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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 1.706, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3, de 2024-CN, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso XXVIII do caput do art. 12 do Projeto de Lei
“XXVIII - despesas para a aquisição e implantação de purificadores de água em escolas públicas;”
Razões do veto
“A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao exigir a discriminação em categoria de programação sobremaneira específica, com tendência de pulverização de ações no orçamento, o que aumenta rigidez orçamentária e dificulta a gestão de recursos.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 16 do Projeto de Lei
“§ 4º O registro da Ordem Bancária ou de outro documento de pagamento da despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI deverá fazer referência a uma única nota de empenho.”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois a cada nota de empenho expedida ocorreria também a expedição no SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) dos documentos relativos à respectiva liquidação e ao pagamento, o que multiplicaria assim a quantidade de documentos processados e armazenados no Sistema. Além da inviabilidade técnica de alteração em prazo curto, a mudança geraria ainda necessidade de maior aporte de recursos públicos para a adaptação, a manutenção e a operação do referido Sistema, com a possibilidade de inviabilização da gestão de pagamentos do SIAFI.”
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alíneas “f” e “g” do inciso IV do § 1º do art. 18 do Projeto de Lei
“f) à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; e”
“g) à malha hidroviária brasileira, composta por rios e lagos navegáveis que são utilizados para o transporte de carga e pessoas.”
Razões dos vetos
“Não obstante a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer a destinação de recursos para finalidade alheia às competências da União, para rodovias estaduais e municipais e malha hidroviária. Nesse sentido, o dispositivo ampliaria as exceções à competência da União. Por outro lado, são previstas despesas que concorreriam com a manutenção, a conservação, a recuperação e a adequação de rodovias federais, com potencial de diluir os esforços de priorização do Governo Federal, em meio a um contexto fiscal restritivo.”
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 26 do Projeto de Lei
“Parágrafo único. A execução das medidas previstas no caput será monitorada por meio de relatórios trimestrais disponibilizados ao Congresso Nacional e à sociedade, contendo informações detalhadas sobre a aplicação dos recursos.”
Razões do veto
“Não obstante a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a criação de novo relatório de acompanhamento das medidas de ajuste fiscal previstas nos art. 6º e art. 8º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, poderia onerar a administração pública federal, e seu conteúdo corresponderia apenas à declaração de que os atos correspondentes não foram praticados. Destaca-se também a existência de inúmeros relatórios de transparência orçamentária e fiscal com periodicidade distinta da proposta no dispositivo ora vetado, o que resultaria sobreposição e descasamento dos relatórios, os quais já demandam elevado esforço operacional das equipes envolvidas, com prejuízo à tempestividade e à qualidade da informação.”
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 4º do art. 28 do Projeto de Lei
“§ 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2016, corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023.”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público pois majora o montante do Fundo Partidário e comprime o valor das demais despesas da Justiça Eleitoral, tendo em vista que tais despesas estão sujeitas ao limite estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. A proposição legislativa não é condizente com o regime fiscal sustentável, que tem em sua gênese a adoção de parâmetros para o controle do crescimento anual da despesa, com base no comportamento da inflação e do crescimento real da receita do período imediatamente antecedente. A aprovação da proposição, que vincula o montante de despesas do Fundo Partidário ao crescimento real da receita de exercícios anteriores, resultaria no crescimento das despesas correspondentes em patamar superior ao crescimento dos limites de despesas primárias, previstos na Lei Complementar nº 200, de 2023, o que contraria o disposto no art. 138 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 29 do Projeto de Lei
“Parágrafo único. O ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado e encaminhado ao Congresso Nacional até o início da votação do relatório preliminar do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 - PLOA 2025 na Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.”
Razões do veto
“A proposição legislativa autoriza a compensação de limites entre órgãos do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público da União. Contudo, contraria o interesse público ao restringir a realização da compensação entre os limites individualizados no âmbito dos aludidos Poderes e do MPU apenas à fase de elaboração do PLOA-2025. A possibilidade de compensação a qualquer tempo entre os limites individualizados é relevante, pois, durante a execução das despesas, podem ser verificadas situações que justifiquem o aumento das dotações de determinado órgão, que poderão ser compensadas por outro limite, em consonância com o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.”
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso II do § 6º do art. 45 do Projeto de Lei
“II - não se sujeitarão aos limites fixados para repasses aos municípios-sede do consórcio.”
Razões do veto
“A proposta contraria o interesse público ao desobrigar os consórcios públicos do cumprimento de limites fixados, com risco de concentração desproporcional de recursos em determinados Municípios, o que favoreceria potencialmente localidades específicas em detrimento de outras. Isso poderia comprometer a eficiência e a eficácia do Sistema Único de Saúde (SUS) e prejudicar sua função de oferecer serviços de forma descentralizada e equitativa, conforme previsto nos art. 198 e art. 199 da Constituição.”
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único do art. 46 do Projeto de Lei
“Parágrafo único. Ações, atividades e estratégias voltadas ao bem-estar animal, à atenção veterinária e ao controle populacional, inclusive castração, serão desenvolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente.”
Razões do veto
“Não obstante a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois não é objeto da lei de diretrizes orçamentárias atribuir área de competência a órgãos da administração pública federal. O dispositivo também contraria os incisos I e II do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo os quais cada lei tratará de um único objeto e não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, respectivamente. Ademais, as áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima já estão estabelecidas no art. 36 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, de modo que, se não vetada, a matéria passaria a ser disciplinada por mais de uma Lei.”
