praticar, além dos declarados no Codigo Criminal.
§ 1º Esta solemnidade constituirá tambem o acto de posse, da qual datará o direito á percepção do vencimento que lhe competir.
§ 2º Exceptuão-se os Empregados sujeitos a fiança, que só poderão entrar no exercicio de seus empregos depois de prestarem a competente caução (art. 121).
Art. 111. Os Empregados, que forem promovidos nas AIfandegas, ou Mesas de Rendas em que servirem, ou removidos para outras existentes nos lugares em que residirem, prestarão juramento, tomarão posse, e entrarão em exercicio no prazo de 8 dias, contados da data em que lhes fôr communicada a promoção, ou remoção. Os que residirem em lugar diferente, no prazo que fôr marcado a cada hum pelo Ministro da Fazenda. A falta de cumprimento deste preceito importará renuncia da carreira que tiver seguido. Em ambos os casos, porém, não será incluido nos respectivos prazos o tempo de molestia devidamente justificada.
Art. 112. Os Empregados que, sendo promovidos na Repartição em que servirem, ou removidos para outras, não poderem por si prestar juramento, e tomar posse dos seus novos empregos, por se acharem occupados em commissão do Governo, ou com exercicio no Corpo Legislativo, deverão faze-lo por seus procuradores nos prazos marcados no artigo antecedente, e entrarão em exercicio no prazo que, depois de cessar o impedimento, lhes fôr marcado pelo Ministro da Fazenda; entendendo-se que renunciou a carreira se o não fizer dentro do referido prazo.
Art. 113. Contar-se-ha a antiguidade dos Empregados promovidos nas proprias Alfandegas, ou Mesas de Rendas, ou removidos para outras, da data dos despachos, se tomarem posse nos prazos marcados.
Aos que o não fizerem contar-se-ha unicamente da data da posse.
Art. 114. Os Empregados que forem nomeados para commissões fiscaes continuarão a perceber os vencimentos dos lugares que temporariamente deixarem, até que entrem no exercicio dos que forem servir; e desde que cessar o exercicio até voltarem a seus lugares, com tanto que o fação nos prazos marcados pelo Governo.
§ 1º Os Empregados de que trata este artigo, que conservarem durante o exercicio da commissão os seus lugares, na fórma do presente Regulamento, poderão optar os ordenados destes, e sómente ter direito á gratificação e porcentagem do seu novo emprego, se lhes convier.
§ 2º Se os referidos Empregados forem promovidos, e continuarem na commissão em que estiverem, abonar-se-lhes-ha, como gratificação, a differença entre os vencimentos do novo lugar, e os que em tal commissão estiverem percebendo, se estes forem inferiores áquelles.
§ 3º Ao Empregado que servir de Inspector de alguma Alfandega, ou de Administrador, ou Escrivão de alguma Mesa de Rendas que estiver reunida a outra, na fórma do art. 19, se abonará, além do ordenado e gratificação do seu emprego, a porcentagem do lugar de Inspector, ou de Administrador, ou de Escrivão, e terá direito á ajuda de custo.
Art. 115. Os Militares reformados, e os Pensionistas do Estado, nomeados para servirem qualquer emprego, ou commissão nas Alfandegas, ou Mesas de Rendas, terão o direito de accumular os vencimentos da refórma, ou pensão, com os do novo emprego, ou commissão.
§ Unico. Os Empregados aposentados, porém, de qualquer Ministerio, que o forem, não accumularão os vencimentos do novo emprego, ou commissão com o da aposentadoria; mas terão direito de optar d'entre os dous vencimentos, pelo que mais conveniente lhes fôr, ao qual se addicionará metade do outro.
Art. 116. Os Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, encarregados de commissões alheias ao Ministerio da Fazenda, perderão o direito aos vencimentos de seu emprego em quanto estiverem no exercicio dellas, salvo se forem chamados a desempenhar funcções gratuitas, ou tiverem opção em virtude de Lei.
Art. 117. Os vencimentos dos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, nos casos de substituição, e exercido interino, serão regulados na forma prescripta pela Legislação de Fazenda, que em identicas circunstancias vigorar a respeito dos Empregados do Thesouro Nacional.
Art. 118. Os actuaes Praticantes não poderão perceber os vencimentos marcados na Tabella nº 1 sem que sejão de novo providos por meio de concurso.
Art. 119. Aos Vigias se abonarão: 1º , os vencimentos marcados para os Guardas, quando estiverem em serviço de destacamento; 2º , huma gratificação, quando applicados a serviços extraordinarios, conforme a qualidade destes.
Art. 120. Os Empregados das Alfandegas, qualquer que seja a sua classe, os Officiaes, Officiaes inferiores, Guardas e Vigias, Officiaes e individuos da equipagem das embarcações do serviço das Alfandegas, e Mesas de Rendas, além dos vencimentos marcados nos artigos antecedentes, terão direito: 1º , ao producto das apprehensões que fizerem; 2º , a duas terças partes das multas que forem impostas em virtude de participação, ou diligencia sua, depois que estas se tornarem irrevogaveis, e forem liquidadas e cobradas; excepto nos casos em que expressamente de outro modo fôr determinado no presente Regulamento; 3º , ás ajudas de custo, e gratificações concedidas em virtude da Legislação em vigor.
SECÇÃO 7ª
Dos empregos cujo exercício depende de fiança ou caução
Art. 121. Não poderão entrar no exercicio de suas funcções sem prestar fiança:
1º O Thesoureiro da Alfandega, o Administrador, e o Escrivão da Mesa de Rendas;
2º O Administrador de Capatazias;
3º Os Administradores, e Fieis dos armazens, entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados.
§ Unico. Os Fieis dos Thesoureiros prestarão fiança aos respectivos Thesoureiros, se estes a exigirem para sua segurança; e esta regra he applicavel aos que forem nomeados pelo Administrador das Capatazias para os trabalhos braçaes das Alfandegas.
Art. 122. A fiança do Thesoureiro será arbitrada e prestada na fórma da Legislação em vigor. A dos Administradores de Capatazias e dos seus Ajudantes será a seguinte:
§ 1º Na Alfandega da Côrte: |
|
Do Administrador |
12:000$ |
Do Ajudante |
4:000$ |
§ 2º Nas da Bahia e Pernambuco: |
|
Do Administrador |
9:000$ |
Do Ajudante |
3:000$ |
§ 3º Nas do Pará, Maranhão e Rio Grande de S. Pedro do Sul: |
|
Do Administrador |
6:000$ |
Do Ajudante |
3:000$ |
§ 4º Nas demais Alfandegas: |
|
Do Administrador |
4:000§ |
A dos Fieis e outros responsaveis será arbitrada pelos Inspectores das Alfandegas, conforme as regras prescriptas nos termos do art. 5º , § 3º
Art. 123. A' prestação de qualquer fiança nas Alfandegas precederá habilitação do fiador, ou fiadores, na conformidade das Leis de Fazenda, ouvidos o Ajudante do Inspector, o Thesoureiro, e os Chefes de Secção, os quaes serão responsaveis, bem como o Inspector, pelos pareceres que emittirem, e deliberações que tomarem sobre o arbitramento e aceitação das fianças.
§ 1º As fianças arbitradas pelo presente Regulamento, ou que o forem pelos Inspectores das Alfandegas, serão tomadas nestas Repartições por termo em livro proprio, e assignadas pelo fiador, ou fiadores.
§ 2º Em lugar de fiadores poderão os Inspectores das Alfandegas admittir que os responsaveis fação hypotheca especial de bens de raiz livres e desembargados, que tenhão maior valor que o da fiança, ou deposito do mesmo valor em moeda, Apolices da divida publica, ou objectos de ouro e prata, ou pedras preciosas devidamente avaliadas.
SECÇÃO 8ª
Do Ponto
Art. 124. haverá em cada huma das Alfandegas, e Mesas de Rendas hum livro chamado - Ponto - no qual os Empregados assignarão seus nomes ás horas marcadas para começar e findar o trabalho, sendo encerrado e guardado pelo respectivo Chefe, e contada huma falta ao que não comparecer para assignar durante o primeiro quarto de hora, ou que se ausentar antes do tempo, afim de se lhe fazer no ordenado o desconto correspondente ás que tiver sem motivo justificado.
Não serão consideradas justificadas as faltas provenientes de serviço de cargos, ou empregos policiaes, do exercicio de Juiz Municipal, de Juiz de Paz, e Vereador da Camara Municipal, e de prisão por motivo da Guarda Nacional.
Art. 125. O ponto dos Guardas consistirá na chamada a que diariamente se procederá de conformidade com os estylos e usos militares.
CAPITULO 5º
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS
SECÇÃO 1ª
Do Inspector da Alfandega, e Administrador da Mesa de Rendas
Art. 126. Ao Inspector da Alfandega, ou ao Administrador da Mesa de Rendas, além das attribuições e obrigações especiaes que lhe competirem na fórma do presente Regulamento, e da Legislação em vigor, incumbe:
§ 1º Dirigir, inspeccionar e fiscalisar todo o despacho, expediente, escripturação e serviço da sua Repartição; providenciando de modo que tudo se faça e corra conforme o determinado na Legislação e Ordens em vigor.
§ 2º Promover e fiscalisar a arrecadação dos direitos e rendas publicas a cargo da sua Repartição, de modo que sejão devida e integralmente satisfeitos, e sua importancia recolhida aos respectivos cofres.
§ 3º Visitar a miudo os armazens, depositos, entrepostos, trapiches alfandegados, mesas, estações, ancoradouros, registros, portos, docas, pontes e cáes sujeitos á sua direcção, ou inspecção.
§ 4º Assistir, sempre que fôr possivel, e em hora não esperada, ao despacho e conferencia das mercadorias, e a qualquer outro serviço de escripturação, ou contabilidade; mandando corrigir, ou reformar o que não estiver nos devidos termos, ou proceder aos exames ou conferencias que julgar convenientes.
§ 5º Assistir em hora incerta, ou occasião inesperada, aos inventarios e balanços a que se estiver procedendo nos armazens, depositos, entrepostos e trapiches alfandegados, sempre que a boa fiscalisação das rendas publicas o exigir, ou lhe fôr possivel.
§ 6º Dirigir, superintender e fiscalisar o serviço e policia do porto, ancoradouros e dócas, promovendo o exacto cumprimento dos Regulamentos respectivos, e representando sobre seu melhoramento e execução, na parte que não fôr de sua competencia, ás respectivas Autoridades superiores, ou requisitando das que lhe forem iguaes,conforme o julgar conveniente.
§ 7º Dirigir, inspeccionar e fiscalisar o serviço dos Guardas, e velar sobre a boa ordem, economia e disciplina das respectivas Companhias, ou Secções de Companhia, e bem assim das embarcações e gente do mar a cargo de sua Repartição; fazendo cumprir e tornando effectivos os Regulamentos em vigor.
§ 8º Vigiar que os Empregados seus subalternos cumprão exactamente os seus deveres, procedendo na fórma da Legislação em vigor contra os que se mostrarem omissos, negligentes, e que tiverem máo comportamento; punindo-os na fórma do art. 128, sendo responsavel pelas faltas e delictos delles, e damnos resultantes, caso os não faça punir estando dentro de sua alçada, ou não dê conta do facto á Autoridade superior.
No caso de desobediencia ou de qualquer outro delicto, com certidão do Continuo, mandará autoar os Empregados delinquentes; remettendo o auto que se lavrar, com os documentos e informações necessarias, ao Juiz competente, para lhes mandar formar a culpa na fórma do Codigo do Processo Criminal.
§ 9º Promover a execução das Ordens e Instrucções que lhe forem transmittidas sobre a arrecadação, administração e serviço da Repartição, vigiando que pilas se cumprão uniforme e exactamente.
§ 10. Tomar conhecimento semanalmente do estado dos cofres, e fazer effectivas as Ordens sobre a remessa dos dinheiros que nelles existirem á Repartição competente.
§ 11.Participar a existencia de vagas nos lugares da Repartição, remettendo ao mesmo passo as necessarias informações sobre os Empregados que julgar dignos de preenche-las.
§ 12. Fazer organisar Mappas dos generos exportados e importados, que entrarem para entreposto, ou transitarem, assim como os de navegação, conforme os modelos dados; remettendo-as á Autoridade superior nas épocas determinadas com as observações que lhe suggerirem os interesses do Estado, do Commercio, e da Industria Nacional.
§ 13. Dar immediatamente parte á Autoridade superior de quaesquer occurrencias extraordinarias, que interessem ao serviço da Repartição.
§ 14. Examinar se os passaportes, manifestos e mais documentos, que os Commandantes das embarcações ou vehiculos de conducção, são obrigados a apresentar, se achão na devida fórma, lançando nelles o seu - Visto -, salvo todavia o disposto no art. 497, § 2º ; e participando á Directoria Geral das Rendas Publicas quaes os Consules, ou Empregados que deixarão de cumprir a Legislação respectiva, quando nos mesmos documentos encontrar alguma irregularidade.
§ 15. Deferir juramento aos Empregados seus subordinados, e a quaesquer outras pessoas, nos casos e pela fórma prescripta na Legislação em vigor.
§ 16. Conceder prorogação de franquia, nos termos e pelo modo marcado no presente Regulamento.
§ 17. Conhecer e julgar os casos de descaminho, contrabando ou apprehensões; formar os processos respectivos, e proceder na fórma da Lei contra os extraviadores.
§ 18. Impôr multas aos infractores da Legislação, ou dos Regulamentos em vigor, e promover a sua liquidação, e effectiva cobrança.
§ 19. Encerrar diariamente o Ponto dos Empregados, e remetter a nota respectiva á Directoria de Contabilidade na Côrte,e á Thesouraria de Fazenda nas Provincias, no principio de cada mez, para que os Empregados possão perceber seus vencimentos.
§ 20. Dirigir ao Ministro da Fazenda, ordinariamente no principio de cada semestre, e extraordinariamente nas épocas em que este o determinar, informação reservada do procedimento civil e moral de seus subordinados, sua intelligencia capacidade profissional, assiduidade, actividade e zelo a bem dos interesses da Fazenda.
§ 21 Distribuir o serviço dos Officiaes de Descarga, e das conferencias dos manifestos, assignar o expediente, e rubricar todos os documentos, ou papeis cuja authenticidade lhe competir, ou se tornar necessaria.
§ 22. Mandar fazer em casos urgentes, ou extraordinarios, os pequenos concertos e reparos que exigirem o edificio e armazens pertencentes á Repartição, ou sob sua administração, e bem assim as pontes; dando logo conta á Repartição superior, para que seja approvado o seu procedimento.
§ 23. Fazer remessa dos balanços, Tabellas do orçamento e Mappas nas épocas marcadas, segundo as ordens e modelos que lhes forem transmittidos.
§ 24. Remetter, no principio de cada semestre, ao Ministro da Fazenda, hum relatorio do estado da Repartição, de seu pessoal, do valor da importação, exportação, e reexportação, da renda arrecadada no semestre anterior, com observação sobre o procedimento dos Empregados, as causas que influirão para o maior ou menor rendimento e despezas, e de tudo quanto houver occorrido a respeito da execução da Tarifa e dos Regulamentos.
§ 25. Conceder, nos termos do presente Regulamento, licenças a Negociantes, ou a outras quaesquer pessoas para irem a bordo de embarcações que permanecerem nas dócas, ou ancoradouros, ou sujeitas á jurisdicção fiscal, e para visita, ou entrada nos entrepostos, armazens, depositos e trapiches alfandegados.
§ 26. Mandar fechar as escotilhas das embarcações que estiverem nos ancoradouros quando o julgar conveniente.
§ 27. Propôr, de accordo com o Capitão do Porto, onde existir creado este emprego, a reforma ou alteração do Regulamento do Porto, sempre que a experiencia indicar sua necessidade, submettendo-a á approvação do Governo Imperial.
§ 28. Conceder licença para a descarga, dispensando algumas formalidades, e até mesmo a apresentação do manifesto, ás embarcações que transportarem colonos, tropa, e presos, ou cuja carga em grande parte, ou no todo fôr de animaes vivos; ou ás que em casos urgentes, e nos termos dos Regulamentos sanitarios forem indicadas pelas Autoridades competentes.
§ 29. Permittir, nos casos em que a saude publica o exigir, e á requisição das Autoridades competentes, que as embarcações ancorem, e permaneção fóra do ancoradouro, em lugar escolhido para este fim, com as necessarias cautelas fiscaes.
§ 30. Designar os Empregados, ou Officiaes para a conferencia das mercadorias em todos os casos em que esta deva ter lugar.
§ 31. Julgar, á vista dos documentos exhibidos, a perda das cauções, ou sua restituição, ou a cobrança, ou annullação das letras respectivas, nos casos em que pelos Regulamentos fiscaes taes cauções se prestarem.
§ 32. Admittir, na fórma do art. 750, á matricula dos Assignantes, mediante as cautelas exigidas pelo presente Regulamento, os Commerciantes que, por seus haveres, idoneidade e fiança que prestarem, estiverem nas circunstancias de gozar deste privilegio.
§ 33. Mandar riscar da matricula o Assignante impontual; o que fôr suspeito de fraude, ou nella fôr achado; o quê houver fallido, ou mudado de condição e estado; e bem assim o que fôr, ou tiver sido condemnado por crimes contra a propriedade, e de banca rota.
§ 34. Mandar annunciar por Editaes publicos o consumo das mercadorias e generos abandonados, ou demorados nos armazens e depositos da Alfandega, nos entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados, além dos prazos fixados no presente Regulamento.
§ 35. Promover a arrecadação, e o aproveitamento dos salvados, na fórma do Codigo Commercial e seus respectivos Regulamentos; podendo delegar o serviço respectivo a Empregados de sua confiança.
§ 36. Admittir deposito de mercadorias em armazens e trapiches alfandegados, ou em entrepostos.
§ 37. Conhecer e decidir com brevidade as reclamações das partes contra o procedimento e exigencias dos Empregados, e as questões administrativas que se suscitarem: 1º , no processo dos despachos, conferencias de mercadorias, sua classificação, assemelhação e qualificação; 2º , sobre damno e avarias das mercadorias; 3º , sobre a intelligencia, e applicação das Leis e Regulamentos Fiscaes, ou de qualquer outra natureza; interpondo ou facultando os recursos que no caso couberem, e fazendo-os seguir seus termos com a celeridade possivel.
§ 38. Determinar o serviço ordinario, ou extraordinario das Barcas de Vigia, dando aos seus Commandantes as precisas instrucções para o bom desempenho das commissões de que os encarregar.
§ 39. Distribuir os Empregados pelas differentes Secções e serviços conforme sua idoneidade, ou capacidade profissional, de accordo com os interesses fiscaes.
§ 40. Mandar cumprir as Cartas Precatorias Rogatorias, expedidas por quaesquer Autoridades, nos casos em que este procedimento dava ter lugar, conforme os artigos 208 e seguintes do presente Regulamento.
§ 41. Prender e fazer prender quaesquer individuos que estiverem nas circunstancias marcadas pelos artigos 200, 207 e mais disposições do presente Regulamento.
§ 42. Permittir, mediante as cautelas que julgar necessarias, a descarga, ou embarque de mercadorias de facil exame e fiscalisação, fóra do respectivo ancoradouro, em qualquer ponte, ou lugar proprio para carga, ou descarga, mas sempre ao alcance da fiscalisação da Alfandega.
§ 43. Regular o modo da descarga, exame, deposito e conferencia da bagagem dos passageiros.
§ 44. Suspender temporariamente o Administrador de qualquer entreposto particular, deposito, atanazem, ou trapiche alfandegado, ou cassar-lhe provisoriamente a autorisação, nos casos marcados pelo presente Regulamento, e sempre que se verificar fraude, ou abusos contrarios á fiscalisação.
§ 45. Mandar despachar livres de direitos os objectos destinados aos Membros do Corpo Diplomatico na fórma do art. 512, §§ 7º , 8º e 9º e do Decreto nº 2.022, de 11 de Novembro de 1857, ou que gozarem de isenção de direitos em virtude da Tarifa, de Lei, ou do presente Regulamento.
§ 46. Conceder a isenção da ancoragem, conforme o Cap. 8º do Tº 5º do presente Regulamento, e art. 26 do Decreto nº 2.168 do 1º de Maio de 1858.
§ 47. Desempenhar as funcções conferidas pelo Codigo Commercial, pelo Decreto nº 2.168 do 1º de Maio de 1858, e por quaesquer outras disposições posteriores.
§ 48. Participar diariamente qual a importancia da renda arrecadada, os pagamentos feitos, e saldo do dia antecedente, ao Ministro da Fazenda na Côrte, e ás Thesourarias nas Provincias, quando a Alfandega, ou Mesa de Rendas estiver collocada no mesmo, ou em lugar proximo da séde dessa Repartição.
§ 49. Promover a repressão do contrabando no juizo competente, quando não lhe competir o julgamento; podendo autorisar os Empregados apprehensores, ou interessados, a que assistão aos diversos termos do processo.
§ 50. Nomear peritos para organisação da Pauta Semanal dos preços dos generos de exportação.
§ 51. Conhecer das reclamações sobre os preços lesivos da Pauta Semanal.
§ 52. Authenticar os manifestos e certidões dos navios que sahirem para quaesquer portos, com carga, ou em lastro, e dos que, tendo entrado, tiverem ou não descarregado, ou recebido carga.
§ 53. Arbitrar as fianças, e aceitar os fiadores nos casos de sua competencia.
§ 54. Promover a matricula das embarcações, e da gente do mar nos portos em que não houver Capitão do Porto, ou seu Delegado.
§ 55. Expedir os passaportes das embarcações, observada a disposição da Lei nº 581 de 4 de Setembro de 1850.
§ 56. Promover e activar o lançamento e arrecadação das rendas internas, que estiverem a cargo da Alfandega, ou Mesa de Rendas, nos termos da Legislação em vigor.
§ 57. Approvar os contractos dos Guardas, e dos individuos da equipagem das embarcações do serviço das Alfandegas, demitti-los, e puni-los na fórma dos arts. 46, 51 e 64, e mais disposições do presente Regulamento.
§ 58. Despedir os operados e serventes das Capatazias.
§ 59. Velar na conservação da ordem e policia da Repartição, fazendo que os Empregados se mantenhão na orbita de suas obrigações, se respeitem e prestem obediencia aos seus superiores.
§ 60. Presidir aos leilões, ou delegar esta attribuição a hum Empregado de sua confiança.
§ 61. Convocar os Chefes de Secção, conferenciar com elles, com o Guarda Mór e com os Conferentes sobre o melhor andamento e direcção dos negocios a cargo das mesmas Secções.
Estas conferencias deverão ter lugar pelo menos huma vez por mez.
§ 62. Mandar fazer pelo Porteiro, e á vista dos pedidos das respectivas Secções, e do Administrador das Capatazias, a compra dos objectos precisos para o respectivo serviço e expediente.
§ 63. Rubricar todos os documentos de despeza.
§ 64. O desempenho de quaesquer outras attribuições e obrigações impostas pelo presente Regulamento.
Art. 127. O Inspector, quando julgar conveniente, poderá delegar, para fim especial, algumas das funcçôes acima marcadas ao seu Ajudante, ou a qualquer outro Empregado de sua confiança.
Art. 128. Ao Inspector compete igualmente punir as faltas dos seus subordinados não comprehendidas nas disposições dos arts. 51, e 98, §§ 1º e 2º , com as seguintes penas:
1ª Reprehensão verbal, ou por escripto.
2ª Suspensão até quinze dias, com perda de todos os vencimentos, ou simplesmente com a das gratificações, porcentagem e metade do ordenado.
3ª Multa de 10$ até 200$.
SECÇÃO 2ª
Do Ajudante do Inspector
Art. 129. Ao Ajudante do Inspector, além das attribuições que exercer como Chefe da Secção do expediente e do archivo, compete:
§ 1º Substituir o Inspector em todos os casos de impedimento repentino, ou ausencia temporaria, ou momentanea, na fórma do art. 88, § 1º
§ 2º Inspeccionar e fiscalisar, sob as immediatas ordens do Inspector, todo o expediente, escripturação, e serviço da Repartição, e assistir, quando fôr conveniente, a quaesquer actos, e processos da descarga, exames, vistorias, peso, medição, despacho, conferencias, embarque, e sahida das mercadorias.
§ 3º Desempenhar todo e qualquer serviço, que por delegação lhe fôr incumbido pelo seu Chefe.
§ 4º Promover e activar a conferencia dos manifestos pelos Escripturarios, e fiscalisar o seu trabalho, ou exame, de modo que se faça em boa e devida fórma, e com a maior celeridade possivel.
§ 5º Fazer a escala do serviço dos Officiaes de Descarga.
§ 6º Representar, ou propôr ao Inspector o que lhe parecer acertado para o bom andamento dos negocios concernentes á Alfandega, sua escripturação e serviço.
§ 7º Assignar, depois de subscriptas pelo Chefe da respectiva Secção, ou pelo Official que servir de Archivista, as certidões que forem pedidas sobre o que não offerecer inconveniente.
§ 8º Activar os trabalhos das Secções, e o serviço das descargas e das conferencias.
§ 9º Promover a execução das Leis, Regulamentos, Instrucções, e Ordens da Autoridade Fiscal competente.
§ 10. Advertir aos Empregados de suas faltas, e dar conta dellas ao Inspector.
SECÇÃO 3ª
Disposições communs aos Chefes de Secção
Art. 130. Aos Chefes de Secção compete em geral:
§ 1º Dirigir, na conformidade do presente Regulamento, e ordens do Inspector, e sob a inspecção e fiscalisação de sen Ajudante, o serviço a cargo da respectiva Secção.
§ 2º Activar o expediente a cargo da Secção, e velar sobre a boa marcha, e ordem do serviço.
§ 3º Distribuir o serviço pelos respectivos Empregados, e vigiar que estes não se distraião de seus trabalhos, e os desempehem com perfeição.
§ 4º Advertir e reprehender os seus subordinados nas faltas leves que commetterem, e dar parte ao Inspector das que possão prejudicar o serviço, ou que forem contrarias á disciplina e policia da Repartição.
§ 5º Convocar extraordinariamente os Empregados da respectiva Secção, que forem precisos para qualquer serviço urgente, precedendo autorisação do Inspector.
§ 6º Propôr e representar o que fôr conveniente para o bom andamento do serviço da Secção.
§ 7º Desempenhar conjunctamente com os 1 os Escripturarios os trabalhos que lhes forem commettidos.
§ 8º Examinar e inspeccionar todos os trabalhos a cargo das Mesas, e dos Empregados respectivos, e corrigir todos os defeitos, ou erros que nelles encontrarem.
§ 9º Fiscalisar o imposto do sello, e quaesquer taxas a que estiverem sujeitos os papeis, e negocios que correrem pela Repartição.
§ 10. Fazer observar os Regulamentos, Instrucções, e Ordens, que forem relativas ao serviço a seu cargo, e em geral as Leis de Fazenda, na parte que lhes competir.
§ 11. Dar o seu parecer sobre o arbitramento, e aceitação das fianças.
SECÇÃO 4ª
Do Chefe da 1ª Secção
Art. 131. Ao Chefe da 1ª Secção, além das attribuições conferidas pelo presente Regulamento, compete especialmente:
§ 1º Dirigir, inspeccionar, Fiscalisar, e assistir a miudo, e sempre que fôr possivel, em hora inesperada, ao serviço de carga, descarga, recebimento, e embarque das mercadorias nas docas, cáes, e pontes; podendo extraordinariamente delegar a Empregados de sua confiança o exercicio destas funcções em certos e determinados lugares, quando huma ou outra vez o não possa fazer por si mesmo, ou estiver occupado em outro serviço.
§ 2º Fazer tomar com toda a clareza e individuação, nas conferencias da descarga e embarque, os numeros, marcas, contramarcas dos volumes, a quantidade e qualidade dos generos a granel, e que em cada hum delles se lance a nota da época de sua entrada para o armazem a que fôr destinado, com o nome das embarcações que os tiverem transportado.
§ 3º Inspeccionar e fiscalisar o serviço das Capatazias,e dos armazens, promovendo a boa guarda, arrumação, e conservação das mercadorias, e activando o Administrador, seus Ajudantes, Fieis, e mais Empregados e operarios no desempenho de suas obrigações.
§ 4º Dirigir e fiscalisar a escripturação das folhas de descarga, dos livros dos armazens, e dos da entrada e sabida dos volumes das mercadorias, e toda e qualquer outra a cargo da Secção das Capatazias.
§ 5º Assistir e presidir a todos os exames e vistorias a que, administrativa ou judicialmente, se proceder nas mercadorias em descarga, baldeação, ou em deposito, na Alfandega, ou fóra della; mandando lavrar, quando taes diligencias forem administrativas, os competentes termos, que serão por elle rubricados.
§ 6º Todo o expediente relativo: 1º ao deposito, guarda e sahida de mercadorias; 2º , aos armazens da Alfandega, entrepostos, e trapiches alfandegados, sua inspecção, e fiscalisação do respectivo serviço, e escripturação; 3º , á exportação, ou reexportação e embarque, ou sahida dos generos, e mercadorias despachadas.
§ 7º Remetter á Secção do expediente, em tempo, todos os papeis relativos á conferencia dos manifestos dos navios.
SECÇÃO 5ª
Do Chefe da 2ª Secção
Art. 132. Ao Chefe da 2ª Secção, além das obrigações que lhe são conferidas pelo presente Regulamento, compete especialmente:
§ 1º Mandar que se calculem os direitos, taxas, e armazenagens a que as mercadorias em despacho estão sujeitas; rever e fazer rever os mesmos calculos.
§ 2º Dirigir, inspeccionar, e fiscalisar a escripturação a cargo das respectivas Mesas, ou dos Empregados della encarregados, de sorte que ande sempre em dia, e se faça de hum modo claro, conforme os modelos approvados.
§ 3º Rever por si mesmo as contas, as ferias, e documentos de pagamentos.
§ 4º Apromptar, e fazer apromptar, nas épocas marcadas, os balanços, balancetes, e as Tabellas do orçamento da receita e despeza da Repartição.
§ 5º Verificar diariamente, no fim do expediente, a receita e despeza effectuada, e fazer della carga ao Thesoureiro no livro respectivo.
§ 6º Assistir, como claviculario, á abertura, e encerro das casas fortes, e dos cofres da Repartição.
§ 7º Fazer escripturar, e conservar em dia as contas correntes dos Assignantes pelo debito e credito de seus bilhetes, letras, e responsabilidade; fazendo extrahir no fim de cada mez hum balanço para ser presente ao Inspector, e velando que os creditos abertos a cada hum não sejão excedidos.
§ 8º Inquerir, e dar parte ao Inspector do estado de segurança de quaesquer responsaveis da Alfandega, e de seus fiadores.
SECÇÃO 6ª
Do Chefe da 3ª Secção
Art. 133. Compete especialmente ao Chefe da 3ª Secção, além das obrigações que lhe são impostas pelo presente Regulamento:
§ 1º Rever, e fazer rever todos os despachos, e guias de receita, depois de effectuada a entrada ou pagamento dos respectivos direitos, e renda, instituindo hum minucioso exame, não só em relação ás operações arithmeticas, e que contiverem reducção de pesos, ou medidas, deducção ou abatimento, mas tambem no tocante á veracidade das assignaturas, e ao preenchimento das formalidades exigidas pelo Regulamento; participando ao Inspector quaesquer faltas que encontrar, afim de ser indemnisada a Fazenda Publica.
§ 2º Organisar a estatistica commercial na fórma dos modelos approvados, de modo que no principio de cada semana se conheça o movimento da Alfandega, ou Mesa de Rendas em relação: 1º , á entrada, e sahida de embarcações; 2º , á importancia, ou valor das mercadorias despachadas para consumo, por via de reexportação, e baldeação, ou exportadas, com distincção de sua procedencia, ou destino.
§ 3º Dar balanço, nas épocas que forem marcadas pelo presente Regulamento, ou por Instrucções, e Ordens do Ministro da Fazenda, aos armazens, depositos internos e externos da Alfandega, entrepostos, e trapiches alfandegados.
§ 4º Tomar contas aos Administradores dos entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados, ao Administrador das Capatazias, e aos Fieis dos armazens, e a quaesquer outros responsaveis da mesma qualidade.
SECÇÃO 7ª
Do Chefe da 4ª Secção
Art. 134. Ao Chefe da 4ª Secção, além das demais obrigações que lhe são impostas pelo presente Regulamento, compete especialmente:
§ 1º Trazer em dia: 1º , a correspondencia do Inspector, e seu registro; 2º , o assentamento, ou matricula de todo o pessoal; 3º , o inventario de todos os bens, e do material do serviço; 4º , a escripturação dos contractos, dos termos de responsabilidade, das obrigações, fianças, cauções, e depositos, e de quaesquer termos, e actos em que intervenha o Inspector; 5º , em geral todo o expediente a cargo do Inspector, e das Secções.
§ 2º Designar o Empregado que deve servir de Escrivão dos processos administrativos, e dos leilões; e inspeccionar e fiscalisar diariamente o serviço e escripturação, promovendo o seu prompto andamento.
§ 3º A guarda de todos os papeis de natureza confidencial ou reservada.
§ 4º A direcção, guarda, e fiscalisação do Archivo.
§ 5º Fazer passar com presteza as certidões, e as licenças que forem requeridas e concedidas, as quaes serão authenticadas pelo respectivo Inspector, ou administrador.
§ 6º Colligir e encadernar em separado as Leis, Decretos, Regulamentos, Instrucções, Ordens, e Decisões relativas ás Alfandegas, e Mesas de Rendas, pertencentes a cada anno.
§ 7º Todo o expediente: 1º , do lançamento, e fiscalisação dos impostos internos, a cargo da Repartição, na fórma da Legislação respectiva; 2º , da matricula da gente do mar, nos portos em que não houver Capitão do Porto, ou seu Delegado; 3º , do despacho maritimo.
SECÇÃO 8ª
Do Thesoureiro
Art. 133. Ao Thesoureiro compete:
§ 1º A nomeação de seus Fieis e prepostos, na fórma do art. 66, § 2º .
§ 2º O recebimento, e guarda de todos os valores pertencentes á Fazenda Publica, ou depositados nos cofres a seu cargo, na fórma do presente Regulamento.
§ 3º A entrega de quaesquer quantias, em virtude de Ordem da respectiva Autoridade, e na fórma do art. 28.
§ 4º Remetter no fim de cada semana os dinheiros arrecadados, na Côrte ao Thesouro Nacional, e nas Provincias ás Thesourarias, estando estas situadas no mesmo lugar em que estiver a Alfandega, ou Mesa de Rendas, e nas demais Provincias nas épocas marcadas pela Thesouraria, com approvação do Ministro da Fazenda.
§ 5º Intervir com o seu parecer, pelo qual será responsavel, na admissão dos Assignantes, e no arbitramento e aceitação de quaesquer fianças.
Art. 136. O Thesoureiro he solidariamente responsavel pelos actos de seu Fiel, ou preposto.
SECÇÃO 9ª
Do Fiel do Thesoureiro
Art. 137. Ao Fiel do Thesoureiro compete:
§ 1º Substituir o Thesoureiro nos seus impedimentos, ou faltas momentaneas, ou repentinas.
§ 2º Coadjuvar o Thesoureiro em todos os seus trabalhos ou serviço a seu cargo.
§ 3º Desempenhar as obrigações do Thesoureiro em todos os actos de recebimento, pagamento, remessa, ou entrega de dinheiros, quando por este lhe forem taes funcções delegadas.
SECÇÃO 10ª
Dos Escripturarios
Art. 138. Os Escripturarios formão huma só classe, a que incumbe:
§ 1º Desempenhar com zelo, diligencia, exactidão, asseio, e perfeição todos os trabalhos de escripturação e contabilidade, que lhes forem distribuidos, ou ordenados pelo inspector, ou por quem suas vezes fizer, e pelo Chefe da Secção a que pertencerem; e satisfazer as requisições dos demais Empregados, que versarem sobre serviço da Repartição que não esteja commettido a outro.
§ 2º velar que os papeis sujeitos a seu exame, ou que corrão por suas mãos, estejão em devida ordem, e revestidos das formalidades exigidas pela Legislação em vigor.
§ 3º Preencher com zelo,inteireza e diligencia a as commissões extraordinarias em que forem empregados.
§ 4º Velar na guarda dos livros e papeis a seu cargo, e responder por elles durante o tempo em que estiverem sujeitos ao seu exame.
§ 5º Expôr, e dar contas a seus respectivos Chefes de todas as duvidas que offerecerem os negocios, documentos e papeis a seu cargo, de quaesquer vicios que nestes encontrarem, e dos abusos contrarios á boa ordem do serviço, que chegarem ao seu conhecimento.
§ 6º Guardar segredo, não só sobre todos os negocios reservados de que se tratar na respectiva Repartição, ainda quando não estejão delles incumbidos, como de tudo que nella constar sobre qualquer assumpto que por sua natureza o exigir, ou sobre quasquer despachos, decisões, ou providencias, em quanto não forem expedidos, ou publicados, assim dentro da Repartição, como fórma della.
SECÇÃO 11ª
Dos Praticantes, e Supranumerarios
Art. 139 Aos Praticantes, e Supranumerarios cumpre:
§ 1º Coadjuvar os Empregados nos seus trabalhos, conforme o serviço a que forem a applicados.
§ 2º Desempenhar com zelo, diligencia e inteireza as obrigações que lhes forem impostas, e qualquer serviço de que forem incumbidos.
SECÇÃO 12ª
Dos Officiaes de Descarga
Art. 140. Os Officiaes de Descarga teem por obrigação:
§ 1º Proceder á descarga, embarque, e conducção das mercadorias nas horas marcadas pelos Regulamentos, Instrucções, ou Ordens relativas a este serviço.
§ 2º Observar no serviço da descarga, e embarque a ordem marcada no Regulamento, e lnstrucções que receberem.
§ 3º Tomar nota dos volumes que se descarregarem, ou carregarem, mencionando suas marcas, contramarcas e numeros, para de conformidade com estas se organisarem as listas de descargas e proceder-se depois á sua conferencia.
§ 4º Dar parte de quaesquer volumes que estiverem arrombados, ou com indicios de terem sido abertos, ou de estarem avariados, ou em máo estado; e de quaesquer occurrencias que poderem interessar á fiscalisação.
§ 5º Responder por quaesquer mercadorias que conduzirem.
§ 6º Indemnisa r todas as perdas que as Capatazias, ou os cofres da Alfandega soffrerem por não darem parte das avarias, ou ruina e quebras dos volumes, ou mercadorias, e por quaesquer faltas ou omissões na conferencia de descarga.
SECÇÃO 13ª
Dos Fiscaes dos entrepostos, armazens, e trapiches alfandegados
Art. 141. Os Fiscaes dos entrepostos, armazens, depositos, e trapiches alfandegados fiscalisarão as entradas e sahidas dos generos sujeitos a quaesquer direitos e impostos que se arrecadarem para o Estado, cumprindo as determinações do Inspector, e observando as Instrucções e Ordens que forem relativas a este serviço, e especialmente o Cap. 4º do Tit. 3º deste Regulamento.
SECÇÃO 14ª
Dos Conferentes em geral
Art. 142. Aos Conferentes, além das demais obrigações que lhes são impostas pelo presente Regulamento, incumbe:
§ 1º Fazer a Pauta Semanal dos preços dos generos do paiz.
§ 2º Contar, qualificar, e classificar as mercadorias sujeitas a despacho, verificar e calcular seu peso, quantidade, medida, e tara; fazer abrir os volumes constantes do despacho, e conferir com elle os seus numeros, marcas, e contramarcas, e as mercadorias nos casos marcados pelo presente Regulamento.
§ 3º Servir de peritos, sendo para este fim devidamente nomeados, em quaesquer exames, e vistorias a que administrativamente se proceder sobre quaesquer mercadorias, ou objectos, e em quaesquer outros casos marcados pelo Regulamento, ou que occorrerem.
§ 4º Representar sobre a necessidade de quaesquer medidas tendentes á boa fiscalisação das rendas, e melhoramento do processo dos despachos e serviço da Alfandega, e a extirpação dos abusos que se houverem introduzido no mesmo serviço, ou administração.
§ 5º Propôr o que julgarem acertado sobre o melhoramento da Tarifa; indicando: 1º , os artigos cuja avaliação fôr inexacta, ou prejudicial á Fazenda Nacional, ou ao Commercio; 2º , as mercadorias que devem ser tarifadas com taxa fixa; 3º , os vicios na Tabella das taras, e nas disposições relativas aos abatimentos de qualquer natureza.
§ 6º Impugnar os preços das mercadorias sujeitas a direitos ad valorem, indicando no mesmo acto o verdadeiro preço, para proceder, segundo as disposições relativas, ao despacho por factura.
§ 7º Indicar os artigos a que devem ser assemelhadas as mercadorias não contempladas na Tarifa.
§ 8º Dar seu parecer sobre quaesquer materias a respeito das quaes forem ouvidos.
§ 9º Verificar quaesquer excessos, ou faltas encontradas nos volumes despachados.
§ 10. Desempenhar as obrigações do lugar de Stereometra, logo que para isso se achem habilitados.
SECÇÃO 15ª
Do Stereometra, e seus Ajudantes
Art. 143. Ao Stereometra compete:
§ 1º Verificar, e determinar: 1º , a capacidade dos cascos, e vazilhame de qualquer qualidade; 2º , a quantidade dos liquidos que elles contêm; 3º , o gráo de densidade dos liquides alcoholicos.
§ 2º Verificar quaesquer medidas de extensão, ou de profundidade, conforme lhe fôr ordenado.
§ 3º Medir as embarcações para o calculo dos direitos respectivos.
§ 4º Verificar as circumstancias necessarias para a matricula das embarcações.
Art. 144. Aos Ajudantes do Stereometra compete:
§ 1º Substituir o Stereometra em todos os seus impedimentos, ou ausencias temporarias.
§ 2º Empregar-se cumulativamente com o Stereometra e os Conferentes no serviço que a estes compete.
SECÇÃO 16ª
Do Administrador das Capatazias, e seus ajudantes
Art. 145. Ao Administrador das Capatazias, sob a inspecção do Chefe da respectiva Secção, compete:
§ 1º Dirigir o serviço das Capatazias, vigiar e fiscalizar o comportamento de seus subordinados, despedindo os de sua nomeação logo que se tornarem suspeitos, ou pouco diligentes, e dando parte ao seu Chefe de todas as faltas que forem por elles commettidas, para serem punidos, conforme sua gravidade.
§ 2º Dirigir, e fiscalisar o serviço da descarga incumbido aos operarios e serventes, e cuidar na conservação, e segurança dos guindastes, armazens, telhados, canos, e pavimento do edificio da Alfandega e seus armazens; dando immediatamente parte ao seu Chefe do que encontrar arruinado e em máo estado, e requerendo os concertos e reparos que forem necessarios, afim de evitar sinistros e avarias nas mercadorias depositadas.
§ 3º Conservar sempre limpos os armazens, cochias casas do expediente, pateos, e dependencias do edificio, e da Repartição.
§ 4º Receber todos os volumes que descarregarem nas pontes e cáes, faze-los conferir, e designar, de accordo com o Chefe da respectiva Secção, o armazem onde devem ser depositados.
§ 5º Fazer remover, conduzir, e arrumar os volumes, de modo que a entrada de huns embarace a prompta sahida de outros.
§ 6º Designar os operarios que devem conferir as mercadorias, ou empregar-se nos demais serviços; admittindo o numero necessario para o prompto expediente das Capatazias, conforme as ordens do seu respectivo Chefe, e podendo exigir delles as fianças que lhe parecerem necessarias para a sua segurança.
§ 7º Comparecer com os operarios e serventes á hora em que se deve abrir a porta da Repartição, a cujo acto deverá assistir, para principiar logo o trabalho do seu expediente; distribuindo-os de modo que findo este estejão recolhidos aos respectivos armazens todos os volumes que se tiverem descarregado n'esse dia, sob pena de pagar a multa de 1$ por cada hum que fôr encontrado no cáes ou ponte depois de findar o mesmo expediente.
§ 8º Fechar com o Porteiro as portas do edificio na hora competente, depois de dar busca e reconhecer que dentro delle não existe pessoa alguma.
§ 9º Fazer a chamada de todos os operarios e serventes, antes e depois de findar o trabalho do expediente, ou quando fôr conveniente, revistando-os na sua entrada ou sahida, e sempre que o julgar necessario.
§ 10º Inspeccionar os armazens, marcar o numero dos operarios necessario para o serviço de cada hum delles, os quaes serão da escolha dos respectivos Fieis. (art. 147º , § 9º ).
Art. 146. O Ajudante do Administrador o coadjuvará em tudo que fôr de sua competencia e obrigação, seguindo as instrucções e ordens que delle receber, tanto verbaes, como por escripto.
SECÇÃO 17ª
Dos Fieis dos armazens
Art. 147. Os Fieis dos armazens são obrigados:
§ 1º A receber todos os volumes que pelo Administrador das Capatazias forem designados para os armazens que estiverem sob sua guarda.
§ 2º A lançar diariamente, com promptidão e clareza, em seu livro os numeros, marcas, contramarcas, e qualidade dos volumes, com declaração do dia, mez e anno, numero da lista da descarga, nome do navio que os conduzio, e porto de sua procedencia.
§ 3º A dar parte ao seu respectivo Chefe, e ao Administrador das Capatazias da falta dos volumes, que, tendo sido designados para seu armazem, não tiver recebido dentro do prazo de 24 horas, depois da sua descarga; sob pena de responder por taes faltas, se, passado aquelle prazo, não se acharem semelhantes volumes recolhidos ao armazem a seu cargo.
§ 4º A fazer arrumar os volume em boa ordem, com separação dos que tiverem a mesma marca, e destes os que pertencerem a cada navio, com os numeros e marcas para fóra, de modo que se possão ver facilmente; observando as disposições do Cap. 4º do Tit.3º , na parte relativa aos armazens, sua policia, arrumação, guarda, beneficio, e conservação dos objectos depositados.
§ 5º A cuidar na conservação das mercadoria depositadas no armazem para que não soffrão avaria; avisando immediatamente ao Administrador das Capatazias de qualquer principio de ruina do armazem, para que, dando este parte ao respectivo Chefe, sem demora se possão fazer os concertos necessarios.
§ 6º A recusar o recebimento do volume arrombado, ou com suspeita de havê-lo sido, ou com signaes de avaria, quando não se tenha procedido ao competente exame, ou vistoria; notando no seu livro, e ao lado do assento do volume, esta circumstancia, sob pena de responder por quaesquer faltas, ou avarias que se verificarem.
§ 7º A entregar com presteza, á vista de ordem legitima, os volumes que se pretenderem despachar, cobrando recibo de quem de direito fôr.
Toda a demora não justificada, a juizo do Chefe da Repartição, além da reparação dos prejuizos que desse facto provierem de entrega dos volumes, ou mercadorias, por mais de 24 horas, dará lugar á multa de 2$ até 5$000 por volume.
§ 8º A entregar ao Administrador das Capatazias, para remetter ao Chefe da Repartição, no principio de cada semestre, hum balanço extrahido do livro do seu armazem, d'onde conste a quantidade, qualidade, marca, e contramarca dos volumes nelle existentes, data da descarga, nome do navio, e do porto da sua procedencia, e huma relação dos volumes ou mercadorias que estiverem nas circumstancias de serem arrematadas por consumo.
§ 9º A escolher os operarios para o serviço do armazem a seu cargo. (art.145, § 10.)
§ 10. A propôr ao Chefe da Repartição a pessoa que o deve substituir nos seus impedimentos, sob sua responsabilidade.
SECÇÃO 18ª
Do Guarda-Mór
Art. 148. O Guarda-Mór he o Chefe de todo o pessoal do serviço externo; e, além do que lhe fôr especialmente incumbido pelo presente Regulamento, compete-lhe, por si e por seus Ajudantes, Empregados, Officiaes, Guardas, e subordinados:
§ 1º Dirigir e activar o serviço externo, na conformidade do presente Regulamento, e das ordens que lhe transmittir o seu respectivo Chefe, e velar sobre sua marcha e boa ordem.
§ 2º Inspeccionar o serviço da descarga, ou desembarque, carga, ou embarque de mercadorias, que tiver sido ordenado pelo respectivo Inspector, ou Administrador; verificando: 1º , se houve permissão, ou Ordem por escripto; 2º , se o Official encarregado da descarga, ou embarque foi designado para semelhante serviço; 3º , se este se faz na devida ordem, e conforme as disposições do Regulamento, e Instrucções respectivas.
§ 3º Fazer escoltar as embarcações miudas que se empregarem na descarga, ou carga, até o lugar do seu destino, e velar sobre a guarda e segurança das mercadorias nellas transportadas.
§ 4º Vigiar que os cáes e pontes estejão sempre desembaraçadas para o serviço da descarga dos navios.
§ 5º Alistar, ou contractar gente para o serviço do mar, para a força dos Guardas, e Vigias; ficando os contractos e a admissão dos alistados dependentes da approvação do Chefe da Repartição.
§ 6º Dar emprego á força maritima, e aos Guardas, e Vigias, conforme as ordens que receber do Chefe da Repartição; e velar sobre a sua economia, disciplina e moralidade, na fórma prescripta nos respectivos Regulamentos.
§ 7º Prover as embarcações do serviço da Repartição do material necessario, e velar sobre tudo o que diz respeito á sua ordem, serviço, conservação, emprego, ou applicação.
§ 8º Prestar força nos casos necessarios para a execução das Leis, e das Ordens superiores, e requisita-la a quaesquer Autoridades, quando as circumstancias assim o exigirem.
§ 9º Distribuir o serviço a seu cargo pelos seus Ajudantes subordinados, guardando na sua distribuição o principio de igualdade.
§ 10. Representar sobre a conveniencia de qualquer medida, que fôr relativa á exacta fiscalisação das rendas publicas, e á boa marcha do serviço, ou que tender á extirpação de abusos que se tenhão n'elle introduzido.
§ 11. Guarnecer as embarcações sujeitas á fiscalisação, fechar, pregar, e sellar suas escotilhas, e quaesquer repartimentos, ou aberturas que tiverem, em todos os casos em que o presente Regulamento o prescrever, os interesses da Fazenda o exigirem, ou o Chefe da Repartição o ordenar.
§ 12. Policiar os portos e ancoradouros, cumprindo e fazendo cumprir os Regulamentos, lnstrucções, e Ordens que forem concernentes a este ramo de serviço.
§ 13. Guardar as costas, praias, enseadas, e mares territoriaes, afim de prevenir a carga, ou descarga de mercadorias sem ordem, ou licença; e provêr por todos os meios a seu alcance sobre a repressão do contrabando, na fórma da Legislação em vigor.
§ 14. Promover a defesa, guarda, e segurança dos edificios a cargo da Administrção da Alfandega, ou Mesa de Rendas, e dos entrepostos, depositos, armazens, e trapiches alfandegados.
§ 15. Examinar se os volumes conduzidos para embarque são identicos aos mencionados na guia, ou despacho, e se estes se achão revestidos das formalidades legaes; e especialmente se as mercadorias forão conferidas.
§ 16. Visitar as embarcações entradas, logo que estiverem desembaraçadas pela Autoridade encarregada da Policia Sanitaria.
§ 17. Exigir, no acto da visita da entrada dos Commandantes, ou Mestres das embarcações, os manifestos, e papeis que estes são obrigados a exhibir na fórma do presente Regulamento; aceitar as declarações que houverem de fazer na mesma occasião, e exigir igualmente a entrega das amostras, e pequenos volumes de facil descaminho.
§ 18. Dar busca nas embarcações entradas, em franquia, em descarga, ou em carga, sempre que julgar conveniente, ou houver suspeita de fraude, ou contrabando.
§ 19. Obrigar as embarcações a tomarem o ancoradouro que lhes competir, ou a atracarem á ponte, ou cáes, para sua descarga. (Art. 421.)
§ 20. Acudir aos naufragios, para arrecadar e fazer conduzir para a Alfandega as mercadorias sujeitas a direitos, tendo em vista as disposições deste Regulamento.
§ 21. Servir de interprete para quaesquer actos relativos á Repartição, na falta de Corretores, e sempre que o seu serviço o exigir.
§ 22. Examinar, quando lhe fôr ordenado pelo Chefe da Repartição, se as traduções dos manifestos se achão conformes ao original, e lançar nellas a verba de sua conferencia.
§ 23. Exigir dos Commandantes, ou Mestres das embarcações, ou de seus Officiaes, a entrega das malas do Correio; e dos seus passageiros e pessoas da equiparem, a das cartas avulsas que conduzirem, para remettè-las immediatamente á Repartição competente, ou entrega-Ias ao Empregado respectivo; e dar busca nos logares em que estiverem acondicionadas, ou occultas, apprehendendo as que encontrar.
§ 24. Proceder á visita de descarga, na fórma estabelecida n'este Regulamento. (Art. 457.)
§ 25. Vigiar que seus subordinados se conservem em seus postos, e applicados; ao serviço de que forem incumbidos, e que delle se não distraião.
§ 26. Observar, e fazer observar os Regulamentos, Instrucções, e Ordens relativas ao serviço a seu cargo, e á Legislação de Fazenda, na parte que lhe competir.
SECÇÃO 19ª
Dos Commandantes e Officiaes da força dos Guardas
Art. 149. Compete ao Commandante da força dos Guardas:
§ 1º Observar, e fazer observar todos os Regulamentos, lnstrucções, Ordens, e Regras do serviço militar sobre a escala, ordem, disciplina e economia da força de seu commando.
§ 2º Coadjuvar o serviço a cargo do Guarda-Mór, e seus Ajudantes, e com estes revezar no de rondas, patrulhas, visitas, e de Commando dos registros ou ancoradouros.
§ 3º Dar execução ás ordens que receber sobre o emprego da força de seu Commando.
§ 4º Fiscalisar o emprego, e uso do material a seu cargo, e provêr sobre a sua conservação e melhoramento.
§ 5º Punir os seus subordinados na fórma estabelecida no art.53.
§ 6º Desempenhar todas as obrigações communs aos Empregados das Alfandegas, na parte que lhes fôr applicavel.
Art. 150. Aos Officiaes compete:
§ 1º Cumprir as ordens que lhes forem transmittidas por intermedio de seus Commandantes.
§ 2º Desempenhar tudo quanto na conformidade dos Regulamentos fôr de sua obrigação, pelo que toca á disciplina da força a que pertencerem, Comandos de postos, registros, e destacamentos, e ao respeito e obediencia a seus superiores.
§ 3º Cumprir as obrigações e deveres prescriptos pelos §§ 2º , 3º 4º e 6º do artigo antecedente.
Art. 151. Aos Officiaes inferiores, quando Commandantes de qualquer força, ou destacamento, incumbe as obrigações de que tratão os artigos antecedentes; e, em qualquer outra condição, as que, conforme as Leis e estylos militares, são inherentes á sua praça.
SECÇÃO 20ª
Do Porteiro, e seu Ajudante
Art. 152. Ao Porteiro compete:
§ 1º Abrir, com o Administrador das Capatazias, as portas do edificio da Repartição meia hora antes de principiar o expediente, e fecha-las ás horas marcadas no presente Regulamento.
§ 2º Assitir constantemente na porta da sahida da Repartição, e ter particular attenção sobre as pessoas que entrão e sahem; dando logo parte ao Inspector, ou Administrador das que forem suspeitas.
§ 3º Não deixar sahir mercadorias que não estejão despachadas e conferidas, e nas circumstancias exigidas pelo presente Regulamento.
§ 4º Verificar a identidade dos volumes despachados, para que possa ter lugar a sua sahida; dando immedietamente parte ao seu Chefe do que souber, ou verificar, para se providenciar na fórma da Lei.
§ 5º Não consentir que na porta se arrume, ou accumule grande numero de volumes, de que provenha confusão, e precipitação na conferencia; admittindo sómente, de accordo com os Conferentes, a porção que se puder convenientemente conferir.
§ 6º Não fechar as portas sem que estejão recolhidos aos armazens todos os volumes que se acharem fóra delles.
§ 7º Cuidar do asseio da casa, e responder pelos moveis e utensilios della, os quaes receberá por inventario, assignando disto a carga em livro proprio.
§ 8º Comprar, conforme as ordens do respectivo Inspector, ou Administrador, os objectos necessarios para o expediente, para o serviço das Capatazias; legalisando as despezas com recibo, excepto as de importancia menor de 1$, que todavia ficarão dependentes da approvação do Chefe da Repartição.
§ 9º Manter a ordem e policia interna da Repartição, e observar e fazer observar os Regulamentos, e ordens que lhe forem transmittidas.
§ 10. Prover as Mesas do Inspector, ou do Administrador, das Secções, de todos os objectos precisos para o expediente.
§ 11. Distribuir o serviço aos Continuos, e Correios, e inspecciona-los para que cumprão seus deveres, representando contra elles em caso de omissão, ou desobediencia.
§ 12. Manter a ordem e respeito entre as pessoas que se acharem nas portas, pateos, e cochias, ou dentro da Repartição; requerendo ao respectivo Chefe as precisas providencias, quando acontecer que se deslisem de seus deveres.
§ 13. Cumprir as ordens que lhe forem dadas, e satisfazer ás requisições que lhe forem feitas por outros Empregados, sobre o serviço que estiver a seu cargo.
§ 14. Ter sob a sua guarda, e conservar fechada a caixa onde as partes devem lançar os requerimentos; abrindo-a no decurso do dia as vezes que forem necesssarias, para dar o competente destino aos papeis que nella encontrar.
§ 15. Prender as pessoas que forem encontradas dentro, ou na porta da Repartição commettendo algum delicto, ou fraude, ou que, perseguidas pelo clamor publico, pretenderem entrar no edificio da mesma Repartição; e bem assim as que andarem nelle armadas, ou forem suspeitas de fraude, remettendo-as logo ao seu Chefe.
Art. 153. Nas Alfandegas, e Mesas de Rendas em que não houver Conferentes, ou o seu numero fôr muito limitado, o Porteiro, conforme a sua idoneidade, a juizo do Inspector, ou Administrador, poderá servir, nas portas em que estiver collocado, de Conferente das mercadorias, ou volumes despachados, das amostras, e da bagagem dos passageiros.
Art. 154. Ao Ajudante do Porteiro incumbe:
§ 1º Substituir o Porteiro em seus impedimentos e faltas repentinas, ou momentaneas, em quanto de outro modo não providenciar o respectivo Inspector.
§ 2º Exercer cumulativamente com o Porteiro, e sob suas ordens, as funcções que a este competem.
SECÇÃO 21ª
Dos Continuos, e Correios
Art. 155. Os Continuos e Correios, além do serviço que he proprio de taes empregos, devem:
§ 1º Fazer as notificações, intimações, e diligencias que lhes forem ordenadas pelo seu Chefe, passando as certidões que forem precisas, para o que terão fé publica, debaixo de juramento de seu cargo.
§ 2º Executar todas as decisões do Inspector, ou Administrador, e ordens que lhe forem dadas.
§ 3º Coadjuvar o Porteiro em seu serviço.
§ 4º Substituir o Ajudante do Porteiro nas Repartições onde fôr creado este emprego.
§ 5º Cumprir as ordens que lhe forem transmittidas directamente pelo Inspector, seu Ajudante, e Chefes de Secção, ou por intermedio do Porteiro.
§ 6º Levar a seu destino a correspondencia que fôr dirigida ás Autoridades, e mais pessoas residentes no lugar em que tiver assento a Repartição.
§ 7º Desempenhar as funcções de Agente dos leilões da Repartição, todas as vezes que lhe fôr ordenado pelo Chefe da mesma Repartição.
Art. 156. Os Continuos e os Correios são obrigados a comparecer meia hora antes da que fôr marcada para o começo dos trabalhos do dia, e só poderão ausentar-se depois de findos todos os mesmos trabalhos, salvo com licença do seu Chefe.
Nos casos extraordinarios deverão comparecer ás horas que lhes forem marcadas.
SECÇÃO 22ª
Das obrigações communs aos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas
Art. 157. São communs a cada hum dos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, as seguintes obrigações:
§ 1º Zelar e promover os interesses da Fazenda Nacional na exacta arrecadação dos respectivos direitos e rendimentos.
