Presidência
da República |
DECRETO Nº 190, DE 29 DE JANEIRO DE 1890.
Concede ao Banco dos Estados Unidos do Brazil autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em
nome da Nação, attendendo ao que requereu o Banco dos Estados Unidos do Brazil,
concede, de conformidade com os decretos ns. 164,
165, 165 A e
169 A, de 17 e 19
do corrente mez, autorização ao dito Banco para funccionar e approva os
respectivos estatutos.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
Banco dos Estados Unidos do Brazil
Estatutos
DA ORGANIZAÇÃO DO BANCO
Art. 1º Fica estabelecida nesta Capital Federal uma sociedade anonyma, sob a denominação de Banco dos Estados Unidos do Brazil, para os fins consignados nestes estatutos.
A sua duração e de 50 annos, prorogavel por autorização do Governo. Antes deste prazo só poderá ser dissolvida nos casos previstos em lei.
A séde é na Capital Federal, onde estará tambem o seu fóro para todos os seus contractos e acções judiciaes, que elles originarem.
A circumscripção do Banco abrange os Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes, Espirito Santo, Paraná e Santa Catharina.
Art. 2º Para facilitar os seus fins, o Banco poderá estabelecer caixas filiaes, ou agencias, onde julgar conveniente, de accordo com o Governo, ficando
para isso o conselho director devidamente autorizado.
Art. 3º O anno social decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
DO CAPITAL
Art. 4º O capital é de 200.000:000$, em 1.000.000 de acções, de 200$ cada
uma.
O Banco poderá no emtanto entrar em operações, uma vez subscripta a metade, ou mais, do seu capital, e realizado um decimo desta importancia.
§ 1º As entradas serão effectuadas na razão minima de 10 %, a intervallos de 30 dias uma da outra, podendo realizar-se em moeda corrente, ou fundos publicos.
E' permittida a antecipação das entradas.
As acções, uma vez integralizadas, poderão passar ao portador, e vice-versa.
§ 2º O accionista é responsavel pela quota do capital das acções, que subscrever, ou lhe forem cedidas por qualquer titulo; e o que não effectuar a entrada na epoca determinada, perderá em beneficio do Banco as quotas anteriormente realizadas, declarando-se o commisso das suas acções, ou, no caso de força maior, devidamente justificado perante o conselho director, ser-lhe-ha marcado novo prazo, pagando, então, além da entrada em falta, mais o juro da móra na razão de 9 % ao anno.
O conselho director disporá, na primeira opportunidade, das acções declaradas em commisso; devendo as entradas de capital effectuadas e qualquer premio, si o houver, levar-se á conta do fundo de reserva.
§ 3º A transferencia das acções será feita nos registros do Banco por termo assignado pelos contractantes, ou seus legitimos procuradores, munidos de sufficientes poderes.
Art. 5º O capital, na proporção em que for sendo realizado, será convertido
em fundos publicos, moeda corrente, ou ouro, os quaes se averbarão em nome do
Banco com a clausula de inalienaveis, não se podendo mais dispôr delles sinão de
accordo com o Governo.
Esses fundos publicos ficarão completamente annullados nos seus valores em proveito do Estado, de conformidade com o disposto nestes estatutos.
Paragrapho unico. Si a liquidação do Banco se der antes do termo legal de sua duração, sómente serão entregues ao Thesouro Nacional os fundos publicos, que comportar o fundo de reconstituição do capital do Banco, respondendo os restantes pela solução do passivo e reembolso do capital aos accionistas.
Si depois, serão entregues ao mesmo Thesouro todos os fundos publicos, que constituirem o capital do Banco, sem indemnização alguma.
Art. 6º A taxa dos juros dos fundos publicos, que constituirem o capital do
Banco, será desde o inicio de suas operações reduzida a 2 % menos, crescendo
esta reducção mais 1/2 % annualmente até á extincção da referida taxa em
proveito do Estado.
Art. 7º O Banco encarregar-se-ha de fundar, de accordo com o Governo, caixas
filiaes em Estados alheios á sua circumscripção, no caso de não se organizarem
os bancos correspondentes ás regiões respectivas.