§ 6º do art. 52 do Projeto de Lei
“§ 6º Os créditos a que se refere o caput, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos das anulações de dotações, deverão ser publicados no Portal de Transparência do Poder Executivo ou em portal eletrônico similar para amplo acesso público, de forma agregada por órgão orçamentário.”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois os créditos suplementares autorizados em lei orçamentária anual já são publicados no Diário Oficial da União e compilados no portal do Ministério do Planejamento e Orçamento, e as dotações resultantes estão disponíveis para consulta no Painel do Orçamento Federal. Além disso, a medida teria impacto relevante no desenvolvimento de sistemas, ao demandar investimentos em pessoal, tempo e recursos, e enfrentaria limitações práticas, consideradas outras iniciativas de transparência em andamento, que poderiam ser inviabilizadas em razão da necessidade de cumprimento da obrigação imposta pelo dispositivo em questão.”
§ 2º do art. 67 do Projeto de Lei
“§ 2º O bloqueio de que trata o caput deste artigo poderá incidir sobre as programações referidas no art. 74 desta Lei, exceto quanto àquelas previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição, até a proporção aplicável às demais despesas discricionárias do Poder Executivo.”
Razões do veto
“O art. 67, §2º, prevê o tratamento do bloqueio das dotações provenientes de emendas parlamentares não impositivas, não autorizando expressamente, assim, o bloqueio das emendas impositivas tratadas expressamente na Constituição (individuais e de bancada estadual).
Desse modo, sem existir previsão expressa dessas últimas espécies de emendas parlamentares como passível de bloqueio, o dispositivo estaria em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal previsto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, no sentido de que “quaisquer regras, restrições ou impedimentos aplicáveis às programações discricionárias do Poder Executivo se aplicam às emendas parlamentares, e vice-versa”, de sorte que as emendas parlamentares logram possuir o mesmo tratamento de bloqueio e contingenciamento aplicável a qualquer despesa discricionária do Poder Executivo federal.
Assim, o preceito violaria os valores constitucionais subjacentes à decisão referida, em especial o princípio da organização dos poderes entabulado no art. 2º da Constituição.
Por fim, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois prevê que o bloqueio de emendas para fins de cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, não alcança as programações referentes a RP 6 e RP7 (emendas individuais impositivas e de bancada, respectivamente) e incide sobre RP8 (emendas de Comissão) até a mesma proporção aplicável às demais despesas discricionárias do Poder Executivo federal. Ao vedar o bloqueio de emendas RP 6 e RP 7, o dispositivo, além de gerar dificuldades para o cumprimento da regra fiscal, estabeleceria tratamento diferenciado entre tais emendas parlamentares e as demais despesas discricionárias do Poder Executivo federal, de maneira incompatível com os princípios da eficiência, eficácia, efetividade, impessoalidade e supremacia do interesse público que norteiam a administração pública.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 17 do art. 68 do Projeto de Lei
“§ 17. A inscrição, a manutenção e o pagamento dos restos a pagar devem observar a legislação aplicável, em especial as disposições constitucionais e legais que estabeleçam regras fiscais, sendo vedado o bloqueio dos restos a pagar não processados relativos a despesas do Ministério da Educação.”
Razões do veto
“O dispositivo, ao tratar de regras perenes de restos a pagar, consagra normas que extrapolam um exercício financeiro, incompatíveis com a vigência da lei de diretrizes orçamentárias, o que violaria, portanto, o comando previsto no art. 165, § 2º, da Constituição.
Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a União deve buscar a responsabilidade em sua gestão fiscal, a qual pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas, contribuindo para isso a obediência a limites e condições para a inscrição de restos a pagar, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Assim, ao considerar que a medida prevista poderia ocasionar o aumento do estoque de restos a pagar, ante a manutenção de despesas inscritas, a sua adoção poderia afetar a alocação eficiente e eficaz dos recursos públicos para as atividades em satisfatório estado de realização. Por fim, o dispositivo oferece tratamento diferenciado ao Ministério da Educação, em detrimento ao Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, aplicável a todos os ministérios.”
Inciso VIII do § 4º do art. 69 do Projeto de Lei
“VIII - demonstrativos atualizados com os valores já executados e as estimativas de dispêndio até o final do exercício, quando couber, relativos:
a) à regra expressa no inciso III do art. 167 da Constituição;
b) aos limites mínimos de despesas estabelecidos no inciso I do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição e no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) aos limites de despesa estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023; e
d) à necessidade de financiamento, na forma do demonstrativo constante do inciso X do Anexo I desta lei, incluindo as demais operações que afetam o resultado, destacando os montantes relativos aos floats, quando houver.”
Razões do veto
“A proposição legislativa cria conteúdos obrigatórios para o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Públicas Primárias. A finalidade dos Relatórios Bimestrais, definida no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é apurar se a realização da receita comporta o cumprimento do resultado primário. A ampliação do escopo dos Relatórios reduziria o tempo hábil para a equipe técnica estimar, apurar e elaborar todas as informações já requeridas, em prazo tão curto. Ademais, as informações, em sua maioria, já constam dos Relatórios Bimestrais ou do Painel do Orçamento Público. Assim, a proposição legislativa em tela contraria o interesse público.”
§ 20 do art. 69 do Projeto de Lei
“§ 20. Os restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, inscritos em 2019, 2020, 2021 e 2022, inclusive os enquadrados conforme o art. 1º do Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020, somente poderão ter seus saldos, bloqueados ou não liquidados, cancelados depois de 31 de dezembro de 2025.”
Razões do veto
“O dispositivo, ao tratar de regras perenes de restos a pagar, consagra normas que extrapolam um exercício financeiro e assim não guarda compatibilidade com a vigência da lei de diretrizes orçamentárias, o que violaria, portanto, o comando previsto no art. 165, § 2º, da Constituição.
Ademais, a proposição contraria o interesse público, pois a criação de exceções à legislação referente a restos a pagar (Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986) contribuiria para a elevação do estoque de restos a pagar e dificultaria assim a gestão financeira eficiente.”