§ 2º Representar ao seu Chefe sobre todos os abusos e desvios de que tiverem noticia, ou ás Autoridades superiores, quando o mesmo Chefe não tome em consideração suas representações.
§ 3º Tratar com urbanidade as partes, aviando-as com promptidão, e sem dependencia, ou predilecções odiosas.
A parte maltratada, ou que se julgar aggravada, ou preferida no seu despacho, poderá queixar-se verbalmente ao respectivo Inspector, ou Administrador, o qual, ouvindo o Empregado arguido, e reconhecida a justiça da queixa, dará a devida satisfação advertindo, reprehendendo, ou suspendendo o Empregado, conforme o caso pedir. Quando porém a queixa fôr contra o Chefe da Repartição, as partes recorrerão por escripto, na Côrte ao Ministro da Fazenda, e nos Provincias aos Presidentes, para providenciarem como fôr de justiça.
§ 4º Desempenhar com zelo, diligencia, exactidão, intereza e perfeição o serviço a seu cargo, ou os trabalhos do que forem incumbidos pelo seu Chefe, e as commissões que lhes forem confiadas.
§ 5º Promover e servir de parte, autorisado pelo lnspector respectivo, em qualquer juizo, nos processos de contrabando; não pagando porém, custas, as quaes correrão por conta dos cofres das Camaras Munincipaes, se o Empregado decahir.
§ 6º Expôr a seus respectivo Chefes todas as duvidas que offerecerem os negocios, documentos, e papeis a seu cargo, quaesquer vicios que nestes encontrarem, e os abusos contrarios á boa ordem do serviço de que tiverem conhecimento.
§ 7º Comparecer na Repartição ás horas ordinarias, ou as extraordinarias que forem marcadas, e nella permanecer applicado ao trabalho que lhe fôr distribuido, ou estiver a seu cargo, salvo o caso de licença de seu Chefe.
§ 8º Apprehender quaesquer generos ou mercadorias, ou embarcações, que forem encontrados em contravenção ás Leis Fiscaes.
Art. 158. Fica prohibido a todo e qualquer Empregado: 1º , tirar, ou levar comsigo qualquer papel pertencente ao Archivo, ou que corra por qualquer das diferentes Secções; 2º entreter-se em conversação durante expediente Repartição com outro qualquer Empregado, ou com as partes, ou pessoas extranhas, que não seja relativa ao mesmo expediente, ou ao trabalho de que estiver incumbido; ou fallar alto, ou altercar razões, ou tratar com as partes sobre negocios da respectiva Estação, ou outra qualquer, sem positiva ordem, ou faculdade do superior que estiver presente, ou nos casos permittidos pelo Regulamento.
Art. 159. Fica igualmente prohibido; sob pena de demissão, além de outras em que possão incorrer na fórma da legislação penal em vigor, aos Empregados das Alfandegas e das Mesas de Rendas:
§ 1º Receber emolumentos, braçagens, ou esportula de qualquer natureza, ou outro qualquer vencimento não autorisado pela Legislação em vigor.
§ 2º Aceitar qualquer offerta, doação, ou dadiva de valores, ou objectos que estejão sujeitos á fiscalisação, ou de dinheiros e quaesquer outros valores que o não estejão, da mão de Despachante, ou pessoa de qualquer ordem, que trate, ou tenha negocios nas Alfandegas, ou Mesas de Rendas.
§ 3º Receber, ou pedir por emprestimo dinheiro, ou quaesquer valores ás referidas pessôas, ou Despachantes.
§ 4º Commerciar em grosso, ou a retalho, clandestinamente ou ás claras, por si, ou por pessoa de sua familia que lhe seja sujeita; e ter parte, ou interesse em qualquer negocio commercial, ou empregar-se em objectos de profissão mercantil.
§ 5º Ter parte em sociedades commerciaes, excepto como Accionista nas Companhias, ou Sociedades anonymas, ou Socio Commanditario nas Sociedades em Commandita.
Art. 160. Nenhum Empregado poderá ser Procurador de partes em negocios que, directa ou indirecta, activa ou passivamente pertenção, ou digão respeito á Fazenda Nacional; sendo-lhe, porém, licito substabelecer a procuração. Da prohibição da Procuradoria exceptuão-se os negocios de interesse dos ascendentes, ou descendentes, irmãos, ou cunhados dos Empregados, fóra dos casos de deverem ser por estes despachados, ou expedidos. (Art. 66 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850).
Art. 161. Todos os actos, papeis, calculos, ou quaesquer escriptos de seus officios, feitos pelos Empregados da Alfandega, ou Mesa de Rendas, serão por elles assignados, ou rubricados, afim de se fazer effectiva a responsabilidade em que possão incorrer por taes actos.
Art. 162. Os Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas são responsaveis: 1º , por todos os damnos, ou prejuizos que directa, ou indirectamente causarem á Fazenda Publica, por fraude, incuria, deleixo, ignorancia, ou culpa, ainda que leve seja, ou pelos que, podendo prevenir, deixarem de o fazer, ou por qualquer descaminho das rendas, para que concorrerem de qualquer modo, prestando serviços, ou consentimento, ou deixando de participar á Autoridade competente o que chegar ao seu conhecimento, ou presenciarem; 2º , pelas faltas, damnos, avarias, e quaesquer prejuizos que soffrerem as mercadorias em sua guarda, ou sujeitas a seu exame, provando-se que forão occasionados por facto, culpa, ou negligencia sua, ou por causa que poderião ter evitado; 3º , pela falta de fiel entrega, ou por não darem conta no tempo e prazos devidos dos valores e objectos a seu cargo, ou em sua guarda; 4º , por qualquer erro de calculo, ou reducção contra a Fazenda Nacional; ficando sobrogados no direito da mesma Fazenda contra a parte que recusar satisfazer o prejuizo do mesmo erro.
Art. 163. Os Empregados das Alfandegas, qualquer que seja a sua classe; os Officiaes e praças da força maritima dos Guardas, e os Officiaes e pessoas da equipagem das embarcações não podem ser distrahidos do serviço por qualquer Autoridade, sem permissão do seu respectivo Chefe, a quem se fará requisição nos termos do Decreto nº 512, de 16 de Abril de 1847.
§ Unico. Nesta disposição não se comprehendem os casos:
1º De sorteio para a composição do Tribunal do Jury.
2º De serviço da Guarda Nacional, não estando delle dispensados.
TITULO II
Das Leis que regulão o serviço e negocios que correm pelas Alfandegas, e Mesas de Rendas, sua publicação e execução
Art. 164. No regimen e serviço das Alfandegas, e Mesas de Rendas do Imperio observar-se-hão as disposições do presente Regulamento; e no que fôr relativo ás Alfandegas e mais Estações das fronteiras, e no regimen fiscal dos rios, mares, lagôas e aguas interiores do Imperio, os Regulamentos especiaes expedidos pelo Governo, os quaes poderão ser reformados, ou alterados, sempre que a experiencia o aconselhar.
§ Unico. Na disposição da 2ª parte do presente artigo se acha comprehendido o Decreto nº 2.486, de 29 de Setembro de 1859, sobre a navegação da Lagôa-merim, e Estações Fiscaes da Provincia de S. Pedro do Sul.
Art. 165. A percepção dos direitos, ou impostos a cargo das Alfandegas, e Mesas de Rendas se regulará pela Tarifa, e mais Regulamentos em vigor, na parte em que não forem alterados pelas Leis annuas do Orçamento.
Art. 166. A Tarifa das Alfandegas não poderá ser alterada em nenhuma de suas partes senão por Lei, ou em virtude de autorisação Legislativa; mas será annualmente revista:
§ 1º Para serem addicionados os artigos, ou mercadorias: 1º , que forem assemelhados; 2º , os omissos, ou novos que tiverem valor mais ou menos fixo; 3º , os sujeitos a direitos ad valorem, que pelo decurso do tempo se acharem nas circumstancias mencionadas no numero antecedente.
§ 2º Para a alteração das taras legaes, se a necessidade da sua reforma fôr indicada pela experiencia.
§ 3º As addições, e alterações de que tratão os §§ antecedentes serão reunidas, e publicadas em supplementos á Tarifa.
§ 4º As alterações parciaes da Tarifa comprehenderão unicamente artigos especiaes, conforme sua numeração; não devendo-se jamais entender que interessem, ou regulem sobre outro qualquer que expressamente não tiver sido mencionado.
Art. 167. A disposição do art. 166 não limita nem extingue a autorisação conferida ao Governo pelo art.29 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, e arts. 29 e 46 da Lei nº 514, de 28 Outubro de 1848, e prorogada pelas Leis do Orçamento posteriores, e Lei nº 1.041 de 14 de Setembro de 1859, em quanto o mesmo Governo não usar definitivamente dessa faculdade, ou pelo Poder competente o contrario não fôr determinado.
Art. 168. Na applicação da Tarifa e na cobrança dos direitos nenhuma distincção se fará sob qualquer pretexto, ou privilegio, quer em relação ás mercadorias, quer aos portos de sua procedencia, ou aos seus donos, ou importadores, que não se ache estabelecida por Lei, ou Decreto expedido por força de autorisação do Poder Legislativo.
Art. 169. Os Regulamentos relativos ás Alfandegas, e Mesas de Rendas, e as alterações da Tarifa, salvo qualquer disposição especial em contrario, principiarão a ter vigor oito dias depois de sua publicação nas folhas ou periodicos em que se publicarem na Côrte, ou nas Provincias, os actos do Governo; ou do dia em que fôr marcado, ou annunciado pela Repartição competente a sua execução; e, na falta de taes folhas ou periodicos, naquelle em que, pelo Ministro da Fazenda na Côrte, ou pelos Presidentes nas Provincias, fôr ordenada a sua publicação.
§ 1º As mercadorias depositadas em quaesquer armazens, ou depositos estão sujeitas ao pagamento dos direitos que vigorarem ao tempo em que forem postas em despacho; considerando-se taes desde que fôr apresentada a respectiva nota ao Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas.
§ 2º As que estiverem em despacho no momento da execução de qualquer Lei, ou Regulamento, estão sujeitas aos direitos que se cobravão na data em que tiver principiado o processo do mesmo despacho.
§ 3º As disposições dos §§ antecedentes ficão extensivas ás alterações que se fizerem nas Tabellas dos preços de armazenagem, das taras, e em quaesquer taxas, ou impostos.
Art. 170. Nos casos de modificações de taxas, taras, ou armazenagem, as horas do expediente serão prorogadas, e o serviço progredirá sem interrupção todos os dias, ainda que santos, ou feriados sejão, para se receberem as notas de despacho desde a data da publicação até o dia da execução das referidas alterações.
§ Unico Não serão aceitas reclamações, ou declarações antecipadas dos donos, ou consignatarios, a respeito de mercadorias que não possão ser postas logo em despacho, para o fim de que trata o presente artigo.
Art. 171. Todas as Leis, Regulamentos, Instrucções, Ordens, e Decisões relativas ao serviço, e regimen Fiscal das Alfandegas, e Mesas de Rendas serão logo publicadas, e communicadas ás Repartições Fiscaes, e annualmente colleccionadas para serem distribuidas pelas mesmas Estações.
Art. 172. Nas disposições do presente Regulamento, relativas á organisação e serviço das Alfandegas, serão unicamente consideradas materias Legislativas as que são especiaes:
1º A' taxa dos direitos de consumo, reexportação, e exportação; de expediente, e outros impostos internos, e aos preços de armazenagem.
2º Aos quadros dos Empregados, suas nomeações, accessos, vencimentos, aposentadorias, e penas.
Todas as outras disposições poderão ser alteradas por Decreto.
Art. 173. A leitura, e consulta da Legislação das Alfandegas, e das Mesas de Rendas será franqueada nas Repartições competentes a todos os Capitães, ou Mestres de navios, seus consignatarios, ou donos das mercadorias, quando o exigirem.
TITULO III
Do regimen economico, e policia interna das Alfandegas, e Mesas de Rendas, e seus armazens, e dos entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados
CAPITULO 1º
DO EDIFICIO E ARMAZENS INTERNOS DAS ALFANDEGAS, E DAS MESAS DE RENDAS
Art. 174. As Alfandegas, e as Mesas de Rendas devem ser collocadas em lugares de desembarque os mais proximos do centro do Commercio, em edificios independentes e seguros, e sem contacto com qualquer outro particular, ou communicação para fóra, senão pelas portas e pontes, os quaes terão as salas e accommodações convenientes para os trabalhos do expediente, e os armazens e depositos internos que forem necessarios, bem como as pontes, docas, guindastes, machinismos, trilhos de ferro, e vehiculos indispensaveis para que se fação a descarga e embarque das mercadorias, sua conducção, arrumação, ou acondicionamento, e beneficios que necessitarem, com segurança e promptidão.
Art. 175. Os armazens internos serão construidos de modo que sejão claros e arejados, e cada hum delles possa conter hum numero tal de volumes que baste hum só Fiel para o seu expediente.
Art. 176. Cada huma das portas externas da Alfandega terá duas chaves desencontradas, huma das quaes ficará a cargo do Administrador das Capatazias, ou do respectivo empreiteiro, e a outra a cargo do Porteiro. As portas dos armazens terão igualmente duas chaves desencontradas, das quaes huma pertencerá ao referido Administrador, e a outra ao respectivo Fiel, que a depositará em mão do Porteiro na hora da sahida e encerramento dos trabalhos, depois de fechado o seu armazem.
Art. 177. Acabado o expediente do dia, e fechadas as portas, não se abrirão estas senão no dia seguinte, na hora competente, salvo ordem, ou em presença do respectivo Chefe da Repartição, ou de quem suas vezes fizer; mas nos casos extraordinarios de incendio, ou de roubo, se a Autoridade Policial competente julgar necessaria a sua abertura, não comparecendo logo o referido Chefe, o Administrador das Capatazias, ou o Porteiro, mandará pratica-la pelo modo que fôr mais conveniente, tomando primeiro as cautelas, e medidas que forem necessarias para segurança das mercadorias e valores depositados.
CAPITULO 2º
DO REGIMEN ECONOMICO E POLICIA INTERNA DAS ALFANDEGAS, MESAS DE RENDAS, E ESTAÇÕES QUE LHES SÃO DEPENDENTES
SECÇÃO 1ª
Das Capatazias
Art. 178. O serviço das Capatazias será feito por administração, ou por empreitada.
Este serviço consistirá:
1º Na descarga, recebimento, conducção, segurança, deposito, fiel guarda, acondicionamento, beneficio, aproveitamento e entrega de todas as mercadorias e valores a cargo da Alfandega, ou da Mesa de Rendas.
2º Em todo o serviço e trabalho braçal que demandar a remoção e movimento dos volumes ou mercadorias, para seu despacho, exame e quaesquer outros fins, na fórma da Legislação Fiscal, desde a sua descarga até a sua sahida.
Art. 179. No caso de ordenar-se que o serviço seja feito por empreitada, a adjudicação terá lugar mediante concurso, na fórma da Legislação em vigor.
Art. 180. Adjudicado o serviço, e prestada pelo empreiteiro fiança idonea a todas as obrigações a que por si, e pelos seus prepostos ficar sujeito, tomará o mesmo empreiteiro conta, por inventario, de todas as mercadorias e valores depositados, e bem assim de todo o material pertencente ao mesmo serviço.
Art. 181. O preço da arrematação ou contracto poderá consistir em quantia fixa, ou em huma certa porcentagem na proporção do rendimento mensal, que servir de base para o calculo da porcentagem que competir aos Empregados.
Art. 182. Por conta, e á custa do empreiteiro correrão:
§ 1º O fornecimento de todo o material preciso para o serviço a seu cargo.
§ 2º A substituição de todo o material que se inutilisar, ou que receber inutilisado, ou em estado que demande concerto, inclusive os guindastes, carros, trilhos de ferro, correntes, e mais objectos necessarios para a descarga e transporte das mercadorias, sua arrumação, acondicionamento, guarda e segurança.
§ 3º Os concertos que o tecto, ou telhado, canos e pavimento do edificio demandarem; e as obras necessarias para o bom acondicionamento, arrumação e guarda das mercadorias.
§ 4º Toda a despeza que requerer: 1º , o pessoal a seu cargo; 2º , a limpeza e asseio da casa da Alfandega, ou Mesa de Rendas, seus depositos, armazens, pateos, cochias, e suas dependencias e frente.
Art. 183. O empreiteiro terá o direito de nomear, admittir e demittir os operarios e serventes que julgar necessarios, precedendo o devido accôrdo com o respectivo Chefe da Repartição; e será obrigado a satisfazer quaesquer exigencias que este fizer para a despedida dos operarios, e serventes, a bem da fiscalisação da renda, ou da moralidade, ordem e respeito, que cumpre guardar e manter em qualquer Repartição, ou no serviço publico.
Art. 184. Nos contractos respectivos se estabelecerão as condições necessarias de accôrdo com as presentes disposições, e quaesquer outras que se julgar convenientes para o bom desempenho do serviço, e segurança da Fazenda Nacional; marcando-se penas pecuniarias pela falta de exacção dos deveres, além das em que incorrer pela infracção do presente Regulamento, na parte que lhe competir.
Art. 185. O serviço das Capatazias por administração, nas Alfandegas a que se refere a Tabella nº 1, ficará a cargo dos Empregados marcados na mesma Tabella.
Nas demais Repartições em que o Ministro da Fazenda julgar conveniente haverá hum Administrador, e tantos Fieis quantos forem os armazens; havendo, porém, hum só armazem o Administrador servirá igualmente de Fiel, ou vice-versa.
Art. 186. Além dos Empregados de que trata o artigo antecedente, haverá os operarios e serventes que forem necessarios, para conducção e arrumação das mercadorias, os quaes serão da escolha do Administrador das Capatazias, que poderá exigir delles fiança, com approvação do Chefe da Repartição. O seu numero será fixado pelo Ministro da Fazenda na Côrte, e pelas Thesourarias nas Provincias; tendo-se em attenção as necessidades do serviço, e o prompto expediente da Repartição. Os seus vencimentos serão designados pelo mesmo Ministro na Côrte, e pelas Thesourarias nas Provincias, ouvido o Inspector da Alfandega respectiva.
Art. 187. Na falta, ou impedimento do Administrador das Capatazias, fará as suas vezes o Ajudante que o Inspector designar, nas Alfandegas que tiverem mais de hum; e nas que não tiverem Ajudante, o Fiel que o Inspector nomear; na dos Fiéis, o Mandador, ou Conferente das Capatazias que os mesmos Fieis indicarem ao Administrador, ficando por elles responsaveis. Nestas substituições perceberão taes Empregados, além dos vencimentos do seu respectivo lugar, a gratificação que competir ao impedido.
Art. 188. Todos os Empregados das Capatazias são immediatamente subordinados ao respectivo Administrador, que os poderá despedir quando o entender conveniente, participando-o logo ao Inspector, ou quando por este lhe fôr ordenado.
Art. 189. Os Ajudantes do Administrador das Capatazias o coadjuvarão no exercicio de suas obrigações, segundo as instrucções que delle receberem, approvadas pelo Inspector.
Art. 190. O Ministro da Fazenda poderá supprimir, quando o serviço publico o exigir, as Administrações das Capatazias actualmente creadas, ou contempladas na Tabela nº 1; dando destino aos Empregados, conforme o seu merecimento.
Art. 191. A descarga e entrada ou recebimento das mercadorias serão verificadas pelo Administrador das Capatazias, ou seus prepostos, que na respectiva folha, ou rol de descarga o declararão, mencionando a data e rubricando-a.
Em instrucções especiaes, feitas sobre informações do Inspector de cada huma Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, o Ministro da Fazenda regulará o serviço das Capatazias; podendo mandar crear companhias de trabalhadores para o seu desempenho, e marcar-lhes, além de hum modico vencimento, huma remuneração por cada especie de trabalho, ou serviço, impondo, conforme a natureza das faltas, aos infractores das referidas instrucções multas até 1:000$000 ao Administrador, seus operarios, e serventes.
§ 1º O empreiteiro do serviço das Capatazias: pelas faltas, extravios, avarias, damnos, e quaesquer prejuizos que soffrerem as mercadorias, desde o seu desembarque nas pontes, ou cáes da Alfandega, até a entrada no armazen a que forem destinadas; e desde a sua sahida do armazem até a sua entrega, ou sahida da Alfandega; provando-se que a falta, avaria, &c., fôra occasionada por culpa, ou negligencia sua, ou de seus propostos, ou por causa que elle poderia ter evitado.
§ 2º O Administrador das Capatazias: quando o serviço das mesmas Capatazias fôr feito por administração, pelo mesmo modo do § precedente.
§ 3º Os Fieis: pelo mesmo modo dos §§ antecedentes, desde que as mercadorias entrarem até que sahirem de seus respectivos armazens.
Art. 193. A reparação; ou indemnisação dos damnos, ou extravios será feita pelo causador e responsavel, na fórma do Capitulo 5º do presente Titulo.
Art. 194. Os damnos, e extravios, por que forem responsaveis os operarios e serventes da nomeação do Administrador das Capatazias, não eximem a este, nem aos seus Ajudantes e Fieis, se occorridos nos limites de sua responsabilidade, segundo o disposto no art. 192; ficando-lhes porém salvo o direito de requerer ao Chefe da Repartição a retenção dos vencimentos do causador do damno, ou do responsavel pelas faltas encontradas, para seu pagamento, e de usar dos meios que a Lei lhe concede para haver a sua indemnisação.
Art. 195. Fóra dos casos previstos no art. 192, os Empregados das Capatazias não são obrigados a outras indemnisações.
Art. 196. As despezas de que trata o art. 182, no caso do serviço das Capatazias ser feito por administração, correm por conta da Fazenda Publica.
SECÇÃO 2ª
Da policia interna
Art. 197. A policia interna do edificio das Alfandegas, e Mesas de Rendas será exercida pelo Chefe respectivo e seu Ajudante, ou Escrivão, por meio dos seguintes Empregados, e da força dos Guardas, e Vigias á sua disposição:
1º Porteiro, e seu Ajudante;
2º Administrador das Capatazias;
3º Fieis dos armazens;
4º Continuos e Correios.
§ Unico. No interior dos trapiches, armazens, entrepostos, depositos e trapiches alfandegados será a policia ordinariamente exercida pelo mesmo Chefe, por meio do Fiscal competente, e do respectivo Administrador e seus prepostos; e extraordinariamente, pelos Empregados, e força de Guardas, e Vigias, que fôr para esse fim destacada.
Art. 198. A visita, ou entrada na Alfandega será permittida independente de licença:
1º Aos Assignantes da Alfandega, ou Mesa de Rendas; aos donos, ou consignatarios das mercadorias, e aos seus caixeiros competentemente habilitados na fórma do Cap. 7º do Tit. 5º ,
2º Aos passageiros, durante o tempo necessario para o desembaraço e sahida de sua bagagem.
3º Aos Corretores.
4º Aos Capitães, ou Mestres de navios.
5º Aos Despachantes, seus Ajudantes, e Caixeiros Despachantes.
§ Unico. A quaesquer outras pessoas só poderá ser franqueada visita, ou entrada no edificio da Alfandega, ou Mesa de Rendas, seus armazens, e depositos, mediante licença, que será dada por breve tempo, a pessoas conhecidas e de bom procedimento.
Art. 199. O Inspector, ou Administrador poderá prohibir a entrada na Alfandega, ou Mesa de Rendas, seus armazens, depositos e trapiches alfandegados, a qualquer individuo, Corretor, Despachante, seus Ajudantes, Caixeiros Despachantes, ou Assignante que fôr encontrado commettendo fraude, ou fôr disso convencido, ou se tornar suspeito, pelo seu comportamento, aos interesses da Fazenda Publica.
Art. 200. O Inspector, ou Administrador, ou qualquer Empregado Fiscal, fará prender toda e qualquer pessoa que fôr encontrada dentro do edificio da sua Repartição, ou de qualquer deposito, armazem, trapiche alfandegado, ou entreposto, ou em qualquer embarcação sujeita á fiscalisação, commettendo fraude, ou outro qualquer acto criminoso, ou contrario ás Leis e Regulamentos; e, depois de mandar lavrar auto circumstanciado de todo o occorrido, o qual será assignado pelo respectivo Chefe, com as testemunhas presenciaes, nos casos que não forem da sua competencia administrativa, o remetterá á respectiva Autoridade Judiciaria, ou Policial, para proceder ulteriormente na fórma da Lei.
Art. 201. As mesas dos trabalhos das Secções serão collocadas em lugares proximos huns dos outros, de sorte que o expediente corra facilmente, os Empregados promiscuamente se auxiliem, e o Chefe da Repartição com facilidade os inspeccione, e fiscalise o serviço a cargo de cada hum, ou de cada classe.
Nas pontes de descarga e embarque, qualquer que seja a sua situação, serão destacados os Empregados competentes e necessarios para o serviço das conferencias das mercadorias.
Art. 202. O expediente da Alfandega, ou Mesa de Rendas começará em todos os dias, que não forem domingos, dias santos de guarda, ou feriados, das 8 ás 9 horas da manhã, e findará das 2 para as 3 da tarde, conforme a estação.
§ 1º O serviço das Capatazias, das pontes, descarga, e embarque principiará das 5 até ás 7 horas da manhã, e acabará das 5 para as 6 horas da tarde, conforme a estação, e a affluencia dos trabalhos; podendo dar-se aos operarios, por turmas, o tempo necessario para a sua refeição e repouso. Nos portos onde, por circumstancias locaes, o embarque, ou desembarque se não puder effectuar senão por marés, os trabalhos de carga e descarga terão lugar nas horas do dia compativeis com este serviço, e estarão para esse fim abertos o edificio da Repartição, e seus armazens, e trapiches alfandegados.
§ 2º O serviço das visitas dos portos e ancoradouros principiará ao romper da aurora, seja ou não o dia festivo, domingo, dia santo de guarda, ou feriado, e continuará até o cahir da noite.
§ 3º O Chefe da Repartição poderá prorogar o expediente e trabalhos de qualquer ordem, geral ou parcialmente, por mais huma até duas horas, quando houver affluencia de despachos, e no caso previsto pelo art.170.
§ 4º No dia da chegada ou sahida dos Paquetes de Vapor de linhas regulares, ainda que domingo, dia santo, ou feriado seja, o expediente e serviço a que se referem os §§ 1º e 2º terão lugar unicamente para sua descarga e desembaraço.
Art. 203. Haverá em cada Alfandega: 1º , os pesos e medidas nacionaes, e balanças que forem necessarias, aferidas gratuitamente pela Casa da Moeda na Côrte, e pela Autoridade competente nos demais lugares; 2º , o numero preciso de contafios, alcohometros, thermometros, instrumentos stereometricos e areometricos, e quaesquer outros proprios para as respectivas conferencias, medições, e arqueação. Além disto haverá todo o material de carga, descarga, conducção e arrumação das mercadorias, e que fôr necessario para evitar ou apagar incendios, e salvar os naufragos.
Art. 204. Nos armazens e depositos das Alfandegas, e das Mesas de Rendas não poderão ser recebidos, ou conservarem-se os generos inflammaveis enumerados na Tabella nº 6, ou outros semelhantes.
§ 1º Antes de começar a descarga da embarcação o Chefe da Secção respectiva fará extrahir huma relação de taes volumes, ou mercadorias, e a remetterá ao Administrador das Capatazias, ou do entreposto, ou trapiche alfandegado para que não tenhão entrada nestes, nem na Alfandega. Ao Official da descarga tambem se dará huma relação igual para que não desembarque taes volumes sem ordem expressa do respectivo Chefe de Secção.
§ 2º Quando semelhantes mercadorias vierem manifestadas com direcção á ordem, e até o penultimo dia da descarga da embarcação se não tiver apresentado na Repartição pessoa competente para seu despacho, ou deposito em trapiche, ou entreposto especial, o respectivo Inspector, ou Administrador as mandará arrematar em praça como abandonadas, precedendo editaes de tres dias, publicados pelo menos na folha official; e, deduzidos os direitos e mais rendimentos devidos, o liquido será levado a deposito, para ser entregue a quem direito fôr.
§ 3º Se o Capitão do navio, dono, ou consignatario das mercadorias houver feito em termos a sua declaração da existencia de generos inflammaveis ou semelhantes, ou na fórma estabelecida pelo presente Regulamento, o não obstante a mercadoria fôr descarregada, far-se-hão effectivas as penas do paragrapho seguinte ao Empregado por cuja omissão semelhante falta se deu.
§ 4º Verificada a existencia nos armazens e depositos fiscaes de qualquer volume de taes generos, ou semelhantes, será intimado o dono, ou consignatario, se fôr conhecido, para dentro de 24 horas despacha-lo, ou retira-lo para deposito especial, na fórma do art. 231, § unico; e não o fazendo, ou não sendo conhecido o dono, ou consignatario, proceder-se-ha, dentro das 24 horas seguintes, á sua venda em hasta publica, na conformidade do § 2º , sendo além disto multado de 20$ até 100$ rs por cada volume, ou de 10 até 50 por % do valor dos referidos generos, a arbitrio do respectivo Inspector, ou Administrador, além da indemnisação do damno que desse facto resultar a outras mercadorias, ou ao edificio em que estiverem depositados, e armazenagem em dobro desde o dia da sua entrada, ainda que a não deva.
§ 5º Nas mesmas penas incorrerá o dono, ou consignatario se o manifesto contiver a declaração de que os volumes encerrão outras mercadorias, e antes, ou na occasião de sua descarga, não tiver feito declaração por escripto de sua existencia.
Art. 205. No serviço interno das Alfandegas, e Mesas de Rendas não serão admittidos operarios, ou serventes que forem escravos.
Art. 206. A carga de hum navio, pelo que pertence a volumes de fazendas e generos seccos, ficará em hum só armazem, se fôr possivel. Os generos vulgarmente chamados de estiva serão depositados em armazens especiaes.
§ Unico. Os armazens serão indicados pelo Administrador das Capatazias, ou Administrador do entreposto, deposito, ou trapiche alfandegado.
Art. 207. Nenhuma Autoridade, de qualquer ordem que seja, poderá entrar nos edificios das Alfandegas, e Mesas de Rendas, seus armazens, depositos, portos, registros e outras dependencias, ou nos entrepostos e trapiches alfandegados, ou ainda nas embarcações que estiverem em carga, ou em descarga, ou franquia, ou sujeitas á fiscalisação, não estando desembaraçadas e correntes, por si, ou por seus delegados, ou officiaes, para exercer actos de jurisdicção, sem permissão do respectivo Inspector, ou Administrador, e precedendo de pedido de dia, e hora para esse fim; ao que se prestarão os referidos Inspector, ou Administrador, nos termos do Decreto nº 512, de 16 de Abril de 1847.
§ 1º No caso de captura de delinquentes, ou de individuos, contra quem se tenha ordenado, ou decretado prisão, só poderá esta ter lugar mediante precatoria, ou requisição da Autoridade competente.
§ 2º No caso de flagrante delicto, em que o delinquente, perseguido pelo clamor publico, se introduzir por qualquer modo em algum edificio sujeito á fiscalisação da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou em seus armazens, entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados, o Inspector, ou Administrador o fará prender, e remetter á Autoridade competente.
Art. 208. As mercadorias existentes nas Alfandegas, ou Mesas de Rendas, e seus armazens internos, ou externos, nos entrepostos, e depositos, ou trapiches alfandegados, e nas embarcações sujeitas á fiscalisação só poderão ser embargadas, sequestradas, ou penhoradas, em quanto nelles permanecerem, nos seguintes casos:
1º De execução para pagamento de dividas da Fazenda Nacional.
2º De arrecadação de bens de defuntos e ausentes, nos termos da respectiva Legislação.
3º De execução a que se referem os artigos 527, 619, e 785 do Codigo do Commercio.
4º De penhora nos termos do art. 520 do Regulamento nº 737 de 25 de Novembro de 1850, guardada a disposição do art. 266 do presente Regulamento.
Art. 209. Nas hypotheses 3ª e 4ª do artigo precedente serão observadas as seguintes regras:
§ 1º Apresentar-se-ha ao respectivo Chefe da Repartição Fiscal Carta Precatoria Rogatoria, legalmente expedida em nome do Juiz competente, a qual deverá conter: 1º , no caso de embargo, o theor do despacho, ou sentença que a elle tiver mandado proceder, e, no caso de penhora, o theor da sentença proferida contra o executado, legitimamente passada em julgado; 2º , em qualquer dos casos mencionados, a importancia da divida para cuja segurança, ou pagamento se tem de fazer o embargo ou penhora; 3º , especificação das mercadorias, ou volumes que se houverem de embargar, ou penhorar.
§ 2º Mandada cumprir pelo respectivo Inspector, ou Administrador a Precatoria, se procederá a exame, conferencia e avaliação das mercadorias, pela mesma fórma que se procede para pagamento dos direitos; e logo se fará o embargo, ou penhora, lavrando-se o auto nos termos dos arts. 327, 328, 511, 512 e 513 do Regulamento de 25 de Novembro de 1850.
§ 3º Este auto será assignado pelo Empregado a cujo cargo estiver a guarda das mercadorias, a quem os Officiaes de Justiça darão a contra fé do mesmo auto, para se averbar, tanto na Precatoria, como á margem do livro das entradas das mercadorias, o embargo, ou penhora que nellas se tiver feito.
§ 4º Effectuado o embargo, ou penhora, ficará suspenso o despacho das mercadorias embargadas, ou penhoradas até final decisão; mas se esta se demorar, de sorte que passe o tempo por que podem ser guardadas nos armazens e depositos fiscaes, se observarão a respeito de taes mercadorias as disposições deste Regulamento relativas ao consumo; declarando-se nos annuncios esta circumstancia, para que os interessados requeirão o que julguem a bem do seu direito; havendo-se por transferido o embargo, ou penhora para a somma que ficar liquida, averbando-se na Precatoria, e no livro das entradas, na fórma do § antecedente, e communicando-se ao Juiz competente o occorrido.
§ 5º Quando se tiver de embargar, ou penhorar algum navio, ou mercadorias existentes a bordo de alguma embarcação sujeita á fiscalisacão da Alfandega, ou Mesa de Rendas, se apresentará a Carta Precatoria ao respectivo Chefe nos casos do art. 208, e com as formalidades prescriptas nos paragraphos antecedentes; indicando-se, quanto ao navio, o seu nome e o do Capitão; e dado o despacho para seu cumprimento, se procederá na fórma do § 2º , devendo ser as mercadorias immediatamente descarregadas, e o navio entregue ao depositario judicial, depois de desembaraçado e corrente.
§ 6º A entrega das mercadorias, dinheiros, ou navios embargados, ou penhorados, não se effectuará sem que seja exigida por nova Carta Precatoria Rogatoria do Juizo Commercial, e sem que a Fazenda Nacional seja satisfeita de quanto lhe fôr devido. No caso dos §§ 4º e 5º , com Precatoria do Juizo competente, pagos os devidos direitos, armazenagem, ou taxas a que estiver sujeita, póde a mercadoria ser removida para deposito judicial.
§ 7º O embargo, ou penhora, que se fizer na fórma do § 5º , não impedirá a descarga das mercadorias embargadas, ou penhoradas, para os armazens ou depositos das Alfandegas, nem obstará a apprehensão, que se deva fazer das mercadorias, ou dos navios que se tiverem embargado, ou penhorado, nos casos, e pelo modo decretado nos respectivos Regulamentos, seu processo, julgamento e plena execução, ainda que dahi resulte inutilisar-se o embargo, ou penhora, no todo, ou em parte.
CAPITULO 3º
DA DECLARAÇÃO DO CONTEUDO DOS VOLUMES, E MERCADORIAS ENTRADAS PARA OS ARMAZENS DA ALFANDEGA, OU MESA DE RENDAS
Art. 210. O dono, ou consignatario das mercadorias importadas, e na sua falta o Capitão, ou Mestre da embarcação que as transportar he obrigado a apresentar, dentro do prazo de doze dias, depois que o navio der entrada, huma declaração, por elle assignada, da qualidade e quantidade das mercadorias que espera receber, nome do navio e do seu Capitão, marca e numero dos volumes, e igualmente o seu valor, no caso em que as mercadorias estejão sujeitas a despacho por factura.
§ 1º Estas declarações, pelo que pertence aos liquidos em cascos, serão feitas com a mesma exactidão de numeros, marcas, e cascos, nome do navio e do Capitão; fica porém livre ás partes requerer vistoria e a sua medição na occasião da descarga, se não estiver ainda feita por se conhecer que houve derramamento, ou quebra na quantidade do liquido que os cascos continhão.
§ 2º Feita a declaração de que trata este artigo, só poderá ser rectificada dentro das primeiras 24 horas seguintes, á vista do engano justificado perante o respectivo Inspector, ou Administrador.
§ 3º Findo o prazo marcado, os volumes e mercadorias, sobre cujo conteúdo não se houver feito a declaração exigida, serão postos em boa guarda em hum armazem especial, onde permanecerão até 6 mezes, cobrando-se por esse tempo armazenagem em dobro; e se durante esse prazo não comparecer seu dono, ou consignatario, ou alguem por elle, considerar-se-hão abandonados, procedendo-se nos termos de consumo, na fórma do Cap. 6º do presente Titulo.
§ 4º Se as mercadorias por sua natureza forem sujeitas á corrupção, o prazo de estada acima fixado será de 3 mezes, procedendo-se em todo o caso de avaria, ou corrupção nos termos prescriptos pelos arts. 454, 516 § 6º , 517, 530 e seguintes do presente Regulamento.
§ 5º Os donos, ou consignatarios das mercadorias assim recolhidas poderão comtudo recebê-las dentro do prazo marcado no paragrapho antecedente, e até o momento de sua venda em leilão, fazendo as declarações determinadas, e justificando que lhes pertencem á vista do conhecimento, factura, ou cartas do aviso que tiverem recebido, e solvendo a armazenagem em dobro de que trata o mesmo paragrapho, além da multa de 10$ até 200$, que lhes será imposta pelo respectivo Inspector, ou Administrador.
Art. 211. As declarações determinadas pelo art. 210 conterão o numero, quantidade, e qualidade, peso, ou medida da mercadoria; e se no acto da verificação para o seu despacho se reconhecer que as declarações são falsas na especie, ou inexactas quanto á quantidade, peso, medida, ou qualidade da mercadoria, os que taes declarações fizerão serão multados de 10$ até 50$000: verificada a existencia de fraude, se observará as disposições do art. 553, § 1º , e da ultima parte do art. 558.
§ Unico. Não serão admittidas declarações vagas, ou de que ignora-se o que contém o volume; e neste caso, quando a parte o requerer, será permittido, dentro dos prazos marcados no artigo antecedente, verificar o conteúdo dos volumes em presença de hum Empregado de confiança do Chefe da Repartição, mediante o pagamento da multa de 1 1 / 2 % do valor das respectivas mercadorias.
Art. 212. Durante o prazo marcado no art. 210, ou no dos §§ 2º , 3º e 4º do mesmo artigo, e nos casos por elles previstos, serão aceitas todas e quaesquer declarações sobre a existencia de mercadorias em fundos falsos, ou occultas por outro qualquer modo.
§ 1º Em qualquer outra occasião posterior aos referidos prazos a verificação do facto da existencia de mercadorias em fundos falsos, ou occultas por outro qualquer modo, com o fim de defraudar a Fazenda Publica, ainda que feita em virtude de declaração, ou denuncia do dono, ou consignatario do volume, dará lugar á imposição das penas dos arts. 556, 557 e 558.
§ 2º As declarações exigidas no art. 210 serão escriptas em papel de formato ordinario, conforme o modêlo da nota para despacho, rubricadas pelo Chefe da Repartição, numeradas, encadernadas, e archivadas para serem conferidas a todo o tempo com o conteúdo do volume em despacho, e para quaesquer outros effeitos fiscaes; formando as declarações dos volumes pertencentes á carga de cada navio hum ou mais tomos, em separado, de cada viagem.
Art. 213. As declarações exigidas neste Capitulo serão dispensadas á vista da nota para despacho, apresentada dentro dos prazos marcados no art. 210.
CAPITULO 4º
DOS ENTREPOSTOS
Art. 214. Os armazens, trapiches, ou edificios especiaes, destinados para depositos de mercadorias importadas com destino a porto, ou territorio estrangeiro, denominar-se-hão: - Entrepostos. -
Art. 215. Os effeitos da entrada, ou importação de mercadorias, sendo expressamente destinadas para porto, ou territorio estrangeiro, ou para transito, ficão suspensos durante o seu deposito em algum entreposto, mediante as formalidades estabelecidas no presente Regulamento.
§ Unico. O entreposto, quanto á percepção dos direitos de consumo das mercadorias importadas em virtude desta faculdade, he assemelhado a territorio estrangeiro.
Art. 216. A entrada das mercadorias no entreposto poderá ter lugar nos seguintes casos:
1º De importação directa por mar, ou pelos rios, e aguas interiores das Provincias do Amazonas, e do Grão Pará, na fórma das Convenções, ou Tratados celebrados, e dos Regulamentos Fiscaes expedidos na fórma do art. 164.
2º De transferencia de hum entreposto para outro.
Art. 217. Os entrepostos são publicos, ou particulares.
§ 1º Os entrepostos publicos são armazens internos, ou externos da Alfandega, sujeitos á sua directa e immediata administração e fìscalisação, mantidos e custeados pela Fazenda Publica, e exclusivamente applicados á guarda, e deposito de mercadorias expressamente importadas com destino a porto, ou territorio estrangeiro.
§ 2º Os entrepostos particulares são armazens, ou trapiches estabelecidos com licença e approvação do Ministro da Fazenda, administrados, mantidos e custeados por conta de particulares, ou de associações commerciaes, nos portos, ou lugares para esse fim habilitados, sob a immediata direcção e fiscalisação do Inspector da respectiva Alfandega, e applicados ao mesmo fim que os entrepostos publicos.
Art. 218. A concessão dos entrepostos particulares he meramente pessoal, não podendo ser transferida sem autorisação do Ministro da Fazenda; e cessará nos casos de ausencia, fuga, fallencia, pronuncia por crime contra a propriedade, e por qualquer facto, ou accidente, em virtude do qual o individuo fique por direito privado da administração de sua pessoa e bens.
Art. 219. A' concessão de entreposto particular deve preceder:
1º Pedido por escripto do dono do edificio destinado para esse fim, ou do seu locatario, ou usofructuario, instruido com documentos que provem a propriedade, ou o uso e gozo do mesmo edificio.
2º Exame do edificio sobre sua capacidade e segurança, feito por peritos da nomeação do Inspector da Alfandega, e informação deste, e das Thesourarias de Fazenda nas Provincias, ouvida a Commissão da Praça do Commercio respectiva, onde a houver, e na sua falta, a Camara Municipal do lugar.
3º Plano, ou planta do edificio em geral, e especial do seu interior, e de suas pontes de descarga.
4º Habilitação do impetrante, por que conste que he pessoa abonada; podendo este requisito supprir-se com fiança idonea, ou caução, cuja importancia será arbitrada na conformidade das Leis de Fazenda.
5º Documentos que provem que o impetrante se acha livre de pena, ou culpa, e no gozo e livre administração de sua pessoa e bens.
Art. 220. Na carta de concessão se mencionará: 1º , o numero dos armazens, cochias, ou repartimentos de que se compozer o entreposto particular, e sua capacidade; 2º , o numero de suas portas, janellas, oculos e aberturas de qualquer especie; 3º , a qualidade das mercadorias que exclusivamente podem ser nelle depositadas, e a quantidade dos volumes, ou dos generos, e objectos a granel que póde receber.
Art. 221. Os entrepostos particulares terão o menor numero possivel de portas, ou sahidas para a terra, ou para o mar; conservando-se abertas as que forem destinadas pelo respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, para o expediente diario, unicamente pelo tempo que este durar. Cada huma das portas de sahida, ou entrada terá duas chaves desencontradas, que serão confiadas, huma ao competente Fiscal, que a depositará, no fim do expediente, na mão do Porteiro da Alfandega, ou no lugar que o Inspector designar, e a outra ao dono, ou Administrador do entreposto; e sómente com o concurso de ambos poderão ser, ou conservar-se abertas as mesmas portas.
§ Unico. As chaves das demais portas, janellas, ou aberturas, que não forem de uso habitual, estarão sempre encerradas em cofre especial, que terá fechadura de duas chaves desencontradas, e estas terão o destino acima designado para os das portas de entrada, ou sahida.
Art. 222. Fica absolutamente prohibida a morada, ou residencia de qualquer pessoa dentro do entreposto particular.
§ Unico. Exceptuão-se a do Administrador, e do Fiscal do entreposto, e a dos Guardas, ou Vigias, para sua segurança, que deverá ter lugar em repartimentos especiaes, separados, e sem communicação com armazens, cochias, ou lugares de deposito, e guarda de mercadorias.
Art. 223. A escolha de todo o pessoal dos entrepostos particulares, inclusive do Administrador, quando este não fôr o proprio concessionario, fica dependente da approvação do respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, que, sempre que o julgar conveniente aos interesses fiscaes, poderá suspender por tempo certo, ou despedir o proprio Administrador, ou qualquer dos seus empregados, ou operarios.
Art. 224. O Administrador do entreposto publico será escolhido pelo Ministro da Fazenda d'entre os Empregados mais idoneos da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou de qualquer outra Repartição de Fazenda: todo o mais pessoal será tirado da Alfandega, ou Mesa de Rendas, pelo seu respectivo Chefe.
Art. 225. Nenhuma pessoa poderá, sob qualquer pretexto, ter entrada nos entrepostos sem licença do Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, a qual póde ser geral e sem limitação de vezes, ou especial para algumas vezes, em cada mez, ou para huma só vez, ou para certo dia, ou hora, ás seguintes classes de pessoas: 1º , Assignantes da Alfandega; 2º , donos, ou consignatarios de mercadorias em deposito, e seus caixeiros competentemente habilitados na fórma do Cap. 7º do Tit. 5º ; 3º , Corretores, e Despachantes; 4º , compradores; 5º , Capitães dos navios que nelles tiverem depositado parte, ou todo o seu carregamento; 6º , em geral pessoas que inspirem confiança, para simples visita.
§ Unico. Exceptuão-se desta prohibição: 1º , os Empregados das Alfandegas, e Autoridades Judiciarias, ou Administrativas, quando forem em serviço de seus empregos, ou cargos, prevenido o respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas; 2º , os individuos empregados no serviço do entreposto, nas horas competentes, ou em que deva ter lugar o mesmo serviço.
Art. 226. Os entrepostos não poderão servir para embarques, desembarques e passagens de mercadorias que não sejão destinadas a seu deposito, ou estiverem nelles depositadas, na fórma dos artigos antecedentes.
Art. 227. As portas permanecerão sempre fechadas, em quanto o expediente de entrada e sahida, ou conferencia das mercadorias não exigir o contrario; devendo o expediente da sahida unicamente ter lugar em horas certas.
§ 1º Em quanto as portas se conservarem abertas para entrada e sahida das mercadorias, haverá pessoas de confiança, ou vigias nas portas, nos armazens, cochias e lugares de deposito, que velem sobre a guarda das mesmas mercadorias, e especialmente de seus rotulos, ou marcas.
§ 2º Quando seja necessario abrir o entreposto para entrada e sahida de qualquer genero, para beneficio das mercadorias, ou para qualquer outro fim, a Administração confiará a chave do armazem ao Fiscal, ou a algum outro Empregado, que será obrigado a dar parte por escripto do movimento de fazendas que houver nesse dia, a qual será remettida á Secção competente para as conferencias precisas com a escripturação do deposito.
Art. 228. Em nenhum entreposto se poderá entrar de noite, seja qual fôr o pretexto, salvo o caso de que trata o art. 177, procedendo-se na fórma do mesmo artigo.
Art. 229. Para qualquer genero, ou mercadoria reputar-se destinado a entreposto, e ser ahi recebida em deposito, he mister:
§ 1º Que no manifesto da embarcação que a transportar se faça expressa declaração: 1º , de que se destina a entreposto; 2º , de sua qualidade, quantidade, numero, medida, ou peso; 3º , da qualidade, quantidade, numero, marca e contra-marca do volume em que vier acondicionada.
§ 2º Que o dono, ou o consignatario da mercadoria, dentro do prazo de doze dias, contados da data da entrada da referida embarcação, ratifique essa declaração, em que mencionará tudo quanto se exige para os despachos para consumo; e que assigne o competente termo de deposito.
§ 3º No termo de que trata o paragrapho antecedente o dedositante se obrigará a satisfazer todas as despezas de armazenagem, embarque, desembarque, deposito, locação, guarda, conducção, arrumação, e beneficio que receber a mercadoria durante a sua estada, e direitos respectivos, no caso de ser vendida para consumo logo que se vencer o termo do deposito, quando o seu producto não cubra a importancia de taes despezas, e direitos.
§ 4º As declarações dos manifestos relativos ás mercadorias destinadas a entreposto se julgarão de nenhum effeito se não forem ratificadas na fórma do § 2º .
Art. 230. Serão excluidas do entreposto:
1º As mercadorias arruinadas, ou avariadas.
2º Os animaes vivos.
3º As armas e munições de guerra.
4º As mercadorias de diminuto valor, ou quantidade.
5º As joias de ouro e prata, e as pedras preciosas em bruto, lavradas, ou em obras.
6º A bagagem dos passageiros.
7º Os generos inflammaveis e semelhantes.
Art. 231. Nos entrepostos particulares podem ser unicamente depositados: 1º , as mercadorias estrangeiras constantes da Tabella nº 7; 2º , a aguardente, ou outro qualquer liquido alcoholico acondicionado em cascos, qualquer que seja a sua origem, procedencia, ou destino; 3º , os productos dos Estados limitrophes, que tiverem convenções especiaes com o Imperio, e que em embarcações nacionaes, ou dos mesmos Estados, sejão transportados pelos rios, e aguas interiores das Provincias do Amazonas, e Pará, destinados ao entreposto que estabelecer na capital do Pará, provada a sua origem por documento authenticado por Agente Consular do lmperio, ou por qualquer Autoridade local, na fórma do artigo 400.
§ Unico. Para a polvora, munições e armamento de guerra, haverá entreposto publico, para este fim especialmente destinado, ou algum edificio, Fortaleza, ou armazem a cargo do Ministerio da Guerra, ou da Marinha.
Art. 232. A's mercadorias inflammaveis e semelhantes, que não podem ser recebidas nos armazens das Alfandegas, ou não forem despachadas na fórma do art. 453, será facultado o deposito em entreposto especial, publico, ou particular, (se o houver) no qual se não poderá admittir outra qualquer mercadoria.
Nos demais entrepostos observar-se-hão as disposições do art. 204, a respeito da recepção dos generos inflammaveis e semelhantes.
Art. 233. Pódem ser admittidos em qualquer entreposto:
1º As provisões e sobresalentes dos navios, que não forem necessarios para o consumo de sua tripolação durante sua estada no porto.
2º Os objectos salvados dos navios naufragados.
3º O carregamento total, ou parcial dos navios arribados.
Art. 234. A designação do entreposto para deposito de mercadorias compete ao Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas; devendo todavia ter em attenção o pedido, e indicação do depositante, sempre que fôr possivel e não offender os interesses da fiscalisação.
Art. 235. O deposito em entreposto particular só poderá ser permittido aos Negociantes que forem Assignantes das Alfandegas; ficando todavia exceptuados desta disposição os donos, ou consignatarios das mercadorias de que tratão os arts. 232, 233 e 253.
Art. 236. O Inspector da Alfandega, ou o Administrador da Mesa de Rendas poderá conceder transferencia de deposito de huns para outros entrepostos, particulares ou publicos, situados no mesmo porto.
Art. 237. Nenhuma mercadoria poderá ser recebida em hum entreposto senão á vista da guia da Repartição competente, e sem que seja conferida e verificada por hum Conferente para este fim especialmente nomeado; devendo os volumes ser repregados, e sellados de modo que a todo o tempo se possa reconhecer sua abertura clandestina.
Art. 238. Em livros especiaes na Alfandega se abrirão contas correntes com cada hum entreposto e depositante pelas mercadorias depositadas, e sahidas; e nos entrepostos haverá huma escripturação especial de entrada e sahida das mercadorias, e volumes depositados, com referencia ao numero e data das guias de entrada, e ás ordens de sahida.
§ Unico. Cada entrada ou deposito fará o objecto de huma conta corrente em separado; não devendo confundir-se em huma só conta as inscripções relativas a mais de hum deposito concedido ao mesmo depositante.
Art. 239. Na guia de que trata o artigo antecedente se mencionará o theor das declarações relativas á mercadoria, nome da embarçacão que a houver transportado, e o do seu depositante, data do termo de deposito, numero do livro, e da folha em que este termo fôr lavrado e assignado.
Art. 240. O depositario, ou Administrador do entreposto he obrigado a remetter ao Inspector da Alfandega, no proprio dia em que se verificar, ou o mais tardar no seguinte, não sendo feriado, conhecimento extrahido do livro de talão das mercadorias que receber, o qual conterá:
1º Todas as declarações constantes da guia de que trata o art. 239.
2º A data da entrada, e declaração de se acharem em bom estado, ou sem avaria.
3º A verba da conferencia das mercadorias, lançada pelo Empregado que a fizer.
§ Unico. Por este conhecimento se formará carga ao entreposto no competente livro.
Art. 241. Os volumes depositados terão hum rotulo em que se declare o seu numero, marca, contramarca, embarcação a que pertencem e numero da guia da entrada, e quaesquer outras circumstancias que facilitem a procura e inspecção dos mesmos volumes.
§ 1º As mercadorias a granel serão separadas por meio de paredes de taboas, na frente das quaes se collocará o referido rotulo.
§ 2º O depositario, o Fiscal do entreposto e os encarregados da guarda e vigilancia do entreposto velarão na conservação dos referidos rotulos.
Art. 242. As mercadorias, ou volumes serão arrumados de modo que torne á primeira vista facil a sua inspecção, exame e separação; devendo ser encanteirados em lugar secco, e separado das paredes de alvenaria, afim de evitar que se avariem; e não poderão ser transferidos, mudados, ou removidos de huns para outros lugares do entreposto sem sciencia do depositante, e licença da Alfandega, ou Mesa de Rendas.
Art. 243. As mercadorias a granel poderão ser enfardadas, ou acondicionadas em envoltorios de qualquer especie, á custa do depositante, ou dono da mercadoria, com licença da Alfandega, ou Mesa de Rendas, mediante as cautelas e conferencias necessarias, e assistencia de hum Empregado designado pelo Chefe da competente Repartição Fiscal; fazendo-se os respectivos assentos, em que se devem notar: a quantidade da mercadoria que contiver cada volume, sua qualidade, marcas, contramarcas, e numeros que se lhes tiver dado, lavrando-se de tudo termo em livro especial.
§ 1º Os volumes poderão ser divididos em dous, ou mais, compostos, ou de qualquer fórma transformados, com as mesmas cautelas e declarações acima exigidas, quando tenhão de ser retirados do entreposto para seguirem para portos estrangeiros, ou depois de despachados para consumo.
§ 2º As mercadorias poderão ser trasfegadas e beneficiadas, e mudar de envoltorios, mediante as mesmas cautelas acima exigidas.
§ 3º As operações permittidas pelo presente artigo serão feitas á custa das partes.
§ 4º As marcas, contramarcas e numeros primitivos serão transportados para os novos envoltorios nos casos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 244. Os liquidos alcoholicos deteriorados, ou enfraquecidos pela evaporação abaixo de 45 gráos do alcohometro centesimal, na temperatura de 15 gráos do thermometro centigrado, poderão, mediante prévia autorisação da Administração e caução dos direitos de consumo, ser retirados do entreposto para serem beneficiados sob a guarda e vigilancia dos Empregados.
§ 1º A retirada se operará feita a declaração e verificação, em virtude de seu despacho.
§ 2º Dos liquidos não restituidos ao entreposto, findo o termo marcado para a referida licença, cobrar-se-hão os respectivos direitos.
§ 3º O prazo da licença será precedentemente regulado pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, não podendo todavia exceder de 8 até 15 dias.
Art. 245. A disposição do artigo antecedente fica extensiva: 1º , a quaesquer objectos que forem importados com o fim de serem concertados, ou melhorados nas fabricas do paiz, 2º , ás vestes, decorações e objectos pertencentes a companhias lyricas, dramaticas, equestres e semelhantes, que vierem funccionar no Imperio; não podendo, em hum e outro caso, o prazo da ultima parte do mesmo artigo exceder de seis mezes; 3º , a quaesquer productos, ou artefactos que forem destinados a exposição, ou representação publica; 4º , ás mercadorias que precisarem de beneficio.
Art. 246. Aos donos das mercadorias será permittido tirar amostras, com licença do Inspector da AIfandega, ou do Administrador da Mesa de Rendas, e na presença de hum Empregado especialmente designado para este fim; correndo por conta daquelles todas as despezas de abertura dos volumes, sua arrumação, e semelhantes.
Art. 247. Do assucar não será permittido tirar-se amostra além de oito libras de cada caixa: toda a differença que se encontrar para mais será indemnisada pelo vendedor ao comprador, e áquelle pelo dono, ou Administrador do entreposto, deposito, armazem, ou trapiche alfandegado, excepto: 1º , quando as caixas se demorarem nos mesmos entrepostos, deposito, & c. por mais de seis mezes; 2º , quando o assucar estiver humido e melar, ou seja por se ter molhado antes de entrar para o referido entreposto, deposito, & c., ou por má qualidade de seu fabrico.
Art. 248. O deposito em entreposto cessará, ou deixará de produzir effeito, em virtude de renuncia feita em qualquer época pelo depositante; ficando as mercadorias sujeitas, em consequencia desta renuncia, e desde a data de sua entrada em deposito, se este se houver verificado, aos direitos de consumo, á armazenagem, e a quaesquer outros onus a que estiverem obrigadas as importadas para consumo do paiz.
Art. 249. O dono, ou Administrador do entreposto responde pelas mercadorias que receber em sua guarda, em numero, quantidade, peso, medida, e qualidade, e pelo conteúdo dos volumes que forem encontrados com indicios de abertura, ou arrombamento; devendo para este fim na occasião do seu recebimento acondiciona-los, reprega-los, e sella-los de modo que previna a apparição de taes indicios.
§ 1º No acto da entrega dos liquidos e outras mercadorias, nenhum outro abatimento terá direito o depositario, ou Administrador do entreposto, além dos marcados pela Secção 4ª do Capitulo 3º do Titulo 5º do presente Regulamento.
§ 2º Na entrada dos liquidos em cascos se tirarão amostras de cada huma partida, ou marca, ou força alcoholica, que serão encerradas em garrafas, ou vasos proprios, lacrados e sellados com o sello da Alfandega, ou Mesa de Rendas; indicando-se em rotulo, que lhe será posto, o volume a que pertence. Estas amostras serão depositadas, e postas em boa guarda em lugar especial e fechado, cujas chaves serão entregues ao Fiscal da Alfandega.
§ 3º Nos casos de falta, descaminho de volumes ou de mercadorias, damno, avaria, ou qualquer prejuizo que soffrerem as mercadorias desde o acto de sua descarga, ou desembarque nas pontes do entreposto, até a effectiva retirada, ou sahida, e, vice-versa, até o acto de seu embarque, se observará o Cap. 5º do presente Titulo, e mais disposições do presente Regulamento.
Art. 250. Para a sahida, retirada, ou mudança de mercadorias do entreposto he mister ordem da Alfandega.
Esta ordem deve conter:
1º Todos os requisitos exigidos pelo art. 239 para as Guias de entrada.
2º O numero e data do despacho de consumo, quando tiver esse destino, e de transito, quando seguir por mar, ou por terra para porto, ou territorio estrangeiro.
Art. 251. As mercadorias que estiverem comprehendidas na ultima parte do artigo antecedente serão conferidas e acompanhadas até o seu embarque, como dispõe o presente Regulamento a respeito dos despachos de reexportação.
Art. 252. Os depositantes serão obrigados a velar na conservação das mercadorias, e no caso de omissão de sua parte, o depositario os convidará por escripto para cumpri-lo; e, sendo necessario, a Repartição Fiscal, á vista da participação do Administrador do entreposto, o exigirá formalmente dos depositantes, marcando-lhes hum prazo razoavel para que prestem ás suas mercadorias os cuidados necessarios.
