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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.030, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 11991 Texto para impressão |
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O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito
e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos
Negocios da Justiça, resolve decretar a lei seguinte:
Organização da Justiça no Districto Federal
TITULO I
Disposições preliminares
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 1º A Justiça civil e penal é distribuida no Districto
Federal pelas seguintes autoridades:
Pretores;
Juntas correccionaes;
Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal;
Tribunal civil e criminal;
Jury;
Côrte de Appellação.
Art. 2º Estas jurisdicções não comprehendem:
1º As causas privativas da Justiça Federal, salvas as disposições
dos
arts. 15, §§ 1º e 2º, 16,
361 e 362 do decreto n. 848 de 11 de outubro deste anno;
2º As transgressões de disciplina e crimes da competencia da
Justiça militar, e das jurisdicções estabelecidas pelo regulamento da Brigada
Policial;
3º As causas commettidas, por lei federal ou municipal, a
autoridade ou tribunal administrativo.
Art. 3º Ninguem, dentro do territorio do districto, póde
subtrahir-se ao seu juiz legal. São porém respeitadas as immunidades das
Legações, conforme o Direito das Gentes e as isenções concedidas aos consules
pelos tratados.
Art. 4º Toda jurisdicção emana da soberania popular. O exercicio
da justiça ecclesiastica em materia secular, inclusive na de casamentos e
esponsaes, não tem sancção civil.
Art. 5º A competencia dos agentes diplomaticos e consulares para
receber ou legalisar actos civis, arrecadar e liquidar heranças dos seus
nacionaes, é respeitada pela Justiça do districto, dentro dos limites
determinados em lei federal ou nos tratados.
Art. 6º Esta lei não exclue o juizo arbitral constituido por
compromisso das partes.
Art. 7º O districto é dividido em 21 Pretorias, cada qual com a
mesma circumscripção das actuaes freguezias. Em cada Pretoria ha uma Junta
Correccional composta de pretor e dous vogaes.
Art. 8º Os outros Tribunaes e o juiz dos feitos da Fazenda
Municipal teem jurisdicção em todo o districto.
Art. 9º O Jury se compõe de um juiz de direito e 12 juizes de
facto, denominados jurados.
Art. 10. O Tribunal civil e criminal e a Côrte de Appellação se
compoem cada um de doze magistrados vitalicios: são divididos em camaras e teem
uma secretaria.
Art. 11. Junto de cada juiz ou Tribunal é instituido um
representante do ministerio publico.
Art. 12. Em cada Pretoria e no Juizo dos Feitos da Fazenda
Municipal ha um escrivão, no Jury dous, em cada camara do Tribunal civil e
criminal tres, em cada camara da Côrte de Appellação um.
Art. 13. Ha em cada Juizo e Tribunal os officiaes de justiça que
forem necessarios, um dos quaes exercerá as funcções de porteiro, onde o não
houver privativo. Na Corte de Appellação, no Tribunal civil e criminal e no Jury
ha porteiro privativo.
CAPITULO II
DAS NOMEAÇÕES
Art. 14. O pretor e os magistrados vitalicios são da
nomeação do Presidente da Republica.
Art. 15. Para as primeiras nomeações em virtude
desta lei teem preferencia, quanto possivel:
1. Para o cargo de pretor e juiz dos feitos da
Fazenda Municipal, os actuaes juizes de direito, juizes substitutos, juizes
municipaes, promotores publicos e curadores geraes;
2. Para membro do Tribunal civil e criminal, os
actuaes juizes de direito da Capital Federal, inclusive os auditores de guerra e
de marinha, e os de 3ª entrancia dos Estados;
3. Para membro da Côrte de Appellação, os actuaes
desembargadores e juizes de direito da Capital Federal.
Art. 16. Só pode ser nomeado pretor o cidadão
brazileiro que for graduado em direito, e provar haver bem exercido, durante
dous annos, pelo menos, a judicatura, o ministerio publico ou a advocacia,
preferindo o que tiver titulo de exame ou habilitação.
Art. 17. O pretor que não for nomeado dentre os
magistrados vitalicios, o será por quatro annos, durante os quaes é inamovivel,
e só perde o logar por sentença, ou a seu pedido; e, findo o quatriennio, póde
ser reconduzido com titulo de vitaliciedade.
Art. 18. Tem o pretor tres supplentes, nomeados pelo
Ministro da Justiça sobre proposta da Intendencia Municipal, e um delles, que
for graduado em direito, póde ter o titulo de sub-pretor, e preferir na
substituição e no preeenchimento da vaga.
Art. 19. Só póde ser nomeado membro do Tribunal
civil e criminal o cidadão brazileiro, que for graduado em direito, e se houver
distinguido durante seis annos, pelo menos, na judicatura, ministerio publico ou
advocacia. Preferem:
§ 1º Até á metade do numero dos membros do Tribunal,
os que houverem exercido a judicatura, especialmente os pretores com titulo
vitalicio ou de habilitação.
§ 2º Até ao terço, os que houverem exercido o
ministerio publico, especialmente com titulo de habilitação.
§ 3º Até ao sexto, os que houverem exercido a advocacia,
especialmente com titulo de habilitação e contando dous annos de serviços como
advogado dos pobres.
Art. 20. Os requerimentos dos pretendentes ao logar
de pretor, ou de membro do Tribunal civil e criminal, devem ser informados,
conforme os serviços que allegarem:
1. Si da judicatura, pela Côrte de Appellação;
2. Si do ministerio publico, pelo procurador geral
do districto;
3. Si da advocacia, pelo Instituto da Ordem dos
Advogados ou pelos juizes e Tribunaes.
Art. 21. Só póde ser nomeado juiz dos feitos da
Fazenda Municipal o cidadão brazileiro que tiver as qualidades exigidas para
membro do Tribunal civil e criminal. E' magistrado vitalicio.
Art. 22. Os membros da Côrte de Appellação sahem do
Tribunal civil e criminal, até dous terços por antiguidade, um terço por
merecimento.
Art. 23. Os dous mais graduados representantes do
ministerio publico, procurador geral e sub-procurador do districto, devem ter as
qualidades requeridas para os membros do Tribunal junto ao qual servem, e são
nomeados vitaliciamente pelo Presidente da Republica, sobre proposta do Ministro
da Justiça.
Art. 24. Os promotores publicos e curadores devem
ter as qualidades requeridas para pretor e são nomeados pelo Ministro da
Justiça, sobre proposta do procurador geral do districto.
Art. 25. Os adjuntos dos promotores são nomeados
pelo procurador geral do districto, com approvação do Ministro da Justiça,
preferindo os que tiverem titulo de exame.
Art. 26. Os secretarios são nomeados pelo Ministro
da Justiça, sobre proposta do presidente da Côrte ou Tribunal, que nomea, todos
os outros empregados da respectiva secretaria, dentre os cidadãos brazileiros
com a precisa capacidade.
Art. 27. Os escrivães são nomeados pelo presidente
da Côrte de Appellação, sobre proposta das camaras, dos Tribunaes e juizes
perante quem servem, dentre os cidadãos que houverem obtido titulo de
habilitação.
Art. 28. Os porteiros dos Tribunaes, os dos
auditorios e officiaes de justiça são nomeados pelos presidentes dos Tribunaes e
juizes perante quem servem.
Art. 29. Os funccionarios que esta lei não declara
vitalicios, nem são nomeados por tempo determinado, teem direito a ser
conservados emquanto bem servirem.
Art. 30. Estas disposições não prejudicam os actuaes empregados
que tiverem titulo vitalicio ou mereçam preferencia pelos seus bons serviços.
CAPITULO III
DA POSSE E EXERCICIO
Art. 31. Todos os funccionarios devem tirar o titulo
e tomar posse dentro de 30 dias, contados da publicação do acto que os nomeia,
sob pena de considerar-se renunciado o logar. Por motivo justificado póde ser
concedida a prorogação até mais metade do tempo.
Art. 32. Precede á posse a publica e solemne
promessa de bem e fielmente cumprir o dever.
Art. 33. A posse dos presidentes da Côrte e do
Tribunal e do procurador geral é dada pelo Ministro da Justiça, a de todos os
outros funccionarios da ordem judiciaria pelo presidente da Côrte, Tribunal ou
juiz com quem servem ou a que são immediatamente subordinados, e a dos
funccionarios do ministerio publico pelo procurador geral.
Art. 34. O pretor e seus officiaes devem residir
dentro da circumscripção pretorial.
Art. 35. Nenhum funccionario da ordem judiciaria ou
do ministerio publico póde ausentar-se do Districto Federal, sem licença.
CAPITULO IV
DOS TITULOS DE EXAME E HABILITAÇÃO
Art. 36. Para a preferencia na nomeação de pretor, curador,
promotor publico ou adjunto dos promotores é instituido um primeiro exame
perante o Conselho Supremo da Côrte de Appellação, com assistencia do procurador
geral e effectuado em sessão publica por dous examinadores, sorteados dentre 12
advogados que o mesmo conselho annualmente nomêa. Da approvação se passa titulo
que, assignado pelo presidente, entrega-se ao pretendente, estando a sua carta
de bacharel em direito registrada na secretaria da Côrte de Appellação, onde
devem ser archivados os documentos com que houver elle instruido sua petição.
Art. 37. O exame de habilitação para cargo superior da judicatura
ou ministerio publico é requerido ao mesmo conselho com a prova de exercicio
durante seis annos, pelo menos, em alguns dos cargos mencionados no artigo
antecedente, ou dos que habilitavam para a magistratura vitalicia até á
promulgação desta lei, ou na advocacia. A approvação dá direito ao titulo de
habilitação, e a obtida com distincção pelo pretor serve de base á proposta para
ser reconduzido ou promovido com titulo vitalicio, si a regularidade do
procedimento dos candidatos estiver igualmente comprovada.
Art. 38. Os pretendentes a officios de justiça se habilitam
perante o conselho do Tribunal civil e criminal, com assistencia do
sub-procurador geral do districto, sendo approvados em exame publico a que
procedem um advogado e um serventuario do mesmo officio, nomeados pelo conselho,
e juntando prova de conducta irreprehensivel.