DA EMISSÃO
Art. 8º O Banco emittirá bilhetes ao portador e á vista até á importancia
dos fundos publicos, que constituirem o seu fundo social; não podendo a sua
circulação ultrapassar os limites da respectiva circumscripção territorial.
O Banco, porém, terá conta com os das regiões Norte e Sul, para o fim de regularizar a passagem da moeda de praça á praça.
§ 1º Quando a circulação for feita por este Banco em região estranha á sua circumscripção ex-vi do art. 7º, as respectivas notas, observadas as disposições deste artigo, conterão um carimbo com as lettras R N ou R S, afim de facilitar-lhes a substituição pelas dos respectivos bancos, logo que se fundarem.
Feita a substituição, as notas inutiliza das restituir-se-hão a este Banco; e, dado que nem todas se apresentem a troco, marcar-se-ha um prazo para tal fim, sob pena de prescripção; devendo neste caso ser o Banco embolsado pelos das respectivas regiões do valor de taes notas.
A prescripção regular-se-ha pelas leis vigentes.
Art. 9º Os bilhetes emittidos de conformidade com as disposições do
decreto
n. 165 de 17 de janeiro de 1890 serio recebidos, e terão curso nas repartições
publicas, gozando das regalias conferidas ás notas do Estado.
§ 1º O Banco poderá ter officinas proprias para impressão de seus bilhetes, as quaes ficarão sob a fiscalização do Governo. Emquanto, porém, não as houver, serão os bilhetes fornecidos pelo Governo, correndo toda a despeza por conta do Banco.
Os bilhetes conterão:
O nome do Banco emissor;
A assignatura do chefe da emissão, ou seu substituto, e a rubrica do fiscal por parte do Governo.
Os bilhetes serão dos mesmos valores que os actuaes do Estado.
A falsificação de bilhetes e a introducção de falsificados serão punidas com as penas comminadas pelo direito vigente ao crime de moeda falsa.
§ 2º O Banco ficará sujeito á fiscalização do Governo, especialmente no que respeita á emissão, substituição e resgate dos bilhetes, por intermedio de pessoas nomeadas pelo Ministerio da Fazenda, que lhes marcará attribuições fiscalizadoras e o respectivo vencimento, o qual não poderá exceder de 10:000$000.
1º O excesso da emissão de bilhetes, além dos limites determinados neste decreto, importará:
2º Para o Banco, a revogação do decreto de autorização e sua liquidação forçada e immediata;
3º Para os directores e gerentes, as penas do art. 173 do codigo criminal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas;
4º Para os fiscaes conniventes em taes faltas, ou que, tendo dellas conhecimento, não as denunciarem em tempo, as mesmas penas acima mencionadas;
5º O Banco tem o direito de substituir as suas notas em circulação por outras, sempre que o julgar conveniente, fazendo para esse fim annuncios por editaes, publicados na imprensa de todos os Estados da sua circumscripção, nas quaes fixará um prazo nunca inferior a seis mezes.
As notas, que deixarem de ser apresentadas, reputar-se-hão prescriptas, e as que forem substituidas serão incineradas em presença do fiscal do Governo.
A prescripção regular-se-ha pelas leis vigentes.
Art. 10. O Banco obriga-se a converter em especies metallicas, á vontade do
portador e á vista, tão sómente as notas que emittir, um anno depois do cambio
attingir e manter a taxa par de 27, ou mais, tomando igual compromisso quanto ás
notas do Governo, que houver em circulação, sem direito a indemnização alguma.
§ 1º Desde que, nos termos do numero anterior, começar a convertibilidade das notas em especies metallicas, á vontade do portador e á vista, o Banco terá sempre um encaixe metallico igual á respectiva circulação de notas dessa natureza.
§ 2º O excesso da emissão além dos limites determinados pelo encaixe metallico acarreta as penas comminadas no art. 1°, § 11, do decreto n. 165 de 17 de janeiro de 1890.
§ 3º A emissão de bilhetes sobre base metallica não inhibe o Banco de continuar a manter a sua circulação sobre base de apolices.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 11. A assembléa geral é a autoridade soberana do Banco, achando-se
legalmente constituida por accionistas possuidores de 25 acções pelo menos; e as
suas deliberações, tomando-se de accordo com o disposto nestes estatutos, são
obrigatorias.