§ Unico. Se o depositante não satisfizer a esta requisição, as mercadorias serão consideradas como abandonadas, e vendidas em leilão por consumo, na fórma do Capitulo 6º do presente Titulo.
Art. 253. Para os generos de producção, ou manufactura nacional, sujeitos a direitos ou impostos, ou á fiscalisação, haverá entrepostos especiaes, publicos, ou particulares.
§ Unico. Os entrepostos de mercadorias estrangeiras podem ter, mediante concessão na fórma regulada pelos arts. 217, § 2º , 218, 219 e 220, armazéns subsidiarios para deposito dos generos do paiz, os quaes terão escripturação especial.
Art. 254. Para que hum volume de generos de producção e manufactura nacional possa ser admittido em algum entreposto publico, ou particular he necessario que preceda licença do Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, concedida em virtude de requerimento do seu dono, ou consignatario, a qual deverá conter, além das declarações exigidas no art. 229, § 1º , n os 2 e 3, as seguintes:
1º Nome, domicilio, e profissão do que pretende o deposito; origem da mercadoria, ou lugar da sua producção; modo e lugar por onde se effectuou seu transporte.
2º Entreposto para onde a destina.
3º O tempo provavel de deposito.
§ Unico. Este requerimento deve ser instruido com a Guia da mercadoria, do lugar de sua procedencia, a respeito dos generos que necessitarem desta formalidade, ou certidão do manifesto da embarcação que a transportou, com o conhecimento ou titulo do dominio, ou consignação, procuração, ou poder que tem sobre ella; guardando-se em tudo o mais as disposições dos artigos antecedentes relativos ás mercadorias estrangeiras, na parte que lhes forem applicaveis.
A 255. Todas as caixas com assucar que forem depositadas serão pesadas na occasião de sua entrada em presença do Fiscal e antes que se tirem as amostras.
Art. 256. Será tolerada a differença de tara para menos do verdadeiro peso da caixa: até 16 libras, quando o seu peso não exceder de 40 arrobas; até 24 libras, tendo de 41 a 48 arrobas; e até 30 libras, tendo de 48 arrobas para cima. Toda a caixa com o peso acima mencionado, ou superior, cuja differença na tara fôr menor que a tolerancia permittida, no caso de manifesta fraude, será apprehendida, e em todos os mais casos terá lugar a multa equivalente a duas terças partes do valor da differença, em beneficio do Empregado que a verificar.
Art. 257. Será tambem apprehendida toda e qualquer caixa que, com quanto tenha a tara exacta, ou a differença tolerada, fôr encontrada, pelo exame feito, com qualquer vicio, como seja assucar branco nas cabeças, mascavo no centro, corpos heterogeneos, & c., na fórma do artigo 642, § 7º .
Art. 258. Quando, feitos os necessarios exames para se verificar a fraude suspeitada, se achar a caixa nas circumstancias de que trata a primeira parte do art. 256, será emendada a tara que tiver, pondo-se a verdadeira com a marca de fogo por cima da antiga, e inutilisando-se esta.
Art. 259. Não será porém apprehendida caixa alguma sem que primeiro seja despejado o assucar, e pesado este e a caixa separadamente; sendo esta operação feita em presença do Fiscal, de dous Empregados da Alfandega, ou da Mesa de Rendas, dos quaes hum será Conferente, e do dono, ou consignatario, que será para este fim intimado por ordem do Chefe da Repartição, ou á sua revelia, quando não compareça no dia e hora que lhe fôr marcada, por si, ou seus prepostos. Se a caixa estiver humida, por se ter molhado, ou por má qualidade do assucar, será pesada depois de lavada e enxuta, se assim o exigir o dono, ou consignatario. A despeza com os exames será feita pela decima parte do valor de todas as apprehensões, que será deduzida e depositada para esse fim em mão do Thesoureiro.
Art. 260. Quando o peso da caixa fôr menor do que o designado na tara não terá lugar a apprehensão, e emendar-se-ha esta pela maneira prescripta no art. 258.
Art. 261. Verificado o dominio da mercadoria depositada em entreposto, ou autorisação para dispôr della, entregar-se-ha ao depositante, se o requerer, o titulo de deposito, na fórma das disposições dos seguintes artigos.
Art. 262. As Alfandegas, ou Mesas de Rendas, a pedido do depositante de mercadorias ou generos, nacionaes ou estrangeiros, lhes entregará hum conhecimento ou bilhete de deposito, extrahido de livro de talão, que conterá o seguinte:
1º A data, lugar do entreposto, ou deposito, e nome do seu dono, Administrador, ou responsavel.
2º As declarações de que trata o art. 229, § 1º , n os 2 e 3, e quaesquer outras que possão distinguir a mercadoria.
3º A clausula expressa da entrega da mercadoria ao seu dono ou depositante, ou á sua ordem, mediante as formalidades exigidas pela Legislação Fiscal.
4º O valor das mercadorias.
5º Se as mercadorias estão isentas de arresto, embargo, ou penhora até a data do mesmo titulo.
Art. 263. Os titulos ou bilhetes de deposito não serão passados sem que o dono, ou o depositante da mercadoria tenha provado:
1º Que he Assignante da Alfandega.
2º Que se acha na livre posse e administração de seus bens, e que não está fallido.
3º Que a mercadoria he do seu livre dominio, para o que exhibirá conhecimento de carga, ou qualquer outro titulo, ou documento que prove a propriedade.
4º Qual o valor da mercadoria, á vista da factura.
5º Que o frete se acha pago, ou não he devido.
§ 1º Os conhecimentos de carga, facturas, e outros documentos de que trata o nº 3º deste artigo, ficarão depositados na Alfandega em cofre especial, sob hum rotulo com declaração do numero do titulo, do livro de talão, e da folha respectiva, até serem resgatados pelo titulo ou bilhete na occasião da entrega da mercadoria.
§ 2º Não se entregará o titulo, ou bilhete de deposito, ao fallido, ou á pessoa que por qualquer motivo legal fôr privada da livre administração de seus bens; e em qualquer destas hypotheses será passado ao Administrador da massa fallida, ou com autorisação do Juizo competente, ao Curador da pessoa e bens do depositante, ou á pessoa que legitimamente o representar.
§ 3º Os depositantes passarão recibo do titulo no talão respectivo.
Art. 264. O titulo de que trata o artigo antecedente poderá comprehender os volumes depositados, ou mencionados nos conhecimentos de carga, parcial ou integralmente; fazendo-se as precisas averbações nos referidos conhecimentos e livro de deposito, e no talão; mas nunca parte de hum volume, ou algumas mercadorias pertencentes a hum, ou outro envoltorio.
§ 1º Dos volumes depositados, ou constantes de hum conhecimento, guardada a regra da ultima parte deste artigo, poderá a Alfandega dar hum, ou mais titulos.
§ 2º O primeiro titulo, depois de annullado, poderá ser substituido, a pedido do depositante, por outros titulos parciaes, observadas as disposições dos artigos antecedentes; fazendo-se nos respectivos conhecimentos e documentos as devidas notas.
Art. 265. Os depositantes, ou seus successores tem o direito de fazer verificar á sua custa a quantidade e qualidade da mercadoria constante de seus titulos; e toda a vez que isto se realizar se fará em cada hum titulo especial menção deste facto.
Art. 266. Depois da expedição dos bilhetes de deposito de que tratão os artigos antecedentes não se poderá proceder á mudança de envoltorios, transferencia de deposito, despacho, sahida, arresto, embargo, penhora ou qualquer outro acto aleatorio senão á vista do respectivo titulo.
§ Unico. Exceptuão-se os seguintes casos: 1º , de substituição de envoltorios a beneficio das mercadorias, sendo necessaria, passando-se para os novos as marcas, contramarcas, numeros e rotulos dos antigos; 2º , de consumo, ou abandono, vencido o tempo marcado; 3º , de incendio, e outros de força maior; 4º , de extincção, ou suspensão do entreposto; 5º , de ruina ou concerto do edificio.
Art. 267. A transferencia de propriedade das mercadorias depositadas se opéra na fórma da Legislação em vigor por força do endosso dos bilhetes do deposito, os quaes serão equiparados, na conformidade do art. 587 do Codigo Commercial, aos conhecimentos de carga.
§ Unico. A transferencia deverá ser averbada nos assentos respectivos.
Art. 268. No caso de perda de titulo, ou bilhete de deposito, não poderá ser fornecido outro, e nem entregue a mercadoria senão hum mez depois de annunciada a referida perda nos periodicos de maior circulação, e por editaes affixados na Praça do Commercio, ou nos lugares mais publicos, não tendo comparecido alguem a reclamar o seu direito.
§ 1º A entrega da mercadoria, depois de preenchidas as formalidades, e decorrido o prazo deste artigo, desonera o depositario de toda a responsabilidade, salvo á parte o recurso legal contra a pessoa que a tiver recebido, ou quem de direito fôr.
§ 2º As despezas dos annuncios e diligencias correrão por conta do depositante.
Art. 269. O balanço dos entrepostos terá lugar ao menos huma vez por anno; excepto o dos que forem destinados aos liquidos sujeitos a direitos, o qual terá lugar no fim de cada semestre.
Nas referidas épocas, o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas nomeará para esse fim dous, ou mais Empregados idoneos, dando-lhes as instrucções que forem necessarias para o desempenho de sua commissão.
Art. 270. O recenseamento a que se refere o artigo antecedente se verificará á vista da escripturação e documentos da Alfandega, ou Mesa de Rendas, do entreposto, e do inventario a que immediatamente se deverá proceder.
§ Unico. No que toca aos liquidos sujeitos a direitos, os Empregados encarregados do recenseamento procederão com a mais rigorosa exactidão; e sobre as quantidades depositadas verificarão:
1º Por meio de prova, a qualidade dos liquidos.
2º Por meio de instrumentos apropriados e em uso, o conteúdo dos seus cascos e a sua força alcoholica.
Art. 271. Independente das épocas ordinarias do recenseamento, os Empregados das Alfandegas, encarregados da fiscalisação dos entrepostos, os visitarão a miudo, e com especialidade os que receberem liquidos sujeitos a direitos; e por occasião de cada visita verificarão o estado das paredes do edificio, de suas portas, das fechaduras destas, e de tudo que disser respeito á sua segurança, e a dos direitos da Fazenda Publica; notando summariamente a quantidade das mercadorias, e dando de tudo conta ao seu respectivo Chefe.
Art. 272. Os Empregados encarregados do recenseamento apresentarão em duplicata seu relatorio; hum delles será remettido ao Thesouro, e o outro ficará archivado, sendo ouvidos previamente sobre a existencia de quaesquer abusos e faltas o Administrador e Empregados do entreposto, e providenciando-se ulteriormente como o caso exigir.
Art. 273. Se pelo resultado do recenseamento se verificarem differenças, observar-se-hão as seguintes regras:
1ª Nas contas se debitarão os excedentes verificados.
2ª As faltas serão immediatamente liquidadas na fórma do Cap. 5º deste Titulo.
3ª A importancia dos direitos da Alfandega, ou impostos das mercadorias que faltarem, será immediatamente satisfeita sem deducção ou abatimento algum, sob qualquer pretexto.
4ª A respeito dos damnos se procederá na fórma do citado Capitulo 5º deste Titulo.
5ª O excesso verificado em hum deposito não poderá ser compensado com a falta verificada em outro deposito concedido ao mesmo depositante.
6ª Do mesmo modo não poderá ter lugar a compensação entre o excesso e falta reconhecida nos liquidos alcoholicos depositados no mesmo entreposto.
7ª Os volumes, ou mercadorias de qualquer natureza, encontrados sem ordem, ou guia, serão apprehendidos, e o Administrador multado na fórma do art. 284 § 1º .
Art. 274. Os entrepostos ficão exclusivamente sujeitos á jurisdição administrativa das autoridades fiscaes, não só no que toca á sua administração e fiscalisação, como no que respeita á responsabilidade de qualquer origem, de seus donos ou Administradores, e liquidação de seus alcances, ou faltas, os quaes serão para este fim considerados Empregados Fiscaes, e, como taes, sujeitos a todas as obrigações, indemnisações e penas, a que na fórma do presente Regulamento, e mais disposições da Legislação de Fazenda, estão sujeitos os responsaveis por dinheiros e valores do Estado, ou de particulares em sua guarda, pelo que a Fazenda Publica fôr responsavel.
§ 1º As questões sobre dominio das mercadorias serão decididas pelos Tribunaes competentes; e por suas decisões se regulará a Administração da Alfandega, ou Mesa de Rendas, no seu despacho, entrega ou sahida.
§ 2º Os arrestos, embargos, ou penhoras judiciarias, e quaesquer exames só poderão ter lugar nos casos marcados pelos arts. 208 e 209, e mediante as formalidades por elles exigidas, guardada todavia a disposição do art. 266.
Art. 275. A guarda e vigilancia do entreposto serão exclusivamente confiadas á Administração da Alfandega, ou Mesa de Rendas.
Art. 276. Arrecadar-se-ha nos entrepostos huma retribuição, na razão da dimensão, peso, ou qualidade de cada volume, por cada mez, pelo seu deposito, guarda, ou armazenagem, além das despezas de embarque e desembarque, de conducção e arrumação, e as de beneficio, se este se realizar. Em tabella especial, organisada pelo Ministro da Fazenda, se marcará o quantum da retribuição de cada especie destes serviços.
§ Unico. Esta retribuição e despeza serão pagas no fim de cada trimestre. O facto da falta de seu pagamento no fim de hum semestre, importa abandono da mercadoria, que será arrematada por consumo por conta de quem pertencer, na fórma do Cap. 6º do presente Titulo.
Art. 277. O tempo de entreposto para as mercadorias susceptiveis de currupção será de seis mezes, e para as demais será illimitado; guardada todavia a disposição do § unico do artigo antecedente, no caso de falta de pagamento nos prazos devidos, das despezas de seu deposito, guarda, conservação e beneficio e semelhantes, a que se refere o mesmo artigo, e quaesquer outras relativas ao abandono, ou consumo.
Art. 278. Aos depositarios fica garantido o direito de retenção, das mercadorias sob sua guarda por todas as despezas de que trata o art. 276, salvo o caso de consumo, no qual terá direito de indemnisar-se por intermedio da Alfandega, pelos particulares, de seu custeio, segurança, asseio, guarda, conducção, bens do depositante, ou de seus fiadores, quando o producto das mercadorias vendidas por consumo, ou abandonadas, deduzidos os direitos que deverem, não chegue para o pagamento das referidas despezas.
Art. 279. Todo o dispendio com o pessoal dos entrepostos particulares, de seu custeio, segurança, asseio, guarda, conducção, arrumação, conservação e beneficio das mercadorias depositadas correrá por conta de seus donos, ou Administradores, salva a indemnisação prevista pelo art. 276.
Art. 280. Os Administradores dos entrepostos particulares serão obrigados a remetter no principio de cada mez huma demonstração dos volumes, ou mercadorias entradas e sahidas durante o mez antecedente, acompanhada de huma relação das que existirem, sob pena de multa de 100$ até 1:000$, e na reincidencia de suspensão da Administração, ou do entreposto.
Art. 281. As disposições dos arts. 262 a 268 ficão extensivas ás mercadorias depositadas em quaesquer armazens, e depositos internos, ou externos das Alfandegas, e Mesas de Rendas.
Art. 282. A autorisação para abertura de armazens, trapiches, e depositos alfandegados, poderá ser dada em quaesquer portos alfandegados, ou habilitados em que houver Alfandega, ou Mesa de Rendas, e nas Estações das estradas de ferro, na fórma dos arts. 217, § 2º , 218, 219 e 220.
§ Unico. Nos lugares proximos aos portos habilitados, ou situados nas margens das enscadas, ancoradouros, moles, ou surgidouros não se poderão estabelecer ou abrir trapiches e armazens para guarda de mercadorias, e depositos de qualquer especie, sem autorisação, ou licença; e todos os que existirem, ou funccionarem em taes lugares ficarão sujeitos á fiscalisação e inspecção das Alfandegas, ou Mesas de Rendas, como os armazens, ou trapiches alfandegados.
Art. 283. Todas as disposições relativas ao regimen dos entrepostos particulares, e mercadorias nelles depositadas ficão em geral extensivas aos trapiches, e depositos alfandegados exclusivamente destinados para mercadorias estrangeiras que não tenhão pago direitos de consumo: e as dos arts. 219, 220, 221, 222, 223, 225, 228, 230, 231, 232, 234, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 246, 247, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, e 280 a quaesquer outros trapiches, armazens, ou depositos alfandegados.
§ Unico. A' entrada ou deposito nestes armazens, trapiches ou depositos de generos sujeitos a direitos de importação ou exportação, ou já despachados para consumo, precederá sempre licença, termo de obrigação, ou deposito, guia e conferencia da Estação Fiscal; e á sahida dos que são sujeitos a direitos, da mesma fórma despacho, conferencia e ordem da Estação Fiscal.
Art. 284. Os Inspectores das Alfandegas, e Administradores das Mesas de Rendas, em qualquer caso de negligencia, fraude, ou infracção dos Regulamentos, e Instrucções Fiscaes, poderão administrativamente impôr aos donos, ou Administradores dos entrepostos, trapiches, e armazens alfandegados, e a quaesquer pessoas nelles empregadas multas de 10$ até 2:000$; além da restituição dos direitos desencaminhados, e de qualquer outro procedimento, ou pena, na fórma da Legislação em vigor.
§ 1º No caso de entrada de mercadoria sem guia, despacho, ou ordem, será o Administrador multado de 20$ até 300$, além das mais penas em que incorrer. No caso de sahida sem despacho ou ordem, a multa será igual ao triplo dos direitos de consumo.
§ 2º No caso de reincidencia, o Inspector da Alfandega, ou o Administrador da Mesa de Rendas, poderá, além das penas deste artigo, mandar fechar o entreposto, armazem, deposito, ou trapiche alfandegado, em quanto fôr administrado pelo dono, ou administrador que houver commettido as faltas, abusos, ou crimes verificados.
Art. 285. Os Fiscaes dos entrepostos, armazens, depositos, ou trapiches alfandegados serão escolhidos de qualquer classe de Empregados da Alfandega, ou Mesa de Rendas, da inteira confiança dos respectivos Inspectores, ou Administradores. Os actuaes Agentes de trapiches alfandegados serão conservados em quanto bem servirem.
Art. 286. O Fiscal de hum entreposto, armazem, deposito, ou trapiche alfandegado poderá ter a seu cargo hum ou mais entrepostos, armazens, depositos, ou trapiches alfandegados, conforme sua situação; e no caso de affluencia de serviço ao mesmo tempo em diversos, poderá ser substituido por Empregados da escolha e confiança do respectivo Inspector, ou Administrador.
Art. 287. Nos entrepostos particulares, armazens, e trapiches alfandegados haverá, á custa de seus Administradores, o numero sufficiente de balanças, pesos e medidas para os trabalhos de conferencia e despacho, os quaes serão aferidos pelo competente Empregado da Camara Municipal, na fórma das disposições concernentes a este ramo de serviço.
Art. 288. O Inspector d'Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas mandará, por turno, aos entrepostos, depositos, armazens, e trapiches alfandegados, todas as semanas, Conferentes e outros Empregados da sua Repartição para inspeccionarem o assucar, escolhendo huma ou mais caixas, fechos, e volumes de diversas marcas, afim de conhecer se o genero, peso, e taras estão falsificados, em cujo caso serão apprehendidas, procedendo-se contra o falsificador para ser punido com as penas da Lei; e os Fiscaes e Officiaes de Descarga terão particular cuidado, na occasião do desembarque das caixas e volumes, em fazer apartar aquelles que lhes forem suspeitos de fraude, e darem parte ao Chefe da Repartição para mandar fazer o exame pelo modo sobredito.
Art. 289. O Ministro da Fazenda expedirá as Instrucções necessarias sobre a policia, escripturação, e serviço dos entrepostos, armazens, depositos, e trapiches alfandegados.
CAPITULO 5º
DOS DAMNOS
Art. 290. Reputar-se-ha damno: 1º , todo e qualquer estrago, prejuizo, ou avaria que soffrer algum objecto ou mercadoria, ou o seu envoltorio, por culpa ou negligencia dos Empregados, Guardas, Vigias, Operarios, ou Serventes da Alfandega, ou Mesa de Rendas, e de seus entrepostos, depositos, armazens e trapiches alfandegados, desde a sua descarga ou desembarque até a sua entrada no deposito a que fôr destinado, e da sua sahida deste até a sua conferencia final, e durante o serviço de seu embarque; provan do-se que foi occasionado por sua culpa, ou negligencia, ou por causa que poderião ter evitado; 2º , todo e qualquer descaminho, falta, ou não entrega de generos e mercadorias depositadas, a cargo, ou sob guarda dos mesmos Empregados, Guardas, Vigias, Operarios, ou Serventes da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou dos Administradores dos entrepostos, armazens, e trapiches alfandegados, que fôr verificado no balanço, recenseamento, ou tomada de contas, ou em qualquer época, em virtude de denuncia, ou queixa, ou por outro qualquer motivo, provando-se que foi devida á fraude, malversação, omissão, negligencia, culpa, ou outra qualquer causa que o responsavel poderia ter prevenido ou evitado.
§ Unico. Os donos, ou administradores dos entrepostos, armazens, e trapiches alfandegados são além disto responsaveis pelas malversações e omissões de seus Feitores, Caixeiros, e outros quaesquer Agentes, e dos Operarios e Serventes, ou quaesquer prepostos, e pelos furtos acontecidos dentro dos mesmos estabelecimentos, salvo sendo commettidos por força maior, devidamente provada.
Art. 291. Para o reconhecimento do damno, logo que requerido seja pelo dono, ou consignatario da mercadoria, ou logo que o Chefe da Repartição tiver noticia de sua existencia, proceder-se-ha a exame e vistoria por peritos nomeados pelo mesmo Chefe, os quaes, depois de juramentados, passarão a averiguar o sinistro que produzio o damno, e informarão, respondendo aos seguintes pontos e quesitos, e a quaesquer outros que lhe forem propostos pelo mesmo Chefe, e a pedido da parte, se por aquelle lhe forem aceitos: 1º , qual o estado da mercadoria, e se ha damno, avaria, ou prejuizo; 2º , qual o facto e causas que determinarão o sinistro, ou damno; 3º , quaes os seu, autores, ou responsaveis; 4º , em quanto monta a perda ou prejuízo.
Art. 292. A vista da informação dos peritos, e do quaesquer outras diligencias a que o Chefe da Repartição julgar conveniente proceder, será por este reconhecida o damno, e descaminho, falta, ou não entrega da mercadoria, e declarado o seu autor, causador, ou responsavel.
Art. 293. Se o damno limitar-se unicamente ao envoltorio, far-se-ha immediatamnente a conveniente reparacão á custa do seu causador; e se comprehender o seu conteúdo, ou mercadoria, havendo contestação sobre o seu valor, proceder-se-ha da maneira seguinte:
§ 1º Se a mercadoria damnificada fôr das que tem avaliação na Tarifa, será posta em leilão, e a indemnisação ao dono, ou consignatario consistirá em se lhe preencher a differença que houver entre o preço da arrematação, e o da avaliação da Tarifa.
§ 2º Se a mercadoria fôr das que se despachão por factura, será o damno estimado por dous arbitros, hum nomeado pelo responsavel, e o outro polo dono, ou consignatorio da mercadoria, e, á revella destes, pelo Chefe da Repartição e ainda por 3º arbitro escolhido a aprazimento destes, se os dous primeiros não concordarem; e neste caso consistirá a indemnisação em pagar-se o que estimado for.
§ 3º Se porém a estimação arbitral parecer excessiva ao Chefe da Repartição, poderá este mandar arrematar a mercadoria, e neste caso se indemnisará a differença, que houver entre o preço da arrematação, e o da estimação da mercadoria antes de damnificada.
Art. 294. Quando o responsavel não poder satisfazer logo a importancia do damno causado, será este satisfeito á custa do cofre da Alfandega, ou Mesa de Rendas; dando o chefe respectivo, neste caso, as necessarias providencias para que o dito cofre seja indemnisado, ou por via executiva contra o responsavel, ou seus fiadores, se os tiver, ou pela retenção de seus ordenados e salarios.
Art. 295. O responsavel pelo damno será permittido, na falta de licitantes, ou em qualquer época, com assentimento do dono da mercadoria, receber esta, satisfazendo logo o seu valor por inteiro, e bem assim os direitos de armazenagem e despezas a que estiver sujeita, ou obrigando-se por meio de fiança idonea a faze-lo dentro de hum prazo que não excederá de quatro mezes, sob as penas do artigo seguinte.
Art. 296. Se por nenhum dos meios indicados no artigo precedente, nem por outro qualquer, se poder verificar a indemnisação do cofre da Alfandega, o causador do damno será demittido, ou despedido do emprego que tiver; e, além disto, soffrerá a pena de prisão até que a realize da cadêa, conforme o disposto no art. 313 § 1º , a respeito do arrematante que não satisfizer a multa em que incorrer por ter deixado de pagar o preço da arrematação.
Art. 297. No caso de falta de prompta e fiel entrega das mercadorias, ou effeitos que tiverem em sua guarda, ou a seu cargo, ou tiverem recebido, ou de seu descaminho verificado e reconhecido na fórma dos arts. 291 e 292, será intimado o responsavel para o fazer no prazo de 24 horas, sob pena de prisão; e não o fazendo será recolhido á cadêa, e nella conservado até indemnisar a parte o que justamente fôr devido, e arbitrado na fórma estabelecida no art. 293, § 2º .
Art. 298. Das decisões sobre o reconhecimento do damno e do seu causador, ou do responsavel pelas faltas e extravios das mercadorias haverá recurso na fórma do Titulo 9º .
CAPITULO 6º
DOS CONSUMOS
Art. 299. Ficão sujeitas a consumo as mercadorias existentes nos armazens e depositos da Alfandega, ou Mesa de Rendas, entrepostos, ou trapiches alfandegados, depois de permanecerem nelles o tempo marcado nos §§ seguintes; a saber:
§ 1º As mercadorias destinadas a entreposto, ou ao transito, na fórma do art. 277.
§ 2º As destinadas ao consumo interno, depois de dous annos.
§ 3º Os sobresalentes dos navios, depois de hum anno.
§ 4º As constantes da Tabella nº 7, depois de seis mezes.
§ 5º As sujeitas á corrupção, qualquer que seja o seu destinos ou natureza, depois de seis mezes.
§ 6º As depositadas em pateos ou telheiros, depois de trinta dias.
Art. 300. São igualmente sujeitas a consumo as mercadorias que existirem nos ditos armazens, depositos e trapiches, e se acharem nas circumstancias dos §§ seguintes;
§ 1º Aquellas a que não fôr achado senhor certo.
§ 2º As que consistirem em sobras de peso, ou medida, ou contagem.
§ 3º As avariadas, ou damnificadas, logo que a avaria, ou damno seja conhecido.
§ 4º As que, em qualquer época, a requerimento de seus donos, ou consignatarios, forem destinadas a serem vendidas por consumo.
§ 5º As abandonadas.
Art. 301. Reputar-se-hão abandonadas as mercadorias:
§ 1º Que por escripto forem declaradas como taes por seus respectivos donos.
§ 2º Que postas em despacho não forem despachadas, ou que o tendo sido, não forem tiradas da Alfandega, ou Mesa de Rendas dentro dos prazos marcados neste Regulamento, ou que forem abandonadas nas pontes na occasião de seu embarque.
§ 3º As que estiverem nas circumstancias dos arts. 210,
§ 3º , 252, § unico, e em quaesquer outros em que pelo presente Regulamento forem como taes reputadas.
§ 4º As inflammaveis e semelhantes, nos termos do art. 204, §§ 2º e 4º .
Art. 302. As mercadorias comprehendidas nos §§ 1º , 2º , 3º , 4º e 6º do art. 299, e nos §§ 1º e 2º do art. 300, e §§ 2º e 3º do art. 301, precedendo editaes de trinta dias, serão arrematadas em hasta publica, por conta e á custa de seus donos, se estes, ou os seus consignatarios não as despacharem dentro do referido prazo.
O mesmo se observará a respeito das mercadorias comprehendidas nos outros paragraphos dos citados artigos, só com a diferença de que o prazo dos editaes será: para as do § 5º do art. 299, de vinte dias; para as do § 3º do art. 300, de dez dias, salva todavia a disposição do art. 454; e para as do § 4º do art. 300 e § 1º e 4º do art. 301, de 3 dias, excepto para as de que trata o § 4º dos arts. 204 e 599.
Art. 303. Os editaes para consumo serão affixados nos lugares do costume, e publicados nos periodicos de maior circulação; e deverão mencionar a qualidade, quantidade e estado das mercadorias, as marcas e numeros dos volumes, o navio a cujo carregamento pertencerem, a data da sua descarga, e os nomes de seus donos, se forem sabidos.
Art. 304. Para que haja toda a exactidão nos editaes, de que trata o artigo precedente, serão as mercadorias previamente examinadas, conferidas, e classificadas por dous Conferentes designados pelo Inspector; devendo os respectivos Fieis apresentar as listas das mesmas mercadorias, com todas as declarações que dos seus livros constarem, sob pena de multa de 2$ até 5$ por cada volume, e de demissão nas reincidencias.
Art. 305. Feita a arrematação das mercadorias, na forma do Capitulo 7º do presente Titulo, serão deduzidos do producto della os direitos, que, segundo a Tarifa, deverem pagar as mesmas mercadorias, assim como as despezas da armazenagem, de beneficio, de leilões, e o expediente de 1 1 / 2 %; sendo o restante depositado para ser entregue a quem de direito for, á vista do titulo legitimo que deverá apresentar.
Exceptua-se o producto da arrematação das mercadorias comprehendidas no § 2º do art. 300, e § 1º do art. 301, o qual entrará como renda extraordinaria para os cofres da Alfandega.
CAPITULO 7º
DO MODO POR QUE SE PROCEDERÃO AOS LEILÕES Á PORTA DA ALFANDEGA, OU MESA DE RENDAS
Art. 306. Todas as vezes que se houver de vender mercadorias ou generos em leilão, em virtude deste Regulamento, serão annunciadas por editaes publicados nas folhas periodicas, e affixados na porta da Alfandega, e na Praça do Commercio, onde a houver, nos quaes se descreverão as mercadorias ou generos, sua qualidade e quantidade, razões que motivão sua arrematação, preço da avaliação, quando o houver, se estão sujeitos ou isentos dos direitos, e quaesquer outros esclarecimentos que pareção convenientes.
§ Unico. O prazo dos editaes, nos casos não previstos pelo presente Regulamento, será de 5 dias.
Art. 307. O leilão será publico, e feito no dia e lugar annunciados, sendo para este fim previamente expostos ao exame dos concurrentes os objectos que tenhão de ser arrematados, ou suas amostras, e presidido pelo chefe da Repartição, ou por algum Empregado para este fim expecialmente delegado; servindo de Escrivão o Empregado que fôr designado na fórma do art. 134, § 2º .
Art. 308. Será admittido a lançar todo o individuo que estiver na livre administração de seus bens.
§ Unico. Exceptuão-se:
1º Os Empregados da Alfandega, ou de qualquer outra Repartição do Ministerio da Fazenda.
2º Os individuos que forem privados pelo respectivo Chefe da Repartição de concorrerem nos leilões a que por sua ordem se houverem de proceder.
3º As pessoas a quem fôr prohibida a entrada nas mesmas Estações.
Art. 309. O Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas não admittirá lanço algum dos que se conluião para obterem por baixo preço as mercadorias em leilão; e poder-lhes-ha prohibir por semelhante facto a entrada da Repartição e suas dependencias.
Art. 310. Quando o Presidente do leilão entender que o maior lanço offerecido ainda não he o que corresponde ao valor da mercadoria, poderá suspender sua arrematação, e submetter a mercadoria a segunda, e terceira praça, em hum só lote, ou dividida em pequenos lotes, como parecer mais conveniente; e neste caso a nova praça será feita com intervallo de tres dias, precedendo sempre editaes, ou annuncios.
Art. 311. Entregue o ramo a quem maior lanço houver offerecido, lavrar-se-ha disso termo, que será assignado pelo Inspector, Escrivão, Arrematante e Leiloeiro.
Art. 312. O Inspector poderá admittir e aceitar novo lanço, não só depois de concluido o leilão (Regimento de 17 de Outubro de 1516, Cap. 164), como ainda depois de effectuada a arrematação, quando se derem as seguintes circumstancias:
§ 1º De haver quem offereça lanço que cubra o ultimo recebido e mais huma terça parte de sua importancia.
§ 2º De não estar consummada a arrematação com a entrega do preço, e posse da cousa arrematada.
Art. 313. Feita a arrematação será o arrematante obrigado, dentro de 48 horas, a entrar com o preço della para o cofre da Alfandega, sob pena, se o não fizer, de incorrer na multa de 20 % do mesmo preço, a favor do referido cofre, de ser recolhido á cadeia, onde permanecerá preso á ordem do respectivo Inspector, ou Administrador, até que satisfaça o preço da arrematação, e a multa correspondente.
§ 1º Se nos dez primeiros dias de prisão o arrematante não entrar com a importancia do preço, serão as mercadorias de novo postas em praça, e continuará elle na cadeia até que pague a multa.
§ 2º Quando o preço da arrematação exceder de 400$, o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas permittirá ao arrematante, se o requerer, assignar letra pela importancia devida, pelo prazo e com as garantias exigidas pelos arts. 586, 588, e 589, a qual vencerá o premio marcado para os bilhetes da Alfandega pelo art. 585.
§ 3º Nenhuma das mercadorias arrematadas, ou parte dellas, excepto as suas amostras, poderá sahir da Alfandega sem que o arrematante haja pago o respectivo preço, ou assignado letra, na fôrma do § 2º .
Art. 314. Os leilões da Alfandega, ou Mesa de Rendas poderão ser feitos á porta da Repartição, servindo de leiloeiro hum dos Continuos, ou Correios, ou por Agente de leilões provido na fórma da Legislação em vigor; e em qualquer outro lugar que fôr annunciado, com assistencia do respectivo Inspector, ou Administrador, ou de hum Empregado da sua escolha, devendo o producto ser, na forma do presente Regulamento, recolhido aos respectivos cofres, sob as penas do artigo antecedente.
§ Unico. O Agente de leilões tem direito de haver unicamente do arrematante a commissão que por lei lhe competir, e será responsavel pelo preço da venda.
TITULO IV
Da importação e exportação; e da Policia Fiscal em relação ás embarcações que demandarem, ou estiverem ancorados nos mares territoriaes, rios, lagôas e portos do imperio
CAPITULO 1º
DOS PORTOS ALFANDEGADOS, OU HABILITADOS
Art. 315. A importação ou entrada de mercadorias estrangeiras, ou procedentes de portos estrangeiros, sua descarga, deposito e transito; e a exportação, ou sahida para portos estrangeiros, dos generos e objectos de producção e manufactura nacional, ou de mercadorias estrangeiras em deposito, ou já despachadas para consumo poderão effectuar-se unicamente nos portos, pontos, ou lugares que forem designados pelo Governo.
§ 1º Os portos, pontos, ou lugares de que trata este artigo poderão ser habilitados para todo o Commercio, qualquer que seja a sua natureza, ou para hum, ou mais de seus ramos, ou simplesmente para a importação de certas e determinadas mercadorias, ou para a exportação, ou sahida de generos e objectos de producção e manufactura nacional, ou de mercadorias estrangeiras já despachadas para consumo, conforme o Governo Imperial julgar mais acertado.
§ 2º Em circumstancias extraordinarias, e no interesse da segurança, ou da saude publica, o Governo Imperial poderá temporariamente prohibir a importação ou entrada, descarga, deposito, ou transito, e a exportação, carga, ou sahida de todas, ou de certas mercadorias estrangeiras, ou generos de producção e manufactura nacional, em hum ou mais portos, ou lugares, e a sua circulação dentro de certa e determinada zona das fronteiras do Imperio.
§ 3º A infracção de qualquer das presentes disposições será punida com a apprehensão das mercadorias, perda das embarcações, vehiculos, e animaes que as transportarem, e multa igual a 2 / 3 do valor das mesmas mercadorias.
Art. 316. As disposições penaes do § 8º do artigo antecedente ficão sujeitas:
§ 1º As embarcações estrangeiras de qualquer natureza, lotação, nacionalidade, ou precedendo: 1º , que forem encontradas ancoradas, ou atracadas em acto de descarga, ou de baldeação, recebendo carga, ou depois de haver descarregado, ou baldeado parte, ou todo o seu carregamento, ou recebida carga em qualquer porto não habilitado, ou meramente habilitado para a navegação de cabotagem, ou praticando taes actos em enseadas, ou em outras partes dos mares territoriaes do Imperio; 2º , que navegarem, ou forem encontradas com carga, ou sem ella, em rios, lagoas, e quaesquer aguas interiores do Imperio.
§ 2º As embarcações nacionaes de qualquer natureza, lotação, ou procedencia: 1º , que forem encontradas em actos de descarga, ou de baldeação de mercadorias estrangeiras, recebendo, ou baldeando carga de mercadorias de qualquer origem para portos estrangeiro, em portos não habilitados, ou meramente habilitados para a navegação de cabotagem, ou praticando taes actos clandestinamente em enseadas e mares territoriaes do Imperio; 2º , que transportarem mercadorias não permittidas pelos rios, lagoas e aguas interiores do Imperio.
§ 3º Os vehiculos e animaes de transporte que forem encontrados em lugares, pontos ou postos não habilitados das fronteiras terrestres do Imperio, carregando, ou descarregando, ou conduzindo mercadorias não permittidas, ou em contravenção dos Regulamentos especiaes em vigor.
Art. 317. Das disposições dos §§ 1º , 2º e 3º do artigo antecedente ficão exceptuados:
1º Os casos de arribada forçada, varação, ou força maior.
2º Os de licença da Autoridade competente.
3º As embarcações estrangeiras pertencentes aos Estados ribeirinhos, que tendo Tratado e Convenções especiaes com o Imperio, em virtude de suas estipulações navegarem, ou forem encontradas nos rios e aguas interiores nos ternos e condições nelles estabelecidas, e reguladas.
4º As embarcações estrangeiras que se destinarem a algum porto interior onde houver Alfandega, na fórma prescripta pelos Regulamentos em vigor.
Art. 318. A licença de que trata o art. 317, § 2º poderá ser concedida, mediante as garantias e cautelas necessarias para a boa fiscalisaçao das rendas de importacão e exportação, pelo Ministerio da Fazenda a quaesquer embarcações:
§ 1º Para carga e descarga das seguintes mercadorias, no caso de terem pago os direitos a que estiverem sujeito:
1º De animaes vivos.
2º De peixes, e carnes frescas ou verdes, seccas, ou salgadas, ou de qualquer modo preparadas, ou em conserva, e de quaesquer despojos de animaes, necessarios para a industria, ou pata alimentação publica.
3º De carvão de pedra, ou vegetal.
4º De farinha de trigo, ou de milho.
5º De frutas verdes, ou seccas.
6º De gelo.
7º De machinas de vapor e suas pertenças e de utensilios e instrumentos proprios para a lavoura, para vias ferreas, ou para quaesquer obras publicas.
8º De pedra de construcção em bruto, ou lavradas, calcarea ou de cal.
9º De sal commum.
10º De arroz, feijão, milho,.farinha de mandioca, e quaesquer outros cereaes.
11º De madeiras e lenha.
12º De telha e tijolos.
13º De mel, melaço, aguardente, e assucar em bruto.
§ 2º Para carga e descarga de mercadorias e objectos pertencentes á administração publica.
§ 3º Para receber carga para fóra do Imperio de quaesquer outros generos de producção do paiz, não mencionados no § 1º .
§ 4º Para o desembarque de Colonos, ou de quaesquer outros passageiros, e sua bagagem.
§ 5º Em casos extraordinarios, como de fome, peste, guerra, ou bloqueio e semelhantes, em que alguma Povoação interior necessite de soccorros.
§ 6º Nas Provincias os respectivos Presidentes, ouvidos os Inspectores das Thesourarias de Fazenda, e participando-o logo ao Ministro da Fazenda, poderão conceder, nos casos dos paragraphos antecedentes, taes licenças, mediante as garantias e cautelas que os interesses da Fazenda o exigirem.
Art. 319. Ficão subsistindo os pertos alfandegados e habilitados, actualmente existentes; mas o Governo Imperial poderá supprimi-los, removê-los, e crear outros; augmentar, ou diminuir o circulo de suas funcções, e dar-lhes nova classificação, quando e conforme julgar conveniente aos interesses Fiscaes, e do Commercio.
Art. 320. Ficão creados dous portos de entreposto, e transito, a saber: o da Côrte do Imperio para todas as mercadorias que se destinarem a quaesquer portos; e o do Pará para as que se destinarem aos portos dos Estados ribeirinhos, que tiverem Convenções especiaes sobre navegação dos rios da mesma Provincia.
Art. 321. Os portos do Itaqui, e S. Borja ficão habilitados para a importação de sal e herva mate, além dos mais generos mencionados na tabella nº 1, annexa ao Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.
Art. 322. Os productos naturaes e agricolas da Republica Oriental, a que se refere o art. 5º do Tratado celebrado entre o Imperio e a mesma Republica, poderão ser directamente introduzidos, ou importados pelos rios, e lagôas interiores da Provincia do Rio Grande do Sul, em embarcações brasileiras nos portos da cidade do Rio Grande, o Porto Alegre, e em quaesquer embarcações, ou vehiculos no porto da villa de Uruguayanna, na fórma do citado Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.
CAPITULO 2º
DOS NAVIOS ARRIBADOS
Art. 323. Os casos de força maior serão justificados na fórma dos arts. 510, 526, 740, 741, 742 e 743 do Codigo Commercial, e arts. 365, 366, 367 e 368 do Regulamento n.º 737 de 25 de Novembro de 1850, perante a Autoridade Commercial competente.
Art. 324. Se o navio arribar a porto não alfandegado, ou não habilitado, precisando de obras para continuar a sua navegação, e o seu afretador, carregador, ou consignatario, não querendo attender, ou esperar pelo seu concerto, pretender retirar suas mercadorias, só o poderá fazer mediante licença, ou ordem da Alfandega, ou Mesa de Rendas competente, ou da mais vizinha, com assistencia dos Empregados que esta designar, depois de preenchidas as formalidades do respectivo despacho; correndo todas as despezas deste serviço por sua conta, na fórma do art. 613 do Codigo do Commercio.
Art. 325. navio arribado em porto não alfandegado, ou não habilitado requer concerto para continuar sua navegacão, e o não puder effectuar sem descarregar parte, ou toda a sua carga,ou quanta fôr indispensavel para reparar as avarias da mesma carga, poderá ser logo, por mandado do Juiz Commercial competente, efectuada a referida descarga, á custa da pessoa interessada que a requerer, em lugar idoneo, com assistencia do Empregado, ou Autoridade Fiscal do districto; communicando o mesmo Juiz á Alfandega, ou Mesa de Rendas mais vizinha o occorrido para que esta de prompto faça verificar e fiscalisar seu desembarque, deposito, ou reembarque pelos competentes Officiaes, ou Empregados de sua inteira confiança; devendo fazer conduzir a mesma carga, se assim o exigirem os interesses da Fazenda Nacional, ou dos interessados, e á custa destes, para deposito regular, e procedendo contra os extraviadores, se os houverem, conforme as Leis Fiscaes.
Art. 326. As providencias do artigo antecedente ficão extensivas aos casos: 1º , do Capitão do navio arribado, que fôr julgado innavegavel, ou for abandonado nos termos de direito, requerer deposito de sua carga, baldeação, ou transferencia desta para outro navio, na fórma do art. 614 do Codigo do Commercio; 2º , da necessidade da descarga, ou baldeação para alliviar o navio que encalhar em algum baixio, ou banco dentro dos mares territoriaes do Imperio.
Art. 327. Nas hypotheses dos artigos antecedentes, sendo necessario, para pagamento das despezas de concertos, descarga, depositos, reembarque e semelhantes, a venda de mercadorias pertencentes á carga do navio arribado, ou para compra de objectos para seu concerto, ou preparo para sua navegação, o Juiz Commercial, não havendo Estação Fiscal no lugar, não poderá proceder na conformidade do art. 515 do Codigo Commercial sem exigir caução no pagamento dos direitos respectivos; communicando immediatamente á respectiva Alfandega, ou Mesa de Rendas, e dando de tudo conta ao Ministro da Fazenda na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias.
Art. 328. A disposição do artigo antecedente fica extensiva á carga, ou embarque de mercadorias, ou de generos nacionaes para os preparos e concertos do navio, ou para seu rancho, e á venda de mercadorias avariadas, que não poderem ser beneficiadas, na fórma do art. 747 do Codigo Commercial.
Art. 329. Nos portos alfandegados, ou habilitados, os actos a que se referem os artigos antecedentes poderão ter lugar precedendo licença, ou autorisação do Chefe da Repartição Fiscal competente, e independente da intervenção de qualquer Autoridade Judiciaria.
Art. 330. Em todos os casos previstos pelos artigos antecedentes se observará o disposto no Capitulo 6º a respeito dos manifestos.
CAPITULO 3º
DOS NAUFRAGIOS, ARRECADAÇÃO, E DESTINO DOS SALVADOS; E DAS MERCADORIAS E OBJECTOS ARROJADOS ÁS PRAIAS, OU QUE FOREM ENCONTRADOS FLUCTUANDO NO MAR
Art. 331. No caso de naufragio de alguma embarcação, as Autoridades locaes são obrigadas a participar tal successo á Alfandega, ou á Autoridade Fiscal mais proxima.
Art. 332. Os Empregados Fiscaes que residirem nos lugares mais proximos do naufragio acudirão immediatamente, e farão todos os esforços possiveis para a salvação das vidas e mercadorias, procurando evitar os extravios e malversações, e dando logo parte ás Autoridades Commerciaes competentes, e ao respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, para proceder conforme fôr de Lei.
Art. 333. Logo que o sinistro conste na Alfandega, ou Mesa de Rendas competente, o seu Inspector, ou Administrador nomeará os Empregados que devem assistir e fiscalisar os salvados.
Art. 334. Os Empregados que o Inspector nomear para este serviço, e o abandonarem, seja de noite, ou de dia, ficão sujeitos á suspensão por espaço de seis mezes, ou á demissão, conforme os prejuízos resultantes de seu abandono. No caso de molestia repentina darão parte do lugar do naufragio, e não se retirarão sem serem substituidos.
Art. 335. A nenhuma diligencia, no caso de naufragio, se procederá para arrecadação, inventario e deposito dos salvados sem assistencia, ou consentimento do Capitão, ou Mestre do navio, ou de seu Immediato, ou preposto, consignatario, ou representante; e, estando presente, sendo possivel, o Empregado Fiscal do districto, ou do que ficar mais vizinho, em quanto não chegar os que para este fim a Repartição Fiscal competente der commissão.
Art. 336. A respeito dos objectos salvados se observarão as seguintes disposições:
1ª Serão, depois de arrecadados e inventariados, provisoriamente depositados em lugar idoneo, para serem depois transportados, e depositados nos armazens da Alfandega competente, sendo immediatamente beneficiados os que forem disso susceptiveis.
2ª Ficarão sob a guarda do Capitão do navio naufragado' ou de quem suas vezes fizer, dos Agentes Fiscaes, e da força publica que fôr para esse fim reunida á requisição da Alfandega, ou da competente Autoridade local.
3ª As mercadorias e objectos arruinados, ou que não forem susceptiveis de serem beneficiados, depois de reconhecido o seu estado, ou avaria, serão, a requerimento, ou com audiencia do Capitão, ou de quem direito fôr, no mesmo lugar vendidos em hasta publica, com assistencia do Empregado Fiscal, e autorisação do Juiz Commercial respectivo, ou na povoação mais proxima, e o seu producto posto em deposito.
4ª Achando-se presente o Capitão, ou o dono, ou consignatario das mercadorias, ou pessoa que legitimamente os substitua, ou os represente, tomará conta das mercadorias, e as poderá fazer transportar para seu destino, ou para onde lhe fôr mais conveniente, precedendo os competentes despachos, conferencias e cautelas fiscaes, que o caso exigir.
5ª Na ausencia, ou falta do Capitão, ou de pessoa que o represente, ou de não ser conhecido, ou com presteza notificado, ou avisado, se a salvação das mercadorias, sua conservação e interesse fiscal o exigirem, serão feitas essas diligencias e actos, de que tratão as disposições antecedentes, á sua revelia, por conta de quem direito for.
6ª As despezas de salvamento, de beneficio, conducção, ou transporte das mercadorias e objectos salvados, de seu deposito, acondicionamento, venda, ajuda de custo dos Empregados Fiscaes, e sustentação da força publica e dos operarios que assistirem, ou forem effectivamente empregados na sua salvação, arrecadação, segurança, defesa, e guarda, correm por conta das mesmas mercadorias e objectos, ou do seu producto realizado, na fórma da respectiva Legislação.
7ª Apurado o producto das mercadorias salvadas, e deduzidas as despezas do seu salvamento, defensa, segurança e guarda, ficará o saldo em deposito para ser levantado por quem direito fôr, ou pelo Consul respectivo, dando-se ao Capitão, ou consignatario do navio, e a quaesquer interessados neste e na sua carga todos os esclarecimentos, informações, e documentos que a bem dos seus direitos requererem.
8ª Os Empregados, força, operarios e pessoas da equipagem que assistirem, ou forem commissionados terão direito a huma ajuda de custo por cada dia, que será marcada em Tabella especial, approvada pelo Ministro da Fazenda, e paga na fórma do § 6º .
9ª A venda dos salvados não poderá ser feita judicialmente sem assistencia de hum Empregado Fiscal.
10. As mercadorias vendidas pagarão os direitos a que estiverem sujeitas, conforme a sua origem, e na fórma dos Regulamentos Fiscaes.
11. As disposições dos numeros antecedentes comprehendem quaesquer objectos, ou fragmentos do navio naufragado.
12. Os Empregados Fiscaes são obrigados a prender e remetter á Autoridade competente os indivíduos que forem encontrados arrecadando, ou apropriando-se dos salvados, ou de posse de taes objectos.
Art. 337. A primeira pessoa que participar a qualquer Repartição, Posto, ou Registro Fiscal a existencia de hum navio varado sobre a costa, terá direito a numa gratificação, que será arbitrada pelo Ministro da Fazenda; e todas as Autoridades que não acudirem logo ao naufragio, ou não o participarem aos ditos Postos, Registros, ou Alfandega proxima, incorrerão em huma multa de 100$ até 1:000$, imposta pelo mesmo Ministro.
Art. 338. As fazendas, ou efeitos, sujeitos a direitos, que forem encontrados fluctuando no mar, ou em quaesquer aguas interiores do Imperio, ou que forem arrojados sobre as praias, ou tirados do fundo do mar, ou dos rios, e lagôas, ignorando-se o navio a que pertencêrão, depois de inventariados com minuciosa especificação da qualidade, marcas, e numeros de volumes, serão vendidos, e do seu producto, deduzidos os direitos e despezas devidas, se dará logo a metade ao achador, ficando o restante por hum anno em deposito; no fim deste prazo, não apparecendo dono a reclamar, se considerará prescripto todo o direito ao seu levantamento, na fórma do art. 778.
CAPITULO 4º
DAS EMBARCAÇÕES EM FRANQUIA
Art. 339. Será reputada em franquia a embarcação carregada, em meio de carga, ou em lastro, que com destino para outro porto, nacional ou estrangeiro, der entrada para alguns dos seguintes fins:
1º Espreitar o mercado.
2º Descarregar parte de seu carregamento destinada ao mesmo porto, ou a outro, ou para entreposto.
3º Fazer reparos em consequencia de avarias que receber durante a viagem, ou evitar perdas, ou qualquer damno em virtude de força maior.
4º Prover-se de viveres e provisões, ou receber combustivel.
5º Receber ordens.
6º Concluir seu carregamento.
Art. 340. Em qualquer das circumstancias do artigo antecedente, á vista da declaração do respectivo Capitão, ou Mestre, se não fôr de encontro ás declarações do seu manifesto e passaporte, será livre á embarcação permanecer no ancoradouro competente por espaço de seis dias, que poderão ser pelo respectivo Inspector, ou Administrador prorogados por mais quatro, salva a disposição do art 345, sem obrigação de descarregar; ficando ao mesmo passo, durante esse tempo, isento o seu carregamento de quaesquer direitos, ou taxas, como se estivesse fóra do territorio do Imperio.
§ Unico. Findo esse prazo, todos os privilegios da estada por franquia cessarão, e a embarcação ficará sujeita á multa de 200 réis por tonelada por cada dia, ou noite de demora; e se logo não der entrada por inteiro, e a demora exceder de oito dias, ao mesmo regimento das que são destinadas ao respectivo porto, e dão entrada por inteiro.
Art. 341. A's embarcações por franquia será permittido, com licença do Chefe da competente Repartição Fiscal, mediante as necessarias cautelas fiscaes:
§ 1º Descarregar: 1º amostras de seu carregamento; 2º , mercadorias, ou volumes destinados para consumo do porto de sua entrada, ou para entreposto, ou de que lhes seja conveniente dispôr para qualquer fim; e a bagagem dos passageiros.
§ 2º Baldear parte de sua carga que se destinar a algum outro porto.
§ 3º Depositar, ou baldear parte, ou toda a sua carga, quando precisarem de concertos, ou forem condemnadas á vista do seu estado.
§ 4º Completar sua carga, ou fazer provisões de qualquer natureza, ou receber combustivel.
Art. 342. As amostras descarregadas na fórma do § 1º , nº 1 serão reembarcadas, ou despachadas para consumo, quando o Capitão, Mestre, ou consignatario o requerer.
Art. 343. A baldeação nos casos previstos pelos §§ 2º e 3º do art. 341 não é sujeita a direitos de exportação, ou de qualquer outra natureza.
Art. 344. O deposito de ouro, ou prata em pó, barra, pinha, ou moeda pertencente á carga do navio, nos casos do § 3º , poderá ser feito em qualquer Banco, ou casa de Negociante, que fôr indicado pelo Capitão, ou consignatario do mesmo navio.
Art. 345. O prazo para as embarcações que entrarem em lastro, ou vierem completar sua carga poderá ser prorogado até 20 dias; e para as que necessitarem de entrar em fabrico, ou em concertos, se estenderá por tanto tempo quanto fôr necessario para conclui-los (art. 340).
Art. 346. A entrada por franquia será permiltida: 1º , para descarga das mercadorias destinadas a entrepostos, e para as baldeações de que trata o nº 2º , do art. 339, unicamente nos portos da Côrte,e do Pará; 2º , para os actos e operações a que se refere o art. 339, nº 1º e 5º , sómente nos mesmos portos, e nos das cidades do Maranhão, Rio Grande do Norte, Fortaleza, Parahyba, Recife, Alagôas, Aracajú, Bahia, Victoria, Santos, o Santa Catharina.
Art. 347. Os Paquetes de Vapor de linha regulares serão considerados em franquia em todos os portos de sua escala, ou destino.
CAPITULO 5º
DA POLICIA. FISCAL DOS MARES TERRITORIAIS, ENTRE PORTOS, ANCORADOUROS, RIOS E AGUAS INTERIORES DO IMPERIO
SECÇÃO 1ª
Dos portos, ancoradouros, e seus registros
Art. 348. A fiscalisação das Alfandegas, ou Mesas de Rendas começa desde a entrada do navio até sua effectiva sahida dos portos do Imperio, e estende sua acção sobre os mares territoriaes, enseadas, bahias, portos, ancoradouros, praias, rios, aguas interiores, e fronteiras terrestres; comprehendendo todos os actos, diligencias e serviços mencionados no artigo 39, e Regulamento nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859, e quaesquer outras disposições em vigor.
Art. 349. Os Commandantes Empregados da praticagem das barras, os Capitães dos portos e seus Subordinados,.e Commandantes e tripolação dos vapores de reboque serão reputados Agentes Fiscaes para a prevenção e repressão do contrabando, e descaminho das rendas publicas; cumprindo-lhes observar, e fazer observar os Regulamentos das Alfandegas relativos á policia dos porto e ancoradouros, e ficando responsaveis por qualquer: prejuízo da Fazenda Publica, para o qual directa, ou inidirectamente concorrem, prestando seus serviços, ou consentimento, ou deixando de participar ás Autoridades competentes o que chegar ao seu conhecimento, ou presenciarem relativo ao desvio de direito, ou a qualquer fraude, ou contravenção da Legislação fiscal.
§ Unico. Está disposição he extensiva
1º Aos Commandantes das embarcações de guerra seus Officiaes, e tripolação.
2º Aos Commadantes dos destacamentos, das fortalezas, ou postos militares, e sua guarnição.
3º A quaesques Autoridades ou Empregados Policiaes dentro dos limites de sua jurisdicção.
Art. 350. Nos portos alfandegados, ou habilitados haverá, sendo possivel, além dos de fabrico, e outros que forem creados pela respectiva Capitania, os seguintes ancoradouros
1º De quarentena, destinado ás embarcações que forem impedidas em virtude dos Regulamentos de Policia Sanitaria.
2º De descarga, que ao mesmo tempo servirá para as embarcações em franquia.
3º De carga.
Art. 351. Os barcos costeiros, ou de cabotagem, depois que tiverem desembarcado as mercadorias estrangeiras sujeitas á fiscalisação tomarão o ancoradouro que lhes convier fóra dos acima designados, mas em distancia tal que os deixe livres e desembaraçados para a ronda e vigia delles, e para o transito commum.
Art. 352. Em cada hum porto alfandegado, ou habilitado haverá Regulamento especial, acommodado á natureza do lugar, em que se determinarão, ou fixarão:
1º Os limites dos diferentes ancoradouros.
2º As regras de policia, para serem observadas pelos Commandantes que nelles entrarem, e se conservarem.
3º As horas do dia em que terão lugar os differentes trabalho de carga, descarga, ou baldeação.
4º As obrigações dos commandantes dos postos, ou registro e das rondas.
§ 1º Este regulamento será proprotos pelo respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da mesa de Rendas, de acordo com o capitão do porto, ou seu delegado, onde o houver, e se conformará o mais possivel com as presentes disposições; podendo nelle comminarem-se multas de 10$ ate 500$ os seus infractores. O Presidente da respectiva Provincia instruirá o mesmo Regulamento com as informações que julgar conveniente fazer, e o submetterá á approvação do ministro da Fazenda.
§ 2º Em quanto, porém, o mesmo Regulamento se não confeccionar, se observarão as disposições do presente Capitulo, e o Regulamento de cada porto, que estiver em vigor, na parte que não for opposta ao que neste se prescreve.
Art. 353. Os barcos que precisarem de fabrico seguirão, depois de desembaraçados pela Repartição Fiscal, para o competente ancoradouro, na fórma do Regulamento nº 447 de 19 de Maio de 1846; salvos todavia os casos de ligeiros concertos, em que, com licença da Capitania do Porto, e da respectiva Autoridade Fiscal, poderão permanecer em algum outro lugar, ou ancoradouro.
Art. 354. No lugar mais proximo á barra haverá hum Registro, ou Posto Fiscal, com guarnição suficiente para, nos casos de necessidade, destacar força nas embarcações que entrarem, até que cheguem e dêm fundo no ancoradouro competente.
§ Unico. Neste Registro residirá sempre hum dos Ajudantes do Guarda-Mór, ou outro Empregado que legitimamente o substitua, para que as embarcações sejão visitadas logo á sua entrada, e, se possivel for, sob vela, e sigão immediatamente para o ancoradouro competente.
Art. 355. Cada hum dos ancoradouros será guardado por hum, ou mais Posto, ou Registros, que terão bandeira azul em quadro, com huma grande estrella de panno de côr branca no centro, cujos raios tocarão nos lados do quadrado, e estará içada no lugar mais elevado, para serem reconhecidos e respeitados pelos barcos mercantes. Nestes Postos ou Registros haverá os escaleres necessarios para a ronda e policia dos ancoradouros.
Art. 336. Cada hum dos Postos ou Registros dos ancoradouros terá a guarnição necessaria para o seu serviço, e ficarão todos sob o commando de hum Oficial para esse fim destacado, que permanecerá dia e noite em hum d'entre elles que fôr mais central, inspeccionará os mesmos Postos, Registros e escaleres rondantes, e desempenhará o serviço que lhe fôr marcado em Instrucções especiaes organisadas pelo respectivo Inspector, ou Administrador.
