Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.102, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1852
Approva os Estatutos da Companhia de Diques Fluctuantes. |
Attendendo ao que Me representou Ireneo Evangelista de Sousa, Empresario da Companhia de Diques Fluctuantes, a que pelo Decreto Nº 971 de 24 de Abril ultimo se concedera privilegio exclusivo por 15 annos: Hei por bem Approvar os Estatutos da referida Companhia, que com este baixão, a fim de que por elles se regule em quanto se não determinar o contrario. Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Gonçalves Martins.
Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1852
ESTATUTOS DA COMPANHIA DE DIQUES
FLUCTUANTES, COM PRIVILEGIO EXCLUSIVO POR 15 ANNOS,
CONCEDIDO A THOMAZ BUTLER DODGSON, COMO PREMIO DE SUA INVENÇÃO, E A QUE SE
REFERE O DECRETO DESTA DATA
Art. 1º A Companhia de Diques Fluctuantes durará quinze annos, contados do dia 24 de Abril proximo passado em que foi concedido privilegio exclusivo ao inventor.
Art. 2º O fundo da Companhia será de duzentos contos de réis dividido em 1.000 acções de Réis 200$, preço por que o Estabelecimento da Ponta d'Arêa se obriga a entregar á Companhia (inclusive o premio de dez por cento ao inventor) hum Dique Fluctuante feito com todas as condições de segurança, segundo o systema do inventor, no prazo de doze mezes, empregando os materiaes da qualidade mais superior. O Dique terá capacidade para receber navios até 1.600 toneladas de lotação. O capital da Companhia poderá ser augmentado se em Assembléa Geral se resolver a construcção de outros Diques.
Art. 3º As entradas serão realisadas em tres prestações, sendo a primeira de metade logo depois de installada a Companhia, a segunda de huma quarta parte seis mezes depois, e a terceira e ultima no acto da entrega do Fluctuante á Companhia.
Art. 4º O Accionista que no prazo prefixo deixar de realisar qualquer das entradas, será riscado da lista dos Accionistas, e perderá em beneficio da Companhia as entradas que houver verificado.
Art. 5º São Accionistas da Companhia os que subscreverem aos presentes Estatutos: poderão os mesmos dispor livremente de suas acções, com tanto que a transferencia seja devidamente registrada no escriptorio da Companhia.
Art. 6º Os Accionistas só respondem pelo valor de suas acções.
Art. 7º A Companhia será administrada por hum Director Gerente que será escolhido pelo Empresario, e que prestará fiança idonea, sendo esta escolha approvada pela Assembléa Geral dos Accionistas, votando-se pró ou contra, sem discussão.
Art. 8º O Director Gerente terá hum ordenado que será estipulado no seu contracto, e que abrangerá as despezas de escriptorio.
Art. 9º A Assembléa Geral he a reunião dos Accionistas, que se achará constituida sempre que se achem reunidos por convite do Director Gerente, tantos quantos preenchão hum terço de fundo da Sociedade.
Art. 10º O Accionista de 5 acções terá hum voto, e na mesma proporção até completar seis votos, não podendo ninguem exceder este numero ainda mesmo como procurador de outros Accionistas.
Art. 11º Annualmente se reunirá a Assembléa Geral para lhe ser presente o Balanço e Relatorio do Director Gerente, e extraordinariamente tantas vezes quantas o mesmo Director Gerente julgue necessario a bem dos interesses da Sociedade, e terá tambem lugar immediatamente huma reunião, logo que o exijão Accionistas que representem hum terço do capital da Companhia.
Art. 12º O Director Gerente representa a Companhia em tudo que for mister, com plenos poderes em Juizo ou fóra delle, podendo demandar e ser demandado. Compete-Ihe:
1º Determinar e regular a escripturação da Companhia, que será feita com a maior clareza.
2º Fazer o Regulamento das taxas que tem de pagar os navios que entrarem no Dique.
3º Distribuir e regular os deveres dos poucos empregados que exige o serviço da Companhia, e marcar-lhe o ordenado.
4º Organisar e apresentar nas devidas epochas o balanço respectivo, e determinar os dividendos semestraes, tendo em vista a conservação do fundo de reserva necessario para boa conservação do Dique.
5º Convocar a Assembléa Geral.
6º Finalmente, dar expediente a todos os negocios.
Art. 13º A caixa da Companhia será em conta corrente no Banco do Brasil ou no Commercial logo que seja entregue á Companhia o Dique Fluctuante, e os pagamentos se farão por meio de cheques do Director Gerente, que entrará semanalmente para a conta corrente com as quantias que arrecadar.
Art. 14º As decisões para acquisição de hum ou mais Fluctuantes, alêm do contractado com a Ponta d'Arêa bem como para alterar qualquer Artigo dos presentes Estatutos, serão tomadas por não menos de dous terços dos votos presentes, e em Assembléa Geral para esse fìm expressamente convocada.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1852.
Francisco Gonçalves Martins.
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