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 75 do Projeto de Lei
“Art. 75. Observados os limites constitucionais, é obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente da autoria das emendas a que se refere o caput, inclusive aqueles de que trata o parágrafo único do art. 76.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto nos § 13 e § 18 do art. 166 da Constituição.
§ 3º A execução das programações de que trata o caput cujos respectivos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente o beneficiário das despesas observará a prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, de critérios objetivos e impessoais de distribuição entre beneficiários de recursos para a execução da política pública correspondente, que levem em conta exclusivamente:
I - indicadores socioeconômicos da população beneficiada, observado o disposto no § 5º do art. 91;
II - outros indicadores e parâmetros aplicáveis em função dos objetivos finalísticos da política pública em questão; e
III - critérios e parâmetros relativos aos princípios de boa gestão financeira e preservação do patrimônio público.
§ 4º O órgão setorial executor da despesa aferirá o cumprimento do disposto no § 3º, conforme requisitos técnicos constantes da Constituição Federal, normas legais e regulamentares.”
Razões do veto
“O caput do art. 75 da proposição legislativa estabelece a execução obrigatória das emendas RP 6 e RP 7 até os limites constitucionais. Contudo, trata-se de dispositivo que não é acompanhado de exceção e poderia ser interpretado como limitador à possibilidade de bloqueio e redução dessas despesas para cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. Ademais, deve-se levar em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, segundo a qual quaisquer regras, restrições ou impedimentos aplicáveis às programações discricionárias do Poder Executivo se aplicam às emendas parlamentares, e vice-versa, nos termos do art. 14 da LC nº.210/2024’, bem como os limites globais definidos na Lei Complementar nº 210, de 2024.
Por sua vez, os § 3º e § 4º do art. 75 permitiriam que, cumpridas as exigências nelas dispostas, fossem executadas despesas de emenda sem que sejam identificados os beneficiários, o que contraria o disposto nos incisos IX e XVI do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e assim violariam o disposto no inciso I do § 9º do art. 165 da Constituição, por tratar de tema reservado à lei complementar.
Em face dos vícios de inconstitucionalidade existentes no caput e § 3º e § 4º do artigo, os demais parágrafos devem ser vetados por arrastamento.”
Art. 80 do Projeto de Lei
“Art. 80. A execução das programações das emendas, classificadas de acordo com a alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 7º, deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores.”
Razões do veto
“O art. 80 da proposição legislativa, ao tratar da observância, pelo Poder Executivo Federal, da ordem de prioridade dada pelos parlamentares, reduz sobremaneira a discricionariedade do Poder Executivo na gestão orçamentária, o que violaria assim a separação dos poderes consagrada no art. 2º da Constituição.
Ademais, a proposição legislativa estabelece que a execução das programações orçamentárias decorrentes de emendas, inclusive as classificadas com RP2 e RP3, deve observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas por seus autores. O dispositivo em apreço contraria o interesse público, ao tornar obrigatórias as indicações, com alteração da distribuição de competências entre os órgãos e Poderes. Adicionalmente, a indicação de beneficiários e da ordem de prioridades pelos autores das emendas, que, de outra forma, seriam estabelecidos conforme os parâmetros e as diretrizes de cada política pública, reduziria a flexibilidade na gestão orçamentária, que observa as necessidades de execução de cada política pública.”
Inciso III do § 2º do art. 84 do Projeto de Lei
“III - os órgãos e entidades a que se refere o inciso II deste parágrafo, no prazo de noventa dias contados das indicações dos autores das emendas, realizarão a divulgação dos programas e das ações, a análise e ajustes das propostas, o registro de impedimentos de ordem técnica e sua divulgação por intermédio de ofícios encaminhados aos autores e a publicidade das propostas em sítio eletrônico.”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que estabelece prazo fixo para um conjunto heterogêneo de órgãos e entidades, que por sua vez recebe, cada um, volume assimétrico e não uniforme de indicações relativas a emendas. Tais particularidades precisam ser consideradas em relação a cada órgão e entidade, o que remete à prerrogativa do Poder Executivo federal de fazer a gestão organizacional da sua própria estrutura.”
Alínea “c” do inciso I do caput do art. 89 do Projeto de Lei
“c) realização de obras físicas em entidade privada sem fins lucrativos prestadora de serviços de saúde que atenda o disposto no caput do art. 85;”
Razões do veto
“A despeito da boa intenção do legislador, a proposta contraria o interesse público, pois amplia de forma significativa o rol de despesas de capital passíveis de serem repassadas para entidades privadas. Tal transferência promoveria o aumento do patrimônio dessas entidades, sem que haja obrigação de continuidade na prestação dos serviços públicos por um período mínimo, condizente com os montantes transferidos, de forma a garantir que os recursos públicos empregados sejam de fato convertidos à prestação de serviços para os cidadãos.”
Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso XIII do caput e § 12 do art. 89 do Projeto de Lei
“XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, durante os últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria.”
“§ 12. A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput:
I - será regulada pelo Poder Executivo federal;
II - alcançará, no mínimo, os três anos imediatamente anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, a qual deve ser previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e
III - será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao SUS, habilitadas desde o ano de 2014 no sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa contraria o interesse público, haja vista que a experiência prévia já está regulamentada nos marcos legais que tratam das parcerias com as organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023). Essa legislação já exige a comprovação de experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria, e está bem definida nos citados normativos.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 6º do art. 91 do Projeto de Lei
“§ 6º Na hipótese de transferências de recursos dos Estados, Distrito Federal e Municípios para execução de obras de responsabilidade da União, o montante equivalente deverá ser utilizado para abatimento da dívida no contrato de renegociação entre a Unidade Federada e a União, independente de prévia dotação orçamentaria e sem implicar o registo concomitante de uma despesa no exercício.”
