Presidência
da República |
DECRETO Nº 13, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1889
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do
Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
attendendo ao que requereu o Banco Mercantil de Santos, resolve conceder-lhe a
faculdade de emissão, na fórma da
Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de
novembro de 1889, 1º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca
Ruy Barbosa
Este texto não substitui o publicado
na
CLBR, de 1889
Novos estatutos do Banco Mercantil de Santos
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO E CAPITAL DO BANCO
Art. 1º O Banco Mercantil de
Santos, sociedade anonyma existente na cidade de Santos, continuará a operar na
mesma cidade e naquellas em que já tem ou estabeleça agencias. A sua séde para
todos os effeitos legaes é a cidade de Santos.
Art. 2º Sua duração será de 30 annos, contados da data em que forem approvados estes estatutos.
Art. 3º O fundo social do Banco
é de 5.000:000$, em 25.000 acções de 200$ cada uma, sendo 5.000 com o capital
integralisado e 20.000 com 25% de entradas realizadas; ficando a directoria,
ouvido o conselho fiscal, autorisada a eleval-o a 10.000:000$, como e quando
melhor entender, observando-se as disposições da
lei n. 3150 de 24 de novembro
de 1882 e seu regulamento, na parte applicavel.
Art. 3º O
Fundo Social do Banco do Brasil é de 10.000:000$, dividido em 50.000 acções do
valor de 200$ cada uma, sendo 5.000 integralizadas e 45.000 com 25% de entradas
realizadas.
(Redação dada pelo Decreto nº 34, de 1889)
Art. 4º O Banco poderá
constituir o seu capital em moeda metallica - segundo e conforme entender a
directoria, e as suas conveniencias o forem exigindo - afim de gozar do direito
de emissão de bilhetes ao portador e á vista, convertiveis naquella moeda. Para
este fim a directoria solicitará do governo a approvação destes estatutos e a
competente autorisação, na fórma do
decreto n. 10.262 de 6 de julho de 1889.
Para esse effeito fica a
directoria com plenos e illimitados poderes - podendo ecceitar qualquer reforma
exigida pelo governo.
Paragrapho unico. O capital de
10.000:000$ ainda poderá ser elevado quando os negocios do Banco e o progresso
commercial e industrial da provincia de S. Paulo o exijam, pela fórma
determinada na lei e regulamento das sociedades anonymas e de accordo com o
decreto n. 10.262 de 6 de julho de 1889.
CAPITULO II
DAS ACÇÕES, SUAS ENTRADAS E
TRANSFERENCIAS, ETC. ETC.
Art. 5º O valor das acções a
integralisar será realizado em prestações nunca superiores a 20%, com intervallo
nunca menor de 60 dias, e precedendo sempre annuncios com 15 dias de
antecipação.
Art. 6º Os accionistas são
responsaveis pelas acções que lhes forem distribuidas, e os que não realizarem
as chamadas perderão, em beneficio do Banco, as prestações anteriormente feitas,
salvo caso de força maior, a juizo da directoria do Banco: recebendo este,
porém, o juro da móra, á razão de 1% ao mez.
A directoria disporá das acções
que cahirem em commisso em virtude desta disposição; e as entradas realizadas -
bem como qualquer premio que as mesmas obtenham - terão applicação ao fundo de
reserva.
Art. 7º Toda a acção é
indivisivel em relação ao Banco, e, quando pertencer a diversas pessoas, o Banco
suspenderá o exercicio dos direitos que a esse titulo forem inherentes em quanto
não for propriedade de uma unica pessoa. O mesmo se dará quando algumas acções
pertencerem a mais de uma pessoa - pro indeviso - nos casos admittidos em
direito.
Art. 8º A propriedade das
acções do Banco se estabelece pela inscripção no livro do registro. A cessão se
opera pelo termo da transferencia lançado no respectivo livro de transferencias
e assignado pelo cedente e cessionario ou por seus legitimos procuradores,
devendo ficar as procurações archivadas.
Art. 9º No caso de
transferencia de acções a titulo de legado, doação causa mortis e successão
universal, ou por adjudicação ou arrematação, o termo de transferencia para o
novo possuidor não poderá ser lavrado sinão á vista do alvará do juizo
competente, do formal de partilhas, certidão de doação ou carta de adjudicação
ou arrematação.