Art. 12. A assembléa considerar-se-ha legalmente constituida, quando, em
virtude da sua convocação, se acharem reunidos accionistas, que representem pelo
menos 1/4 do capital realizado em acções inscriptas no registro do Banco com 30
dias de antecedencia ao da reunião.
Paragrapho unico. Assim constituida, a assembléa geral poderá resolver sobre tudo que for de sua competencia, excepto sobre reforma dos estatutos, liquidação, dissolução do Banco e augmento do fundo social; para o que é necessario, pelo menos, a representação de 2/3 do capital.
Art. 13. No caso de não se reunir o numero de accionistas exigido para
constituir a assembléa geral, observar-se-ha o disposto no decreto n. 164 de 17
de janeiro de 1890.
Art. 14. A convocação da assembléa geral ordinaria, ou extraordinaria, será
feita por annuncios, nos jornaes, com 15 dias de antecedencia, nos quaes se
declarará o objecto da convocação.
Este prazo será reduzido a cinco dias, quando, mallograda a primeira reunião, for mister convocar segunda e terceira.
Art. 15. A reunião ordinaria da assembléa geral terá logar annualmente no
correr do mez de maio, nos termos do decreto citado, e a da extraordinaria
sempre que a directoria o resolver, por acto seu, ou a requerimento de sete ou
mais acccionistas, que representem, pelo menos, 1/5 do capital social.
Art. 16. Cada somma de 25 acções dá direito a um voto. Podem votar os
tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres, um dos socios pela
firma, os prepostos de corporações e os procuradores, sendo accionistas, uma vez
que os representados estejam no caso de fazer parte da assembléa geral.
A votação será sempre por escrutinio secreto.
Não podem votar, nas assembléas geraes, os administradores, para approvar os seus balanços, contas e inventarios, bem como os fiscaes na approvação de seus pareceres.
Art. 17. As deliberações ou resoluções da assembléa geral serão tomadas per
capita, salvo quando um ou mais accionistas reclamarem que o sejam pela
representação de capital, em cujo caso correrá a votação por escrutinio secreto,
na razão estabelecida.
Os possuidores de acções ao portador não poderão fazer parte das assembléas geraes, nem envolver-se nas discussões, votações e deliberações, sem depositar no Banco as mesmas acções, até ao dia 31 de dezembro, quando se tratar de reunião ordinaria, e 10 dias antes do fixado para a sessão, quando se tratar de extraordinarias.
As acções, que estiverem caucionadas, dispensam deposito; sendo, porém, necessario o aviso por escripto nos prazos acima especificados.
As procurações devem ser entregues na secretaria do Banco, oito dias antes da reunião das assembléas, sob pena de não produzirem effeito algum. A prova do deposito, ou aviso, das acções e da entrega das procurações effectuar-se-ha unicamente mediante recibo firmado pelo secretario do Banco.
Art. 18. São permittidos votos por procuração para a eleição dos directores
e fiscaes, comtanto que os mandatarios sejam accionistas e se apresentem munidos
de poderes especiaes.
Paragrapho unico. Não podem ser mandatarios os directores e fiscaes do Banco.
Art. 19. O presidente do Banco será o das assembléas geraes, e, em cada
reunião, convidará dous secretarios para constituirem a mesa.
Paragrapho unico. Ao 1º secretario compete lançar, ou fazer lançar, em livro apropriado, as resoluções da assembléa, com o resumo dos assumptos, que lhe foram sujeitos e votados.
Art. 20. Compete á assembléa geral:
Alterar ou reformar os estatutos;
Julgar as contas annuaes;
Nomear e destituir os membros do conselho e da commissão fiscal;
Resolver sobre assumptos concernentes ao capital, liquidação, dissolução do Banco e qualquer objecto para que houver sido convocada, nos limites da sua competencia.