Art. 39. Em todos os exames o conselho delibera e vota em
escrutinio secreto á vista dos pareceres dos examinadores sobre o merecimento
das provas, oral e escripta, e attentos os documentos da capacidade moral dos
candidatos, previamente officiando por escripto o ministerio publico; de tudo se
lavra termo, que assignam.
CAPITULO V
DA QUALIFICAÇÃO DOS JUIZES DE FACTO E VOGAES
Art. 40. Os juizes de facto e vogaes são
qualificados conjunctamente dentre os cidadãos de 21 a 65 annos de idade, que
souberem ler e escrever, e tiverem as qualidades de eleitor.
Art. 41. Não podem ser qualificados:
1. Os que tiverem soffrido alguma condemnação
passada em julgado por crime de homicidio voluntario, furto, roubo, bancarota,
estellionato, falsidade ou moeda falsa, ainda que já tenham cumprido a pena, ou
della tenham obtido perdão;
2. Os pronunciados por sentença com transito em
julgado, e os que tiverem assignado termo de bem-viver ou segurança, emquanto
subsistirem os seus effeitos;
3. Os judicialmente interdictos da administração de
seus bens;
4. Os incapazes, por enfermidade da mente ou do
corpo;
5. Os que não tiverem meios de decente subsistencia,
ou receberem soccorros de instituição de beneficencia publica ou particular;
6. As praças de pret;
7. Os criados de servir.
Art. 42. São dispensados durante as respectivas
funcções:
1º O Presidente da Republica;
2º Os Ministros de Estado;
3º Os membros do poder legislativo;
4º Os juizes;
5º Os representantes do ministerio publico;
6º Os empregados da Policia e segurança publica;
7º Os professores publicos primarios;
8º Os escrivães e officiaes de justiça.
Art. 43. Podem obter dispensa:
1º Os que no anno anterior tiverem effectivamente
servido durante uma reunião mensal do Jury, ou quatro sessões da Junta
Correccional;
2º Os medicos em exercicio da profissão até tres em
cada pretoria, preferindo os de mais antiga residencia;
3º O pharmaceutico que não tiver ajudante;
4º Os professores particulares de ensino primario;
5º Os maiores de 60 annos.
Art. 44. O processo da qualificação dos juizes de
facto e vogaes é o seguinte:
§ 1º O alistamento é feito no mez de outubro em cada
Pretoria, á vista de uma relação dos eleitores nella residentes e dos mappas dos
inspectores de quarteirão, pelo pretor, delegado ou sub-delegado de policia, e
adjunto do promotor; affixa-se immediatamente no pretorio e publica-se no Diario
Official.
§ 2º Dentro de oito dias contados da publicação, o
pretor recebe as reclamações contra a inclusão ou exclusão, e remette com os
documentos uma cópia do alistamento, informações e pareceres dos seus
organizadores, ao presidente do Tribunal civil e criminal.
§ 3º O presidente do Tribunal, auxiliado pelos
juizes da camara criminal, decide todas as reclamações dentro de 15 dias; e de
suas decisões podem os interessados ou o ministerio publico recorrer para a
Côrte de Appellação dentro de cinco dias, contados da publicação no Diario
Official.
§ 4º Na Côrte de Appellação esses recursos são julgados na
primeira sessão do conselho que se seguir á apresentação.
§ 5º Concluida a qualificação, o presidente do
Tribunal civil e criminal manda transcrever em livro especial o alistamento de
cada uma das Pretorias, na ordem da numeração destas, com as alterações
occorridas em virtude das reclamações e recursos; em seguida, escrever os nomes
dos qualificados de cada Pretoria em pequenas cedulas de igual tamanho, que
serão dobradas, emmassadas e guardadas em involucro, com a designação da
Pretoria e numero dos qualificados.
§ 6º Convocando o sub-procurador do districto e o
presidente da Intendencia Municipal, procede com elles o presidente do Tribunal
ao confronto dos alistamentos especiaes com o geral, e deste com as cedulas;
verificada a exactidão ou feitas as rectificações, rubricam os especiaes, em que
devem estar notadas as alterações occorridas, e subscrevem o geral no livro
respectivo.
Na mesma reunião sorteiam dentre os qualificados em
cada Pretoria 24 vogaes e 12 supplentes para a Junta Correccional da mesma
circumscripção, e determinam proporcionalmente ao numero dos qualificados
quantos de cada Pretoria devem ser sorteados para as sessões do Jury, de modo a
ser o trabalho equitativamente distribuido.
§ 7º No respectivo termo do livro do sorteio dos
vogaes, estes e os supplentes são inscriptos na ordem designada pela sorte; e no
livro dos sorteios dos jurados se lavra termo que declara quantos destes devem
ser sorteados em cada Pretoria para se completar o numero de 48 nas reuniões do
Jury.
§ 8º Findos estes trabalhos, as cedulas são de novo
arrumadas como estavam, separando-se previamente as dos sorteados em involucro
lacrado, e recolhidas todas em urna de tres chaves, das quaes guarda uma o
presidente do Tribunal, outra o da Intendencia e a terceira o sub-procurador.
§ 9º A lista geral dos qualificados e a dos vogaes e
supplentes se publicam no Diario Official, desta se remette uma cópia authentica
a cada pretor. Os livros e a urna são guardados na secretaria do Tribunal civil
e criminal, onde tambem se archivam os alistamentos parciaes.
§ 10. Todos esses trabalhos devem estar findos antes
de terminar o anno.
§ 11. A qualificação é permanente, mas em cada anno,
na epoca marcada, se procede á sua revisão para o fim de incluir os cidadãos que
adquiram a capacidade exigida, e de excluir os que a perderam, os fallecidos e
os que mudaram de residencia, guardando-se as disposições anteriores ácerca da
publicidade da revisão, reclamações e recursos.
Art. 45. As funcções de jurado e vogal são
honorificas.
CAPITULO VI
DAS INCOMPATIBILIDADES E ISENÇÕES DO SERVIÇO
Art. 46. Os cargos judiciarios e os do ministerio
publico são incompativeis entre si e com quaesquer outras funcções publicas.
Esta disposição não se applica aos jurados, vogaes e deputados commerciaes, que
na conformidade desta lei forem chamados a funccionar junto ao Tribunal civil e
criminal.
Art. 47. Não podem servir conjunctamente no mesmo
Tribunal, Juizo ou Junta Correccional, magistrados, vogaes, jurados,
serventuarios que forem entre si ascendentes e descendentes em qualquer gráo, ou
collateraes dentro do 2º
Art. 48. Os juizes e escrivães são isentos de todo o
serviço publico que não possa ser desempenhado sem interrupção de suas funcções.
TITULO II
Das jurisdicções
CAPITULO I
DO PRETOR
Art. 49. O pretor exerce a sua jurisdicção e as funcções
administrativas que incumbiam ao juiz de paz, em uma das 21 circumscripções, em
que está dividido o Districto Federal. Sua alçada é de 1:000$000.
No civel
§ 1º Conciliar as partes que espontaneamente
comparecerem no seu juizo; e julgar por sentença as composições sobre objecto
licito entre pessoas capazes de transigir.
§ 2º Processar e julgar as causas contenciosas de
valor não excedente a 5:000$, com excepção unicamente das fiscaes, guardadas as
seguintes disposições:
a) Nas causas sobre moveis até 500$ deve observar o
processo dos §§ 1º a 5º e 7º a 10º do art 63 do regulamento de 22 de novembro de
1871, com a só differença de ser o recurso de aggravo, no caso de excepção de
incompetencia, interposto para o Tribunal civil, que tambem conhece da
suspeição;
b) Nas causas sobre immoveis, e em geral nas de
valor excedente a 500$, para que não esteja estabelecido processo especial, é
applicavel o summario até 1:000$ e o ordinario nas de maior valor, conforme o
regulamento n. 737 de 1850.
§ 3º Exercer as funcções não contenciosas de juiz de
direito privativo dos casamentos, e conhecer dos impedimentos com o recurso de
aggravo para o Tribunal civil.
§ 4º Exercer a jurisdicção voluntaria e, em geral,
as attribuições conferidas nas causas não contenciosas aos juizes municipaes e
de orphãos das comarcas geraes, com as seguintes modificações:
a) Nestas causas tem competencia para o processo,
seja qual for o seu valor, mas as decisões definitivas nas do excedente a 5:000$
competem ao Tribunal civil;
b) Cessa toda a intervenção official na
administração economica e tomada de contas das associações e corporações
religiosas, sem provocação dos interessados ou do ministerio publico.
§ 5º Coadjuvar os membros do Tribunal civil no
preparo dos feitos que lhes forem distribuidos, e substituil-os no impedimento
dos effectivos, a quem compete a substituição reciproca.
§ 6º Proceder ás diligencias que lhe forem ordenadas
pelos Tribunaes e legalmente requisitadas pelos outros juizes ou pelo ministerio
publico.
No crime
§ 1º Fazer corpo de delicto ou auto de flagrante
cumulativamente com as autoridades policiaes.
§ 2º Conceder fiança provisoria e definitiva.
§ 3º Obrigar a assignar termo de bem viver e de
segurança. e julgal-o prescripto, não constando infracção dentro de dous annos
de sua data, ou da ultima punição.
§ 4º Ordenar a prisão dos criminosos.
§ 5º Formar culpa nos crimes da competencia do Jury
até á pronuncia exclusive.
§ 6º Coadjuvar os juizes da camara criminal nos
actos preparatorios, substituil-os no impedimento dos effectivos, a quem cabe a
substituição reciproca.
§ 7º Processar até á pronuncia inclusive os
officiaes do seu juizo em crime de responsabilidade.
§ 8º Presidir á Junta Correccional, e nella exercer
as funcções que lhe são attribuidas.
Art. 51. Os pretores se substituem reciprocamente,
na ordem da proximidade para o julgamento; e em todos os outros actos são
substituidos e auxiliados por seus supplentes. Prefere na substituição o
sub-pretor, havendo.
CAPITULO II
DAS JUNTAS CORRECCIONAES
Art. 52. O pretor e os dous vogaes, que constituem a
Junta Correccional, devem reunir-se ordinariamente uma vez por semana, em dia
determinado.