Art. 10. As transferencias das
acções poderão ser feitas na séde do Banco, em suas agencias ou em qualquer
ponto que a directoria determinar, havendo para isso os livros de transferencias
e de registro necessarios, de conformidade com a lei.
Art. 11. Haverá na séde do
Banco um livro de registro geral, aberto, numerado, rubricado, sellado e
encerrado, nos termos do
art. 13 de Codigo Commercial, afim de nelle se
lançarem:
I. O nome, naturalidade,
profissão e domicilio de cada accionista com a indicação do numero de suas
acções;
II. As inscripções da
propriedade e transferencia de acções;
III. As declarações de entradas
de capital realizadas;
IV. A averbação das acções
penhoradas, a averbação de penhor se inscreve no registro e no termo de
transferencia.
Art. 12. A constituição de
penhor das acções não inhibe o accionista de tomar parte e votar nas
deliberações da assembléa geral e receber dividendos, salvo estipulação em
contrario, relativa aos dividendos, que deverá ser communicada ao Banco.
Art. 13. Quando se tenha de
elevar o capital, e as acções sejam tomadas por subscripção directa, os
accionistas terão preferencia na distribuição em numero igual ás acções que
possuirem; em todo caso, porém, reverterá para o fundo de reserva qualquer agio
que se obtenha.
CAPITULO III
DAS OPERAÇÕES DO BANCO
Art. 14. O Banco poderá fazer
as seguintes operações:
§ 1º Desconto e redesconto de
letras de cambio e outros titulos commerciaes á ordem e com prazo fixo, pagaveis
no Rio de Janeiro e cidades da provincia de S. Paulo, garantidas por mais de uma
assignatura de pessoas abonadas, bem como escriptos das Alfandegas, letras do
Thesouro, Thesourarias provinciaes, Bancos e companhias conceituadas, e notas
promissorias.
§ 2º Subscrever, comprar ou
vender por conta propria ou por commissão, titulos da divida publica geraes,
provinciaes e municipaes, letras hypothecarias, acções e obrigações (debentures)
de emprezas commerciaes ou industriaes de credito firmado - podendo tambem
comprar e vender por conta propria, ou por commissão, metaes preciosos.
§ 3º Effectuar de conta propria
ou de terceiros operações de cambio, movimento de fundos e conceder cartas de
credito com garantia idonea.
§ 4º Emprestar dinheiro sobre
café e outras mercadorias, que não sejam de facil deterioração, armazenados na
Alfandega, trapiches alfandegados ou não, em armazens e em viagem, contra
conhecimentos, quando taes operações sejam julgadas de inteira confiança e com
garantias effectivas.
Não poderá o Banco fazer as
transacções deste paragrapho, não estando os generos seguros em companhias
acreditadas.
§ 5º Abrir contas correntes
garantidas com os penhores constantes do § 4º e com titulos commerciaes, cartas
de credito ou outros valores.
§ 6º Emprestar dinheiro sobre
contractos de penhor agricola por prazo de um a tres annos e ainda por escripto
particular, assignado pelo devedor e duas testemunhas, com as firmas
reconhecidas e devidamente registrado, não podendo exceder a somma assim
empregada a um quarto do capital do Banco.
§ 7º Receber em conta corrente,
sem juros, dinheiro de particulares ou de quaesquer emprezas, associações ou
estabelecimentos publicos; receber dinheiro a premio em conta corrente e por
letras a prazo.
Art. 15. O Banco além das
operações mencionadas poderá encarregar-se, por commissão:
De auxiliar a organisação de
emprezas de interesse publico; receber em deposito qualquer valores;
encarregar-se de cobranças de dividendos, letras, titulos, herança, e liquidar
operações; servir de intermediario ao commercio e á industria para com outros
Bancos e capitalistas.
Art. 16. O Banco, comquanto não
tenha por fim emprestimos directos sobre hypothecas de immoveis urbanos e ruraes
- poderá receber essas hypothecas para garantia de emprestimos já feitos - e
mesmo acceital-as em pagamento de dividas quando for indispensavel, procurando
convenientemente dispôr dos mesmos pela fórma mais vantajosa.