Art. 21. Na reunião ordinaria annual da assembléa geral apresentar-se-ha o
relatorio do conselho director, acompanhado do balanço, conta de lucros e
perdas, e parecer da commissão fiscal, para ser discutido, e approvado, ou não,
pela mesma assembléa.
§ 1º Nessas reuniões permitte-se tratar de todos os assumptos, que possam interessar ao Banco.
§ 2º Nas reuniões extraordinarias, porém, só se tratará do objecto, para que forem convocadas.
Art. 22. A assembléa geral do Banco, com assistencia do fiscal do Governo,
resolverá, quando se tornar necessaria a liquidação, sobre o modo pratico de
realizal-a, assegurando os direitos e interesses dos credores e associados.
Paragrapho unico. Resolvida a liquidação, forçada ou voluntaria, antes ou depois de expirado o prazo de duração do Banco, observadas as disposições das leis vigentes, guardar-se-ha a seguinte ordem nas preferencias em relação aos credores:
a) por notas ou bilhetes em circulação, que não tenham sido recolhidos;
b) o Estado, pelas apolices que comportarem o fundo de reconstituição do capital do Banco, as quaes serão abatidas do mesmo capital, e entregues ao Thesouro Nacional, sem direito a indemnisação alguma;
c) os credores preferenciaes, nos termos do codigo commercial;
d) os credores chirographarios;
e) os accionistas.
DO CONSELHO DIRECTOR
Art. 23. O Banco administrar-se-ha por um conselho director, composto de
sete membros, que de entre si escolherão o presidente, o vice-presidente e o
secretario.
O vice-presidente, e, em falta deste, o secretario substituirão o presidente nos seus impedimentos.
Art. 24. Cada membro do conselho depositará no Banco, como caução da
responsabilidade de sua gerencia, 100 acções, que serão inalienaveis emquanto
exercer o cargo e não forem tomadas as respectivas contas.
Art. 25. O conselho director poderá nomear delegados seus, que o representem
perante o Governo Geral e o de cada Estado, companhias, associações e
particulares, com que haja de contractar, ministrando-lhes as necessarias
instrucções.
Art. 26. O conselho director reunir-se-ha tantas vezes, quantas os
interesses do Banco o exigirem, mas nunca menos de duas por mez.
De cada reunião lavrar-se-ha uma acta, donde constarão por menor as resoluções que se tomarem.
As resoluções tomar-se-hão por maioria de votos presentes.
Não poderá haver sessão sem o comparecimento, pelo menos, de cinco membros, inclusive o presidente.
Art. 27. Os membros do conselho serão eleitos pela assembléa geral, dentre
os accionistas de 100 ou mais acções, por escrutinio secreto e maioria absoluta
de votos; e, quando esta não se consiga no primeiro escrutinio, se procederá a
segundo, entre os candidatos mais votados, em numero duplo dos que tiverem de
ser eleitos, prevalecendo a maioria apurada neste, e decidindo a sorte no caso
de empate.
Art. 28. Não podem servir conjunctamente no conselho pae e filho, sogro e
genro, cunhados, emquanto durar o cunhadio, os parentes até 2º gráo e os socios
de firmas commerciaes, nem ser eleitos os credores pignoraticios, que possuirem
acções, bem como os impedidos de legalmente negociar; considerando-se nullos os
votos porventura dados aos que em taes circumstancias estiverem.
Art. 29. Vagando algum logar de membro do conselho, este o preencherá,
nomeando para esse fim accionista, que tenha a necessaria qualificação, o qual
exercerá o cargo até á primeira reunião da assembléa geral, que o proverá
definitivamente. O director assim eleito exercerá o cargo por todo o tempo que
exerceria aquelle a quem substitue.
Art. 30. Nenhum membro do conselho poderá deixar de exercer as funcções do
seu cargo por mais de seis mezes, além dos quaes se entenderá que o tem
resignado; excepto si, mesmo ausente, prestar serviços ao Banco.
Nos impedimentos temporarios dos membros do conselho por mais de 120 dias, poderá o impedido ser substituido, até que compareça, por accionista nomeado pelo conselho, dentre os que tiverem a necessaria qualificação.
Art. 31. O conselho director exercerá o mandato por seis annos, podendo ser
reeleito.
