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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.346, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Altera o Decreto nº 11.971, de 1º de abril de 2024, que dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a” da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, § 1º e § 4º, da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 11.971, de 1º de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

b) até 31 de julho, para atendimento ao disposto no art. 8º, § 5º, inciso II; e

............................................................................................................” (NR)

“Art. 8º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 17 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, serão de:

I - 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento), para os meses de dezembro de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), para os meses de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e

III - 10% (dez por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 5º e § 6º.

§ 5º  Observado o disposto no § 6º, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho:

I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso III do § 4º;

II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior, observada a disponibilidade orçamentária e autorização expressa na Lei Orçamentária Anual; e

III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

§ 6º  Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 18 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).” (NR)

“Art. 9º  O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida no art. 16, § 2º e § 4º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.

Parágrafo único.  Em relação ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho referente a dezembro de 2024, o percentual de que trata o art. 8º, § 4º, inciso I:

I- incidirá de forma proporcional ao período que compreende a data de entrada em vigor deste Decreto e 31 de dezembro de 2024; e

II - considerará o índice de eficiência institucional apurado no mês de outubro de 2024.” (NR)

“Art. 12.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - a avaliação, em caráter preliminar, da proposta inicial dos indicadores de desempenho e de metas a serem estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do disposto no art. 13, caput, inciso II; e

III - a publicação do índice de eficiência institucional de que trata o art. 2º, caput, inciso IV.

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.971, de 1º de abril de 2024:

I- o § 1º do art. 8º; e

II - o inciso IV do caput do art. 12.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024

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