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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 1.707, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 210, de 2024, que “Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico; revoga a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024; e dá outras providências.”.
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 3º do Projeto de Lei Complementar
“Art. 3º Ficam autorizados o contingenciamento e o bloqueio de dotações provenientes de emendas parlamentares não impositivas, observada a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias, limitados a 15% (quinze por cento) do total das referidas dotações, com o objetivo de atender às disposições previstas nas normas fiscais vigentes.
§ 1º As dotações bloqueadas não serão consideradas para fins de atendimento aos limites de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e o espaço no limite aberto pelo bloqueio não poderá ser usado para o aumento ou criação de despesas discricionárias.
§ 2º O bloqueio de que tratam o caput e o § 1º deste artigo será destinado exclusivamente ao atendimento aos limites de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 3º O contingenciamento e o bloqueio de que trata o caput deste artigo necessariamente observarão prioridades elencadas pelo Poder Legislativo.
§ 4º Verificado que o montante das despesas obrigatórias será inferior ao valor que ensejou o bloqueio, o valor será revertido.
§ 5º O crédito orçamentário para suplementação de despesas obrigatórias, correspondente ao bloqueio de que trata o caput deste artigo, poderá ser realizado sem anulação de dotações orçamentárias.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o art. 3º do Projeto de Lei Complementar, que prevê o tratamento do contingenciamento e do bloqueio das dotações provenientes de emendas parlamentares não impositivas, não autorizaria expressamente o bloqueio e o contingenciamento das emendas impositivas, individuais e de bancada estadual, tratadas expressamente na Constituição.
Desse modo, por não haver previsão expressa dessas últimas espécies de emendas parlamentares como passíveis de bloqueio e contingenciamento, o dispositivo estaria em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal previsto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 854, “quaisquer regras, restrições ou impedimentos aplicáveis às programações discricionárias do Poder Executivo se aplicam às emendas parlamentares, e vice-versa”. Assim as emendas parlamentares teriam o mesmo tratamento de bloqueio e contingenciamento aplicável a qualquer despesa discricionária do Poder Executivo.
Por conseguinte, o preceito violaria os valores constitucionais subjacentes à decisão referida, em especial o princípio da organização dos poderes estabelecido no art. 2º da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024.