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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.706, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3, de 2024-CN, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso XXVIII do caput do art. 12 do Projeto de Lei

“XXVIII - despesas para a aquisição e implantação de purificadores de água em escolas públicas;”

Razões do veto

“A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao exigir a discriminação em categoria de programação sobremaneira específica, com tendência de pulverização de ações no orçamento, o que aumenta  rigidez orçamentária e dificulta a gestão de recursos.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 4º do art. 16 do Projeto de Lei

“§ 4º O registro da Ordem Bancária ou de outro documento de pagamento da despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI deverá fazer referência a uma única nota de empenho.”

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois a cada nota de empenho expedida ocorreria também a expedição no SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) dos documentos relativos à respectiva liquidação e ao pagamento, o que multiplicaria assim a quantidade de documentos processados e armazenados no Sistema. Além da inviabilidade técnica de alteração em prazo curto, a mudança geraria ainda necessidade de maior aporte de recursos públicos para a adaptação, a manutenção e a operação do referido Sistema, com a possibilidade de inviabilização da gestão de pagamentos do SIAFI.”

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Alíneas “f” e “g” do inciso IV do § 1º do art. 18 do Projeto de Lei

“f) à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; e”

“g) à malha hidroviária brasileira, composta por rios e lagos navegáveis que são utilizados para o transporte de carga e pessoas.”

Razões dos vetos

“Não obstante a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer a destinação de recursos para finalidade alheia às competências da União, para rodovias estaduais e municipais e malha hidroviária. Nesse sentido, o dispositivo ampliaria as exceções à competência da União. Por outro lado, são previstas despesas que concorreriam com a manutenção, a conservação, a recuperação e a adequação de rodovias federais, com potencial de diluir os esforços de priorização do Governo Federal, em meio a um contexto fiscal restritivo.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Parágrafo único do art. 26 do Projeto de Lei

“Parágrafo único. A execução das medidas previstas no caput será monitorada por meio de relatórios trimestrais disponibilizados ao Congresso Nacional e à sociedade, contendo informações detalhadas sobre a aplicação dos recursos.”

Razões do veto

“Não obstante a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a criação de novo relatório de acompanhamento das medidas de ajuste fiscal previstas nos art. 6º e art. 8º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, poderia onerar a administração pública federal, e seu conteúdo corresponderia apenas à declaração de que os atos correspondentes não foram praticados. Destaca-se também a existência de inúmeros relatórios de transparência orçamentária e fiscal com periodicidade distinta da proposta no dispositivo ora vetado, o que resultaria sobreposição e descasamento dos relatórios, os quais já demandam elevado esforço operacional das equipes envolvidas, com prejuízo à tempestividade e à qualidade da informação.”

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

§ 4º do art. 28 do Projeto de Lei

“§ 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2016, corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023.”

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público pois majora o montante do Fundo Partidário e comprime o valor das demais despesas da Justiça Eleitoral, tendo em vista que tais despesas estão sujeitas ao limite estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. A proposição legislativa não é condizente com o regime fiscal sustentável, que tem em sua gênese a adoção de parâmetros para o controle do crescimento anual da despesa, com base no comportamento da inflação e do crescimento real da receita do período imediatamente antecedente. A aprovação da proposição, que vincula o montante de despesas do Fundo Partidário ao crescimento real da receita de exercícios anteriores, resultaria no crescimento das despesas correspondentes em patamar superior ao crescimento dos limites de despesas primárias, previstos na Lei Complementar nº 200, de 2023, o que contraria o disposto no art. 138 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Parágrafo único do art. 29 do Projeto de Lei

“Parágrafo único. O ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado e encaminhado ao Congresso Nacional até o início da votação do relatório preliminar do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 - PLOA 2025 na Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.”

Razões do veto

“A proposição legislativa autoriza a compensação de limites entre órgãos do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público da União. Contudo, contraria o interesse público ao restringir a realização da compensação entre os limites individualizados no âmbito dos aludidos Poderes e do MPU apenas à fase de elaboração do PLOA-2025. A possibilidade de compensação a qualquer tempo entre os limites individualizados é relevante, pois, durante a execução das despesas, podem ser verificadas situações que justifiquem o aumento das dotações de determinado órgão, que poderão ser compensadas por outro limite, em consonância com o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.”

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso II do § 6º do art. 45 do Projeto de Lei

“II - não se sujeitarão aos limites fixados para repasses aos municípios-sede do consórcio.”

Razões do veto

“A proposta contraria o interesse público ao desobrigar os consórcios públicos do cumprimento de limites fixados, com risco de concentração desproporcional de recursos em determinados Municípios, o que favoreceria potencialmente localidades específicas em detrimento de outras. Isso poderia comprometer a eficiência e a eficácia do Sistema Único de Saúde (SUS) e prejudicar sua função de oferecer serviços de forma descentralizada e equitativa, conforme previsto nos art. 198 e art. 199 da Constituição.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo único do art. 46 do Projeto de Lei

“Parágrafo único. Ações, atividades e estratégias voltadas ao bem-estar animal, à atenção veterinária e ao controle populacional, inclusive castração, serão desenvolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente.”

Razões do veto

“Não obstante a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois não é objeto da lei de diretrizes orçamentárias atribuir área de competência a órgãos da administração pública federal. O dispositivo também contraria os incisos I e II do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo os quais cada lei tratará de um único objeto e não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, respectivamente. Ademais, as áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima já estão estabelecidas no art. 36 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, de modo que, se não vetada, a matéria passaria a ser disciplinada por mais de uma Lei.”