Art. 53. Os vogaes servem dous a dous em cada mez,
na ordem em que foram sorteados, si em razão de incompatibilidade não for
precisa a troca de logares entre os immediatos.
Art. 54. Ao membro da Junta que faltar á sessão sem
motivo justificado é imposta a multa de 50$ a 100$ pelo presidente do Tribunal
civil e criminal, sobre representação do pretor ou do ministerio publico.
Art. 55. O representante do ministerio publico deve,
sempre que for possivel, comparecer á sessão, e em todo o caso participar o seu
impedimento ao superior hierarchico e ao pretor.
Art. 56. Em todas as funcções da Junta o presidente
é substituido pelos outros pretores, na ordem da proximidade; e os vogaes pelos
supplentes, e, na falta destes, pelos outros vogaes, na ordem do sorteio.
Art. 57. Póde o pretor, com annuencia do ministerio
publico, permittir que algum dos vogaes se substitua, durante o mez do seu
exercicio, por outro vogal da mesma Pretoria.
Art. 58. Compete ás Juntas processar e julgar as
contravenções, as infracções de posturas municipaes, as dos termos de bem-viver
e de segurança, e os seguintes crimes previstos no livro II do Cod. penal:
Injurias verbaes:
Ameaças (art. 184);
Ultraje publico ao pudor (Cap. V. do Tit. 8º);
Simples damno (art. 329, §§ 1º e 2º);
Contra a segurança do trabalho (Cap. 6º do Tit. 4º);
Contra a inviolabilidade dos segredos, excepto os da
responsabilidade dos funccionarios (arts. 189, 190 e 191);
Contra a inviolabilidade do domicilio, excepto nos
casos do paragrapho unico do art. 196 e art. 201 (Cap. V do Tit. IV);
Furto de valor menor de 200$000;
Offensa physica leve (art. 303);
Celebração do casamento contra a lei (Cap. II do Tit.
IX);
E em geral os crimes resultantes de negligencia, de
imprudencia ou impericia, sem graves consequencias (arts. 148, 1ª parte, 151, 1ª
parte, 153, § 1º, 293, 306).
Art. 59. A acção perante a Junta começa por queixa
ou denuncia, acompanhada do rol de duas a cinco testemunhas, do auto probatorio
da infracção ou corpo de delicto, quando necessario, e do inquerito policial,
havendo.
Art. 60. No caso de flagrante contravenção ou crime
da competencia da Junta, em que caiba a acção publica, o réo deve ser
immediatamente conduzido com as testemunhas, á presença da mesma Junta, si
estiver reunida, á do pretor ou á de qualquer agente do ministerio publico, e
por denuncia, escripta ou verbal deste ou de pessoa que tenha assistido ao facto,
inicia-se o processo e segue-se o julgamento no mesmo dia ou no mais proximo,
para que possa ser convocada a Junta, cabendo a esta ou ao pretor conceder ao
réo até tres dias para a sua defesa.
A denuncia verbal é pelo escrivão reduzida a termo,
que o denunciante assignará.
Art. 61. A Junta póde reunir-se em dias successivos
quando houver urgencia de concluir um ou mais processos, e ser convocada pelo
pretor, quando a affluencia dos trabalhos o exigir, ou a requerimento do
ministerio publico.
Art. 62. O pretor, na qualidade de presidente da
Junta, tem competencia para todos os actos preparatorios do processo:
a) Recebe a queixa ou denuncia, manda autoal-a e
fazer as citações requeridas para a primeira audiencia do seu juizo ou para a
sessão da Junta;
b) Ordena a citação edital do réo que não for
encontrado, marcando-lhe o prazo de 20 dias para se ver processar e julgar, sob
pena de revelia;
c) Faz o auto de qualificação do réo logo que se
apresente em juizo, nomea-lhe curador, si for menor ou interdicto;
d) Nomêa peritos, quando se torna necessario exame
de profissionaes;
e) Inquire na audiencia aprazada as testemunhas da
accusação, e, comparecendo o réo, manda ler-lhe a queixa ou denuncia, recebe-lhe
a defesa, toma os depoimentos de suas testemunhas na mesma audiencia, ou no dia
seguinte, faz ás partes as perguntas que entender necessarias, mandando tudo
summariar nos autos, e ficando as partes e testemunhas intimadas para
comparecerem á sessão do julgamento.
Art. 63. As partes podem ter vista dos autos no
cartorio por 24 horas para offerecerem allegações escriptas.
Art. 64. E' dispensavel a citação das testemunhas,
si espontaneamente se apresentarem.
Art. 65. Podem comparecer por procurador o queixoso
e o réo de contravenção.
Art. 66. A falta de comparecimento das partes e
testemunhas, tratando-se de feito em que caiba a acção publica, não é motivo de
adiamento, si á Junta parecer o processo sufficientemente instruido, e não
requerel-o o ministerio publico.
Art. 67. O queixoso, não comparecendo por si, nem
por procurador, perde o direito de accusação, e a causa é julgada perempta, si
for das exceptudadas da acção publica.
Art. 68. A testemunha que falta sem motivo
justificado, incorre na multa de 20$ ou prisão por 5 a 10 dias, e póde ser
conduzida debaixo de vara para depôr na mesma ou na seguinte sessão.
Art. 69. As sessões das Juntas são publicas até ao momento da
deliberação para a sentença. Si perante ella houver de correr o processo
preparatorio, observar-se-ha o disposto no art. 61 em tudo que for applicavel.
Art. 70. Na sessão do julgamento o presidente faz o
relatorio verbal do processo; interroga o réo; attende ás requisições dos vogaes
ou do ministerio publico e aos requerimentos das partes sobre a leitura de
quaesquer peças dos autos relativas á accusação, defesa ou provas, reinquirição
ou acareação de testemunhas, admittindo que os vogaes directamente e as partes
por seu intermedio façam as perguntas que entenderem convenientes, e mandando
escrever as respostas que esclarecerem, modificarem ou alterarem os primeiros
depoimentos; inquire as testemunhas de novo apresentadas, fazendo summariar as
suas declarações e manda juntar aos autos os documentos e allegações escriptas
que offerecerem as partes.
Art. 71. Si for posta suspeição a algum dos membros
da Junta, a maioria decidirá, cabendo do seu despacho aggravo no auto do
processo. Do mesmo modo serão decididas todas as questões incidentes.
Art. 72. Passando a deliberar a sós, os membros da
Junta podem fazer um novo exame dos autos, e depois de sufficientemente
esclarecidos, o presidente submette a votos esta primeira questão - Si o crime
está provado; á qual, no caso de decisão affirmativa, deverá seguir-se esta
outra: si o réo é responsavel pelo crime. Decidida pela negativa uma ou outra,
proferes-se a sentença de absolvição; decididas ambas pela affirmativa,
procede-se á votação sobre as circumstancias aggravantes e attenuantes, e se
pronuncia a sentença condemnatoria conforme as regras estabelecidas no codigo
penal.
Art. 73. A sentença escripta pelo presidente e
assignada por todos os membros da Junta deve ser publicada em audiencia.
Art. 74. Da sentença absolutoria ou condemnatoria
cabe appellação para o Tribunal civil e criminal, interposta no prazo de 48
horas. A appellação é expedida nos proprios autos, e no prazo maximo de oito
dias, tendo cada uma das partes 48 horas para arrazoar em 1ª instancia.
Art. 75. O réo condemnado póde prestar fiança,
pendente o recurso de appellação.
capitulo iii
DO JUIZ DOS FEITOS DA FAZENDA MUNICIPAL
Art. 76. O juiz dos feitos da Fazenda, creado por
esta lei, é competente para conhecer e julgar definitivamente, em 1ª instancia,
todas as causas civeis, ordinarias ou summarias, em que a Fazenda Municipal for
autora ou ré, ou devam, por ser ella interessada, intervir os seus procuradores
na qualidade de autor, réo, assistente ou oppoente.
Art. 77. A Fazenda Municipal goza dos mesmos
privilegios concedidos pelas leis á Fazenda Nacional, e são ellas applicaveis ás
causas de que trata o artigo antecedente.
Art. 78. E' privativa a jurisdicção do Juiz dos
Feitos em 1ª instancia para o processo e julgamento das causas fiscaes, que teem
por objecto a cobrança da divida activa da Municipalidade, provenientes:
a) De contracto celebrado com a administração;
b) De alcance dos responsaveis á Fazenda Municipal;
c) De impostos, contribuições, fóros, laudemios e
multas que se lhe devam;
d) De damno causado aos bens municipaes.
Art. 79. O processo da liquidação dessas dividas, e
o executivo competente, desde que forem liquidas, são os estabelecidos para as
causas fiscaes da Fazenda Nacional.
Art. 80. A alçada do juiz dos feitos da Fazenda é de
2:000$. Das appellações e aggravos nas causas excedentes da alçada conhece a
Côrte de Appellação.
1. Coadjuvar o juiz federal em todas as diligencias
a bem da Fazenda Nacional;
2. Substituir o presidente do Jury, e qualquer juiz
das camaras do Tribunal civil e criminal, quando for chamado pelo seu
presidente;
3. Conceder fiança provisoria ou definitiva e
habeas-corpus;
4. Formar culpa aos officiaes do seu juizo e aos
empregados da Intendencia Municipal até á pronuncia inclusive;
5. Proferir os despachos de pronuncia nos processos
da competencia do Jury, que lhe forem distribuidos pelo presidente do Tribunal
civil e criminal.
§ 1º Dos actos que praticar no exercicio das quatro
ultimas attribuições conhece o Tribunal civil e criminal do modo determinado em
relação aos da mesma natureza praticados pelos pretores e juizes do Tribunal.
§ 2º E' substituido nos seus impedimentos pelo juiz do Tribunal,
que o presidente designar, e coadjuvado nos actos preparatorios pelos pretores.
capitulo iv
DO TRIBUNAL CIVIL E CRIMINAL
Art. 82. O Tribunal civil e criminal se compõe de um
presidente, dous vice-presidentes e mais nove juizes, todos magistrados
vitalicios. Sua alçada é de 5:000$000.
