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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.147, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

 

Fixa os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais das Armas, dos Quadros e dos Serviços do Exército, no ano-base de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, caput, incisos IV a VII, e § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, 

DECRETA

Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2024, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais das Armas, dos Quadros e dos Serviços do Exército, na forma do Anexo.

Parágrafo único.  Os quantitativos de vagas de que trata o caput têm como referência o Anexo ao Decreto nº 11.884, de 18 de janeiro de 2024.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 11.711, de 20 de setembro de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2024. 

ANEXO 

ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS

POSTOS

CORONEL

TENENTE-CORONEL

MAJOR

CAPITÃO

PRIMEIRO-TENENTE

Armas e Quadro de Material Bélico

159

74

106

-

-

Serviço de Intendência

22

10

8

-

-

Quadro de Engenheiros Militares

14

8

10

-

-

Serviço de Saúde

(Quadro de Médicos)

13

12

15

-

-

Serviço de Saúde

(Quadro de Dentistas)

1

4

6

-

-

Serviço de Saúde

(Quadro de Farmacêuticos)

2

4

4

-

-

Quadro Complementar de Oficiais

11

22

23

-

-

Quadro de Capelães Militares

0

0

0

-

-

Quadro Auxiliar de Oficiais

-

-

-

113

82

*