§ 6º do art. 52 do Projeto de Lei

“§ 6º Os créditos a que se refere o caput, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos das anulações de dotações, deverão ser publicados no Portal de Transparência do Poder Executivo ou em portal eletrônico similar para amplo acesso público, de forma agregada por órgão orçamentário.”

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois os créditos suplementares autorizados em lei orçamentária anual já são publicados no Diário Oficial da União e compilados no portal do Ministério do Planejamento e Orçamento, e as dotações resultantes estão disponíveis para consulta no Painel do Orçamento Federal. Além disso, a medida teria impacto relevante no desenvolvimento de sistemas, ao demandar investimentos em pessoal, tempo e recursos, e enfrentaria limitações práticas, consideradas outras iniciativas de transparência em andamento, que poderiam ser inviabilizadas em razão da necessidade de cumprimento da obrigação imposta pelo dispositivo em questão.”

§ 2º do art. 67 do Projeto de Lei

“§ 2º O bloqueio de que trata o caput deste artigo poderá incidir sobre as programações referidas no art. 74 desta Lei, exceto quanto àquelas previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição, até a proporção aplicável às demais despesas discricionárias do Poder Executivo.”

Razões do veto

“O art.  67, §2º, prevê o tratamento do bloqueio das dotações provenientes de emendas parlamentares não impositivas, não autorizando expressamente, assim, o bloqueio das emendas impositivas tratadas expressamente na Constituição (individuais e de bancada estadual).

Desse modo, sem existir previsão expressa dessas últimas espécies de emendas parlamentares como passível de bloqueio, o dispositivo estaria em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal previsto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental  nº 854, no sentido de que “quaisquer regras, restrições ou impedimentos aplicáveis às programações discricionárias do Poder Executivo se aplicam às emendas parlamentares, e vice-versa”, de sorte que as emendas parlamentares logram possuir o mesmo tratamento de bloqueio e contingenciamento aplicável a qualquer despesa discricionária do Poder Executivo federal.

Assim, o preceito violaria os valores constitucionais subjacentes à decisão referida, em especial o princípio da organização dos poderes entabulado no art. 2º da Constituição.

Por fim, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois prevê que o bloqueio de emendas para fins de cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, não alcança as programações referentes a RP 6 e RP7 (emendas individuais impositivas e de bancada, respectivamente) e incide sobre RP8 (emendas de Comissão) até a mesma proporção aplicável às demais despesas discricionárias do Poder Executivo federal. Ao vedar o bloqueio de emendas RP 6 e RP 7, o dispositivo, além de gerar dificuldades para o cumprimento da regra fiscal, estabeleceria tratamento diferenciado entre tais emendas parlamentares e as demais despesas discricionárias do Poder Executivo federal, de maneira incompatível com os princípios da eficiência, eficácia, efetividade, impessoalidade e supremacia do interesse público que norteiam a administração pública.

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

§ 17 do art. 68 do Projeto de Lei

“§ 17. A inscrição, a manutenção e o pagamento dos restos a pagar devem observar a legislação aplicável, em especial as disposições constitucionais e legais que estabeleçam regras fiscais, sendo vedado o bloqueio dos restos a pagar não processados relativos a despesas do Ministério da Educação.”

Razões do veto

“O dispositivo, ao tratar de regras perenes de restos a pagar, consagra normas que extrapolam um exercício financeiro, incompatíveis com a vigência da lei de diretrizes orçamentárias, o que violaria, portanto, o comando previsto no art. 165, § 2º, da Constituição.

Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a União deve buscar a responsabilidade em sua gestão fiscal, a qual pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas, contribuindo para isso a obediência a limites e condições para a inscrição de restos a pagar, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Assim, ao considerar que a medida prevista poderia ocasionar o aumento do estoque de restos a pagar, ante a manutenção de despesas inscritas, a sua adoção poderia afetar a alocação eficiente e eficaz dos recursos públicos para as atividades em satisfatório estado de realização. Por fim, o dispositivo oferece tratamento diferenciado ao Ministério da Educação, em detrimento ao Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, aplicável a todos os ministérios.”

Inciso VIII do § 4º do art. 69 do Projeto de Lei

“VIII - demonstrativos atualizados com os valores já executados e as estimativas de dispêndio até o final do exercício, quando couber, relativos:

a) à regra expressa no inciso III do art. 167 da Constituição;

b) aos limites mínimos de despesas estabelecidos no inciso I do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição e no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

c) aos limites de despesa estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023; e

d) à necessidade de financiamento, na forma do demonstrativo constante do inciso X do Anexo I desta lei, incluindo as demais operações que afetam o resultado, destacando os montantes relativos aos floats, quando houver.”

Razões do veto

“A proposição legislativa cria conteúdos obrigatórios para o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Públicas Primárias. A finalidade dos Relatórios Bimestrais, definida no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é apurar se a realização da receita comporta o cumprimento do resultado primário. A ampliação do escopo dos Relatórios reduziria o tempo hábil para a equipe técnica estimar, apurar e elaborar todas as informações já requeridas, em prazo tão curto. Ademais, as informações, em sua maioria, já constam dos Relatórios Bimestrais ou do Painel do Orçamento Público. Assim, a proposição legislativa em tela contraria o interesse público.”

§ 20 do art. 69 do Projeto de Lei

“§ 20. Os restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, inscritos em 2019, 2020, 2021 e 2022, inclusive os enquadrados conforme o art. 1º do Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020, somente poderão ter seus saldos, bloqueados ou não liquidados, cancelados depois de 31 de dezembro de 2025.”

