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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.242, DE 11 DE JULHO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo federal a transferir recursos financeiros destinados a reformas em escolas públicas da educação básica com comprometimento estrutural decorrente de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo federal a transferir recursos financeiros destinados a reformas em escolas públicas da educação básica, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal, e que apresentem comprometimento estrutural decorrente de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A transferência de que trata o caput será realizada por meio de repasse de recursos para a assistência suplementar, em caráter emergencial, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, até a data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º Farão jus ao repasse de recurso as escolas públicas da educação básica localizadas em áreas efetivamente atingidas nos Municípios de que trata o caput, conforme delimitação georreferenciada, nos termos estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§ 3º Os recursos a serem transferidos serão graduados, para cada escola pública, com base no número de alunos matriculados, de acordo com o Censo Escolar do ano anterior ao do repasse.
§ 4º Os recursos de que trata o § 3º poderão, ainda, ser graduados de acordo com a gravidade do comprometimento estrutural, nos termos estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 5º Os parâmetros de definição do comprometimento estrutural de que trata o § 4º e a forma de comprovação pelo ente federativo serão estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.
Art.
2º A transferência de que trata o art. 1º
será realizada ao Estado do Rio Grande do Sul e
aos seus Municípios.
Art.
3º O repasse de recursos para a assistência financeira suplementar de que
trata o art. 1º ficará condicionado à assinatura de termo de compromisso por
parte do Estado do Rio Grande do Sul ou dos Municípios, nos termos
estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.
Art.
4º
As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória são de natureza
discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao
Ministério da Educação, mediante previsão orçamentária, em ação orçamentária
específica.
Art.
5º
Os recursos financeiros não utilizados ou disponibilizados indevidamente
serão revertidos à União, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art.
6º
O Conselho Deliberativo do FNDE editará as normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art.
7º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.7.2024
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