Resolver sobre as operações referidas nestes estatutos, fixando as condições e regras, sob que devem realizar-se;
Deliberar sobre as contas annuaes, que tenham de ser presentes á assembléa geral, assim como sobre a fixação do dividendo e quaesquer propostas relativas á reforma de estatutos, prolongação, ou dissolução do Banco e augmento de capital;
Nomear e demittir todos os empregados, marcando-lhes ordenados e attribuições;
Finalmente, adoptar todas as resoluções, e fazer executar todas as medidas, que entender convenientes aos interesses e á boa gestão dos negocios do Banco.
Art. 33. Compete ao presidente do Banco:
1º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, em suas reuniões ordinarias e em nome do conselho, o relatorio annual das operações e do estado do Banco;
2º Presidir o conselho, ser o seu orgão, regular-lhe os trabalhos, executar e fazer executar fielmente estes estatutos, o regulamento interno, as deliberações do conselho e as da assembléa geral;
3º Convocar extraordinariamente o conselho, sempre que lhe parecer conveniente ouvil-o sobre quaesquer assumptos concernentes á administração do Banco;
4º Assignar os balancetes mensaes, que se publicarem, bem como toda a correspondencia do Banco, escripturas, contractos e documentos, que importarem responsabilidade para elle.
Na ausencia do presidente, serão essas funcções exercidas pelo seu substituto, ou por um dos directores de semana;
5º Representar o Banco nas suas relações com terceiro, ou em juizo, sendo-lhe facultativo para isso constituir mandatarios;
6º Dirigir e inspeccionar a escripturação geral do Banco e bem assim todo o seu expediente, propôr a nomeação e demissão de todos os empregados, podendo suspendel-os, si entender necessario, communicando-o ao conselho em sua primeira reunião, e estipular as fianças que os empregados houverem de prestar em razão do seu cargo no Banco.
Art. 34. Os membros do conselho director revezar-se-hão nos diversos
trabalhos, de modo que as operações sejam sempre acompanhadas pelo presidente,
ou seu substituto, e dous directoria.
Art. 35. O honorario annual do conselho director será:
Presidente,........... e mais........... pro labore, cada director.
Além do honorario, perceberá mais 2 % do dividendo distribuido em partes iguaes por todos os membros do conselho.
Os honorarios serão pagos mensalmente e fixados na assembléa constitutiva do Banco.
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 36. Haverá, no Banco, uma commissão fiscal permanente, composta de tres
accionistas, eleitos tambem segundo o disposto no art. 27, dentre os que
possuirem 50 ou mais acções, os quaes exrcerão o mandato por um anno, podendo
ser reeleitos.
Paragrapho unico. A eleição da commissão fiscal far-se-ha na reunião ordinaria annual da assembléa geral.
Art. 37. Conjunctamente com a eleição da commissão fiscal, a assembléa
elegerá mais tres accionistas, supplentes dos fiscaes.
Os membros da commissão fiscal perceberão cada um 4:800$ annuaes, pagos mensalmente.
Art. 38. Todos os annos, até ao dia 31 de março, receberá a commissão fiscal
cópias exactas do balanço e quaesquer contas, que tenham de ser apresentadas á
assembléa geral, para que a mesma commissão as examine, e em seu relatorio dê
sobre tudo parecer, que concluirá propondo á assembléa geral a approvação ou
rejeição das contas annuaes.
O parecer da commissão fiscal será entregue ao presidente do Banco, até ao dia 15 de abril, afim de imprimir-se e annexar-se ao relatorio do conselho.
Art. 39. Para os necessarios exames serão franqueados á commissão fiscal
todos os livros de escripturação geral do Banco, dando-lhe os respectivos
empregados todos os esclarecimentos que ella exigir e delles dependerem.
Si, no processo de exame, a commissão julgar necessario ouvir o conselho a respeito de qualquer objecto, solicitar-lhe-ha a necessaria conferencia, na qual se lhe darão todas as explicações e esclarecimentos, habilitando-a a redigir o seu parecer com o mais pleno conhecimento dos assumptos.
Art. 40. A commissão fiscal assistirá ás reuniões do conselho director com
voto consultivo, quando para tal for convidada.