Razões do veto

“O dispositivo, ao tratar de regras perenes de restos a pagar, consagra normas que extrapolam um exercício financeiro e assim não guarda compatibilidade com a vigência da lei de diretrizes orçamentárias, o que violaria, portanto, o comando previsto no art. 165, § 2º, da Constituição.

Ademais, a proposição contraria o interesse público, pois a criação de exceções à legislação referente a restos a pagar (Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986) contribuiria para a elevação do estoque de restos a pagar e dificultaria assim a gestão financeira eficiente.”

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 75 do Projeto de Lei

“Art. 75. Observados os limites constitucionais, é obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).

§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente da autoria das emendas a que se refere o caput, inclusive aqueles de que trata o parágrafo único do art. 76.

§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto nos § 13 e § 18 do art. 166 da Constituição.

§ 3º A execução das programações de que trata o caput cujos respectivos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente o beneficiário das despesas observará a prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, de critérios objetivos e impessoais de distribuição entre beneficiários de recursos para a execução da política pública correspondente, que levem em conta exclusivamente:

I - indicadores socioeconômicos da população beneficiada, observado o disposto no § 5º do art. 91;

II - outros indicadores e parâmetros aplicáveis em função dos objetivos finalísticos da política pública em questão; e

III - critérios e parâmetros relativos aos princípios de boa gestão financeira e preservação do patrimônio público.

§ 4º O órgão setorial executor da despesa aferirá o cumprimento do disposto no § 3º, conforme requisitos técnicos constantes da Constituição Federal, normas legais e regulamentares.”

Razões do veto

“O caput do art. 75 da proposição legislativa estabelece a execução obrigatória das emendas RP 6 e RP 7 até os limites constitucionais. Contudo, trata-se de dispositivo que não é acompanhado de exceção e poderia ser interpretado como limitador à possibilidade de bloqueio e redução dessas despesas para cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. Ademais, deve-se levar em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, segundo a qual quaisquer regras, restrições ou impedimentos aplicáveis às programações discricionárias do Poder Executivo se aplicam às emendas parlamentares, e vice-versa, nos termos do art. 14 da LC nº.210/2024’, bem como os limites globais definidos na Lei Complementar nº 210, de 2024.

Por sua vez, os § 3º e § 4º do art. 75 permitiriam que, cumpridas as exigências nelas dispostas, fossem executadas despesas de emenda sem que sejam identificados os beneficiários, o que contraria o disposto nos incisos IX e XVI do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e assim violariam o disposto no inciso I do § 9º do art. 165 da Constituição, por tratar de tema reservado à lei complementar.

Em face dos vícios de inconstitucionalidade existentes no caput e § 3º e § 4º do artigo, os demais parágrafos devem ser vetados por arrastamento.”

Art. 80 do Projeto de Lei

“Art. 80. A execução das programações das emendas, classificadas de acordo com a alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 7º, deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores.”

Razões do veto

“O art. 80 da proposição legislativa, ao tratar da observância, pelo Poder Executivo Federal, da ordem de prioridade dada pelos parlamentares, reduz sobremaneira a discricionariedade do Poder Executivo na gestão orçamentária, o que violaria assim a separação dos poderes consagrada no art. 2º da Constituição.

Ademais, a proposição legislativa estabelece que a execução das programações orçamentárias decorrentes de emendas, inclusive as classificadas com RP2 e RP3, deve observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas por seus autores. O dispositivo em apreço contraria o interesse público, ao tornar obrigatórias as indicações, com alteração da distribuição de competências entre os órgãos e Poderes. Adicionalmente, a indicação de beneficiários e da ordem de prioridades pelos autores das emendas, que, de outra forma, seriam estabelecidos conforme os parâmetros e as diretrizes de cada política pública, reduziria a flexibilidade na gestão orçamentária, que observa as necessidades de execução de cada política pública.”

Inciso III do § 2º do art. 84 do Projeto de Lei

“III - os órgãos e entidades a que se refere o inciso II deste parágrafo, no prazo de noventa dias contados das indicações dos autores das emendas, realizarão a divulgação dos programas e das ações, a análise e ajustes das propostas, o registro de impedimentos de ordem técnica e sua divulgação por intermédio de ofícios encaminhados aos autores e a publicidade das propostas em sítio eletrônico.”

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que estabelece prazo fixo para um conjunto heterogêneo de órgãos e entidades, que por sua vez recebe, cada um, volume assimétrico e não uniforme de indicações relativas a emendas. Tais particularidades precisam ser consideradas em relação a cada órgão e entidade, o que remete à prerrogativa do Poder Executivo federal de fazer a gestão organizacional da sua própria estrutura.”

Alínea “c” do inciso I do caput do art. 89 do Projeto de Lei

“c) realização de obras físicas em entidade privada sem fins lucrativos prestadora de serviços de saúde que atenda o disposto no caput do art. 85;”

Razões do veto

“A despeito da boa intenção do legislador, a proposta contraria o interesse público, pois amplia de forma significativa o rol de despesas de capital passíveis de serem repassadas para entidades privadas. Tal transferência promoveria o aumento do patrimônio dessas entidades, sem que haja obrigação de continuidade na prestação dos serviços públicos por um período mínimo, condizente com os montantes transferidos, de forma a garantir que os recursos públicos empregados sejam de fato convertidos à prestação de serviços para os cidadãos.”

Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso XIII do caput e § 12 do art. 89 do Projeto de Lei

“XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, durante os últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria.”