Art. 83. Divide-se o Tribunal em tres camaras, uma
criminal, uma civil, uma commercial.
Art. 84. No mez de dezembro de cada anno se reunem
os doze membros do Tribunal e dentre si elegem por maioria de votos o presidente
e os dous vice-presidente, que podem ser reeleitos. O presidente escolhe a
camara que tem de presidir e designa uma das outras a cada vice-presidente, de
accordo com a maioria dos respectivos juizes.
Art. 85. O presidente é substituido pelos
vice-presidente, e este pelos juizes na ordem da antiguidade, preferindo, entre
os que a tenham igual, o mais idoso.
Art. 86. O presidente do Tribunal exerce nelle a
suprema direcção, preside as camaras reunidas, e é tambem o 1º presidente do
Jury que, em suas reuniões mensaes, cada um dos outros membros do Tribunal
preside successivamente na ordem das substituições.
Art. 87. Cada presidente de camara dirige e regula
seus trabalhos e distribue entre os juizes, que a compoem, o serviço
preparatorio do processo ou julgamento.
Art. 88. O presidente do Tribunal distribue entre
todos os juizes, á excepção dos vice-presidentes, os processos criminaes da
competencia do Jury, preparados pelos pretores para o despacho de pronuncia.
Art. 89. Em conselho, que se reune ao menos uma vez
por semana, e sempre que o presidente do Tribunal convocal-o, os tres
presidentes das camaras exercem as seguinte attribuições:
Em unica instancia:
Processam e julgam as suspeições postas aos membros
do Tribunal, ao juiz dos feitos da Fazenda e aos pretores, de conformidade com
os arts. 135 a 148 do decreto n. 5.618 de 2 de maio de 1874, no que for applicavel.
Em 1ª:
Proferem sentença definitiva nas causas não
contenciosas, processadas pelos pretores, de valor excedente á alçada do
Tribunal, e homologam as sentenças dos juizes arbitros, si versarem sobre valor
tambem excedente á mesma alçada.
Em 2ª e ultima:
I. Conhecem das appellações das sentenças do pretor
que julgam causas não contenciosas ou homologam a sentença dos arbitros,
versando umas ou outras sobre valor excedente á alçada do pretor;
II. Conhecem dos aggravos das decisões dos pretores
e juizes do Tribunal, inclusive o interposto do despacho que qualifica a
fallencia casual, culposa ou fraudulenta;
III. Julgam os recursos dos despachos de pronuncia e
decisões sobre habeas-corpus dos juizes do Tribunal e dos feitos da Fazenda, e
das fianças concedidas ou denegadas pelos mesmos juizes ou pelos pretores.
§ 1º E' relator nestes processos o presidente da
camara a que, por sua natureza, pertencer o assumpto. O relatorio é verbal, e
deve ser feito na primeira ou segunda sessão do conselho, que se seguir á
conclusão ou distribuição dos mesmos processos.
§ 2º E' direito de cada membro do conselho, e do
ministerio publico, nos casos em que deve ser ouvido, requerer o adiamento do
julgamento até á sessão seguinte, para melhor exame dos autos, ou para se
proceder a alguma diligencia necessaria, cabendo á maioria resolver.
Art. 90. Tambem compete ao conselho mandar proceder
em sua presença a exame dos pretendentes a officiio de justiça e impôr penas
disciplinares aos empregados da secretaria e escrivães.
Art. 91. O juiz da camara civil ou commercial, nos
processos que lhe são distribuidos e seus incidentes, profere todos os despachos
interlocutorios, com o recurso de aggravo nos casos determinados na lei.
Art. 92. Póde o juiz, ouvido o presidente do
Tribunal, ordenar na petição de aggravo o comparecimento das partes, no mesmo ou
em dia designado, perante o conselho, o qual, relatada a questão pelo juiz e
ouvidas as partes, a decide em processo verbal, de que se lavra termo.
Art. 93. Os feitos civeis e commerciaes sobem ás
camaras para a sentença definitiva com as conclusões, em que as partes, depois
da exposição dos factos, determinam em proposições claras e precisas a sua
intenção, accrescentando os motivos que lhes parecerem a bem de seu direito.
Art. 94. O presidente da camara nomêa o relator, que
póde ser o mesmo juiz da instrucção do processo; e o relator dá vista aos outros
dous juizes por 10 dias, e por igual prazo ao representante do ministerio
publico, quando tem direito a ser ouvido.
Art. 95. A sessão de julgamento é publica, e cada
uma das partes tem direito á palavra para sustentar as suas conclusões, assim
tambem o ministerio publico para requerer no que for de suas attribuições.
Art. 96. As camaras julgam com tres votos, e decide
a maioria. Nos impedimentos, todos os membros do Tribunal se substituem
reciprocamente; o presidente da camara póde votar, si nella só ha dous juizes
desimpedidos e faltam outros no Tribunal; e um pretor póde ser chamado á
substituição em cada camara; mas só vota o juiz que houver assistido á
discussão.
Art. 97. Findos os debates as camaras deliberam; o
presidente toma os votos, e nomêa dentre a maioria quem deve lavrar a sentença,
devendo esta ser apresentada na mesma ou seguinte sessão.
Art. 98. A sentença deve conter as conclusões das
partes e requisições finaes que houver feito o ministerio publico, os
fundamentos de facto e de direito e as decisões.
Art. 99. Todos os juizes do Tribunal teem
competencia para a concessão de fiança provisoria ou definitiva e da ordem de
habeas-corpus, com as restricções determinadas na lei.
Art. 100. Os juizes da camara criminal formam a
culpa em todos os crimes da competencia do Tribunal e nos da competencia do Jury,
que perante ellas denunciar o ministerio publico, observando até á pronuncia
inclusive:
1º Nos crimes de responsabilidade, o processo
especial estabelecido pelas leis em vigor e seguido pelos juizes de direito;
2º Em todos os outros o processo commum. Paragrapho
unico. A camara, no julgamento dos crimes de sua competencia, deverá observar o
processo estabelecido pelos arts. 97 a 109 do decreto n. 5618 de 1874, em tudo
que for applicavel.
Art. 101. Compete á camara criminal:
1º, processar e julgar em 1ª instancia todos os funccionarios
publicos, que não tiverem fôr o privativo, nos crimes de responsabilidade;
2º, conhecer dos aggravos e appellações das decisões
da Junta Correccional;
3º, dirigir a instrucção dos processos, nos crimes
da competencia do Jury;
4º, proceder ou mandar proceder ex-officio, a
requerimento do ministerio publico ou de parte, nos processos crimes da
competencia do Tribunal, a todas as diligencias tendentes a sanar alguma
nullidade ou ao mais amplo conhecimento da verdade;
5º, processar e julgar os seguintes crimes previstos
no livro II do codigo penal:
I. Tirada de presos do poder da justiça e
arrombamento das cadeias (Cap. IV do Tit. II).
II. Desacato e desobediencia ás autoridades (Cap. V.
do Tit. II).
III. Incendio e damno comprehendidos no paragrapho
unico do art. 148 (Cap. I do Tit. III).
IV. Contra a segurança dos meios de transporte e
communicação, nos casos dos arts. 149 e § 1º, 152, 153 e seus §§ 2º e 3º (Cap.
II do Tit. III).
V. Contra a saude publica, excepto nos casos do § 1º
do art. 157, paragrapho unico do art. 158, § 3º do art. 160, art. 161 e
paragrapho unico do art. 164 (Cap. III do Tit. III).
VI. Contra o livre exercicio dos direitos politicos
(Cap. I do Tit. IV).
VII. Contra a liberdade pessoal, excepto no caso do
art. 183 (Cap. II do Tit. IV).
VIII. Contra o livre exercicio dos cultos (Cap. III
do Tit. IV).
IX. Contra a inviolabilidade do domicilio no caso do
paragrapho unico do art. 196, si não resultar morte, cabendo no caso do art. 201
o processo de responsabilidade (Cap. V do Tit. IV).
X. Falsidade de actos publicos (Secção II do Cap. II
do Tit. VI).
XI. Testemunho falso (Secção IV do Tit. VI).
XII. Lenocinio (Cap. III do Tit. VIII).
XIII. Adulterio (Cap. IV do Tit. VIII).
XIV. Parto supposto e outros fingimentos (Cap. III
do Tit. IX).
XV. Subtracção e occultação de menores, excepto no
caso do art. 293 da competencia da Junta Correccional (Cap. IV do Tit. IX).
XVI. Homicidio involuntario (art. 297 do Cap. I do
Tit. X).
XVII. Concurso para o suicidio (Cap. III do Tit. X).
XVIII. Provocação de aborto, não resultando a morte
da mulher (Cap. IV do Tit. X).
XIX. Contra a honra e boa fama, excepto injurias
verbaes da competencia da Junta Correccional (Cap. unico do Tit. XI).
XX. Damno nos casos dos arts. 326, 327 e 328 (Cap. I
do Tit. XII).
XXI. Furto nos casos dos arts. 332 e 333 (Cap. II do
Tit. XII).
XXII. Estellionato nos casos dos arts. 339 e 340
(Cap. IV do Tit. XII).
XXIII. Contra a propriedade litteraria, artistica,
industrial e commercial (Cap. V do Tit. XII).
§ 1º Os crimes de fallencia são processados pelo
juiz da camara que o presidente designar e por este julgados com dous deputados
da Junta Commercial, que sorteará na vespera do julgamento.
§ 2º No julgamento das appellações em materia
correccional a camara observará o processo estabelecido para as Relações, com a
differença de ser reduzido a cinco dias o prazo para examinar cada juiz os autos
e de ser facultado ás partes o comparecimento na sessão do julgamento para
allegarem o que for a bem do seu direito, por si ou por procurador,
permittindo-se a discussão nos termos do art. 94.
Art. 102. Compete á camara commercial:
§ Processar e julgar todas as causas de valor
excedente a 5:000$, que o codigo do commercio e demais leis vigentes conferem á
jurisdicção commercial.
§ Julgar em 2ª instancia as appellações das decisões
dos pretores em materia commercial.
