Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas –Sinarm. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 2º .......................................................................................................
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XIV - arma de fogo histórica - arma de fogo que apresente uma ou mais das seguintes características, aferidas, por meio de declaração ou laudo, por um dos órgãos de que trata o art. 41, § 3º:
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XV - arma de fogo de acervo de coleção - arma de fogo cuja tecnologia do primeiro lote tenha sido fabricada há quarenta anos ou mais, declarada pelo órgão responsável pela concessão do Certificado de Registro – CR, com conjunto que ressalte a evolução tecnológica de suas características e de seu modelo, vedadas a realização de tiro e a compra de munição, exceto em eventos específicos previamente autorizados ou em testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo;
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XXXVI - atirador desportivo de alto rendimento - pessoa física registrada pelo órgão responsável pela emissão do CR, filiado a Confederação ou Liga Nacional, que cumpra calendário anual de competições e que tenha obtido classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro desportivo;
XXXVII - ranking nacional de atletas de tiro desportivo - classificação dos atiradores desportivos obtida a partir da participação no calendário nacional de provas organizado anualmente por Confederação ou Liga Nacional;
XXXVIII - calendário nacional de competições - cronograma anual de competições oficiais organizadas por Confederação ou Liga Nacional, homologado pelo órgão fiscalizador do funcionamento das entidades de tiro;
XXXIX - Confederação ou Liga Nacional - organização esportiva que administra e regula a modalidade de tiro desportivo em âmbito nacional, que tenha sido registrada pelo órgão fiscalizador, por meio de CR, e atenda aos critérios estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e
XL - competição oficial - campeonato, torneio, copa ou partida presencial sob as regras de tiro desportivo, estabelecido em calendário anual de competições e organizado por Confederação ou Liga Nacional.” (NR)
“Art. 11. ......................................................................................................
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II - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
III - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e
IV - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle.
§ 1º É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo.
§ 2º A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto.” (NR)
“Art. 12. .....................................................................................................
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II - armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis ponto trinta e cinco milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 35. Para a concessão de CR de pessoa física a atirador desportivo pelo órgão fiscalizador, o interessado deverá estar filiado a entidade de tiro desportivo e comprometer-se a comprovar, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 38. Na concessão de CR às entidades de tiro desportivo e na fiscalização de suas atividades, o órgão fiscalizador observará os seguintes requisitos:
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II - cumprimento das condições de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas no estabelecimento;
III - horário de funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas;
IV - isolamento acústico, quando aplicável; e
V - apresentação de plano de segurança que contenha, no mínimo:
a) análise de risco das atividades relacionadas à circulação, ao uso e à eventual armazenagem de armas, munições e insumos para recarga;
b) medidas de proteção de usuários, funcionários, prestadores de serviço e pessoas que transitem no entorno do estabelecimento;
c) controle de acesso de pessoal a locais que contenham armas e munições;
d) videomonitoramento dos locais de eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga;
e) controle de acesso a sistemas de acervo de armas, de munições e de registro de presença, além de outros dados relativos aos atiradores;
f) medidas preventivas contra roubos e furtos de armas e munições;
g) medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção de prática de ilícitos, inclusive quanto ao fornecimento de informações ao órgão fiscalizador;
h) medidas de controle informatizado de entrada e saída de usuários, funcionários e prestadores de serviço;
i) medidas de proteção contra a transfixação de projéteis;
j) certificação de segurança emitida por empresa ou profissional habilitado, do edifício e dos ambientes nele contidos, para a prática segura das atividades de tiro desportivo, treinamento, competições e eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga; e
k) previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do plano de segurança.
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§ 2º O órgão fiscalizador disciplinará:
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II - as condições de uso e de armazenagem de munições e armas de fogo, sempre desmuniciadas, exigida, no mínimo, a guarda em cofre em sala com paredes, pisos e teto de alvenaria e com controle de acesso; e
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§ 3º As entidades de tiro desportivo que não se adequarem ao disposto no inciso I do caput, no prazo previsto no § 1º, somente poderão manter seu funcionamento nos seguintes horários:
I - entre as dezoito horas e as vinte e duas horas, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as seis horas e as vinte e duas horas, aos sábados, domingos e feriados, para atividades de instrução de tiro e tiro desportivo; e
II - entre as seis horas e as vinte e duas horas, independentemente do dia da semana, exclusivamente para expediente administrativo interno, palestras e cursos ou para aplicação de testes de capacidade técnica, de acordo com as normas editadas pela Polícia Federal, desde que não envolvam a prática de tiro real.
§ 4º O órgão fiscalizador competente deverá identificar e fiscalizar todas as entidades de tiro desportivo que se enquadrarem na hipótese prevista no § 3º.
