Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.355, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1859

 

Restabelece o uso das cartas de guia das mercadorias estrangeiras navegadas por cabotagem e dos despachos dos generos de producção nacional annexos aos manifestos dos navios de cabotagem.

Attendendo aos inconvenientes, que resultão, de muitas vezes não, poderem ser incluidas nos manifestos dos navios de cabotagem, com as necessarias especificações, as mercadorias já despachadas para consumo e os generos de producção e manufactura nacional: Hei por bem, usando da autorisação concedida pelo art. 29 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845 e art. 46 da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848, Ordenar:

Art. 1º São restabelecidas as cartas de guia das mercadorias estrangeiras navegadas por cabotagem e cujos direitos de consumo já houverem sido pagos e tambem os despachos dos generos de producção e manufactura nacional annexos aos manifestos dos navios de cabotagem, ficando revogado o art. 23 do Decreto nº 1.385 de 26 de Abril de 1854.

Art. 2º Na organisação dos manifestos a cargo das Mesas de Consulado se observará restrictamento o que se acha disposto a respeito dos ditos despachos na 2º parte do art. 2º do Regulamento nº 710 de 16 de Outubro de 1850, e nas ordens do Thesouro nº 143 de 9 de Junho de 1852 e nº 327 de 27 de Outubros de 1855.

Art. 3º O pagamento dos direitos de consumo, de que trata o art. 23 do supracitado Decreto de 26 de Abril de 1854, só terá lugar quando os volumes das mercadorias extrangeiras, transportados em embarcações de cabotagem, não estiverem comprehendidos nem no manifesto nem na carta de guia.

Art. 4º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Francisco de Salles Torres Homem, do Meu Conselho Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em deseseis de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco de Salles Torres Homem.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1859

*