Presidência
da República |
DECRETO Nº 78-B, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1889.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
Designa o dia 15 de setembro de 1890 para a eleição geral da Assembléa Constituinte e convoca a sua reunião para dous mezes depois, na capital da Republica Federal. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:
que o Governo Provisorio, penetrado do sentimento da sua grave responsabilidade, não tem outro interesse sinão em limital-a na ordem do tempo, approximando a organisação definitiva dos Estados Unidos do Brazil;
que é absolutamente segura a situação da Republica, havendo para a sua estabelidade e consolidação a maior conveniencia em apressar a solemne manifestação do eleitorado sobre o novo regimen político, ja ligitimado pelo pronunciamento geral de todas as opiniões no paiz;
que da sua dedicação ao serviço da democracia e do seu respeito á mais franca expansão da vontade nacional ja deu o Governo Provisorio copia cabal e decisiva, estendendo o suffragio eleitoral a todos os cidadãos não analphabetos, e decretando a grande naturalização, que chama ás urnas immensas camadas populares;
que, entretanto, a reunião da Constituinte demanda providencias preliminares, subordinadas a certo lapso de tempo inevitavel, quaes sejam a organisação do regimen eleitoral, o alistamento do novo eleitorado, o prazo indispensavel á convocação deste e a preparação do projecto de Constituição;
Decreta:
Art. 1º No dia 15 de setembro de 1890 se celebrará em toda a Republica á eleição geral para a Assembléia Constituinte, a qual compor-se-ha de uma só camara, cujos membros serão eleitos por escrutinio de lista em cada um dos Estados. Art. 2º A Assembléia Constituinte reunir-se-ha dous mezes depois na Capital da Republica. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio
Q. Bocayuva
M. Ferraz de Campos Salles
Demetrio Nunes Ribeiro.- Ruy Barbosa
Benjamin Constant Botelho de Magalhães
Aristides da Silveira Lobo
Eduardo Wandenkolk.
Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889
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