Presidência
da República |
DECRETO Nº 50A, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1889.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
Dissolve a Illma.Camara Municipal e crêa um Conselho de Intendencia Municipal. |
O Governo Provisorio dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando em sua elevada missão o poder municipal desta capital, cujo governo
deve ter autonomia propria, afim de bem satisfazer os salutares fins de sua
instituição, concorrendo para effectiva segurança da pessoa e da propriedade de
todos os habitantes do municipio e seus termo, para manutenção da salubridade e
tranquilidade publica, e bem-estar de todos os municipes;
Considerando o estado de decadencia em que se acha a Illma.Camara Municipal
desta capital, entre outras causas por sua deficiente organisação e limitados
meios de acção, segundo os termos da lei de 1º de outubro de 1828, instrucções
de 1º de dezembro do mesmo anno e mais leis e decretos posteriores, que tornaram
dependente o livre exercicio de suas funcções do supremo poder executivo, e
tambem do poder judiciario nos julgamentos das contravenções ás posturas
municipaes;
Decreta:
Art. 1º Fica dissolvida a Illma.Camara Municipal da Capital
Federal dos Estados Unidos do Brazil.
Art. 2º Até definitiva constituição dos Estados Unidos do
Brazil, ou antes, si assim convier, o poder municipal desta capital será
exercido por um Conselho de Intendencia Municipal, composto de sete membros, sob
a presidencia de um delles, de nomeação do Governo Provisorio, ao qual competem
as seguintes attribuições:
§ 1º Rever a divisão civil do municipio e seu termo, fixar os limites de cada
uma parochia, crear novas e repartil-as em districtos, conforme o numero de seus
habitantes.
§ 2º Fixar a receita e despeza publica do municipio.
§ 3º Ordenar a despeza e arrecadar as rendas.
§ 4º Reformar as estações ou secções do serviço municipal, como sejam de
escripturação e contabilidade, de arrecadação de rendas, matadouro e agencias
annexas; creando empregos, conservando os actuaes empregados, ou provendo-os de
novos, reduzindo os ordenados e marcando os vencimentos.
§ 5º Ordenar e fazer executar todas as obras municipaes, e prover sobre tudo
quanto diz respeito á policia administrativa e economia do municipio e seu
termo, assim como sobre a tranquilidade, segurança, commodidade e saude de todos
os seus habitantes.
§ 6º Rever, alterar, substituir, revogar os actuaes editaes e posturas
municipaes, creando novos, si assim o exigir o bem publico do municipio, nos
quaes poderão comminar penas até oito dias de prisão e 30$ de multa, que serão
aggravadas nas residencias até 30 dias de prisão e 60$ de multa.
Art. 3º Fica competindo ao Conselho de Intendencia Municipal
o julgamento das contravenções das posturas municipaes.
(Revogado pela Lei nº 458, de 7.7.1890)
§ 1º Logo que for preso o contraventor, o fiscal, guarda ou inspector de
quarteirão da respectiva parochia formará o auto da contravenção commettida e
qualificação do infractor, o qual será assignado por este, pelo detentor e duas
testemunhas, sendo intimado para apresentar-se no prazo de oito dias ao Conselho
de Intendencia, afim de ver-se processar, sob pena de revelia, e logo posto em
liberdade, salvo se for vagabundo ou sem domicilio.
(Revogado pela Lei nº 458, de 7.7.1890)
§ 2º O processo de contravenção será verbal e summarissimo, lavrando-se somente
um auto, e correrá perante o presidente do Conselho de Intendencia, de cuja
sentença haverá recurso, que será interposto no prazo de tres dias para o dito
Conselho; neste julgamento em recurso votará o respectivo presidente, sendo
tomada a decisão por maioria de votos.
(Revogado pela Lei nº 458, de 7.7.1890)
Art 4º O Conselho de Intendencia Municipal procederá a exame
e syndicancia de todos os actos da Camara dissolvida, de todos os contractos
existentes, providenciando nos termos das leis vigentes, ratificando ou
annullando quaesquer delles, ainda que estejam em execução, si entender que são
contrarios aos interesses communs do municipio.
Art. 5º O Governo Provisorio reserva-se o direito de
restringir, ampliar, ou supprimir quaesquer das attribuições que pelo presente
decreto são confiadas ao Conselho de Intendencia Municipal, quando assim
convenha ao bem publico do municipio; bem como o de substituir em todo ou em
parte o dito Conselho, e de nomear substitutos no impedimento de qualquern de
seus membros.
Art. 6º Fica derogado o
art. 2º, § 1º, da lei n. 2.033 de 20 de setembro de 1871, alterada em
ralação ao municipio desta capital a lei de 1º de outubro de 1828 e revogadas
todas as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.
Este texto não substitui o
publicado na
CLBR, de
1889
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