Art. 17. Fica salvo ao Banco,
no caso de corrida dos depositantes em conta corrente, para retiradas
immediatas, direito de pagar-lhes por meio de letras divididas em seis series,
venciveis de 15 em 15 dias, com o juro que vencer a conta, de fórma a estarem
completamente pagas no prazo de 90 dias, prazo este em que se restabelecerá o
pagamento á vista nas condições estipuladas nas mesmas contas.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 18. A assembléa geral
regularmente constituida representa a universalidade dos accionistas e exerce
todos os poderes em direito permittidos.
Art. 19. Constitue-se
regularmente a assembléa geral com um numero de accionistas que represente, pelo
menos, a quarta parte do capital do Banco.
Art. 20. E' ainda necessario
para que a assembléa geral possa funccionar regularmente;
§ 1º Que a reunião tenha sido
annunciada nos jornaes, declarando-se o motivo della, com antecedencia de 15
dias, pelo menos.
§ 2º Que no local, dia e hora
designados para a reunião, estejam presentes, ou representados, mais de seis
accionistas possuidores de qualquer numero de acções, comtanto que a somma
dellas produza o quarto do capital social.
Art. 21. Não se reunindo, ou
não estando representado no dia designado o numero de accionistas indicado no
artigo antecedente, será de novo convocada a assembléa pelo modo determinado no
mesmo artigo, e com um intervallo nunca menor de cinco dias, e nesta reunião se
poderá deliberar com o numero de membros presentes, ou representados, uma hora
depois da anunciada.
Art. 22. Tratando-se de
deliberação sobre reforma de estatutos, augmento de capital, continuarão da
sociedade depois de expirado o seu termo, dissolução antes de seu termo e modo
de liquidação, a assembléa geral só se poderá constituir com um numero de
accionistas que represente, pelo menos, dous terços do capital social.
Art. 23. Si nem na primeira nem
na segunda reunião estiver presente, ou representado, esse numero de
accionistas, no caso do artigo antecedente, se fará terceira com o intervallo de
cinco dias, e sob a declaração de que se deliberará com o numero que estiver
presente.
Art. 24. Quando se verificar a
hypothese do artigo supra, além dos annuncios, se enviarão cartas de convite a
todos os accionistas devidamente habilitados.
Art. 25. As deliberações da
assembléa geral serão tomadas a maioria de votos.
Art. 26. Não poderá votar,
embora possa tomar parte na discussão, o accionista que não possuir 20 acções,
pelo menos, registradas com antecedencia de quatro mezes no livro de que trata o
art. 11.
Cada grupo de 20 acções dará
direito a um voto, mas nenhum accionista poderá representar, em caso algum, mais
de 30 votos por si e 30 como procurador.
Art. 27. Serão admittidos a
votar, comtanto que os representados reunam os requisitos exigidos pelo artigo
antecedente, os tutores por seus pupillos, os curadores por seus curatelados, os
maridos por suas mulheres, os prepostos pelos preponentes e os procuradores por
seus constituintes, comtanto que estes ultimos apresentem procuração com poderes
especiaes.
Paragrapho unico. Fica
entendido que as procurações não poderão ser passadas a directores, fiscaes ou
quaesquer empregados do Banco.
Art. 28. Os documentos
comprobatorios do direito conferido no artigo anterior deverão ser apresentados
na secretaria do Banco tres dias, pelo menos, antes de cada reunião ordinaria da
assembléa geral, para o fim de se organisar a lista nominal e explicativa dos
accionistas que concorrem para a constituição da dita assembléa.
Esta lista valerá para as
convocações extraordinarias emquanto não se organisar nova, de accordo com as
modificações subsequentes.
Art. 29. Ordinariamente a
votação será symbolica, e por escrutinio secreto nas eleições, reforma de
estatutos, questões pessoaes, ou quando a assembléa resolver sob proposta de
algum de seus membros.
Art. 30. Não poderão votar nas
assembléas geraes:
a) Os directores para
approvarem seus balanços, contas e inventarios;
b) Os membros do conselho
fiscal nas deliberações sobre seus pareceres;
c) O accionista sobre qualquer
questão do seu interesse pessoal.
Art. 31. A assembléa geral
convocada extraordinariamente não poderá deliberar sobre assumpto alheio ao
motivo da convocação.