“§ 12. A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput:

I - será regulada pelo Poder Executivo federal;

II - alcançará, no mínimo, os três anos imediatamente anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, a qual deve ser previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e

III - será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao SUS, habilitadas desde o ano de 2014 no sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa contraria o interesse público, haja vista que a experiência prévia já está regulamentada nos marcos legais que tratam das parcerias com as organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023). Essa legislação já exige a comprovação de experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria, e está bem definida nos citados normativos.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 6º do art. 91 do Projeto de Lei

“§ 6º Na hipótese de transferências de recursos dos Estados, Distrito Federal e Municípios para execução de obras de responsabilidade da União, o montante equivalente deverá ser utilizado para abatimento da dívida no contrato de renegociação entre a Unidade Federada e a União, independente de prévia dotação orçamentaria e sem implicar o registo concomitante de uma despesa no exercício.”

Razões do veto

“O dispositivo prevê regra que confere aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o direito de abater de suas dívidas perante a União os valores que transferiram a esta para execução de obras de sua responsabilidade. Contudo, a compensação entre eventuais créditos de Estados e dívidas oriundas de operações de créditos da União precisa ser feita por lei complementar, em face da vedação de renegociação de operações de crédito previstas pelo art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Assim, o dispositivo viola o disposto no art. 163, inciso I, caput, da Constituição.”

Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 3º do art. 92 do Projeto de Lei

“§ 3º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.”

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois estabelece prazo deveras extensivo para o cumprimento da condição suspensiva, o que poderia inviabilizar a execução do objeto pactuado, principalmente, em função da atualização de valores pelo tempo decorrido entre a pactuação e o efetivo início da execução. Além disso, a definição do prazo de trinta e seis meses para cumprimento da condição suspensiva está em desacordo com o prazo de validade dos restos a pagar não liquidados estabelecido pelo Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.”

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

§ 4º do art. 92 do Projeto de Lei

“§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes.”

Razões do veto

“A obrigatoriedade de adimplência fiscal e financeira para celebração de transferências voluntárias está disposta no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a qual estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no art. 163 da Constituição. Destaca-se que todas as exceções (ações de educação, saúde, assistência social, emendas parlamentares individuais e de bancada) já estão estabelecidas nesses normativos.”

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 99 do Projeto de Lei

“Art. 99. Na hipótese de igualdade de condições entre o consórcio público e os entes federativos dele integrantes para o recebimento de transferências de recursos nos termos estabelecidos nesta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência ao consórcio público.”

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a preferência automática pelos consórcios públicos desconsidera a autonomia administrativa e financeira dos Municípios e Estados integrantes do consórcio, o que poderia enfraquecer a lógica de cooperação federativa e prejudicar a alocação mais eficiente de recursos públicos.”

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 2º e § 3º do art. 108 do Projeto de Lei

“§ 2º As dotações relativas ao refinanciamento da dívida pública mobiliária federal, interna e externa, serão discriminadas e classificadas separadamente:

I - como juros e encargos da dívida (GND 2), o montante da atualização monetária da dívida mobiliária refinanciada, sem prejuízo da metodologia de apuração aplicada para a verificação do atendimento do disposto pelo inciso III do art. 167 da Constituição; e

II - como amortização da dívida (GND 6), o montante do refinanciamento do principal da dívida mobiliária.

§ 3º O Poder Executivo federal providenciará, em até 30 dias após a publicação dos orçamentos, a alteração dos montantes consignados na LOA 2025 para o refinanciamento da dívida pública mobiliária federal, de modo a torná-los compatíveis com o disposto no § 2º.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa contraria o interesse público ao violar o disposto no art. 29, caput, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, segundo o qual o refinanciamento da dívida mobiliária consiste na emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária, o que pode trazer ambiguidade metodológica em relação à apuração da dívida pública.”

Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 14 do art. 127 do Projeto de Lei

“§ 14. O financiamento do BNDES que favoreça a exportação de bens e serviços de engenharia de empresas brasileiras somente poderá ser concedido a país que esteja adimplente junto ao banco e que apresente garantias mitigadoras do risco soberano.”

Razões do veto

“Em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que poderia aumentar o rol de restrições existentes nas operações dos exportadores brasileiros, de modo a reduzir ainda mais a competitividade da indústria brasileira. Cumpre ressaltar que os normativos internos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES vedam a concessão de financiamento a devedores que estejam inadimplentes com o banco. Além disso, destaca-se a existência do Seguro de Crédito à Exportação – SCE, lastreado no Fundo de Garantia à Exportação – FGE, para a cobertura às garantias prestadas pela União para riscos comerciais, políticos e extraordinários.”

Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 15 do art. 127 do Projeto de Lei

“§ 15. Os financiamentos do BNDES com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC destinarão o montante correspondente a 10% do valor destinado na Lei Orçamentária Anual de 2025 ao apoio financeiro reembolsável mediante a concessão de empréstimos a empresas prestadoras de serviços aéreos regulares no mercado brasileiro, para investimentos em melhorias no rastreamento de bagagens e animais.”

Razões do veto

“Não obstante a boa vontade do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que as prioridades de alocação do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC são estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor em função das mudanças nas necessidades do setor, que são dinâmicas e podem requerer ajustes tempestivos no decorrer do exercício.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 9º do art. 129 do Projeto de Lei

“§ 9º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos de decreto legislativo, somente quando relacionados a tratados, acordos ou atos internacionais cuja ratificação e promulgação resultem em renúncia de receitas ou criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do disposto nos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Razões do veto

“Em que pese a boa vontade do legislador, cumpre esclarecer que qualquer decreto legislativo – e não somente aqueles relativos a acordos internacionais – deve cumprir o regramento fiscal relativo à renúncia de receita ou à criação de despesa obrigatória de caráter continuado. O afastamento absoluto da regra fiscal, sem qualquer previsão de impacto, viola o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Alínea “v” do inciso I do § 1º do art. 154 do Projeto de Lei

“v) as atas das reuniões da Junta de Execução Orçamentária, prevista no Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, em até cinco dias úteis após a realização de cada reunião;”

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público ao elevar o risco de que documentos preparatórios que embasam as tomadas de decisão sobre política econômica sejam divulgados antes da edição dos correspondentes atos normativos pelo Presidente da República, situação que, pela perspectiva legal, contrariaria o disposto no inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso IV do § 1º do art. 155 do Projeto de Lei

“IV - informações sobre as medidas de economia realizadas e projetadas para todo o exercício referentes a despesas com benefícios previdenciários, evidenciando seu montante para fins de composição na despesa respectiva.”