Art. 357. Nos portos poucos frequentados de embarcações que vierem directamente de portos estrangeiros, poder-se-ha prescindir de Postos ou Registros nos ancoradouros de descarga, ou carga, bastando as rondas no mar e praias, e os cadeados e sellos nas escotilhas e anteparas, ou outras quaesquer providencias que reais acertadas parecerem á fiscalisação.
Art. 358. A principal obrigação dos Commandantes dos referidos Postos e Registros é evitar todo e qualquer extravio do direitos e renda nacionaes, e por isso deverá:
1º Vigiar escrupulosamente de dia e de noite, e rondar o ancoradouro nos escaleres, ou botes para que não desembarque volume algum sem ordem por escripto do respectivo Inspector, ou Administrador, ou embarque sem despacho, ou guia da competente Repartição; apprehendendo os que forem encontrados sem Ordem ou despacho, e os desembarcados sem hum Official, ou Guarda que os acompanhe, e remettendo-os com os extraviadores ao Chefe da competente Repartição, acompanhados de parte por escripto, em que declare o escaler, os nomes dos apprehensores, e dos extraviadores, as mercadorias apprehendidas, a hora, e mais circumstancias da apprehensão.
2º Cuidar em que as embarcações mercantes tomem os seus ancoradouros, e nelles se conservem dentro dos respectivos limites.
3º Não consentir, sem licença do Chefe da Repartição, communicação alguma entre as embarcações em quarentena, em franquia, ou descarga, ou sujeitas á fiscalisação, podendo chamar á falla, mandar arribar, e perseguir os escaleres, lanchas, ou barcos quaesquer que passarem pelos ancoradouros, e que se lhes fizerem suspeitos, ou que os barcos de descarga atraquem, sem licença, a outros barcos.
4º Participar promptamente ao Guarda-Mór, ou ao Chefe da Repartição tudo o que occorrer de extraordinario nos ancoradouros, e cumprir pontualmente as ordens de ambos; requerer as providencias tendentes á boa ordem do serviço, e dar todo o auxilio aos Empregados Fiscaes, ou Autoridades que lhe requisitarem.
5º Fiscalisar a execução dos Regulamentos dos portos, e ancoradouros, procedendo na fórma por elles regulada contra os seus infractores, e dando parte á Autoridade competente para providenciar o que fôr conveniente.
6º Empregar a força á sua disposição para conseguir a plena execução dos Regulamentos dos portos, e dos ancoradouros, havendo-se todavia, no caso de evidente necessidade de seu emprego, com circumspecção e prudencia; e, no caso de ser accommettida a barca, escaleres de ronda, e ancoradouro por força maior, pedir auxilio ás fortalezas, e barcos de guerra nacionaes.
§ Unico. O Commandante do Registro ou Posto de entrada terá hum livro em que registrará as embarcações que entrarem, ou sahirem, na fórma do modelo que lhe for fornecido e observará as disposições do presente Capitulo relativas ás visitas dos navios entrados.
Art. 359. Além das rondas e visitas que ao Inspector, ou Administrador cumpre fazer para se inteirar da regularidade com que o serviço externo é desempenhado, poderá o mesmo Inspector, ou Administrador extraordinariamente encarregar a qualquer Empregado de sua confiança das visitas e rondas, quando lhe parecerem convenientes.
Art. 360. Organisar-se-ha em cada porto alfandegado, ou habilitado hum Regimento especial de signaes para o uso de seu pessoal, Registros, embarcações, e escaleres.
Art. 361. Os Empregados, Officiaes, e Commandantes dos Registros das Alfandegas poderão, nos lugares, ou portos que o Governo determinar, ser incumbidos do serviço: 1º , a cargo dos agentes de mar pertencentes aos Correios; 2º , da policia sanitaria; 3º , da policia administrativa, ou judiciaria.
Em todo o caso, porém, incumbe-lhes:
§ 1º Exigir a entrega das malas, ou cartas avulsas, e immediatamente remette-las, ou entrega-Ias ao Empregado, ou Repartição competente.
§ 2º Dar busca nas embarcações, quando suspeitar que se occultárão, ou não se manifestarão cartas, ou papeis sujeitos ao porte do Correio.
§ 3º Prender quaesquer individuos que forem encontrados em flagrante delicto, ou em fuga, perseguidos pelo clamor publico, ou em contravenção ao Regimento do porto, ou em virtude de requisição de Autoridade competente.
§ 4º Velar na exacta observancia dos Regulamentos de Policia Sanitaria, e da Capitania do Porto, autoando e detendo os infractores, e dando immediatamente parte ás respectivas Autoridades para procederem na fórma da Lei.
§ 5º Velar na conservação de quaesquer obras, ou edifícios publicas que estiverem sobre o mar, e do Telegrapho Electrico, nos lugares em que o houver; dando parte de qualquer occurrencia á respectiva Repartição.
§ 6º No caso de presumpção de que a bordo de qualquer navio ha infecção ou contagio, seja pelo porto d'onde o navio vem, quer por doença a bordo, ou por morte de alguma pessoa, porão logo o navio incommunicavel, e farão signal, ou darão parte á competente Autoridade, para que esta providencie na fórma do seu Regimento.
Art. 362. Nos portos alfandegados, ou habilitados, onde não houver Capitão do Porto, ou seu Delegado, ao respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas compete a observancia do Regulamento nº 447 de 19 de Maio de 1846, relativo á policia dos portos, sua conservação, ancoradouros, lastros, e matricula, ou arrolamento das embarcações e gente do mar.
Art. 363. As Autoridades civis, judiciarias, e militares, os postos de guarda, os destacamentos, e qualquer força acantonada, ou de guarnição em qualquer lugar, ou fortaleza, e as embarcações de guerra são obrigadas a prestar auxilio aos Empregados e Guardas da Alfandega, e Mesas de Rendas, sempre que estes, no exercicio de seus deveres, o exigirem, ou delles carecerem, ou tiverem sido acommettidos, ou ameaçados de o serem, ou no estado de não poderem cumprir seus deveres; e ficão sujeitos ás mesmas obrigações marcadas no art. 349, pelo, que toca á prevenção é repressão do contrabando; sendo responsaveis por qualquer descaminho das rendas publica, para que directa, ou indirectamente concorrerem.
Art. 364. As injurias proferidas contra os Empregados, Officiaes, Guardas, e tripolação das embarcações das Alfandegas, e Mesas de Rendas que estiverem em acto, diligencia, ou em exercico de suas funcções, serão ex-officio processadas e punidas na fórma da Legislação penal do Imperio.
Art. 365. A resistencia, ou desobediencia aos Officiaes e Guardas da Alfandega no desempenho do seu dever e oficio, sujeita os perturbadores ás penas que as Leis impõem aos que resistem e desobedecem ás justiças.
Art. 366. No caso de perseguição de individuos que forem encontrados em flagrante delicto, e acossados pelos Empregados Fiscaes, ou pela força publica, se acoutarem em alguma casa, será esta incontinenti posta em cerco, e, com assistencia e intervenção da competente Autoridade judiciaria, varejada na fórma das Leis criminaes em vigor, a fim de serem apprehendidos os generos, ou mercadorias e objecto de contrabando, e preso seu autor, ou complices.
Art. 367. Os Empregados das Alfandegas nas diligencias que fizerem, ou em acto de seu oficio, poderão usar do armamento igual ao que fôr marcado para os Officiaes da força dos Guardas.
Art. 368. A jurisdicção fiscal das Alfandegas, e Mesas de Rendas he cumulativa nos mares territoriaes, costas, ou praias, rios, lagôas, e aguas interiores, e fronteiras terrestres do Imperio para a prevenção, repressão do contrabando, e para execução dos Regulamentos Fiscaes relativos ás embarcações, vehiculos, e pessoas que nelles forem encontrados infringindo suas disposições.
SECÇÃO 2ª
Das obrigações dos Capitães, ou Mestres das embarcações, em relação á policia dos portos e ancoradouros
Art. 369. No regimen e policia dos portos e ancoradouros observarão os Capitães, ou Mestres das embarcações as seguintes disposições:
§ 1º Nenhum escaler, falúa, bote, canôa, ou outra embarcação de qualquer lotação, qualidade, ou denominação, sob pena de apprehensão, e de multa de 20$ até 200$ por cada pessoa de sua tripolação e que conduzir de passagem, poderá communicar, ou atracar a qualquer navio que demandar algum dos portos do Imperio, ou estiver proximo de suas costas, praias, enseadas, rios, ou aguas interiores, entrar, ou sahir dos portos do Imperio antes da competente visita de entrada, ou depois da de sahida.
Exceptuão-se:
1º Os casos de força maior, e de soccorro, em virtude de incendio, agua aberta, motim, ou desordem da tripolação, e de qualquer outra necessidade de navegação, ou de reconhecimento de posição.
2º Os de visita dos cruzeiros da Marinha de Guerra do Imperio, ou das embarcações da Alfandega.
3º Os Officiaes da visita da Policia, e Saude, e da Capitania do Porto, na fórma dos respectivos Regulamentos.
4º As embarcações, e Empregados da praticagem da barra, ou os Pilotos, e suas embarcações, na fórma dos Regulamentos que dirigirem este serviço.
5º As embarcações destinadas a dar reboque, ou ajudar a amarração, com tanto que não atraquem em outro lugar que não seja o portaló, e se conservem amarradas pela pôpa em quanto o serviço a que forem destinadas não começar.
§ 2º A embarcação que entrar a barra em qualquer hora do dia, seguirá em direitura ao primeiro Registro, ou Posto Fiscal, onde, conforme lhe fôr ahi determinado, ou ancorará, ou se conservará sob vela, até receber as visitas da Policia, e Saude, e da respectiva Alfandega, ou Mesa de Rendas; tomando, logo que fique desembaraçada, o ancoradouro que lhe fôr marcado, não podendo demorar-se por mais tempo que o necessario para as suas manobras, ou o que lhe fôr concedido, e incorrendo, se o contrario fizer, na multa de 10$ até 200$ por cada hora de demora.
Se por causa do mar, ou vento contrario, ou outro qualquer justo motivo, a juizo do respectivo Inspector, ou Administrador, a embarcação fôr obrigada a surgir em outro qualquer lugar, ou não procurar o primeiro Registro, ou o ancoradouro que lhe fôr designado, será intimada para immediatamente o fazer, debaixo das mesmas penas, no prazo que lhe fôr marcado.
§ 3º A disposição do § 2º fica extensiva á embarcação que entrar de noite, com as seguintes modificações: 1º , deverá ancorar proximo ao Registro, ou Posto Fiscal; 2º , collocará, logo que largar ancora, em lugar saliente, huma lanterna accesa a 18 pés, pouco mais ou menos, de altura do convés, a qual será conservada por toda a noite.
§ 4º Depois da visita da entrada, até o completo desembaraço, só será permittido atracar ás embarcações sujeitas á fiscalisação, qualquer que seja o ancoradouro, ou situação em que estejão, debaixo das mesmas penas do § 1º : 1º , os escaleres, ou outra qualquer embarcação destinada a receber passageiros; 2º , os escaleres dos navios de guerra da nação a que pertencer a embarcação: 3º , os que apresentarem permissão, ou licenca do respectivo Chefe da Repartição Fiscal; 4º , os dos navios de guerra brasileiros, na fórma da respectiva Legislação; 5º , os dos Capitães dos Portos, e dos seus Delegados, e os da Policia de Saúde dos portos.
§ 5º A embarcação que sahir receberá a competente visita no Registro, ou Posto da entrada.
§ 6º O Capitão, ou Mestre que consentir atracar á embarcação do seu commando qualquer outra, ou permittir a alguma pessoa entrar a seu bordo, salvas todavia as excepções dos paragraphos precedentes, incorrerá tambem na multa de 20$ até 200$ por cada embarcação que atracar, ou por cada pessôa que consentir entrar. Nas mesmas penas, salvas as referidas excepções, incorrerão as embarcações que atracarem ao navio que sahe, e o Commandante que consentir que o fação.
Art. 370. A licença a que se refere o § 4º do artigo antecedente unicamente será concedida nos casos: 1º , de precisarem os compradores de ir a bordo examinar o carregamento, quando delle não possão vir á terra amostras sufficientes para seu exame; 2º , de precisar a embarcação de trabalhadores, ou operarios para qualquer concerto, ou obra, ou para beneficio da sua carga; tomando-se nestes casos as cautelas necessarias para que sejão examinados na ida e volta; 3º , de terem os Consules necessidade, em virtude das Leis e Regulamentos Consulares e estylos commerciaes, de ir a bordo da embarcação de sua nação praticar quaesquer actos de seu oficio.
§ 1º Aos Ministros e Agentes Diplomaticos, acreditados ante o Governo do Brasil, será franqueada a visita das embarcações de sua nação, sempre que, com a devida antecedencia, o previnão á competente Repartição.
§ 2º Em todos os casos em que tiverem lugar taes licenças, poderá, sendo necessario, o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas fazer acompanhar a pessoa, que a obtiver, de Empregados de sua confiança.
Art. 371. Os Commandantes das embarcações que entrarem deverão apresentar ao Guarda-Mór, ou ao seu Ajudante, ou ao Official que o substituir, no acto da visita, o seu passaporte, manifesto e papeis de bordo, que lhes forem exigidos, e fazer as declarações que julgarem necessarias na fórma do art. 410.
§ Unico. Esta disposição fica extensiva aos que, em virtude de força maior, arribarem a portos não alfandegados, ou habilitados; devendo a apresentação ser feita ante a Autoridade Fiscal do lugar, ou, na sua falta, a qualquer outra civil, ou militar.
Art. 372. Dentro de tres dias, depois da entrada do navio, o respectivo Capitão, ou Mestre apresentará ao Inspector, ou ao Administrador duas traducções, ou copias fieis do manisfesto em vulgar, conforme o modelo que lhe fôr ministrado.
§ Unico. As traducções serão feitas pelos Corretores de navios, na fórma do art. 62 do Codigo do Commercio, e na sua falta por traductores, ou interpretes nomeados pelo competente Tribunal do Commercio, na fórma da 1ª parte do art. 148 do Regulamento nº 737 de 25 de Novembro de 1850; e, na ausencia ou impedimento de huns e outros, por interprete nomeado pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas.
Art. 373. Nenhuma embarcação se poderá demorar em qualquer dos ancoradouros, caes, pontes, trapiches, ou lugares em que receber carga, ou em que descarregar, depois que o seu Capitão, ou Mestre fôr intimado pelo Guarda-Mór, ou por quem suas vezes fizer, para que saia delle, além do tempo que lhe fôr marcado na occasião da intimação, sob as penas do § 2º do art. 369.
§ 1º Nas mesmas penas incorrerá o Capitão, ou Mestre de qualquer embarcação, que depois de intimado: 1º , não seguir, no prazo que lhe fôr determinado, com a embarcação de seu commando, para o ancoradouro, doca, ponte, caes, trapiche, ou lugar que lhe fôr ordenado; 2º , não atracar, ou principiar sua descarga, ou carga, e conclui-la no tempo que lhe fôr marcado pelo respectivo Inspector, ou Administrador; 3º , não fundear, ou conservar o seu navio no sitio, ou ancoradouro que lhe fôr designado.
§ 2º Quando, porém, em qualquer das hypotheses do § antecedente, não o fizer por motivo, ou incidente de força maior, ou porque a embarcação fosse á garra, neste caso o navio, logo que cessar o motivo que o obrigou, retomará a sua primeira posição, e só incorrerá nas penas do art. 369 § 2º quando, advertido de sua obrigação, não obedecer.
Art. 374. Os Capitães, ou Mestres dos navios, os Officiaes e pessoas de sua tripolação quando se dirigirem á terra serão obrigados a apresentar-se no Posto, ou Registro competente, tanto na ida para a terra, como na volta para bordo; e por cada infracção da presente disposição incorrerá cada hum na multa de 10$ até 200$.
§ Unico. Semelhantemente, e sob as mesmas penas, não poderão passar de seus navios para outros que estejão debaixo da inspecção da Alfandega, ou Mesa de Rendas sem licença do respectivo Chefe.
Art. 375. Em quanto as embarcações estiverem nos ancoradouros de quarentena e descarga, o Inspector, ou o Administrador poderá mandar-lhes fechar as escotilhas com cadeados e seIlos, ou tomar quaesquer outras providencias que lhe pareção melhores, quando as mercadorias pelo seu valor e facil descaminho o mereção; e só serão abertas presente o Guarda-Mór, ou o Commandante do respectivo ancoradouro. Se no acto da abertura das escotilhas, portas, ou anteparas forem encontrados os cadeados quebrados, os sellos dilacerados, ou indicios de abertura, o Commandante, ou Mestre pagará huma multa de 100$ até 500$, segundo as circumstancias do caso, que lhe será imposta pelo respectivo Inspector, ou Administrador, além das em que incorrer pelo descaminho das mercadorias que fôr verificado.
Art. 376. As embarcações fundeadas nos ancoradouros se postarão em huma, ou mais linhas, dentro dos limites que serão assignalados por boias, e por barcas de vigia; e nos de carga e descarga se conservarão com os páos de retranca e bujarrona desarmados e mettidos dentro, sob as penas do art. 369.
Art. 377. Os Commandantes das embarcações, ou seus prepostos não poderão permittir o embarque, ou desembarque de seu bordo de qualquer mercadoria, ou objecto, sem ordem, despacho, ou licença por escripto do Chefe da competente Repartição Fiscal, sob pena de satisfazer a multa de 10$ até 100$ por cada volume, ou igual á importancia dos direitos respectivos das mercadorias descarregadas, ou embarcadas, além das de apprehensão da mercadoria, ou volume, se houver lugar.
Art. 378. Os Capitães, ou Mestres deverão dar parte ao Guarda-Mór, por si, ou por hum seu preposto, dentro de 24 horas depois de findar a descarga, que está descarregada a sua embarcação de todas as mercadarias que trouxe, para se proceder logo á competente visita.
Art. 379. A embarcação que precisar alliviar a carga para poder seguir até a Alfandega do seu destino, quando na entrada da barra, ou proximo della, ou em lugar por onde tiver de passar houver outra Alfandega, ou Mesa de Rendas, dará entrada nesta, apresentará a via aberta do manifesto, e descarregará, ou alliviará passando parte da carga para hiates, ou outros barcos, com assistencia do Guarda-Mór e hum Conferente, que tomará a rol os volumes; e não seguirá sem as escotilhas fechadas e lacradas, e hum Guarda a bordo: Se na entrada da barra, ou proximo della, não houver Alfandega, ou Mesa de Rendas, o respectivo Inspector, ou Administrador marcará o ponto mais conveniente para taes baldeações, e ahi haverá Empregados e Guardas para assistirem a ellas, fecharem, e lacrarem as escotilhas, e seguirem a bordo.
§ Unico. O rol de que trata este artigo será feito em duplicata, e assignado pelo Conferente e Empregados que assistirem á baldeação, e pelo Capitão, ou Mestre da embarcação, e conterá todas as declarações que por este Regulamento se requerem para o rol, ou folha de descarga.
Art. 380. A's embarcações que demandarem o porto da Cidade do Rio Grande, e que pelo seu calado não puderem navegar pelo canal da barra, será igualmente permittido, na fórma do artigo antecedente, baldear parte, ou toda a carga para outras embarcações, ou descarrega-la nos armazens que a AIfandega tiver na Villa de S. José do Norte, na fórma do art. 39 do Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.
§ Unico. A disposição da ultima parte deste artigo fica extensiva: 1º , ás embarcações que, ou por affluencia de trabalho, ou por outro qualquer motivo não poderem ter prompta descarga na referida Alfandega; 2º , ás embarcações arribadas, ou com destino ao porto da Cidade de Porto Alegre; 3º , ás mercadorias destinadas á reexportação.
Art. 381. Será facultada a qualquer embarcação, antes da visita de descarga, licença para receber alguma carga por motivo de segurança, mediante as cautelas fiscaes que a Autoridade competente julgar necessarias.
Art. 382. Os Commandantes das embarcações mercantes, ou seus prepostos, apenas receberem a bordo algum volume, ou mercadoria, lançarão no despacho que o acompanhar a nota de - Recebido - que assignarão; e logo no mesmo dia, ou ao mais tardar no seguinte, sob pena de huma multa de 10$ até 40$000, a arbitrio do respectivo Inspector, ou Administrador, remetterão o mesmo despacho ao Commandante do ancoradouro, e este lhes passará hum recibo, e enviará o despacho no dia seguinte com o seu - Visto - á competente Repartição que o tiver expedido.
Art. 383. O Capitão, ou Mestre da embarcação que receber a seu bordo generos destinados, ou despachados para outra incorrerá na multa de 10$ até 100$ por cada volume, ou mercadoria que houver recolhido, além da pena de satisfazer as despezas da remoção, a que será obrigado dentro de hum prazo que o respectivo Inspector, ou Administrador marcará.
Art. 384. Nenhum navio mercante poderá sahir do porto antes do nascimento do sol, ou depois de sua entrada.
Art. 385. Os Registros, ou Fortalezas obstarão a sahida da embarcação que não estiver corrente e desembaraçada pela competente Estação Fiscal, e pela Capitania do Porto, onde a houver, embora esteja em lastro, tenha dado entrada por franquia, ou em virtude de força maior.
Art. 386. A embarcação que conduzir polvora será obrigada a descarregar do proprio lugar em que estiver collocado o Registro da entrada. Se a polvora fôr em pequena quantidade poderá logo ser recebida no Registro para depois seguir para o competente deposito, e unicamente com licença do Capitão do Porto, na fórma do art. 24 do Regulamento nº 447 de 19 de Maio de 1846, poderá conservar a seu bordo a que fôr precisa para signaes.
Art. 387. Todo o navio mercante nacional, ou estrangeiro, que estiver nos ancoradouros de carga, ou descarga, ou nas dócas da Alfandega, atracados a pontes, ou cães, deverá ter os páos de bujarrona e giba dentro; e nos portos em que pela sua pequena capacidade estiver por isso amarrado a quatro cabos, terá além disso a retranca dentro, e as vergas desamantilhadas; e só em vespera de sahida, a fim de envergar panno, poderá amantilhar vergas e deitar fóra os páos, menos o da giba, que só o porá depois de passar o Registro de entrada. O contraventor será multado de 10$ até 50$000 por cada vez, além das mais em que incorrer em virtude do Regulamento da Capitania do Porto.
Art. 388. He prohibido a todo e qualquer navio dar tiros, ou salvar sem licença do Capitão do Porto, e ainda obtida esta o não poderá fazer levando taco o tiro.
Aquelle que transgredir esta disposição ficará sujeito á reparação do damno, havendo-o, além da multa de 10$ até 50$000 por cada vez, e das penas em que incorrer por contravenção do Regulamento da Capitania do Porto.
Art. 389. Não será permittido dentro dos ancoradouros de carga e descarga conservar fogo a bordo depois do toque de recolher, além de huma luz que poderá haver em lanterna fechada na camara de cada navio. O Capitão, ou Mestre que infringir a presente disposição incorrerá na multa de 10$ até 50$ por cada vez, além das penas que por contravenção do Regulamento da Capitania do Porto lhe forem impostas.
§ Unico. Esta disposição fica extensiva ás embarcações que, estando atracadas ás pontes, caes e docas das Alfandegas, depositos e trapiches, conservarem fogo das 6 horas da tarde em diante.
Art. 390. Nenhum navio mercante poderá ter fóra as suas embarcações miudas depois do tiro de recolher, salvo por algum motivo extraordinario, que justificará. O contraventor será multado de 10$ até 100$000.
Art. 391. Os navios que estiverem debaixo da inspecção da Alfandega, tanto a carregar como a descarregar, conservarão içada huma bandeira azul com huma grande estrella de panno branco no centro, na fórma do art. 59, para que se conheça que não se póde ir a seu bordo senão pelo modo que fica determinado nos artigos antecedentes
§ 1º De noite conservarão huma lanterna accesa, na fórma do art. 369, § 3º
§ 2º A infracção do presente artigo dará lugar á imposição da multa de 10$ até 50$000 por cada dia, ou noite, que será satisfeita pelo respectivo Capitão, ou Mestre.
Art. 392. No caso de necessidade de concertos, ou fabrico, o Capitão, ou Mestre da embarcação sujeita á fiscalisação deverá participar á Alfandega, ou Mesa de Rendas o dia em que deve ter lugar o começo de taes obras, sob as penas do artigo antecedente.
Art. 393. Sómente aos escaleres da Alfandega, Capitania do Porto, ou Registros será permittido andar pelos ancoradouros de carga e descarga, ou de quarentena, ou proximos do Registro de entrada depois do tiro de recolher. Qualquer bote, ou escaler que fôr encontrado, a não ser de navio de guerra, será apprehendido, e as pessoas de sua tripolação, e quaesquer outras que conduzir incorrerão na multa do art. 369, § 6º além das que pela infracção do Regulamento da Capitania do Porto lhe forem impostas.
Art. 394. Nenhuma embarcação poderá descarregar ou baldear seu lastro sem licença da Alfandega, ou Mesa de Rendas, e sem que, no caso em que este não esteja sujeito a direitos, pela Capitania do Porto lhe seja indicado o lugar em que deve ser collocado; e o Capitão, ou Mestre que o contrario fizer será pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas multado de 10$ até 100$000.
Art. 395. Todos os escaleres, falúas, saveiros, ou quaesquer barcos miudos, e de descarga, que navegão dentro dos portos, terão escripto, de modo bem perceptivel, no lugar mais apparente do seu casco, o nome por que forem conhecidos, sendo os seus donos, ou patrões multados de 10$ até 100$000 em caso de infracção.
Art. 396. O regimen e policia particular das dócas, pontes, e caes das Alfandegas, ou dos entrepostos, depositos e trapiches alfandegados será objecto de hum Regulamento especial, organisado pelos Inspectores das respectivas Alfandegas, e approvado pelo Ministro da Fazenda sobre informação dos Inspectores das Thesourarias, e dos Presidentes das Provincias.
§ Unico. Neste Regulamento: 1º , se fixará o tempo dentro do qual cada embarcação deverá concluir sua descarga, ou carga, salvos os casos imprevistos, e de força maior; 2º , se marcarão as penas que deverão ser impostas aos seus infractores, as quaes não poderão exceder dos limites de 5$ até 500$000, conforme a sua natureza e gravidade; 3º , as taxas especiaes que se perceberão das dócas.
Art. 397. Do Regulamento das Alfandegas, e Mesas de Rendas, dos ancoradouros, dos portos, e dócas se extrahirão as disposições que forem só relativas ás obrigações dos Commandantes das embarcações, e policia dos portos, e dos ancoradouros; e serão traduzidas em inglez e francez, e impressas nas tres linguas, e seus exemplares distribuidos á entrada do porto pelo Guarda-Mór, ou por quem suas vezes fizer, pelos Commandantes dos navios entrados, que os restituirão na occasião de sua sahida.
Art. 398. A transgressão de algumas das disposições da presente Secção, a que não esteja applicada pena especial, dará lugar á imposição da multa de 10$ até 500$000, além das em que se houver incorrido em virtude do Regulamento nº 447 de 19 de Maio de 1846, que serão impostas, conforme a sua natureza e gravidade, aos Capitães, ou Mestres de embarcações, e pessoas que nellas incorrerem.
CAPITULO 6º
DOS MANIFESTOS
Art. 399. Todo o Capitão, ou Mestre de navio mercante, nacional ou estrangeiro, que por qualquer motivo, ou para qualquer fim demandar algum porto do Imperio competentemente alfandegado, ou habilitado para a importação, deverá trazer dous manifestos do mesmo theor, os quaes conterão:
1º O nome, classe e tonelagem da embarcação, e o nome da nação a que pertence.
2º O nome do Commandante, ou Mestre.
3º A designação do porto em que recebeu a carga que conduzir, e a de seu destino, e escalas.
4º As marcas, contramarcas, numero de cada volume, e sua denominação.
5º Declaração da qualidade, quantidade, peso, ou medida das mercadorias que contiver cada volume, quanto seja possivel, e das que vierem a granel.
6º Expressa designação do numero de volumes reunidos em hum só envoltorio, ou de cada amarrado; e da qualidade das mercadorias que cada hum destes volumes contiver, e de sua quantidade, peso, ou medida, além das demais declarações exigidas nos n os 4 e 5 d'este artigo.
7º Os nomes das pessoas a quem são consignados os volumes, ou mercadorias, ou se o são á ordem.
8º Expressa menção: 1º , das mercadorias destinadas a entrepostos, ou transito, com as declarações exigidas nos n os 4º , 5º e 6º ; 2º , dos volumes que contiverem generos inflammaveis e semelhantes, com todas as circumstancias exigidas nos mesmos n os 4º , 5º e 6º
§ Unico. Estas declarações serão escriptas por extenso, excepto na parte relativa ao numero, e marca do volume, e em folhas inteiras e não emendadas, ou presas humas ás outras, as ques serão numeradas e rubricadas pelo respectivo Agente Consular, ou pela pessoa que authenticar o manifesto.
Art. 400. Os manifestos serão datados e assignados pelo Capitão, ou Mestre do respectivo navio, e authenticados pelo Consul, ou Agente Consular Brasileiro residente no porto da partida, e na sua falta, ou ausencia de pessoa que devidamente o substitua, pelo Chefe da respectiva Alfandega, ou Estação Fiscal, e na falta de huns e outros pela Autoridade local; devendo neste ultimo caso suas assignaturas ser reconhecidas pelo Consul respectivo no porto da entrada, se alguma duvida se offerecer sobre sua veracidade.
Art. 401. As embarcações empregadas na pesca, ou procedentes de portos pouco frequentados, em que não houver AIfandega, ou Estação Fiscal, ou Autoridade que possa authenticar e regularisar seus manifestos, serão obrigadas no acto da visita da entrada, a apresentar huma relação de todos os objectos de sua carga, com as declarações exigidas no art. 399, e a exhibir os conhecimentos, documentos e livro de carga, ou outra qualquer escripturação que prove a verdade da mesma relação, além do rol, lista, e mais papeis exigidos pelos arts. 409 e 410.
Art. 402. A embarcação que tiver feito escala, ou recebido carga, ou descarregado em hum, ou mais portos, trará tantos manifestos em duplicata quantos os portos em que tiver recebido carga, os quaes conterão as declarações, formalidades e requisitos exigidos pelos artigos antecedentes; e tantos certificados, processados do mesmo modo que os manifestos, de não ter recebido carga, ou descarregado volume, mercadoria, ou objecto algum, ou se houver feito, da quantidade, ou numero dos volumes, ou mercadorias descarregadas, com todas as declarações exigidas no art. 399, quantos forem os portos do escala.
Se o porto de escala, ou descarga, pertencer ao lmperio, os manisfestos e certificados serão passados pela Alfandega, ou Repartição Fiscal competente.
Art. 403. A huma das vias do manifesto será, como appendice, unido, ou cosido o despacho de exportação, reexportação, ou transito, ou certificado do seu theor, conforme os usos e Legislação do porto respectivo, e na falta destes huma das vias do conhecimento de carga do respectivo volume, ou mercadoria.
Art. 404. Os Consules, Autoridades, ou pessoas que na fórma do art. 400 authenticarem os manifestos, numerarão e rubricarão todas as suas folhas, e, depois de riscarem todos os seus brancos, certificarão no fim da ultima lauda escripta de cada via do manifesto, que este se acha em devida fórma, isento de rasuras, emendas, entrelinhas, ou cousa que duvida faça, ou as resalvarão declarando sua natureza, qualidade e theor, e os entregarão ao Commandante, sendo huma via aberta, e outra em carta fechada e lacrada com o sello do Consulado, com direcção, ou subscripto ao Inspector da Alfandega do porto do destino da embarcação a que pertencer.
Os documentos exigidos pelo artigo antecedente serão do mesmo modo numerados e rubricados pelo Consul.
Art. 405. As disposições dos artigos antecedentes comprehendem: 1º , as embarcações que navegarem em lastro, devendo-se mencionar no respectivo manifesto, ou certificado a quantidade, ou qualidade do lastro; 2º , as embarcações que fizerem escalas por alguns dos portos do Imperio, ou que nelles derem entrada por franquia; 3º , as embarcações que transportarem passageiros, ou colonos, ainda que não tragão carga.
§ 1º Reputar-se-ha lastro, para quaesquer fins, ou objectos fiscaes, a quantidade de qualquer materia pesada que conduzirem, ou receberem, indispensavel para segurança de sua navegação.
§ 2º Poderá fazer parte de lastro: 1º , o ferro em bruto, em barras, chapas, lingoados, ou em obras grossas de fundição, ou inutilisadas; 2º , o cobre em bruto, fundido, coado, ou em ladrilho, em barra, em laminas, ou folhas; 3º , o bronze em peças de artilheria, ou em obras inutilisadas; 4º , a pedra calcarea, ou outra de qualquer qualidade em bruto, lavrada, ou em obras grossas; 5º , calháo, cascalho, ou arêa, barro, cinzas, ossos, ou chifres; 6º , madeiras em bruto, em tóros, couçoeiras, pranchões, ou lenha; 7º , carvão de pedra; 8º , sal; 9º , tijollo, telha, e outros materiaes proprios para construcção; 10º , o vasilhame com aguada, ou sem ella, guardada a disposição do art. 33, § 1º , do Decreto n. 708 de 14 de Outubro de 1850, a respeito das Embarcações a que se refere o mesmo Decreto.
§ 3º O Chefe da competente Repartição Fiscal do porto da entrada do navio em lastro mandará verificar, quando julgar conveniente á fiscalisação, se a quantidade do lastro he a strictamente necessaria para segurança da navegação; e, no caso do ser superior, sujeitará o mesmo navio ao regimen fiscal relativo ás embarcações que trouxerem carga.
Art. 406. Os Consules, ou Agentes Consulares do Imperio não poderão authenticar manifesto algum que não estiver nos termos dos artigos antecedentes, e obrigarão os Capitães a corrigi-los, ou reforma-los.
Art. 407. Os referidos Consules, ou Agentes Consulares, antes de authenticarem os manifestos, instruirão os respectivos Capitães, ou Mestres a respeito dos deveres que lhes são impostos pelo presente Regulamento, e especialmente sobre a obrigação: 1º , de mencionarem expressamente os volumes, ou mercadorias destinadas ao transito, e os que contiverem generos inflammaveis e semelhantes; 2º , de fazerem no acto da visita de entrada as declarações de que trata o art. 410; 3º , de entregarem o rol, listas, e papeis mencionados nos arts. 403, 409 e 410. Nessa mesma occasião os advertirão de que taes documentos, com os manifestos, devem ser presentes: 1º , ao Official da visita do porto a que se destina; 2º , ás Autoridades locaes de qualquer porto, ou lugar onde por motivo de força maior arribarem; 3º , aos Commandantes das embarcações da Alfandega, ou Mesa de Rendas encarregadas da Policia Fiscal das costas e mares territoriaes do Imperio; e de haverem cumprido exactamente este preceito, e de que o Capitão, ou Mestre da embarcação ficou sciente de todas estas obrigações, passarão certidão em cada huma via do manifesto; ficando pelo não cumprimento destas obrigações sujeitos á multa de 50$000 até 500$000 por cada vez, a qual pena será imposta pelo Ministro da Fazenda, dando o Chefe da competente Repartição parte de taes faltas, logo que lhe forem apresentados os manifestos.
Art. 408. Não são admissiveis nos manifestos protestos de que não responde o Capitão, ou Mestre por faltas, accrescimos, ou differenças; nem declarações vagas a respeito da qualidade, quantidade, numero, dimensões, ou peso dos volumes, ou mercadorias que tiver recebido e houver a bordo.
Art. 409. O Capitão, ou Mestre do navio, logo que chegue a seu bordo o Guarda-Mór, ou Official da visita, lhe entregará os manifestos que trouxer com sua carta de fretamento, passaporte, e todos os documentos, conhecimentos, e mais papeis pertencentes á carga, se lhe forem exigidos, para serem enviados ao Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas.
Estes papeis ficarão em deposito na competente Repartição, até que a sua exhibição seja necessaria para outros effeitos legitimos, e solicitada pelo respectivo Capitão, ou Mestre.
Art. 410. No mesmo acto da visita o Capitão, ou Mestre do navio fará, ou entregará por escripto: 1º , a relação de quaesquer mercadorias, ou objectos accrescidos que trouxer a seu bordo, que não forão contemplados no manifesto por terem sido recebidos sob vela, ou por qualquer outra razão; especificando a sua qualidade, quantidade, medida, ou peso, marcas, contra-marcas e numeros, e todas as circumstancias exigidas no art. 399; 2º , declaração das mercadorias, ou volumes que, estando comprehendidos no manifesto, tiver vendido, ou descarregado em qualquer porto de arribada, ou escala, ou tiver perdido em virtude de alijamento, ou que, por outra qualquer razão, lhe faltem para o completo do que manifestou; 3º , o rol dos passageiros, e dos volumes de sua bagagem, acompanhado de declaração por escripto, assignada por cada hum delles, do conteúdo do volume que lhe pertencer; 4º huma lista em duplicata dos sobresalentes, provisões e viveres do navio, que ainda restarem, ou estiverem de reserva a seu bordo.
§ 1º De tudo se lavrará termo que será assignado pelo Official, ou Officiaes da visita, e pelo Capitão, ou Mestre, a quem se dará resalva da entrega do que fôr recebido.
§ 2º Não serão neste acto admittidas declarações vagas que tendão a justificar irregularidades do manifesto, ou quaesquer falsas declarações, ou a attenua-Ias.
Art. 411. Os volumes da bagagem de cada passageiro serão, numerados, e terão rotulos que indiquem a pessoa a quem pertencem.
Os Colonos poderão ser isentos desta formalidade.
Art. 412. No acto da visita da entrada, o Capitão, ou Mestre da embarcação, seus passageiros e individuos de sua equipagem entregarão ao Guarda-Mór, ou ao Official que fizer suas vezes, e este exigirá a entrega: 1º , das amostras e dos pequenos volumes que contiverem mercadorias, que se acharem na camara, nos camarotes, ou em lugares semelhantes; 2º , das malas e cartas do Correio; dando resalva de tudo o que receber, ou mencionando no auto que se lavrar essa entrega, ou em rol, ou folha de descarga.
Art. 413. No mesmo dia, ou no seguinte, dentro do improrogavel prazo de 24 horas uteis, o Capitão, ou Mestre comparecerá á presença do Inspector, e ahi ratificará as declarações que houver feito na occasião da visita da sua entrada; lavrando-se disto termo em que se mencionarão a data da entrada, e todas as circumstancias exigidas pelo art. 410, §§ 1º e 2º
Art. 414. Não obstante a disposição dos artigos antecedentes será ainda permittido ao Capitão, ou Mestre da embarcação, no acto de ratificar suas declarações, na fórma do artigo antecedente, fazer quaesquer outras relativas a accrescimo, ou diminuição de carga, para serem na occasião competente apreciadas pelo Inspector, ou Administrador, e attendidas, ou não, segundo sua natureza e as circumstancias do caso.
Art. 415. A lista dos sobresalentes e viveres, quando não fôr apresentada na occasião da visita da entrada, o será 48 horas depois, e se deverão nella mencionar todas as provisões e objectos do custeio do navio, ou destinados ao sustento de seus Officiaes, equipagem e passageiros; e especificar sua qualidade, quantidade, numero, peso, ou medida, marcas, contramarcas, denominações, e numero dos volumes em que estiverem acondicionados.
§ Unico. Nesta lista não se poderão comprehender objectos extranhos ao serviço e custeio do navio, e á manutenção de sua tripolação e passageiros; e os que, em contravenção desta disposição, forem incluidos ficarão sujeitos, a juizo do Inspector, a direitos de consumo em dôbro, ou, satisfeitos os direitos, á multa de 50 por % do seu valor (art. 471).
Art. 416. A falta de manifesto authenticado na fôrma do presente Regulamento, dará lugar, a arbitrio do respectivo Inspector, ou Administrador, á multa de 500 réis até 2$000 na razão de cada tonelada de arqueação do respectivo navio, ou á de 1% sobre os direitos a que estiverem sujeitas as mercadorias pertencentes ao seu carregamento.
Exceptuão-se unicamente:
§ 1º As embarcações arribadas por força maior, de que trata o Cap. 2º deste Titulo.
§ 2º As que, pelo mesmo motivo entradas, sendo condemnadas por innavegaveis venderem, em hasta publica parte, ou todo o carregamento por avaria reconhecida pela competente Repartição.
§ 3º As que entrarem para refrescar, e dispozerem unicamente da parte da carga sufficiente para fazer face ás despezas do porto.
§ 4º As de pesca, ou procedentes de portos pouco frequentados, em que não houver Alfandega, Estação Fiscal, ou outro qualquer meio de authenticar os manifestos na fôrma do art. 401.
§ 5º Todas as circumstancias a que se referem os paragraphos antecedentes deverão ser provadas perante a Alfandega do porto da entrada.
§ 6º Não será permittida todavia a descarga de qualquer volume sem que primeiramente seja exhibido pelo Capitão, ou Mestre da embarcação: 1º , huma relação igual á que requer o art. 401, e todos os documentos, livro de carga e papeis que provem sua exactidão, se forem exigidos; 2º , o pagamento de multa que fôr imposta, ou caução pela sua importancia.
Art. 417. A não apresentação de huma das vias do manifesto, ou a dilaceração do sello, ou a abertura da via de manifesto fechada, será punida com a multa de 25$ até 50$000, que será imposta ao Capitão, ou Mestre da respectiva embarcação.
Art. 418. Pela falsificação, substituição de folhas do manifesto, rasuras, ou emendas praticadas depois da sua entrega pelo Agente Consular ao Capitão, ou Mestre, incorrerá este na multa de 50$ até 300$000, além das de mais penas que lhe deverem ser impostas como falsificador, em virtude do Codigo Penal.
Art. 419. A falta de menção no manifesto, ou nas declarações, permittidas pelos arts. 204 e 410, da existencia a bordo das mercadorias inflammaveis enumeradas na tabella nº 6, ou semelhantes, dará lugar á imposição da multa de 20$ até 100$ por cada volume, ou de 10 a 50 % do seu valor, a juizo do respectivo Inspector, ou Administrador, que será satisfeita pelo Capitão, ou Mestre da embarcação que as transportou.
Art. 420. A ausencia de algumas das solemnidades e declarações exigidas para a regularidade dos manifestos dará lugar á imposição de huma multa de 50$ até 300$ ao Consul, Agente Consular, ou Autoridade Brasileira a quem competir sua authenticidade.
§ 1º Na mesma pena incorrerão os referidos Consules, Agentes Consulares, ou Autoridades Brasileiras, se forem encontrados vicios no manifesto ou certificados, que devessem corrigir, ou resalvar na fórma do art. 404, no caso de evidentemente se reconhecer que não forão praticados depois de fechados, encerrados, e sellados.
§ 2º Se a falta de solemnidades, ou os vicios forem encontrados em manifestos não authenticados por Consules, ou Agentes Consulares, ou Autoridades Brasileiras, por serem feitos em portos, ou lugares em que taes Consules, ou Agentes não existão, a multa dos paragraphos antecedentes será imposta ao Capitão, ou Mestre da embarcação.
§ 3º Se ao manifesto, porém, faltar alguma formalidade não essencial, poderá o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, com attenção ao carregamento da embarcação, e a quaesquer circumstancias em favor do Capitão, ou Mestre, releva-lo da multa do artigo antecedente.
§ 4º São formalidades essenciaes dos manifestos:
1º Sua data e assignatura.
2º Sua authenticidade pelos Consules, ou Agentes Consulares, ou Autoridades locaes, ou pessoas de que trata o art. 400, na fórma prescripta nos arts. 401 e seguintes.
3º A menção dos volumes, ou mercadorias que tiver a seu bordo, com individuação de todos os signaes que as distinguão, e de sua quantidade e qualidade, na fórma do art. 399 n os 4º , 5º e 6º
4º A ausencia de emendas, rasuras, entrelinhas, ou de qualquer outro vicio, que torne duvidosas as declarações nelles contidas.
Art. 421. O Inspector da Alfandega, ou o Administrador da Mesa de Rendas, por si, ou por qualquer dos Empregados sob as suas ordens; o Guarda-Mór, por si ou seus Ajudantes, ou outros quaesquer Officiaes, no acto da visita da entrada, ou em qualquer outra occasião, ainda dentro do prazo de 24 horas de que trata o artigo 414, quer durante a descarga, quer depois da sua conclusão, e ainda quando a embarcação estiver recebendo carga, poderão proceder ás buscas que forem necessarias para prevenir qualquer extravio dos direitos da Fazenda Publica.
§ 1º Verificado por este meio, ou na visita de descarga, ou depois della, que a embarcação transportou maior quantidade de mercadorias do que a constante do manifesto e declarações do Capitão, ou Mestre, feitas na fórma do art. 410, listas de sobresalentes, e inventario dos objectos do custeio da embarcação, será o excesso apprehendido, e ao Capitão, ou Mestre respectivo será imposta huma multa igual a 2 / 3 do valor da referida mercadoria, conforme a avaliação da Tarifa, ou, se a não tiver, do que fôr arbitrado por peritos, procedendo-se na fórma do Capitulo 3º , Tit. 8º
Esta disposição comprehende o caso da verificação por meio de busca, estando as mercadorias acondicionadas com dolo, ou em falsos da embarcação, ou fóra do porão, ou em lugar occulto ou suspeito de facilitar o extravio, ou em acto deste effectuar-se. Na hypothese, porém, de simples achada e verificação de excesso por meio de busca, ou de ausencia de fraude, ao Capitão será imposta a multa de que trata o artigo seguinte em favor dos Empregados que procederem á mesma busca, observando-se em todos os casos as disposições dos arts. 120 e 758.
§ 2º Exceptuão-se os volumes: 1º , de amostras de pequeno valor; 2º , de mercadorias cujos direitos não excedão de 10$; e neste caso, conforme ao respectivo Inspector, ou Administrador parecer justo, não terá lugar a imposição de pena alguma.
Art. 422. Em caso de accrescimo de volumes de mercadorias não comprehendidas no manifesto, verificado depois da descarga para a Alfandega na fórma ordinaria, terá lugar a multa de 5$ até 100$ por cada volume. Se o accrescimo se verificar em mercadorias importadas a granel, e não sujeitas a quebras, como ferro, ferragens grossas, taboado, e outras semelhantes, a multa será de 10 até 50% do valor das mercadorias não manifestadas, ou accrescidas. Da importancia de qualquer das multas do presente artigo pertencerá duas terças partes ao Empregado que houver verificado a differença, na conferencia do manifesto, ou do despacho da mercadoria, quando isto possa ter lugar, e o restante á Fazenda Nacional.
Art. 423. No caso da differença de volumes ser para menos dos constantes do manifesto, não provando o Capitão, ou Mestre, a juizo do Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, que o volume, ou volumes não forão embarcados, pagará, a beneficio do Empregado que o verificar na conferencia do manifesto, direitos em dobro das mercadorias que deverião conter os volumes não descarregados, arbitrado o seu valor segundo as declarações do manifesto, e pelas qualidades superiores, ou por outros volumes identicos do mesmo manifesto, quando as declarações relativas aos não descarregados forem incompletas.
Art. 424. Nos generos importados a granel, que são por sua natureza sujeitos a accrescimo, ou diminuição, só terá lugar a multa quando a differença verificada fôr de mais de 10%.
Se a differença fôr para menos, qualquer que seja o seu quantum, não terá lugar a multa, com tanto que os direitos se tenhão cobrado da quantidade manifestada.
Art. 425. Nos generos soluveis, como gelo, sal, e semelhantes, poderá o Inspector da Alfandega, a requerimento do Capitão, ou Mestre, no acto da sua entrada na Alfandega, e mediante o exame e lotação do carregamento por peritos de sua escolha, conceder hum abatimento até 75% no gelo, e 25% no sal e outros de igual natureza.
Art. 426. Pela falta, ou não apresentação do rol dos passageiros e sua bagagem incorrerá o Capitão, ou Mestre na multa de 50$ até 200$.
§ Unico. Na mesma pena incorrerá se não apresentar no devido termo a lista dos seus sobresalentes, além da de ficarem estes, em virtude dessa falta, desde logo sujeitos a direitos de consumo.
Art. 427. Por cada differença de marca incorrerá o Capitão, ou Mestre da embarcação na multa de 1$ até 2$ em beneficio do Empregado que a verificar na conferencia do manifesto.
Art. 428. Os navios de guerra e transportes, quer nacionaes, quer estrangeiros, deverão na sua entrada manifestar á Alfandega a carga que trouxerem, ou que nenhuma carga trazem, ou bagagem de passageiros, do mesmo modo que as embarcações mercantes; e se não a entregarem á dita Estação Fiscal ficarão sujeitos aos mesmos exames e fiscalisação que as do commercio, pelo que diz respeito á mencionada carga; devendo-se de qualquer acto em contrario dar parte á Autoridade superior, para providenciar como fôr conveniente.
Art. 429. A embarcação fica hypothecada ás multas por este Regulamento impostas ao respectivo Capitão, ou Mestre, e não será desembaraçada para sahir do porto sem preceder pagamento, ou deposito de sua importancia.
§ Unico. Esta disposição he extensiva ao volume, ou mercadoria sobre que versar a multa, a qual não poderá ser despachada, e ter sahida antes de seu effectivo pagamento.
Art. 430. A's disposições do art. 421 ficão sujeitos todos e quaesquer vehiculos de transporte, ou animaes com carga que conduzirem de paizes estrangeiros mercadorias de qualquer qualidade pelas fronteiras terrestres do Imperio; devendo os competentes manifestos ser apresentados no Posto, ou Estação mais vizinha, e organisados na conformidade do art. 23 e seguintes do Regulamento nº 2.486, de 29 de Setembro de 1859, ou de quaesquer outros Regulamentos, e Instrucções especiaes que para o futuro forem expedidos, sob as penas comminadas nos mesmos Regulamentos, e Instrucções especiaes relativas ás fronteiras terrestres.
Art. 431. A parte penal do presente Capitulo relativa aos Capitães, ou Mestres de embarcações só poderá ter execução depois da publicação do que fôr relativo ás obrigações dos Commandantes dos navios, e aos seus manifestos nos portos estrangeiros, ou lugares de sua procedencia; cumprindo ao respectivo Consul, Agente Consular, ou Autoridade Brasileira advertir aos mesmos Commandantes de suas obrigações, o que certificará no manifesto, na fórma, e sob as penas do art. 407.
§ Unico. Emquanto porêm não se realizar esta publicação regerão sobre este objecto as disposições dos Regulamentos actualmente em vigor.
Art. 432. Os manifestos e certidões das embarcações que sahirem dos portos do Imperio, seja qual fôr o seu destino, serão organisados pelo modo marcado nos artigos 399 e seguintes, e authenticados pelo Inspector, ou Administrador da competente Estação Fiscal.
§ 1º Estes manifestos serão feitos em duplicata á vista dos respectivos despachos, guias e conhecimentos de carga, que lhes serão annexados, depois de numerados e rubricados e de se fazer menção de seu numero no corpo do manifesto. Huma das vias será fechada e sellada com o sello da Repartição, e entregue ao respectivo Capitão, ou Mestre: a outra ficará archivada.
§ 2º Nos mesmos manifestos se fará menção, em lugar separado, das mercadorias estrangeiras: 1º , que forem reexportadas, ou baldeadas ou de transito; 2º , que já tiverem pago os direitos de consumo
Art. 433. As disposições dos artigos antecedentes comprehendem as embarcações de cabotagem, qualquer que seja a sua procedencia, ou destino, as quaes serão obrigadas a manifestar sua carga, nos termos do presente Capitulo.
§ 1º Os Capitães, ou Mestres de taes navios são responsaveis pelas infracções do presente Regulamento, falta de manifesto ou sua irregularidade, e differenças para mais, ou menos; e incorrerão na multa de 20$ até 100$, a arbitrio do respectivo Inspector, ou Administrador, pela falta ou irregularidade do manifesto.
§ 2º Verificada a differença para mais do manifestado terá lugar a imposição da multa de 5$ até 100$000 por cada volume, ou mercadoria.
$ 3º A differença para menos do manifestado dará lugar á imposição de multa igual aos direitos de exportação.
§ 4º No caso, porém, das differenças serem de marcas, ou de qualidade de volumes, a multa será de 1$ até 2$ por cada huma differença.
§ 5º Pelo que toca ás irregularidades commettidas pelas Autoridades encarregadas de authenticar os manifestos, observarse-ha o mesmo que se acha disposto a respeito dos Agentes Consulares, sendo a multa imposta pelo Ministro da Fazenda na Côrte, e pelos Inspectores das Thesourarias nas Provindas.
Art. 434. A disposição penal do artigo antecedente não prejudica as penas de contrabando, e quaesquer outras em que tiverem incorrido pelo facto de receberem em alto mar, ou em mares territoriaes do Imperio, mercadorias estrangeiras, contra o disposto no presente Regulamento.
Art. 435. Os manifestos das embarcações de cabotagem procedentes de porto onde não houver Alfandega, Mesa de Rendas, ou Collectoria, ou na hypothese de estar a Repartição Fiscal competente collocada a duas Ieguas de distancia do referido porto, serão authenticados por qualquer Autoridade do lugar da sua partida.
Art. 436. Os Commandantes dos navios não respondem pelo conteúdo dos volumes que trouxerem.
§ Unico. Exceptuão-se:
1º Os cascos, cujo liquido fôr substituido por outro differente do manifestado, por agua commum, ou salgada, ou por outro qualquer objecto sem valor.
2º Os volumes que apresentarem indicios de arrombamento, ou abertura.
3º Os volumes de peso, ou dimensões menores do que os manifestados, ou constantes do conhecimento da carga.
CAPITULO 7º
DA DESCARGA, E ENTRADA DOS VOLUMES DE MERCADORIAS
Art. 437. A descarga de qualquer navio que tenha dado entrada por inteiro poderá ter começo logo depois da visita da entrada.
Art. 438. O serviço das descargas será feito por distribuição regular, segundo a data das entradas das embarcações, e na extensão que o local, e o numero effectivo dos Officiaes disponiveis o permittirem. Esta escala só poderá ser alterada:
1º Nos casos de urgente necessidade relativa á segurança da embarcação, ou das mercadorias.
2º Quando a carga fôr de mercadorias que pelo seu pequeno volume e grande valor são de facil extravio.
3º Em favor dos Paquetes de vapor de linhas regulares.
Art. 439. Principiada a descarga de hum navio, continuará esta todos os dias sem interrupção até sua conclusão, salvos os casos de força maior, ou de dispensa do respectivo Inspector, ou Administrador, a qual poderá ser unicamente dada por motivos justos.
§ Unico. A embarcação que não quizer, ou deixar de dar descarga em algum dia sem dispensa, ou por motivo não justificado, perderá a preferencia que lhe he garantida conforme a data de sua entrada, e será collocada no ultimo lugar da escala.
Art. 440. A descarga, ou baldeação só poderá ser feita na presença do Official, ou Empregado que fôr designado para este serviço, á vista de ordem, ou licença do Chefe da competente Repartição, sob as penas do art. 394, além da perda das mercadorias que desembarcarem, ou forem baldeadas.
Art. 441. A descarga nas pontes, caes, e docas deverá principiar á hora marcada pelo art. 202 § 1º para os trabalhos das Capatazias. A que se fizer a bordo das embarcações, ou poderá ter começo ao romper do dia, ou quando a claridade permitta a facil verificação dos volumes, seus numeros, marcas e contramarcas.
Art. 442. O Commandante da embarcação, e o Official, ou Empregado da Alfandega farão em cada dia de descarga, em separado, e cada hum de per si, huma relação das mercadorias que se descarregarem, em que mencionarão a qualidade do volume, seu numero, marcas e contramarcas; e, se forem mercadorias a granel, sua qualidade e quantidade.
§ 1º No fim da descarga diaria, depois de conferidas, datadas, designadas ambas as relações, as trocarão entre si, ficando a que fôr feita pelo Official de Descarga em poder do Commandante, e a deste em poder daquelle.
§ 2º A relação que na fórma do paragrapho antecedente pertence ao Capitão organisar, em todos os casos em que este, por ignorar a lingoa vernacula, ou por outra qualquer razão semelhante, a não puder formular, será substituida por huma 2ª via do Official, ou Empregado encarregado da descarga, assignada e entregue na fórma dos referidos paragraphos.
§ 3º Se a descarga se effectuar nas pontes, caes, ou docas das Alfandegas, ou dos entrepostos, depositos, ou armazens, e trapiches alfandegados, o Administrador das Capatazias, ou dos depositos, ou seus prepostos conferirão as relações com o seu livro, ou caderno, e igualmente as assignarão.
§ 4º O papel em que estas relações devem ser feitas será fornecido pela Alfandega, ou Mesa de Rendas, e tirado de livro de talão.
§ 5º Se a descarga se verificar por meio de lanchas, falúas, ou outras embarcações proprias deste serviço, no acto da entrada na ponte, caes da Alfandega, armazens, entreposto, ou trapiche alfandegado, os respectivos Administradores das Capatazias, do entreposto, ou do trapiche alfandegado, ou seus prepostos verificarão do mesmo modo a verdade da relação que o Official de Descarga apresentar.
§ 6º Os Officiaes de Descarga terão o maior cuidado na verificação dos numeros, marcas, e contramarcas dos volumes, da quantidade das mercadorias a granel; e por cada differença que se verificar pagarão huma multa de 1$000 até 4$000 réis, a arbitrio do Inspector.
§ 7º Os volumes, ou mercadorias descarregadas serão acompanhadas pelos Officiaes de Descarga até a sua entrada, ou recebimento no armazem, ou lugar para que forem destinados, ou escoltados por praças da força maritima, ou dos Guardas, quando o respectivo Chefe julgar conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, ou ao serviço da Repartição.
§ 8º Os Officiaes nomeados para descarga de hum navio serão diariamente substituidos. Os que não se apresentarem para fazer este serviço sem motivo justificado, ou desampararem os volumes, ou fazendas sob sua guarda, serão expulsos do serviço, e do lugar que exercerem.
Art. 443. A descarga deverá principiar pela bagagem dos passageiros, pelos volumes pequenos, ou de amostras e miudezas, que estiverem mais á mão, e que em razão do seu tamanho são de facil extravio, e pelas mercadorias avariadas que precisarem de beneficio, guardada a disposição do art. 454; proseguindo de maneira que não haja confusão a bordo, nem sobre as pontes, no que o Chefe da competente Secção applicará todo o cuidado.
Art. 444. O Official de Descarga não poderá receber de bordo volume algum arrombado, ou aberto, ou que pareça have-lo sido, sem dar parte ao Chefe da competente Secção, e ter para isso ordem delle. Se no acto da entrada para a Alfandega algum apparecer nesse estado, se entenderá ter sido praticado durante a conducção de bordo para a Alfandega o arrombamento, ou abertura, e o extravio que se achar feito.
§ 1º Esta disposição fica extensiva ás mercadorias inflammaveis e semelhantes (art. 204).
§ 2º O Official de Descarga, ou Guarda, que conduzir os volumes acima referidos, além da pena do art. 204, § 4º , será expulso do emprego, e pagará o extravio que se verificar com os respectivos direitos de consumo; sendo remettido ao Juiz competente, afim de ser processado e punido na fórma da Lei.
Art. 445. Quando apparecer a bordo algum volume no estado indicado no art. 444, á vista da parte que fôr dada pelo Official de Descarga, o Chefe da competente Secção, acompanhado do Guarda-Mór e de hum Conferente se dirigirá a bordo, ou ao lugar em que se achar o mesmo volume, e proceder ao competente exame em presença do Commandante da embarcação; e, depois de lavrar o termo, ou auto do resultado do exame, fará conduzir os volumes para a Alfandega, ou Mesa de Rendas.
Art. 446. O Official, ou Guarda conductor, quando a descarga fôr feita por meio de embarcações de transporte e trafego do porto, ou em escaleres, seguirá com o barco em direitura para o lugar do desembarque que lhe houver marcado o Chefe da competente Secção; o que assim o não fizer será suspenso por dous mezes, e pagará os damnos resultantes do desvio que fôr verificado.
§ Unico. O Guarda-Mór prestará escolta para a conducção das mercadorias descarregadas, em todos os casos em que lhe fôr requisitado, ou ordenado.