Art. 32. Todos os annos terá
logar, dentro do mez de agosto, a reunião ordinaria da assembléa geral, que será
convocada especialmente para os fins seguintes:
I. Leitura, exame e deliberação
relativa ás contas, inventario, balanço e relatorio da directoria e parecer dos
fiscaes;
II. Eleição de um membro da
directoria, na fórma do art. 44;
III. Nomeação do conselho
fiscal, de accordo com os presentes estatutos;
IV. Conhecer das propostas da
directoria, relativas ao regimen interno do Banco.
Art. 33. A assembléa será
presidida por um accionista, possuidor de 20 ou mais acções, nomeado pela
assembléa em cada reunião ordinaria.
Emquanto não for nomeado o
presidente, os trabalhos preliminares serão dirigidos pelo presidente da
directoria.
Art. 34. O presidente da
assembléa convidará para secretarios dous accionistas, os quaes serão incumbidos
de verificar o numero dos membros presentes, ou representados, contar os votos,
fazer a apuração dos mesmos e ler o expediente. Ao que servir de 2º secretario
incumbe, especialmente, a organisação da acta, a qual será assignada pela mesa
depois de approvada na mesma assembléa.
Art. 35. A ordem dos trabalhos
nas reuniões ordinarias será a séguinte:
a) Eleição de presidente e
nomeação de secretario;
b) Leitura do expediente;
c) Leitura, exame, discussão e
votação do relatorio, inventario, balanço e contas da directoria e parecer do
conselho fiscal;
d) Propostas diversas, sua
discussão e votação;
e) Eleições.
Art. 36. Si para deliberar
sobre os assumptos mencionados no art. 32, n. I, carecer a assembléa de novos
esclarecimentos, poderá adiar a sessão e ordenar os exames e investigações que
forem necessarios.
Art. 37. As reuniões
extraordinarias da assembléa geral terão logar em qualquer tempo, quando
convocadas pela directoria ou pelos fiscaes.
Art. 38. A directoria é
obrigada a convocar assembléa sempre que o requererem mais de seus acionistas
possuidores in totum de acções que representem mais do quinto do capital social.
No caso de recusa dos
administradores e fiscaes, é permittido aos mencionados accionistas fazer por si
mesmos a convocação.
Art. 39. Nos casos em que a lei
ou os presentes estatutos determinarem expressamente a reunião da assembléa, é
permitdettido a qualquer accionista, si a reunião for retardada por mais de 60
duas, requerer ao juiz do commercio autorisação para fazer a convocação.
Nos annuncios para a convocação
se declarará qual o motivo da reunião, o juiz que a ordenou e a data do
despacho.
Art. 40. Um mez antes da
reunião ordinaria da assembléa geral serão depositadas no cartorio do escrivão
designado pelo juiz do commercio e facultadas ao exame dos accionistas:
§ 1º Copia do inventario,
contendo a indicação dos valores sociaes, moveis e immoveis e em synopse, das
dividas activas e passivas, por classes, segundo a natureza dos titulos.
§ 2º Copia da relação nominal
dos accionistas, com os numeros das acções respectivas o estado de pagamento
dellas.
Art. 41. No mesmo prazo serão
publicadas pela imprensa as transferencias das acções realizadas no anno, o
balanço mostrando em resumo a situação da sociedade e parecer dos fiscaes.
Art. 42. Dentro de 15 dias
depois da reunião da assembléa geral ordinaria a acta respectiva será publicada
pela imprensa.
CAPITULO V
DA DIRECTORIA
Art. 43. A directoria
compor-se-ha de quatro membros, dentre os quaes se escolherá o presidente, o
secretario e tambem o gerente, quando assim convier.
Os membros da directoria serão
eleitos pela assembléa geral dos accionistas, sahindo de anno em anno um, que
poderá ser reeleito.
A antiguidade, ou a sorte no
caso de igual antiguidade, designará o membro da directoria que deverá sahir.
Art. 44. A eleição dos membros
da directoria se fará por escrutinio secreto á maioria de votos, podendo votar
os accionistas possuidores de 20 ou mais acções, decidindo a sorte no caso de
empate.
Art. 45. Não poderão exercer
conjunctamente as funcções de membros da directoria pae e filho, sogro e genro,
irmãos, cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade, dentro do
segundo gráo por direito civil, e os socios das mesmas firmas sociaes; nem
poderão ser eleitos os que, nos termos da legislação commercial, não podem
negociar.
Art. 46. Para preencher o logar
de membro da directoria que fallecer, não acceitar o cargo, resignar ou tiver
impedimento por mais de 60 dias, os outros directores designarão quem esteja nas
condições de elegibilidade estabelecidas pelos presentes estatutos.
