Presidência
da República |
DECRETO Nº 208, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1890.
Organiza o Lloyd Brazileiro. |
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em
nome da Nação, attendendo ao que requereram os cidadãos Barão de Jaceguay, Dr.
Antonio Paulo de Mello Borreto e commendador Manoel José da Fonseca, em petição
que apresentaram ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, para o fim de obter o agrupamento de todas ou de algumas companhias de
navegação subvencionadas pelo Estado, com séde na Capital Federal, e organizarem
o Lloyd Brazileiro:
Considerando:
I. Que a organização proposta tem o suffragio e o exemplo de outras nações adeantadas, pelos seus effeitos praticos e pelas vantagens multiplas que traz ao Estado na defesa maritima e como auxiliar da Armada Nacional, em caso de guerra;
II. Que este fim, parcial e escassamente obtido por meio de clausulas estabelecidas nos contractos que o Governo tem celebrado com algumas companhias, será alcançado com maior vigor e efficacia, desde que uma administração poderosa, dispondo de grande numero de vasos especialmente construidos em condições de velocidade e outras que os tornem adequados ao serviço de cruzadores, transportes e avisos, puder acudir promptamente ás necessidades do Estado;
III. Que, além do auxilio que assim se póde obter, quanto ao material de guerra, haverá para o Estado a vantagem de conservar um pessoal maritimo apto para o serviço de guerra, conforme uma das clausulas do prospecto que para a realização do Lloyd Brazileiro redigiu e publicou em 1886 o primeiro dos requerentes, acima nomeados, e foi presente com a petição ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas;
IV. Que, não obstante o seu firme proposito de paz e concordia com as demais potencias e a boa e leal amizade que de todas esperam, não podem os Estados Unidos do Brazil modificar as condições em que se acham com um littoral extensissimo e numerosos portos commerciaes ao norte e ao sul, necessitados de defesa immediata;
Resolve:
Art. 1º O Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas contractará
com os cidadãos Barão de Jaceguay, Dr. Antonio Paulo de Mello Barreto e
commendador Manoel José da Fonseca a organização do Lloyd Brazileiro, para o que
poderão reunir todas ou algumas das companhias de navegação actualmente
subvencionadas pela Republica em uma só empreza nacional.
Art. 2º Todas as obrigações contrahidas pelas companhias assim agrupadas e
fundidas ficarão subsistentes do mesmo modo que os seus direitos e assim tambem
os direitos e obrigações do Estado, verificados para esse effeito no contracto
que se celebrar com o Lloyd Brazileiro.
Art. 3º Os vapores do Lloyd Brazileiro terão o typo dos da Companhia
Transatlantica, que farão parte do dito Lloyd, para os fins indicados neste
decreto, de accordo com as dimensões que requerer o serviço especial de cada
linha.
Art. 4º Comprehende-se na disposição do art. 2º o total das subvenções com
que o Estado auxilia as companhias de navegação que houverem de entrar na
organização do Lloyd.
Art. 5º O prazo da duração do Lloyd Brazileiro será o da Companhia
Transatlantica, que termina em 30 de junho de 1906.
Art. 6º No contracto que o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas celebrar com os proponentes serão especificadas e definidas todas as
obrigações que para utilidade do Estado aconselham a organização proposta e
adoptadas as clausulas usuaes das associações congeneres.
Art. 7º O Lloyd Brazileiro obrigar-se-ha ao desenvolvimento da navegação da
costa e da linha fluvial de Matto Grosso, fazendo nas differentes linhas as
novas escalas que o Governo exigir.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
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