Razões do veto

“Em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que as medidas de economia realizadas, em regra, se baseiam em cenários contrafactuais, o que dificultaria sobremaneira o cumprimento do dispositivo normativo.”

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 1º do art. 168 do Projeto de Lei

“§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente.”

Razões do veto

“Não obstante a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, pois o aproveitamento de eventual saldo a liquidar inscrito em restos a pagar não processados em favor de novo beneficiário estaria em desacordo com as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a qual exige a identificação do credor na nota de empenho e estabelece o controle dos restos a pagar por credor, consoante o disposto nos art. 61 e art. 92, parágrafo único, respectivamente. Ademais, trata-se de proposição legislativa dissonante do princípio da anualidade orçamentária, o que impactaria outros exercícios financeiros e, por conseguinte, não seria compatível com a natureza transitória da Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

§ 2º do art. 168 do Projeto de Lei

“§ 2º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o caput, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, ao autorizar a realização de licitação com lastro em dotações previstas em leis orçamentárias anuais de exercícios anteriores, incorreria em ofensa ao princípio da anualidade orçamentária a que se refere o art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. O dispositivo está em desacordo, também, com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, segundo o qual é condição prévia para a licitação que a despesa correspondente seja objeto de dotação específica ou de crédito genérico na lei orçamentária do exercício.

Ademais, o dispositivo trata de mecanismos de reutilização de restos a pagar em ampliação ao que consta na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Desse modo, o preceito consagraria normas que extrapolariam um exercício financeiro, de modo a não guardar compatibilidade com a vigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a violar, portanto, as disposições do art. 165, § 2º, da Constituição.”

Art. 169 do Projeto de Lei

“Art. 169. Os restos a pagar não processados inscritos a partir do exercício de 2019, vigentes no mês de novembro de 2024, e que se refiram a transferências realizadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou a descentralizações de crédito realizadas entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União poderão ser liquidados até 31 de dezembro de 2025.”

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público ao fazer perdurar valores relativos ao orçamento dos últimos seis exercícios no estoque de restos a pagar, de modo a afetar a alocação eficiente e eficaz dos recursos às atividades públicas em satisfatório estado de realização, objetivo principal da programação financeira federal.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos X, XI, XII e LXXVI da Seção I do Anexo III ao Projeto de Lei

“X - subvenção econômica para as Aquisições do Governo Federal e Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992);”

“XI - subvenção econômica para Garantia e Sustentação de Preços na comercialização de produtos agropecuários (Lei nº 8.427, de 1992);”

“XII - subvenção econômica para Garantia e Sustentação de Preços na comercialização de produtos da agricultura familiar (Lei nº 8.427, de 1992);”

“LXXV - despesas relacionadas ao Ensino Profissional Marítimo (EPM) destinado à qualificação e capacitação de agentes portuários e aquaviários (art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999);”

“LXXVI - subvenção econômica ao prêmio do seguro rural (Lei nº 10.823, 19 de dezembro de 2003).”

Razões dos vetos

“Em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que reduz a flexibilidade e a liberdade dos órgãos na gestão de suas próprias despesas orçamentárias, visto que as despesas são originalmente discricionárias.”

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Seção III do Anexo III ao Projeto de Lei

“Seção III

Das demais despesas ressalvadas

I - promoção do desenvolvimento regional por meio da aplicação de recursos diretamente arrecadados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;

II - implantação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras - SISFRON;

III - despesas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF (art. 41 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006);

IV - despesas com análises para outorga de títulos minerários e com a fiscalização da lavra de recursos minerais estratégicos;

V - aquisição e distribuição de alimentos da agricultura familiar para promoção da segurança alimentar e nutricional (Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023);

VI - defesa agropecuária;

VII - despesas com a proteção, a promoção e o apoio às populações indígenas;

VIII - programa de proteção aos defensores de direitos humanos, comunicadores e ambientalistas e Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019);

IX - programa de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte (Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018);

X - programa de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas (Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999) e o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017);

XI - Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991);

XII - Fundo Nacional do Idoso (Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010);

XIII - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;

XIV - despesas com a prevenção e mitigação de desastres naturais;

XV - despesas com educação superior na rede federal de ensino;

XVI - despesas com as ações de “Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologias para a Agropecuária” e de “Manutenção e Modernização da Infraestrutura Física das Unidades da Embrapa”, vinculadas ao programa 2303 - Pesquisa e Inovação Agropecuária, no âmbito da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa; e

XVII - despesas vinculadas ao Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas (Lei nº 14.886, de 11 de junho de 2024).”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a ressalva de despesas da limitação de empenho tem como efeito aumentar a rigidez orçamentária e restringir a possibilidade de o Poder Executivo federal dispor sobre essa limitação de acordo com as necessidades sociais e as disponibilidades orçamentárias no momento da execução.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Inciso VIII do caput do art. 182 do Projeto de Lei

“VIII - Anexo VIII - Prioridades e Metas.”