§ 1º O exercicio do designado
para substituir o fallecido ou resignatario durará até á primeira reunião
ordinaria da assembléa geral ou mesmo até á primeira reunião ordinaria da
assembléa geral ou mesmo até á primeira reunião extraordinaria, em que terá
logar a eleição definitiva do substituto, o qual funccionará durante o tempo
destinado ao seu predecessor.
§ 2º O exercicio do que
substituir o impedido por mais de 60 dias cessará logo que o substituido se
apresente.
Art. 47. A nenhum dos membros
da directoria é permittido deixar de exercer por mais de seis mezes as funcções
de seu cargo, ficando, no caso contrario, entendido que resignou o logar.
Art. 48. Só poderá ser eleito
ou nomeado director o accionista possuidor de qualquer numero de acções, não
podendo, entretanto, entrar em exercicio sem depositar em caução 100 acções do
Banco, de sua propriedade, as quaes serão inalienaveis até a approvação de sua
administração.
Paragrapho unico. A caução
far-se-ha por termo no livro do que trata o art. 11.
Art. 49. A directoria se
reunirá no escriptorio do Banco todas as vezes que os negocios assim o exigirem
e, pelo menos, uma vez por semana, incumbindo ao presidentes a direcção dos
respectivos trabalhos durante as sessões.
Todas as deliberações serão
tomadas por maioria de votos, e no caso de empate terá o presidente o voto de
qualidade.
Art. 50. A' directoria compete
deliberar sobre todos os negocios do Banco em geral e designadamente:
I. Determinar as taxas e prazos
para descontos e emprestimos e para o dinheiro que receber a juro por letras, ou
contas correntes;
II. Taxar o maximo da
importancia dos emprestimos e o limite das operações a prazo maior de quatro
mezes;
III. Acceitar em pagamento
dividas activas e outros direitos pertencentes a devedores do Banco, e fazer
cessão das mesmas dividas e direitos;
IV. Nomear demittir o gerente e
mais empregados, marcar-lhes os vencimentos e fianças, e provar sobre as
despezas da administracção;
V. Acceitar bens immoveis
amigavelmente ou por meio de adjudicação, ou por hypotheca, quando por outro
modo não se possa realizar alguma cobrança, e alienar esses bens;
VI. Representar o Banco em
juizo e nas suas relações com terceiros, podendo constituir procuradores,
intentar e defender acções judiciaes e finalmente exercer livre e geral
administração com plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma
considerar-se comprehendidos e outorgados todos, inclusive o de transigir;
VII. Organisar o regimento
interno, de conformidade com os presentes estatutos, e executal-os
provisoriamente emquanto não for approvado pela assembléa geral;
VIII. Fazer acquisição de
predios para assentar a séde do Banco e suas agencias;
IX. Apresentar o inventario,
balanço e relatorio annuaes das operações e situação financeira do Banco,
acompanhados do parecer dos fiscaes, sendo tudo impresso e reunido em folheto,
que será distribuido pelos accionistas por occasião da assembléa geral;
X. Convocar as assembléas
geraes ordinarias e extraodinarias, propôr-lhes as alterações dos estatutos que
julgar necessarias, e, finalmente, levar ao seu conhecimento qualquer
occurrencia importante sobre que tenham de prover;
XI. Requerer ao juiz do
commercio a designação do escrivão em cujo cartorio deva ter logar o deposito
exigido pelo art. 40;
XII. Estabelecer agencias onde
convier, fechando as que abrir ou as já existentes, de accordo com os interesses
do Banco e mais satisfazer todas as obrigações que lhe são impostas por estes
estatutos.
Art. 51. Ao presidente da
directoria ou ao gerente, sendo este director, compete a representação da
directoria em todos os casos por elle resolvidos, a que se referem os ns. III,
V, VI e XI do artigo antecedente.
Art. 52. Em suas faltas e
impedimentos temporarios o presidente da directoria será substituido no
exercicio de suas funcções pelo director secretario.
Art. 53. O director que, dentro
do prazo de 30 dias, não prestar a caução determinada pelo art. 48, entende-se
que não acceitou a nomeação.