§ 5º As entidades de tiro desportivo encaminharão, periodicamente, ao órgão de fiscalização competente as seguintes informações:
I - o acervo atualizado de armas de fogo, munições e insumos;
II - as armas, as munições e os insumos danificados, inutilizados ou extraviados, com cópia do procedimento formal de comunicação à autoridade competente; e
III - a relação dos atiradores e dos atletas que frequentaram a entidade de tiro desportivo, que deverá ser obtida por controle biométrico ou de reconhecimento facial.
§ 6º As entidades de tiro desportivo terão até 31 de março de 2025 para se adequarem às exigências de que tratam o inciso IV e o inciso V, alíneas “d”, “h”, “i” e “j”, do caput.” (NR)
“Subseção III-A
Do atirador desportivo de alto rendimento
Art. 38-A. O atirador desportivo de alto rendimento observará o disposto nesta Subseção.
Parágrafo único. Também será considerado atirador desportivo de alto rendimento o atleta convocado para compor delegação oficial destinada a representar o País nos Jogos Olímpicos, nos Jogos Paralímpicos ou em campeonato mundial organizado pela International Shooting Sport Federation – ISSF ou pela International Practical Shooting Confederation – IPSC, que deverá cumprir os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto no período de um ano para manutenção dessa condição.” (NR)
“
Art. 38-B. Para o atirador desportivo de alto rendimento, a habitualidade de que trata o art. 35 será aferida por arma representativa de cada tipo de uso, restrito ou permitido, registrada em nome do titular.” (NR)“Art. 38-C. O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir até dezesseis armas, das quais oito de uso restrito, desde que comprovadamente necessárias para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito, de acordo com aquelas previstas no calendário anual de competições.” (NR)
“Art. 38-D. O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir, no período de doze meses, quantitativo de munições e insumos até 20% (vinte por cento) superior ao previsto no art. 37, caput, inciso III, para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito.” (NR)
“Art. 38-E. O atirador desportivo de alto rendimento poderá obter guia de tráfego com os trajetos necessários à participação em todas as etapas do calendário nacional de competições da Confederação ou Liga Nacional a qual estiver filiado.
Parágrafo único. A guia de tráfego não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito o uso, e somente no percurso necessário ao deslocamento até o local de competição.” (NR)
“Art. 38-F. A classificação mínima de que trata o art. 2º, caput, inciso XXXVI, será estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. A aferição da classificação mínima ocorrerá anualmente, por meio de ranking, a partir da pontuação obtida pelos atiradores desportivos de alto rendimento nas competições previstas no calendário nacional da Confederação ou Liga Nacional disputadas no ano anterior.” (NR)
“Art. 38-G. A Confederação ou Liga Nacional encaminhará, periodicamente, ao órgão fiscalizador do porte e da posse de armas as seguintes informações:
I - calendário nacional de competições; e
II - ranking nacional de atletas de tiro desportivo, por modalidade, aferido anualmente a partir da pontuação obtida nas competições previstas no calendário.” (NR)
“Art. 38-H. O atirador desportivo de alto rendimento que não atingir a classificação mínima deixará de ter direito às prerrogativas dessa categoria de que tratam os art. 38-B, art. 38-C, art. 38-D e art. 38-E.” (NR)
“Art. 41. .....................................................................................................
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§ 3º Poderão fornecer declaração ou laudo que comprove as características de que trata o art. 2º, caput, inciso XIV:
I - o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan;
II - os institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;
III - o Comando do Exército; e
IV - os museus públicos.
§ 4º O órgão que expedir a declaração ou o laudo de que trata o § 3º informará, no prazo de trinta dias úteis, contado da data de sua expedição, o órgão fiscalizador, que manterá banco de dados consolidado.” (NR)
“Art. 79. .....................................................................................................
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§ 3º Os proprietários de armas apostiladas para tiro desportivo e caça excepcional que desejarem alterar a destinação da arma para a atividade de colecionamento terão até 31 de dezembro de 2025 para requerer a troca de acervo, desde que observados os requisitos relacionados à nova categoria pretendida.” (NR)
“Art. 79-A. Fica proibido o transporte de armas e munições, no território nacional, por colecionador, atirador desportivo ou caçador no dia das eleições, nas vinte e quatro horas que as antecederem e nas vinte e quatro horas que as sucederem.
§ 1º Fica proibido o funcionamento das entidades de tiro desportivo durante o período previsto no caput.
§ 2º A proibição prevista no caput aplica-se a todos os Municípios, ainda que não seja realizada eleição em primeiro ou segundo turno em seu território, de acordo com o calendário oficial estabelecido pela Justiça Eleitoral.” (NR)
“Art. 81-A. O ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública de que tratam o art. 2º, caput, o inciso XXXIX, e o art. 38-F deverá ser editado até 31 de março de 2025.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024
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