Art. 103. A camara civil processa e julga todas as
causas civeis que não são da competencia do pretor, do juiz dos feitos da
Fazenda ou da camara commercial; julga em 2ª instancia as appellações das
decisões do pretor em material civel, e tem alçada até 5:000$000.
Art. 104. A allegação de incompetencia, por ser a
causa civel ou commercial, não á attendivel em juizo, depois da contestação.
Art. 105. No julgamento das appellações civeis e
commerciaes perante as respectivas camaras se observará o processo estabelecido
para as Relações, tendo, porém, cada juiz cinco dias para ver os autos, e sendo
permittida ás partes a discussão oral de suas conclusões, conforme o disposto no
art. 94.
Art. 106. Os juizes são certos e permanentes em cada
camara; mas podem ser annualmente revesados, por decreto do Presidente da
Republica sobre proposta do conselho do Tribunal, informada pelo procurador
geral do districto.
capitulo v
DO JURY
Art. 107. O Jury é competente para o julgamento de
todos os crimes que a lei não submette a outra jurisdicção.
Art. 108. Reune-se o Jury todos os mezes, e celebra
em dias successivos, com excepção dos domingos, as sessões necessarias para
julgar os processos preparados.
Art. 109. Quinze dias antes do marcado para cada
reunião, o juiz a quem competir presidil-a (art. 85) procede ao sorteio de 48
jurados do districto, que teem de servir de juizes de facto.
Art. 110. Em sessão publica o juiz presidente, com
os outros clavicularios (art. 44 § 8º), manda um menor extrahir da urna tantas
cedulas dos jurados de cada Pretoria, quantos correspondem ao numero com que
deve ella contribuir para o de 48 juizes de facto (art. 44 § 7º). Os impedidos
são substituidos por outros jurados da mesma Pretoria, tirados á sorte.
Art. 111. Os jurados das Pretorias urbanas são
supplentes dos 48 juizes de facto sorteados.
Art. 112. O juiz presidente, lavrado o termo de
sorteio, faz a convocação por edital publicado no Diario Official e affixado na
porta do Jury, e recommenda aos pretores a notificação dos jurados e das
testemunhas.
Art. 113. O ministerio publico deve promover e
activar as diligencias necessarias.
Art. 114. Os pretores affixam tambem uma cópia do
edital da convocação e participam ao juiz presidente, antes do dia da reunião,
as notificação feitas.
Art. 115. A sessão do Jury não se póde abrir sem
estarem presentes, pelo menos, 36 jurados.
Art. 116. Quando, por falta de numero legal de
jurados, não póde installar-se o Jury ou continuarem as sessões, o juiz
presidente procede publicamente ao sorteio de tantos supplentes, quantos
faltarem para completar o numero de 48 jurados.
Art. 117. Os supplentes são tirados da Pretoria
urbana a que pertencerem os jurados substituidos, ou das Pretorias mais proximas
do logar da reunião, si os substituidos residirem fóra dos limites urbanos.
Entre as mais proximas o juiz distribue equitativamente o serviço, fazendo em
todo o caso extrahir as cedulas por um menor, depois de fixado o numero.
Art. 118. A presença do ministerio publico em todas
as sessões é necessaria, sob pena de nullidade.
Art. 119. O autor, queixoso ou denunciante
particular póde comparecer por si, ou procurador. E' lançado da accusação, si na
sessão do julgamento não comparecer, nem se fizer representar, ficando perempta
a causa, si não couber a acção publica.
Art. 120. O réo de crime inafiançavel, e em geral o
réo preso, não é sumbettido a julgamento sem estar presente. Os afiançados, não
comparecendo, são julgados á revelia.
Art. 121. A falta de comparecimento das testemunhas não adia o
julgamento, salvo por deliberação da maioria dos juizes, ou a requerimento do
ministerio publico.
Art. 122. Para cada sessão de julgamento sorteam-se
12 juizes de facto dentre os que compoem o Jury.
Art. 123. Durante o sorteio, e á medida que o
presidente for lendo as cedulas, o accusado e o accusador podem recusar, sem
declaração de motivo, até 12 dos sorteados cada um.
Art. 124. E' permittida a separação de julgamento,
si, havendo dous ou mais accusados, não combinarem estes nas recusações.
Art. 125. Independente de recusação, não tomam
assento no conselho dos 12 os sorteados que nelle já tiverem ascendente,
descendente ou qualquer parente dentro do 2º gráo.
Art. 126. O juiz presidente recebe dos 12 juizes de
facto sorteados e desimpedidos a solemne e publica promessa de bem e fielmente
cumprirem o seu dever; e fica assim constituido o conselho de julgamento.
Art. 127. Na mesma sessão se procede ao julgamento e
se publica a sentença, em conformidade do codigo penal e das leis do processo.
Art. 128. Incumbe ao presidente do Jury:
I. Manter a ordem e policia da sessão;
II. Conhecer das escusas dos jurados e testemunhas;
e impor-lhes a multa ou pena em que incorrerem;
III. Interrogar os accusados;
IV. Regular a marcha do processo, o debate, a
inquirição das testemunhas;
V. Decidir as questões incidentes que forem de
direito e de que dependerem as deliberações finaes do Jury;
VI. Submetter aos juizes de facto todas as questões
occurrentes que forem de sua competencia;
VII. Formular os quesitos a que devem responder os
juizes de facto;
VIII. Proferir a sentença de conformidade com a lei
e as decisões dos juizes de facto; devendo, si for absolutoria, pôr
immediatamente em liberdade o réo preso, e si for condemnadotira, proporcionar a
pena ao crime, conforme as regras estabelecidas no codigo penal.
Art. 129. As decisões dos juizes de facto são
tomadas por maioria de votos. O empate é em favor do réo.
Art. 130. Das sentenças do Jury só cabem os
seguintes recursos ordinarios:
I. De protesto por julgamento em novo Jury:
a) Si a sentença condemnatoria é privativa da
liberdade por 20 ou mais annos e não houver unanimidade de votos sobre uma das
duas questões principaes (art. 71);
b) Si a sentença condemnatoria é privativa da
liberdade por mais de seis annos e não foi decidida alguma das mesma questões
por mais de nove votos.
II. De appellação:
a) Si a sentença for contraria á lei expressa ou ás
decisões dos juizes de facto;
b) Si no julgamento forem preteridas formalidades
substanciaes.
§ 1º O protesto por novo julgamento é direito
privativo do condemnado.
§ 2º A appellação é obrigatoria para o ministerio
publico, e facultativa para as partes. Tem effeito suspensivo, si a sentença for
condemnatoria.
Art. 131. A Côrte de Appellação, quando julgar procedente o
recurso, deve mandar submetter o réo a novo Jury e condemnar nas custas do
processo a quem deu causa á nullidade, sem prejuizo da acção civil ou criminal
que no caso couber.
CAPITULO VI
DA CÔRTE DE APPELLAÇÃO
Art. 132. A Côrte se compõe de um presidente, um
vice-presidente e mais 10 juizes.
Art. 133. Divide-se o Tribunal em duas camaras, uma
criminal e outra civil.
Art. 134. O presidente e vice-presidente são eleitos
annualmente, e á sua eleição e substituição applicam-se as disposições dos arts.
83 e 84, cabendo igualmente ao presidente a escolha da camara, que deve ficar
sob sua immediata direcção.
Art. 135. Compete á Côrte de Appellação:
No crime
1º Conceder a ordem de habeas-corpus em todos os
casos legaes, e privativamente (salvo a competencia do Supremo Tribunal Federal)
quando o preso ou constrangido estiver á disposição do Tribunal civil e
criminal, chefe de policia, juiz dos feitos da Fazenda Municipal, ou primeira
autoridade administrativa do districto.
2º Processar e julgar em 1ª e ultima instancia os
crimes de responsabilidade dos membros do Tribunal civil e criminal, do
sub-procurador do districto e de todas as autoridades mencionadas em o numero
antecedente.
3º Julgar em 2ª e ultima instancia:
a) Os recursos e appellações das decisões do Jury ou
do seu Presidente;
b) As appellações das sentenças do Tribunal
criminal. No civel
1º Julgar em 2º e ultima instancia:
a) As appellações das sentenças do Tribunal civil;
b) Os aggravos e appellações dos despachos e
sentenças do juiz dos feitos da Fazenda Municipal.
Art. 136. Tambem é da competencia da Côrte de
Appellação:
Julgar em 1ª e unica instancia:
a) Os conflictos de jurisdicção entre as autoridades
judiciarias do districto;
b) A reforma de autos que se perderam na Côrte de
Appellação;
c) As habilitações em autos pendentes perante ella;
d) As suspeições postas aos juizes da Côrte de
Appellação.
II. Conceder prorogação de prazo até seis mezes para
se proceder a inventario.
III. Censurar ou advertir em suas sentenças os
juizes inferiores, e multal-os ou condemnal-os nas custas, conforme as
disposições em vigor.
IV. Advertir os advogados e solicitadores, multal-os
nas taxas legaes e suspondel-os do exercicio de suas funcçõas até seis mezes.
V. Proceder na fórma do art. 157 do codigo do
processo, quando em autos e papeis, de que tiver de conhecer, descobrir crime de
responsabilidade, ou crime commum, em que tenha logar a acção publica.
VI. Exercer os actos de jurisdicção voluntaria e
mais attribuições conferidas ás Relações e não revogadas por esta ou outra lei.
Art. 137. O presidente, o vice-presidente e o juiz
mais antigo da Côrte constituem o Conselho Supremo do Tribunal.
Art. 138. O conselho se reune ordinariamente uma vez
por semana, ou quando convocal-o o presidente, para exercer as seguintes
attribuições:
I. Tomar conhecimento de reclamações contra a demora
de despachos, processos ou julgamento, falta de audiencia ou sessão nos dias
marcados, e omissão de outros deveres attribuidos aos juizes ou pratica de actos
que compromettam os creditos da administração da justiça, ou do magistrado, afim
de ouvir os arguidos, e fazer publica a improcedencia das reclamações, ou
resolver sobre a imposição de alguma das seguintes penas disciplinares:
- Advertencia em particular pelo presidente;
- Censura publica em conselho;
- Suspensão dos vencimentos até 15 dias, com ou sem
privação do exercicio;
- Suspensão do emprego com perda dos vencimentos até
um mez.