DAS CARTEIRAS E OPERAÇÕES
Art. 41. O Banco terá tres carteiras distinctas:
A de emissão de bilhetes ao portador e á vista;
A commercial, comprehendendo as operações de natureza commercial e industrial;
A hypothecaria, comprehendendo as operações de hypotheca, penhor agricola e contractos de qualquer especie com a lavoura e industrias connexas.
Art. 42. O Banco operará de accordo, e ficará sujeito aos
decretos ns. 164,
165, 165 A e
169 A, de 17 e 19 de janeiro de 1890, e seus respectivos
regulamentos, como si fizessem parte dos presentes estatutos.
Art. 43. O prazo para o desconto de letras será de seis mezes no maximo.
§ 1º Nas operações de emprestimos e cauções far-se-ha um abatimento, pelo menos, de 20 % no valor dos titulos que forem dados em garantia, não podendo ser admittido titulo algum que não tenha cotação na Bolsa.
§ 2º Os depositos em dinheiro de conta de terceiros não podem ser empregados em operações a prazo superior a 90 dias.
§ 3º E' livre ao conselho director alterar a taxa dos juros do dinheiro a premio, de emprestimos e descontos, sempre que o entender conveniente aos interesses do Banco.
Art. 44. Nas operações de compra, por conta propria, de terrenos, edificios
ou estabelecimentos industriaes, é imprescindivel o parecer de peritos
profissionaes, nomeados pelo Banco.
Paragrapho unico. Nenhuma operação se fará sem a apresentação de proposta e documentos que a instruam.
Art. 45. Os emprestimos á lavoura e industrias auxiliares serão feitos ao
juro de 6 % e commissão de 1/2 %. As operações de hypotheca poderão ser feitas
até ao prazo maximo de 50 annos, sendo pagaveis em prestações semestraes, que
comprehenderão o juro, a quota de amortização e a commissão.
Art. 46. Os emprestimos hypothecarios urbanos ficarão sujeitos ao juro de 8
% e commissão de 1 %, pagaveis por prestações, conforme o artigo anterior.
Art. 47. As letras hypothecarias, que o Banco emittir, poderão ser
negociadas no paiz e fóra delle, e seu valor será de 100$ moeda corrente, ou £
11, 5 sh. ao cambio de 27.
Paragrapho unico. O serviço do juro e amortização das letras hypothecarias será feito no paiz e no exterior.
DAS COMPENSAÇÕES DO GOVERNO AO BANCO
Art. 48. E' concedido ao Banco:
a) cessão gratuita, á discrição do Governo, de terras devolutas, na zona da sua circumscripção, para localisação dos colonos e fundação de estabelecimentos industriaes de qualquer ordem;
b) preferencia, em igualdade de condições, na construcção de estradas de ferro e outras obras e melhoramentos projectados pelo Governo;
c) preferencia, em condições iguaes, para exploração de minas de qualquer especie, comprehendidas na sua circumscripção territorial, e bem assim para exploração de canaes e communicações fluviaes, que servirem ás ditas minas ou dellas se avizinharem;
d) preferencia, em igualdade de condições, nos contractos com o Governo sobre objectos de colonisação e immigração na sua circumscripção territorial;
e) direito de desapropriação nos termos da lei n. 816 de 10 de julho de 1855 e seu regulamento, que baixou com o decreto n. 1.664 de 27 de outubro do mesmo anno, e bem assim isenção de imposto predial, assim como dos de consumo ou importação a favor dos estabelecimentos industriaes que fundarem, emquanto os houverem sob sua administração, e material de qualquer especie que importarem com destino e applicação a esses estabelecimentos, estradas de ferro, exploração de rios, minas e outras fontes de producção.
Art. 49. As clausulas do artigo anterior, quanto a isenções e favores,
entender-se-hão sempre de accordo com as regras de interpretação estabelecidas
pela praxe, na intelligencia das concessões em que se teem feito até hoje iguaes
mercês.
