DECRETO N° 997-B, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1890
Organiza o Corpo Consular Brazileiro.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil , attendendo ao que lhe expoz o Ministro e Secretario de Estados das Relações Exteriores,
decreta :
Art. 1º O Corpo Consular compõe-se de consules geraes de 1ª e 2ª classes, Consules, vice-consules, chancelleres e agentes commerciaes.
Art. 2º O Governo determinará por decreto o numero dos Consulados Geraes e Consulados e a sua distribuição.
§ 1º Haverá em cada paiz um só Consulado Geral e, quando seja necessario, além do consul geral um ou mais consules delle independentes.
§ 2º Não obstante a disposição do paragrapho antecedente, nas colonias e dominios importantes poderá o Governo estabelecer Consulados Geraes ou Consulados.
§ 3º Nos paizes em que o Brazil tem actualmente mais de um Consulado Geral poderão ser conservados os que excedem da regra, até que esta seja praticavel.
Art. 3º Cada consul geral ou consul terá no logar da sua residencia um vice-consul que o substitua nos seus impedimentos; e para o mesmo fim cada vice-consul dos outros pontos do paiz um agente commercial.
Si o serviço o exigir, será o consul geral ou consul auxiliado por um chanceller, cujas attribuições, emquanto não for reformado o regulamento de 1872, serão as que elle determina no seu art. 208.
Art. 4º Fica o Governo autorizado a crear, quando lhe parecer opportuno, uma classe de alumnos consulares, marcando as suas attribuições e condições de accesso.
Os consules geraes e consules, por decreto do Governo; á vista dos quaes se lavrarão as respectivas cartas patentes;
Os vice-consules, preferidos os cidadãos brazileiros, pelos consules geraes ou consules, precedendo propostas informadas pelas Legações e mediante approvação do Governo;
Os chancelleres, por portarias do Ministro das Relações Exteriores, espontaneamente ou á vista de propostas dos consules;
Os agentes commerciaes, pelos vice-consules, com approvação do consul e do Governo.
Os chancelleres actuaes, que forem estrangeiros, poderão ser conservados nas condições em que se acham: os brazileiros entrarão no gozo das vantagens concedidas por este decreto, si o Governo, depois de bem informado, assim o resolver.
Art. 6º Para os logares de consul geral e consul poderão ser preferidos, sem exame, os empregados da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, respectivamente desde a classe dos directores de secção até á dos segundos officiaes inclusive. Fóra desses casos ninguem será admittido ao serviço consular sinão pela classe dos consules, até que, estabelecidas as regras convenientes a respeito dos chancelleres e alumnos consulares, se attenda aos direitos que lhes forem concedidos.
Poderão ser nomeados sem exame os doutores ou bachareis em direito pelas Faculdades do Brazil e os habilitados em outros estabelecimentos.
Nos outros casos a nomeação dependerá de exame, na fórma que o Governo estabelecer. Fica porém delle dispensado o brazileiro de reconhecida aptidão que residir fóra do Brazil.
Art. 7º Os cargos de consules geraes de 1ª e 2ª classes só serão confiados a Brazileiros. O de consul poderá ser preenchido por estrangeiro, quando circumstancias especiaes tornem difficil o seu preenchimento por brazileiro. Os estrangeiros que são actualmente consules geraes poderão ser conservados nos seus cargos emquanto o Governo o entender necessario.
Art. 8º Compete aos consules geraes de qualquer das duas classes o uniforme de capitão de mar e guerra e aos consules o de capitão de fragata.
Art. 9º O consul geral de 1ª classe vencerá annualmente 12:000$, sendo 4:000$ de ordenado e 8:000$ de gratificação; o de 2ª classe, 10:000$, sendo 3:000$ de ordenado; o consul, 8:000$, sendo 2:500$ de ordenado; e o chanceller, 4:000$, igualmente divididos em ordenado e gratificação.