Art. 54. O director que tiver
interesse opposto ao do Banco em qualquer operação social, não poderá tomar
parte na deliberação a esse respeito e será obrigado a fazer o necessario aviso
aos outros directores, devendo disso lavrar-se declaração na acta das sessões.
No caso de que se trata, a
deliberação será tomada pelos outros directores e pelos fiscaes, á maioria de
votos.
Art. 55. Os directores não
contrahem obrigações pessoal, individual ou solidaria pelos contractos ou
operações que realizarem em exercicio de seu mandato.
Paragrapho unico. São, porém,
responsaveis:
I. A' sociedade pela
negligencia, culpa ou dolo com que se houverem no desempenho do mandato;
II. A' sociedade e aos
terceiros prejudicados pelo excesso do mandato;
III. Solidariamente á sociedade
e aos terceiros prejudicados pela violações da lei e dos presentes estatutos.
Art. 56. A approvação das
contas pela assembléa geral exonera á directoria de toda e qualquer
responsabilidade com relação ao periodo das contas julgadas, salvas as
disposições do
art. 129 n. 4 do Codigo Commercial e do
art. 75 do decreto n.
8821 de 30 de dezembro de 1882.
Art. 57. Os membros da
directoria serão retribuidos com a porcentagem de 10% dos lucros liquidos,
deduzida a parte destinada ao fundo de reserva, igualmente entre si, não podendo
exercer a 6:000$ a retribuição a cada um director, emquanto o contrario não for
resolvido em assembléa geral.
Paragrapho unico. Quando um
director exercer o logar de gerente terá, além do honorario daquelle cargo, o
vencimento que a directoria designar para a gerencia.
CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 58. O conselho fiscal será
composto de tres accionistas, eleitos por um anno na reunião ordinaria da
assembléa geral, e exercerá o cargo até ao fim do anno bancario.
Si dentro de 15 dias contados
da data da eleição os fiscaes não o recusarem, serão considerados em exercicio.
Art. 59. As listas para eleição
do conselho fiscal deverão conter seis nomes. Os tres accionistas mais votados
formarão o conselho.
Art. 60. No caso de recusa,
vaga ou impedimento de qualquer fiscal durante o anno, o presidente da
directoria chamará para substituil-o na ordem do numero de votos obtidos os tres
immediatos. Na falta destes, requererá ao juiz do commercio a nomeação de pessoa
idonea para substituil-os.
Art. 61. O cargo de fiscal será
gratuito.
§ 1º Apresentar á assembléa
geral o parecer sobre os negocios e operações sociaes do anno seguinte ao de sua
nomeação, tomando por base o inventario, balanço e contas da directoria.
§ 2º Denunciar os erros, faltas
e fraudes que descobrirem.
§ 3º Convocar
extraordinariamente a assembléa geral, quando occorrerem motivos graves e
urgentes.
§ 4º Expôr a situação do Banco
e suggerir as medidas e alvitres que entenderem convenientes aos interesses
sociaes.
§ 5º Desempenhar as mais
obrigações que lhes são impostas pelos presentes estatutos.
Art. 63. Para o bom desempenho
das suas obrigações os fiscaes teem o direito de, durante o trimestre, que
precede a reunião ordinaria da assembléa geral, examinar os livros, verificar o
estado da caixa e exigir informações á directoria.
Art. 64. A assembléa geral não
poderá deliberar sobre a approvação do balanço e contas sem prévia apresentação
do parecer do conselho fiscal.
Art. 65. Si os fiscaes não
apresentarem seu parecer em tempo, a assembléa tomará as providencias que julgar
necessarias, de accordo com a lei e estes estatutos, e adiará a sessão.
CAPITULO VII
DO GERENTE
Art. 66. O gerente será nomeado
pela directoria e incumbe-lhe:
§ 1º Dar expediente ao serviço
diario dos negocios e operações do Banco, de accordo com as deliberações da
directoria, á qual prestará contas de seus actos em suas reuniões semanaes, ou
todas as vezes que ella o exigir.
§ 2º Assistir com voto
consultivo ás reuniões da directoria, quando não for director, e sendo-o, não
podendo votar quando se tratar de julgar acto seu ou conferir-lhe attribuições.
§ 3º Exercer todas as
attribuições, que lhe forem delegadas pela directoria, dirigindo e fiscalisando
todas as repartições do Banco, suas agencias e seus serviços, executando e
fazendo executar as resoluções dos directores, e desempenhando qualquer
commissão de que os mesmos o encarregarem para objecto determinado em virtude da
procuração, quando não for director.