Art. 447. Os Guardas que estiverem destacados a bordo de qualquer navio em descarga tomaráõ nota de todos os volumes, ou mercadorias que delle sahirem, e o communicarão diariamente ao Chefe da 1ª Secção por intermedio do Guarda-Mór.
Art. 448. Nenhuma barca, saveiro, ou outra qualquer embarcação, excepto as lanchas dos proprios navios, será empregada na descarga de mercadorias sem que tenha préviamente sido arqueada, e tanto na prôa, como na pôpa traga marcado, pelo espaço que mergulha quando recebem carga, o numero correspondente de quintaes; de modo que se conheça approximadamente, pela parte mergulhada, o peso e quantidade de mercadoria que tiver a bordo. A fiscalisação deste artigo pertence cumulativamente ao Guarda-Mór, e ao Chefe da 1º Secção.
§ Unico. A infracção desta disposição será punida com a multa de 20$ até 200$ rs. pela qual será responsavel o dono da embarcação não arqueada.
Art. 449. O Commandante da embarcação deverá estar presente nas pontes, por si, ou por seu preposto, ao desembarque, ou descarga das mercadorias, afim de indicar quaes são as verdadeiras marcas, numeros e signaes com que devem ser recebidas, e ser despachadas, conferir a relação de que trata o art. 442, e assistir a quaesquer termos que sejão necessarios sobre o estado dos volumes, arrombamento, avarias, &c. O que assim não assistir por si, ou por seu preposto, não poderá depois reclamar cousa alguma a este respeito.
Art. 450. As mercadorias descarregadas nas pontes e caes da Alfandega, depositos, entrepostos e trapiches alfandegados, depois de tomadas a rol as marcas, numeros e quantidade de volumes, e de se lançarem n'estes, com tinta differente da dos numeros e marcas, o dia, mez e anno da entrada, e se passar hum traço da mesma tinta sobre as marcas e numeros inuteis, serão recolhidos impreterivelmente aos armazens da mesma Alfandega no mesmo dia do desembarque.
§ 1º O assento do dia, mez e anno de que trata este artigo poderá ser lançado em hum rotulo, que será pregado no volume.
§ 2º Se porém os armazens estiverem cheios, as mercadorias, ou serão logo despachadas, ou irão para armazens, ou trapiches alfandegados para esse fim especialmente destinados, mas não para os dos proprios donos. Exceptuão-se: 1º , os generos inflammaveis e semelhantes; 2º , as mercadorias isentas de direitos; 3º , os volumes de grandes dimensões e peso, e de diminuto valor; 4º , os constantes da Tabella nº 7, os quaes serão logo despachados sobre agua, quando não haja deposito proprio, guardando-se a este respeito os Regulamentos Policiaes.
Art. 451. As joias de ouro, prata e pedras preciosas serão depositadas em casa forte.
Art. 452. A polvora, e munições de guerra serão descarregadas para os competentes depositos no prazo de tres dias, contados do em que chegar a embarcação que as tiver conduzido.
Art. 453. Aos donos, ou consignatarios dos generos inflammaveis e semelhantes, de qualquer natureza, e das mercadorias constantes da Tabella nº 7, que as despacharem a bordo, ou sobre agua, conceder-se-ha a espera de 4 mezes para o pagamento dos direitos de consumo, sob caução sufficiente, ou letras de commercio, garantidas na fórma do art. 586, as quaes gozarão dos mesmos privilégios e acções, que competirem aos assignados, e outros titulos de dividas da Fazenda Publica.
Art. 454. No caso de se verificar que algum volume se acha arrombado, com indicios de arrombamento, ou de avaria, ou que a mercadoria, se não fôr logo beneficiada, necessariamente se arruinará, ou inutilisará, ou que se acha arruinada, ou inutilisada, o Official da descarga, ou o Administrador das Capatazias participará immediatamente ao Chefe da 1ª Secção, e este ao respectivo Chefe da Repartição que fará intimar o seu dono, ou consignatario, se fôr conhecido, e o Capitão, ou Mestre da embarcação, para requererem o que fôr conveniente: ordenando, no caso de demora, ou de não comparecer no prazo que lhe fôr marcado, que á sua revelia se proceda ao competente exame, de que se lavrará termo; o que verificado mandará beneficia-la, ou vende-la em hasta publica por conta de quem pertencer, como abandonada, nos termos do art. 301.
§ 1º Se a mercadoria estiver arruinada, ou em estado de corrupção proceder-se-ha nos termos do art. 537.
§ 2º Se o volume, ou mercadoria vier consignada á ordem, ou o seu dono, ou consignatario não fôr conhecido, proceder-se-ha do mesmo modo; precedendo todavia annuncios pelos periodicos de maior circulação, se o seu estado o permittir.
Art. 455. Na occasião da descarga dos cascos com liquidos se procederá á sua medição, presente o respectivo Capitão, ou Mestre da embarcação; e, sendo conhecido, perante seu dono, ou consignatario; e do que se verificar se lavrará termo em livro proprio.
Art. 456. Em qualquer dos casos de exame de que tratão os artigos antecedentes, se farão nos livros de entradas os competentes assentos para a todo o tempo constar.
Art. 457. Finda a descarga, e logo que o Capitão, ou Mestre do navio tiver mandado fazer a limpeza interior d'este, proceder-se-ha, independente de quaesquer differenças, á visita e busca, que só lhe será feita quando o tenha limpo e despachado, salvo o caso previsto pelo art. 381.
§ 1º Exceptuão-se desta regra: 1º , os Paquetes a Vapor de linhas regulares, que serão reputados em franquia, e como taes poderão ser visitados, conservando a bordo a carga destinada para outros portos de sua escala, e seus sobresalentes; 2º , as embarcações de que trata o art. 341.
§ 2º Esta busca será feita pelo Guarda-Mór, Officiaes e Guardas, de que deve ir acompanhado; procedendo-se nella com todo o escrupulo, e procurando-se descobrir qualquer esconderijo que possa haver no navio. O Capitão será obrigado a fazer abrir todas as portas, armarios, gavetas, ou caixas, e não as abrindo poderão ser arrombadas, para que se veja o que contém; e achando-se quaesquer objectos sujeitos a direitos serão apprehendidos e conduzidos para a Repartição competente, afim de proceder-se na fórma do Tit. 8º ; Iavrando-se de tudo o competente termo.
Art. 458. A descarga das embarcações empregadas no commercio e navegação de cabotagem será feita no lugar designado pelo Chefe da Reparticção, com assistencia de hum Empregado a quem fôr distribuido este serviço, do mesmo modo que fica regulado para o das embarcações estrangeiras.
§ 1º A dos volumes, ou mercadorias reexportadas, e a dos liquidos alcoholicos terá lugar do mesmo modo que neste Regulamento se requer para os generos importados do territorio estrangeiro.
§ 2º Concluida a descarga de alguma destas embarcações, visitada na fórma do art. 457, e conferido o seu manifesto com as listas da descarga, na fórma do Cap. 10 deste Titulo, ao Capitão, ou Mestre se passará certidão dos volumes, ou quantidade dos generos ou mercadorias que tiver descarregado, afim de que este na Estação Fiscal do porto de sua procedencia justifique o seu legitimo destino.
CAPITULO 8º
Da bagagem dos passageiros, e das amostras
Art. 459. Reputar-se-ha bagagem: 1º , o fato usado; 2º , os instrumentos, e artigos do serviço e uso diario, ou da profissão dos passageiros, Officiaes, e equipagem das embarcações; 3º , os bahús, caixas, malas, saccos e outros semelhantes envoltorios, que encerrarem, ou contiverem os objectos mencionados neste artigo.
Art. 460. Além dos objectos referidos no artigo precedente, serão especialmente reputados bagagem do passageiro colono que vier estabelecer-se no Imperio: 1º , as barras, catres, e camas ordinarias, ou communs, que estiverem em relação ás posses e posição do colono a que pertencerem; 2º , a louça usada e ordinaria; 3º , os instrumentos aratorios, ou de sua profissão; 4º , os trastes de qualquer especie, e objectos usados, com tanto que o seu numero e quantidade não exceda do que for indispensavel para o uso do colono e de sua familia; 5º , huma espingarda de caça para cada colono adulto.
Art. 461. Na occasião da visita da entrada, o Guarda-Mór, ou quem suas vezes fizer distribuirá pelos passageiros cartões numerados que determinarão sua precedencia no exame de suas bagagens; e lhes designará, conforme a ordem que tiver recebido do seu Chefe, o dia e hora em que o referido exame deverá começar.
Art. 462. Descarregada a bagagem dos passageiros, será recolhida a hum armazem especial, e ahi acondicionada, e arrumados em separado os volumes de cada hum, conforme o seu rotulo, e de modo que facilmente se descubrão na hora do seu exame.
Art. 463. O Inspector da Alfandega, ou o Administrador da Mesa de Rendas, logo que lhe forem presentes as declarações, ou relações de bagagem de cada hum passageiro, as rubricará, e distribuirá por hum ou mais Conferentes para procederem ao competente exame e verificação, guardada a disposição do art. 153.
§ Unico. O Conferente, ou Conferentes deverão ser acompanhados de hum ou mais Empregados, ou Guardas, e dos operarios e serventes das Capatazias, que forem necessarios para o serviço a seu cargo.
Art. 464. Na hora marcada o Conferente mandará dar ingresso no respectivo armazem a cada hum passageiro por sua vez, conforme a ordem numerica do cartão que apresentar e em sua presença, e dos Empregados que o coadjuvarem, indicados pelo passageiro os volumes que lhe pertencerem, e abertos, o Conferente procederá, á vista das referidas declarações, ou relações, á competente verificação e exame; e separando o que fôr sujeito a direitos, para se proceder depois ao seu despacho em acto successivo, o entregará acompanhado de huma guia ao Administrador das Capatazias, ou a algum de seus prepostos para esse fim especialmente autorisado, para o fazer recolher ao competente armazem. Feito o que, a parte não sujeita a direitos será incontinente entregue ao passageiro, e terá franca sahida.
Art. 465. Os objectos, ou mercadorias sujeitas a direitos, que, na fórma dos arts. 459, e 460, não constituem bagagem de passageiro, e que pelos Conferentes no seu exame e verificação forem encontradas, serão despachadas, e pagarão simplesmente direitos de consumo, se tiverem sido manifestadas pelo passageiro na occasião, e pelo modo marcado no art. 410.
§ 1º No caso porém de terem sido omittidas no competente rol ou declaração, como o exige o art. 410, ficarão sujeitas, além dos direitos que deverem, á multa equivalente á importancia destes, em beneficio do Conferente que as verificar ou descobrir.
§ 2º Se os referidos objectos ou mercadorias forem encontradas em fundos falsos, além da pena de perda das mesmas mercadorias, que serão apprehendidas, incorrerá o passageiro na multa equivalente a 2/3 do seu valor.
§ 3º Se os objectos encontrados em fundos falsos forem cartas, lavrar-se-ha auto de sua achada, o qual será enviado á Repartição competente para proceder na fórma do seu Regimento: se, porém, forem notas, ou papeis de credito falsos, suspendendo-se logo o exame, se dará immediatamente parte á Autoridade competente para proceder na fórma da Lei.
§ 4º No caso de serem na conferencia encontradas mercadorias, cujo despacho fôr prohibido, proceder se-ha na fórma dos arts. 517 e 518.
Art. 466. Os volumes pertencentes a passageiros, que exclusivamente contiverem mercadorias, ou objectos de commercio, deverão ser arrolados no manifesto da embarcação; e se o não forem, o passageiro a quem esta infracção, ou culpa fôr imputada ficará sujeito á multa do art. 433, § 2º , ainda que taes volumes estejão incluidos na lista da bagagem.
Art. 467. Será dispensada de exame a bagagem: 1º , dos Chefes das Missões Diplomaticas, ou Agentes Diplomaticos, ou pessoas de distincção que vierem residir no Imperio, viajar, ou transitar pelo seu territorio; 2º , dos naturalistas, ou viajantes que por ordem dos Governos estrangeiros, ou por commissão de sociedades scientificas acreditadas, ou recommendadas pelos respectivos Agentes Diplomaticos nacionaes, ou estrangeiros viajarem, ou transitarem pelo territorio do Imperio.
Art. 468. No exame e verificação da bagagem dos passageiros, os Conferentes e mais Empregados evitarão minuciosas buscas, se a posição social e credito do individuo, cuja bagagem fôr apresentada a exame, inspirar confiança e repellir qualquer suspeita de cavillação, ou de fraude, salvo no caso de denuncia, ou de facto que revele o contrario do que se deve presumir.
Art. 469 O exame e verificação da bagagem dos colonos podem ser feitos a bordo da embarcação que os conduzir.
Art. 470. Os volumes de amostras, depois de recolhidos ao armazem que fôr designado, serão, do mesmo modo que a bagagem dos passageiros, conferidos em presença de seu dono, ou consignatario, ou de seu proposto; dando-se logo sahida, independente de qualquer formalidade, ás que não tiverem valor, e sujeitando-se as demais ao competente despacho.
§ Unico. O Conferente fará duas relações: huma dos volumes a que tiver dado sahida, e outra dos sujeitos a despacho, para que se faça carga a quem de direito fôr, e sejão attendidas na conformidade do manifesto.
CAPITULO 9º
DOS SOBRESALENTES DOS NAVIOS
Art. 471. Serão considerados como sobresalentes os gêneros e provisões trazidas ou embarcadas para supprirem a falta dos necessarios á navegação e custeio dos navios, ou sustento de suas tripolações e passageiros, e dos animaes que conduzirem (art. 415, § unico).
Art. 472. O Inspector, ou Administrador, á vista da lista dos sobresalentes que lhe fôr apresentada, designará os objectos que por sua natureza e destino não podem ser classificados como taes, e os fará logo descarregar como mercadoria importada para consumo, ou permittirá o seu despacho, se assim o requerer o Capitão, ou consignatario do navio.
§ 1º Todos os mais objectos, que não forem necessarios para o uso e custeio do navio, e para o consumo de sua equipagem durante a estada no porto, serão depositados em qualquer armazem entreposto, ou trapiche alfandegado, que fôr marcado pelo respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, dentro do prazo que estes marcarem, sob pena de ficarem sujeitos a direitos de consumo.
§ 2º O deposito poderá ser feito em alguma camara, ou lugar seguro do navio, cujas entradas, ou portas serão fechadas, pregadas, lacradas e selladas.
§ 3º No caso de dilaceração do sello, e abertura do deposito sem autorisação do Inspector e assistencia do Guarda-Mór, ou do Empregado que este nomear, incorrerá o Capitão, ou Mestre na pena do art. 375, além das que lhe forem applicaveis pelo extravio, ou substituição de mercadorias que se verificar.
§ 4º O Guarda-Mór, os Commandantes dos Registros, e as rondas dos ancoradouros verificarão para este fim, mensalmente, ou em occasião inesperada, o estado dos sellos, dando parte do que verificarem.
§ 5º A abertura e levantamento do deposito de que trata o § 2º , serão feitos na occasião da sahida da embarcação.
§ 6º Ao Commandante do navio será facultado o uso, ou consumo de alguns dos objectos em deposito, nos seguintes casos: 1º , de prolongar-se sua estada no porto além do tempo ordinario; 2º , de necessidade para alimentação da equipagem; 3º , de concertos, e preparo da embarcação; 4º , das mercadorias depositadas precisarem de beneficio; 5º , de seu despacho para consumo.
§ 7º Em todos os casos do paragrapho antecedente a abertura do deposito terá lugar á vista do Guarda-Mór, ou de quem suas vezes fizer, fechando-se, pregando-se, e sellando-se, na fórma, do § 2º , logo que cesse a necessidade.
Art. 473. Os animaes vivos poderão, sob caução, ser despachados na fórma do art. 512, § 34, e reembarcados até a vespera da sahida do navio a que pertencerem.
Art. 474. Aos Paquetes de vapor de linhas regulares poderá ser dispensado pelos Inspectores das Alfandegas o deposito de suas provisões, e sobresalentes.
Art. 475. As provisões necessarias para consumo da gente do serviço das embarcações, em geral, que navegão para portos estrangeiros, ou das embarcações estrangeiras que tiverem de seguir para portos do Imperio, quer durante a sua estada no porto em que estiverem ancoradas, quer para a sua viagem, serão feitas do modo seguinte:
§ 1º Os Commandantes dos navios estrangeiros apresentarão ao Chefe da Repartição nota dos generos de que precisarem, e á vista della se lhes mandará passar guia, do mesmo modo que se requer para os embarques dos generos de exportação; concedendo-se-lhes, livre de direitos, a quantidade de generos nacionaes proprios para consumo de bordo, que julgar-se razoavel, ou indispensavel, segundo o numero de pessoas de sua equipagem, e dias provaveis de demora, ou de viagem.
§ 2º As hortaliças, frutas, carne fresca, aves e outras provisões semelhantes poderão a todo o tempo ser embarcadas para consumo do navio, independente da formalidade exigida pelo paragrapho antecedente.
§ 3º Os Inspectores das Alfandegas, e os Administradores das Mesas de Rendas remetterão ao Thesouro Nacional huma lista dos generos do paiz, que se costumão fornecer ás embarcações para sustento da gente do seu serviço, e a quantidade em que se orça o sustento de cada pessoa por dia, afim de se organisar huma Tabella de provisões leves para o gasto das embarcações, que reja em todas as Alfandegas e Mesas de Rendas; havendo-se entretanto os Inspectores, e os Administradores com a possivel igualdade no arbitrio que lhes concedem os paragraphos antecedentes, não fazendo mais favor a huns do que a outros, e tendo cuidado em que se não abuse d'esta concessão em prejuizo do Thesouro Nacional.
§ 4º As madeiras, e outros generos do paiz para fabrico e reparo das embarcações estrangeiras e seu custeio poderão ser embarcadas de huma só vez, ou por partes, satisfeitos logo ou a final os direitos respectivos.
§ 5º As mercadorias estrangeiras necessarias para consumo da equipagem e dos passageiros, ou para fabrico e custeio das embarcações ficão sujeitas ás mesmas fiscalisação e formalidades que se requerem para seu embarque e sahida para outro qualquer destino.
§ 6º Os cascos e vasilhame para liquidos em numero superior ás necessidades da viagem não poderão ser considerados como sobresalentes sem que se observem as disposições do art. 33, § 1º do Decreto nº 708 de 14 de Outubro de 1850.
CAPITULO 10º
DA CONFERENCIA DO MANIFESTO
Art. 476. Finda a descarga, e visitada a embarcação, será o auto de visita, com todos os papeis que lhe forem relativos, remettido á 4º Secção, acompanhados de hum relatorio em que se mencionará tudo o que houver occorrido a seu respeito desde sua entrada, inclusive as multas que tiverem sido impostas ao seu commandante, e a cuja satisfação estiver obrigada, ou hypothecada, na fórma do art. 429, e os embargos, ou penhoras que tiver soffrido.
Art. 477. O Capitão, ou Mestre da embarcação pedirá por escripto ao respectivo Inspector, ou Administrador, a vista de todas as relações de descarga que tiver em seu poder, na fórma do art. 442, que juntará ao seu requerimento, a conferencia de seu manifesto; e o mesmo Inspector, ou Administrador, fazendo reunir todos os papeis que lhe forem relativos, os mandará examinar por dous Escripturarios da sua escolha.
Art. 478. A conferencia do manifesto versará sobre os seguintes pontos: 1º , se os volumes, e mercadorias a granel manifestados, e constantes das declarações do Capitão, ou Mestre, forão effectivamente descarregados; 2º , quaes as diferenças na quantidade, nos numeros e marcas; 3º , qual a responsabilidade da embarcação, e sua importancia em relação a quaesquer infracções dos Regulamentos Fiscaes; 4º , se está livre e desembaraçada de embargo, ou penhora, ou outro qualquer onus.
§ Unico. Concluida a conferencia os Escripturarios apresentarão seu relatorio, e á vista delle o Chefe da Repartição imporá as multas que couberem, conforme as circumstancias verificadas, na fórma do presente Regulamento; e satisfeitas estas, ou estando a embarcação livre de qualquer pena, ou onus fiscal, ou arresto, ou penhora, a julgará por conforme, para surtir seus devidos effeitos quando, depois de concluida a sua carga, ou estiver para seguir viagem, pretender seu desembaraço, ou despacho.
Art. 479. A partida, ou viagem de huma embarcação não poderá ser retardada pela falta, ou demora da conferencia de seu manifesto; e neste caso será permittido ao seu dono, ou consignatario assignar termo de responsabilidade pela importancia de qualquer multa não liquidada, em que na fórma do presente Regulamento tiver incorrido seu Capitão, ou Mestre, e pela qual fôr responsavel a embarcação. Assignado o competente termo se dará desembaraço á embarcação para seguir seu destino, e o Chefe da Repartição marcará, para a solução de quaesquer duvidas occorridas na mesma conferencia, hum prazo razoavel, e imporá multas de 30$ até 100$ rs. aos Empregados da conferencia, ou ao dono, ou consignatario da embarcação que se mostrarem negligentes neste serviço, ou que, por facto proprio, ou culpa, a excederem do prazo marcado.
§ Unico. Esta disposição não comprehende as multas impostas e liquidadas, as quaes serão satisfeitas para que possa ter lugar o desembaraço, ainda quando penda recurso.
Art. 480. O producto das multas que forem impostas pela differença de volumes, ou mercadorias que forem encontradas na conferencia dos manifestos, depois de deduzida huma terça parte para a Fazenda Publica, será dividido, na fórma do art. 120, entre os Empregados que verificarem, ou descobrirem a differença. Se esta porém fôr verificada na conferencia dos despachos dos generos a granel, a importancia da multa, deduzida a parte da Fazenda Publica, será adjudicada ao Conferente do despacho que a verificar, na fórma do art. 422; e no caso de sua descoberta um virtude de busca observar-se-ha o disposto nos arts. 120, 684 § 2º , e 758.
CAPITULO 11º
DAS EMBARCAÇÕES EM CARGA
Art. 481. Finda a descarga de hum navio, e logo depois da visita de que trata o art. 457, e de verificada a sua passagem para o ancoradouro da carga, ou para o caes, ou ponte que lhe fôr designada, poderá ter começo o serviço do recebimento dos generos, e mercadorias de exportação, ou reexportação, salva todavia a disposição do art. 381.
Art. 482. O serviço da carga só poderá ter lugar nas mesmas horas marcadas pelo art. 441 para o serviço da descarga.
Art. 483. O recebimento da carga em caes, ou em pontes da Alfandega, ou da Mesa de Rendas, para este fim especialmente destinadas, terá lugar por escala, do mesmo modo, e nos casos marcados para a descarga.
Art. 484. As mercadorias, ou volumes despachados para exportação, depois de conferidos, serão embarcados, sendo acompanhados de despacho, ou de guia, que o respectivo Capitão, ou Mestre da embarcação que o receber, depois de passar o recibo, remetterá, na fórma e sob as penas do art. 382, á competente Estação.
Art. 485. O Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas poderá permittir, mediante as cautelas necessarias, a qualquer embarcação receber carga em qualquer ponto, ou posto situado entre a barra, ou Registro da entrada, e os limites do ancoradouro respectivo, ou em qualquer outro lugar proximo, ou ao alcance da fiscalisação.
CAPITULO 12º
DO COMMERCIO E NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
Art. 486. O transporte de generos e mercadorias de qualquer origem de huns para outros portos do Imperio, constitue hum privilegio exclusivo das embarcações nacionaes.
Exceptuão-se:
§ 1º O de mercadorias pertencentes á carga do navio estrangeiro: 1º , que tendo dado entrada por franquia em hum porto do Imperio, seguir para outro antes de findo o prazo da mesma franquia; 2º , que tendo dado entrada por inteiro, seguir para outro differente porto do Imperio com toda, ou parte de sua carga, despachada para consumo, ou para reexportação; 3º , que conduzir colonos, ou passageiros de qualquer especie, com que tiver entrado, e sua bagagem.
§ 2º O de quaesquer generos, ou mercadorias em circumstancias extraordinarias: 1º , de fome, ou peste; 2º , de huma povoação do interior precisar de promptos soccorros; 3º , de guerra interna, ou externa; 4º , de vexames e prejuizos causados á navegação e commercio nacional por cruzeiros, ou forças estrangeiras, embora não haja declaração de guerra, nos termos do art. 43 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851; 5º , nos casos do art. 1º , § 1º , art. 2º , § 1º e art. 7º do Decreto nº 2.485 de 28 de Setembro de 1859, até o ultimo dia do anno de 1863, a respeito das mercadorias constantes das tabellas n os 10 e 11.
§ 3º O de bagagem dos passageiros da propria embarcação estrangeira que os conduzir.
§ 4º Para o transporte em embarcações estrangeiras, de generos e mercadorias nos casos do § 2º , n os 1 e 5 he mister expressa licença, ou ordem do Ministro da Fazenda, ou do Presidente da respectiva Província: e nos casos dos n os 2 e 3 do mesmo paragrapho, licença ou ordem geral, ou especial do mesmo Ministro.
§ 5º Os Presidentes de Provincias darão conta ao Ministro da Fazenda das licenças que em taes casos concederem.
Art. 487. Será unicamente reputada embarcação brasileira a que estiver nos termos e circumstancias especificadas nos arts. 457, 458, 459, e 460 do Codigo Commercial, e mais Legislação em vigor.
Art. 488. As mercadorias, ou generos não comprehendidos nas disposições do art. 486, que forem transportados de huns para outros partos alfandegados do Imperio em navios estrangeiros, serão tratados como se procedentes fossem de portos estrangeiros ainda que nacionaes sejão, e não o sendo, ainda que, tenhão já pago direitos de consumo.
§ Unico. A respeito das embarcações que receberem taes generos, ou mercadorias em portos não alfandegados, ou habilitados, observar-se-ha o disposto no Capitulo 1º do Titulo 4º .
Art. 489. Quando em qualquer dos portos do Imperio, em que existem Alfandegas não se encontrem embarcações nacionaes para carregarem com destino ao porto de Albuquerque generos de producção e manufactura da paiz, ou mercadorias estrangeiras já despachadas para consumo, poderá o seu transporte ser facultado a navios estrangeiros por autorisação especial, do Ministro da Fazenda na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias.
Art. 490. Aos navios estrangeiros que obtiverem a licença de que trata o artigo antecedente será tambem permittido em retorno o transporte para portos alfandegados de generos da Provincia de Matto-Grosso, ou de qualquer origem, que já tenhão pago direitos de consumo.
Art. 491. Se, na falta de navios que naveguem directamente para o porto de Albuquerque, os generos e mercadorias mencionadas no art. 489 tiverem de ser levados a qualquer das Alfandegas do Rio da Prata, a fim de serem d'alli reexportados, ou baldeados em outras embarcações para o dito porto, poderá ser concedido o seu transporte nos termos e condições do mesmo artigo.
Art. 492. Em todos os casos de que tratão os artigos antecedentes se exigirá fiança idonea, ou letras em caução da importancia dos direitos respectivos, na fórma que se requer para o despacho de reexportação, a qual será cobrada em proveito da Fazenda Publica se dentro de hum prazo razoavel, que será marcado pelo chefe da Repartição, o dono, ou consignatario da mercadoria não provar com certificado da Alfandega importadora o seu destino.
§ Unico. Este prazo não poderá exceder de hum anno nos casos de viagem directa, e de dous annos no de reexportação, ou de baldeação, previsto pelos arts. 489, 490, e 491.
Art. 493. No caso de falta de embarcações para exportação directa de generos de producção e manufactura nacional para o porto de Uruguayana, poderá ser igualmente o seu transporte facultado nos termos dos artigos antecedentes, mediante as mesmas cauções, garantias e penas; sendo o prazo para a apresentação do certificado de descarga, ou entrada na Alfandega respectiva, de seis mezes.
Art. 494. Os Capitães das embarcações estrangeiras a que se referem os artigos antecedentes, além das duas vias do manifesto exigidas pelo art. 399, entregarão ao Chefe da competente Repartição Fiscal do porto de sua partida huma terceira via, que, depois de conferida, e authenticada na fórma que requer o art. 400, será pelo mesmo Empregado fechada, e officialmente remettida, segura pelo Correio, á Estação competente do porto do seu destino.
§ Unico. Ao dono, ou consignatario da mercadoria exportada, se o requerer, se dará huma copia do despacho, competentemente authenticada, dirigida fielmente ao Chefe da Repartição Fiscal do lugar do seu destino.
CAPITULO 13º
DO DESPACHO MARITIMO
Art. 495. Nenhuma embarcação poderá sahir do porto em que estiver ancorada sem obter da competente Repartição Fiscal o seu - Passe -, ou Despacho, sob pena de multa de 100$ até 1:000$000.
§ Unico. As fortalezas, embarcações de guerra estacionadas no porto, ou em cruzeiros, e os registros de entrada obrigarão a embarcação a retroceder, empregando força se necessario fôr.
Art. 496. Ao Despacho, ou Passe da embarcação nacional deve preceder:
§ 1º Nota em duplicata, assignada pelo Capitão, ou Mestre da embarcação, a qual deverá mencionar sua data, o porto para onde segue, e os de escala, a nação a que pertence, sua arqueação, o nome do proprietario, o dia em que entrou no porto, e o em que pretende sahir, e finalmente o numero de Officiaes e pessoas de equipagem, ou gente do serviço.
§ 2º O manifesto da carga que tem a bordo, ou declaração de sahir em lastro, a quantidade e qualidade deste.
§ 3º A matricula da equipagem, ou gente de serviço da embarcação.
§ 4º O passaporte.
§ 5º O certificado da sua arqueação.
§ 6º Exhibição de documento que prove que está isenta, ou que tem satisfeito os impostos a que estiver sujeita, e as multas que lhe tenhão sido applicadas, e que se acha livre e desembargada.
§ 7º Os barcos de cabotagem que pretenderem sahir para porto nacional poderão obter o - Passe - antes da apresentação do manifesto.
Art. 497. Para o Despacho, ou Passe das embarcações estrangeiras he mister que o respectivo Capitão, ou Mestre, além da nota de que tratão os §§ 1º e 2º do artigo antecedente, exhiba certificados, ou attestados, ou outros quaesquer documentos legitimos, que provem: 1º , a residencia do proprietario da embarcação; 2º , se esta se acha ou não armada; 3º , a sua arqueação feita no porto em que estiver ancorada; 4º , a matricula da equipagem, ou gente do serviço do navio; 5º , que está livre e desembargada, e que tem satisfeito todas as contribuições e multas, a que estivesse sujeita.
§ 1º Os documentos exigidos para o Despacho, ou Passe das embarcações estrangeiras serão passados pelo Consulado da respectiva nação, ou, na sua falta, por outro de qualquer nação amiga, os quaes serão restituidos aos respectivos Commandantes, menos o certificado da arqueação brasileira, e os que provem a satisfação dos impostos que deverem, e multas que lhe forem impostas, e que estão livres e desembargadas, os quaes serão passados pelos competentes Empregados, ou Autoridades brasileiras, e ficarão archivados.
§ 2º A parte do art. 496, relativa aos passaportes, não comprehende as embarcações estrangeiras, ás quaes unicamente se fornecerá, estando correntes, o - Passe -, para que se não ponha embaraço na sua livre sahida. Nos passaportes que estas embarcações apresentarem não se lançará verba, ou nota alguma, ou se lavrará apostilla.
Art. 498. O Inspector, ou Administrador, achando correntes, e em devida fórma os documentos apresentados, e verificando que se achão satisfeitos todos os direitos e multas a que estiver sujeita a embarcação, e que se acha livre e desembargada, conforme sua nacionalidade, ou mandará expedir o novo passaporte especial da viagem, quando este fôr requerido, ou lançar no que continuar a servir a apostilla da nova viagem, ou lavrar o - Passe - para seu desembaraço e livre sahida.
Art. 499. Os passaportes especiaes das embarcações nacionaes que navegarem para fóra do Imperio servirão sómente em huma viagem redonda; os dos barcos de cabotagem servirão emquanto não mudarem de certificado da matricula, e houver espaço para as apostillas. Huns e outros, quando forem substituidos por novos passaportes, serão cancellados e archivados.
Art. 500. Para que possa ter lugar a concessão de passaporte ás embarcações nacionaes destinadas á Costa da Africa he mister:
1º Que seu dono, ou consignatario, Capitão, ou Mestre assigne termo de não receber a bordo dellas escravo algum, ou Africano boçal destinado ao commercio de escravos.
2º Que preste fiança idonea da importancia do navio, e sua carga, que perderá em beneficio dos cofres publicos se dentro de 18 mezes, contados da data da sua sahida, não provar com documentos que mereção fé, authenticados na fórma do art. 400, que a obrigação imposta no referido termo foi exactamente cumprida. (Lei nº 581 de 4 de Setembro de 1850, art. 7º ).
Art. 501. A disposição do artigo antecedente relativa á fiança comprehende toda e qualquer embarcação que tiver a seu bordo, ou receber vasilhame para liquidos, além do empregado na aguada; devendo o Capitão, ou Mestre, dono, ou consignatario do navio affirmar que seu destino he licito, e obrigar-se a não empregar a mesma embarcação no trafego de escravos; regulando-se os prazos para a apresentação das provas, que invalidem a fiança e obrigação, pelas mesmas regras marcadas para os certificados do destino das mercadorias reexportadas, na fórma do art. 614.
Art. 502. Os fiadores, nos casos dos artigos antecedentes, serão abonados por duas ou tres testemunhas, que se responsabilisem solidariamente pela falta de cumprimento das obrigações contrahidas pelo seu afiançado.
Art. 503. O Inspector da Alfandega, ou o Administrador da Mesa de Rendas terá todo o cuidado e vigilancia em que o Passe, ou Despacho seja aviado com a maior brevidade possivel, para que jámais por falta delle se demore a sahida da embarcação.
TITULO V
Das rendas a cargo das Alfandegas e Mesas de Rendas, e do modo de sua percepção e arrecadação
CAPITULO I
DAS RENDAS A CARGO DAS ALFANDEGAS, E MESAS DE RENDAS
Art. 504. A's Alfandegas incumbe em geral arrecadar os seguintes impostos e rendas, em quanto não forem abolidos por Lei expressa:
1º Direitos de importação, ou de consumo.
2º Ditos de reexportação, ou baldeação.
3º Ditos de expediente.
4º Ditos de exportação.
5º Ditos de Patente dos Despachantes e seus Ajudantes.
6º Imposto de ancoragem.
7º Direitos de translação do dominio das embarcações.
8º Emolumentos.
9º Multas.
10. Producto das mercadorias abandonadas por escripto.
11. Depositos e cauções vencidos, ou prescriptos, e o producto das letras de reexportação em cauções de direitos de consumo.
12. Reposições e indemnisações.
13. Armazenagem.
14. Expediente das Capatazias.
15. Renda extraordinaria.
16. Premio dos bilhetes, ou assignados, e letras.
Art. 505. Além da arrecadação dos impostos e rendas ennumerados no artigo antecedente, as Alfandegas, ou Mesas de Rendas terão a seu cargo a cobrança:
1º Das contribuições para as Casas de Caridade.
2º Do sello dos papeis que por ellas correrem.
3º De qualquer outro imposto, ou rendimento pertencente a outra Repartição, ou Corporação, de que forem encarregadas pelo Governo.
Art. 506. A Alfandega da Côrte tambem arrecadará os seguintes impostos:
1º Dizimo dos generos de producção do Municipio da Côrte.
2º Imposto municipal sobre os liquidos alcoholicos despachados para consumo.
3º Direitos de consumo da aguardente.
Art. 507. Nas Alfandegas da cidade do Rio Grande, e de Porto Alegre da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul se arrecadarão o imposto de tonelagem, e a indemnisação dos serviços extraordinarios, soccorros, avarias, e perdas, pertencentes á praticagem da barra da mesma Provincia, na conformidade dos arts. 8º , 9º e 10 do Regulamento de 16 de Novembro de 1857, e mais disposições, e Ordens em vigor.
Art. 508. Nos Municipios em que estiverem situadas as Alfandegas, e em que não houverem Recebedorias de Rendas internas, ou Collectorias, ou em que o Governo não crear essas Repartições, as Alfandegas terão a seu cargo o lançamento e arrecadação de todos os impostos internos geraes que pertencem ás Recebedorias e Collectorias.
Art. 509. A's Mesas de Rendas compete em geral: 1º , o lançamento e arrecadação dos impostos, e rendas internas geraes a cargo das Recebedorias, inclusive os que forem peculiares do Municipio em que estiverem collocadas; 2º , o despacho dos generos e productos nacionaes navegados de hum para outro porto da mesma Provincia, e dos estrangeiros já despachados para consumo.
§ 1º Nos portos habilitados, em que não houver Alfandegas, as Mesas de Rendas, terão igualmente a seu cargo a arrecadação e fiscalisação de quaesquer direitos e rendimentos pertencentes ás Alfandegas, que forem expressamente designados no acto de sua creação, ou em Regulamentos especiaes.
§ 2º As Mesas de Rendas da Villa de S. José do Norte, Cidades de Pelotas e de Jaguarão, das Villas de Bagé, Santa Anna do Livramento, Alegrete, S. Borja, Itaqui, e Santa Victoria do Palmar, além dos referidos impostos internos, terão unicamente a seu cargo as incumbencias e jurisdicção que lhes forão marcadas no Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.
Art. 510. As Mesas de Rendas da Cidade de Antonina, na Provincia do Paraná, e de S. Francisco, na de Santa Catharina, além dos encargos de que trata o artigo antecedente, ficão habilitadas para o despacho de importação dos productos nacionaes, e dos estrangeiros que já tenhão pago os direitos de consumo, e para o de exportação dos productos nacionaes para dentro, ou fóra do Imperio, conforme os Decretos nº 1.583 de 2 de Abril de 1855, e nº 1.922 de 11 de Abril de 1857.
CAPITULO 2º
DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU CONSUMO
SECÇÃO 1ª
Das mercadorias e objectos sujeitos a direitos de importação ou consumo
Art. 511. Aos direitos de importação ou consumo (termos synonimos neste Regulamento) ficão em geral sujeitas:
§ 1º Todas as mercadorias, qualquer que seja sua procedencia, qualidade, ou origem, que forem importadas de paiz estrangeiro, e se destinarem ao consumo do Imperio.
§ 2º Todas as provisões, sobresalentes, pertenças, apparelho, lastro, velame, aprestos, armamento, munições e objectos do serviço dos navios mercantes e estrangeiros, que derem entrada por inteiro, e os dos que, dando entrada por franquia, e por motivo de arribada forçada, sob qualquer titulo ou razão, se destinarem ao consumo do paiz.
§ 3º As provisões e sobresalentes, e quaesquer outras mercadorias e objectos pertencentes a embarcações, ou transportes de guerra de nações estrangeiras, que descarregarem, ou sahirem dos depositos respectivos para consumo do paiz, e os de quaesquer embarcações mercantes, marcados para deposito, que dentro dos prazos respectivos não forem depositados na fórma do art. 472, § 1º , ou forem delle retirados e destinados para consumo do paiz.
§ 4º O apparelho, velame, lastro, pertenças, munições e outros objectos de armamento, e serviço dos navios condemnados, ou naufragados, que forem vendidos em separado do respectivo casco, e bem assim os fragmentos destes, quando desmanchados, na fórma do art. 680.
§ 5º O carregamento e quaesquer pertenças, ou objectos de navios apresados, que, nos termos do paragrapho antecedente, forem vendidos, ou applicados ao consumo do paiz.
§ 6º As embarcações miudas importadas, ou pertencentes a quaesquer navios, que por qualquer motivo forem tiradas do seu serviço, e vendidas ou traspassadas em qualquer porto do Imperio.
§ 7º As mercadorias pertencentes ás embarcações arribadas, que para occorrerem ás despezas de seu reparo e concerto, ou por qualquer outra razão, forem descarregadas para consumo do paiz, e igualmente a parte do carregamento das embarcações em franquia, que fôr destinada ao mesmo fim.
§ 8º As mercadorias, que transitando por alguns dos portos do lmperio, em que o transito fôr permittido, ou estando depositadas em entrepostos, forem retiradas, applicadas, ou despachadas para consumo do paiz.
§ 9º As mercadorias nacionaes, e as estrangeiras que já tiverem pago os direitos de consumo, sendo transportadas em embarcações estrangeiras de hum para outros portos do lmperio, salvas as disposições do cap. 12 do Tit. 4º .
§ 10. As mercadorias arrojadas pelo mar ás praias e pontes, ou que forem encontradas fluctuando, ou tiradas do fundo d'agua, na fórma do art. 338.
Art. 512. Será concedida isenção de direitos de consumo, ou de importação, mediante as cautelas fiscaes que o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas julgar necessarias, ás seguintes mercadorias e objectos:
§ 1º A's amostras de nenhum, ou de diminuto valor.
Reputar-se-hão amostras de nenhum, ou de diminuto valor os fragmentos, ou partes de qualquer genero, ou mercadoria em quantidade strictamente necessaria para dar a conhecer sua natureza, especie e qualidade, cujos direitos não excederem a 200 réis por volume.
§ 2º A's machinas pequenas de mão, pertencentes a colonos que vierem estabelecer-se no Imperio.
§ 3º A's pequenas amostras de madeiras, e aos modelos de machinas, de embarcações, de instrumentos, e de qualquer invento, ou melhoramento feito nas artes.
§ 4º A's barras, catres e camas ordinarias ou communs, á louça usada e ordinaria, e outros trastes e objectos de uso dos colonos que vierem estabelecer-se no Imperio, com tanto que não excedão ao numero, ou quantidade indispensavel para seu uso domestico, ou de suas familias.
§ 5º Aos instrumentos de agricultura, ou de qualquer arte liberal, ou mechanica, que trouxerem os colonos, ou artistas, que vierem residir no lmperio, sendo necessarios para o exercicio de sua profissão, ou industria; e a huma espingarda de caça para cada colono adulto.
§ 6º Aos restos de mantimentos pertencentes ao rancho particular dos colonos que vierem estabelecer-se no Imperio, sendo destinados á alimentação dos mesmos em quanto se não empregão.
§ 7º A todos os objectos destinados para o uso proprio dos Embaixadores, e Ministros estrangeiros, e em geral de todas as pessoas empregadas na Diplomacia, que chegarem ao Imperio, na fórma do art. 1º do Decreto nº 2.022, de 11 de Novembro de 1857.
§ 8º Aos generos e effeitos importados pelos Embaixadores, Ministros Residentes, e Encarregados de Negocios, acreditados juntos á Côrte deste lmperio, na fórma e condições marcadas pelo citado Decreto nº 2.022, de 11 de Novembro de 1857.
§ 9º Aos objectos de uso e serviço dos Chefes das Missões Diplomaticas Brasileiras que regressarem, precedendo requisição do Ministro dos Negocios Estrangeiros, e Ordem do da Fazenda.
§ 10. Aos generos e objectos importados para o uso dos navios de guerra das nações amigas, que chegarem em transportes de guerra, ou em navios mercantes exclusivamente fretados pelos respectivos Governos.
§ 11. A's mercadorias de producção e Industria Nacional, que, tendo sido exportadas, regressarem em qualquer embarcação, com tanto que taes mercadorias: 1º , sejão distinguiveis, ou possão ser differençadas de outras semelhantes de origem estrangeira; 2º , regressem dentro de dous annos nos mesmos envoltorios, e por conta do proprio individuo que as exportára; 3º , venhão acompanhadas de certificado da Alfandega do porto de retorno, legalisado pelo Agente Consular Brasileiro, e na sua falta na fórma do art. 400.
§ 12. Aos generos e mercadorias de producção e manufactura nacional, pertencente á carga das embarcações, que tendo sahido de algum porto do Imperio arribarem a outro, ou naufragarem, e forem por qualquer motivo vendidos para consumo.
No caso de duvida de serem as mercadorias salvadas nacionaes ou estrangeiras não terá lugar a isenção dos direitos de consumo.
§ 13. Aos generos e mercadorias de producção e manufactura nacional, que forem importados, em embarcações estrangeiras, sob caução ou fiança, na Alfandega de Urugayana, conforme o art. 493, ou no porto de Albuquerque, e deste exportados para qualquer outro do Imperio, na conformidade dos arts. 489 e seguintes.
§ 14. Aos instrumentos, livros, e utensilios proprios de qualquer naturalista, que se destinar á exploração da natureza do Brasil, precedendo Ordem do Ministro da Fazenda.
§ 15. A'roupa, ou facto usado dos passageiros, assim como aos instrumentos, objectos ou artigos de seu serviço diario, ou profissão.
§ 16. A'roupa, ou facto usado dos Capitães, e das pessoas das tripolações dos navios, aos instrumentos nauticos, livros, cartas, mappas e utensilios proprios de seu uso e profissão, quer os conservem a bordo, quer os retirem, ou levem comsigo quando deixarem os navios em que servião.
§ 17. Aos livros mercantis escripturados, e a quaesquer manuscriptos; aos retratos de familia; aos livros do uso dos passageiros, com tanto que não haja mais de hum exemplar de cada obra; aos desenhos e esboços acabados, ou por acabar, pertencentes a artistas que vierem residir no Imperio, e em geral aos utensilios e objectos usados necessarios para o exercicio e arranjo de sua arte ou profissão.
§ 18. A's obras velhas de qualquer metal fino, estando inutilisadas; sendo livre ás partes inutilisa-las, quando o não estejão na occasião de seu despacho, ou conferencia.
§ 19. Aos barris, barricas, ancoretas, cascos, caixas, vasos de vidro ordinario escuro, azulado, ou esverdinhado, de barro, ou louça ordinaria; ás latas de folha, de ferro, chumbo, estanho, ou zinco; aos saccos e capas de aniagem e qualquer outro tecido ordinario, e a quaesquer outros envoltorios semelhantes em que se acharem as mercadorias não sujeitas a direitos pelo seu peso bruto, salvo se, tendo valor commercial, por qualquer causa estiverem vasios ou se esvasiarem, ou completamente separados das mercadorias a que pertencião.
§ 20. A's mercadorias estrangeiras que já tiverem pago direitos de consumo em algumas das Repartições Fiscaes competentes, e forem transportadas de huns para outros portos onde houver Alfandega, sendo acompanhadas de Carta de Guia, em embarcações nacionaes, ou em navios estrangeiros, na fórma do Cap. 12 do Tit. 4º .
§ 21. A's mercadorias e objectos designados nas seguintes Leis: nº 243 de 30 de Novembro de 1841, art. 26; nº 719 de 28 de Setembro de 1853, art. 19; nº 939 de 26 de Setembro de 1857, art. 16, §§ 3 e 11, e art. 18; nº 1.027 de 18 de Agosto de 1859; e nº 1.040 de 14 de Setembro de 1859, arts. 16 e 17; e quaesquer outros, cujo despacho livre tiver sido, ou fôr concedido pela Tarifa em vigor, por Lei especial, ou por contracto celebrado pelo Governo Imperial com alguma pessoa, Companhia, ou Corporação nacional, ou estrangeira.
§ 22. A's mercadorias e quaesquer objectos, que forem directamente importados por conta, e para o serviço do Estado, qualquer que seja o seu destino, ou emprego.
§ 23. A's mercadorias, ou quaesquer objectos pertencentes ás Administrações provinciaes, directamente importados por sua conta para serviço publico.
§ 24. Aos productos da pesca das embarcações nacionaes.
§ 25. Ao charque e mais productos do gado, de origem ou producção do Estado Oriental do Uruguay, constantes da Tabella nº 8, na fórma do art. 4º do Tratado de Commercio e Navegação, celebrado entre este Imperio e a Republica Oriental do Uruguay em 4 de Setembro de 1857, em quanto estiver em vigor o mesmo Tratado.
§ 26. Aos generos e mercadorias mencionados no art. 321 do presente Regulamento, e na Tabella nº 1, annexa ao Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859, que entrarem pelos pontos habilitados das fronteiras terrestres, e pelos portos habilitados, ou alfandegados do Rio Uruguay da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, nos termos e casos especiaes marcados pelo mesmo Decreto (art. 25 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845).
§ 27. Aos generos introduzidos pelo interior das Provincias do Amazonas, do Pará, e de Mato Grosso, de qualquer ponto dos territorios estrangeiros que limitão com as mesmas Provincias, e que forem de producção dos ditos territorios lemitrophes.
§ 28. Ao ouro e prata em barra, pó, ou mina, em folheta, e em moeda nacional, ou estrangeira.
§ 29. A's medalhas de qualquer natureza e metal, e ás collecçôes de objectos archeologicos, ou numismaticos, importados directamente para Estabelecimentos Publicos.
§ 30. A's machinas proprios para lavrar a terra e preparar os productos da agricultura, e para o serviço de qualquer fabrica, para os navios de vapor, e para as estradas de ferro.
§ 31. A's peças das machinas importadas em separado, a respeito das quaes se provar, mediante exame feito por peritos da escolha do Chefe da Repartição, e em sua presença, que não podem ter outro destino, ou applicação, se não substituir peças identicas, já arruinadas, de certas e determinadas machinas, ou servir de sobresalentes ás que, existindo perfeitas, possão inutilisar-se por qualquer eventualidade.
§ 32. Aos objectos pertencentes ás Companhias Lyricas, dramaticas, equestres, ou outras ambulantes, que se destinarem a dar representações publicas; ás collecções scientificas de historia natural, numismatica, e de antiguidade; ás estatuas e bustos de quaesquer materias, que forem destinadas á exposição, ou representação publica.
Este despacho não poderá ser concedido sem que as partes caucionem os direitos de consumo dos objectos mencionados neste paragrapho, que serão cobrados, se dentro do prazo concedido pelo Chefe da Repartição, que poderá ser por elle razoavelmente prorogado, não forem os objectos assim des-despachados reexportados integralmente, ou não fôr provado o seu desapparecimento e consumo pelo uso, ou obito, segundo a natureza do objecto.
§ 33. A's imagens, e em geral aos objectos proprios e exclusivos do Culto Divino, indispensaveis para o serviço das Cathedraes e Matrizes, directamente importados por conta da respectiva administração, precedendo Ordem do Ministro da Fazenda.
Art. 513. Para o despacho livre de que tratão os §§ 7º , 8º , 9º , 10, 21, 22 e 23 do art. 512, he necessario Ordem do Ministro da Fazenda.
§ 1º O Despachante na nota que fizer, e quando requerer ao Chefe da Repartição, ou solicitar a intervenção do Agente Diplomatico competente, ou impetrar do Ministro da Fazenda Ordem para despacho, deverá mencionar com exactidão os numeros e marcas dos volumes, seu conteúdo, sua qualidade, quantidade, e peso, ou medida dos obejectos de que tratão os citados §§ 7º , 8º , 9º , 10, 21, 22 e 23 do art. 512.
§ 2º Os volumes dirigidos aos Agentes Diplomaticos residentes no Imperio sob o sello das armas do seu Paiz serão logo entregues á sua requisição, ou declaração official, independente de Ordem do Ministro da Fazenda. Se contiverem jornaes serão, em acto successivo ao da sua descarga e entrada, remettidos á Administração do Correio.
Art. 514. O Governo, no caso de julgar conveniente, poderá, logo que por qualquer razão deixar de ter vigor o Tratado de Commercio celebrado com a Republica Oriental do Uruguay, sujeitar ao pagamento dos direitos de comsumo os generos, mercadorias, e productos mencionados nos §§ 26 e 27 do art. 512; e em qualquer época, salvas as convenções que em contrario se celebrarem, os de qualquer outra origem, de que fazem menção os §§ 26 e 27 do mesmo artigo.
Art. 515. Se por causa de guerra externa ou interna, ou bloqueio, ou por motivo de segurança e de saúde publica, se tornar urgente a remoção de alguma Alfandega, ou Mesa de Rendas de hum para outro lugar, ou a suspensão de seu exercicio temporariamente, as mercadorias estrangeiras exportadas desses lugares, tendo entrado nelles depois da remoção, ou suspensão da referida Repartição, serão havidas e reputadas nos outros portos do Imperio, para onde forem transportadas, como se importadas fossem de portos estrangeiros, embora tenhão já satisfeito os direitos de consumo.
SECÇÃO 2ª
Das mercadorias cujo despacho he prohibido
Art. 516. Fica prohibido o despacho das seguintes mercadorias e objectos:
§ 1º Qualquer objecto de esculptura, pintura, ou lithographia, cujo assumpto seja obsceno, ou offensivo da Religião do Estado, da moral e bons costumes, ou que estejão comprehendidos nas disposições dos arts. 90, 242, 244, 278 e 279 do Codigo Penal.
§ 2º Os impressos, ou obras contrafeitas a que se referem o art. 35 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, e o Decreto nº 2.491 de 30 de Setembro de 1859.
§ 3º Os punhaes, canivetes-punhaes, e facas de ponta, com excepção das de charquear, do serviço de cozinha, e das denominadas - de matto; as espingardas, ou pistolas de vento, e as bengalas, guardas-chuvas, ou quaesquer outros objectos que contenhão espadas, estoques, punhaes, ou espingardas.
§ 4º O armamento e petrechos de guerra, quando o Despachante não apresentar, com a nota, a licença da competente Autoridade Policial.
§ 5º As gazúas e outros instrumentos, ou apparelhos proprios para roubar.
§ 6º As mercadorias e generos alimenticios, ou medicinaes, em estado de putrefacção, ou de avaria, que possa ser nocivo á saude publica, reconhecido por peritos na fórma prescripta na Secção 3ª do Capitulo seguinte.
Art. 517. Denegado o despacho, em virtude do artigo antecedente, os objectos dos §§ 1º , 3º , 5º e 6º serão apprehendidos, e immediatamente destruidos; ou inutilisados; os do § 2º confiscados na fórma do art. 5º do Decreto nº 2.491 de 30 de Setembro de 1859, os do § 4º , conforme sua natureza, ou retidos e depositados nos Arsenaes de Guerra, ou armazens de artigos bellicos, ou em qualquer outro lugar que o Governo designar, ou recolhidos a hum armazem especial, até que, com licença do competente Chefe de Policia, sejão regularmente despachados; lavrando-se de tudo o competente termo, que será assignado pelo Chefe da Repartição.
Esta disposição fica extensiva ao caso de na conferencia de algum volume serem achados taes objectos occultos em fundos falsos, ou de qualquer outro modo, devendo em todo o caso, ainda que apprehendidos sejão, ter lugar a disposição do presente artigo relativo aos objectos designados nos §§ 1º , 2º , 3º , 5º e 6º , além da imposição da multa dos arts. 556 e 557.
Art. 518. Quando nos objectos de que trata o § 3º do art. 516 se encontrarem alguns fabricados de materia preciosa e de valor, serão inutilisados os ferros, ou armas defesas que contiverem, despachando-se o resto, e cobrando-se neste caso mais metade dos respectivos direitos como multa.
CAPITULO 3º
DO MODO DE PERCEPÇÃO DOS DIREITOS DE CONSUMO
SECÇÃO 1ª
Dos casos em que se concede abatimento de direitos
Art. 519. A percepção dos direitos de importação ou consumo será regulada pela Tarifa em vigor, e nenhuma differença se fará entre mercadorias e objectos novos e usados, em peça e retalho, avariados, quebrados, em pedaços, por acabar ou incompletos, e sãos, inteiros, acabados e promptos, com ou sem enfeites; nem tambem pela natureza de seus envoltorios ou em virtude de qualquer outra circumstancia, que não, esteja expressamente declarada na mesma Tarifa.
Nenhum artigo, ou objecto se reputará differente do classificado, ou comprehendido na Tarifa, pelo simples facto de conter algum enfeite, ou modificação que lhe não altere a essencia, qualidade, ou emprego, ainda que se lhe tenha dado differente denominação.
Art. 520. Nenhuma pessoa, qualquer que seja o seu estado, ou condição, Corporação, ou Companhia, póde ser isenta de satisfazer os direitos de consumo e quaesquer outras taxas a cargo das Alfandegas, ou Mesas de Rendas, excepto nos casos marcados na Secção 1ª do Capitulo 2º do presente Titulo.
Art. 521. Na percepção dos direitos nenhum outro abatimento, ou deducção se poderá conceder que não seja:
1º Por tara;
2º Por avaria;
3º Por quebra;
4º Por virtude do Tratado de Commercio e Navegação celebrado em 4 de Setembro de 1857 entre este Imperio e a Republica Oriental do Uruguay.
5º Por virtude de Lei, ou disposição especial da Tarifa em vigor.
Art. 522. As mercadorias que não forem, na fórma da Tarifa em vigor, expressamente sujeitas a direitos pelo seu peso real, ou liquido, verificado fóra das taras, ou pelo seu peso bruto, terão o abatimento marcado pela mesma Tarifa.
§ 1º Fica todavia livre ao dono, ou consignatario da mercadoria requerer a verificação, por sua conta e risco, do peso real ou liquido, fóra das taras, e pagar os direitos pelo que fôr verificado, com assistencia de hum Conferente, ou Empregado da escolha e confiança do respectivo Inspector, ou Administrador.
§ 2º Para que tenha lugar a verificação de que trata o paragrapho antecedente he mister: 1º , que a nota para o despacho contenha a declaração do peso liquido; 2º , que esta declaração esteja de accôrdo com a respectiva factura, que será apresentada; 3º , que a diferença entre a tara expressa na factura, e a marcada pela Tarifa seja de dous, ou mais por cento.
Art. 523. Será permittido á parte, para que o peso liquido ou real se possa verificar com exactidão, separar das mercadorias os envoltorios, tanto externos, como internos; com excepção, porém, dos papeis que cobrirem as mercadorias, das fitas, ou atilhos que as prenderem, dos enfeites que as adornarem, de letreiros ou rotulos que contiverem, e dos liquidos e materias necessarios para sua conservação, e outros objectos que fizerem parte integrante da mercadoria.
Art. 524. A disposição do art. 522, § 1º fica extensiva ao caso em que se reconhecer que os interesses da Fazenda Publica sofrem prejuizo; devendo o Conferente participar ao seu Chefe para que ordene a verificação.
Art. 525. O numero dos volumes designados para se verificar o peso liquido não será menor de 1 em 20, de 2 em 50, de 3 em 100, e assim por diante; podendo, porém, os Inspectores e os Administradores, nos despachos de mais de 100 volumes, e de liquidos e outros generos cuja verificação traga damno á mercadoria, reduzir a proporção estabelecida, segundo as circumstancias e a qualidade das mesmas.
Art. 526. Fica igualmente livre ao dono, ou consignatario da mercadoria satisfazer os direitos pelo seu peso bruto, quando lhe fôr conveniente.
Art. 527. Os envoltorios, envoltas, ou taras que consistirem em vasos de louça, ou de porcellana, classificados na Tarifa, aquella sob n os 2 a 4, e esta sob n os 1 a 3, de crystal, ou vidro, classificados na mesma Tarifa sob n os 1 a 4, ou caixas de cobre, ou outro metal semelhante, de madeira fina, ou de outra materia, que tenha valor commercial, ou de uso differente do em que se acha empregado, ou susceptivel disso, que fôr applicado a esse mister, pagarão direitos em separado, conforme sua qualidade e o artigo da Tarifa em que estiverem comprehendidos.
§ 1º Os envoltorios, envoltas ou taras, cuja importancia ou somma de direitos não exceder de 200 réis em hum mesmo despacho, serão livres.
§ 2º Quando a mercadoria tiver mais de hum envoltorio, a sua tara será a somma dos abatimentos concedidos a cada hum delles, observadas todavia as disposições do art. 523.
SECÇÃO 3ª
Do abatimento por virtude de avarias
Art. 528. Reputar-se-ha avaria toda e qualquer deterioração soffrida pela mercadoria:
§ 1º Por causa de successos do mar, occorrido, desde o seu embarque até a sua descarga na Alfandega e trapiches alfandegados.
§ 2º Por causa de vicio proprio ou intrinseco da mesma mercadoria.
Art. 529. A avaria por successos de mar, até a entrada da mercadoria na Alfandega, ou armazens alfandegados, para ser attendida, deverá ser reclamada:
§ 1º Pelo Capitão, ou consignatario do navio, no acto da descarga do volume, ou dentro de 24 horas depois, quando houverem indicios externos.
§ 2º Pelo dono, ou consignatario do volume, em qualquer tempo, não havendo indicios externos de avaria e não se podendo prevenir que ella seja anterior ao embarque do mesmo volume.
