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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.258, DE 25 DE SETEMBRO DE 1858

 

Approva os Estatutos da Companhia de Navegação a vapor Bahiana, organisada nos termos do Decreto nº 1.038 de 30 de Agosto de 1852.

Attendendo ao que Me requereo a Directoria da Companhia de navegação a vapor Bahiana, organisada nos termos do Decreto Nº 1.038 de 30 de Agosto de 1852, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 22 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 11: Hei por bem Approvar os Estatutos da mesma Companhia, que com este baixão.

O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Setemhro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1858

ESTATUTOS DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO A VAPOR BAHIANA

Art. 1º A associação denominada - Companhia de Navegação a vapor Bahiana - tem por fim: acreada Fazer navegação a vapor da Companhia Santa Cruz.

1º por Decreto de 30 de Agosto de 1852.

2º Continuar a navegação do interior da Bahia, em substituição da Companhia Bom Fim.

Art. 2º O capital da Companhia he de 200.000 libras sterlinas, divididas em 4.000 acções de L. 50, ou Rs. 450$; pertencendo 2.500 á Praça de Londres, e 1.500 ao Imperio. Se este capital não bastar para as necessidades das duas Companhias reunidas, se augmentará com maior numero de acções, procurando-se guardar a mesma proporção quanto ás reservadas para o Imperio. Nestes primeiros dous annos a administração da Companhia deliberará ácerca desta necessidade, e depois a Assembléa Geral.

Art. 3º As acções serão realisadas em prestações de L. 5 cada huma (Rs. 45$000) sendo a primeira em todo mez de Julho do corrente anno, e as seguintes conforme as necessidades da Companhia, precedendo sempre chamada com trinta dias de anticipação.

Art. 4º O accionista que não entrar pontualmente com a quantia correspondente ás que subscrever será riscado da lista dos accionistas, e perderá em beneficio da Companhia as entradas que houver anteriormente verificado, salvo os casos extraordinarios de força maior provada perante a administração.

Art. 5º Serão accionistas da Companhia os que subscreverem os presentes Estatutos. Todo accionista póde dispor livremente de suas acções com tanto que as transferencias sejão devidamente registradas em livro competente no escriptorio da Companhia.

Art. 6º Os accionistas só respondem pelo valor de suas acções.

Art. 7º A totalidade dos accionistas será representada pela Assembléa Geral, que se julgará constituida sempre que por convite da Directoria, ou do Presidente, devidamente publicado, se reunão accionistas que representem metade do capital da Companhia: os accionistas ausentes são representados por seus procuradores.

Art. 8º A assembléa geral se reuniré ordinariamente huma vez cada anno, no mez de Julho, para se lhe ser presente o relatorio explicativo da administração, que será submettido antes da sua approvação, ao exame de huma Commissão de tres membros então nomeada. Compete-lhe deliberar sobre tudo que diz respeito a despezas, a abusos e prevaricações dos empregados; tomando as providencias repressivas, ou de prevenção. A ella pertence tambem adoptar alterações nestes Estatutos.

Art. 9º O accionista de 5 acções terá hum voto, de 15 acções dous votos, de 25 acções tres votos; e por cada dez acções mais hum voto até completar dez, maximo que poderá ter qualquer accionista por si, ou como Procurador de outro.

Art. 10. Será habilitado a ser eleito Director o proprietario de 50 acções.

Art. 11. A Companhia será administrada por huma Directoria de quatro membros, e por hum Gerente de sua nomeação. São Directores, o Presidente da Companhia, que presidirá tambem á Directoria com voto de qualidade, o Vice-Presidente, e dous outros membros; todos eleitos annualmente, os dous primeiros em escrutinio singular, e os dous ultimos conjunctamente, pela assembléa geral dos accionistas na reunião ordinaria do mez de Julho, e á maioria dos votos presentes ou representados. A primeira Directoria Installadora servirá até Julho de 1860.

Art. 12. A Directoria constitue o governo da associação, e he competente para todos os actos que não forem expressamente reservadas á assembléa geral dos accionistas.