§ 4º Propôr a nomeação e
demissão dos empregados do Banco.
Art. 67. Nos seus impedimentos
o gerente será substituido por quem a directoria designar.
CAPITULO VIII
DA DIVISÃO DOS LUCROS
Art. 68. Só se considerarão
lucros liquidos os que provierem de operações effectivamente concluidas no
semestre.
Art. 69. Para que os haveres
sociaes possam entrar no calculo dos lucros liquidos não é necessario que se
achem recolhidos em dinheiro á caixa; basta que consistam em valores
definitivamente adquiridos, ou em direitos e obrigações seguras, como letras e
quaesquer papeis de credito reputados bons.
Art. 70. O fundo de reserva
obrigatorio do Banco é de 25% do seu capital.
Desde que se possa distribuir
um dividendo de 10% sobre o capital realizado, é facultativo á directoria o
augmento do fundo de reserva com o excedente de lucros liquidos, conservando na
conta de lucros e perdas o saldo que julgar conveniente.
Art. 71. Da importancia dos
lucros liquidos de cada semestre, tirada a quota para fundo de reserva (quando
isso tenha logar), se deduzirá 10% para a remuneração da directoria, na fórma do
art. 57, e do restante se tirará o dividendo a distribuir.
Art. 72. Quando houver
desfalque no capital social não se distribuirá dividendo, até que o mesmo
capital seja completamente restabelecido.
Art. 73. O anno bancario será
contado de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte. Os dividendos serão pagos
nos mezes de janeiro e julho de cada anno na séde do Banco, ou em qualquer logar
determinado pela directoria.
Art. 74. Todo o accionista que
se ausentar tem direito de depositar no registro do Banco as acções que possuir
para o fim de lhe serem enviados os dividendos para o logar que designar, sem
outro onus além das despezas da remessa.
Art. 75. Os dividendos que não
forem reclamados dentro do prazo de cinco annos contados da data de sua
exigibilidade, prescrevem em beneficio do Banco.
CAPITULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO
Art. 76. O Banco Mercantil de
Santos poderá dissolver-se amigavelmente antes do prazo marcado no art. 2º:
§ 1º Pelo consenso de todos os
accionistas.
§ 2º Por deliberação da
assembléa geral convocada de accordo com os arts. 22, 23 e 24.
§ 3º Pela reducção do numero de
socios a menos de sete.
§ 4º No caso de perda de metade
do capital social.
Art. 77. Declarada a dissolução
amigavel do Banco, a assembléa geral fará a nomeação dos liquidantes que serão
em numero de tres, accionistas ou não accionistas.
Art. 78 Incumbe aos
liquidantes:
§ 1º Organisar o inventario e
balanço do Banco nos 15 dias immediatos á sua nomeação.
§ 2º Arrecadar os bens,
intentar acções, defendel-as, alienar os valores moveis e immoveis, cobrar as
dividas activas, pagar as passivas certas, e praticar em geral as operações e
actos que sejam necessarios para a liquidação.
§ 3º Convocar a assembléa geral
para resolver as questões, cuja decisão depender de sua deliberação.
Art. 79. Os liquidantes são responsaveis pelas perdas e damnos resultantes de negligencia, culpa ou dolo no
desempenho de suas funções.
Art. 80. De seis em seis mezes
os liquidantes darão conta á assembléa geral do estado da liquidação e das
causas que a tiverem embaraçado ou retardado.
Art. 81. A assembléa geral póde
resolver que, ainda antes de ultimada a liquidação, estando pago todo o passivo
social, se façam rateios pelos accionistas á proporção que os haveres se forem
apurando.
Art. 82. Terminada a liquidação
e pago todo o passivo, os liquidantes formarão o plano de partilha do restante
do activo liquidado, e organisarão suas contas acompanhadas de um relatorio.
Contas e relatorio serão
submettidos á assembléa geral depois de interposto o parecer do conselho fiscal
do anno em que tiver logar a dissolução.
Art. 83. Podem ser nomeados
liquidantes os directores do anno em que tiver logar a dissolução.
Art. 84. A remuneração dos
liquidantes pelo trabalho da liquidação será determinada pela assembléa geral
que fizer a nomeação.
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