Razões do veto
“O dispositivo prevê regra que confere aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o direito de abater de suas dívidas perante a União os valores que transferiram a esta para execução de obras de sua responsabilidade. Contudo, a compensação entre eventuais créditos de Estados e dívidas oriundas de operações de créditos da União precisa ser feita por lei complementar, em face da vedação de renegociação de operações de crédito previstas pelo art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Assim, o dispositivo viola o disposto no art. 163, inciso I, caput, da Constituição.”
Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 3º do art. 92 do Projeto de Lei
“§ 3º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois estabelece prazo deveras extensivo para o cumprimento da condição suspensiva, o que poderia inviabilizar a execução do objeto pactuado, principalmente, em função da atualização de valores pelo tempo decorrido entre a pactuação e o efetivo início da execução. Além disso, a definição do prazo de trinta e seis meses para cumprimento da condição suspensiva está em desacordo com o prazo de validade dos restos a pagar não liquidados estabelecido pelo Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.”
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 4º do art. 92 do Projeto de Lei
“§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes.”
Razões do veto
“A obrigatoriedade de adimplência fiscal e financeira para celebração de transferências voluntárias está disposta no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a qual estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no art. 163 da Constituição. Destaca-se que todas as exceções (ações de educação, saúde, assistência social, emendas parlamentares individuais e de bancada) já estão estabelecidas nesses normativos.”
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 99 do Projeto de Lei
“Art. 99. Na hipótese de igualdade de condições entre o consórcio público e os entes federativos dele integrantes para o recebimento de transferências de recursos nos termos estabelecidos nesta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência ao consórcio público.”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a preferência automática pelos consórcios públicos desconsidera a autonomia administrativa e financeira dos Municípios e Estados integrantes do consórcio, o que poderia enfraquecer a lógica de cooperação federativa e prejudicar a alocação mais eficiente de recursos públicos.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 2º e § 3º do art. 108 do Projeto de Lei
“§ 2º As dotações relativas ao refinanciamento da dívida pública mobiliária federal, interna e externa, serão discriminadas e classificadas separadamente:
I - como juros e encargos da dívida (GND 2), o montante da atualização monetária da dívida mobiliária refinanciada, sem prejuízo da metodologia de apuração aplicada para a verificação do atendimento do disposto pelo inciso III do art. 167 da Constituição; e
II - como amortização da dívida (GND 6), o montante do refinanciamento do principal da dívida mobiliária.
§ 3º O Poder Executivo federal providenciará, em até 30 dias após a publicação dos orçamentos, a alteração dos montantes consignados na LOA 2025 para o refinanciamento da dívida pública mobiliária federal, de modo a torná-los compatíveis com o disposto no § 2º.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa contraria o interesse público ao violar o disposto no art. 29, caput, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, segundo o qual o refinanciamento da dívida mobiliária consiste na emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária, o que pode trazer ambiguidade metodológica em relação à apuração da dívida pública.”
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 14 do art. 127 do Projeto de Lei
“§ 14. O financiamento do BNDES que favoreça a exportação de bens e serviços de engenharia de empresas brasileiras somente poderá ser concedido a país que esteja adimplente junto ao banco e que apresente garantias mitigadoras do risco soberano.”
Razões do veto
“Em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que poderia aumentar o rol de restrições existentes nas operações dos exportadores brasileiros, de modo a reduzir ainda mais a competitividade da indústria brasileira. Cumpre ressaltar que os normativos internos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES vedam a concessão de financiamento a devedores que estejam inadimplentes com o banco. Além disso, destaca-se a existência do Seguro de Crédito à Exportação – SCE, lastreado no Fundo de Garantia à Exportação – FGE, para a cobertura às garantias prestadas pela União para riscos comerciais, políticos e extraordinários.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 15 do art. 127 do Projeto de Lei
“§ 15. Os financiamentos do BNDES com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC destinarão o montante correspondente a 10% do valor destinado na Lei Orçamentária Anual de 2025 ao apoio financeiro reembolsável mediante a concessão de empréstimos a empresas prestadoras de serviços aéreos regulares no mercado brasileiro, para investimentos em melhorias no rastreamento de bagagens e animais.”
Razões do veto
“Não obstante a boa vontade do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que as prioridades de alocação do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC são estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor em função das mudanças nas necessidades do setor, que são dinâmicas e podem requerer ajustes tempestivos no decorrer do exercício.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 9º do art. 129 do Projeto de Lei
“§ 9º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos de decreto legislativo, somente quando relacionados a tratados, acordos ou atos internacionais cuja ratificação e promulgação resultem em renúncia de receitas ou criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do disposto nos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Razões do veto
“Em que pese a boa vontade do legislador, cumpre esclarecer que qualquer decreto legislativo – e não somente aqueles relativos a acordos internacionais – deve cumprir o regramento fiscal relativo à renúncia de receita ou à criação de despesa obrigatória de caráter continuado. O afastamento absoluto da regra fiscal, sem qualquer previsão de impacto, viola o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Alínea “v” do inciso I do § 1º do art. 154 do Projeto de Lei
“v) as atas das reuniões da Junta de Execução Orçamentária, prevista no Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, em até cinco dias úteis após a realização de cada reunião;”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público ao elevar o risco de que documentos preparatórios que embasam as tomadas de decisão sobre política econômica sejam divulgados antes da edição dos correspondentes atos normativos pelo Presidente da República, situação que, pela perspectiva legal, contrariaria o disposto no inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso IV do § 1º do art. 155 do Projeto de Lei
“IV - informações sobre as medidas de economia realizadas e projetadas para todo o exercício referentes a despesas com benefícios previdenciários, evidenciando seu montante para fins de composição na despesa respectiva.”
