Presidência
da República |
DECRETO Nº 250, DE 6 DE MARÇO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
Autoriza o Ministro da Justiça a conceder licença, com todos os vencimentos, aos ministros do Supremo Tribunal, Luiz José de Sampaio e Luiz Corrêa de Queiroz Barros, para tratarem de sua saude. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo em consideração o que o Ministro e Secretario interino dos Negocios da Justiça lhe representou ácerca do pedido de licença dos ministros do Supremo Tribunal de Justiça, Luiz José de Sampaio e Luiz Corrêa de Queiroz Barros, e attendendo ás condições especiaes em que se acham os mesmos magistrados e a sua necessidade urgente de observarem as prescripções medicas para o restabelecimento da saude, decreta:
Art. 1º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado a conceder aos ministros do Supremo Tribunal, Luiz José de Sampaio e Luiz Corrêa de Queiroz Barros, licença com todos os vencimentos para tratarem de sua saude onde lhes convier, durante tres mezes ao primeiro e dous mezes ao segundo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario interino dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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