II. Conhecer:
a) das petições de habeas-corpus, na fórma dos arts.
81 a 89 do regulamento de 2 de maio de 1874;
b) Das petições de prorogação de prazo para
inventario, sendo relator o presidente da camara civil, e julgando com os outros
dous membros do conselho (arts. 111, 112, 125 e 134 do citado regulamento);
c) Dos conflictos de jurisdicção, observando, depois
de ouvido o procurador geral, o mesmo processo indicado na disposição anterior;
derogado nesta parte o art. 33 do citado regulamento;
d) Dos recursos de qualificação de eleitores, vogaes
e jurados, sendo auxiliados no processo pelos outros membros da Côrte.
III. Formar culpa aos funccionarios mencionados em
os numeros 1 e 2 do art. 133 e os submetter ao julgamento da Côrte em camaras
reunidas, na fórma dos arts. 90 a 109 do citado regulamento, menos quanto á
distribuição e sorteio, sendo relator o presidente da camara criminal.
IV. Mandar proceder ex-officio, ou a requerimento do
ministerio publico, a exame de sanidade dos juizes que, por enfermidade ou idade
avançada, parecerem inhabilitados para o exercicio da judicatura; e propôr ao
Presidente da Republica que sejam postos em disponibilidade ou aposentados.
V. Consultar o Presidente da Republica sobre a
conveniencia de ser declarado avulso o magistrado que, em razão de algum crime,
actos indecorosos, ou costumes desregrados, não deva continuar no quadro da
judicatura.
VI. Nomear annualmente, ouvido o Tribunal civil e
criminal e o Instituto da Ordem dos Advogados, os 12 examinadores dos candidatos
á judicatura ou ministerio publico.
VII. Sortear os dous examinadores, dirigir o exame,
em sessão publica do conselho, é colligir todas as informações sobre o
procedimento dos candidatos.
VIII. Passar titulo aos approvados, e propôr ao
Presidente da Republica a vitaliciedade dos pretores que obtiverem distincção no
exame, conforme as disposições dos arts. 36 a 39.
Art. 139. O Conselho Supremo, para processar e
julgar, nos crimes communs ou de responsabilidade, os membros da Côrte de
Appellação, e o procurador geral, se compõe dos tres mais graduados que
estiverem desimpedidos, segundo a ordem das substituições, e dos tres senadores
do Districto Federal.
Preside o senador mais idoso, e o conselho observa o
processo ora seguido pelo Supremo Tribunal no julgamento de seus membros.
Art. 140. A camara criminal da Côrte conhece dos
recursos e appellações em materia criminal; a camara civil da Côrte conhece dos
aggravos e appellações em materia civil e commercial.
Art. 141. O presidente preside as camaras reunidas,
e tem a superior direcção na Côrte e sua secretaria; elle e o vice-presidente
distribuem os feitos entre os juizes da camara que cada um preside.
Art. 142. As camaras julgam sempre com cinco juizes,
e decide a maioria. Os juizes das duas camaras se substituem reciprocamente, na
ordem da antiguidade, e nessa mesma ordem o presidente da Côrte chama á
substituição os juizes do Tribunal civil e criminal, quando necessario. Póde
votar o presidente da camara, si sobrevem impedimento do juiz, depois de
iniciada a discussão.
Art. 143. As suspeições postas aos membros da Côrte
são processadas e julgadas pelo conselho.
Art. 144. O processo dos recursos e aggravos é o
mesmo do regulamento de 2 de maio de 1874, menos o sorteio. Das appellações o
relator dá vista aos outros juizes e ao procurador geral, quando deva ser
ouvido, por cinco dias e se observa no processo do julgamento, quanto á
discussão oral das conclusões das partes, ás requisições do ministerio publico e
á sentença, o disposto nesta lei em relação ao Tribunal civil e criminal.
Art. 145. Os juizes das camaras podem ser
annualmente revezados na fórma do art. 105.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES COMMUNS AOS JUIZES E TRIBUNAES
Art. 146. Todos os juizes devem ordinariamente dar
duas audiencias na semana.
Art. 147. Cada uma das camaras póde funccionar em
dias differentes, mas deve reunir-se duas vezes na semana.
Art. 148. Funccionam as camaras reunidas:
I. No julgamento de embargos de nullidade dá
sentença;
II. Para tomar deliberações sobre materia de ordem e
serviço interno que interesse a todo o Tribunal;
III. Quando houver de informar ao Governo sobre
projectos de lei, e outros assumptos de interesse publico, sobre os quaes elle
requisite o seu parecer.
Art. 149. Cada Pretoria, camara e conselho organiza
annualmente os mappas estatisticos dos seus trabalhos judiciaes, e o presidente
da Côrte de Appellação, recebendo-os, manda organizar o mappa geral, e o remette
ao Governo com um relatorio circumstanciado do estado da administração da
Justiça, mencionando as duvidas e lacunas encontradas na execução das leis.
Art. 150. Os presidentes dos Tribunaes, ou juizes e
pretores, devem mensalmente remetter ao Ministro da Justiça os quadros
demonstrativos, que cada secretario e escrivão lhes apresentará, das custas e
emolumentos pagos em estampilhas ou recolhidos á Recebedoria durante o mez
anterior.
Art. 151. Fóra dos casos expressos em lei, as
citações, notificações e mais actos do officio do escrivão não dependem de
despacho especial do juiz.
Art. 152. Os termos legaes ou fixados pelo juiz
correm em cartorio desde a data da notificação ex-officio, ou a requerimento das
partes, independente de accusação em audiencia.
Art. 153. Os termos peremptorios estabelecidos pela
lei não podem ser prorogados pelos juizes.
Art. 154. A prorogação dos termos, nos casos em que
permitte a lei, não deve ser mais de uma, salvo força maior provada, ou
consentimento das partes.
Art. 155. As excepções de suspeição e incompetencia
devem ser oppostas dentro os tres primeiros dias do termo assignado para a
contestação, ou conjunctamente com esta, sustado o andamento da causa até se
decidir a excepção.
Art. 156. Nas causas civeis e commerciaes póde o
juiz reduzir os termos e dilações, consentindo as partes.
Art. 157. As appellações devem subir nos proprios
autos, independente de traslado.
Art. 158. A interposição de aggravo, fóra dos casos
em que a lei o permitte, sujeita o advogado á multa de 20$ a 50$000.
Art. 159. O juiz relator para ver os processos tem o duplo de
tempo concedido aos outros juizes das camaras. O relatorio é verbal.
Art. 160. O juiz da acção é o juiz da execução.
Art. 161. Executam as sentenças:
a) Os pretores, as proferidas por elles e pelas
Juntas Correccionaes;
b) Os juizes do Tribunal civil e criminal, as
proferidas nas causas que ás suas camaras ou ao Jury pertence julgar em 1ª
instancia;
c) O juiz dos feitos da Fazenda, as de sua
competencia.
Art. 162. Para a execução as camaras de appellação
fazem baixar o feito ao juizo donde subiu, e assim os conselhos, quando julgam
em 2ª instancia, ou proferem sentenças em causas não contenciosas preparadas no
juizo inferior. Sobre a execução das outras decisões do conselho provê o
presidente, ou o juiz relator, si ellas não designam quem deve executal-as.
Art. 163. Nas causas da alçada só cabem embargos á execução, com
processo identico ao da acção, podendo porém a sentença ser declarada em virtude
de simples petição. Os embargos de nullidade da sentença do pretor são julgados
por elle ou seu substituto com dous adjuntos, que serão os pretores mais
proximos.
TITULO III
Do ministerio publico
Art. 164. O ministerio publico é perante as justiças
constituidas o advogado da lei, o fiscal de sua execução, o procurador dos
interesses geraes do Districto Federal e o promotor da acção publica contra
todas as violações do direito.
Art. 165. São creados os seguintes logares:
1 procurador geral do districto, junto á Côrte de
Appellação;
1 sub-procurador, junto ao Tribunal civil e
criminal;
3 curadores, um de orphãos, um de ausentes, um de
residuos junto á camara civil;
1 curador das massas fallidas, junto á camara
commercial;
3 promotores publicos, junto ao Jury e camara
criminal;
1 adjunto do 1º promotor perante as Pretorias 1 a 4;
1 adjunto do 2º promotor perante as Pretorias 5 a 8;
1 adjunto do 3º promotor perante as Pretorias 9 a
12;
1 adjunto, sob a immediata inspecção do 3º promotor,
perante as Pretorias 13 a 15;
3 adjuntos, cada um perante duas das Pretorias
suburbanas, 16 a 21, na ordem de sua numeração e sob a immediata inspecção do 1º
promotor o das maritimas, do 2º o das situadas no continente.
Art. 166. Incumbe ao ministerio publico em geral:
§ 1º Denunciar os crimes e contravenções, as
infracções das posturas municipaes e dos regulamentos do Governo, ás quebras dos
termos de bem-viver e de segurança, em todos os casos não exceptuados pelo art.
407 do codigo penal.
§ 2º Dar queixa em nome do offendido, a seu
requerimento ou de seus representantes legaes com prova de falta absoluta de
meios para exercer a acção criminal, que privativamente lhes pertença, salva a
disposição do art. 279 § 2º do codigo penal.
§ 3º Accusar nos tribunaes os criminosos, solicitar
a prisão delles e promover a execução dos mandados e das sentenças
condemnatorias nos crimes em que couber a acção publica, ainda que haja
accusador particular.
§ 4º Promover, ao interesse da prompta administração
da justiça, o andamento de todos os processos criminaes, nos quaes deve sempre
ser ouvido.
§ 5º Suscitar perante os tribunaes competentes os
conflictos de jurisdicção, de que tiver noticia, entre os juizes do districto, e
o de attribuição entre os mesmos juizes e as autoridades administrativas.
§ 6º Officiar em todas as causas civeis em que for
interessado o districto, naquellas em que alguma das partes se defender por
curador, em todas sobre o estado de pessoa, tutela, curatela, interdicção,
remoção de tutor e curador, testamentaria, divorcio, nullidade e impedimento do
casamento civil.
