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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 1.696, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 7.686, de 2017 (Projeto de Lei nº 487, de 2015, no Senado Federal), que “Regula o exercício da profissão de geofísico.”.
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Incisos II e III do caput do art. 2º do Projeto de Lei
“II - ao graduado em Geofísica, com diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior revalidado de acordo com a legislação em vigor;
III - ao graduado em ciências exatas com titulação de mestrado ou doutorado em Geofísica, com diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior revalidado de acordo com a legislação em vigor, que requeira o respectivo registro no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei;”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional uma vez que contraria o direito à igualdade e ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ao violar o art. 5º, caput e inciso XIII, da Constituição, e dar tratamento diferenciado para a possibilidade de exercício da profissão, restringindo, de maneira injustificada, a situação para os que realizaram a formação no exterior, ainda que revalidada no Brasil.”
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei
“Art. 3º Aplicam-se aos geofísicos, aos físicos, aos geólogos e aos engenheiros geólogos que, nos termos do inciso I do art. 2º, exerçam a função de geofísico a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional uma vez que contraria o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição, ao vincular os direitos trabalhistas previstos apenas para os profissionais a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, do Projeto de Lei, criando diferenciação com base no local e na época de formação, ainda que exerçam reconhecidamente a mesma profissão
Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público ao estender a aplicação de direitos e obrigações previstos na legislação a geofísicos que possuem determinada formação acadêmica, de forma não isonômica em relação a outros profissionais geofísicos, e ao desconsiderar os acordos e as convenções coletivas de trabalho como os instrumentos mais adequados, eficientes e oportunos para a fixação de pisos salariais para as categorias, em observância à realidade local.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2024