Esses vencimentos serão pagos do seguinte modo:
Dos emolumentos cobrados segundo a tabella respectiva deduzirá o consul geral ou o consul os seus vencimentos, os do chanceller e a importancia de todas as despezas do Consulado. O saldo pertencerá ao Thesouro Nacional e a este será remettido como o Governo determinar.
O vice-consul da residencia do consul geral ou consul receberá, quando o substituir, metade dos emolumentos respectivos. Os outros vice-consules terão, como presentemente, metade dos emolumentos.
Art. 10. Os funccionarios consulares em disponibilidade activa receberão do Thesouro todo o ordenado; em disponibilidade inactiva, dous terços; e os aposentados, o que lhes competir segundo o seu tempo de serviço.
Art. 11. As ajudas de custo serão reguladas desta maneira:
Primeira nomeação, para viagem e estabelecimento, tres quarteis dos vencimentos de um anno;
Nova nomeação, depois de disponibilidade não solicitada, tres quarteis, solicitada dous;
Remoção na mesma categoria, dous ou tres quarteis conforme as circumstancias;
Remoção com promoção, dous ou tres quarteis conforme as circumstancias;
Exoneração por qualquer motivo, não sendo pedida, um quartel para voltar ao Brasil;
A' familia do empregado que fallecer no exercicio do emprego serão abonados para voltar ao Brazil um ou dous quarteis, conforme as circumstancias.
Art. 12. A disponibilidade pedida priva do ordenado. O seu tempo não será contado para a aposentadoria e o empregado que ao pedil-a não tiver quinze annos de serviço, no fim de cinco de tal disponibilidade deixará de pertencer ao Corpo Consular.
Art. 13. Os funccionarios consulares que, estando em disponibilidade activa, forem admittidos a serviço publico estranho ao Ministerio das Relações Exteriores, não receberão por elle vencimento algum e serão pagos pela repartição que se utilisar dos seus serviços.
Art. 14. Os empregados que o Governo conservar cinco annos em disponibilidade inactiva deixarão de pertencer ao Corpo Consular, ficando por consequencia privados do ordenado e das honras. Serão porém aposentados si já tiverem tempo para isso, não se lhes contando o daquella disponibilidade.
Art. 15. Poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro os empregados que tiverem trinta annos de serviço effectivo e com o correspondente os que contarem quinze ou mais e menos de trinta. Com menos de quinze nenhum será aposentado.
Art. 16. Para vir ao Brazil terá o empregado direito a uma licença de seis mezes, de quatro em quatro annos, com metade dos seus vencimentos. Essa licença poderá ser prorogada por seis mezes com um terço dos vencimentos. Nos outros casos de licença se procederá do mesmo modo; si porém por qualquer circumstancia nesses outros casos se prorogar a licença por mais de um anno, não terá o funccionario consular direito a vencimento algum.
Art. 17. O systema actual de arrecadação de emolumentos subsistirá até 31 de dezembro de 1891. De então em deante se procederá como dispõe este decreto, sendo os mesmos emolumentos cobrados em estampilhas pela tabella que o Governo organizar, a qual servirá provisoriamente até que a experiencia mostre as alterações que convenha fazer.
As estampilhas serão opportunamente fornecidas pelo Governo, o qual determinará com alguma antecedencia como se deva proceder no seu uso.
Art. 18. Até 31 de dezembro de 1891 vencerá o consul geral, de 1ª classe ou não, 6:000$, sendo 3:000$ de gratificação; o consul 5:000$, sendo 2:500$ de gratificação, e o chanceller continuará a ser pago pelo consul.
O consul geral ou consul que, sendo brazileiro, por ter emolumentos consideraveis não recebe vencimentos, assim poderá continuar até á data mencionada. Si for posto em disponibilidade ou aposentado, perceberá o ordenado que lhe competiria si o tivesse. Esse mesmo ordenado se tornará no entretanto como base par a todos os effeitos.
Art. 19. Ficam revoadas as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 11 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Q. Bocyuva.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1890
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