Presidência
da República |
DECRETO Nº 7, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1889
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
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O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos
do Brazil decreta:
Art. 1º Ficam dissolvidas e extinctas todas
as assembléas provinciaes creadas pelas
leis de 12 de outubro de 1832 e
12 de
agosto de 1834.
Art. 2º Até á definitiva constituição dos
Estados Unidos do Brazil, aos governadores dos mesmos Estados competem as
seguintes attribuições:
§ 1º Estabelecer a divisão civil, judicial e
ecclesiastica do respectivo Estado e ordenar a mudança de sua capital para o
logar que mais convier.
§ 2º Providenciar sobre a instrucção publica e
estabelecimentos proprios a promovel-a em todos os seus gráos.
§ 3º Determinar os casos e regular a fórma da
desapropriação da propriedade particular por utilidade publica do Estado, nos
Estados em que a materia já não esteja regulada por lei.
§ 4º Fixar a despeza publica do Estado e crear e
arrecadar os impostos para ella necessarios, comtanto que estes não prejudiquem
as imposições geraes dos Estados Unidos do Brazil.
§ 5º Fiscalisar o emprego das rendas publicas do
Estado e a conta de sua despeza.
§ 6º Crear empregos, provel-os de pessoal idoneo e
marcar-lhes os vencimentos.
§ 7º Decretar obras publicas e prover sobre estradas
e navegação no interior do Estado; sobre a construcção de casas de prisão,
trabalho, correcção e regimen dellas; sobre casas de soccorros publicos e
quaesquer associações politicas ou religiosas.
§ 8º Crear a força policial indispensavel e
necessaria, e providenciar sobre seu alistamento, organisação e disciplina, de
accordo com o Governo Federal.
§ 9º Nomear, suspender e demittir os empregados
publicos dos respectivos Estados, à excepção dos magistrados perpetuos, que
poderão ser suspensos para serem devidamente reponsabilisados e punidos, com
recurso necessario para o Governo.
§ 10. Contrahir emprestimos e regular o pagamento
dos respectivos juros e amortisação, dependente da approvação do Governo
Federal.
§ 11 Regular a administração dos bens do Estado e
autorisar a venda dos que não convier conservar, mas sendo esta feita em hasta
publica.
§ 12 Promover a organisação da estatistica do
Estado, a catechese e civilisação dos indigenas e o estabelecimento de colonias.
§ 13 Representar ao Poder Federal contra as leis,
resoluções e actos dos outros Estados da União, que offenderem os direitos do
respectivo Estado.
Art. 3º O Governo Federal Provisorio
reserva-se o direito de restringir, ampliar e supprimir quaesquer das
attribuições que pelo presente decreto são conferidas aos governadores
provisorios dos Estados, podendo outrosim substituil-os conforme melhor
convenha, no actual periodo de reconstrucção nacional, ao bem publico o á paz e
direito dos povos.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de
novembro de 1889, 1º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.
Este texto não substitui o publicado
na
CLBR, de 1889
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