Razões do veto
“Em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que as medidas de economia realizadas, em regra, se baseiam em cenários contrafactuais, o que dificultaria sobremaneira o cumprimento do dispositivo normativo.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 1º do art. 168 do Projeto de Lei
“§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente.”
Razões do veto
“Não obstante a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, pois o aproveitamento de eventual saldo a liquidar inscrito em restos a pagar não processados em favor de novo beneficiário estaria em desacordo com as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a qual exige a identificação do credor na nota de empenho e estabelece o controle dos restos a pagar por credor, consoante o disposto nos art. 61 e art. 92, parágrafo único, respectivamente. Ademais, trata-se de proposição legislativa dissonante do princípio da anualidade orçamentária, o que impactaria outros exercícios financeiros e, por conseguinte, não seria compatível com a natureza transitória da Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
§ 2º do art. 168 do Projeto de Lei
“§ 2º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o caput, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, ao autorizar a realização de licitação com lastro em dotações previstas em leis orçamentárias anuais de exercícios anteriores, incorreria em ofensa ao princípio da anualidade orçamentária a que se refere o art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. O dispositivo está em desacordo, também, com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, segundo o qual é condição prévia para a licitação que a despesa correspondente seja objeto de dotação específica ou de crédito genérico na lei orçamentária do exercício.
Ademais, o dispositivo trata de mecanismos de reutilização de restos a pagar em ampliação ao que consta na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Desse modo, o preceito consagraria normas que extrapolariam um exercício financeiro, de modo a não guardar compatibilidade com a vigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a violar, portanto, as disposições do art. 165, § 2º, da Constituição.”
Art. 169 do Projeto de Lei
“Art. 169. Os restos a pagar não processados inscritos a partir do exercício de 2019, vigentes no mês de novembro de 2024, e que se refiram a transferências realizadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou a descentralizações de crédito realizadas entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União poderão ser liquidados até 31 de dezembro de 2025.”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público ao fazer perdurar valores relativos ao orçamento dos últimos seis exercícios no estoque de restos a pagar, de modo a afetar a alocação eficiente e eficaz dos recursos às atividades públicas em satisfatório estado de realização, objetivo principal da programação financeira federal.”
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos X, XI, XII e LXXVI da Seção I do Anexo III ao Projeto de Lei
“X - subvenção econômica para as Aquisições do Governo Federal e Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992);”
“XI - subvenção econômica para Garantia e Sustentação de Preços na comercialização de produtos agropecuários (Lei nº 8.427, de 1992);”
“XII - subvenção econômica para Garantia e Sustentação de Preços na comercialização de produtos da agricultura familiar (Lei nº 8.427, de 1992);”
“LXXV - despesas relacionadas ao Ensino Profissional Marítimo (EPM) destinado à qualificação e capacitação de agentes portuários e aquaviários (art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999);”
“LXXVI - subvenção econômica ao prêmio do seguro rural (Lei nº 10.823, 19 de dezembro de 2003).”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que reduz a flexibilidade e a liberdade dos órgãos na gestão de suas próprias despesas orçamentárias, visto que as despesas são originalmente discricionárias.”
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Seção III do Anexo III ao Projeto de Lei
“Seção III
Das demais despesas ressalvadas
I - promoção do desenvolvimento regional por meio da aplicação de recursos diretamente arrecadados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
II - implantação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras - SISFRON;
III - despesas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF (art. 41 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006);
IV - despesas com análises para outorga de títulos minerários e com a fiscalização da lavra de recursos minerais estratégicos;
V - aquisição e distribuição de alimentos da agricultura familiar para promoção da segurança alimentar e nutricional (Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023);
VI - defesa agropecuária;
VII - despesas com a proteção, a promoção e o apoio às populações indígenas;
VIII - programa de proteção aos defensores de direitos humanos, comunicadores e ambientalistas e Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019);
IX - programa de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte (Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018);
X - programa de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas (Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999) e o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017);
XI - Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991);
XII - Fundo Nacional do Idoso (Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010);
XIII - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;
XIV - despesas com a prevenção e mitigação de desastres naturais;
XV - despesas com educação superior na rede federal de ensino;
XVI - despesas com as ações de “Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologias para a Agropecuária” e de “Manutenção e Modernização da Infraestrutura Física das Unidades da Embrapa”, vinculadas ao programa 2303 - Pesquisa e Inovação Agropecuária, no âmbito da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa; e
XVII - despesas vinculadas ao Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas (Lei nº 14.886, de 11 de junho de 2024).”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a ressalva de despesas da limitação de empenho tem como efeito aumentar a rigidez orçamentária e restringir a possibilidade de o Poder Executivo federal dispor sobre essa limitação de acordo com as necessidades sociais e as disponibilidades orçamentárias no momento da execução.”
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso VIII do caput do art. 182 do Projeto de Lei
“VIII - Anexo VIII - Prioridades e Metas.”