A expressão «igualdade de condições» não significa simplesmente igualdade nas condições das propostas. Ella entender-se-ha de modo que não se offenda o direito creado anteriormente ás propostas, a favor de seus autores, por trabalhos de cunho original, ou pelo emprego de capitaes e sacrificios, que possam estabelecer titulos de propriedade.
Art. 50. O Governo concorrerá, para auxiliar os emprestimos hypothecarios,
com a somma que receber do Banco a titulo de reducção do juro das apolices que
constituirem seu fundo social, e, depois de extincto este juro, com metade da
importancia delle.
Com este auxilio formar-se-ha um fundo especial, para se garantir o serviço da letra hypothecaria.
DAS CONDIÇÕES DOS EMPRESTIMOS
Art. 51. O Banco não emittirá letras hypothecarias sinão sobre primeira
hypotheca, cedida ou subrogada.
Art. 52. O Banco não emprestará sobre hypotheca:
1º De theatros;
2º De minas e pedreiras;
3º De immoveis indivisos, si a hypotheca não for estabelecida sobre a totalidade desses immoveis, com o consentimento unanime de todos os co-proprietarios;
4º De predios, cujo usofructo se ache separado do direito de propriedade, salvo o consentimento expresso do proprietario e do usofructuario.
Art. 53. As propriedades urbanas hypothecadas ao Banco serão devidamente
seguras pelo Banco, si já não o estiverem á custa dos mutuarios,
carregando-se-lhes na annuidade o premio do seguro.
Art. 54. No caso de incendio, ou outro qualquer sinistro, que damnifique a
propriedade, o Banco receberá do segurador a competente indemnização, ou o valor
total do seguro, retendo a importancia em seu poder, como garantia, até que o
predio seja reparado ou reedificado.
Paragrapho unico. Fica estabelecido o prazo de um anno para os reparos ou renovação dos predios incendiados ou damnificados.
Art. 55. Preparado ou reedificado o predio no prazo estabelecido, ou antes
delle, si o Banco o julgar em condições de continuar como garantia do emprestimo,
entregará ao mutuario a importancia que recebeu, deduzida da annuidade relativa
ao anno da reedificação.
Paragrapho unico. Si, porém, não estiver em condições de ser acceito, ou si no fim do prazo não estiver reedificado, ou, ainda, si, á vista de provas, o Banco adquirir certeza de que o mutuario não faz a reedificação; em qualquer destes casos o Banco deduzirá da importancia retida em seu poder o saldo que lhe estiver a dever o mutuario, restituindo-lhe qualquer differença que houver a seu favor.
O embolso assim feito considerar-se-ha como pagamento antecipado.
Art. 56. Fica o Banco com o direito de exigir o embolso do seu capital antes
do prazo do contracto, mais a indemnização de 5 %:
1º Si o mutuario, dentro do prazo de um mez, não denunciar á sociedade a alienação total, ou parcial, que tenha feito do immovel hypothecado;
2º Si igualmente, e no mesmo prazo, não denunciar á sociedade as deteriorações que o immovel soffrer, assim como todas as faltas, que lhe diminuam o valor, perturbem a posse, ou ponham em duvida o seu direito de propriedade;
3º Si tiver occultado á sociedade factos por ella conhecidos, que produzam a depreciação do immovel, e que extinguam ou tornem duvidoso o direito do devedor sobre os immoveis hypothecados.
Art. 57. As avaliações dos immoveis, quer ruraes, quer urbanos, para se
admittirem do Banco em garantia de emprestimos hypothecarios, serão feitas pelos
peritos do Banco tomando por base, além de outras indicações, a renda liquida do
immovel e o seu valor vendavel.
Art. 58. Quando a propriedade for reconhecida regular e a garantia
sufficiente, o conselho director determinará a importancia do emprestimo a
effectuar, devendo, depois de acceitas as condições pelo proponente, ser
assignada por este o contracto condicional, com o fim de garantir ao Banco o
direito de prioridade na hypotheca.
Art. 59. Os proponentes de operações hypothecarias deverão apresentar,
conjunctamente com suas propostas, todos os titulos que provem a propriedade do
immovel, contractos de qualquer especie que o gravem e todas as informações que
sejam necessarias para o completo conhecimento das condições em que se acha o
immovel offerecido em hypotheca.
