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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.233, DE 3 DE JANEIRO DE 1891

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Concede a Frederico Merei e Augusto Candido Harache autorização para construir obras de melhoramento do porto de S. Salvador, Estado da Bahia.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Frederico Merei e Augusto Candido Harache, concede-lhes autorização para, por si ou companhia que organizarem, construir obras de melhoramento do porto de S. Salvador, no Estado da Bahia, observadas, em relação á presente concessão, as clausulas que com este baixam assignadas pelo cidadão Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 3 de janeiro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado na CLIBR, de 31.12.1890

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1233 DESTA DATA

I

As obras de melhoramento do porto da bahia de S. Salvador, que constituem o objecto da concessão feita pelo presente decreto, são as seguintes:

Dous grandes molhes, formando uma bacia maritima abrigada;

Caes em todo o perimetro interior da referida bacia, permittindo a atracação dos maiores paquetes transoceanicos;

Docas seccas para a vistoria, limpeza e reparação de navios;

Armazens e alpendres para mercadorias;

Installação dos apparelhos hydraulicos os mais aperfeiçoados para a guindagem das cargas;

Formação de terraplenos;

Collocação de pharóes e boias;

Assentamento de linhas ferreas para os vagões e para os guindastes hydraulicos rolantes;

Abertura de novas ruas e praças.

II

As referidas obras serão especificadas em todos os seus detalhes, nos estudos definitivos, que os concessionarios obrigam-se a apresentar dezoito mezes depois de assignado o contracto, e attenderão, desde logo, nesses estudos á alteração que lhes for indicada pela respectiva inspectoria dos portos, no intuito de orientar melhor a entrada da doca e do que se acha projectado no plano geral, que acompanhou a proposta dos concessionarios.

III

Approvados os referidos estudos, as obras serão encetadas dentro do prazo de dezoito mezes, a contar da data da approvação.

Não sendo approvados estes estudos são os concessionarios obrigados a apresentar outros, de accordo com as modificações que lhes forem indicadas, o que farão dentro do prazo de seis mezes.

O Governo terá o prazo de tres mezes para dar ou negar a sua approvação a esses estudos, e si exceder desse prazo entender-se-ha que houve approvação tacita.

Quaesquer modificações ulteriores á approvação dos estudos definitivos só poderão ser feitas de accordo com os concessionarios.

IV

Suscitando-se desaccordo a respeito dos preços por unidade de cada especie de trabalhos, prevalecerão os preços que teem sido estabelecidos em outras obras de igual natureza, attendidas ao differenças de circumstancias locaes.

V

Todas as obras ficarão concluidas dentro de oito annos depois de começadas.

VI

E' fixado em vinte e tres mil contos o capital maximo a empregar nas obras, podendo ser augmentado de accordo com os concessionarios.

VII

Os concessionarios terão o uzo e gozo das obras pelo espaço de 60 annos, contados da data da conclusão das obras.

Findo esse prazo, reverterão para o Estado sem indemnização alguma as obras, terrenos e bemfeitorias, assim como todo o material fixo, rodante e fluctuante.

VIII

Durante o prazo da concessão os concessionarios serão obrigados a proceder ás reparações que forem necessarias, a manter as obras em perfeito estado de conservação, e a restabelecer pela dragagem as profundidades de agua que forem fixadas para a bacia abrigada e seu canal de accesso.

O Governo terá o direito de, na falta de cumprimento desta clausula, fazer executar por conta dos concessionarios os trabalhos indispensaveis.

IX

As repartições das obras serão feitas á custa dos concessionarios, quando seja provada a sua culpabilidade nos damnos sobrevindos.

Recusando-se os concessionarios ao cumprimento desta clausula, fará o Governo proceder, por sua conta, ás reparações necessarias, e a despeza feita será deduzida do capital effectivamente empregado nas obras pelos concessionarios.

X

Para pagamento das despezas com a fiscalização por parte do Governo, dos juros do capital empregado nas obras, á razão de 6 % ao anno, da quota necessaria para amortização do mesmo capital no prazo da concessão, e, finalmente, das despezas de conservação e dos demais serviços a cargo dos concessionarios, o Governo arrecadará por conta destes o producto das taxas autorizadas pelo paragrapho unico do art. 7º da lei n. 3314 de 16 de outubro de 1886 e § 5º do art. 1º da lei n. 1746 de 13 de outubro de 1869, das quaes as primeiras não poderão exceder de 2 % sobre o valor da importação e 1 % sobre o da exportação, e as ultimas não poderão exceder dos preços que vigoram nas Alfandegas.

