Presidência
da República |
DECRETO Nº 163, DE 16 DE JANEIRO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
Crêa colonias nacionaes no territorio da Guyana Brazileira. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:
Considerando que deve ser empenho do Governo da Republica aproveitar para o cultivo effectivo do solo brazileiro e exploração dos seus productos naturaes o proletariado agricola nacional, em sua grande maioria sem meios de empregar, com melhor proveito proprio e publico, a actividade com que tem até aqui provido á fortuna publica e á riqueza do Estado;
Considerando que a immensa extensão territorial do Brazil, em sua quasi totalidade ainda não apropriada individualmente, permitte ao Governo da Republica, no interesse della e das classes trabalhadoras, proporcionar-lhes a posse de terrenos cuja exploração permitta o sustento dos membros dessas classes e a consequente moralisação do povo, pela instituição regular da familia, do domicilio e da propriedade;
Considerando a urgente necessidade do povoamento das nossas fronteiras, especialmente da fronteira amazonica, ainda em grande parte contestada por governos europeus e até hoje totalmente indefesa;
Considerando que as condições peculiares áquella região não comportam, para o povoamento della, outra colonização mais apta do que a de filhos do Brazil, cuja organização physiologica já se amoldou, por effeitos de habitos seculares, a acção do mais ardente clima equatorial e de outros agentes naturaes proprios do territorio amazonense;
Decreta:
Art. 1º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas fica autorizado a applicar a quantia strictamente necessaria e sufficiente na fundação de colonias nacionaes, que deverão ser localizadas no territorio da Guyana Brazileira.
Art. 2º Fica o mesmo Ministro igualmente autorizado a organizar o plano dessa colonização, attendendo a que:
§ 1º Favores minimos concedidos aos colonos nacionaes não sejam inferiores ao maximo daquelles que pelas leis e contractos vigentes se conferem aos immigrantes estrangeiros.
§ 2º Proporcionar-se-hão aos colonos meios de edificarem os seus domicilios, utilizando para isso os materiaes existentes no sólo da colonia.
§ 3º A posse definitiva dos lotes só será assegurada aos colonos depois de um prazo fixo de cultura, prazo não inferior a cinco annos.
Art. 3º O Ministro fica ainda autorizado a conceder favores equivalentes para a exploração de productos extractivos e fabricação da materia prima, adaptando ás condições determinadas no art. 1º anterior a organização dos nucleos de trabalhadores empregados em taes industrias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 16 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca
Demetrio Nunes Ribeiro.
Este texto não substitui o original publicado na CLB de 1890
*