Paragrapho unico. Todas as despezas e desembolsos necessarios para acquisição de documentos de qualquer especie, que tenham de acompanhar os pedidos de emprestimos, serão por conta dos proprietarios ou proponentes, mesmo no caso de não se effectuar o emprestimo, e bem assim as que se fizerem com o cancellamento das hypothecas.
Art. 60. Mediante accordo com os Bancos de Credito Real do Brazil e
Constructor do Brazil, ficarão considerados esses estabelecimentos como ramos
annexos ao dos Estados Unidos do Brazil, para o fim de realizarem as operações
de lavoura e tudo quanto lhes diz respeito, bem como as de natureza puramente
industrial, que constituem parte das operações deste Banco.
Paragrapho unico. As condições reguladoras dessas transacções serão assentadas no acto do respectivo contracto.
Art. 61. O Banco negociará antecipadamente, e sempre que o entender
conveniente, no paiz, ou fóra delle, suas letras hypothecarias, para o fim de
realizar os emprestimos em dinheiro.
DO DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA
Art. 62. Todos os trimestres, depois de apurado o lucro liquido e deduzidos
2 1/2 % para constituir um fundo de reconstituição do capital e 3 % para fundo
de reserva, do restante far-se-ha dividendo aos accionistas até 8 % ao anno.
Si houver excedente de lucros, será levado á conta do capital para auxiliar sua integralização.
§ 1º A' quota destinada ao fundo de reconstituição do capital será levado o juro de 6 % ao anno, trimensalmente, até perfazer a importancia do mesmo fundo, que poderá converter-se, á proporção que for sendo constituido, em titulos de primeira respeitabilidade, que produzam, pelo menos, essa renda de 6 % annual.
Art. 63. Cessará a formação do fundo de reserva, logo que sua importancia se
eleve a um quarto do capital do Banco.
Art. 64. O fundo de reserva é especialmente destinado a refazer o capital
desfalcado por perdas.
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 65. O conselho procurará sempre ultimar por meio de arbitros as
contestações que se suscitarem na gestão dos negocios do Banco.
Art. 66. Incumbe ao conselho requerer aos poderes politicos do Estado
quaesquer medidas que julgar convenientes ao credito, segurança e prosperidade
do estabelecimento, e particularmente para que as acções ou fundos existentes
nelle, pertencentes a estrangeiros, sejam, ainda no caso de guerra, inviolaveis
como os dos nacionaes.
Art. 67. A avaliação das obras, o exame dos documentos, privilegios,
concessões, planos e tudo que for concernente a negocios offerecidos ao Banco
será sempre feita por peritos da confiança do conselho director, os quaes, em
relatorio, darão miuda e circumstanciada noticia de tudo quanto possa interessar
á formação de um juizo seguro sobre a conveniencia, utilidade e vantagens de
taes negocios.
As concessões de qualquer ordem e bens que o Banco adquirir serão previamente avaliadas, levando-se o excesso de valor á conta de lucros e perdas:
Art. 68. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que o Banco houver de seus
devedores, por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo
possivel.
Art. 69. O Banco poderá possuir edificios proprios para seu estabelecimento.
Art. 70. Dão-se ao conselho todos os poderes para representar o Banco em
juizo como autor, ou réo, assim como para exercer livre e geral administração;
plenos poderes nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos
e outorgados todos os de que haja possibilidade, ainda os de procuração em causa
propria.
Art. 71. Os membros do conselho e todos os empregados são responsaveis pelos
abusos que praticarem no exercicio de suas funcções.
Art. 72. Todo o accionista, que se ausentar, póde depositar no Banco as
acções, de que for proprietario, para o fim de lhe serem remettidos aonde
determinar os dividendos respectivos, livres de commissão.
Art. 73. Os casos omissos nestes estatutos solver-se-hão pelas leis que
regerem a materia.
Art. 74. O conselho director, por seis annos, a commissão fiscal e os
supplentes serão acclamados na reunião constitutiva do Banco.
Art. 75. O presidente do Banco por seis annos é o seu incorporador Francisco
de Paula Mayrink.
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