Anexo VIII ao Projeto de Lei

ANEXO VIII

PRIORIDADES E METAS

 

Programa, Ações e Produtos (unidade de medida)

Meta 2025

0032

PROGRAMA DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PODER EXECUTIVO

2843

 

FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO URBANO DE PASSAGEIROS

PASSAGEIRO TRANSPORTADO (UNIDADES/DIA)

116

0034

PROGRAMA DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PODER LEGISLATIVO

4018

 

FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS

PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO APRECIADO CONCLUSIVAMENTE (UNIDADE)

2

1144

AGROPECUÁRIA SUSTENTÁVEL

20ZV

 

FOMENTO AO SETOR AGROPECUÁRIO

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

28

1158

ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA CLIMÁTICA

20G4

 

FOMENTO A ESTUDOS E PROJETOS PARA MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO À MUDANÇA DO CLIMA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

4

1190

QUALIDADE AMBIENTAL NAS CIDADES E NO CAMPO

21A9

 

IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS, PLANOS E AÇÕES PARA MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL

AÇÃO IMPLEMENTADA (UNIDADE)

1

1191

AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA

210V

 

ESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA, PROMOÇÃO E FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DA AGROECOLOGIA

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

1

2303

PESQUISA E INOVAÇÃO AGROPECUÁRIA

20Y6

 

PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIAS PARA A AGROPECUÁRIA

PESQUISA DESENVOLVIDA (UNIDADE)

13

2304

CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL

21FA

 

FOMENTO A CIÊNCIA, TECNOLOGIA & INOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL

ESTUDO/PROJETO APOIADO (UNIDADE)

2

6702

 

APOIO A PROJETOS E EVENTOS DE EDUCAÇÃO, DIVULGAÇÃO E POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA E EDUCAÇÃO CIENTÍFICA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

2

2305

COMUNICAÇÕES PARA INCLUSÃO E TRANSFORMAÇÃO

20V8

 

APOIO A INICIATIVAS E PROJETOS DE INCLUSÃO DIGITAL

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

6

21AE

 

EVOLUÇÃO E EXPANSÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO

INICIATIVA REALIZADA (UNIDADE)

1

2308

CONSOLIDAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SNCTI

20US

 

FOMENTO A PROJETOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

162

 2310

PROMOÇÃO DO TRABALHO DECENTE, EMPREGO E RENDA

20YU

 

FISCALIZAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E INSPEÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO FISCALIZAÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

300

20Z1

 

QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DE TRABALHADORES

TRABALHADOR QUALIFICADO (UNIDADE)

23

21AZ

 

SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS - ESOCIAL

SISTEMA MANTIDO (UNIDADE)

1

2316

RELAÇÕES INTERNACIONAIS E ASSISTÊNCIA A BRASILEIRAS E BRASILEIROS NO EXTERIOR

20X0

 

COOPERAÇÃO HUMANITÁRIA INTERNACIONAL E PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

OPERAÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

1

2317

DESENVOLVIMENTO REGIONAL E ORDENAMENTO TERRITORIAL

00SX

 

APOIO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL LOCAL INTEGRADO

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

32

214S

 

ESTRUTURAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS - ROTAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E BIOECONOMIA

ATIVIDADE PRODUTIVA APOIADA (UNIDADE)

1

2318

GESTÃO DE RISCOS E DE DESASTRES

22BO

 

AÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

POPULAÇÃO BENEFICIADA (UNIDADE)

30.000

2319

MOBILIDADE URBANA

00T1

 

APOIO À POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO VOLTADO À IMPLANTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO VIÁRIA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

5

2320

MORADIA DIGNA

00TI

 

APOIO À PRODUÇÃO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

701

00VM

 

SUBVENÇÃO ECONÔMICA DESTINADA À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL EM CIDADES COM MENOS DE 80.000 HABITANTES – OFERTA PÚBLICA (LEI Nº 14.620, DE 2023)

VOLUME CONTRATADO (UNIDADE)

1

2321

RECURSOS HÍDRICOS: ÁGUA EM QUANTIDADE E QUALIDADE PARA SEMPRE

14VI

 

IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS PARA SEGURANÇA HÍDRICA

OBRA EXECUTADA (UNIDADE)

1

20VR

 

CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

SUB-BACIA COM INTERVENÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

1

7X91

 

IMPLANTAÇÃO DO CANAL DO XINGÓ

OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

1

2322

SANEAMENTO BÁSICO

21CG

 

IMPLANTAÇÃO E MELHORIA DE SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS

MUNICÍPIO BENEFICIADO (UNIDADE)

1

2323

TURISMO, ESSE É O DESTINO

10V0

 

APOIO A PROJETOS DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA

PROJETO REALIZADO (UNIDADE)

39

20Y3

 

PROMOÇÃO E MARKETING DO TURISMO NO MERCADO NACIONAL

INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE)

9

21FN

 

QUALIDADE, SUSTENTABILIDADE E AÇÕES CLIMÁTICAS NO TURISMO

PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE)

10.000

2324

INOVAÇÃO NAS EMPRESAS PARA UMA NOVA INDUSTRIALIZAÇÃO

20V6

 

FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS E NAS CADEIAS PRODUTIVAS PROJETO/INICIATIVA APOIADO(A) (UNIDADE)

2

2801

NEOINDUSTRIALIZAÇÃO, AMBIENTE DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA INTERNACIONAL

20TT

 

PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO SETOR DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE)

1

210E

 

PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE)

24

210L

 

PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E DE INOVAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUFRAMA

INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE)

2

2802

EMPREENDEDORISMO E INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA

210C

 

PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, POTENCIAL EMPREENDEDOR E ARTESANATO

EMPRESA APOIADA (UNIDADE)

255

3101

ENERGIA ELÉTRICA

4880

 

FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA

FISCALIZAÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

1

3102

MINERAÇÃO SEGURA E SUSTENTÁVEL

21HE

 

PESQUISA MINERAL - NOVO PAC

ATIVIDADE REALIZADA (UNIDADE)

174

3104

AVIAÇÃO CIVIL

163P

 

IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES DE SALAS MULTISSENSORIAIS PARA O ACOLHIMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS AEROPORTOS E AERÓDROMOS REGIONAIS

SALA IMPLANTADA (UNIDADE)

2

3106

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

13YK

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - LARANJAL DO JARI - ENTRONCAMENTO BR-210/AP-030 - NA BR- 156/AP

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

1

1418

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - FERREIRA GOMES - OIAPOQUE (FRONTEIRA COM A GUIANA FRANCESA) - NA BR-156/AP

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

1

163E

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ESTÁDIO MUNICIPAL (DEMERVAL LOBÃO) - ENTR. BR-343(B) (ESTACA ZERO) - NA BR-316/PI

TRECHO ADEQUADO (KM)

1

163Q

 

INTERVENÇÕES PARA RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS FEDERAIS

OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

1

163X

 

CONSTRUÇÃO DA PONTE SOBRE O RIO PARANAÍBA EM ITUMBIARA/GO E SEUS ACESSOS - NA BR 153/GO/MG

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

1

7G66

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - CAMPINA GRANDE - DIVISA PB/PE - NA BR-104/PB

TRECHO ADEQUADO (KM)

1

7S57

 

CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-163 (RIO VERDE DE MATO GROSSO) - ENTRONCAMENTO BR-262 (AQUIDAUANA) - NA BR-419/MS

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

1

7W95

 

ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - TERESINA - PARNAÍBA - NA BR-343/PI

TRECHO ADEQUADO (KM)

1

7X34

 

CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO EM TRÊS LAGOAS - NAS BRS 262/158/MS

TRECHO CONSTRUÍDO (KM)

1

4006

ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA SUSTENTÁVEIS

215F

 

FOMENTO E FORTALECIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO

EMPREENDIMENTO APOIADO (UNIDADE)

8

4102

SEGURANÇA INSTITUCIONAL

21AP

 

SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CIBERSEGURANÇA

APOIO REALIZADO (UNIDADE)

2

4104

TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE E ENFRENTAMENTO DA CORRUPÇÃO

2D58

 

AUDITORIA GOVERNAMENTAL, TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE E ENFRENTAMENTO DA CORRUPÇÃO

AÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

19

4105

DEFESA DA DEMOCRACIA E SEGURANÇA JURÍDICA PARA INOVAÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS

2674

 

REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA UNIÃO E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS

PROCESSO JUDICIAL ANALISADO (UNIDADE)

7.000

5111

EDUCAÇÃO BÁSICA DEMOCRÁTICA, COM QUALIDADE E EQUIDADE

00SU

 

APOIO À IMPLANTAÇÃO DE ESCOLAS PARA EDUCAÇÃO INFANTIL

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

3

0509

 

APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

14

20RP

 

APOIO À INFRAESTRUTURA PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

21

5112

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA QUE TRANSFORMA

15R4

 

APOIO À EXPANSÃO, CONSOLIDAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

PROJETO APOIADO (UNIDADE)

3

2994

 

ASSISTÊNCIA AOS ESTUDANTES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

ESTUDANTE ASSISTIDO (UNIDADE)

10.000

5113

EDUCAÇÃO SUPERIOR: QUALIDADE, DEMOCRACIA, EQUIDADE E SUSTENTABILIDADE

0A12

 

CONCESSÃO DE BOLSA PERMANÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR

ESTUDANTE ATENDIDO (UNIDADE)

5.000

219V

 

APOIO AO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

INSTITUIÇÃO APOIADA (UNIDADE)

3

5115

PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA DEFESA DOS DIREITOS

2F07

 

ANTES QUE ACONTEÇA - APOIO E ESTRUTURAÇÃO DE POLÍTICAS PARA MULHERES

POLÍTICA IMPLEMENTADA (% DE EXECUÇÃO)

8

20IE

 

ARTICULAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA SOBRE DROGAS

POLÍTICA IMPLEMENTADA (% DE EXECUÇÃO)

1

21F0

 

DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E À CIDADANIA

AÇÃO REALIZADA (% DE EXECUÇÃO)

6

2334

 

PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

INICIATIVA IMPLEMENTADA (% DE EXECUÇÃO)

5

5116

SEGURANÇA PÚBLICA COM CIDADANIA

21BM

 

DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À CRIMINALIDADE

AÇÃO APOIADA (UNIDADE)

1.000

2723

 

POLICIAMENTO, FISCALIZAÇÃO, ENFRENTAMENTO À CRIMINALIDADE E CORRUPÇÃO

OPERAÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

47

5118

ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

8535

 

ESTRUTURAÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE

UNIDADE ESTRUTURADA (UNIDADE)

15

5119

ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

8581

 

ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE E SAÚDE BUCAL

SERVIÇO ESTRUTURADO (UNIDADE)

50

5125

DIREITO À CULTURA

00VF

 

APOIO À IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS CULTURAIS

EQUIPAMENTO CULTURAL APOIADO (UNIDADE)

1

20ZF

 

PROMOÇÃO E FOMENTO À CULTURA BRASILEIRA PROJETO APOIADO (UNIDADE)

10

5538

 

PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL EM CIDADES COM BENS TOMBADOS PROJETO REALIZADO (UNIDADE)

1

5126

ESPORTE PARA A VIDA

00SL

 

APOIO À IMPLANTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA ESPORTE AMADOR, EDUCACIONAL, RECREATIVO E DE LAZER

INFRAESTRUTURA APOIADA (UNIDADE)

3

20JP

 

DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES E APOIO A PROGRAMAS, EVENTOS E PROJETOS DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL

PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE)

2.320

20YA

 

APOIO A PROJETOS DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA NAS FASES DE ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

PROJETO DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA APOIADO (UNIDADE)

1

21CK

 

PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PARADESPORTO NACIONAL

PROJETO PARADESPORTIVO APOIADO (UNIDADE)

2

5131

PROTEÇÃO SOCIAL PELO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)

219G

 

ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS E FORTALECIMENTO DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)

ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE)

126

5133

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E COMBATE À FOME

2798

 

AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA

ALIMENTAR E NUTRICIONAL

FAMÍLIA AGRICULTORA BENEFICIADA (UNIDADE)

140

5134

CUIDADO E ACOLHIMENTO DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS

21FR

 

APOIO E ACOLHIMENTO OBJETIVANDO A REINSERÇÃO DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE ÁLCOOL E DROGAS

PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE)

30

5501

ESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CUIDADOS

21FQ

 

APOIO À FORMULAÇÃO E GESTÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CUIDADOS

ATIVIDADE REALIZADA (UNIDADE)

1.000

5601

CIDADES MELHORES

00SY

 

APOIO A PROJETOS E OBRAS DE REABILITAÇÃO, DE ACESSIBILIDADE E MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA EM ÁREAS URBANAS

ÁREA QUALIFICADA (M²)

100

5602

PERIFERIA VIVA

00TJ

 

APOIO À MELHORIA HABITACIONAL

INTERVENÇÃO APOIADA (UNIDADE)

144

5661

IGUALDADE DE DECISÃO E PODER PARA MULHERES

21GF

 

AMPLIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS MULHERES NOS ESPAÇOS DE PODER E DECISÃO

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

1

5662

MULHER VIVER SEM VIOLÊNCIA

00SN

 

APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DE CASAS DA MULHER BRASILEIRA E DE CENTROS DE REFERÊNCIA DA MULHER

BRASILEIRA

UNIDADE IMPLEMENTADA (UNIDADE)

2

21GJ

 

APOIO ÀS INICIATIVAS DE PREVENÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

5

5663

AUTONOMIA ECONÔMICA DAS MULHERES

21GG

 

APOIO ÀS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE DIREITOS E AUTONOMIA ECONÔMICA DAS MULHERES

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

100

5811

PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

21G1

 

PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

9

5815

PROMOÇÃO DO DIREITO DE ENVELHECER E DOS DIREITOS HUMANOS DA PESSOA IDOSA

21FZ

 

PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

3

5816

PROMOÇÃO E PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM ABSOLUTA PRIORIDADE

21G0

 

PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

7

5837

PROMOÇÃO DA CIDADANIA, DEFESA DE DIREITOS HUMANOS E REPARAÇÃO DE VIOLAÇÕES

21G5

 

PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS PARA TODOS E REPARAÇÃO DE VIOLAÇÕES

INICIATIVA APOIADA (UNIDADE)

5

5838

DIREITOS PLURIÉTNICOS-CULTURAIS E SOCIAIS PARA O PLENO EXERCÍCIO DA CIDADANIA E O BEM VIVER DOS POVOS INDÍGENAS

21BO

 

DIREITOS PLURIÉTNICOS CULTURAIS E SOCIAIS DOS POVOS INDÍGENAS

COMUNIDADE INDÍGENA BENEFICIADA (UNIDADE)

1

21FL

 

GESTÃO DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

COMUNIDADE INDÍGENA BENEFICIADA (UNIDADE)

3

6112

DEFESA NACIONAL

1N47

 

CONSTRUÇÃO DE NAVIOS-PATRULHA DE 500 TONELADAS (NPA 500T)

NAVIO CONSTRUÍDO (UNIDADE)

1

123I

 

CONSTRUÇÃO DE SUBMARINOS CONVENCIONAIS

SUBMARINO CONSTRUÍDO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

1

14T0

 

AQUISIÇÃO DE AERONAVES DE CAÇA E SISTEMAS AFINS - PROJETO FX-2

AERONAVE ADQUIRIDA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)

1

14XJ

 

AQUISIÇÃO DE CARGUEIRO TÁTICO MILITAR DE 10 A 20 TONELADAS - PROJETO KC-390

AERONAVE ADQUIRIDA (UNIDADE)

1

21D1

 

GERENCIAMENTO, MELHORIA, MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE SISTEMAS DE ARTILHARIA ANTIAÉREA

EQUIPAMENTO MODERNIZADO (UNIDADE)

1

6114

PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E COMBATE AO DESMATAMENTO E INCÊNDIOS

214M

 

PREVENÇÃO E CONTROLE DE INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS FEDERAIS PRIORITÁRIAS

ÁREA PROTEGIDA (KM²)

1.217

214O

 

GESTÃO DO USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

AÇÃO REALIZADA (UNIDADE)

1

Razões dos vetos

“Em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, visto que a ampliação realizada pelo Congresso Nacional no rol das prioridades da administração pública federal para o referido exercício, com a inclusão de dezenas de ações e metas como prioritárias, dispersaria os esforços do Governo para melhorar a execução, o monitoramento e o controle das prioridades já elencadas e contribuiria para a elevação da rigidez orçamentária.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024.