XI

De accordo com o Governo os concessionarios poderão arrendar os terrenos accrescidos, que não forem necessarios aos fins desta concessão, nem á abertura de ruas, praças ou outros logradouros ou edificios publicos, sendo o producto do arrendamento reunido ao das taxas de que trata a clausula 10ª, afim de ter o mesmo destino.

XII

Os juros de 6 % ao anno, a que se refere a clausula 10ª, serão calculados semestralmente sobre o capital que se verificar ter sido empregado nas obras.

XIII

As taxas mencionadas na clausula 10 serão cobradas proporcionalmente á importancia das obras realizadas e execução dos serviços correspondentes a cargo dos concessionarios.

Fica, porém, entendido que a responsabilidade do Governo pelos pagamentos devidos aos concessionarios, na fórma estabelecida pelas clausulas da presente concessão, depende do producto das taxas indicadas, não podendo, em caso de deficit, ser reclamado do Governo mais do que a entrega de tal producto, depois de deduzidas as despezas de fiscalização ou de arrecadação das taxas, e as que resultarem de obras executadas em virtude da ultima parte da clausula 8ª

As tarifas approvadas serão revistas de cinco em cinco annos, mas a reducção geral só poderá ser feita quando o producto arrecadado exceder ao indispensavel para a satisfação dos compromissos especificados na clausula 10ª

XIV

Os armazens construidos pelos concessionarios gozarão de todas as vantagens e favores concedidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos, e poderão os concessionarios emittir titulos de garantia (warrants) das mercadorias depositadas nos mesmos, sujeitando-se ao regulamento que for expedido para tal fim.

XV

O Governo poderá incumbir aos concessionarios o serviço da capatazias e armazenagem da Alfandega, formulando os regulamentos e instrucções necessarias.

XVI

O Governo poderá resgatar as obras, dependencias e materiaes pertencentes aos concessionarios, em qualquer tempo, decorridos os dez primeiros annos depois da conclusão das obras.

O preço do resgate será fixado de modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 6 % de todo o capital effectivamente empregado, deduzindo-se, porém, a importancia que já houver sido amortizada.

XVII

Os concessionarios terão o direito de expropriar, na fórma do decreto n. 1664 de 27 de outubro de 1855, as propriedades e bemfeitorias pertencentes a particulares, que se acharem em terrenos necessarios á construcção das obras.

XVIII

Serão gratuitos os serviços com as malas do Correio, e os prestados á tropa e aos immigrantes e suas bagagens.

Serão isentos de pagamento de taxas os botes, escaleres e outras pequenas embarcações empregadas no transporte dos viajantes e suas bagagens.

XIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionarios serão resolvidas por arbitramento, na fórma do § 13 do art. 1º da lei a. 1746 de 13 de outubro de 1869.

Si as obras forem executadas por empreza estrangeira, deverá ella ter representante legal no Brazil, para tratar directamente, quer com o Governo, quer com os particulares.

XX

Os concessionarios ficam sujeitos, em tudo que lhes for applicavel, aos regulamentos approvados pelos decretos n. 1930 de 26 de abril de 1857 e n. 5837 de 26 de dezembro de 1874.

XXI

Pela inobservancia das clausulas da presente concessão poderão ser impostas aos concessionarios multas, desde 200$ até 5:000$, e o dobro na reincidencia, sendo essas multas deduzidas das importancias dos pagamentos devidos aos concessionarios.

Incorrerá em caducidade a presente concessão, si forem excedidos os prazos para o começo e a conclusão das obras, e o Governo não quizer prorogal-os.

XXII

Para garantia da fiel execução do contracto, os concessionarios farão no Thesouro Nacional uma caução de 40:000$, que deverá ser feita antes da assignatura do mesmo contracto.

XXIII

Ficará sem effeito a presente concessão, si os concessionarios deixarem de assignar o contracto, no prazo de 90 dias, contados da data da publicação no Diario Official. - Francisco Glicerio.

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