Anexo VIII ao Projeto de Lei
“
ANEXO VIII PRIORIDADES E METAS
|
|||
Programa, Ações e Produtos (unidade de medida) |
Meta 2025 |
||
0032 |
PROGRAMA DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PODER EXECUTIVO |
||
2843 |
|
FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO URBANO DE PASSAGEIROS PASSAGEIRO TRANSPORTADO (UNIDADES/DIA) |
116 |
0034 |
PROGRAMA DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PODER LEGISLATIVO |
||
4018 |
|
FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO APRECIADO CONCLUSIVAMENTE (UNIDADE) |
2 |
1144 |
AGROPECUÁRIA SUSTENTÁVEL |
||
20ZV |
|
FOMENTO AO SETOR AGROPECUÁRIO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
28 |
1158 |
ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA CLIMÁTICA |
||
20G4 |
|
FOMENTO A ESTUDOS E PROJETOS PARA MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO À MUDANÇA DO CLIMA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
4 |
1190 |
QUALIDADE AMBIENTAL NAS CIDADES E NO CAMPO |
||
21A9 |
|
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS, PLANOS E AÇÕES PARA MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL AÇÃO IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
1 |
1191 |
AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA |
||
210V |
|
ESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA, PROMOÇÃO E FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DA AGROECOLOGIA INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
1 |
2303 |
PESQUISA E INOVAÇÃO AGROPECUÁRIA |
||
20Y6 |
|
PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIAS PARA A AGROPECUÁRIA PESQUISA DESENVOLVIDA (UNIDADE) |
13 |
2304 |
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
||
21FA |
|
FOMENTO A CIÊNCIA, TECNOLOGIA & INOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL ESTUDO/PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
2 |
6702 |
|
APOIO A PROJETOS E EVENTOS DE EDUCAÇÃO, DIVULGAÇÃO E POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA E EDUCAÇÃO CIENTÍFICA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
2 |
2305 |
COMUNICAÇÕES PARA INCLUSÃO E TRANSFORMAÇÃO |
||
20V8 |
|
APOIO A INICIATIVAS E PROJETOS DE INCLUSÃO DIGITAL INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
6 |
21AE |
|
EVOLUÇÃO E EXPANSÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO INICIATIVA REALIZADA (UNIDADE) |
1 |
2308 |
CONSOLIDAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SNCTI |
||
20US |
|
FOMENTO A PROJETOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
162 |
2310 |
PROMOÇÃO DO TRABALHO DECENTE, EMPREGO E RENDA |
||
20YU |
|
FISCALIZAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E INSPEÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO FISCALIZAÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
300 |
20Z1 |
|
QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DE TRABALHADORES TRABALHADOR QUALIFICADO (UNIDADE) |
23 |
21AZ |
|
SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS - ESOCIAL SISTEMA MANTIDO (UNIDADE) |
1 |
2316 |
RELAÇÕES INTERNACIONAIS E ASSISTÊNCIA A BRASILEIRAS E BRASILEIROS NO EXTERIOR |
||
20X0 |
|
COOPERAÇÃO HUMANITÁRIA INTERNACIONAL E PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL OPERAÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
1 |
2317 |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL E ORDENAMENTO TERRITORIAL |
||
00SX |
|
APOIO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL LOCAL INTEGRADO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
32 |
214S |
|
ESTRUTURAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS - ROTAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E BIOECONOMIA ATIVIDADE PRODUTIVA APOIADA (UNIDADE) |
1 |
2318 |
GESTÃO DE RISCOS E DE DESASTRES |
||
22BO |
|
AÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL POPULAÇÃO BENEFICIADA (UNIDADE) |
30.000 |
2319 |
MOBILIDADE URBANA |
||
00T1 |
|
APOIO À POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO VOLTADO À IMPLANTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO VIÁRIA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
5 |
2320 |
MORADIA DIGNA |
||
00TI |
|
APOIO À PRODUÇÃO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
701 |
00VM |
|
SUBVENÇÃO ECONÔMICA DESTINADA À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL EM CIDADES COM MENOS DE 80.000 HABITANTES – OFERTA PÚBLICA (LEI Nº 14.620, DE 2023) VOLUME CONTRATADO (UNIDADE) |
1 |
2321 |
RECURSOS HÍDRICOS: ÁGUA EM QUANTIDADE E QUALIDADE PARA SEMPRE |
||
14VI |
|
IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS PARA SEGURANÇA HÍDRICA OBRA EXECUTADA (UNIDADE) |
1 |
20VR |
|
CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS SUB-BACIA COM INTERVENÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
1 |
7X91 |
|
IMPLANTAÇÃO DO CANAL DO XINGÓ OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
1 |
2322 |
SANEAMENTO BÁSICO |
||
21CG |
|
IMPLANTAÇÃO E MELHORIA DE SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS MUNICÍPIO BENEFICIADO (UNIDADE) |
1 |
2323 |
TURISMO, ESSE É O DESTINO |
||
10V0 |
|
APOIO A PROJETOS DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA PROJETO REALIZADO (UNIDADE) |
39 |
20Y3 |
|
PROMOÇÃO E MARKETING DO TURISMO NO MERCADO NACIONAL INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
9 |
21FN |
|
QUALIDADE, SUSTENTABILIDADE E AÇÕES CLIMÁTICAS NO TURISMO PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE) |
10.000 |
2324 |
INOVAÇÃO NAS EMPRESAS PARA UMA NOVA INDUSTRIALIZAÇÃO |
||
20V6 |
|
FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS E NAS CADEIAS PRODUTIVAS PROJETO/INICIATIVA APOIADO(A) (UNIDADE) |
2 |
2801 |
NEOINDUSTRIALIZAÇÃO, AMBIENTE DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA INTERNACIONAL |
||
20TT |
|
