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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 79, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1889.

(Vide Decreto nº 26.260, de 27.1.1949)

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Providencia sobre a praticagem dos portos, costas e rios navegaveis dos Estados Unidos do Brazil.

O Governo Provisorio dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

Considerando, que a navegação fluvial e costeira dos Estados Unidos do Brazil se estende por centenas de leguas entre abrolhos e escolhos de toda a especie, fixos uns, moveis outros;

Considerando, que para as permutas por agua entre os Estados maritimos da União, e entre estes e os mercados estrangeiros do nosso e de outros continentes, não bastam aos navegantes que demandam nossos portos, costas e rios as indicações hydrographicas existentes nas cartas e roteiros;

Considerando, que para a importação e exportação annual, que o paiz actualmente registra, na importancia de centos de milhares de contos, avultado é já o numero de embarcações mercantes a vapor e á vela que procuram ancoradouro e abrigo em aguas do nosso extenso litoral e fluviaes;

Considerando, que as cifras parciaes sobre o commercio de exportação da bacia do Amazonas e de cada um dos 20 outros Estados da União, continuam sempre crescentes, attestando o valor e recursos do sólo; consequentemente:

Considerando que o augmento das transacções entre o interior e o exterior do paiz, proveniente desse accrescimo, elevará proporcionalmente o numero das citadas embarcações;

Considerando, que nestas condições e em protecção dos navegantes e do commercio dos Estados Unidos do Brazil, é urgente organisar o serviço geral e parcial das praticagens, afim de dirigir com segurança os navios de todas as nacionalidades, mercantes ou de guerra, que nas aguas territoriaes ou ribeirinhas dos mesmos Estados por navegação interior, costeira ou procedente de alto mar, naveguem, demandem portos ou encoradouros cujo acesso seja difficil ou perigoso:

Resolve que seja executado o Regulamento que com este baixa.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889

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