§ 3º Que a verdade da exposição do Commandante, e do allegado no requerimento do dono, ou consignatario seja comprovada pelo exame das mercadorias, feito por peritos nomeados pelo Inspector respectivo, ou Administrador, e ainda por outros meios, ou diligencias que este entender necessarios.
Art. 530. Os peritos informarão sobre o estado das mercadorias e realidade das avarias, separando, se estas forem parciaes, a parte das mesmas mercadorias que não estiver deteriorada e dever ficar sujeita ás regras do despacho das mercadorias não avariadas.
Art. 531. As mercadorias que não perdem de valor pelo contacto da agua não serão consideradas como avariadas por successos de mar; nem tão pouco serão consideradas como avariadas por vicio intrinseco as que por sua inferior qualidade não tiverem preço no mercado.
Art. 532. Á vista da informação dos peritos, e de quaesquer outras diligencias a que se tiver procedido, o Chefe da Repartição decidirá, reconhecendo ou não a avaria.
§ Unico. Quando, porém, do reconhecimento da avaria resultar huma perda de direitos equivalentes a 800$000 na Côrte, a 600$000 na Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul, e Maranhão, e 400$000 nas outras Provincias maritimas, os Chefes das Repartições recorrerão ex-officio de suas decisões para o Thesouro na Côrte, e para as Thesourarias nas Provincias.
Estes recursos não terão effeito suspensivo.
Art. 533. Reconhecida a avaria, seja de mar, ou intrinseca, os donos, ou consignatarios das mercadorias avariadas poderão, com permissão do respectivo Inspector, ou Administrador, vende-las em leilão á porta da Alfandega, ou fóra della, ou despacha-las por factura, com tanto que o fação dentro de 10 dias, contados do reconhecimento das mesmas avarias, sob pena de serem as mercadorias havidas por abandonadas, e como taes arrematadas por conta da Alfandega, ou Mesa de Rendas, a cujo cofre pertencerá o producto da arrematação.
Exceptuão-se destas disposições os casos previstos nos arts. 252 § unico, 454 e 537, em que se procederá na fórma por elles prescripta.
Art. 534. Quando se proceder a leilão das mercadorias avariadas se observarão as disposições do Capitulo 7º do Titulo 3º deste Regulamento, e sobre o preço da venda em leilão cobrar-se-hão os direitos respectivos.
Art. 535. Havendo duvida sobre estar, ou não avariada a mercadoria, sobre ser, ou não avaria do mar, ou intrinseca, será o dono, ou consignatario da mesma mercadoria obrigado a despacha-la, dentro do prazo marcado no art. 533, como não avariada; e se não o fizer o Chefe da Repartição ordenará que seja a dita mercadoria arrematada, e o seu producto, depois de deduzidos os direitos e despezas, recolhido em deposito ao cofre da Alfandega, para ser entregue a quem direito tiver.
Art. 536. Não se concederá abatimento por avaria ou perda de valor, que soffrerem as seguintes mercadorias: chá; drogas; medicamentos simplices, ou compostos; vinho; azeite; liquidos alcoholicos, e bebidas fermentadas de qualquer natureza; cobre em folha, chapa, ou em pregos; cebolas e alhos, velas de sebo, de cera, de espermacete, ou de massa stearica, ou de composição; e frutas seccas, ou passadas. Será, porém, permittido á parte separar a porção que reputar avariada, ou que houver perdido de valor, e abandona-la pelos direitos.
Art. 537. Os generos alimenticios, ou os comestiveis, as drogas, medicamentos simplices, ou compostos, sejão liquidos ou solidos, cuja avaria do mar, ou intrinseca fôr reconhecida não poderão ser despachados, nem vendidos em leilão para consumo, sem que preceda exame de pessoas idoneas, e se verifique não ser a deterioração damnosa á saude publica.
No caso contrario serão taes generos, ou mercadorias inutilisadas, lavrando-se de tudo o competente termo.
Os cascos e outros envottorios, porém, em que vierem acondicionados, poderão ser despachados como vasios, ou vendidos em leilão.
SECÇÃO 4ª
Do abatimento por virtude de quebras
Art. 538. A porcellana, ou louça de qualquer especie, vidros, e objectos de ferro fundido, estanhado, ou esmaltado, ou de barro, importados em caixas, barricas, gigos, ou qualquer outro envoltorio semelhante, pagarão os direitos respectivos, com o abatimento de tres por cento para quebras; e quando o dono, ou consignatario reclame maior abatimento, o respectivo Inspector, ou Administrador, precedendo exame feito por peritos de sua escolha, poderá conceder até dez por cento mais de abatimento; ficando salvo ao mesmo dono, ou consignatario conformar-se com essa concessão, ou satisfazer os direitos por cada peça em separado, que se achar intacta, sem quebra, ou falha, e abandonar as restantes que serão arrematadas na fórma do art. 301, § 1º .
Art. 539. Aos liquidos em geral, salvas quaesquer disposições especiaes da Tarifa em vigor, sujeitos a direitos na razão da capacidade dos cascos, ou vasos que os contiverem, se concederá, a titulo de quebras, o seguinte abatimento:
§ 1º De 2% para os que não são sujeitos á evaporação, e vierem em cascos, e de mais ½% em cada mez que se seguir aos dous primeiros mezes de estada nos armazens e depositos da Alfandega, até o limite de seis mezes.
§ 2º De 3% para os alcoholicos, ou sujeitos á evaporação, que tambem vierem em cascos, e de mais 1% em cada mez, e pelo tempo que fica dito no paragrapho antecedente.
§ 3º De 5% para os de qualquer natureza, que vierem em vasilha de vidro ou de barro.
Art. 540. São exceptuados, da regra do artigo precedente:
§ 1º Os liquidos em geral, cuja quebra fôr reclamada na occasião da descarga pelos respectivos donos, ou consignatarios, ou pelo Capitão do navio que os importar, e verificada por meio de vistoria.
§ 2º Os liquidos cuja quebra tiver sido causada por mero accidente, ou sem culpa, ou deleixo de alguem, verificadas estas circumstancias por meio de vistoria, e inquerito a que se procederá por ordem do respectivo Inspector, ou Administrador, e com assistencia dos interessados, dentro de 24 horas improrogaveis depois do acontecimento; ficando responsavel o Administrador da Capatazia, seus prepostos, ou o Fiel respectivo, pela perda que se der e não fôr verificada no prazo e pelo modo acima marcados.
§ 3º Os liquidos cuja medição fôr verificada na occasião do despacho, se o não tiver sido na fórma do § 1º , o que o Conferente declarará na nota.
§ 4º O Inspector, ou Administrador, se julgar conveniente, poderá mandar verificar por qualquer outro meio a exactidão da quebra achada na vistoria a que se referem os §§ 1º e 2º .
SECÇÃO 5ª
Do abatimento de direitos por virtude do Tratado de 4 de Setembro de 1857, celebrado entre este Imperio e a Republica Oriental do Uruguay
Art. 541. Em quanto estiver em vigor o Tratado de Commercio e Navegação, celebrado em 4 de Setembro de 1857, entre este Imperio e a Republica Oriental do Uruguay, os productos naturaes e agricolas da Republica Oriental do Uruguay introduzidos directamente nos portos alfandegados, ou habilitados deste Imperio, na fórma dos respectivos Regulamentos, gozarão da seguinte reducção de direitos de consumo, que pagavão em virtude da Tarifa em vigor na data do mesmo Tratado, a saber:
No primeiro anno decorrido da data da execução do mesmo Tratado, de |
3% |
No segundo |
4% |
No terceiro |
5% |
No quarto |
6% |
E assim por diante, diminuindo-se mais 1% logo que comece novo anno.
Art. 542. A deducção de que trata o artigo antecedente será feita sobre os direitos, e não sobre a importancia a que monte a liquidação de cada despacho.
Art. 543. Para que possa ter lugar a entrega ou sahida de quaesquer mercadorias dos depositos da Alfandega, Mesa de Rendas, ou de suas dependencias, he mister prévio pagamento dos direitos da armazenagem, ou de qualquer outra taxa, que deverem, ou a que estiverem sujeitas, mediante o competente despacho, que será processado conforme o disposto nos artigos seguintes.
Art. 544. Todo o individuo, qualquer que seja a sua condição, que pretender despachar algum genero ou mercadoria sujeita a direitos, he obrigado a apresentar ao Chefe da competente Repartição:
§ 1º O conhecimento, factura e mais titulos que provem a origem das mercadorias ou generos que pretende despachar, e o seu direito a tomar delles conta, se já o não houver feito nos demais casos exigidos neste Regulamento.
§ 2º Uma nota em triplicado, que conterá os seguintes requisitos e solemnidades:
1º A data de sua apresentação.
2º Nome do dono, ou consignatario das mercadorias ou generos.
3º Nome do navio, ou vehiculo que os transportou, sua nacionalidade, procedencia e data de sua entrada no respectivo porto.
4º O deposito, armazem, ou lugar em que se achar a mercadoria, data de sua descarga no 1º deposito, e no em que estiver no momento do despacho.
5º Os volumes que quer despachar, suas qualidades, numeros, marcas e contramarcas.
6º A quantidade, qualidade, peso, ou medida das mercadorias ou generos que cada hum volume contiver, ou dos generos e mercadorias a granel, conforme a base adoptada pela Tarifa em vigor para o calculo dos direitos; e, quando as mercadorias, ou generos forem sujeitos a direitos ad valorem, além dos referidos requisitos, o valor de cada addição ou artigo.
7º Assignatura do dono, ou consignatario das mercadorias ou generos, se este por si as despachar, ou de seu preposto devidamente habilitado na fórma do Capitulo 7º do Titulo 5º , á vista de autorisação para esse fim dada por escripto, e assignada pelo mesmo dono, ou consignatario.
§ 3º A autorisação de que trata o § 2º , nº 7 poderá ser escripta na propria nota, nos seguintes termos: - Autoriso ao despachante F..(ou ao meu Caixeiro Despachante F...) para despachar as mercadorias, constantes desta nota. - E, sendo dada em separado, devera conter as declarações exigidas no mesmo § 2º , n os 3, 4, 5 e 6.
§ 4º A declaração do peso, medida, ou quantidade da mercadoria será escripta em algarismo, e repetida por extenso. Os pesos e medidas estrangeiros serão reduzidos aos nacionaes, conforme o padrão que fôr adoptado para todo o lmperio. Em quanto porém não houver Lei que o estabeleça e o uniformise em todas as Provincias, seguir-se-ha em todas as Alfandegas, e Mesas de Rendas as adoptadas e usadas na Alfandega da Côrte, observando-se as Tabellas annexas a este Regulamento.
§ 5º O valor das mercadorias e generos, que, na fórma da Tarifa em vigor, estiverem sujeitas a direitos ad valorem, será declarado por extenso, e repetido em algarismo.
§ 6º A declaração da entrada será previamente conferida, á vista do seu assentamento, lançando no artigo o respectivo Empregado a competente verba.
§ 7º Se a nota versar sobre mercadorias a que se refere o art. 5º do Tratado celebrado entre o lmperio e a Republica Oriental do Uruguay em 4 de Setembro de 1857, e tiverem estas sido directamente importadas dos portos habilitados da mesma Republica, o dono, ou consignatario da mercadoria será obrigado, a fim de gozar da reducção de direitos estipulada no mesmo Tratado, a apresentar os documentos necessarios, ou que forem marcados nos Regulamentos respectivos, que provem a origem das mercadorias, os quaes serão authenticados pelo competente Consul, ou Agente Consular do Imperio.
Art. 545. Apresentada a nota ao Inspector, ou Administrador, se elle achar que está nos termos, ou contém os requisitos e solemnidades exigidas pelos artigos antecedentes, de modo que nenhuma duvida offereça no processo do despacho, designará o Conferente que deve conferir suas declarações com o conteúdo do volume, ou com as mercadorias nella mencionadas.
§ 1º Se a parte não provar com documentos legitimos, na fórma do art. 544, § 1º , seu direito, o Inspector, ou Administrador não aceitará a nota, sob pena de responder por qualquer prejuizo que desse facto resultar a quem direito fôr.
§ 2º Se não contiver todos, ou alguns requisitos e solemnidades exigidas pelo referido Art. 544, o Inspector, ou Administrador a mandará reformar, ou corrigir.
No caso, porém, da parte, ou seu proposto não o querer fazer, sem causa justificada, e a falta não puder ser preenchida senão depois do exame do volume ou da mercadoria; ou se finalmente a nota contiver declarações vagas, por exemplo, de ignorar-se o conteúdo do volume, seu peso, quantidade, qualidade, medida, e qualquer outro requisito que seja essencial, na fórma da Tarifa em vigor, para base do calculo dos direitos devidos; o dono ou consignatario da mercadoria ficará sujeito á multa de 1 ½ por cento de seu valor, que será logo imposta pelo Chefe da Repartição; sendo sua decisão lançada no alto da nota, para que seja attendida pelos calculistas, e averbada em livro especial, para a todo tempo constar, e fazer-se effectiva sua cobrança no caso de descaminho da referida nota.
§ 3º Nas mercadorias de pouca importancia, ou encommendas de pouco valor, quando a parte affirme que ignora alguns dos requisitos exigidos pelo art. 544, o Inspector, ou Administrador, reconhecendo a boa fé da affirmativa, as mandará despachar, dispensando a multa, e para constar lançará a sua decisão do mesmo modo que se estabelece a respeito da multa.
Art. 546. Apresentada a nota ao Conferente a quem fôr distribuida, exigirá este, por escripto do Administrador da Capatazia, a remessa e apresentação do volume para a sala, ou lugar da conferencia, no dia e hora que designar, tendo em attenção a sua data, e os trabalhos que tiver em mão; e por sua vez o referido Administrador da Capatazia o fará ao Fiel do respectivo armazem, dando ao mesmo passo todas as providencias necessarias para seu prompto e seguro transporte, e guarda.
§ Unico. O Fiel ao entregar o volume ou mercadoria obrigará a parte que o receber a que, para sua descarga, assigne a competente verba no livro a seu cargo.
Art. 547. No caso da nota conter todos os requisitos exigidos pelo art. 544, e não offerecer duvida alguma para o calculo dos direitos, rubricada pelo respectivo Inspector, ou Administrador, será logo presente ao Chefe da competente Secção para proceder na fórma da Secção 12ª do presente Cap., sujeito unicamente o volume, ou mercadoria á conferencia da sahida.
Art. 548. Não se permittirão despachos separados de mercadorias pertencentes ao mesmo volume, para consumo e ao mesmo tempo para reexportação, ou baldeação.
Art. 549. Os despachos de consumo de liquidos e os das mercadorias constantes da Tabella nº 7 serão feitos em separado.
Art. 550. No mesmo despacho não se poderão incluir mercadorias depositadas nos armazens internos da Alfandega, ou da Mesa de Rendas, com as que estiverem em qualquer deposito ou lugar, ou a bordo, ou sobre agua; e, sempre que fôr possível, se dividirão os despachos conforme os armazens em que as mercadorias estiverem depositadas.
SECÇÃO 7ª
Da conferencia das mercadorias postas em despacho
Art. 551. Presentes os volumes, e no lugar competente, na presença da parte, ou seu legitimo preposto, serão por esta, ou por pessoa de sua confiança, por sua conta e risco, e á sua custa abertos, e o Conferente procederá por si mesmo á conferencia, e verificação de cada hum, podendo tirar as amostras que forem convenientes para fundamentar seu juizo.
§ 1º Neste serviço ao Conferente serão fornecidos pelas Capatazias os operarios necessarios para a guarda e vigia das mercadorias.
§ 2º Ao passo que o Conferente fôr conferindo a nota com o conteúdo do volume em despacho, irá fazendo as necessarias notas sobre o que fôr encontrando, ou verificando.
§ 3º Se por este exame e conferencia verificar-se a exactidão das declarações contidas em cada addição ou artigo da nota, lançará o Conferente a par de cada huma, na columna respectiva, a taxa a que estiver sujeita, mencionando por extenso o seu numero, peso, medida, e todas as mais circumstancias necessarias, na fórma da Tarifa em vigor, para o calculo dos direitos, e igualmente a deducção da tara, ou de qualquer outra natureza, que tiver lugar; e por baixo das declarações escriptas lançará a verba da conferencia nos seguintes termos: - Conferem as mercadorias, e estão sujeitas ás taxas acima declaradas; - e depois de data-la a assignará.
O Conferente, em todos os casos em que se verificar o peso liquido, ou real da mercadoria fóra de seus envoltorios, expressamente o declarará na nota, pelo seguinte modo: - Peso liquido verificado - e no caso contrario: - Peso liquido não verificado.
Feito o que a parte, ou seu preposto copiará verbo ad verbum as declarações do Conferente nas duas outras vias da nota, as quaes depois de conferidas serão pelo mesmo Conferente rubricadas.
§ 4º As mercadorias a granel, ou objectos de difficil conducção em virtude de seu grande volume, serão verificados ou conferidos no proprio armazem em que estiverem depositados.
Art. 552. Na occasião da verificação o Conferente conferirá igualmente o conteúdo do volume com as declarações de que trata o Cap. 3º do Tit. 3º , e de toda e qualquer differença dará parte em separado ao Chefe da Repartição, para que possa ter lugar a disposição penal do art. 211.
Art. 553. Achando-se na contagem, medição e peso das mercadorias, para mais do accusado na nota, até tres objectos, varas, libras, canadas, ou outra qualquer medida, ou peso tomado por unidade na Tarifa, ou na nota, se na Tarifa não estiver contemplada a mercadoria, não excedendo o seu valor de 1$ até 2$, o Conferente accrescentará na nota o excesso verificado para se haverem os direitos; mas se a diferença fôr maior que as tres unidades a parte pagará os direitos dessa differença, e além disto, como pena pecuniaria, a importancia dos mesmos direitos para o Conferente; desprezadas todavia a favor da parte, em qualquer caso, as fracções das ditas unidades.
§ 1º Se a differença, porém, fôr para menos, sómente serão cobrados direitos do que realmente se verificar; excepto se se derem circumstancias que revelem fraude, ou subtracção das mercadorias, ou se pelas declarações exigidas pelo Cap. 3º do Tit. 3º ou pelo theor do manifesto se reconhecer o seu descaminho, em cujo caso se observará a disposição da ultima parte do art. 558.
§ 2º A tolerancia de taes unidades de que trata este artigo será relativa á quantidade de cada objecto contido em hum volume, ou á sua totalidade, conforme as declarações contidas na nota.
Art. 554. Para a verificação da quantidade, medida, peso de muitos volumes, e peças iguaes o Conferente indicará os que julgar conveniente, sem attenção ao seu numero, ou á prioridade de sua collocação, ou qualquer outra circumstancia, e por esses volumes, ou peças calculará os outros; devendo porém em todo o caso verificar se os differentes volumes postos em despacho contém mercadorias ou peças da mesma natureza e qualidade.
No caso de suspeita de fraude, ou de inexactidão da nota, a conferencia deverá extender-se a todos os volumes, ou peças.
Art. 555. Na verificação e conferencia das mercadorias applicará o Conferente o maior zelo e cuidado possiveis, a fim de que as partes não soffrão prejuizos em virtude do seu máo trato, ou acondicionamento, e especialmente no que toca ás fazendas de seda e semelhantes, ás joias de ouro e prata, á louça e vidros; ficando responsavel pelos damnos, que estes soffrerem por sua culpa.
Art. 556. Encontrando-se entre as mercadorias acondicionadas nos volumes algumas peças consideravelmente superiores em qualidade ás que estiverem mencionadas na nota, o Conferente, depois de o participar ao Chefe da Repartição, que mandará verificar a existencia do facto, ou fraude, mencionará na nota seu numero, quantidade e qualidade, para serem cobrados os direitos correspondentes; pagando ao mesmo passo a parte, em favor do respectivo Conferente, huma pena pecuniaria igual aos direitos da differença verificada; se, porém, as mercadorias ou peças forem de especie differente, e se acharem acondicionadas entre as outras como escondidas, para se subtrahirem aos direitos, o Conferente as apprehenderá com todas as mais mercadorias contidas no volume, dando logo desse facto conta ao Chefe da Repartição para proceder nos termos do processo respectivo; sendo a final, no caso de sua procedencia, o dono, ou consignatario do volume condemnado á perda de todas as referidas mercadorias, e á multa igual a dous terços do seu valor.
Art. 557. A disposição penal da ultima parte do artigo antecedente fica extensiva ao caso de serem encontradas em algum volume em despacho mercadorias em fundo falso ou dobrado, repartimento ou divisão de qualquer modo occulto, não tendo sido esta circumstancia manifestada ou declarada pelo modo marcado no art. 212.
Art. 558. As mercadorias que trouxerem rotulos ou letreiros falsos ou falsificados, indicando quantidades, ou qualidades inferiores ás effectivas ou verdadeiras ficarão sujeitas á multa igual aos direitos, em beneficio do Conferente. Esta multa, porém, não terá lugar se o Despachante houver declarado a falsificação, mencionando nas notas as quantidades exactas.
A disposição penal deste artigo fica extensiva ás drogas e productos chimicos, na apparencia semelhantes, mas de valores superiores, e de natureza differente.
Se á vista do manisfesto, e das declarações de que trata o Cap. 3º do Tit. 3º o conteúdo do volume fôr de certa qualidade de mercadoria, e encerrar objectos alheios ao commercio, ou de nenhum uso, ou valor, ou residuos e fragmentos inuteis, ou de pouca importancia, a parle será multada no triplo do valor provavel da mercadoria desencaminhada, que será arbitrado por dous Conferentes da escolha do Chefe da Repartição; sendo adjudicados dous terços desta multa ao Conferente que descobrir a fraude.
Art. 559. No caso do Conferente reconhecer, pelo exame que fizer, que a qualificação da mercadoria expressa na nota para o seu despacho não he a legitima ou exacta, depois de ouvir a parte, ou seu preposto, e de proceder a quaesquer diligencias, que julgar necessarias para formar seu juizo, declarará a esta qual he no seu entender a qualificação que justamente cabe á referida mercadoria, e em que artigo da Tarifa a julga comprehendida, para o pagamento dos direitos de consumo.
§ 1º Se a parte não concordar com a opinião do Conferente poderá reclamar contra ella ao Chefe da Repartição, e este, depois de ouvida a Commissão da Tarifa, e de proceder a quaesquer outras diligencias que forem convenientes, decidirá qual das duas qualificações dadas he a legitima e exacta.
§ 2º Se a parte não concordar com a decisão do Chefe da Repartição, e a differença de direitos entre huma e outra qualificação exceder da alçada do Inspector, ou Administrador, poderá requerer que o negocio seja decidido por arbitros, e neste caso seguir-se-ha o disposto na Secção 11ª do presente Capitulo; ficando suspenso o despacho. Se a differença de direitos, porém, estiver dentro da referida alçada, observar-se-ha o disposto no art. 579.
§ 3º Se a decisão arbitral fôr contraria, a parte pagará os direitos conforme a decisão, e mais metade da importancia dos direitos da differença para o Conferente.
§ 4º Se a parte porém concordar com a decisão do Chefe da Repartição, e esta lhe fôr favoravel, de tal decisão haverá recurso ex-officio, sem suspensão do despacho, para a competente Autoridade superior, se a importancia da differença exceder a alçada do mesmo Chefe.
§ 5º As diversas questões que se suscitarem no processo do despacho: 1º , sobre intelligengia da Tarifa, ou de Lei, sua execução, e applicação, percepção de direitos, multas, e procedencia de apprehensões; 2º , sobre a taxa a que está sujeita a mercadoria, e sua classificação em relação aos diversos artigos da Tarifa, peso, medida, taras, e quaesquer outros objectos que não importem conhecimento profissional sobre a qualidade, preço das mercadorias, ou sobre avarias e damnos que estas soffrerem, a cujo respeito o presente Regulamento particularmente providencia, serão decididas pelo respectivo Inspector, ou Administrador, mediante reclamação da parte offendida, com recurso, na fórma do Titulo 9.
§ 6º Em todo e qualquer caso em que fôr interposto recurso com effeito suspensivo, depois de tirarem-se as amostras da mercadoria em questão, que forem necessarias, e dos exames, informações, e diligencias que se julgar a bem da justiça, será permittido á parte proseguir e concluir o despacho encetado, e dar sabida á sua mercadoria; pagando os direitos conforme a decisão dada em primeira instancia, depositando, ou prestando caução por qualquer diferença de direitos e multas, a que no caso de reformada a referida decisão fôr obrigada.
Art. 560. Quando se suscitar duvida ácerca da qualificação das mercadorias nos termos do artigo antecedente, poderá o Inspector, ou Administrador ordenar que o Conferente impugne por conta da Fazenda Nacional a mercadoria, cuja qualificação fôr contestada, se houver insistencia por escripto da parte na qualificação parella indicada, e antes que haja a decisão de arbitros de que tratão os §§ 2º e seguintes do artigo antecedente.
Neste caso a parte será indemnisada pelo cofre da Alfandega dentro de vinte e quatro horas, pelo valor correspondente á taxa que na Tarifa estiver estabelecida para a qualidade da mercadoria em que houver insistido.
Art. 561. Finda a conferencia, ou verificação do volume e do seu conteúdo, na fórma dos artigos antecedentes, a parte por si, ou por pessoa de sua confiança, e por sua conta e risco recolherá as mercadorias ao seu competente envoltorio, o repregará, e exigirá que seja sellado, se o julgar necessario.
Sobre o lugar mais saliente do envoltorio o Conferente lançará, do modo que mais duração offereça, a nota do dia, mez e anno da conferencia, e a rubricará.
Art. 562. Durante as questões de que trata o art. 559, os volumes ou mercadorias serão acondicionados, e guardados pela parte no lugar especial que para isso fôr designado; ficando sob a responsabilidade do Administrador da Capatazia, ou do Fiel respectivo, se o houver.
Art. 563. O despacho das mercadorias recolhidas aos armazens da Alfandega da Cidade do Rio Grande do Sul, situados na Villa de S. José do Norte, poderá ser feito, ou na referida Alfandega, sendo para esse fim previamente removidas, ou nos proprios armazens em que estiverem depositadas, na fórma do art. 29 do Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.
SECÇÃO 8ª
Do despacho de consumo sobre agua, ou a bordo, de mercadorias depositadas em armazens externos da Alfandega, Mesa de Rendas, ou entrepostos, depositos, ou trapiches alfandegados
Art. 564. O despacho de consumo sobre agua, ou a bordo, só poderá ter lugar a respeito das mercadorias mencionadas nas Tabellas nº s 6 e 7.
No seu processo observar-se-hão todas as regras estabelecidas nas Secções antecedentes, com as seguintes modificações:
§ 1º A conferencia e verificação dos volumes que não estiverem depositados nos armazens internos da Alfandega, ou Mesa de Rendas serão igualmente feitas no lugar do deposito.
§ 2º Para a conferenciadas mercadorias que se despacharem sobre agua, ou a bordo, o Conferente irá ao lugar em que se achar a embarcação, e as fará vir á sua presença, sendo necessario, ou descarrega-las para lugar apropriado, a fim de com exactidão proceder ao seu exame e verificação.
SECÇÃO 9ª
Do despacho especial de mercadorias omissas na Tarifa, e da assemelhação
Art. 565. Apresentadas a despacho, ou encontrando-se na verificação de qualquer volume mercadorias omissas na Tarifa, o respectivo Conferente, ouvindo a parte, passará logo a indagar a sua natureza, denominação, e uso a que he destinada, valor approximado que tiverem, ou poderem ter no mercado; procurará além disto todo e qualquer outro esclarecimento, ou informação que julgar conveniente para basear seu juizo sobre sua classificação, ou qualificação, e de tudo fará hum relatorio ao Chefe da Repartição, no qual motivará sua opinião, indicando a mercadoria similar, ou com que as em questão tem mais a nalogia, ou afinidade, quer por sua natureza e qualidade da materia de que forem compostas, quer pelo seu fabrico, tecido, lavor, ou fórma, combinados com seu uso, ou emprego.
§ Unico. Ao relatorio deverá acompanhar a amostra da mercadoria, e qualquer exposição, ou documento que a parte offerecer.
Art. 566. A' vista do relatorio de que trata o artigo antecedente o Chefe da Repartição mandará examinar a mercadoria por dous peritos da sua escolha; e, conforme o parecer destes, decidirá se a assemelhação deve ou não ter lugar, e, no caso affirmativo, em que artigo da Tarifa se acha ou deve ficar a mercadoria comprehendida.
Art. 567. Destas decisões em toda e qualquer instancia cabe á parte recurso, que será interposto na fórma e nos prazos marcados no Tit. 9º , qualquer que seja o valor de seu objecto, para a competente Autoridade superior.
§ 1º Das que forem favora'eis á parte, porém, haverá recurso necessario até o Ministro da Fazenda; observando-se em todo o caso a disposição do art. 27 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859.
§ 2º O Ministro da Fazenda mandará, logo que lhe forem presentes taes decisões, examinar por peritos de sua confiança sua justiça, á vista das informações e amostras que houverem; e dada a sua decisão será esta publicada e communicada a todas as Repartições a quem interessar, para a fazer executar em casos semelhantes.
Art. 568. Se a mercadoria não poder ser assemelhada na fórma dos artigos antecedentes, pagará 30% de direitos, e será despachada na fórma da Secção seguinte.
Art. 569. Em tudo o mais que fôr relativo a estes despachos, seguir-se-ha o disposto nos artigos antecedentes, na parte que lhe fôr applicavel.
SECÇÃO 10ª
Do despacho por factura
Art. 570. No despacho das mercadorias sujeitas a direitos ad valorem, além do que se acha estabelecido na Secção 6ª , se observarão as seguintes disposições:
§ 1º O preço regulador para o despacho ad valorem será o do mercado importador em grosso ou atacado, deduzidos os competentes direitos, e mais 10% do mesmo preço. No acto do despacho, os donos, ou consignatarios das mercadorias deverão apresentar, se o Inspector, ou Administrador o exigir, suas facturas originaes, authenticadas por modo que faça fé, e, na falta dellas, os documentos particulares e authenticos que possuirem relativos ás mercadorias submettidas a despacho.
§ 2º O Conferente verificará por todos os meios a seu alcance se o preço declarado na nota he o do mercado, e do resultado de suas indagações dará parte por escripto ao Chefe da Repartição, expondo em termos breves a sua opinião, e as razões que a fundamentão; e, no caso de não conformar-se com o referido preço, indicará o que julgar justo.
§ 3º Se a parte não se conformar com o preço dado pelo Conferente, o Chefe da Repartição, depois de proceder, ou mandar proceder aos exames e informações que forem necessarios, se concordar com o valor expresso na nota, mandará proseguir o despacho, se, porém, o reputar lesivo á Fazenda Publica será este arbitrado por huma commissão composta de tres Conferentes, ou de quaesquer outros Empregados de sua escolha.
§ 4º Esta commissão, procedendo ás precisas averiguações, arbitrará dentro de 48 horas o preço por que deve ser despachada a mercadoria, tomando por base do arbitramento as disposições do § 1º .
§ 5º Quando o Chefe da Repartição, ou a parte não se conformar com a decisão da commissão, poderá aquelle ordenar, e esta requerer novo arbitramento; e neste caso seguir-se-ha o disposto na Secção seguinte.
Art. 571. As informações, decisões, e amostras das mercadorias serão archivadas para servirem de base ás decisões que se houverem de tomar em casos identicos, e para o fim marcado no artigo seguinte.
Art. 572. Haverá em cada Alfandega huma commissão da Tarifa nomeada na Côrte pelo Ministro da Fazenda, e nas Provincias pelas Thesourarias, a qual, á vista dos despachos feitos na fórma deste Regulamento, organisará annualmente, e remetterá ao Thesouro huma relação das mercadorias que devão ser accrescentadas na Tarifa, com a quota fixa de direitos que deve pagar cada huma dellas.
§ 1º Estas Commissões nas Alfandegas das Provincias serão compostas do respectivo Inspector, que servirá de Presidente, e de mais dous Empregados idoneos; e na Alfandega da Côrte, do seu respectivo Chefe, e de mais quatro Empregados.
§ 2º As Commissões daTarita colligirão todas as amostras das mercadorias sobre que se derem questões, e as terão em boa guarda, registrando ao mesmo passo em livro especial o objecto das decisões, e o theor destas.
Art. 573. Nas Alfandegas do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, poderá o Inspector, quando entender que o preço dado pela parte he lesivo á Fazenda Nacional, ordenar que o Conferente do despacho impugne a mercadoria por conta da mesma Fazenda. Esta impugnação poderá ser feita, a arbitrio do Inspector, antes ou depois do processo de que trata o § 4º do art. 570.
No caso de impugnação, mandará o Inspector, dentro de vinte quatro horas, indemnisar a parte, pelo cofre da Alfandega, a importancia das mercadorias impugnadas, segundo o preço que a parte lhes houver dado em sua nota, accrescentando mais cinco por cento da dita importancia.
Art. 574. As mercadorias impugnadas serão arrematadas em hasta publica á porta da Alfandega, segundo as regras prescriptas no Capitulo 7º do Tit. 3º deste Regulamento.
Art. 575. Haverá nas Alfandegas huma escripturação e conta especial para impugnações, a cargo exclusivo do Chefe da Secção de contabilidade. Esta conta será balanceada mensalmente, e, deduzidos os direitos das mercadorias arrematadas, que serão levados á respectiva receita, e bem assim todas as despezas do cofre, dividir-se-ha em duas partes o producto liquido, sendo huma levada á receita extraordinaria da AIfandega sob a rubrica - producto de impugnações, - e a outra repartida em quotas iguaes pelos Conferentes, não percebendo cousa alguma o que no decurso do mez houver deixado de comparecer por oito dias, qualquer que tenha sido a causa.
Art. 576. O despacho por factura comprehende as mercadorias: que na fórma da Tarifa em vigor estão sujeitas a direitos ad valorem; 2º , as amostras de mercadorias cujo valor não exceder de 100$000, embora tenhão taxa fixa na Tarifa; 3º , o apparelho, maçame, e objectos usados do serviço dos navios.
SECÇÃO 11ª
Do processo de arbitramento
Art. 577. O processo de arbitramento, nos casos marcados pelo presente Regulamento, e salvas as disposições do Cap. 5º do Tit. 3º e Cap. 3º do Tit. 8º , se regulará pelas seguintes:
§ 1º O Ministro da Fazenda na Côrte, e os Inspectores das Thesourarias de Fazenda nas Províncias escolherão d'entre as differentes classes dos Negociantes, Empregados, e pessoas profissionaes em cada hum ramo de industria, domiciliadas no lugar em que funccionar a respectiva Repartição Fiscal, que julgar mais idoneos para servirem de peritos ou practicos nas questões a que se referem os arts 559 § 2º , 566 e 570 § 5º A relação destes peritos assim escolhidos será publicada, e revista no fim de cada semestre, e sua leitura sempre franqueada ás partes.
§ 2º Verificado o caso de arbitramento, a parte escolherá d'entre as pessoas incluidas na lista de que trata o paragrapho antecedente dous arbitros, e manifestará por escripto ao Chefe da Repartição a sua definitiva escolha. Por sua vez o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas escolherá do mesmo modo os dous arbitros da Fazenda Publica, e de accordo, com a parte hum quinto, e se esta se recusar a isso á sua revelia será o quinto arbitro designado pelo mesmo Inspector, ou Administrador, que marcará o dia em que elles se devem reunir; no caso porém de não haver accordo sobre o 5º arbitro será este designado pela sorte d'entre seis nomes escolhidos da lista dos arbitros, sendo tres pelo Chefe da Repartição, e outros tantos pela parte.
§ 3º Reunidos os quatro arbitros sob a presidencia do Chefe da Repartição, feita por este a exposição do facto, e ouvida a parte, procederão aos exames e indagações que julgarem convenientes, e no mesmo acto darão seu parecer por escripto, que será por todos assignado; não podendo retirar-se antes de concluido o julgamento e sua assignatura. E o que o contrario fizer será multado pelo Chefe da Repartição em 50$ até 200$, lavrando-se disto hum termo especial. Não comparecendo todos os arbitros no dia e hora marcados, o Inspector designará outro dia e hora; e se ainda se verificar neste ultimo caso falta, os arbitros presentes, qualquer que seja o seu numero, darão logo sua decisão; no caso, porém, da falta ser proveniente de fallecimento, ou de mudança de domicilio de algum dos arbitros, se procederá á substituição deste na fórma do § 2º
§ 4º A decisão se regulará pela maioria dos votos; quando porém houver empate decidi-lo-ha o quinto arbitro que houver sido nomeado a apraziniento da parte e do Chefe da Repartição, ou por este á revelia daquella.
§ 5º No caso da parte se louvar nos arbitros nomeados pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, a decisão destes será reputada decisão arbitral para todos os effeitos marcados neste Regulamento. No caso de empate entre estes, se escolherá hum terceiro arbitro, na fórma estabelecida no § 2º , para a nomeação do quinto. Este quinto arbitro será sempre obrigado a concordar com hum dos laudos empatados.
Art. 578. Os peritos ou practicos do Commercio, antes de procederem ao exame do objecto questionado, e de darem o seu parecer, prestarão juramento nas mãos do Chefe da Repartição, conforme a religião que professarem, de o fazerem segundo suas consciencias, sem dolo, nem malicia.
Art. 579. De taes decisões não haverá recurso algum, excepto o do art. 764, § 2º ; mas todos os papeis a ellas relativos serão guardados no archivo, e a parte poderá reexportar, no prazo que o Chefe da Repartição marcar, suas mercadorias para fóra do Império, pagos os respectivos direitos; se o julgar conveniente; e não o fazendo serão postas em consumo, pagando os mesmos direitos pelo arbitramento á que se tiver procedido.
Art. 580. Os peritos escolhidos na fórma do § 2º art. 577 não poderão recusar-se a este serviço, sob pena de serem riscados de Assignantes, ou de não serem admittidos como taes, e da perda de quaesquer outras vantagens e privilegios que são outorgados aos Commerciantes pelo presente Regulamento; salva todavia a escusa por molestia provada, ou por suspeição na fórma de direito.
SECÇÃO 12ª
Do modo de calcular o despacho, e do seu pagamento
Art. 581. Conferidos os volumes das mercadorias na fórma dos artigos antecedentes, ou realizada a hypothese do art. 547, serão as notas remettidas, ou entregues pelo Conferente, para que se proceda ao calculo dos respectivos direitos, armazenagem, ou taxas, ao Chefe da Secção competente, que as distribuirá por dous Empregados encarregados deste serviço, os quaes instituirão hum prévio exame sobre os seguintes pontos:
1º Se as notas se achão nos devidos termos, ou contém as solemnidades exigidas por este Regulamento.
2º Se a reducção dos pesos e medidas se acha exacta.
3º Se os abatimentos se achão conforme as disposições da presente Regulamento, procurando verifica-lo no caso de avarias. e multas á vista dos autos e termos que se tiverem lavrado; e se o peso foi ou não verificado fóra dos envoltorios.
4º Se ha multa, ou taxa especial a cobrar.
5º Se a declaração da data da entrada da mercadoria tem a verba de que trata o art. 544, § 6º
6º Se as taxas lançadas pelo Conferente são legitimas, o conformes á Tarifa.
7º Se o valor da mercadoria lançado pelo Conferente (nos despachos por factura) está de accordo com o processo de arbitramento, se este se tiver realizado, ou com os termos do leilão, no caso de sua venda por consumo, por impugnação, ou em virtude de avaria, ou qualquer outro motivo, na fórma do, presente Regulamento.
8º Sobre qualquer outra circumstancia necessaria para o, calculo dos direitos e taxas, ou que fôr conveniente para a boa fiscalisação das rendas publicas.
Art. 582. Feito o exame a que se refere o artigo antecedente, os Empregados a quem as notas forem distribuidas procederão, cada hum de per si, ao calculo de cada addição da nota; e, ultimado este serviço, communicarão entre si o resultado do mesmo calculo, e estando certo lançará logo cada hum delles na via da nota que tiver servido de base ao seu trabalho a verba da conferencia, na qual declarará em resumo a importancia total de cada taxa, multa, e armazenagem, trocando-as depois para que a nota da revisão seja posta na 1ª via por aquelle que examinou a 2ª , e vice-versa. O mesmo se procederá com a terceira via da nota.
§ 1º As verbas do calculo serão datadas e assignadas por ambos os calculistas.
§ 2º Se acharem os referidos Empregados duvida, omissão, falta, ou suspeita de fraude pararão com os trabalhos do calculo e darão logo parte ao Chefe da Secção, para providenciar.
§ 3º Nos lugares em que o pessoal fôr diminuto, o calculo feito por hum Empregado será revisto pelo Ajudante do Inspector, ou por qualquer Empregado idoneo, que lançará a nota de revisão.
§ 4º Se depois de feito o calculo as partes demorarem o pagamento dos direitos se fará nota supplementar do que dever de armazenagem accrescida, ou multa que tiver sido imposta. O mesmo se praticará nos casos de differenças verificadas depois de feito o calculo.
SECÇÃO 13ª
Do modo por que se deve effectuar o pagamento dos direitos
Art. 583. Calculados os direitos, serão as notas entregues ás partes, que as apresentarão ao Thesoureiro e farão o pagamento do que deverem.
Art. 584. O pagamento será feito pela parte á vista, em moeda corrente.
Exceptuão-se:
1º Os Assignantes.
2º Os que arrematarem em leilão, na fórma do art. 313.
3º O dono, ou consignatario de géneros inflammaveis e semelhantes, e dos que se despachão sobre agua, ou a bordo.
Art. 585. O Assignante da Alfandega, em pagamento da metade da importancia dos despachos que tiver de satisfazer e apresentar ao Thesoureiro, poderá passar bilhetes a prazo de 4. até 6 mezes.
§ 1º Este bilhete será escripturado em fórma mercantil, segundo o modelo annexo á este Regulamento, e deverá declarar:
1º O lugar em que fôr passado, e o em que se ha de effectuar o pagamento, o qual será sempre a Praça em que estiver situada a Alfandega.
2º A data.
3º A somma que se deve pagar, e em que especie de moeda.
4º A época prefixa do pagamento.
5º A causa da obrigação.
6º O nome do Assignante da Alfandega que deve paga-lo, e que o pagamento será feito ao portador.
§ 2º O premio do bilhete da Alfandega se regulará pela taxa dos descontos no Banco do Brasil e suas caixas filiaes, e onde não as houver, pela dos Bancos legalmente estabelecidos e suas caixas filiaes, ou agencias.
§ 3º Nos lugares onde não exitirem taes Companhias, suas caixas filiaes, ou agencias, o Inspector da Thesouraria de Fazenda, ouvidas as commissões administradoras das respectivas praças, ou Negociantes dignos de conceito, fixará no principio de cada semana a taxa do premio, que sempre será igual á dos descontos das letras e titulos commerciaes da primeira ordem. Nas Provincias, porém, em que as Alfandegas estiverem situadas em lugares distantes do assento das Thesourarias, o premio será fixado no principio de cada trimestre.
§ 4º O premio de que trata este artigo começará a vencer-se da data do bilhete, e a sua importancia, accrescentada á somma dos direitos devidos, constituirá o valor do bilhete.
§ 5º Na falta de pagamento, o premio do bilhete será devido na razão dupla, a contar da data do vencimento, ficando além disso o Assignante sujeito á pena do art. 737, e a proceder-se contra elle e seus fiadores na fôrum da Legislação Fiscal.
§ 6º O bilhete será firmado pelo Assignante, e, no caso de ausencia, por seu procurador especialmente constituido para este fim.
§ 7º Os bilhetes não poderão ser recebidos sem que tenhão pago o sello que fôr devido.
§ 8º O Thesoureiro da Alfandega he responsavel pela fôrma do bilhete, pela veracidade da firma do Assignante, e pela falta do pagamento do sello.
Art. 586. Aos donos, ou consignatarios das mercadorias de que trata o nº 3º do art. 584 será permittido passar bilhetes, sendo Assignantes; e, não o sendo, letras mercantis de quatro a seis mezes de data, pela importancia dos direitos a que estiverem sujeitas as referidas mercadorias.
§ 1º Estas letras serão passadas em favor do Thesoureiro da Repartição, ou á sua ordem, pelo dono, ou consignatario das mercadorias, e abonadas por dous Assignantes, ou pessoas de conceito e reconhecido credito, na fôrma do art. 422 do Codigo do Commercio; e deverão conter, além das solemnidades do art. 354 do mesmo Codigo, especial declaração da causa da obrigação, do numero e data do despacho que a motivou, e os juros marcados pelo art. 585, § 5º pela falta de pagamento dos bilhetes da Alfandega, a que ficarão sujeitos os responsaveis, no caso de falta de seu pagamento no prazo devido.
§ 2º O passador, e seus abonadores serão approvados pelo Chefe da Repartição, e seu Ajudante, e pelo Thesoureiro, e Chefes de Secções; e sob sua abonação e responsabilidade serão recebidas as letras em pagamento de direitos.
Art. 587. Os bilhetes a que se referem os artigos antecedentes gozarão de todos os privilegios concedidos pelo Alvará de 13 de Novembro de 1756 § 22, e Titulo 16. Parte 1ª do Codigo do commercio, no que lhe fôr applicavel, e mais Legislação em vigor.
Art. 588. As letras mercantis de que trata o art. 586, §§1º e 2º ficão equiparados aos bilhetes da alfandega em tudo, e gozarão das mesmas vantagens e privilegios que são inherentes a estes, e ás letras passadas pelos devedores da Fazenda Publica, na fôrma da Lei de 13 de Novembro de 1827.
Art. 589. O fiador do Assignante, ou abonador da letra de que trata o art. 586, ou de quasquer outros autorizados pelo presente Regulamento, que satisfizer a importancia dos bilhetes, ou letras passadas por que fôr responsavel, ficará pelo facto do seu pagamento subrogado desde logo em todos os direitos, acções e privilegios que competem á Fazenda Publica, em virtude das Leis e Regulamentos Fiscaes a respeito de taes titulos.
Art. 590. Sómente nas Alfandegas de 1ª , 2ª , 3ª , 4ª e 5ª ordem será permittido o pagamento de direitos a prazo, na fôrma dos artigos antecedentes.
Art. 591. Satisfeita a importancia do despacho, o Thesoureiro lhe porá a verba do pagamento, em cada huma
Pg. Em moeda corrente |
$ |
Em bilhete (ou a letra) |
$ |
Total |
$ |
O Thesoureiro
F.
Art. 592. A' vista da verba de pagamento, o Empregado encarregado da escripturação do livro de receita, depois de fazer carga ao Thesoureiro de sua importancia, confôrme a mesma verba, a mencionará, com o numero da respectiva partida de receita, e em lugar especial de cada via da nota, ou do despacho, mencionará a folha do mesmo livro em que estiver lançada.
Art. 593. Concluido na fôrma dos artigos antecedentes o despacho, será huma das vias das notas entregue á parte, ou seu preposto, que a passará a averbar no livro competente, e a outra será remettida á Secção de revisão e estatistica para preceder dos devidos exames, e ser depois encadernada e archivada; ficando a terceira na mão do Thesoureiro para acompanhar o balanço respectivo nas épocas marcadas para sua remessa.
SECÇÃO 14ª
Da conferencia e sahida das mercadorias
Art. 594. No mesmo dia em que se concluir o despacho e fôr este averbado na fôrma do art. 593, o Despachante o apresentará ao Inspector, ou Administrador da Mesa de Rendas, que depois de o examinar, e o achar confôrme, designará por escripto o Conferente que deve dar sahida ás mercadorias, ou volumes nelle mencionados. Em acto successivo será apresentado o mesmo despacho ao Porteiro, que depois de registrar seu numero e data, o passará, ou remetterá ao Conferente designado, e avisará ao Administrador das Capatazias para que Faça remover as mercadorias despachadas para a respectiva porta de sahida, ou para a ponte em que se deva embarcar, quando tiverem de seguir por mar para algum destino.
Art. 595. Presentes as mercadorias, ou volumes no lugar designado para a sua verificação e sahida, o Conferente, depois de verificar se o seu despacho se acha revestido das fôrmalidades exigidas pelo presente Regulamento, se a reducção dos pesos e medidas, e o calculo dos direitos se acho exactos, e se os direitos fôrão satisfeitos, procederá na fôrma dos arts. 551 e seguintes.
§ Unico. No caso de encontrar qualquer duvida, erro, ou vicio, dará disso immediatamente parte ao Chefe da Repartição, suspendendo a conferencia e sahida da mercadoria.
Art. 596. Achando o Conferente tudo exacto, dará sahida ao genero, ou mercadorias, e lançará no despacho a verba - Confere, e dei sahida em de de 186 - Se a sahida fôr dada por diversas vezes, em diversos dias, lançará tantas verbas quantas fôrem as vezes, e assignando-as passará o despacho ao Porteiro, que o remetterá ao Chefe da Secção de revisão e estatistica.
Art. 597. No caso do Conferente achar differença entre as mercadorias e o despacho, dará logo parte disso ao Inspector d'Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, o qual, ouvindo o Conferente do despacho, se o houver, mandará fazer novo exame por hum terceiro Conferente, ou por hum Empregado de sua escolha, na sua presença, ou na de hum outro Empregado de sua confiança, se fôr fôra da Alfandega, ou Mesa de Rendas.
Art. 598. Verificada a differença, se esta fôr em prejuizo da Fazenda Publica, se procederá nos termos dos arts. 553 e seguintes:
Se o dono ou consignatario da mercadoria não tiver tomado parte no processo do despacho, e a differença fôr o effeito de fraude do seu caixeiro, ou Despachante será este multado pelo Chefe da Repartição de 30 até 50 %, da importancia da mesma differença, o privado de sua Patente por seis mezes até dous annos, a juizo do mesmo Chefe da Repartição, além das penas dos citados artigos.
Art. 599. Nos casos dos dous artigos antecedentes, a parte não poderá tirar a mercadoria sobre que houver duvida, sem pagar o que nelles se determina e se dentro de oito dias depois da decisão a não tirar, o Inspector, ou Administrador a fará arrematar em leilão á porta da Alfandega, ou Mesa de Rendas, por conta de quem pertencer, precedendo editaes de cinco dias; e o producto, depois de pagos os direitos e multas, ficará em deposito. Mas se a mercadoria demandar tratamento e fôr corruptivel, a arrematação terá lugar immediatamente, depois de vencido o prazo de oito dias, precedendo com tudo edital affixado na porta da Alfandega, ao menos vinte e quatro horas antes da arrematação, e publicado, se fôr possivel, nas folhas periodicas, que as precedão.
Art. 600. Quando no despacho já tiver havido o processo da nomeação e decisão dos arbitros, por motivos, ou duvidas sobre que versou a mesma decisão, não poderá o Conferente impugnar a sahida da mercadoria, salvo se não fôr a mesma que foi despachada.
Art. 601. Corrente o despacho para a conferencia de sahida das mercadorias, no mesmo dia, se fôr possivel, serão conferidas e sahirão; e por isso os Conferentes não admitirão para a conferencia senão aquellas que poderem aviar, sem precipitação e confusão, até findar o expediente do dia. Quando, porém, se não poder ultimar a conferencia serão guardadas com cautela para o dia seguinte, e se nesse não sahirem por seu dono, ou Despachante não comparecer a tira-las, serão recolhidas ao armazem para isso destinado, e não sahirão sem pagar mais 1 1/2 % de multa, e 4 % da armazenagem que tiverem vencido depois do despacho, ficando o Conferente responsavel se as deixar sahir sem esse pagamento, que será averbado no mesmo despacho.
Art. 602. Os volumes sahidos, que no dia seguinte ainda se conservarem defronte da porta, pagarão a multa de 2$000 cada hum, além da despeza de remoção, que será feita pelas Capatazias.
Art. 603. Para conferencia e sahida dos generos, que estiverem em armazens de fóra, e dos despachos feitos a bordo, ou sobre agua, como carne e outros, irão os respectivos Conferentes, e na falta destes os Empregados que o Inspector, ou Administrador nomear, dar sahida ao genero: quando houver grande affluencia de trabalho este serviço terá lugar ainda antes de aberta, e depois de fechada a Alfandega, ou Mesa de Rendas, mas sempre de sol a sol.
Art. 604. Tem lugar nos accrescimos e differenças que se encontrarem nestas conferencias as mesmas disposições dos artigos antecedentes.
Nos generos, porém, sujeitos a diminuição e augmento de medida e peso, como carne secca, carvão, sal e outros, se observarão as disposições do art. 424.
Art. 605. A' proporção que forem sahindo os volumes ou mercadorias, a parte passará em papel avulso recibo, ao Administrador da Capatazia, de sua entrega, á vista do qual no dia seguinte será averbada a sahida no livro da entrada, ficando o mesmo recibo em poder do Administrador da Capatazia para sua segurança.
§ Unico. Estes recibos serão simples, e conterão o nome da embarcação a cuja carga pertencer a mercadoria, a data de sua entrada no porto, numero e data do despacho, o numero, marca, e contramarca do volume, ou a quantidade e qualidade da mercadoria, a data da sahida, e a assignatura do seu dono, consignatario, ou de seu preposto devidamente autorisado.
Art. 606. Não se admittirão reclamações das partes por engano ou erro nos despachos sobre quantidade de mercadorias, depois que estas tiverem effectivamente sahido da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou seus depositos, ou trapiches alfandegados; nem tão pouco sobre a sua qualidade, depois de pagos os direitos, ainda quando não se tenha verificado sua sahida.
No caso de erro, ou engano proveniente de calculo dos direitos, taxa incompetente, reducção de pesos e medidas, e outros semelhantes, cujas provas permanecerem no despacho, terá lugar a reclamação para sua rectificação e indemnisação, ou restituição do que direito fôr.
Art. 607. Se depois de pagos os direitos e mais rendimentos, e de haver-se dado sahida á mercadoria, se reconhecer, em qualquer hypothese, que houve erro no despacho, e fôr elle contra a Fazenda Nacional, e a parte se recusar a indemnisa-lo, proceder-se-ha na fórma do art. 162, nº 4.
Se, porém, o erro fôr descoberto, ou verificado antes de sua sahida não terá esta lugar sem que a Fazenda Publica seja indemnisada do que lhe fôr devido.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS DE REEXPORTAÇÃO, OU BALDEAÇÃO
SECÇÃO 1ª
Da percepção dos direitos de reexportação, ou baldeação
Art. 608. São unicamente, sujeitos a direitos de reexportação as mercadorias estrangeiras pertencentes á carga de embarcações que tiverem dado entrada por inteiro, as quaes por qualquer motivo se destinarem e forem transportadas para outro porto ou mercado.
Art. 609. Os direitos de reexportação serão calculados na razão de 1 % do valor que tiverem na Tarifa em vigor as mercadorias, ou, quando não tenhão avaliação na mesma Tarifa, pelo valor que mencionar a sua factura.
§ Unico. Os direitos de reexportação das mercadorias destinadas para portos da Costa d'Africa serão calculados na razão da metade dos direitos de consumo, na fórma da Tarifa em vigor, excepto os da polvora, que serão na razão de 15 % (art. 23 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, e art. 9º §§ 3º e 4º da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848).
Art. 610. São isentas de direitos de reexportação as mercadorias e objectos: 1º , que na fórma do art. 512 gozão de isenção de direitos, quando reexportados para portos do Imperio; 2º , os mencionados no mesmo art. 512, §§ 7º , 8º , 9º e 10, qualquer que seja seu destino.
Art. 611. No processo do despacho de reexportação se observarão as mesmas regras marcadas para o despacho de consumo por factura, com as seguintes alterações.
§ 1º Os direitos serão calculados pelo valor que a mercadoria tiver na Tarifa, e no caso de omissão, ou de ser esta sujeita a direitos ad valorem, pelo que fôr dado pela parte, ou estimado na fórma dos arts. 565, 566, 567, 568, 569 e 570; e a verificação e conferencia das mercadorias poderá ser feita no acto do seu embarque, ou sahida do proprio armazem, ou deposito, em que permanecerem na respectiva ponte, ou caes de embarque, ou a bordo, quando tenhão de ser baldeadas, ou seguirem na mesma embarcação a cuja carga pertencerem.
§ 2º Na conferencia e verificação haverá todo o cuidado em que os volumes se não estraguem, e as mercadorias se não damnifiquem; podendo ser dispensadas de exames minuciosos, excepto no caso de suspeita ou denuncia de fraude, em que se abrirão os volumes, e se procederá á mais rigorosa conferencia.
§ 3º Feito o despacho, e satisfeitos os direitos de reexportação, despeza de armazenagem, e outras que dever a mercadoria que tiver de ser reexportada, será a parte obrigada a caucionar a importancia dos direitos de consumo, a que aquella pela Tarifa estiver sujeita, a qual perderá, se dentro do prazo que lhe fôr marcado não apresentar documento legitimo que prove a sua effectiva descarga, ou destino no porto para onde foi reexportada.
§ 4º Terminada a conferencia, o Conferente lançará a competente verba, não só no despacho, como na guia de embarque, e com esta seguirá a mercadoria para bordo da embarcação a que se destinar, acompanhada por hum Official de Descarga, ou outro Empregado da escolha do Chefe da Repartição, o qual de sua entrega cobrará recibo, passado na propria guia, que com o despacho será entregue á 1ª Secção, para que tenha o competente destino.
§ 5º No caso de baldeação, será esta feita em presença do Conferente, a quem competirá a cobrança do recibo, e mais formalidades exigidas no § 4º .
§ 6º Achando-se differença entre a nota da parte e as mercadorias ou objectos occultos, em qualquer hypothese dos arts. 556 e 557, para serem subtrahidos ao pagamento dos direitos a que estiverem sujeitos, se procederá do mesmo modo marcado a respeito das differenças encontradas nos despachos para consumo.
Art. 612. A caução exigida pelo art. 611, § 3º , poderá consistir:
1º Em deposito de dinheiro, pedras preciosas, prata, ouro em pó, pinha, barra ou em obras, titulos da divida publica, acções dos Bancos, ou Companhias acreditadas, e bilhetes, ou letras do Tesouro.
2º Em letras mercantis, passadas, assignadas, abonadas ou endossadas por Assignante d'Alfandega, na fórma do art. 586.
§ 1º O valor do ouro em pó, pinha, ou barra será o de 3$800 por oitava, sendo de 22 quilates, e o da prata da mesma especie na razão de 18$500 o marco de 11 dinheiros.
O valor das pedras preciosas em bruto, lavradas, ou em obras, e dos artefactos de ouro, ou prata será estimado por peritos nomeados pelo Inspector, ou Administrador, e tomado em caução, com o abatimento de 50 %.
§ 2º As acções das Companhias, ou Bancos acreditados serão recebidas com as cautelas e clarezas que em direito se requerem pelo valor das entradas realizadas, com abatimento de 20%.
Art. 613. Não será sujeita a caução alguma a reexportação das seguintes mercadorias:
§ 1º Das que gozão de franquia de direitos de consumo fórma do art. 512, §§7º , 8º , 9º e 10º .
§ 2º Das que gozão de isenção de direitos de consumo, e de expediente.
§ 3º Das que nos vapores da Real Companhia Britanica, ou semelhantes, forem transportados para os portos do Rio da Prata e em qualquer outros, na fórma que o Governo julgar conveniente.
§ 4º Dos effeitos importados por conta do Governo dos Estados limitrophes, ou de quaesquer outros paizes estrangeiros.
Art. 614. Os prazos para a apresentação dos documentos, que justifiquem o destino das mercadorias reexportadas, serão regulados, conforme a situação do porto de sua sahida, e destino, do modo seguinte, contados da data do seu effectivo embarque, a saber:
§ 1º De quatro a oito mezes, de quaesquer portos do Imperio para os que demorão ao sul do Brazil, e áquem do Cabo de Horn, ou nas costas da Africa Occidental, e igualmente para os situados nas Goyanas Franceza, Ingleza, e Hollandeza.
§ 2º De dous a quatro mezes, dos portos do Imperio situados ao norte do Cabo de S. Roque, para os da America Septentrional.
§ 3º De dezaseis a vinte mezes, dos portos do Imperio que demorão ao sul do cabo de S. Roque para os da America Septentrional.
§ 4º De vinte a vinte e quatro mezes, de quaesquer portos do Imperio para os da Europa, ou Africa Occidental, e igualmente para os da America Meridional, não mencionados no § 1º deste artigo.