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO SETOR DE COMÉRCIO E SERVIÇOS INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
1 |
210E |
|
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
24 |
210L |
|
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E DE INOVAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUFRAMA INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
2 |
2802 |
EMPREENDEDORISMO E INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA |
||
210C |
|
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, POTENCIAL EMPREENDEDOR E ARTESANATO EMPRESA APOIADA (UNIDADE) |
255 |
3101 |
ENERGIA ELÉTRICA |
||
4880 |
|
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA FISCALIZAÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
1 |
3102 |
MINERAÇÃO SEGURA E SUSTENTÁVEL |
||
21HE |
|
PESQUISA MINERAL - NOVO PAC ATIVIDADE REALIZADA (UNIDADE) |
174 |
3104 |
AVIAÇÃO CIVIL |
||
163P |
|
IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES DE SALAS MULTISSENSORIAIS PARA O ACOLHIMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS AEROPORTOS E AERÓDROMOS REGIONAIS SALA IMPLANTADA (UNIDADE) |
2 |
3106 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO |
||
13YK |
|
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - LARANJAL DO JARI - ENTRONCAMENTO BR-210/AP-030 - NA BR- 156/AP TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
1 |
1418 |
|
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - FERREIRA GOMES - OIAPOQUE (FRONTEIRA COM A GUIANA FRANCESA) - NA BR-156/AP TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
1 |
163E |
|
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ESTÁDIO MUNICIPAL (DEMERVAL LOBÃO) - ENTR. BR-343(B) (ESTACA ZERO) - NA BR-316/PI TRECHO ADEQUADO (KM) |
1 |
163Q |
|
INTERVENÇÕES PARA RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS FEDERAIS OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
1 |
163X |
|
CONSTRUÇÃO DA PONTE SOBRE O RIO PARANAÍBA EM ITUMBIARA/GO E SEUS ACESSOS - NA BR 153/GO/MG TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
1 |
7G66 |
|
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - CAMPINA GRANDE - DIVISA PB/PE - NA BR-104/PB TRECHO ADEQUADO (KM) |
1 |
7S57 |
|
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-163 (RIO VERDE DE MATO GROSSO) - ENTRONCAMENTO BR-262 (AQUIDAUANA) - NA BR-419/MS TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
1 |
7W95 |
|
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - TERESINA - PARNAÍBA - NA BR-343/PI TRECHO ADEQUADO (KM) |
1 |
7X34 |
|
CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO EM TRÊS LAGOAS - NAS BRS 262/158/MS TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
1 |
4006 |
ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA SUSTENTÁVEIS |
||
215F |
|
FOMENTO E FORTALECIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO EMPREENDIMENTO APOIADO (UNIDADE) |
8 |
4102 |
SEGURANÇA INSTITUCIONAL |
||
21AP |
|
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CIBERSEGURANÇA APOIO REALIZADO (UNIDADE) |
2 |
4104 |
TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE E ENFRENTAMENTO DA CORRUPÇÃO |
||
2D58 |
|
AUDITORIA GOVERNAMENTAL, TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE E ENFRENTAMENTO DA CORRUPÇÃO AÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
19 |
4105 |
DEFESA DA DEMOCRACIA E SEGURANÇA JURÍDICA PARA INOVAÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS |
||
2674 |
|
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA UNIÃO E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS PROCESSO JUDICIAL ANALISADO (UNIDADE) |
7.000 |
5111 |
EDUCAÇÃO BÁSICA DEMOCRÁTICA, COM QUALIDADE E EQUIDADE |
||
00SU |
|
APOIO À IMPLANTAÇÃO DE ESCOLAS PARA EDUCAÇÃO INFANTIL PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
3 |
0509 |
|
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
14 |
20RP |
|
APOIO À INFRAESTRUTURA PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
21 |
5112 |
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA QUE TRANSFORMA |
||
15R4 |
|
APOIO À EXPANSÃO, CONSOLIDAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
3 |
2994 |
|
ASSISTÊNCIA AOS ESTUDANTES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ESTUDANTE ASSISTIDO (UNIDADE) |
10.000 |
5113 |
EDUCAÇÃO SUPERIOR: QUALIDADE, DEMOCRACIA, EQUIDADE E SUSTENTABILIDADE |
||
0A12 |
|
CONCESSÃO DE BOLSA PERMANÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR ESTUDANTE ATENDIDO (UNIDADE) |
5.000 |
219V |
|
APOIO AO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR INSTITUIÇÃO APOIADA (UNIDADE) |
3 |
5115 |
PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA DEFESA DOS DIREITOS |
||
2F07 |
|
ANTES QUE ACONTEÇA - APOIO E ESTRUTURAÇÃO DE POLÍTICAS PARA MULHERES POLÍTICA IMPLEMENTADA (% DE EXECUÇÃO) |
8 |
20IE |
|
ARTICULAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA SOBRE DROGAS POLÍTICA IMPLEMENTADA (% DE EXECUÇÃO) |
1 |
21F0 |
|
DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E À CIDADANIA AÇÃO REALIZADA (% DE EXECUÇÃO) |
6 |
2334 |
|
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR INICIATIVA IMPLEMENTADA (% DE EXECUÇÃO) |
5 |
5116 |
SEGURANÇA PÚBLICA COM CIDADANIA |
||
21BM |
|
DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À CRIMINALIDADE AÇÃO APOIADA (UNIDADE) |
1.000 |
2723 |
|
POLICIAMENTO, FISCALIZAÇÃO, ENFRENTAMENTO À CRIMINALIDADE E CORRUPÇÃO OPERAÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
47 |
5118 |
ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE |
||
8535 |
|
ESTRUTURAÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE UNIDADE ESTRUTURADA (UNIDADE) |
15 |
5119 |
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE |
||
8581 |
|
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE E SAÚDE BUCAL SERVIÇO ESTRUTURADO (UNIDADE) |