A nomeação do Gerente, dos Commandantes dos vapores, e dos Engenheiros será feita directamente pelos Directores.

Art. 13. A Directoria se reunirá semanalmente, e quando entender conveniente; fazendo consignar em a acta da reunião todas as suas deliberações.

Art. 14. Tomará contas todos os tres mezes ao Gerente, de que se escreverá acta especial, mandando recolher o saldo do trimestre findo á qualquer Estabelecimento de credito que o receba em conta corrente.

No fim de cada semestre, e depois dos convenientes exames, a Directoria ordenará o dividendo a fazer pelos accionistas, deduzidos 10 por cento para hum fundo de reserva, destinado a despezas extraordinarias da Empresa.

Art. 15. A sessão semestral para fixação do dividendo será presente o Gerente da Companhia, que terá voto consultivo. No caso de não ser attendido seu parecer, será este consignado na acta, e presente á assembléa geral dos accionistas.

Art. 16. A Directoria terá hum Secretario de sua escolha, cujos primeiros vencimentos fixará, dependendo qualquer alteração da assembléa geral dos accionistas. Este empregado escreverá as actas de suas sessões, e o expediente a seu cargo. Deve executar as ordens dos Directores em bem do serviço da Companhia, e conservará debaixo de boa guarda todos os livros e papeis da mesma Companhia, que não forem privativos da Gerencia.

Art. 17. O Gerente he o Delegado da Directoria, executor immediato de suas deliberações.

Compete-lhe especialmente:

1º A gestão diaria e do detalhe dos negocios da Empresa.

2º A proposta, para ser approvada pela Directoria, dos Agentes nos diversos portos das escalas, e de todos os de mais Empregados da Companhia, que perceberem vencimentos fixos mensal, ou annualmente.

3º A admissão de todo o pessoal de ordem secundaria, quer por sua escolha immediata, quer sob proposta dos commandantes dos vapores, ou dos Chefes das officinas e dos Estabelecimentos da Companhia.

4º A direcção da escripturação da gerencia, que deve conservar em dia, e com a maior claresa, observando para este fim os regulamentos que lhe forem dados, e fazendo á sua custa a despeza respectiva, e toda do escriptorio.

Art. 18. O Gerente terá debaixo de suas ordens hum Fiscal geral, encarregado especialmente de visitar com frequencia as officinas e estabelecimentos da Companhia, assim como os vapores, assistindo á sahida, e entrada destes, cujo asseio, regularidade de serviço, e estado de segurança fiscalisará com o maior cuidado. Pertence-lhe immediatamente dirigir o processo da carga, e descarga dos ditos vapores.

Art. 19. Ao Presidente da Companhia compete especialmente: presidir á assembléa geral, convocando-a extraordinariamente quando entender conveniente, ou á Directoria; e tambem á pedido de accionistas que representem hum quinto do fundo social. Compete-lhe igualmente approvar quaesquer regulamentos para a escripturação, e para o regimen interno dos vapores, e das differentes Repartições da Empresa. Pertence-lhe a nomeação do Advogado da Companhia.

Art. 20. Do rendimento bruto da Companhia se dedusirá 6 por cento, de que metade perceberá o Gerente de sua Commissão, e despezas de escriptorio; e a outra metade pertence aos Directores que fazem ás despezas de sua Secretaria.

Disposições transitorias

Ficão approvadas as despezas da cessão do material e do privilegio das Empresas - Santa Cruz, e Bom Fim - assim como da acquisição dos dous vapores actualmente em construcção na Inglaterra, de conformidade com a acta da installação da presente Companhia.

Durante o impedimento legal do actual Presidente da Companhia para exercer as funcções de Director, a Directoria funccionará com os outros membros.

A Directoria solicitará do Governo Imperial a approvação dos presentes Estatutos.

Bahia 28 de Junho de 1858. - Francisco Gonçalves Martins, Presidente. - Antonio Pedroso de Albuquerque, Vice-Presidente. - Hulton Vignoles. - Antonio Pereira Franco.

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