§ 5º De trinta a trinta e seis mezes, de quaesquer portos do imperio para os da Asia e da Oceania, e igualmente para os da Africa não especificados nos paragraphos antecedentes.
Art. 615. Vencido o prazo de que trata o artigo antecedente, serão a parte e seus fiadores ou abonadores, se os houver, intimados para a apresentação dos documentos que justifiquem ,o destino das respectivas mercadorias. Na ausencia destes a intimação será feita por annuncios publicados pelos jornaes, e, não os havendo, por editaes affixados na porta da Alfandega e nos lugares mais publicos da cidade, ou villa em que estiver collocada a Alfandega.
§ 1º Dentro de oito dias, contados da data desta intimação, será permittido á parte, ou a seu fiador reformar a letra, ou renovar a caução depositaria, pelo tempo que lhe aprouver, não excedendo este todavia do primeiro prazo, e pagando logo á vista, como multa, o juro corrente, na fórma do art. 585, da importancia da caução desde a data do vencimento da letra primitiva, ou do deposito e caução até o dia do prazo de sua reforma, ou renovação.
§ 2º Em todo o caso de demora no pagamento dos direitos caucionados cobrar-se-ha juros na fórma regulada para os bilhetes da Alfandega, salvo todavia o tempo a que se refere o paragrapho antecedente.
§ 3º Vencida a letra, ou findo o prazo da caução, não sendo na fórma dos paragraphos antecedentes refôrmada, ou prorogada será esta cobrada, ou a importancia da caução será liquidada e arrecadada por conta, e em proveito da Fazenda Publica, cobrados em todo o caso os juros da móra na fórma do art. 585.
Art. 616. A respeito da caução em valores de que trata o art. 612 seguir-se-ha as disposições dos arts. 271, 272 e 277 do Codigo do Commercio, com as seguintes alterações:
§ 1º Vencido o prazo da caução, e não sendo satisfeitos os direitos caucionados, o respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas mandará á proceder a leilão de taes valores na fórma do Cap. 7º do Tit. 3º , para sua satisfação.
§ 2º Até o ultimo momento da arrematação será permittido á parte remir o objecto da caução, ou penhor, satisfazendo sua importancia.
Art. 617. Em circumstancias extraordinarias, legitimamente justificadas, o Ministro da Fazenda poderá conceder prorogação do prazo da caução, com tanto que seja impetrada antes de vencido o que anteriormente tiver sido marcado, ou prorogado.
Art. 618. Serão reputados documentos legitimos:
§ 1º De portos onde houver Alfandega: certidão de effectiva descarga, se ella se houver effectuado, ou de seu legitimo destino, o qual deverá conter a declaração da qualidade, e quantidade dos volumes, suas marcas, contramarcas, e numeros, nome da embarcação, e do seu Commandante.
§ 2º De portos onde não houver Alfandega: attestado das Autoridades do lugar, das pessoas a quem forão consignadas as mercadorias, ou a quem forão entregues, quer na qualidade de mandatario, quer na de depositario, ou comprador.
§ 3º A prova do naufragio, varação, ou apresamento do navio respectivo, com documentos que em direito produzem fé, equivalerá em todo o caso a certidão da descarga da mercadoria no porto do seu destino.
Art. 619. Todos os certificados e documentos mencionados no artigo antecedente serão authenticados pelos Consules Brasileiros, ou pelos Agentes que fizerem suas vezes, e, não os havendo, observar-se-ha o disposto no art. 400.
Art. 620. As mercadorias despachadas para consumo não serão admittidas a despacho de exportação para se restituirem os direitos pagos, e poderão seguir seu destino independente de novo despacho.
As despachadas para reexportação poderão ser despachadas para consumo, e neste caso serão restituidos os direitos de reexportação que já se houverem satisfeito.
Art. 621. Não se concederão despachos de reexportação ou baldeação senão de mercadorias estrangeiras, que entrarem ou sahirem pelas barras dos portos onde houverem Alfandegas (art. 25 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845).
§ Unico. Ficão prohibidos, na conformidade do presente artigo, na Alfandega de Uruguayana, e Mesas de Rendas de Itaqui, S. Borja, Jaguarão e semelhantes, os despachos de reexportação para qualquer ponto interior, ou exterior, ou para qualquer destino. (Dec. nº 2.352 de 5 de Fevereiro de 1859, e nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859).
SECÇÃO 2ª
Do despacho das mercadorias de transito
Art. 622. As mercadorias destinadas a portos estrangeiros, que transitarem pelo Imperio, não são sujeitas a direito algum de transito, e no seu despacho se observarão as regras estabelecidas para o das reexportadas.
Art. 623. Serão reputadas mercadorias de transito:
§ 1º As que como taes forem mencionadas nos manifestos das embarcações que as transportarem.
§ 2º As pertencentes ás embarcações que derem entrada por franquia, ou como taes reputadas na fórma do Cap 4º do Tit. 4º .
§ 3º As pertencentes ás embarcações arribadas, condemnadas, ou naufragadas, que não se dirigirem a qualquer porto do Imperio.
Art. 624. Nos casos de transito de mercadorias pelos rios, e aguas interiores do Imperio, ou pelo seu territorio, nos termos e condições das Convenções celebradas, ou de Regulamentos especiaes, será exigida a caução de que trata o art. 611 § 3º , e se observarão as disposições da Secção 1ª deste Capitulo que lhe são relativas, salvas todavia quaesquer estipulações de Tratados celebrados com os Estados limitrophes.
CAPITULO 5º
DOS DIREITOS DE EXPEDIENTE
Art. 625. São sujeitos a direitos de expediente:
§ 1º As mercadorias importadas de portos estrangeiros seja qual fôr a sua origem, a que fôr concedido despacho livre, não estando comprehendidas nas disposições dos §§ 1º , 2º , 3º , 4º , 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 33 do art. 512.
§ 2º As que, depois de despachadas para consumo, forem transportadas dos portos babilitados de huma para os de outra Provincia do Imperio, e as que forem arrematadas por consumo na fórma do art. 305.
§ 3º Todos os generos e objectos de produção e manufactura nacional transportados de portos de huma para outras de differentes Provincias, com as seguintes excepções:
1ª Gado e aves de qualquer especie.
2ª Frutas, legumes, farinaceos e cereaes de qualquer qualidade.
3ª Carne verde, ou secca, de qualquer, modo preparada, ou em conserva, toucinho e gorduras.
4ª Peixe fresco, secco, ou de qualquer modo preparado, ou em conserva.
5ª Sal commum.
6ª Quaesquer generos isentos destes direitos em virtude de Lei, ou Contracto.
7ª Quaesquer generos transportados de huns para outros portos do Imperio, por conta da Administração Geral, ou Provincial.
§ 4º Os generos e manufacturas a que se refere o art. 512, §§ 25, 26 e 27, que se transportarem de huns para outros portos do Imperio, os quaes serão considerados como nacionaes, salva a disposição do art. 514.
Art. 626. Os direitos de expediente serão cobrados:
1º Na razão de 1 I\2 % do valor que as mercadorias, a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo antecedente, tiverem na Tarifa em vigor, e no caso de sua omissão, ou de estarem sujeitas a direitos ad valorem, pelo que constar de sua factura, observadas as regras marcadas na Secção 1ª do Capitulo 3º do presente Titulo.
2º Na de 2 I\2 %, conforme a avaliação da Pauta Semanal a que se refere o art. 638, os generos e objectos de producção, ou manufactura nacional de que tratão os §§ 3º e 4º do mesmo art. 625; observando-se a disposição do art. 640 sobre os que não tiverem sido contemplados na mesma Pauta.
Art. 627. Além das mercadorias mencionadas no art. 625, cobrar-se-ha direitos de 1/ 2 %, de expediente das exceptuadas pelo § 3º do mesmo artigo, quando a beneficio, ou a requerimento das partes descarregarem para depositos da Alfandega, e nelles se conservarem.
Art. 628. Nos despachos dos generos e mercadorias sujeitos a direitos de expediente se observarão as mesmas regras que para os despachos para consumo forão fixadas no Capitulo 3º do presente Titulo, com as seguintes alterações:
§ 1º Os generos nacionaes poderão ser despachados a bordo, ou sobre agua, dispensando-se na conferencia dos que não se podem confundir com os de origem estrangeira minuciosos exames.
§ 2º As mercadorias estrangeiras, já despachadas para consumo, deverão ser acompanhadas de guia authenticada pela competente Repartição Fiscal do porto da sua procedencia.
§ 3º A conferencia das mercadorias de que trata o § 2º será igual á que requer neste Regulamento para as mercadorias importadas directamente de portos estrangeiros. As differença para mais, que se verificarem, darão lugar á cobrança dos direito de consumo, excepto quando evidentemente se reconhecer por qualquer plausivel razão a ausencia de fraude.
§ 4º A nota para despacho de generos que gozão de Isenção de direitos de consumo será apresentada em triplicado; devendo huma das vias ser immediata e officialmente remettida á Directoria Geral das Rendas Publicas na Côrte, e ás Thesourarias de Fazenda nas Provincias.
Art. 629. A falta da guia que exige o § 2º do artigo antecedente dará lugar á percepção de direitos de consumo, como se a mercadoria fosse directamente importada de porto estrangeiro.
§ Unico. A' expedição desta guia no porto do embarque da mercadoria precederá: 1º , seu despacho nos mesmos termos, e condições que se requerem para o despacho de exportação de generos livres de direitos; 2º , conferencia dos volumes, independente de sua abertura, no acto do seu embarque. Conferidos os volumes, e estando de conformidade com a nota, o Conferente, depois de lançar a verba da conferencia no fim da mesma nota, cancellará todas as folhas desta de alto a baixo, e riscará os claros do modo que depois nada se possa accrescentar. Se a nota não estiver conforme, será a parte obrigada a reforma-la. Lançada a verba da conferencia, serão as notas apresentadas á competente Secção para serem conferidas em tempo opportuno com o manifesto da embarcação que as tem de transportar: e estando em termos, o Chefe da Secção as rubricará, trancará todas as suas folhas, assignará, e depois lançará a data de seu exame. Huma das notas será annexa ao manifesto, e a outra, depois de fechada e sellada, será entregue ao Despachante, com direcção ao Chefe da Repartição Fiscal do porto do destino da mercadoria; ficando a terceira archivada.
Art. 630. As mercadorias estrangeiras que estiverem ainda na Alfandega, ou em algum deposito, ou trapiche alfandegado, e se despadrarem para consumo, para d'ahiahirem por Mar para bordo do barco que as tenha de levar para algum porto do Imperio, serão sujeitas ás mesmas conferencias e fiscalisação que as sahidas para consumo do lugar onde estiver a Alfandega, declarando-se de mais na verba da conferencia o destino que vão ter.
Art. 631. Quando por algum accidente se desencaminhe a carta de guia, poderá esta ser supprida por hurra segunda via, extrahida da relação que ficar na Alfandega, ou Mesa de Rendas, a qual será entregue á parte em carta fechada como a primeira; mas se esta antes da sua chegada quizer despachar a mercadoria, pagará os direitos de consumo, os quaes serão restituidos se dentro de seis mezes, contados do dia do despacho, apresentar a referida 2ª via; pagando, porém, neste caso mais 1 1/ 2 % do expediente.
Art. 632. A roupa e moveis de uso dos passageiros de huns para outros portos do Imperio, inclusive os objectos de ouro e prata já usados, não precisão ir acompanhados de carta de guia, nem são sujeitos ao pagamento do expediente; e bastará que na sua sahida e entrada dos ditos portos se observe o disposto nos artigos do Regulamento do respectivo porto.
Art. 633. As mercadorias estrangeiras transportadas de huns para outros portos da mesma Provincia ficão sujeitas, onde houver Alfandega, ou Mesa de Rendas, ao mesmo despacho e formalidades exigidas pelo art. 628, § 3º , embora não estejão sujeitas a direitos de expediente.
Art. 634. No despacho das mercadorias e objectos, que gozarem. de isenção de direitos de consumo e expediente, observar-se-hão as mesmas regras especiaes do despacho das que são sujeitas a taes direitos; dispensada todavia a conferencia das que pertencerem a Agentes Diplomaticos estrangeiros.
CAPITULO 6º
DOS DIREITOS DE EXPORTAÇÃO
SECÇÃO 1ª
Dos generos e objectos sujeitos a direitos de exportação, e da razão em que estes devem ser calculados
Art. 635. São sujeitos a direitos de exportação todos os generos e mercadorias que de portos do Imperio se exportarem para mercado, ou paiz estrangeiro.
§ 1º Exceptuão-se:
1º Os de qualquer origem ou procedencia, que, em conformidade da Legislação em vigor, já tiverem pago direitos de consumo.
2º Os generos e effeitos do uso e consumo dos Agentes Diplomaticos, que se ausentarem do Imperio, na fórma da 2ª parte do art. 8º do Decreto nº 2.022 de 11 de Novembro de 1857, precedendo Ordem do Ministro da Fazenda.
3º Os generos e mercadorias que se exportarem por conta do Governo Geral.
4º Os productos das fabricas de tecidos de algodão estabelecidas, ou que se estabelecerem no Imperio, pelo tempo de dez annos que lhe foi concedido pelo Decreto nº 386 de 8 de Agosto de 1846, e Regulamento nº 494 de 13 de Janeiro de 1849, na fórma e condições por este prescriptas.
5º A moeda de ouro e prata.
6º Os generos de producção e manufactura nacional, exportados pelas fronteiras terrestres, ou pelos rios ou aguas das Provincias do Amazonas, Pará e Matto-Grosso, para o territorio dos Estados limitrophes.
7º Os generos de producção e manufactura nacional constantes da Tabella annexa ao Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859, que se exportarem pelas fronteiras terrestres, rios, lagôas e aguas interiores da Provincia de S. Pedro do Sul, para o territorio dos Estados limitrophes, na fórma e condições marcadas pelo mesmo Decreto.
8º As provisões e sobresalentes dos navios surtos nos portos do Imperio.
§ 2º Os objectos manufacturados no Imperio, não comprehendidos na excepção do artigo antecedente, ainda que contenhão materia prima estrangeira, já despachada para consumo, não são isentas de direitos de exportação.
§ 3º No caso de duvida do genero ou mercadoria em despacho ser de origem estrangeira, e de, como tal, já haver satisfeito os direitos de consumo, são devidos os direitos de exportação.
Art. 636. O Governo poderá, quando julgar conveniente, sujeitar ao pagamento dos direitos de exportação os generos e mercadorias de que trata o art. 635 § 1º , n os 6 e 7.
Art. 637. Os direitos de exportação serão arrecadados na razão de 5%, em virtude da Lei nº 1.040 de 14 de Setembro de 1859, art. 9º , § 13, pelo valor que a mercadoria tiver na Pauta semanal.
Exceptuão-se as mercadorias enumeradas nos paragraphos seguintes, cuja exportação fica sujeita a direitos especiaes:
§ 1º Os diamantes em bruto, ou lapidados, na razão de 1/ 2 % (Lei nº 396 de 2 de Setembro de 1846, art. 13).
§ 2º Os metaes preciosos em pó, pinha, barra, ou em obras, excepto o ouro em barra, na razão de 2 % (Lei de 22 de Outubro de 1836, art. 22, e Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848, art. 9º , § 14).
§ 3º O ouro em barra na razão de 1 % (citada Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848, art. 9º , § 14).
§ 4º O páo-brasil na razão de 15 % (Lei nº 1.040 de 14 de Setembro de 1859, art. 9º , § 12)
§ 5º A polvora nacional na razão de 2 % (Lei de 22 de Outubro de 1836, art. 22).
SECÇÃO 2ª
Da Pauta Semanal
Art. 638. A Pauta Semanal será organisada por dous Conferentes da escolha do Chefe da Repartição, no fim de cada semana.
§ 1º Os Conferentes nomeados, depois de procederem ás necessarias diligencias para verificação dos preços correntes obtidos no mercado durante a semana, e de ouvirem a Junta dos Corretores, ás Commissões das Praças, onde não houver Corretores, e quaesquer outros peritos e pessoas de conceito, na falta de Corretores e dá Commissão da Praça, formarão a Pauta de todos os generos de producção, ou manufactura nacional, quer de importação, ou exportação, e a apresentarão (art. 161) em duplicado ao Inspector, ou Administrador para que este faça as correcções que forem precisas, e depois de assigna-la a mande publicar pelos periodicos de maior circulação, ou por Editaes, se os não houver; remettendo huma das vias ao Ministro da Fazenda na Côrte, e ao Inspector da respectiva Thesouraria nas Provincias.
§ 2º Quando as partes julgarem lesivas as avaliações da Pauta, o representarão ao Chefe da Repartição, e, não sendo por este attendidas, poderão recorrer para o Ministro da Fazenda na Côrte, e para as Tesourarias nas Provincias. Se a decisão lhes fôr favoravel, lhes será restituido o que demais houverem pago. O recurso será interposto dentro do prazo de tres dias uteis depois da sua publicação.
§ 3º O Empregado da Alfandega, ou Mesa de Rendas, que julgar lesivas as avaliações contra a Fazenda Nacional, o representará ao respectivo Inspector, ou Administrador; e da sua decisão neste caso, sendo desfavoravel aos interesses da Fazenda Nacional haverá recurso ex-officio para o Ministro da Fazenda na Côrte, ou para o Inspector da respectiva Thesouraria nas Provincias.
Art. 639. Os preços da pauta Semanal serão determinados em geral pelo termo medio que obtiver no mercado cada huma das qualidades dos generos nacionaes, ou artigos de exportação, ou de importação, com ás seguintes excepções:
1º O café será qualificado em duas qualidades sómente; a saber: bom, e escolha ou,restolho.
2º O assucar não refinado em duas qualidades: branco, e mascavo.
3º O fumo em duas qualidades: bom, e restolho, sem distincção dos lugares de sua producção.
§ Unico. Para os generos que no mercado tiverem mais qualidades do que as da Pauta, se tomará o preço medio das qualidades analogas, v. g.: para'o café bom se tomará o preço medio de todas as qualidades superiores; para o assucar se tomará o termo medio das diversas qualidades do branco, excluido o refinado, e do mascavo, excluida a rapadura.
Art. 640. Quando entrar a despacho qualquer genero, ou mercadoria que não,tenha avaliação na Pauta, cobrar-se-hão os direitos pelo valor que fôr arbitrado, na fórma do Capitulo 3º , Secção 10ª deste Titulo.
Art. 641. As disposições dos artigos antecedentes comprehendem a exportação dos metaes e pedras preciosas.
SECÇÃO 3ª
Do processo do despacho de exportação, conferencia e embarque dos generos e mercadorias
Art. 642. Ficão extensivas ao despacho de exportação as disposições do presente Regulamento, relativas ao despacho das mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de consumo, com as seguintes modificações:
§ 1º A nota, além das declarações e formalidades exigidas pelo art. 544, deverá conter as do porto do destino das mercadorias, da embarcação que a deve conduzir, e lugar de embarque.
§ 2º Estando em termos a nota, o Chefe da Repartição, depois de lançar no alto della a data da sua apresentação, e de rubricar este assento, a remetterá á Secção de contabilidade para pelo seu conteúdo proceder ao calculo dos direitos.
§ 3º Feito o calculo de que trata o § 2º , na fórma da Secção 12ª do Cap. 3º do Tit. 5º , proceder-se-ha na fórma da Secção 13ª do mesmo Capitulo.
§ 4º Concluido e pago o despacho, proceder-se-ha á sua conferencia na fórma da Secção 14ª do citado Capitulo 3º , a qual será faita no lugar do embarque do genero ou mercadoria, por hum Conferente, ou Empregado da escolha do Chefe da Repartição, que achando tudo conforme o despacho, lançará neste a verba da conferencia, declarando os objectos conferidos e embarcados em cada embarcação, saveiro, ou lancha. Igual verba lançará na guia de embarque, com a qual seguirá a mercadoria para a embarcação a que he destinada.
§ 5º As guias depois de conferidas com os despachos serão cancelladas e emmassadas com o respectivo livro de talão donde forem extrahidas, e com o livro dos direitos, pondo-se hum ponto, ou outro signal á margem da partida correspondente, e guardadas para serem encadernadas. A segunda via dos despachos será cancellada com dous riscos de alto a baixo, e entregue a parte com esta verba: - Pagou os direitos e embarcou os generos. - O Conferente F... (o appellido). A terceira via acompanhará os balanços e contas do Thesoureiro.
§ 6º No caso de verificar-se qualquer differença na qualidade, quantidade, peso ou medida, observar-se-ha o disposto na Secção 7ª do Cap. 3º deste Titulo.
§ 7º O Conferente, ou qualquer outro Empregado da AIfandega, ou Mesa de Rendas, que suspeitar que algum volume de assucar, algodão, ou de outro qualquer genero, que fôr a despacho, contém corpos estranhos para lhe fazerem augmentar o peso, ou mistura de genero de inferior qualidade, ou finalmente hum genero diverso e de maior valor, do que costumão acondicionar-se em taes volumes, ou do que accusar a nota, despacho, ou guia, dará parte immediatamente ao Inspector, ou ao Administrador, que mandará averiguar a fraude, procedendo nos termos de apprehensão do volume, e condemnando a final o defraudador na sua perda em favor do apprehensor, e multa equivalente a dous terços de seu valor (arts. 256 e 257).
§ 8º Se o genero despachado em huma semana vier á ponte na seguinte, quando tenha augmentado o seu preço na Pauta, os Conferentes não o darão por desembaraçado para o embarque sem pagar os direitos relativos ao augmento. No caso contrario, a parte terá direito de requerer antes do embarque a restituição dos direitos relativos á differença do preço da Pauta.
§ 9º Todos os generos que se pretenderem exportar para fóra do Imperio passarão pelo armazem, ou pela ponte ou lugar de embarque para este fim destinado, e nessa occasião serão tomadas a rol, por hum Conferente, ou outro qualquer Empregado, as marcas e quantidades dos volumes, afim de se confrontarem diariamente com o embarque que constar dos despachos, o com os generos que aconteça ficarem por embarcar na ponte, ou praia; considerando-se como extraviados aos direitos os que de outro algum ponto, ou praia se dirigirem ás embarcações que estiverem á carga com destino para fóra do Irnperio.
§ 10º Aquelles generos, porém, que existirem em entrepostos, deposites, trapiches e armazens alfandegados, como assucar, couros e madeiras, serão embarcados desses pontos, acompanhados do competente despacho, ou guia de talão, depois de devidamente conferidos; mas, se tiverem de embarcar em outro qualquer ponto, não irão para a embarcação do seu destino sem passarem pela ponte, ou lugar destinado para o embarque, para ahi serem, examinados e conferidos, sem desembarcarem do saveiro, ou lancha, sempre que fôr possivel, indo á bordo o Conferente acompanhado de hum Guarda fazer a sua conferencia, vindo até a ponte, ou lugar que fôr marcado para esse fim acompanhados da competente guia. As guias serão rubricadas pelo respectivo chefe da Repartição, e nellas se declararão as horas em que devem ter vigor (que serão as que razoavelmente forem bastantes para chegarem ao seu destino).
Se os generos forem encontrados fóra dessas horas, ou dirigindo-se para outro lugar que não seja o marcado para a conferencia, caso se possa suspeitar que vão extraviados, serão como taes apprehendidos, e as embarcações que os conduzirem.
§ 11º Não será permittido embarcarem para exportação, nem serão conferidos, nem embarcados caixas e fechos de assucar que não tiverem marca de fogo do engenho, e do peso e taras, e, na falta da do engenho, a do dono, ou consignatario, que ficará responsavel pelas fraudes que nellas appareção.
§ 12º Os generos que entrarem no armazem, ou ponte, ou lugares destinados para embarque serão impreterivelmente despachados e embarcados no mesmo dia da entrada, prorogando-se o expediente até que se conclua este serviço.
§ 13º Se ao Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas constar por denuncia, ou outro qualquer meio, que a bordo de alguma embarcação existem generos que não tenhão sido competentemente despachados, mandará verifica-lo por Empregados de sua confiança, e, achando-os, procederá á sua apprehensão na fórma do Tit. 8º , Cap. 2º .
§ 14º Se, depois de feito o despacho para hum porto e navio, o dono quizer mudar o destino do genero para outro porto, o Inspector da Alfandega, ou o Administrador da Mesa de Rendas o permittirá, mandando pôr no despacho e livro de receita as notas competentes, por elle e pelo Conferente assignadas; tomando as cautelas convenientes para se evitarem fraudes e descaminhos, e fazendo cobrar os direitos do augmento de preço que o genero tiver tido até o dia do embarque para o navio que o tiver de conduzir.
Art. 643. Os productos destinados a Gabinetes de Historia Natural, collegidos e arranjados no Imperio por Professores para esse fim expressamente commissionados por Governos, ou Academias estrangeiras, ou devidamente acreditados pelos respectivos Agentes Diplomaticos, ou Consulares, nacionaes ou estrangeiros se despacharão sem se abrirem os volumes em que estiverem acondicionados, bastando a declaração jurada do naturalista, e se cobrarão os direitos pelo valor que se lhes der, á vista das relações em duplicata que deites deve o mesmo apresentar.
§ Unico. Esta disposição fica extensiva aos volumes de que trata o art. 635, § 1º , n os 2º e 3º .
Art. 644. No despacho dos generos estrangeiros navegados por cabotagem se seguirá o disposto nas Secções 6ª , 7ª , 12ª , 13ª e 14ª do Cap. 3º do presente Titulo.
Art. 645. Os donos das embarcações empregadas no commercio de cabotagem se obrigarão por termo a provar no porto de sua sahida, dentro de hum prazo razoavel, que lhes fôr marcado, ou na sua volta ao mesmo porto, ainda quando não se tenha terminado o referido prazo, o destino dos generos nacionaes que tiver embarcado para portos do lmperio, sob pena de se haverem os direitos de exportação, que deverem, como se seguissem para portos estrangeros.
Art. 646. No processo de despacho dos diamantes se observarão as seguintes disposições:
§ 1º Toda a pessoa que quizer exportar diamantes brutos para fóra do Imperio os apresentará ha Alfandega, ou Mesa de Rendas, acompanhados de huma nota como as estabelecidas para o despacho dos outros generos, em que se declare o peso total dos mesmos diamantes em oitavas e grãos.
§ 2º O Inspector, ou o Administrador mandará por hum Conferente pesar, em sua presença e do apresentante, o volume que contiver os diamantes, sem se abrir; e achando que, feito hum desconto razoavél pela tara delle, o peso orçará pelo accusado na nota, mandará lacrar o volume pelo lugar da abertura, com o sello das Armas Imperiaes, em que ficará presa huma tira de papel que servirá de despacho, na qual estará escripto pelo Conferente: - Pagou meio por cento de exportação de...... oitavas - tanto. - Alfandega (ou Mesa de Rendas) de...... tantos de tal mez e anno. - Rubricas do Inspector, ou Administrador, e do Conferente.
§ 3º Se ao Inspector, ou Administrador parecer que o peso he diminuto, fará reformar a nota, e, convindo o apresetante, se fará o despacho; aliás se abrirá o volume, e se pesarão os diamantes, o que com tudo se evitará quanto fôr possivel, desattendendo-se pequenas differenças.
§ 4º Por cada oitava de peso dos diamantes se cobrará de imposto o equivalente a meio por cento. Se além das oitavas houver grãos, e estes excederem de huma e meia oitava, contar-se-ha como huma oitava; se, porém, os grãos não chegarem a meia oitava serão desprezados.
Art. 647. Os generos de exportação sujeitos a direitos pelo seu peso os pagarão pelo real ou liquido, que será verificado fóra dos envoltorios, sempre que fôr conveniente aos interesses da Fazenda, ou a parte o requerer; observando-se neste caso as disposições da Secção 2ª , Cap. 3º , Tit. 5º , e do art. 512, § 19.
§ Unico. Além do abatimento por tara, nenhum outro se poderá conceder, sob qualquer pretexto, nos direitos de exportação.
CAPITULO 7º
DAS PATENTES DOS DESPACHANTES E SEUS AJUDANTES
Art. 648 Nas Alfandegas, e Mesas de Rendas unicamente poderão agenciar negocios por conta de outrem:
§ 1º Os Corretores de havios, legitimamente provisionados, no que fôr relativo ao desembaraço e despacho das embarcações, e ás funcções marcadas pelo art. 28, §§ 4º e 5º do Regulamento nº 806 de 26 de Julho de 1851.
§ 2º Os caixeiros de casas commerciaes, nomeados na fórma do art. 74 do Codigo do Commercio, com tanto que tenho registrado o titulo de sua nomeação, e sejão afiançados, na Alfandega, ou Mesa, de Rendas pela casa commercial a que pertencerem, e se circunscrevão aos negocios especiaes autorisados marcados pela mesma casa, no respectivo termo da fiança, mencionados no seu titulo.
§ 3º Os Despachantes providos na fórma do presente Regulamento, qualquer que seja a natureza do negocio, durante o prazo da duração de seus titulos.
§ 4º Os Ajudantes dos Despachantes, devidamente afiançados por estes, em todo e qualquer serviço para que forem especialmente autorisados no termo da fiança, excepto assignatura de notas, conferencia de mercadorias, recibos ou quitações.
Art. 649. Ninguem poderá ser nomeado Despachante sem que prove:
1º Ser cidadão brasileiro.
2º Ter mais de 21 annos de idade.
3º Estar livre de pena ou culpa.
4º Estar devidamente afiançado, na fórma do art. 654.
Art. 650. Não serão admittidos a agenciar negocios na Alfandega, ou Mesa de Rendas, sob qualquer pretexto, ainda a titulo de caixeiro de casa commercial:
§ 1º Os fallidos, cuja fallencia tiver sido qualificada de fraudulenta.
§ 2º Os que em qualquer tempo tiverem sido convencidos em crime de contrabando, roubo, furto, estellionato, ou moeda falsa.
§ 3º Os que por fraude tiverem sido despedidos da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou a quem fôr prohibida a entrada nos respectivos edificios, durante o tempo da interdicção.
Art. 651. O titulo de Ajudante de Despachante será conferido a requerimento do Despachante, provando este que o individuo, cuja nomeação solicita, he cidadão brasileiro, está livre de pena e culpa, e não se acha comprehendido nas disposições do artigo antecedente.
Art. 652. O titulo de Caixeiro Despachante será conferido a requerimento da competente casa commercial, que o sollicitar, independente de quaesquer outras formalidades, ou requesitos, que não forem os exigidos pelos arts. 649, §§ 3º e 4º , e 650.
Art. 653. Os titulos dos Despachantes serão sujeitos ao imposto annual de patente, de 100$000 para os da Alfandega do Rio de Janeiro, de 50$000 para os da Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará e S. Pedro, e de 25$000 para os das mais Alfandegas, pagos por trimestres.
§ Unico. Cada Despachante poderá ter de hum até cinco Ajudantes.
Art. 654. As fianças de que tratão os artigos antecedentes serão prestadas perante o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, em livro proprio, e renovadas annualmente. Nos termos se obrigarão os amos, ou fiadores a responder por todos e quaesquer actos que os seus caixeiros, ou afiançados commetterem no exercicio de suas funcções, ou dentro da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou em lugares sujeitos á sua fiscalisação, e por quaesquer prejuizos ou damnos por elles causados á Fazenda Publica, ou a terceiro; sujeitando-se ao mesmo passo a todas as disposições das Leis Fiscaes relativas ás fianças.
Art. 655. Pelo titulo de Ajudante de Despachante se arrecadará 50% dos direitos a que são sujeitos os dos Despachantes.
Art. 656. Os Despachantes terão escripturação regular e limpa dos negocios a seu cargo, em livros sellados e proprios, que serão abertos e rubricados pelo Empregado que o Inspector, ou Administrador designar; e serão outrosim obrigados a apresenta-los quando o Chefe da Repartição o exigir.
Art. 657. O Chefe da Repartição designará no edificio da AIfandega, ou Mesa de Rendas lugar apropriado para reunião e trabalho dos Despachantes, e providenciará sobre a respectiva policia; sendo fornecidos pelos mesmos Despachantes os moveis e mais objectos necessarios á sua accommodação e trabalho.
Art. 658. O Chefe da Repartição poderá suspender temporariamente do exercicio qualquer Despachante, ou cassar-lhe definitivamente o titulo, e prohibir-lhe a entrada na Repartição, nos casos de fraude, ou quando fôr conveniente á boa ordem e policia da mesma Repartição.
Art. 659. As pessoas que se apresentarem a despachar, ou agenciar na Alfandega, ou Mesa de Rendas negocios alheios, sem titulo, ou licença concedida na fórma regulada pela presente Secção, pagarão pela primeira vez, de multa, huma quantia equivalente á metade dos direitos da Patente do Despachante; pela segunda, o dôbro de sua importancia; pela terceira o triplo, e assim progressivamente, podendo ser-lhe vedada a entrada da Repartição, e lugares sujeitos á sua fiscalisação.
Nas mesmas penas incorrerão os Caixeiros Despachantes, e Ajudantes dos Despachantes, que ultrapassarem as suas respectivas attribuições.
Art. 660. Os Caixeiros Despachantes, ou Ajudantes dos Despachantes, que, para illudir as disposições dos artigos antecedentes, se apresentarem munidos de conhecimento de carga, que lhes tenha sido transferida, verificada sua má fé, serão multados na fórma do artigo antecedente.
Art. 661. No caso de verificar-se que um Ajudante de Despachante, com assignatura e autorisação do Despachante, agencia por sua conta e responsabilidade negocios de outrem, lhe será imposta a mesma multa, e outra igual ao Despachante que houver dado seu assentimento ou autorisação.
Art. 662. Na falta do immediato pagamento destas multas, observar-se-ha o disposto no Cap. 3º do Tit. 8º .
CAPITULO 8º
DA ANCORAGEM
Art. 663. Ao imposto dê ancoragem ficão sujeitas todas as embarcações procedentes de portos estrangeiros, que por qualquer motivo derem entrada em portos do Imperio.
Exceptuão-se:
§ 1º As embarcações e transportes de guerra, nacionaes ou estrangeiros.
§ 2º As embarcações arribadas por motivo de força maior, justificada na fórma do Cap. 2º do Tit. 4º , que não carregarem, ou descarregarem parte, ou toda a sua carga para commercio, ou que só descarregarem o que fôr strictamente necessario para com seu producto se proverem de viveres e sobresalentes, ou fazerem face ás despezas do concerto, ou reparos de que precisarem.
§ 3º As que dentro de hum anno tiverem satisfeito por duas vezes o imposto de ancoragem por inteiro.
§ 4º As que, tendo entrado em lastro, sahirem do mesmo modo.
§ 5º As que sahirem com carga de algum porto do Imperio, e, por força maior, tocarem, ou entrarem em outro, não recebendo carga ou descarregando, excepto a que fôr necessaria para com seu producto proverem-se de viveres.
§ 6º Os Paquetes de vapor que fizerem o serviço da correspondencia entre o Imperio e a Grã-Bretanha, na fórma dos Contractos ou Convenções que forem celebradas em virtude do Decreto nº 591 de 13 de Setembro de 1850, e pelo modo nelle marcado.
Art. 664. Este imposto será cobrado na razão de 300 réis por cada tonelada de arqueação, em geral de todas as embarcações não exceptuadas pelo artigo antecedente, qualquer que seja o tempo de sua demora, ou estada no porto em que tiver dado entrada.
§ 1º Terão todavia direito a hum abatimento na razão de 50 por %, da importancia deste imposto:
1º As embarcações que entrarem em lastro e sahirem com carga, e, vice-versa, as que entrarem com carga e sahirem em lastro.
2º As que entrarem por franquia, conforme as declarações de seus manifestos, descarregarem a parte da carga destinada para o porto de sua entrada, e seguirem com o restante para porto estrangeiro, ou a baldearem para outra embarcação, se não receberem outra carga, ou se, no caso previsto de baldeação, sahirem em lastro.
3º As que, tendo entrado em lastro, tomarem carga em differentes portos.
§ 2º Conceder-se-ha igualmente á embarcação que transportar colonos para algum porto do Imperio, hum abatimento na razão de duas toneladas e meia por cada colono.
§ 3º Para que possa ser concedido o abatimento de que trata o § 2º he mister: 1º , que os colonos se destinem, ou venhão residir no Imperio; 2º , que a embarcação traga pelo menos hum numero de colonos equivalente a quatro colonos por cada cem toneladas, não se contando jamais como colonos os passageiros de camara, ou os que forem admittidos á mesa do Capitão, os negociantes e individuos que por sua profissão, ou por outra alguma razão especial e conhecida não venhão estabelecer sua residencia no Imperio, ou não se possão destinar á colonisação.
§ 4º No numero marcado nos §§ 2º e 3º nº 2, serão contados na razão de hum colono dous ou mais individuos menores de oito, e maiores de hum anno.
Art. 665. O imposto de ancoragem das embarcações que entrarem por franquia, ou por escala, para receberem ordens, ou espreitarem o mercado, não carregando, ou descarregando generos ou mercadorias do commercio, será cobrado na razão de 30 réis por tonelada, por cada dia de estada ou de demora.
Art. 666. Da embarcação que sahir com toda a carga com que tiver dado entrada por inteiro, ou com parte d'ella, e a outra parte de generos ou mercadorias que houver recebido sob qualquer titulo, se cobrará o imposto de ancoragem por inteiro.
Art. 667. Em nenhum caso se poderá haver da mesma embarcação por cada viagem, a titulo de ancoragem, maior importando do que a marcada pelo art. 664.
Art. 668. As embarcações das nações que carregarem sobre os navios brasileiros ancoragem, ou quaesquer direitos de porto maiores do que pagão os seus proprios navios, ficão sujeitas nos portos do Imperio a mais hum terço da ancoragem acima estabelecida, e o Governo poderá ainda elevar este imposto quando o accrescimo referido não pareça sufficiente para contrabalançar a differença imposta para taes nações sobre os navios brasileiros.
Art. 669. Em todos os casos em que na cobrança dos direitos de ancoragem se suscitarem questões sobre o que seja lastro e sua qualidade, observar-se-ha o disposto no art. 405, §§ 1º e 2º .
Art. 670. A arqueação das embarcações para o calculo do imposto de ancoragem será feita pelo Stereometra, ou seus Ajudantes, nas Repartições em que os houver, ou por outro qualquer Empregado que tenha as necessarias habilitações, ou práctica deste serviço.
O processo de arqueação será marcado em Instrucções especiaes do Ministro da Fazenda; em quanto, porém, estas não forem publicadas observar-se-hão as disposições do art. 47 do Regulamento de 26 de Março de 1833, e lnstrucções de 15 de Julho de 1839.
CAPITULO 9º
DOS DIREITOS DE TRANSLAÇÃO DO DOMINIO DAS EMBARCAÇÕES NACIONAES, E DAS ESTRANGEIRAS QUE PASSÃO A NACIONAES
SECÇÃO 1ª
Da meia siza da venda de embarcações
Art. 671. De toda a transferencia de dominio de embarcação, qualquer que seja a sua origem, nacionalidade, denominação, lotação, ou emprego, arrecadar-se-ha o imposto de 5% sobre o preço da compra e venda.
§ Unico. Exceptuão-se as transferencias: 1º , das canoas, jangadas e barcos de pescaria, em quanto applicados a este emprego; 2º , dos escaleres e outras embarcações miudas, que forem importadas do estrangeiro, ou que, pertencendo a embarcações estrangeiras, forem por qualquer motivo desligadas do seu serviço, e tiverem qualquer outra applicação, as quaes, na fórma do art. 511, § 6º , ficão sujeitas a direitos de importação; 3º , das embarcações sahidas do estaleiro, que ainda não tiverem feito viagem (art. 9 da Lei nº 586 de 6 de Setembro de 1850); 4º , das embarcações compradas por conta e para serviço do Estado.
Art. 672. Quando a embarcação nacional fôr vendida em paiz estrangeiro, a meia siza será paga ao Agente Consular Brasileiro ahi residente, e remettida por elle ao Thesouro Nacional.
Nas Alfandegas, e Mesas de Rendas haverá todo o cuidado em examinar se a embarcação mudou de proprietario, e foi ou não paga a meia siza em paiz estrangeiro, para que, no caso de o ter sido, o participe logo ao Thesouro Nacional; e, no caso contrario, não se lhe dará desembaraço e passaporte sem que a satisfaça.
Art. 673. São nullos todos os contractos de translação do dominio de embarcações, se não constar dos escriptos ou Escripturas o respectivo pagamento do imposto de que trata o presente Capitulo. (Alv. de 20 de Outubro de 1812, § 4º ).
Os Tabelliães que intervierem em taes contractos incorrerão nas penas do § 8º do Alvará de 3 de Junho de 1809, e as partes contractantes nas do art. 12 da Lei nº 939 de 26 de Setembro de 1857.
SECÇÃO 2ª
Do imposto de 15% das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes
Art. 674. Da embarcação estrangeira que passar a nacional se arrecadará o imposto de 15 por % sobre seu valor declarado pelas partes, ou arbitrado, quando fôr visivelmente lesiva a declaração, na conformidade do disposto nas Secções 10ª e 11ª do Capitulo 2º , Titulo 5º deste Regulamento.
§ Unico. Exceptuão-se os casos: 1º , de barcas de vapor destinadas para o serviço das Companhias de navegação autorisadas por Lei, ainda que as ditas barcas sejão construidas em paiz estrangeiro, e venhão para o Imperio com tripolação e bandeira estrangeira (art. 27 da Lei nº 243 de 30 de Novembro de 1841); 2º , de quaesquer embarcações por conta e para o serviço do Estado.
Art. 675. Nenhuma venda de embarcação estrangeira poderá ser feita nos portos do lmperio, pelo Capitão ou Commandante della, ou por outra qualquer pessoa de sua tripolação, por passageiro, ou por outro algum individuo nacional, ou estrangeiro, sem conhecimento e autorisação expressa e por escripto do Consul da respectiva nação, Vice-Consul, ou Agente Consular que residir no lugar.
Art. 676. Se no lugar em que se pretender fazer a venda não houver Consul, Vice-Consul, ou Agente Consular, ella se não poderá effectuar sem autorisação, por despacho, da Autoridade civil do mesmo lugar.
Art. 677. A Autoridade civil a que se requerer a autorisação para a venda sómente a concederá em alguns dos dous seguintes casos: 1º , de se lhe apresentar procuração, ou ordem do proprietario, com poderes especiaes e de tal sorte authenticada, que não admitta duvida; 2º , de ter o Capitão ou Commandante justificado perante ella, plena e concludentemente, a innavegabilidade da embarcação que intentar vender.
Art. 678. A autorisação do Consul, ou o despacho da Autoridade civil para se poder effectuar a venda, será apresentada na Repartição Fiscal em que se dever fazer o pagamento dos respectivos direitos, o qual se averbará no mesmo papel da autorisação, ou despacho; e sem que se apresente a Escriptura da compra com o preenchimento de todas as referidas formalidades, se não poderá a embarcação matricular como nacional, quando o comprador fôr brasileiro, nem se admittirá a despacho de sahida em nome do novo comprador, se fôr estrangeiro.
Art. 679. Nenhum Tabellião lavrará escriptura de contracto de compra e venda de embarcações estrangeiras sem a precedencia das formalidades, requeridas pelos artigos antecedentes, sob pena de huma multa de 100$000 até 300$000, além de quaesquer outras em que tiver incorrido, na fórma da Legislação em vigor.
§ Unico. Na transferencia de embarcação estrangeira que passar a propriedade nacional, que se effectuar em paiz estrangeiro, observar-se-ha o disposto no art. 672.
SECÇÃO 3ª
Disposições communs aos impostos sobre a translação do dominio das embarcações nacionaes vendidas, e estrangeiras que passão a nacionaes
Art. 680. No caso de permuta, o imposto recahirá sobre o preço de cada huma embarcação em separado.
Art. 681. A embarcação nacional, ou estrangeira, ou seu casco, condemnada por innavegavel, ou reputada como inutilisada, e vendida com todas as suas pertenças, ou sem ellas, por junto ou em lotes, ainda que seja para ser desmanchada, está sujeita ao imposto de que tratão as Secções precedentes.
§ Unico. As embarcações estrangeiras em iguaes circumstancias unicamente ficarão sujeitas a direitos de consumo quando antes de sua venda forem effectivamente desmanchadas, e as suas partes, pertenças, ou material vendido por junto, ou em lotes.
CAPITULO 10
DOS EMOLUMENTOS
Art. 682. Nas Alfandegas, e Mesas de Rendas se observará, na parte que fôr applicavel, a Tabella dos emolumentos que reger na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em todos os actos, termos, contractos, titulos, certidões, e mais papeis que se processarem ou expedirem pelas differentes Secções e mais Estações Fiscaes que lhes pertencerem ou forem subordinadas.
§ 1º Do feitio de cada titulo de Despachante, Ajudante de Despachante, e de Caixeiro Despachante levar-se-ha unicamente 4$000 rs.
§ 2º Quando as partes pedirem certidão que se tenha de extrahir, ou para a qual se tenha de consultar mais de hum livro ou documento, levar-se-ha busca por todos os livros ou documentos distinctos, embora a certidão haja sido pedida no mesmo requerimento.
§ 3º Não se passará certidão em requerimento que não esteja datado e assignado pela parte; e quando esta, depois de passada aquella, recusar paga-la, serão remettidos, tanto a certidão como o requerimento que a pedira, á Directoria do Contencioso na Corte, e ás Thesourarias nas Provincias, para por intermedio do Juizo dos Feitos da Fazenda cobra-la executivamente.
Art. 683. Os emolumentos por actos praticados pelas Alfandegas, ou Mesas de Rendas; nos pontos, ou districtos onde não houver Capitão do Porto, ou seu Delegado, serão cobrados na fórma da Tabella annexa ao Regulamento nº 447 de 19 de Maio de 1846, e farão parte da Receita do Estado.
CAPITULO 11
DAS MULTAS
Art. 684. A's Alfandegas, e Mesas de Rendas compete a arrecadação das multas impostas por infracção do presente, e dos Regulamentos dos ancoradouros e docas.
§ 1º A sua arrecadação terá lugar desde o momento em que as decisões administrativas que as decretarem se tornarem irrevogaveis.
§ 2º Aos Empregados que verificarem a infracção e derem della parte, ou detiverem o infractor que encontrarem em flagrante delicto, serão adjudicados dous terços da respectiva multa.
§ 3º Se houver denunciante, observar-se-ha o disposto no art. 758.
Art. 685. Além das multas de que trata o art. 684, arrecadar-se-ha na Alfandega, e Mesa de Rendas: 1º , as que forem impostas em virtude do Regulamento approvado pelo Decreto nº 2.168 do 1º de Maio de 1858; 2º o producto das multas que forem impostas por infracção do Regulamento nº 447 de 19 de Maio de 1846, nos portos onde não houver Capitão do Porto, ou seu Delegado.
§ Unico. O producto das multas impostas em virtude do citado Decreto nº 2.168, do 1º de Maio de 1858, será recebido e escripturado como em deposito, para ter o destino que lhe dá o art. 45 do referido Regulamento.
Art. 686. Na liquidação e cobrança das multas a cargo das Alfandegas, e Mesas de Rendas, e na execução das decisões administrativas que as impozerem, observar-se-hão as disposições do Cap. 3º do Tit. V III.
§ Unico. As embarcações e mercadorias que na fórma do artigo 429 estiverem hypothecadas ao seu pagamento e solução, não poderão obter desembaraço e ter sahida sem que este integralmente se realize.
Art. 687. Em todos os casos de contrabando e apprehensão, previstos neste Regulamento, os donos das mercadorias, seus conductores e pessoas que as escoltarem são solidariamente responsaveis pelas multas que lhes forem impostas.
CAPITULO 12
DOS DEPOSITOS VENCIDOS, OU PRESCRIPTOS
Art. 688. Os depositos e cauções feitos nas Alfandegas, ou Mesas de Rendas, que se vencerem, ou prescreverem farão parte da renda do Estado a cargo das mesmas Repartições.
Art. 689. Prescreve no fim de 5 annos, contados da data da entrada nos cofres da Alfandega, ou Mesa de Rendas, o producto em deposito das arrematações, ou vendas em leilão das mercadorias, que na fórma do presente Regulamento forem por qualquer facto ou razão postas a consumo, ou por outro qualquer titulo arrematadas.
Art. 690. As disposições do art. 688 comprehendem:
1º O producto da importancia dos valores de qualquer natureza, e letras em caução de direitos de consumo nos despachos de reexportação, que forem vendidos ou apurados na fórma do art. 616.
2º Quaesquer outros valores, ou titulos em caução, cujo tempo estiver vencido.
CAPITULO 13
DA ARMAZENAGEM
Art. 691. Nenhum genero ou mercadoria, entrado, recolhido ou depositado nos armazens pertencentes ás Alfandegas, ou Mesas de Rendas, ou mantido, e custeado por sua conta, e sob a sua administração, qualquer que seja sua procedencia, ou origem, será isento da armazenagem, á excepção dos seguintes:
1º Os que gozão de franquia de direitos em virtude do art. 512, §§ 7º , 8º e 10º .
2º Os importados por conta do Governo, de qualquer Administração Geral ou Provincial, para serviço publico, ou por conta de Estabelecimentos Publicos, que gozarem de franquia de direitos.
3º Os apprehendidos, no caso de ser adjudicatto aos apprehensores o seu produto.
4º Os sobresalentes dos navios, até seis mezes de estada ou de deposito, vencidos os quaes se observará o disposto nos artigos seguintes.
Art. 692. A armazenagem será calculada e cobrada sobre a importancia dos direitos de consumo a que forem sujeitas as mercadorias depositadas, observando-se as seguintes regras:
1ª Conceder-se-ha: ás mercadorias contempladas na Tabella nº 7, trinta dias, e ás demais, sessenta de estada livre, contados da data da sua descarga.
2ª Vencido o prazo de estada livre, e permanecendo as mercadorias em deposito, a armazenagem será calculada e cobrada por cada mez, considerando-se vencido o mez no dia em que elle principiar, até a data do despacho, do modo seguinte:
Da data da descarga até 6 mezes na razão de |
1 |
|
% |
Da mesma data até hum anno |
1 |
½ |
% |
» » » » 15 mezes |
2 |
|
% |
» » » » 18 » |
2 |
½ |
% |
» » » » 21 » |
3 |
|
% |
» » » » 2 annos |
3 |
½ |
% |
Por todo o tempo excedente a 2 annos |
4 |
|
% |
§ 1º Exceptuão-se desta regra as pedras e metaes preciosos em bruto, barra, pó, ou pinha, preparados, em obra, ou em moeda, cuja armazenagem, vencidos os primeiros doze dias, contados da data de sua descarga, que se concederão livres, será cobrada na razão de 1% do seu valor por cada mez de estada.
§ 2º As mercadorias e objectos que gozão de franquia de direitos, que não estiverem comprehendidos nas disposições do art. 691, os quaes ficarão sujeitos á armazenagem desde a data de sua descarga, ou deposito.
§ 3º A armazenagem das mercadorias recolhidas em entrepostos publicos será regulada por Tabella especial, na fórma do art. 276.
§ 4º A armazenagem da polvora, armamento, e munições de guerra será cobrada na razão de 1 ½ % da importancia dos direitos, por cada mez de estada, desde o momento de sua entrada até dous annos, e por todo o tempo que exceder deste prazo na razão de 4%.
Art. 693. Do carregamento, sobresalentes e objectos pertencentes ao equipamento e serviço dos navios arribados será cobrada a armazenagem na razão de 80 réis por tonelada d'agua, contando-se desde o dia em que principiar a descarga para os depositos da Alfandega, ou Mesa de Rendas, até o em que effectivamente fôr concluida. A armazenagem, porém, correspondente aos dias de descarga e reembarque terá o abatimento de 50 %.
Art. 694. Da data do pagamento do despacho até a sahida da mercadoria, caso esta se demore nos armazens, ou depositos por mero interesse, negligencia, ou culpa do seu dono, ou consignatario, ou de seu preposto, a armazenagem será cobrada na razão de 4% calculados sobre a importancia dos direitos respectivos se a demora fôr além de 8 dias, pelo tempo que esta durar.
No caso, porêm, de ser a demora, a juizo do respectivo Chefe da Repartição, devida a embaraços resultantes da affluencia do serviço da Repartição, ou de falta ou negligencia dos Empregados, ou independentes de facto, ou vontade do Despachante, não terá lugar cobrança alguma de armazenagem correspondente ao tempo da demora.
Art. 695. Os generos ou mercadorias estrangeiros despachados a bordo, ou sobre agua, que, a requerimento da parte, e por consentimento do Chefe da Repartição, tiverem de transitar, ou sahir pelos armazens, depósitos, ou portas das Alfandegas, ou Mesas de Rendas, e ahi se demorarem por mais de tres dias, pagarão, como multa, a armazenagem na razão de 4%, de conformidade com o artigo antecedente.
CAPITULO 14
DO EXPEDIENTE DA CAPATAZIA
Art. 696. Nas Alfandegas, e Mesas de Rendas cobrar-se-ha, a titulo de expediente da Capatazia, e como retribuição do serviço do material e pessoal da mesma Capatazia, quarenta réis por cada volume cujo peso não exceder de cinco arrobas, e vinte réis por cada arroba de todo e qualquer volume cujo peso fôr maior de cinco arrobas.
Esta disposição não comprehende os serviços prestados nos entrepostos, a cujo respeito se observará o que se acha marcado no art. 276.
§ Unico. O expediente da Capatazia será calculado, na nota do respectivo despacho, na fórma porque se pratica para a armazenagem, ou em separado, se aquelle já estiver concluido.
Art. 697. Ficão sujeitas ao expediente da Capatazia, na fórma do artigo antecedente: 1º , as mercadorias estrangeiras, despachadas para consumo, que se embarcarem nas pontes e caes ela Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou de armazens e depositos externos mantidos á custa e por conta da Fazenda Publica; 2º , todos os volumes de generos de producção e manufactura do paiz, que descarregarem ou embarcarem nas referidas pontes e caes; 3º , qualquer serviço ou trabalho, a que a Capatazia não esteja obrigada, ou que fôr feito a pedido, ou a requerimento da parte, ou o dever ser por conta desta e á sua custa, na fórma do presente Regulamento.
CAPITULO 15
DAS CONTRIBUIÇÕES PARA AS CASAS DE CARIDADE
Art. 698. Na cidade do Rio de Janeiro, as contribuições que se devem arrecadar para a Santa Casa da Misericordia, de cada vez que as embarcações nacionaes e estrangeiras sahirem, he a seguinte:
De cada pessoa de equipagem das embarcações que navegão barra fóra, para os portos do Municipio e Provincia do Rio de Janeiro |
200 |
réis. |
Idem, idem das embarcações que navegão para os outros portos do Imperio, ou de longo curso |
640 |
réis. |
De cada galera, ou barca, pelo casco |
6$000 |
réis. |
De cada brigue, brigue-barca, bergantim, patacho, hiate, ou palhabote, idem |
4$000 |
réis. |
De cada sumaca |
2$560 |
réis. |
De cada lancha, idem |
1$280 |
réis. |
Art. 699. Nos outros portos do Imperio se arrecadará esta, ou outra contribuição que estiver em uso, ou qualquer que o Commercio e os hospitaes convencionarem, pelo curativo dos enfermos da equipagem da respectiva nação.
Art. 700. O barco de cabotagem sahido da Capital do Imperio com despacho para algum outro porto do Municipio da Côrte, ou da Provincia do Rio de Janeiro, que dirigir-se a outro destino, será obrigado a restituir no porto em que der entrada a differença do que deveria pagar se despachasse para fóra da Provincia, e a Alfandega que a arrecadar a remetterá á da Côrte.
Art. 701. Arrecadar-se-ha em todos os portos maritimos do Imperio a contribuição de 1$000 em pipa, e 5 réis por duzia de garrafas de liquidos espirituosos, na occasião de seu despacho para consumo, cujo producto se entregará ás Casas de Caridade do lugar, para ser applicado ao curativo da equipagem enferma dos navios mercantes. (Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853, art. 15.)
CAPITULO 16
DO SELLO
Art. 702. Arrecadar-se-ha nas Alfandegas, e Mesas de Rendas sello proporcional dos bilhetes de deposito, letras, e assignados; de todos e quaesquer actos que nestas Repartições se lavrarem, ou celebrarem; e dos titulos e papeis que forem nellas exhibidos, apresentados, ou por ellas, correrem, na fórma da Legislação em vigor.
§ 1º Cobrar-se-ha de cada titulo de Despachante 5$000, e do de cada hum de seus Ajudantes, e Caixeiros Despachantes 2$400, de sello fixo.
§ 2º As licenças que em virtude deste Regulamento e estylos se passão, huma vez que se expeção titulos especiaes dellas, assignados pelas respectivas Autoridades, ficão sujeitas ao sello fixo de 2$000.
§ 3º Das permissões concedidas por simples despacho, e das licenças para ir a bordo de qualquer navio entrado se cobrará 160 réis de sello fixo.
§ 4º De cada via de conhecimento de frete, ou de carga, antes que as Alfandegas, e Mesas de Rendas expeção o despacho da embarcação para sahir do porto onde taes conhecimentos forem passados, 80 réis, na fórma da disposição final do art. 35 do Regulamento de 10 de Julho de 1850.
§ 5º De cada folha dos livros dos Despachantes 40 réis.
§ 6º Os documentos e papeis de qualquer especie, que forem exhibidos ou apresentados, ou que corrão pelas Alfandegas, e Mesas de Rendas, ficão sujeitos ao sello fixo de 160 réis, na fórma do art. 12, § 2, nº 1 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843, e Regulamento de 10 de Julho de 1850.
§ 7º Os processos administrativos organisados nas Alfandegas, e Mesas de Rendas são sujeitos ao sello fixo designado para os autos que correm ante os Delegados, e Subdelegados pelo art. 34 do Regulamento de 10 de Julho de 1850.
§ 8º Todos e quaesquer documentos e papeis enumerados e descriptos no Regulamento e Legislação em vigor, relativa ao sello, solverão este imposto na fórma nella estabelecida.
Art. 703. São isentos do sello os documentos que pertencem ao expediente Repartições, como as guias, attestados, folhas, relações, recibos authenticados de vencimentos de Empregados Publicos, férias, salários e outros semelhantes; e igualmente os manifestos, suas copias, ou traducções.
Art. 704. Em todas as questões que se suscitarem na percepção do sello e sua fiscalisação, imposição de multas, e revalidações seguir-se-ha o disposto no Regulamento de 10 de Julho de 1850, Lei nº 939 de 26 de Setembro de 1857, art.13, e mais Legislação respectiva; dando-se os recursos necessarios e voluntarios, conforme o art. 91 e seguintes do referido Regulamento e Instrucções de 20 de Outubro de 1859.
CAPITULO 17
DO DIZIMO DO MUNICIPIO DA CÔRTE
Art. 705. São sujeitos ao pagamento do dizimo todos os generos de producção do municipio da Côrte que se exportarem barra fóra para as Provincias do Imperio, e para qualquer porto estrangeiro. Exceptuão-se: 1º , os que seguirem para portos da Provincia do Rio de Janeiro; 2º , a farinha, gomma, tapioca, anil, e outros generos que teem fabrico.
Art. 706. O dizimo cobrar-se-ha do modo seguinte:
§ 1º O assucar pagará 5%, depois de feitos no seu preço os descontos por encaixe, conducção, &c., marcados na tabella nº 9.
§ 2º O café pagará 4%.
§ 3º O arroz com casca, ou sem ella, o milho, feijão, e outras semelhantes producções que não tem fabrico pagarão 5%.
§ 4º Para que os generos de producção do Municipio da Côrte sejão por taes reputados, bastará que o Despachante apresente disso huma declaração jurada do productor, ou o declare debaixo de juramento.
Art. 707. Os generos similares das Provincias limitrophes, que não forem acompanhados de guia da Provincia d'onde procedem serão tidos como productos do Municipio da Côrte.
Art. 708. Os barcos sabidos do porto da Capital do Imperio com despacho para portos do Municipio da Côrte, ou da Provincia do Rio de Janeiro, que forem para qualquer outro porto do Imperio, ahi pagarão, para a renda geral, o dizimo dos generos que desembarcarem, produzidos no Municipio da Côrte.