§ 7º Dar seu parecer em todas as questões de perdas
e damnos contra juizes e empregados judiciaes.
§ 8º Requisitar de qualquer autoridade competente do
Estado a extracção de documentos e todas as mais diligencias necessarias para a
prompta e efficaz repressão dos crimes, pesquiza e captura dos criminosos.
Art. 167. Ao procurador geral do districto, além das
attribuições que lhe pertencem em commum com os outros representantes do
ministerio publico, incumbe:
I. Officciar junto á Côrte de Appellação nas causas
criminaes de qualquer natureza para allegar o que for a bem da justiça, assim
como nos habeas-corpus e nas fianças;
II. Promover no mesmo Tribunal o andamento dos
processos em que for interessada a Justiça publica e a expedição e remessa das
sentenças exequendas;
III. Denunciar e accusar os funccionarios publicos
nos crimes pelos quaes devam responder perante a Côrte de Appellação;
IV. Ordenar que o sub-procurador, os promotores e os
adjuntos denunciem os crimes de sua competencia, que lhes constarem ou chegarem
ao seu conhecimento;
V. Inspeccionar mediata ou immediatamente todos os
funccionarios do ministerio publico; expedir instrucções para o desempenho
uniforme e regular de suas attribuições e impôr-lhes as penas disciplinares;
VI. Apresentar annualmente ao Governo a relatorio
dos trabalhos do ministerio publico com as informações recebidas sobre os
serviços executados, duvidas e difficuldades occorridas na execução das leis,
providencias necessarias para o regular exercicio de suas funcções ou a bem da
administração da justiça.
Art. 168. O sub-procurador exerce junto ao Tribunal
civil e criminal todas as attribuições do ministerio publico, e especialmente
lhe incumbe:
I. Funccionar perante o conselho do Tribunal e o
Juizo dos Feitos da Fazenda, e, sempre que convenha ao serviço, em qualquer das
camaras ou no Jury;
II. Dar instrucções a todos os agentes do ministerio
publico que servem perante o Tribunal ou junto ás Pretorias;
III. Representar ao Governo, ao procurador geral e
requerer ao Tribunal o que for a bem da administração da Justiça;
IV. Substituir o procurador geral nos seus
impedimentos.
Art. 169. Os curadores junto á camara civil
desempenham as mesmas funcções ora exercidas pelos que servem perante os juizes
de orphãos, ausentes e provedoria; o das massas fallidas tem as funcções
determinadas na lei das fallencias; substituem-se todos reciprocamente na ordem
designada pelo sub-procurador.
Art. 170. Os promotores exercem perante a camara e
juizes de instrucção criminal, o pretor e as Juntas correccionaes todas as suas
attribuições em materia criminal; revesam-se no serviço do Jury e da camara e
substituem-se reciprocamente. Incumbe-lhes, além das funcções geraes do
ministerio publico, e das que são commettidas aos promotores pelas leis
vigentes:
I. Dar instrucções aos adjuntos;
II. Representar ao sub-procurador o que for a bem da
regularidade dos serviços.
Art. 171. Os curadores e promotores substituem o
sub-procurador na ordem designada pelo procurador geral.
Art. 172. Os adjuntos exercem nas Pretorias e Juntas
Correccionaes as mesmas attribuições dos promotores e curadores; participam-lhes
as occurrencias importantes, solicitam e observam as suas instrucções e os
substituem no impedimento dos effectivos, a quem cabe a substituição reciproca,
guardada a ordem da numeração das Pretorias.
Art. 173. O ministerio publico exerce inspecção
sobre os cartorios dos tabelliães, registro de hypothecas, do commercio, do
estado civil e deposito publico.
Art. 174. E' tambem dever do ministerio publico
visitar as prisões, os asylos de orphãos, alienados e mendigos, requerendo o que
for a bem da justiça e dos deveres de humanidade.
Art. 175. Os curadores geraes se encarregarão da
defesa dos presos pobres, á requisição do presidente do Jury ou da camara
criminal.
Art. 176. O Ministro da Justiça é autorizado a
organizar uma commissão de patrocinio gratuito dos pobres no crime e civel,
ouvindo o Instituto da Ordem dos Advogados, e dando os regimentos necessarios.
Art. 177. Os funccionarios da policia e segurança
publica devem prestar todo o auxilio requisitado pelo ministerio publico para o
desempenho dos seus deveres.
Art. 178. No exercicio das funcções ha reciproca
independencia entre os funccionarios da ordem judiciaria e os do ministerio
publico.
Art. 179. O procurador geral exerce autoridade disciplinar sobre
todos os outros membros do ministerio publico, e póde impôr-lhes as mesmas penas
que o Conselho Supremo applica aos juizes nos casos determinados nesta lei.
TITULO IV
Dos serventuarios de Justiça
CAPITULO I
DAS SECRETARIAS
Art. 180. A secretaria da Côrte de Appellação e a do
Tribunal civil e criminal se compoem de igual numero de empregados: 1
secretario, 2 amanuenses, 1 porteiro e 2 continuos.
Art. 181. O presidente de cada um dos Tribunaes
exerce suprema inspecção na sua secretaria; dá-lhe instrucções; rubrica os
livros necessarios ao serviço; expede por seu intermedio todas as ordens de sua
competencia; conhece das faltas dos empregados e da exigencia ou percepção de
salarios indevidos; impõe correccionalmente as penas disciplinares do
decreto n.
5.457 de 6 de novembro de 1873.
Art. 182. Ao secretario, auxiliado e substituido
pelos amanuenses e escrivães, incumbe:
1. Assistir ás sessões e conferencias do conselho e
das camaras;
2. Lavrar as portarias, provisões e ordens, e
escrever a correspondencia que tenha de ser assignada pelo presidente ou
vice-presidente;
3. Ter sob sua guarda e responsabilidade os autos
que forem apresentados ao Tribunal;
4. Fazer duplo registro dos autos recebidos, sendo
um dos registros por ordem chronologica do dia, mez e anno da apresentação e o
outro por ordem alphabetica dos nomes das partes;
5. Promover o preparo dos autos e pagamento das
custas devidas por meio de estampilhas ou guia á Recebedoria, sem demorar pela
falta os criminaes;
6. Lançar em livros especiaes e notar no rosto dos
autos distribuição feita aos juizes e escrivães;
7. Escrever em todos os feitos da competencia do
conselho;
8. Passar as certidões que forem requeridas dos
livros e documentos existentes no Tribunal;
9. Fazer sellar com o sello do Tribunal as cartas de
sentença e mais papeis que dependem desta formalidade;
10. Abonar as faltas dos empregados da secretaria,
com recurso para o presidente;
11. Organizar e conservar na melhor ordem o archivo
e cartorio da secretaria e a bibliotheca do Tribunal.
Art. 183. Todos os empregados da secretaria são
subordinados ao secretario, que distribue o serviço entre os amanuenses e
continuos, e deve dirigir todos os trabalhos de accordo com as instrucções do
presidente.
Art. 184. O porteiro tem a seu cargo a guarda, conservação e
asseio do edificio e dos moveis nelle existentes.
Art. 185. Os continuos fazem o serviço interno da secretaria
determinado pelo respectivo regimento e segundo as instrucções do secretario.
CAPITULO II
DOS ESCRIVÃES E MAIS OFFICIAES DO JUIZO
Art. 186. Os dous escrivães da Côrte de Appellação
servem um na camara civil e outro na camara criminal.
Art. 187. Os tres escrivães de cada camara do
Tribunal civil e criminal servem por distribuição do presidente da mesma camara.
Art. 188. Os dous escrivães do Jury servem nos actos
preparatorios do processo por distribuição do 1º presidente do Tribunal e se
revesam no serviço das reuniões mensaes.
Art. 189. O escrivão do Juizo dos Feitos da Fazenda
Municipal escreve em todos os feitos civeis e criminaes que correm no juizo.
Art. 190. Os escrivães dos pretores servem perante
elles e as Juntas Correccionaes em todos os feitos de sua competencia e exercem
as funcções de official privativo dos casamentos e do registro civil na
respectiva Pretoria.
a) Os escrivães da Côrte de Appellação entre si e
pelos 1º, 2º e 3º escrivães da camara do Tribunal civil e criminal, designada
segundo a especie da causa;
b) O de cada uma das camaras civil e commercial
deste Tribunal entre si e entre os de uma e outra na ordem da designação
numerica com que são nomeados;
c) Os da camara criminal do mesmo Tribunal entre si
e pelos 1º e 2º escrivães do Jury, a quem tambem substituem;
d) O do Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal pelos
escrivães da camara civil e no seu impedimento pelos das Pretorias, na ordem da
numeração destas;
e) Os das Pretorias entre si na ordem da
proximidade. Paragrapho unico. Todos os escrivães podem ter escreventes
juramentados.
Art. 192. São deveres communs a todos os escrivães:
1. Ter os seus cartorios junto aos Tribunaes e ao
Pretorio em que servem, e a elles comparecer em todos os dias uteis;
2. Estar presentes á hora marcada nas audiencias;
3. Desempenhar as suas funcções em todos os feitos
da competencia do juiz ou Tribunal a que pertencem;
4. Observar sempre o seu regimento no exercicio dos
actos do officio;
5. Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os
autos e papeis que lhes tocarem por distribuição, ou que em razão de seu officio
lhes forem entregues pelas partes;
6. Tomar nota da entrada, movimento e estado dos
autos e papeis em livros especiaes de registro, e organizar indices por ordem da
distribuição ou numeração e pela ordem alphabetica dos nomes das partes;
7. Conservar os cartorios regularmente arrumados e
com asseio, dividindo os autos e papeis em classes, e organizando cada uma
destas pela ordem chronologica das datas de entrada ou distribuição;
8. Promover o pagamento das custas e emolumentos a
que se refere o art. 198, em estampilhas ou por meio de guia á Recebedoria;
9. Fazer á sua custa as diligencias que se mandarem
renovar por erro ou culpa sua, sem embargo das outras penas em que por isso
tenham incorrido;
10. Prestar ás partes interessadas, quando
solicitarem, informações verbaes ácerca do estado e andamento dos feitos e
passar-lhes as certidões que requererem, salvo sobre assumpto em segredo de
justiça;
11. Fazer as contas das custas e submettel-as á
approvação e rubrica do juiz; contar os salarios, que receber, na fórma
determinada no art. 201 do regulamento de 2 de setembro de 1874.