50 |
5125 |
DIREITO À CULTURA |
||
00VF |
|
APOIO À IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS CULTURAIS EQUIPAMENTO CULTURAL APOIADO (UNIDADE) |
1 |
20ZF |
|
PROMOÇÃO E FOMENTO À CULTURA BRASILEIRA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
10 |
5538 |
|
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL EM CIDADES COM BENS TOMBADOS PROJETO REALIZADO (UNIDADE) |
1 |
5126 |
ESPORTE PARA A VIDA |
||
00SL |
|
APOIO À IMPLANTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA ESPORTE AMADOR, EDUCACIONAL, RECREATIVO E DE LAZER INFRAESTRUTURA APOIADA (UNIDADE) |
3 |
20JP |
|
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES E APOIO A PROGRAMAS, EVENTOS E PROJETOS DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE) |
2.320 |
20YA |
|
APOIO A PROJETOS DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA NAS FASES DE ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROJETO DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA APOIADO (UNIDADE) |
1 |
21CK |
|
PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PARADESPORTO NACIONAL PROJETO PARADESPORTIVO APOIADO (UNIDADE) |
2 |
5131 |
PROTEÇÃO SOCIAL PELO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) |
||
219G |
|
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS E FORTALECIMENTO DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE) |
126 |
5133 |
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E COMBATE À FOME |
||
2798 |
|
AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL FAMÍLIA AGRICULTORA BENEFICIADA (UNIDADE) |
140 |
5134 |
CUIDADO E ACOLHIMENTO DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS |
||
21FR |
|
APOIO E ACOLHIMENTO OBJETIVANDO A REINSERÇÃO DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE ÁLCOOL E DROGAS PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE) |
30 |
5501 |
ESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CUIDADOS |
||
21FQ |
|
APOIO À FORMULAÇÃO E GESTÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CUIDADOS ATIVIDADE REALIZADA (UNIDADE) |
1.000 |
5601 |
CIDADES MELHORES |
||
00SY |
|
APOIO A PROJETOS E OBRAS DE REABILITAÇÃO, DE ACESSIBILIDADE E MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA EM ÁREAS URBANAS ÁREA QUALIFICADA (M²) |
100 |
5602 |
PERIFERIA VIVA |
||
00TJ |
|
APOIO À MELHORIA HABITACIONAL INTERVENÇÃO APOIADA (UNIDADE) |
144 |
5661 |
IGUALDADE DE DECISÃO E PODER PARA MULHERES |
||
21GF |
|
AMPLIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS MULHERES NOS ESPAÇOS DE PODER E DECISÃO INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
1 |
5662 |
MULHER VIVER SEM VIOLÊNCIA |
||
00SN |
|
APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DE CASAS DA MULHER BRASILEIRA E DE CENTROS DE REFERÊNCIA DA MULHER BRASILEIRA UNIDADE IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
2 |
21GJ |
|
APOIO ÀS INICIATIVAS DE PREVENÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
5 |
5663 |
AUTONOMIA ECONÔMICA DAS MULHERES |
||
21GG |
|
APOIO ÀS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE DIREITOS E AUTONOMIA ECONÔMICA DAS MULHERES INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
100 |
5811 |
PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA |
||
21G1 |
|
PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
9 |
5815 |
PROMOÇÃO DO DIREITO DE ENVELHECER E DOS DIREITOS HUMANOS DA PESSOA IDOSA |
||
21FZ |
|
PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
3 |
5816 |
PROMOÇÃO E PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM ABSOLUTA PRIORIDADE |
||
21G0 |
|
PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
7 |
5837 |
PROMOÇÃO DA CIDADANIA, DEFESA DE DIREITOS HUMANOS E REPARAÇÃO DE VIOLAÇÕES |
||
21G5 |
|
PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS PARA TODOS E REPARAÇÃO DE VIOLAÇÕES INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
5 |
5838 |
DIREITOS PLURIÉTNICOS-CULTURAIS E SOCIAIS PARA O PLENO EXERCÍCIO DA CIDADANIA E O BEM VIVER DOS POVOS INDÍGENAS |
||
21BO |
|
DIREITOS PLURIÉTNICOS CULTURAIS E SOCIAIS DOS POVOS INDÍGENAS COMUNIDADE INDÍGENA BENEFICIADA (UNIDADE) |
1 |
21FL |
|
GESTÃO DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS COMUNIDADE INDÍGENA BENEFICIADA (UNIDADE) |
3 |
6112 |
DEFESA NACIONAL |
||
1N47 |
|
CONSTRUÇÃO DE NAVIOS-PATRULHA DE 500 TONELADAS (NPA 500T) NAVIO CONSTRUÍDO (UNIDADE) |
1 |
123I |
|
CONSTRUÇÃO DE SUBMARINOS CONVENCIONAIS SUBMARINO CONSTRUÍDO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
1 |
14T0 |
|
AQUISIÇÃO DE AERONAVES DE CAÇA E SISTEMAS AFINS - PROJETO FX-2 AERONAVE ADQUIRIDA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
1 |
14XJ |
|
AQUISIÇÃO DE CARGUEIRO TÁTICO MILITAR DE 10 A 20 TONELADAS - PROJETO KC-390 AERONAVE ADQUIRIDA (UNIDADE) |
1 |
21D1 |
|
GERENCIAMENTO, MELHORIA, MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE SISTEMAS DE ARTILHARIA ANTIAÉREA EQUIPAMENTO MODERNIZADO (UNIDADE) |
1 |
6114 |
PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E COMBATE AO DESMATAMENTO E INCÊNDIOS |
||
214M |
|
PREVENÇÃO E CONTROLE DE INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS FEDERAIS PRIORITÁRIAS ÁREA PROTEGIDA (KM²) |
1.217 |
214O |
|
GESTÃO DO USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL AÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
1 |
”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, visto que a ampliação realizada pelo Congresso Nacional no rol das prioridades da administração pública federal para o referido exercício, com a inclusão de dezenas de ações e metas como prioritárias, dispersaria os esforços do Governo para melhorar a execução, o monitoramento e o controle das prioridades já elencadas e contribuiria para a elevação da rigidez orçamentária.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024.