Para este effeito a Alfandega da Côrte declarará no manifesto da carga de taes embarcações quaes os generos que transporta de producção do Municipio Neutro.
Art. 709. No processo dos despachos do dizimo observarse-hão as disposições relativas ao despacho de exportação. Nos casos em que o genero esteja sujeito a direitos de exportação, o dizimo será calculado no mesmo despacho, e arrecadado na mesma occasião em que aquelles o forem.
CAPITULO 18
DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE OS LIQUIDOS ALCOHOLICOS DESPACHADOS PARA CONSUMO
Art. 710. Arrecadar-se-ha de toda a aguardente, vinhos, licores e mais liquidos alcoholicos procedentes de portos estrangeiros, que se despacharem para consumo do Municipio da Côrte, a taxa de 1$800 réis por cada pipa de 180 medidas, e proporcionalmente de quaesquer outros cascos, ou vasilhas.
Art. 711. Cobrar-se-ha igualmente 40 réis por canada da aguardente de producção do paiz, e de seus productos, (art. 19 da Lei nº 98 de 31 de Outubro de 1835, e art. 30 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843.)
Art. 712. O producto liquido destes impostos será recolhido nos mesmos prazos, e com as demais rendas a cargo da Alfandega, á Thesouraria Geral do Thesouro Nacional, onde se effectuará sua entrega á lllm a Camara Municipal.
CAPITULO 19
DOS DIREITOS SOBRE A AGUARDENTE DE PRODUCÇÃO DO PAIZ, DESTINADA AO CONSUMO DO MUNICIPIO DA CÔRTE
Art. 713. De toda a aguardente de producção nacional, que se despachar para consumo do districto da cidade do Rio de Janeiro, cobrar-se-ha 20%.
§ 1º A este imposto são sujeitos todos os productos deste genero.
§ 2º O districto da cidade comprehenderá o territorio da cidade banhado pelo mar, e limitado, da parte do oceano, pelas divisas da Freguezia de S. João Baptista da Lagôa até o alto da Boa-Vista, na serra da Tijuca, e da parte da Boa-Vista, ruas de Andarahy Pequeno, S. Francisco Xavier, D. Januaria e seu prolongamento, pelo rio de Maracanã até o mar, com as ilhas adjacentes.
Estes limites poderão ser alterados pelo Governo.
Art. 714. O preço da aguardente que deve servir de base para o calculo do imposto será fixado pela maneira estabelecida na Secção 2ª do Capitulo 6º deste Titulo.
§ Unico. No seu despacho observar-se-hão as mesmas regras marcadas para os despachos de consumo, devendo além disto na respectiva nota o Despachante mencionar seu destino.
Art. 715. Concluido o despacho dar-se-ha ao Despachante, para acompanhar o genero ao seu destino, huma guia, na qual se especificaráõ os numeros e marcas das pipas, ou vasilhas; o dia e hora da sahida do competente trapiche, ou deposito especial para este fim designado; o prazo em que se deve effectuar o transporte; a importancia do imposto pago; e a casa, ou estabelecimento a que fôr destinado.
Art. 716. Na Alfandega da Côrte não se consentirá despacho de exportação de aguardente para portos ou qualquer outro ponto da Provincia do Rio de Janeiro, sem que se deposite a importancia dos direitos de consumo, e taxa municipal, ou se preste fiança idonea para o pagamento dos mesmos impostos.
Art. 717. Se no prazo tres mezes não fôr apresentada ao Inspector da Alfandega certidão passada pelo Collector das Rendas Provinciaes do lugar do destino da aguardente e seus productos, da qual conste a entrada da aguardente na Provincia, será o deposito de que trata o artigo antecedente escripturado como receita effectiva, ou o fiador compellido ao pagamento dos direitos pelos meios competentes.
Art. 718. Nas fabricas de aguardente situadas no districto da cidade haverá hum Empregado, ou Agente, para fiscalisar por parte da Fazenda a sahida da aguardente, segundo as instrucções que para esse fim lhe forem dadas pelo Inspector da Alfandega.
O genero fabricado nos referidos estabelecimentos não poderá sahir senão para o competente trapiche, ou deposito especial, para este fim designado, ou para o consumo, mediante o respectivo despacho.
Art. 719. Além do deposito especial da cidade, e do deposito de Bemfica, nenhum outro poderá estabelecer-se no districto do interior, para receber aguardente, sem autorisação do Ministro da Fazenda.
Art. 720. Toda a aguardente fabricada na Provincia do Rio de Janeiro que vier por agua será necessarimente recolhida ao competente trapiche, ou deposito especial, para este fim designado; devendo acompanha-la huma guia passada, datada e assignada pelo dono do engenho, ou seu preposto, contendo:
1º O nome do engenho em que foi fabricada, Municipio e paragem em que está situado, e da pessoa a quem vier consignada.
2º O do arráes do barco.
3º O numero de pipas, ou de vasilhas, por extenso, em que fôr contida, e os gráos da força que tiver.
A que vier a bordo das embarcações despachadas pelas Alfandegas, e Mesas de Rendas será tambem recolhida no deposito geral.
Art. 721. Toda a aguardente fabricada nos engenhos e fabricas do Municipio da Côrte, que dellas sahir por mar para o competente trapiche, ou deposito especial da, Côrte, será acompanhada de huma guia cortada do livro de talão, a qual mencionará:
§ 1º O nome do engenho, freguezia e paragem em que fôr situado.
§ 2º O numero das pipas, ou vasilhas, a quantidade de liquido que nellas se contiver, e o seu gráo de força.
§ 3º Que he enviada para o Trapiche da Ordem.
§ 4º O dia e hora em que sahir do engenho, ou fabrica, o o prazo em que se deve effectuar o transporte.
§ 5º A assignatura do dono do engenho, ou do seu Administrador.
Art. 722. A aguardente que sahir do deposito de Bemfica, ou de depositos particulares, para o trapiche, ou deposito especial da Côrte será tambem acompanhada de guia com as declarações mencionadas no art. 721, á excepção da do pagamento do imposto.
Art. 723. A aguardente será escripturada, para a entrada nos depositos, com designação da quantidade de medidas que os cascos poderem conter da que contiverem, e da correspondente ao gráo de força indicada nas guias dos engenhos: e no acto da entrada serão numerados os volumes por pipas, meias pipas e barris, recommendando-se a numeração em cada exercicio. Effectuada a entrada, dar-se-ha ao conductor hum recibo extrahido do livro do talão.
Art. 724. Será permittida a remoção da aguardente depositada no armazem de Bemfica para o trapiche, ou deposito especial da Côrte, o que será facultado pela Alfandega, prestando a parte na mesma Alfandega fiança idonea pelo valor dos direitos de comsumo e taxa municipal, e estes serão cobrados em dôbro executivamente, se o genero não tiver entrado no trapiche dentro do prazo de tres dias da concessão.
Art. 725. O Inspector da Alfandega remetterá á Recebedoria do Municipio, no principio de cada mez, huma relação da aguardente recebida dos engenhos e fabricas do municipio, acompanhada das guias de que trata o art. 721.
Art. 726. Não se poderá transportar aguardente de hum estabelecimento para outro sem guia da Alfandega no districto da Côrte, na qual, além das declarações convenientes, se marcará o prazo em que se tem de effectuar o transporte.
Art. 727. Os barqueiros e outros conductores de aguardente por agua deverão exhibir, á primeira, requisição de qualquer Autoridade, Empregados, Agentes Fiscaes, Policiaes ou Municipaes, Rondas ou Guardas, as guias que servirem para resalvar a circulação da mesma aguardente.
Art. 728. Os barqueiros e conductores que forem obrigados a interromper o transporte por sinistro, ou outro accidente deverão immediatamente fazer as declarações precisas perante a Autoridade, Empregado, ou Agente que mais proximo residir do lugar onde se depositar o genero, para que o prazo indicado nas guias seja prorogado pelo tempo da interrupção, o qual será certificado nas mesmas declarações pelas referidas Autoridades, Empregados, ou Agentes.
Art. 729. Na Alfandega da Côrte observar-se-ha na fiscalisação deste imposto as disposições do Regulamento nº 2.169 do 1º de Maio de 1858, e mais Legislação em vigor, na parte que lhe fôr especial.
CAPITULO 20
DOS IMPOSTOS INTERNOS
Art. 730. A's Alfandegas situadas nos Municipios em que não houver Recebedorias de Rendas internas, ou em que o Governo Imperial não crear estas Repartições, ou Mesas de Rendas, dentro dos limites que lhe forem marcados, compete o lançamento e arrecadação dos seguintes impostos, rendas e artigos de receita publica; a saber:
1º Foros de terrenos e de marinhas.
2º Laudemios.
3º Siza dos bens de raiz.
4º Decima urbana addicional das corporações de mão morta.
5º Direitos novos e velhos, e de Chancellaria.
6º Ditos das patentes dos Officiaes da Guarda Nacional.
7º Dizima de chancellaria.
8º Multas por infracções dos Regulamentos.
9º Sello do papel fixo e proporcional por verbas, ou venda de papel sellado, quando não estiver á cargo de outra Repartição.
10. Imposto dos Corretores e Agentes de leilões.
11. Emolumentos das Repartições.
12. Imposto sobre lojas, casas de descontos, & c.
13. Ditos sobre casas de moveis, roupa, &c., fabricados em paiz estrangeiro.
14. Ditos sobre barcos do interior.
15. Taxa de escravos.
16. Indemnisações.
17. Receita eventual.
18. Emprestimo do Cofre dos Orphãos.
19. Bens de defuntos e ausentes.
20. Salario de Africanos livres.
21. Producto da venda de terras devolutas.
Art. 731. No lançamento, arrecadação, e fiscalisação dos impostos, rendas, e artigos de receita publica enumerados no presente Titulo se regularão as Alfandegas, e Mesas de Rendas pelas disposições das Leis e Regulamentos por que se regem as Recebedorias de Rendas internas.
TITULO VI
Da matricula das embarcações, e da gente do mar
Art. 732. Nos lugares, ou districtos em que não houver Capitães do Pôrto, ou seus Delegados, a Alfandega, ou Mesa de Rendas procederá á matricula das embarcações, e da gente do mar, na conformidade dos Capitulos 1º , 2º , 3º , 4º e 5º do Titulo 4º do Regulamento nº 447 de 19 de Maio de 1846, e Decreto nº 1.630 de 16 de Agosto de 1855; e rubricará os livros de bordo, regulando-se neste serviço pelo que prescrevem os. mesmos Regulamentos, e os arts. 467 e 501 do Codigo do Commercio.
§ Unico. Naquelles lugares em que houverem, ou forem creadas Capitanias dos Portos, ou suas Delegacias, só compete á AIfandega, ou Mesa de Rendas a arqueação das embarcações de que se extrahirão certidões, quando os Mestres, ou Commandantes as requererem para quaesquer fins.
Art. 733. Proceder-se-ha á arqueação todas as vezes que a embarcação houver de ser matriculada; e será feito este serviço conforme prescreve o art. 670.
TITULO VII
Dos Asssignantes
Art. 734. Para que hum Negociante possa ser matriculado Assignante de huma Alfandega he necessario que mostre:
1º Que se acha nas condições que requerem os arts, 4º 5º , 6º e 7º do Codigo do Commercio.
2º Que prestou fiança idonea na fórma do artigo seguinte.
3º Que não está comprehendido nas disposições do art. 737.
4º Que não foi riscado da matricula dos Assignantes por fraude, ou crime dos mencionados no art. 737, nº 3, ou por falta de pontualidade na satisfação dos empenhos que contrahio para com a Alfandega.
Art. 735. A fiança será prestada na Alfandega por termo lavrado em livro proprio, no qual os Assignantes e seus fiadores se obrigarão solidariamente, por suas pessoas e bens, a satisfazer quaesquer empenhos e obrigações que contrahirem, ou seus fiadores, dentro dos limites que forem marcados no mesmo termo; renunciando ao mesmo passo todos os privilegios e isenções de que gozarem, ou vierem a gozar, e sujeitando-se a todas as disposições das Leis Fiscaes que lhes forem relativas.
§ Unico. Destes termos, logo que forem assignados, se remetterão copias á Directoria Geral do Contencioso na Côrte, e ás Thesourarias nas Provincias.
Art. 736. Os Assignantes e seus fiadores deverão ser da approvação do Inspector, do Ajudante do lnspector, do Thesoureiro, e dos Chefes das Secções, os quaes serão subsidiaria e solidariamente responsaveis pelas suas faltas em todos os casos em que por sua negligencia, ou culpa forem admittidas, ou conservadas pessoas que não offereção as necessarias garantias, ou sobre quem recáião suspeitas de se acharem em desfavoraveis circumstancias, ou de pouca segurança.
Art. 737. Será riscado da matricula o Assignante: 1º , que não satisfizer nos prazos marcados as obrigações e empenhos que contrahir por si, ou por outrem; 2º , que fallir; 3º , que fôr pronunciado, ou sentenciado pelos seguintes crimes: contrabando, roubo, furto, estellionato, moeda falsa, ou banca-rota: 4º , que por fraude fôr despedido da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou a quem fôr prohibida a entrada dos respectivos edificios, durante o tempo da interdicção; 5º , que não reforçar sua fiança no prazo que lhe fôr marcado.
Art. 738. O Ajudante do Inspector, ou qualquer dos Empregados responsaveis pelas faltas dos Assignantes e dos seus fiadores, poderão, quando julgarem conveniente, requerer o reforço da fiança prestada, ao Inspector ou Administrador; e este por si, sempre que lhe parecer necessario aos interesses da Fazenda Nacional, o exigirá, e marcará prazo para que elle se effectue sob pena da suspensão do Assignante, ou de ser riscado da matricula.
Art. 739. Os bilhetes da Alfandega gozarão de todos os privilegios inherentes aos titulos de divida activa da Fazenda Publica, e dos que lhe forão especialmente conferidos pelo Alvará de 13 de Novembro de 1756, § 22, e art. 874, § 1º do Codigo do Commercio.
Art. 740. A importancia do debito de cada Assignante da Alfandega, representada por bilhetes, de direitos e mercadorias despachadas a credito, e por quaesquer outros empenhos e obrigações, será limitada á quantia certa e determinada no termo de fiança; ficando a cargo do Chefe da Secção de contabilidade, que será responsavel por qualquer excesso deste limite, a respectiva conta corrente. No ultimo de cada mez será presente ao Inspector, ou Administrador o balanço em resumo do credito e debito de cada Assignante.
Art. 741. Não sendo pago hum bilhete, ou letra, reputarse-hão vencidos todos os do mesmo Assignante que existirem em cofre, ou em circulação, e proceder-se-ha á cobrança delles na fórma das Leis de Fazenda, contra os Assignantes, seus abonadores, endossadores, ou fiadores.
TITULO VIII
Do processo administrativo por contrabando, ou descaminho de direitos, apprehensão e infracção dos Regulamentos Fiscaes
CAPITULO 1º
DA COMPETENCIA DOS INSPECTORES DAS ALFANDEGAS E ADMINISTRADORES DAS MESAS DE RENDAS NOS CASOS DE CONTRABANDO, DESCAMINHO DE DIREITOS E APPREHENSÕES
Art. 742. Os Inspectores das Alfandegas, e Administradores das Mesas de Rendas são competentes:
§ 1º Para imposição de multas por contravenção dos Regulamentos e Leis por que se regulão as Alfandegas, e Mesas de Rendas.
§ 2º Para a instrucção e julgamento dos processos de apprehensão das mercadorias, generos e objectos apprehendidos em flagrante, e das embarcações, vehiculos e animaes que os conduzirem.
§ 3º Reputar-se-ha apprehensão em flagrante: 1º a que fôr feita em acto de descarga, desembarque, ou embarque, em qualquer ponto do litoral, e margens de seus rios e aguas internas do lmperio, ou na occasião, e durante o seu trajecto e transporte, ou passagem por agua, ou pelas suas fronteiras terrestres, ou dentro dos depositos, docas, ancoradouros e lugares sujeitos á fiscalisação das Alfandegas, e Mesas de Rendas, ou em acto successivo e continuo ao seu embarque, desembarque, passagem em virtude de perseguição dos Empregados Fiscaes, ou de força publica de qualquer ordem e natureza, ou de clamor publico; 2º , a de mercadorias extraviadas, ou desencaminhadas, que forem abandonadas em qualquer ponto pelos seus conductores no acto de serem perseguidos; 3º , a de mercadorias, generos, e objectos apprehendidos nos mares, ancoradouros, rios, e aguas interiores, ou dentro da zona fiscal, subtrahidos a direitos, ou em contravenção da Legislação em vigor; e das embarcações que as receberem, conduzirem, ou descarregarem; 4º , a de embarcações que forem encontradas em contravenção ás disposições do Capitulo 1º do Titulo 4º deste Regulamento, e do de nº 2.486. de 29 de Setembro de 1859; 5º , a de mercadorias, generos, e objectos não manifestados, quando forem apprehendidos em busca dada nas embarcações sujeitas á fiscalisação; 6º , a de mercadorias apprehendidas nos edificios, armazens, entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados, na fórma e pelo modo indicado no presente Regulamento; 7º , a de mercadorias e generos que forem encontrados nos ancoradouros e lugares sujeitos á fiscalisação, sem guia, ou despacho, ou que forem embarcadas, ou descarregadas sem licença, ou ordem da competente Repartição, na fórma do presente Regulamento; 8º , a de generos, mercadorias, e objectos que forem subtrahidos dos depositos, e armazens sujeitos á jurisdicção e fiscalisação das Alfandegas, ou Mesas de Rendas; 9º , a de generos e mercadorias, que tendo entrado pelas fronteiras terrestres para dentro do Imperio, forem encontrados occultos no seu território, ou em caminhos, desvios escuros e não frequentados, e dos vehiculos e animaes que os conduzirem, na conformidade do art. 27 do citado Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859; 10º , a que se verificar nos casos previstos pelo Regulamento que acompanhou o Decreto nº 2.169 do 1º de Maio de 1858; 11º , a de embarcações por sonegação dos Impostos de que trata o Capitulo 9º do Titulo 5º .
Art. 743. A zona fiscal de que trata o art. 742, § 3º , nº 3 limita-se, nas fronteiras terrestres, no litoral, ou nas margens dos rios, lagôas, e aguas interiores do Imperio, a hum quarto de legua em toda a sua extensão, menos a parte comprehendida nos limites urbanos das Cidades, Villas, e Povoações; e comprehende as Ilhas não habitadas.
Art. 744. Verificada a apprehensão em flagrante, serão os objectos apprehendidos, seus conductores e vehiculos que os transportarem conduzidos sem demora ao Posto, Registro, ou Estação Fiscal mais proxima, quando não possão ser logo apresentados ao Chefe da Repartição, e alli postos em boa guarda, até que na primeira occasião opportuna possa effectuar-se a referida apresentação.
§ 1º Presentes ao Chefe da Repartição, ou, na sua ausencia, ao Empregado que suas vezes fizer, e na de ambos a qualquer outro a quem competir a Policia do respectivo Districto Fiscal, ou ancoradouro, se lavrará o competente termo de apprehensão, em que o apprehensor ou apprehensores relatarão o facto com todas as suas circumstancias, mencionando ao mesmo passo o dia e hora da apprehensão, os objectos, embarcações, vehiculos e animaes apprehendidos, as pessoas detidas, e as testemunhas presenciaes, se as houver. No mesmo, ou em .acto successivo serão interrogados os conductores das mercadorias, e quaesquer pessoas detidas em virtude da apprehensão, as quaes erão obrigadas a declarar seu nome, filiação, idade, profissão, nacionalidade, se sabe ler ou escrever, lugar do seu nascimento, residencia e detenção, facto que motivou a mesma detenção, e suas circumstancias, se os objectos apprehendidos lhe pertencião, ou a quem, o seu destino, as razões que justificão o seu procedimento; lavrando-se auto de tudo, que será assignado pelos interrogados, e mais pessoas presentes, além da pessoa que tiver mandado lavrar o termo, e do Empregado que o escrever, que será designado pelo Chefe da Repartição, ou pelo Empregado a quem forem os objectos apprehendidos apresentados, na fórma acima prescripta.
§ 2º No mesmo acto poderão ser inqueridas as testemunhas presenciaes e as informantes, com assistencia dos conductores das mercadorias e pessoas que estiverem detidas em virtude da apprehensão, as quaes poderão, para esclarecimento, fazer quaesquer observações aos seus depoimentos, ou repergunta-las.
§ 3º Preenchidas estas formalidades, se os detidos prestarem fiança, ou caução ao valor da multa em que incorrerem, serão immediatamente soltos, marcando-se-lhes em todo o caso, o prazo de 15 dias, para, independente de qualquer outra intimação, apresentarem sua defesa, requererem o que fôr a bem de seu direito, e verem proseguir todos os mais termos do processo.
§ 4º Dentro deste prazo poderão as partes interessadas apresentar testemunhas, e produzir quaesquer allegações e documentos.
§ 5º Todos os papeis relativos á apprehensão, com os termos a que se referem os paragraphos antecedentes, serão presentes no dia immediato ao Chefe da Repartição, que depois de os rubricar, quando taes termos não forem feitos em sua presença, caso em que o fará logo no mesmo acto, mandará proceder á avaliação de tudo quanto tiver sido apprehendido.
Art. 745. Se os conductores se evadirem, ou não poderem ser presos, feitas as diligencias de que trata o artigo antecedente, serão citados para dentro do prazo de 15 dias improrogaveis produzirem suas defezas, testemunhas e documentos. Se não forem conhecidos, ou encontrados, a citação será feita na fórma do art. 753, sendo os editaes de oito dias fixados nos lugares do estylo, e publicados nos periodicos de maior circulação, onde os houver; e neste caso a certidão de sua publicação importará a da citação.
Art. 746. Dentro do prazo de 15 dias, marcado pelo art. 744 § 3º , ou contado do vencimento do prazo de que trata o artigo antecedente, o Chefe da Repartição, na presença das partes, e depois de ouvi-Ias, ou, á sua revelia, ouvidos os apprehensores, procederá a quaesquer diligencias, informações, e inqueritos de testemunhas que julgar necessarios para o descobrimento da verdade, podendo interroga-las sobre quaesquer pontos que forem convenientes.
Art. 747. Preparado o processo na fórma dos artigos antecedentes, o Chefe da Repartição proferirá o mais breve possível a sua decisão, julgando, ou não procedente a apprehensão, em parte, ou no todo, e impondo as multas que no caso couberem.
Art. 748. He licito á parte accusada desistir do prazo que lhe fôr concedido.
Art. 749. Dada a decisão, será ella intimada ás partes na fórma do art. 745; e da data da intimação, ou sciencia correrá o termo para a interposição dos recursos que forem facultados pelos Regulamentos vigentes.
Art. 750. No caso de multa por infracção dos Regulamentos, seguir-se-ha o mesmo processo, na parte que fôr applicavel, podendo, se a parte o requerer, e o Chefe da Repartição julgar conveniente, ter lugar a decisão, independente de qualquer outra formalidade, que não seja o auto de infracção, e a audiencia, ou defesa do contraventor.
Art. 751. Em todos os casos de apprehensões, previstos nos artigos antecedentes, será imposta multa igual á importancia dos dous terços do valor das mercadorias, vehiculos e animaes, ou objectos apprehendidos, ao dono das mesmas mercadorias, e a seus conductores e pessoas que os escoltarem, occultarem, ou defenderem, os quaes serão solidariamente responsaveis pelos actos que praticarem com infracção das disposições do presente Regulamento.
CAPITULO 3º
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS PROFERIDAS EM VIRTUDE DO REGULAMENTO DAS ALFANDEGAS E MESAS DE RENDAS
Art. 752. A execução das decisões administrativas, e a liquidação e execução das multas impostas em virtude do Regulamento das Alfandegas, e Mesas de Rendas, ou cuja execução competir a estas Repartições, são da exclusiva competencia de seus Chefes.
Art. 753. Tornando-se irrevogavel a decisão sobre apprehensão, ou multa, na fórma deste Regulamento, será o multado intimado para satisfaze-la dentro do prazo de oito dias.
§ 1º Esta intimação será feita ao próprio multado, ou, no caso de sua ausencia, ou occultação, á pessoa de seu fiador, ou de sua familia, e, na falta destas, por editaes de trinta dias affixados, ou publicados na fórma do art. 745; findo este prazo, a multa será cobrada pelo meio executivo, que pertence á Fazenda Publica, contra o multado e seu fiador, qual mais garantia offerecer, e, no caso de estar sua importancia em deposito, passará logo a fazer parte da renda do Estado.
§ 2º Se o multado por qualquer motivo não satisfizer a multa, e não houver prestado caução, ou fiança idonea, será detido em custodia á ordem do Chefe da Repartição, até que o faça, ou por tanto tempo quanto seria necessario para com o seu trabalho preencher a importancia da referida multa, regulando-se aquelle na razão de 1$000 por dia.
Art. 754. No caso de simples imposição de multa por infracção dos Regulamentos Fiscaes em que não tiver lugar a detenção, ou esta não se houver effectuado, será intimado o multado, na fórma dos arts. 745, e 753, § 1º , para, no prazo de oito dias, satisfazer a multa; e, não o fazendo, será esta commutada em prisão, na fórma do artigo antecedente.
Art. 755. As multas serão liquidadas sobre o valor das mercadorias e objectos apprehendidos, dado por peritos da escolha do Chefe da Repartição.
Art. 756. Nos casos em que houver mercadorias, ou embarcações hypothecadas ás multas, verificada a intimação nos termos do art. 754, proceder-se-ha a leilão, conforme o Capitulo 7º do Titulo 3º .
§ Unico. Esta disposição fica extensiva aos objectos apprehendidos. Se estes, porém, forem susceptiveis de corrupção, ou estiverem avariados, serão em qualquer época postos em leilão, e o seu producto será recolhido a deposito até decisão final, para ser entregue a quem de direito fôr.
Art. 757. O producto da apprehensão que fôr julgada procedente, depois de deduzidos os direitos, e despeza de seu beneficio e conservação, será integralmente adjudicado ao apprehensor, ou dividido em partes iguaes entre elle e o denunciante, havendo-o.
§ 1º Sendo dous ou mais os apprehensores, a parte que lhes couber será distribuida igualmente em tres partes, duas para os Empregados apprehensores, e a terceira para os Guardas que os coadjuvarem.
§ 2º O producto das apprehensões feitas pela força maritima de qualquer Repartição, ou Ministerio será dividido na fórma da Legislação especial das presas feitas pela Marinha de Guerra.
§ 3º A disposição do § 2º he applicavel ás apprehensões feitas pelos postos militares, destacamentos, rondas, ou partidas encarregadas da policia das fronteiras terrestres.
Art. 758. Na distribuição do producto das multas, que, na fórma do art. 120 e mais disposições do presente Regulamento, competirem aos Empregados, Guardas, e força maritima, observar-se-ha a disposição do artigo antecedente.
Art. 759. Os Chefes das Repartições, quando julgarem conveniente aos interesses da Fazenda Publica, ou o requererem os apprehensores, poderão commetter a venda em leilão dos objectos apprehendidos, á Repartição Fiscal mais proxima, remettendo-os para este fim, com a necessaria segurança, á custa do apprehensor.
TITULO IX
Dos Recursos
Art. 760. Das decisões dos Inspectores das Alfandegas, e Administradores das Mesas de Rendas, proferidas em materia contenciosa administrativa haverá:
1º Recurso ordinario.
2º Recurso de revista.
Art. 761. O recurso ordinario ou he voluntario, ou ex-officio.
Art. 762. O recurso voluntario poderá ter lugar em todos os casos que não estiverem dentro da alçada do Chefe da Repartição.
§ Unico. Este recurso será interposto, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro para o Ministro da Fazenda, ou para o Tribunal do Thesouro Nacional, e nas Provincias para as Thesourarias de Fazenda, e destas para o Ministro da Fazenda, ou para o Tribunal do Thesouro, conforme as regras prescriptas no art. 27, §§ 1º e 2º do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro do 1859, e art. 4º , §§ 1º e 2º , do presente Regulamento.
Art. 763. O recurso ex-officio terá lugar:
1º Em todos os casos em que a decisão do Chefe da Repartição, excedente da alçada, fôr favoravel á parte, e versar sobre a intelligencia e applicação da Tarifa, isenção e restituição de impostos, ou sobre apprehensões, multas, ou penas corporaes.
2º Em quaesquer outros casos especialmente prescriptos neste Regulamento.
§ Unico. Na interposição do recurso seguir-se-hão as regras do § unico do artigo antecedente. (Art. 27, §§, 1º e 2º do Decreto de 29 de Janeiro de 1859, e art. 4º , § 3º do presente Regulamento.)
Art. 764. O recurso de revista pode ter lugar:
1º Das decisões proferidas dentro da alçada nos casos de incompetencia, excesso de poder, e violação de Lei, ou de formulas essenciaes.
2º Das decisões proferidas em juizo arbitral nos mesmos casos acima referidos (art. 4º , § 4º do presente Regulamento.)
§ 1º Este recurso será interposto para o Tribunal, do Thesouro, ou para o Conselho de Estado, segundo as regras da competencia do Ministro da Fazenda, ou do mesmo Tribunal, marcadas no art. 27 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859.
§ 2º Os Inspectores das Alfandegas, e Administradores das Mesas de Rendas darão conta ao Ministro da Fazenda, por intermedio das Repartições competentes, das decisões proferidas dentro da alçada, quando versarem sobre intelligencia e applicação da Tarifa, isenção e restituição de impostos, apprehensões, multas, ou penas corporaes, se as partes não interpozerem recurso de revista, para, na fórma dos arts. 29 e 30 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859, cassar-se a decisão nos casos de incompetencia, excesso de poder, violação de Lei, ou de formulas essenciaes, ou no interesse da Fazenda Publica, ou no interesse da Lei, como no caso couber (art. 4º , § 4º do presente Regulamento).
Art. 765. Das decisões das Thesourarias de Fazenda poderão interpôr-se os mesmos recursos marcados nos artigos antecedentes, e nos casos nelles mencionados.
§ Unico. As disposições dos §§ 1º e 2º do artigo antecedente são applicaveis ás Thesourarias de Fazenda e seus respectivos Inspectores (art. 4º do presente Regulamento).
Art. 766. A alçada dos Inspectores das Alfandegas de 1ª , 2ª e 3ª ordem he de 100$, e a dos das outras Alfandegas, bem como das Mesas de Rendas, he de 50$.
A alçada das Thesourarias he de 200$
§ Unico. A alçada dos Chefes de Repartições Fiscaes em materia de contrabando ou tomadias será unicamente determinada pelo valor dos objectos apprehendidos.
Art. 767. Quando o Chefe da Repartição interpozer o recurso ex-officio em algum dos casos mencionados nos artigos antecedentes, o declarará no fim da sua decisão, e ordenará a remessa immediata do processo ao superior a quem competir o seu conhecimento.
Art. 768. Os recursos serão sempre interpostos no prazo de 30 dias, por huma petição dirigida á Superior Instancia, datada e assignada pelo recorrente, ou seu legitimo procurador, e instruida com os documentos que forem a bem da reclamação, por intermedio do Chefe da Repartição, que tiver decidido a questão, ou confirmado a decisão recorrida, e sem demora remettida pelo mesmo Chefe, com as reclamações anteriores e mais informações precisas, á referida Instancia.
Art. 769. Os recursos voluntarios não serão admittidos sem deposito, ou fiança idonea para pagamento das multas, no caso de não ter sido prestada por qualquer motivo.
Art. 770. Em nenhuma instancia se tornará conhecimento de recurso que lhe fôr apresentado com preterição das formalidades dos artigos antecedentes, imputando-se á parte a demora que por essa causa houver.
§ 1º Os erros commettidos pelos Empregados Fiscaes não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposições legaes, devendo deferir-se-lhes como fôr de justiça, salva a responsabilidade dos mesmos Empregados.
§ 2º Se os recursos se perderem por desastre acontecido no Correio, poderá a parte, provando o facto, interpôr novamente o recurso na fórma do presente Regulamento.
Art. 771. Findo o prazo de 30 dias de que trata o art. 768, não tendo a parte apresentado ao Chefe da Repartição o recurso em forma, ficará este perempto; devendo lavrar-se o respectivo termo, em que se declare haver passado em julgado a decisão por todos os effeitos legaes.
Art. 772. A's partes he licito exigir do Chefe da Repartição certificado de apresentação da reclamação, ou recurso, allegações e documentos, com especificada declaração do dia, mez e anno, e dos numeros e qualidades dos titulos e documentos annexos.
Art. 773. Os recursos voluntarios terão effeito suspensivo; os recursos necessarios te-lo-hão tambem, mas será permittido neste ultimo caso á parte, prestando caução, ou fiança idonea, retirar a mercadoria, objecto, ou valor a que tiver direito, na fórma do art. 559, § 6º .
Art. 774 O recurso de revista não suspende os effeitos da decisão anterior, salvo ordem em contrario, do Ministro da Fazenda na Côrte, e dos Chefes das Repartições de Fazenda nas Provincias, requerida por petição especial depois de interposto o recurso.
TITULO X
Da Prescripção
Art. 775. O direito de reclamação por engano, ou erro em despacho prescreve no fim de dous mezes, depois do pagamento dos direitos, para a pessoa que despachar as mercadorias; e para a Fazenda Nacional no fim de dous annos, contados da data do mesmo pagamento.
Art. 776. O direito de indemnisação por damnos, ou faltas de mercadorias, prescreve depois de hum anno da data do damno, ou verificação da falta.
Art. 777. O direito do producto liquido em deposito das mercadorias a que não fôr achado senhor certo, e das que forem arrematadas por consumo em leilão, na fórma do Capitulo 6º do Titulo 3º , ou por qualquer outra razão, prescreve no fim de cinco annos, contados da data do deposito.
Art. 778. O direito ao producto liquido dos objectos arrojados pelo mar ás costas e margens dos rios, e agoas interiores do Imperio, salvos, ou achados na fórma do art. 338, prescreve no fim de hum anno, contado da data do deposito.
TITULO XI
Disposições Geraes
Art. 779. No caso de falsificação de guias, ou despacho de mercadorias, ou de qualquer objecto, além das penas de sua apprehensão, perda e multas que no caso couberem, correrão os delinquentes nas dos arts. 167 e 168 do Codigo penal.
Art. 780. A escripturação a cargo das Alfandegas, e Mesas de Rendas será feita conforme as Instrucções e modelos que forem mandados observar pelo Ministro da Fazenda; subsistindo todavia, em quanto esta providencia se não der, a que se acha em pratica em virtude dos Regulamentos e Ordens em vigor.
Art. 781. Ficão extinctas as Mesas dos Consulados da Côrte, e das Provincias da Bahia e Pernambuco. Os seus Empregados, conforme suas habilitações, aptidão, e merecimento, serão aproveitados na organisação das Alfandegas, e Mesas de Rendas, que se effectuar em virtude do presente Regulamento, ou em qualquer outra Repartição; ou aposentados, se tiverem o necessario tempo de serviço, ou addidos a qualquer Estação de Fazenda com os vencimentos fixos que ora percebem.
§ Unico. Aos Empregados das Mesas do Consulado, que forem aproveitados nos serviços das Alfandegas, nos lugares de 1ª ou 2ª entrancia, fica extensiva a disposição do art. 84.
Art. 782. O presente Regulamento terá vigor em cada huma das Alfandegas do Imperio, dez dias depois do recebimento da Ordem que o mandar pôr em execução; para o que previamente se annunciará nos periodicos de maior circulação, ou por editaes nos lugares em que os não houver.
Art. 783. Ficão revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro, 19 de Setembro de 1860.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Mesas de Rendas.
Organisação da Companhias e Secções de Companhia, dos Guardas das Alfandegas do Imperio.
Rio de Janeiro, 19 de Setembro de 1860.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Distribuição dos Guardas pelas Alfandegas
ALFANDEGAS |
Nº dos Officiaes interiores e Guardas |
Côrte |
100 |
Bahia |
45 |
Pernambuco |
45 |
S. Pedro do Sul |
45 |
Uruguayana |
36 |
Maranhão |
20 |
Pará |
18 |
Santos |
8 |
Parahyba |
10 |
Albuquerque |
8 |
Ceará |
5 |
Porto Alegre |
5 |
Paranaguá |
7 |
Alagôas |
9 |
Santa Catharina |
5 |
Aracajú |
8 |
Parnahyba |
4 |
Rio Grande do Norte |
3 |
Espirito Santo |
3 |
|
384 |
Rio de Janeiro, 19 de Setembro de 1860.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Vencimento a que teem direito por anno e por dia os Guardas das Alfandegas do Imperio
PRAÇAS |
COMMANDANDO |
NÃO COMMANDANDO |
||||
|
Soldo. |
Gratificação de exercicio. |
Etapa Diaria. |
Soldo. |
Gratificação. |
Etapa diaria. |
1º Comm. (Tenente) |
720$ |
360$ |
1$000 |
|
|
|
2º Dito (Alferes) |
600$ |
300$ |
1$000 |
600$ |
200$ |
1$000 |
1º Sargento |
480$ |
240$ |
800 |
480$ |
160$ |
$ |
2º Dito |
420$ |
210$ |
800 |
420$ |
140$ |
$ |
Furriel |
360$ |
180$ |
800 |
360$ |
120$ |
$ |
Cabo |
320$ |
160$ |
600 |
320$ |
100$ |
$ |
Guarda |
300$ |
150$ |
600 |
300$ |
100$ |
$ |
Observações
As Etapas dos Officiaes serão sempre de 1$ réis diarios, e a dos Officiaes inferiores, Cabos e Guardas serão marcadas semestralmente; nunca se abonando aos que commandarem menor que a aqui designada.
Rio de Janeiro, 19 de Stembro de 1860.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Generos inflammaveis e corrosivos
Ácido sulfurico, nitrico, ou qualquer outro corrosivo.
Agoa-raz, essencia ou espirito de therebentina.
Alcohol e agoardente.
Alcatrão.
Algodão-polvora ou pyroxilina.
Archotes de esparto e semelhantes.
Balas ardentes e outros artificios de guerra semelhantes.
Breo, resinas de pinho, e therebentina.
Carvão
Cinza
Enxofre em canudos, e sublimado ou flôres de enxofre.
Espoletas de qualquer qualidade.
Estopa em bruto ou em rama.
Estopim.
Foguetes ou fogos artificiaes de qualquer qualidade.
Isca de rato e semelhantes.
Linho fulminante.
Phosphoro em massa ou em cylindros, em palitos, velinhas ou mechas, e de qualquer outro modo preparado.
Pixe de qualquer qualidade.
Polvora.
Salitre, nitro, ou nitrato de potassa.
Soda caustica ou lexivia dos saboeiros.
Rio de Janeiro, 19 de Setembro de 1860.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
A que se referem os arts. 231, 450 § 2º , 549, 564 e 692 do Regulamento
Aço em verguinho, vergalhão, barra, ou em bruto.
Aduellas.
Alabastro, marmore, porfido, em bruto e em obras.
Alambiques, cylindros, capsulas e outros apparelhos e pertenças para machinas.
Alhos.
Alpiste, painço, ou milho d'Angola.
Alvaiade de qualquer qualidade.
Amarras e amarretas.
Amendoim.
Ancoras, ancorotes e fateixas.
Ardosias em bruto ou em ladrilhos.
Arêa de moldar e outras.
Arroz.
Assucar branco, mascavado, refinado, ou crystalisado.
Azeite de qualquer especie.
Azeitonas.
Azem ou zinco, em bruto, ou em laminas ou folhas.
Azulejos.
Bacalháo, peixe-páo e outros peixes seccos, e salgados, ou em salmoura.
Banha ou unto de porco.
Barrilha ou sob-carbonato de potassa.
Batatas alimenticias, inglezas e semelhantes.
Bôrra de vinho ou de azeite.
Caça de qualquer qualidade.
Cal de pedra e semelhantes.
Canos de chumbo de ferro ou de barro, para aqueductos.
Carne secca, em salmoura, fumada e de qualquer outro modo preparada.
Carros e outros vehiculos de conducçao de pessoas, ou de mercadorias, e suas pertenças.
Cebolas e cebolinhos.
Cêra em bruto, ou em gamellas.
Cerveja, cidra e outras bebidas fermentadas.
Charutos.
Chifres, ossos e unhas.
Chumbo em barra ou em lençol.
Cigarros.
Cimento romano, ou de Portland e semelhantes.
Cobre em bruto, e em folhas ou laminas.
Colla de qualquer qualidade.
Conservas alimenticias.
Cordoalha de qualquer qualidade.
Correntes e amarras de ferro.
Cortiça em bruto, ou em rôlhas.
Couros e pelles de quaesquer qualidades, em bruto, ou com cabello.
Cré ou grêda.
Crina animal, ou vegetal.
Drogas, productos chimicos e medicamentos em geral.
Estanho em barra, chapa ou verguinha.
Esteiras de palha de qualquer qualidade.
Farello e restolho.
Farinha de trigo, de centeio, de avêa e semelhantes.
Favas de qualquer qualidade.
Feijão de qualquer qualidade.
Feno, palha de avêa e quaesquer outras forragens.
Ferro em barra, chapa, linguados, e de qualquer modo em bruto.
Folles para ferreiro e semelhantes.
Frutas frescas, seccas ou passadas, e de qualquer outro modo conservadas.
Fumo em folha, em rôlo, picado, ou em pasta para mascar.
Garrafas vasias de vidro ordinario, em gigos ou em cestos.
Gesso, ou giz.
Gorduras de qualquer qualidade.
Guano.
Junco, ou rotim.
Latão em folhas ou laminas.
Legumes de qualquer qualidade.
Leite em conserva e de qualquer outro modo preparado.
Licores communs ou doces.
Lingoas seccas, ou em salmoura.
Louça de qualquer qualidade.
Lousa em bruto ou em ladrilhos.
Machinas e instrumentos proprios para lavrar a terra e para quaesquer fabricas, navios, e estradas de ferro.
Madeira de qualquer qualidade em bruto, ou em obras grossas.
Manteiga de vacca.
Massas alimenticias.
Milho.
Mós para moinhos, ou rebollos.
Nozes e outros fructos alimenticios.
Ocres de qualquer qualidade.
Oleo de linhaça.
Ovas seccas, ou salgadas.
Ovos de gallinha e de outras aves domesticas.
Paios, chouriças, linguiças e outras carnes ensaccadas.
Palha, esparto, cairo, pita, piassava e outras materias filamentosas em bruto, ou em rama.
Papel ordinario de embrulho e semelhantes.
Pederneiras.
Pedra de cantaria, ou de granito de qualquer qualidade.
Pós de sapatos.
Potassa do commercio.
Presuntos.
Queijos.
Rapé.
Remos e croques.
Sabão commum ou de lavagem.
Sal commum ou de cozinha.
Sanguesugas ou bixas.
Sebo ou graxa.
Tabaco em pó.
Tijollos e telhas de qualquer qualidade.
Tintas em massa, em pó, ou preparadas, e para escrever, imprimir, ou lithographar.
Toucinho.
Trapos, ourelos e aparas de qualquer qualidade.
Tremoços.
Tripas ou intestinos de vasca, ou de porco.
Velas de qualquer qualidade.
Vidros para vidraças e claraboias.
Vime em liaças ou molhos.
Vinagre commum ou de cozinha.
Vinhos e quaesquer outras bebidas alcoholicas.
Rio de Janeiro, 19 de Setembro de 1860.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Productos do gado do Estado Oriental do Uruguay, que, na fórma do art. 512 § 25,são isentos de direitos
Azeite e graxa de egoa, ou pôtro.
Carne de vacca e de porco, secca (charque) com ou sem sal, em salmoura, fumada, preparada de qualquer outro modo, ou em conserva.
Chifres, ossos e unhas, em estado natural, calcinados, em fragmentos e em cinzas, ou carvão animal.
Couros ou pelles de gado vaccum, cavallar, lanigero, cabrum e suino; seccos, salgados, curtidos e preparados, como; bezerros, cordovões, vaquetas, carneiras, marroquins e outros semelhantes; solas inteiras ou em retalhos.
Crina, lã suja, limpa ou cardada.
Garras e colla animal.
Leite animal em conserva, ou de qualquer outro modo preparado, massa de leite, manteiga e queijos.
Linguas seccas, em salmoura, e de qualquer outro modo preparadas ou conservadas.
Manteiga de vacca, manteiga ou unto de porco, toucinho salgado ou em salmoura, e em geral, os productos solidos e liquidos obtidos, por meio de processo e agentes chimicos, da gordura animal, qualquer que seja, sem excepção, a fórma com que se destinem para uso e commercio.
Sangue de boi e de outros animaes, preparado de qualquer modo e convertido em producto industrial.
Sebo em rama, coado, derretido ou graxa, sebo preparado de qualquer fórma para uso e commercio, graxa, e extracto de tutano.
Tripas ou intestinos de vacca, ou de porco, em conserva, salmoura, ou seccos.
Rio de Janeiro, 19 de Setembro de 1860.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Dos descontos que se devem fazer no preço do assucar, antes de deduzir o dizimo, no Rio de Janeiro
(Artigo 706 § 1.)
Por encaixe e transporte de cada arroba de assucar fabricado nos Engenhos do reconcavo d'esta Cidade, situados de barra dentro, junto a portos de mar e de rios navegaveis |
160 réis |
Dito nos Engenhos situados dentro da distancia de cinco leguas dos ditos portos |
240 » |
Dito nos Engenhos situados desde a distancia de cinco leguas dos mesmos portos |
320 » |
Dito nos Engenhos de quaesquer outras situações |
480 » |
Além destas despezas, se hão de abater 15 réis em cada arroba de assucar que tiver entrado nos Trapiches desta Cidade.
Rio de Janeiro, 19 de Setembro de 1860.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
A que se refere o artigo 486 § 2º do Regulamento
Animaes vivos de qualquer especie.
Bacalháo e outros peixes salgados de qualquer qualidade.
Carne de qualquer qualidade, verde, secca (charque), com ou sem sal, em salmoura, fumada, e preparada de qualquer outro modo, ou em conserva.
Carvão de pedra.
Farinha de trigo.
Frutas verdes ou seccas.
Gelo.
Machinas de vapor e suas pertenças, e utensilios proprios para a agricultura.
Pedra para construcção, em bruto ou lavrada, e calcarea.
Sal commum.
Rio de Janeiro, 19 de Setembro de 1860.
Angelo Moniz Silva Ferraz.
A que se refere o artigo 486 § 2º do Regulamento
Aguardente.
Animaes vivos de qualquer especie.
Arroz.
Assucar em bruto.
Café em grão.
Cal.
Carne de qualquer qualidade, verde, secca (charque) com ou sem sal, em salmoura, fumada, e preparada de qualquer outro modo, ou em conserva.
Carvão de pedra ou vegetal.
Cereaes de qualquer qualidade.
Farinha de mandioca.
Feijão.
Frutas verdes ou seccas, flores, folhas, legumes e farinaceos de qualquer qualidade, e sementes para a agricultura.
Lenha.
Linguas seccas, em salmoura, e de qualquer outro modo preparadas.
Madeiras.
Mel, ou melaço.
Milho.
Pedra para construcção, em bruto ou lavrada, e calcarea.
Sal commum.
Telha.
Tijolo.
Rio de Janeiro, 19 de Setembro de 1860.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Comparação de outros pesos e medidas estrangeiros com os do Brasil NOMES DAS PRAÇAS PESOS E MEDIDAS ESTRANGEIROS EQUIVALENTES DO BRASIL Alicante 100 Ib. may de 18 oz 116 Ib. 100 » men. de 12 oz 77 » 100 vr. de 4 palm 82 vr. 100 cantaros de vinho 434 can. 1 ar. de azeite = 36 Ib. de 12 oz 28 Ib. Altona Vide Hamburgo. Amsterdam 100 ponden de 1000 wigtjes = 100 k os 218 » 100 ells = 100 met 91 vr. O vat de 100 kan = 100 litres 37,5 can. O last de 30 mudden = 30 hectol 82,7 alq. Antuerpia 100 k os 218 Ib. 100 metros 91 vr. Ohectolitre 37,5 can. O last de 30 mudden 82,7 alq. Barcelona 100 Ib. de 12 onz 87 Ib. 100 vr 70,5 vr. 100 quarteras de 1 / 4 de salma 33 mois. Berlim 100 Ib. de 32 tolh 102 Ib. 100 ellen 60,63 vr. 100 quarts 43 can. Buenos- Ayres 100 Ib. de 16 oz 100 Ib. 100 arrobas = 2500 Ib 19,5 qq. 100 qq. = 400 arrobas = 10000 Ib 4,5 ton. 100 vr 77 vr. 100 frascos 87 can. 100 fanegas 377 alq. Brabant 100 ells 62,5 vr. Bremen 100 Ib. de 32 loth 108,5 Ib. 100 ells 52,5 vr. 100 sutubchen 119 can. O last = 4 quart. = 40 scheffies 78 alq. O last de carvão de pedra 6,784 ton. Cadiz 100 vr 76 vr. O last = 4 cahices = 48 fanegas 60 alq. Constantinopla O cantaro de 44 ckas = 100 rottoli 123 Ib. 100 pikes 63 vr. Copenhague 100 Ib. de 32 loth 109 Ib. 100 ells 57 vr. 100 pots 36 can. O skippund = 20 lispund = 320 Ib. 348,5 Ib. Elseneur Vide Copenhague. Genova 100 Ib. de 12 oz. peso sottile 69 » 100 Ib. de 12 oz. peso grosso 76 » 450 palm. ord 100 vr. 100 cann de 10 palmi 226 » O barile de 90 amoli 29 can. Hamburgo 100 Ib. de 32 loth 106 Ib. O last = 12 tomes = 4000 Ib 2,45 ton. 100 ells 52 vr. 100 viertels 271 can. O last de 30 scheffel 87 alq. O last de 20 scheffel 58 » Leipsig 100 ells 51 vr. Lisboa 100 Ib. de 16 oz 100 Ib. 100 vr 100 vr. 100 canadas 53,06 can. 100 almudes 636,72 » 300 alqr 103,68 alq. O moio = 60 alqr 20,736 » Madrid, Malaga 100 Ib. de 16 oz 100 Ib. 100 arrobas = 2500 Ib 78,2 arrob. A ton. = 28 qq. = 80 arrobas 1,16 ton. 100 vr 76 vr. A arroba maior ou cantaro para vinho 6 can. A dita menor para azeite 4,5 » O cahiz = 12 fanegas 18 alq. Montevideo Vide Buenos-Ayres Munich 100 Ib. de 32 loth 122 Ib. 100 ells 75,5 vr. Napoles 100 Ib. de 12 oz 70 Ib. 100 rottoli 194 » A canna de 8 palmi 2 vr. O barile de 60 cariffe 16 can. 100 tomoli 152 alq. Porto 100 alqr 40 alqr. 100 fanegas de 2 alq 80 » 100 razas = 250 alqr 100 » O milheiro = 256 razas 256 » S. Petersburgo 100 Ib. de 32 loth 89 Ib. O pund de 40 Ib 35,6 » O schiffpund de 400 Ib 356 » O last de 120 punds 2,42 ton. 100 archines 64,6 vr. 100 vedros 460 can. 100 chewerts 577 alqr. Stockolmo 100 Ib. de 32 leth 92 Ib. O lispund, p. do commercio 18,5 » O skeppund = 20 lispund, p. de ferro 296 » 100 ells 53 vr. 100 kannar 98 can. 100 tunna ou tonelada para grãos 454 alq. Trieste 100 ells para lã 62 vr. 100 ells para seda 60 » A orna de azeite 24 can. 100 stari 227,5 alq. Vienna O pfund uo livre = 4 vierling = 16 onces = 32 loth = 128 quenten = 512 pfennig = 1,22 Ib. O muth de grains = 30 metzen = 120 viertel = 240 achtel = 480 muhlmassel = 960 futhermassel = 3840 becher 46,2 alqr. O foudre = 32 eimers = 128 viertel = 1312 mass- imperiaux = 697,41 cans. O elle (no plural ellens, ou aune) = 28,334 pol. ou 0,7083 vara. O clafter ou toise em 6 pés, e o pé = 11,499 pol. ou 0,2874 vara. Washington 100 Ib. de 16 oz 98,8 Ib. 100 yd 133 vr. 100 ton 128 ton. 100 galons 142,2 can. 100 bushels 97 alq. |
MODELO
DA PAUTA SEMANAL
PREÇOS DOS GENEROS SUJEITOS A DIREITOS DE EXPORTAÇÃO
Semana de a do mez de de 18
MERCADORIAS Unidades Valores Aguardente de canna Canada $ » » distillada » $ » » ou cachaça » $ Algodão em caroço Arroba $ » em fio Libra $ » em pasta, cardado ou em folhas gommadas Arroba $ » em rama ou em lã » $ » em tecidos brancos Vara $ » » tintos ou riscados » $ Amendoim ou mondobim com casca Arroba $ » » sem casca » $ Araruta (farinha) Libra $ Arroz com casca Arroba $ » descascado ou pilado » $ Assucar branco » $ » mascavo ou mascavado » $ Azeite de amendoim ou mondobim Canada $ » de egoa ou potro Arroba $ » de peixe Canada $ Bagasde mamona Arroba $ Banha ou unto de porco, derretida ou preparada » $ Barbatana ou arba de balêa » $ Batatas alimenticias » $ Biscouto de qualquer qualidade Libra $ Bolacha ordinaria, propria de embarque ou para marinhagem Arroba $ » fina » $ Cacáo » $ Café bom » $ » escolha ou restolho » $ » torrado Libra $ Caixas de pinho e de outras madeiras ordinarias, vasias Uma $ Cal Moio $ Carnesecca (charque) Arroba $ Carvão animal » $ » mineral Tonelada $ » vegetal Arroba $ Cêra animal em bruto ou preparada Libra $ » » em velas » $ » vegetal em bruto ou preparada » $ Chá » $ Chapeosde palha ordinarios Um $ » » finos » $ » de pello de seda ou de lã e semelhantes, ordinarios » $ » de pello de seda ou de lã e semelhantes, finos » $ Charutos Libra $ Chocolate commum ou de refeição » $ » medicinal » $ Cigarros de palha » $ » de papel » $ Colla ou gelatina, forte ordinaria » $ » » fina » $ Cordovões » $ Crina ou cabello de cavallo, e de outros animaes, em bruto ou de rama Arroba $ » ou cabello de cavallo, e de outros animaes, preparada ou beneficiada » $ » vegetal » $ Cauçoeirasde araribá 1ª qualidade Duzia $ » » 2ª dita » $ » de cedro 1ª qualidade » $ » » 2ª dita » $ » de peroba 1ª qualidade Duzia $ » » 2ª dita » $ » de Gonçalo Alves 1ª qualidade » $ » » 2ª dita » $ » de guarabá 1ª qualidade » $ » » 2ª dita » $ » de jacarandá 1ª qualidade » $ » » 2ª dita » $ » » 3ª dita » $ » de oleo 1ª qualidade » $ » » 2ª dita » $ » de piquiá 1ª qualidade » $ » » 2ª dita » $ » de vinhatico 1ª qualidade » $ » » 2ª dita » $ Couros de boi Libra $ » de cavallo » $ » de refugo » $ » salgados » $ Crystaes em bruto Arroba $ Diamantes em bruto Oitava $ » cortados e lapidados » $ Doces seccos ou em calda e crystalisados Libra $ » em calda » $ » em massa ou em geléa » $ » de qualquer outro modo preparados » $ Esteiras para fôrro ou estiva de navios Cento $ Farinha de mandioca Arroba $ » de milho » $ Favas de qualquer qualidade » $ Feijão de qualquer qualidade » $ Frecháes de 20 palmos de comprimento Um $ » de mais de 20 até 30 idem » $ » de mais de 30 até 40 idem » $ » de mais de 40 até 50 idem » $ » de mais de 50 até 60 idem » $ » de mais de 60 idem » $ Fumo em folha bom Arroba $ » » » ordinario ou restolho » $ » » rolo bom » $ » » »ordinario ou restolho » $ Gado asinino Por cabeça $ » caprino » $ » cavallar » $ » lanigeiro » $ » muar » $ » vaccum » $ Guaraná Libra $ Ipecacuanba ou ponia (raiz) » $ Lã em bruto Arroba $ » preparada ou beneficiada, cardada ou tinta » $ Lenha Cento de achas $ Lingua de vacca secca ou salgada Arroba $ Licores communs ou doces Canada $ Lombo de porco salgado ou em salmora Arroba $ Mantas ou cobertores ordinarios de algodão Um $ Mate ou herva mate Arroba $ Mel de abelhas Libra $ » ou melaço » $ Milho Arroba $ Nervos de qualquer animal » $ Oleo de mamona ou ricino impuro Libra $ » » » » puro ou expresso » $ Orehata » $ Ossos de boi e de outros animaes Arroba $ Ouro em bruto, ou em barra Oitava $ » em pó ou mina » $ Páos de prumo de lei Duzia $ » vermelhos » $ Parreira brava ou abutua (raiz) Libra $ Pelles de cabra » $ » de carneiro » $ » de onça ou tigre » $ Pernas de machado Duzia $ » de serra e outras » $ Polvilho Libra $ Polvora » $ Pontas ou chifres de vacca Cento $ « « de novilho » $ Pranchões de araribá 1ª qualidade Duzia $ » » 2ª dita » $ » de cedro 1ª qualidade » $ » » 2ª dita » $ » de peroba 1ª qualidade » $ » » 2ª dita » $ » de Gonçalo Alves 1ª qualidade » $ » » » 2ª dita » $ » de guarabú 1ª qualidade » $ » » 2ª dita » $ » de jacarandá 1ª qualidade » $ » » 2ª dita » $ » » 3ª dita » $ » de oleo 1ª qualidade » $ » » 2ª dita » $ » de piquiá 1ª qualidade » $ » » 2ª dita » $ » de vinhatico 1ª qualidade » $ » » 2ª dita » $ Queijos Libra $ Quina ou casca de quina » $ Rapé » $ Roscas » $ Sabão commum ou de lavagem » $ Sal commum ou de cozinha Alqueire $ Salitre Arroba $ Salsa parrilha » $ Sebo ou gracha em rama » $ » » coado » $ » » em velas » $ Seda em rama Libra $ » em fio crú ou tinto » $ Sola de terra » $ » do sertão » $ Surrões vasios Um $ Tabaco em pó Arroba $ Taboas de canella amarella Duzia $ » » do brejo » $ » » preta » $ » de cedro » $ » de grapiapunha » $ » de merindiba » $ » de oiti » $ » de olco » $ » de pereba » $ » de tapinhoam » $ » de vinhatico » $ Tamarindos preparados ou em rama Libra $ » em massa (pôlpa) » $ Tapagiba Arroba $ Tapioca » $ Ticum em bruto ou em rama » $ » em fio » $ Toucinho ou banha salgada ou em salmoura » $ Tóros de jacarandá Duzia $ Unhas de boi Cento $ Urucú Libra $ Vigas até 20 palmos de comprimento Uma $ » de mais de 20 até 30 idem » $ » de mais de 30 até 40 idem » $ » de mais de 40 até 50 idem » $ » de mais de 50 até 60 idem » $ » de mais de 60 idem » $ Xaropes não medicinaes de quaesquer sumos ou succos Libra $ E outros cuja classificação fôr necessaria Rio de Janeiro de de 18 |
Modelo de hum bilhete de Assignante da Alfandega, a que se refere o art. 585 § 1º do Regulamento
Rio de Janeiro......de.....de 18..... |
Réis |
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Premio |
$ |
Ao portador deste pagarei no dia.....de.....em moeda corrente na Cidade de ...........................a quantia de Réis $ importancia abonada no livro respectivo, da metade dos direitos de consumo de mercadorias despachadas na Alfandega da mesma Cidade, e do premio correspondente de.....%; ficando sujeito no caso de falta de pagamento no dia do vencimento, ao premio na razão dupla, na fórma do art. 585, § 5º do Regulamento. |
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O Assignante |
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(Nome) |
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(N.B. Na divisão do capital e no calculo do prazo dos bilhetes se evitarão as fracções). |
MODELO DOS BILHETES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 262 E 283 DO REGULAMENTO DAS ALFANDEGAS
INSTUÇÕES PARA A MEDITAÇÃO PRATICA DA ARQUEAÇÃO DOS NAVIOS.
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