Art. 193. Nos casos urgentes, e sempre que for
necessario ao serviço publico, mórmente em materia criminal, o juiz póde
ex-officio, ou a requerimento do ministerio publico, ordenar a qualquer escrivão
os actos necessarios do seu officio, ainda fóra da circumscripção da Pretoria ou
séde do Tribunal a que pertença.
Art. 194. Além das penas estabelecidas pela
legislação vigente, os escrivães estão sujeitos ás disciplinares, advertencia,
privação de vencimentos, ou suspensão, até tres mezes, que lhes impuzer o
conselho da Côrte ou do Tribunal civil e criminal por falta de cumprimento dos
deveres do officio ou irregularidade de conducta.
Art. 195. Das suspeições dos escrivães conhecem os
presidentes das camaras e juizes perante quem servem.
Art. 196. O porteiro do Jury, os de auditorio e officiaes de
justiça exercem as funcções que lhes incumbe a legislação vigente.
TITULO V
Dos vencimentos, licenças e aposentadorias
Art. 197. Os juizes, os funccionarios do ministerio
publico e empregados das secretarias, mencionados na tabella annexa, percebem os
vencimentos nella fixados, sem outra qualquer retribuição. Sómente os curadores,
escrivães, porteiros e officiaes de justiça percebem custas.
Art. 198. Todos os emolumentos e custas que deveriam
perceber os funccionarios comprehendidos no primeiro membr- da disposição
precedente serão contados na fórma dos regiomentos vigentes pelos secretarios e
escrivães e arrecadados por meio de estampilhas ou guia á Recebedoria como renda
do Thesouro Federal.
Art. 199. Os vencimentos são divididos em ordenado e
gratificação. Esta só é devida pelo effectivo exercicio.
Art. 200. E' privado de todos os vencimentos o
funccionario que deixa o exercicio sem licença, ou a excede, salvo força maior,
a juizo do superior legitimo e por tempo não excedente a oito dias.
Art. 201. A licença póde ser concedida, em cada anno,
até um mez pelo presidente da Côrte de Appellação aos funccionarios da ordem
judiciaria, e pelo procurador geral aos funccionarios do ministerio publico; até
tres mezes pelo Ministro da Justiça; até seis pelo Presidente da Republica.
Completado este maximo, não se concede nova licença com ordenado antes de seis
mezes de effectivo exercicio.
Art. 202. Sem enfermidade provada do funccionario, a
licença só póde ser concedido, com a metade do ordenado.
Art. 203. O funccionario vitalicio que contar mais
de dez annos de serviço publico, provando enfermidade que o impossibilite de
exercer o cargo, tem direito á aposentação com o ordenado correspondente ao
tempo de serviço, ou com todo o ordenado, si contar 25, ou com todos os
vencimentos si contar 35.
Art. 204. Todo o funccionario, vitalicio ou não, que
pela idade ou por enfermidade physica ou moral ficar impossibilitado de exercer
as funcções do emprego e outra profissão, receberá, si não tiver direito
adquirido á aposentadoria, uma pensão correspondente ao ordenado e tempo de
serviço.
Art. 205. Estas disposições não prejudicam o direito
adquirido antes da promulgação da presente lei.
TITULO VI
Disposições transitorias
Art. 206. Esta lei entra em plena execução no mesmo
dia em que começa a obrigatoriedade do codigo penal. A organização, porém, póde
ser feita desde já, e por decreto immediatamente ordenada a execução na parte
não dependente do mesmo codigo.
Art. 207. O Ministro da Justiça é autorizado a
despender com o estabelecimento das Pretorias e Tribunaes até á quantia de
300:000$000.
Art. 208. Emquanto não parecer conveniente organizar
todas as Pretorias, se póde annexar o territorio das mais proximas, até ao
numero de tres, ás que forem constituidas.
Art. 209. Até se proceder á qualificação dos jurados
e vogaes em conformidade desta lei, subsistirá a actual dos jurados para todos
os effeitos nella determinados.
Art. 210. Com a execução desta lei cessam no
districto todas as jurisdicções e empregos de ordem judiciaria, ou do ministerio
publico, não mantidos por ella, ou pelas leis federaes.
Art. 211. Os funccionarios que não forem
aproveitados na organização, e a que não forem applicaveis os arts. 9 e 10 das
disposições provisorias da Constituição, serão:
a) Aposentados com o ordenado correspondente ao
tempo de serviço, si tiverem direito á aposentação;
b) Addidos, si tiverem titulo vitalicio ou de
nomeação por tempo certo, ao Tribunal, Pretoria ou repartição em que mais
aproveitaveis forem os seus serviços, com os vencimentos que percebiam, ou
correspondentes á lotação dos seus officios, e na falta, aos vencimentos do
cargo de igual categoria creado por esta lei;
c) Dispensados do serviço que lhes incumbia em razão
do cargo supprimido, podendo ser empregado noutro, conforme o seu merecimento, a
conveniencia publica e a equidade.
1º Os dous actuaes escrivães da Relação junto á
Côrte de Appellação;
2º Os dous escrivães do Jury junto ao mesmo
Tribunal;
3º Os seis escrivães do civel, por distribuição, nas
camaras civil e criminal do novo Tribunal;
4º Os quatro escrivães do commercio e o privativo do
protesto de letras junto a camara commercial, reduzindo-se o numero á medida que
vagarem os logares.
Art. 213. Teem preferencia para escrivães do Juizo dos Feitos da
Fazenda e Pretorias os 10 actuaes dos juizos privativos de orphãos, provedoria,
ausentes e casamentos. Podem, porém, os que tiverem titulo vitalicio, ser
addidos ao Tribunal civil e criminal, exercer junto á camara civil nas causas
contenciosas, excedentes da alçada do pretor, as mesmas funcções que ora
desempenham, nos actuaes juizos privativos, e servir por distribuição no crime,
supprimindo-se os logares á medida que vagarem.
Art. 214. Os pretores nas propostas de nomeação dos
seus escrivães attenderão ao merecimento dos que ora servem nos juizos de paz.
Art. 215. O distribuidor geral que actualmente serve
continuará a funccionar na distribuição aos tabelliães e escrivães dos tribunaes.
Art. 216. Nos mesmos tribunaes servirão os dous
actuaes contadores, um ao geral e outro nas causas orphanologicas, de ausentes e
provedoria; assim como os dous partidores providos vitaliciamente. As partes
serão admittidas nos outros juizos e ainda nos das camaras, si forem impedidos
os partidores privativos, a nomear cidadãos capazes para effectuarem a partilha
do mesmo modo que nomeiam os avaliadores, si o requererem; dispensando-se,
porém, esta formalidade sempre que, feito pelo escrivão o calculo da liquidação
da herança, dos quinhões e de sua repartição, de conformidade com o despacho
final de deliberação da partilha, concordarem os interessados em receber os
lotes separados para o seu pagamento.
Art. 217. Os avaliadores commerciaes continuam a ser
nomeados na fórma da legislação vigente.
Art. 218. Os autos findos devem ser recolhidos ao
archivo geral que cada uma das camaras e Pretorias deve ter; os pendentes serão
remettidos ao juizo competente para delles conhecer. Esse archivo estará sob a
immediata guarda do 1º escrivão na camara respectiva, nos Tribunaes, e do
escrivão em cada Pretoria, os quaes recolherão tambem todos os livros e mais
papeis dos cartorios extinctos.
Art. 219. E' abolido o recurso de revista para o
Supremo Tribunal de Justiça, creado pela lei de 18 de setembro de 1828, que
ficará extincto desde a installação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 220. Das revistas já concedidas tomarão
conhecimento as Relações designadas na fórma da legislação actual, que será
applicavel á Côrte de Appellação do Districto Federal si ainda estiver pendente
do Tribunal, que substitue, algum feito em gráo de revisão.
Art. 221. Dos recursos de revista interpostos até á
data da publicação desta lei, e ainda não decididos pelo Supremo Tribunal de
Justiça, conhecerá este, ou o Tribunal Federal, desde que for installado e
extinguir-se aquelle, denegando o recurso, ou revendo e julgando o feito com a
mesma amplitude concedida ás Relações revisoras, applicadas porém ao processo do
julgamento as disposições dos arts. 11 a 14 da citada lei da 1828.
Art. 222. A denominação, tratamento honorifico e
distinctivos dos membros do Supremo Tribunal Federal serão os mesmos dos actuaes
ministros do Supremo Tribunal de Justiça, observado o disposto no
decreto n. 25
de 30 de novembro de 1889 que continúa a ser applicavel aos juizes do districto
federal, assim como o tratamento de que gozam e as insignias de que devem usar
nos actos publicos.
Art. 223. Os novos Tribunaes e juizes federaes, e os
da justiça local do Districto Federal, não se installarão antes de approvada a
Constituição pelo Congresso Nacional.
Art. 224. Emquanto não se installarem os novos
Tribunaes, devem os actuaes juizes e funccionarios da ordem judiciaria e do
ministerio publico continuar no exercicio de seus cargos, e nelles proceder de
conformidade com a legislação em vigor.
Art. 225. A justiça constituida no Archipelago de
Fernando de Noronha passará a pertencer ao Estado de Pernambuco, continuando,
entretanto, a serem pagos os respectivos funccionarios pelos cofres geraes até á
organização definitiva do mesmo Estado.
Art. 226. O Ministro da Justiça é autorizado a
expedir os regulamentos que forem necessarios para a execução da presente lei.
Art. 227. Revogam-se as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o executem e façam executar
e observar tão inteiramente como nelle se contém.
Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da
Justiça o faça imprimir, publicar e correr.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de
novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro
da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui
original publicado no CLBR,
de 1890
Pretorias
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Urbanas:
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Tabella dos vencimentos dos juizes, dos funccionarios do
ministerio publico e empregados dos Tribunaes do Districto Federal
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